Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01854/22.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:AGENTE DA PSP; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA;
SANÇÃO DISCIPLINAR;
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; PROPORCIONALIDADE.
Sumário:É manifestamente desproporcionada a sanção disciplinar expulsiva, de aposentação compulsiva, aplicada a um agente da PSP pela prática de violência doméstica pela qual foi condenado em processo-crime, mas sem qualquer ligação objectiva com as suas funções.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Maioria
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA, interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.02.2023 pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna, para a suspensão de eficácia do acto pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão cuja suspensão requer é desproporcional, iníqua e injusta, porque não proporcional à gravidade dos factos, muito mais gravosa do que a aplicada a casos idênticos e desadequada ao caso. Verificando-se a probabilidade de êxito da acção principal, estão preenchidos também, sustenta, os demais pressupostos para a procedência da providência, ao contrário do decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer, prescindindo do prazo para o efeito.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida nos autos que julgou improcedente a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto administrativo no pedido deduzido pelo Requerente.

2ª - Por via da presente providência, invocou o Requerente:

a) Com esta decisão de aposentação compulsiva, perde todo o vínculo que o unia com a Polícia de Segurança Pública, nomeadamente acesso a documentos pessoais e a serviços de assistência médica;
b) Acrescendo que os seus filhos também perdem a assistência médica que dispunham e utilizavam, uma vez que ambos padeciam de doenças crónicas e necessitavam dos cuidados médicos que recebiam através da SAD;
c) Com a aposentação compulsiva, o requerente passa de um rendimento mensal de cerca de 1.600,00 € para um de cerca de 550,00 €; Paga uma pensão de alimentos a cada filho no montante de 130,00 €, para além de uma série de compras adicionais que faz para os ajudar, tendo ainda de fazer face às suas despesas elementares;
d) A pena disciplinar é ilícita, desde logo porque, mesmo considerando que haveria lugar a uma punição disciplinar, esta nunca seria a que veio a ser proferida, uma vez que não respeita o princípio da proporcionalidade;
e) A Requerida não teve em consideração, em nenhum momento, os elementos carreados para o processo pelo Requerente que demonstravam e diminuíam a sua culpa;
f) Prestou funções durante 24 anos, sempre classificado na categoria de Muito Bom, nunca tendo sido desarmado pela hierarquia, desempenhando sempre com brio as suas funções;
g) Prestava funções na Secção de Logística, não tendo contacto com o público, pelo que a sua falha não tem relação funcional com as tarefas que executava no âmbito da sua profissão;
h) Não foi condenado a pena superior a três anos no âmbito do processo-crime;
i) A Requerida tratou situações análogas com decisões absolutamente diferentes, ou seja, a agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva;
j) A falta de respeito pelo princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares, bem como, a falta de critério na aplicação de sanções disciplinares, tornam a decisão do processo disciplinar absolutamente ilícita.

3ª - O Requerente alegou dois factos no Requerimento Inicial que não foram dados como provados, mas que interessam à decisão da causa, a saber:
- o Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (art. 35°);
- a Agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva (art. 39°).

4ª - A não existência de suspensão preventiva e a manutenção, até 2022, no exercício das suas funções, resulta do PA, pelo que tal facto, que interessa à decisão da causa pois reflete a inexistência de qualquer quebra de confiança, perigo ou desprestígio para a Requerida, deveria ter sido dado como provado.

5ª - Por outro lado, o Requerente juntou uma Ordem de Serviço (doc. n° ... junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar), cujo teor demonstra precisamente a violação do Princípio de igualdade e proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares, pois aplicou-se pena de 240 de suspensão relativamente a crime de ofensa à integridade física qualificada e ameaça, e encontra-se já junto aos autos principais os documentos relativos às situações da violência doméstica.

6ª - A Requerida veio alegar que “o Requerente alude a colegas mas sem os identificar, desse modo, não é consistente a arguição de violação do princípio da igualdade”.

7ª - No entanto, a Requerida não impugnou o teor do documento, que aliás, foi por si elaborado.

8ª - Com o devido respeito por opinião diversa, mas sem conceder, sempre se dirá que é indiferente ser o agente indicado na referida Ordem de Serviço de nome A, ou B, antes relevando a conduta por si levada a cabo e que foi sancionada pela Requerida – facto que não impugnou.

9ª - Desta forma, devem estes factos ser levados à matéria indiciariamente provada:
- o Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (art. 35°);
- a Agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva (art. 39°).

10ª - Consequentemente, a decisão de adoção da providência teria de ser diferente – ou seja, para dúvidas não subsistam, deveria ser adotada a Providência – como seguidamente melhor se explicará.

11ª - Preceitua o art. 112º, nº 1, do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.

12ª - O processo cautelar depende da acção principal, cuja utilidade visa assegurar, impedindo que durante a pendência dessa acção a situação se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida perca o seu efeito útil, tornando-se, deste modo, desnecessária.

13ª - No que respeita à análise do critério Fumus Boni Iuris, somos de opinião diversa à adotada pela Juiz a quo.

14ª - A Ordem de Serviço junta com o requerimento inicial desta Providência, cujo teor não foi impugnado, desde logo demonstra que o comportamento do agente em causa – consubstanciando crime de ameaça e ofensa da integridade física agravada – foi punido pela Requerida com pena de 240 dias de suspensão.

15ª - Estes crimes, que ocorreram em serviço, na sequência de ação policial.

16ª - Foram levados a cabo contra cidadãos e tornados públicos pelos canais de televisão e jornais.

17ª - Tornam-se, pelo mediatismo, comportamentos que levam o cidadão comum a temer a ação policial “abusiva” e lesam a imagem da instituição PSP.

18ª - Já a violência doméstica tem um cariz diferente, isto é, sendo censurável, é um comportamento “fechado” ao conhecimento público e nada relacionado com as funções do aqui Requerente.

19ª - De resto, se se considerar a gravidade moral da violação dos deveres gerais constantes no Estatuto Disciplinar da PSP, nenhum agente – após a submissão a processo disciplinar – estaria em condições de continuar a sua vida profissional.

20ª - No caso em análise, verifica-se que o Instrutor do processo enumerou as circunstâncias atenuantes do Requerente, mas não as teve minimamente em conta na conclusão do processo disciplinar.

21ª - Assim como não teve em linha de conta as declarações da filha do Requerente que no seu depoimento como testemunha, tendo jurado falar com verdade, afirmou perentoriamente que nunca tinham ocorrido agressões do pai à sua mãe.

22ª - Verifica-se pois, que todo o processo disciplinar foi instruído no sentido de conformar os seus elementos com uma decisão pré-definida que se queria atingir.

23ª - Sendo certo que todos os decisores alicerçaram as suas posições na decisão pré-feita do Instrutor (ver negrito nosso na citação da Sentença).

24ª - O Requerente não aceita a decisão do processo disciplinar, nem a recusa de adoção desta providência, uma vez que “é susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente, a prática, pelo agente, no exercício de funções ou fora delas, de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que, pela sua natureza, comprometa a confiança necessária ao exercício da função”.

25ª - Não existem na decisão do processo, nem na fundamentação da Juiz a quo, elementos suficientes para determinar que o comportamento do Requerente compromete a confiança necessária ao exercício da sua função.

26ª - Fala-se de forma vaga na violação da confiança dos cidadãos na atuação dos profissionais da polícia, mas não se diz em concreto de que forma a atuação do Requerente diminuiu a imagem da instituição? Quem teve conhecimento?

27ª - Diferentemente se pode pensar de um agente (um Chefe) que no âmbito da sua função cometeu um crime de ofensa à integridade física e ameaça.

28ª - Crimes que foram divulgados nos meios de comunicação social, e que deixaram o público a pensar que poderia ter ocorrido com qualquer pessoa.

29ª - Este último caso foi sancionado com sanção disciplinar de dias de suspensão com perda de retribuição, o Requerente que nada teve no âmbito das suas funções foi sancionado com aposentação compulsiva, que sabemos ser sanção mais grave.

30ª - Ora, se a sindicância judicial sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração só pode ter lugar quando os critérios de graduação utilizados ou o resultado a que se chegou tiverem sido grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou tiverem sido violados os princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa, designadamente o da proporcionalidade e da justiça, este é sem qualquer dúvida o caso em questão.

31ª - Perante todo o supra exposto e porque não existem quanto à situação de necessidade do Requerente e quanto ao fundado receio na demora da decisão no processo principal, deverão ser consideradas procedentes as conclusões do presente recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão que julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, adotando a Providência Cautelar requerida, assim se fazendo a acostumada Justiça!


II –Matéria de facto.

O Recorrente pretende que sejam aditados os seguintes factos, constantes do articulado inicial:

- O Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (artigo 35°).

- A Agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva (artigo 39°).

Em parte, essencial, tem razão.

Quanto ao primeiro facto, não foi contraditado pela Autoridade Recorrida sendo o facto necessariamente do seu conhecimento e que se mostra compatível com a restante matéria de facto indiciariamente provada.

Dado o seu manifesto interesse para o desfecho da providência cautelar, é de acrescentar aos factos indiciariamente provados.

Quanto à matéria constante do artigo 39º do requerimento inicial por não estar aí suficientemente concretizada, a Autoridade Requerida não a podia impugnar.

No entanto no documento junto como n.º1 do requerimento apresentado em 27.12.2023, a cópia de uma ordem de serviço da PSP, já é concretizada a situação de um outro agente da PSP que por crimes mais graves e relacionados com o exercício de funções policiais, foi punido disciplinarmente com uma pena bem mais leve e, em todo o caso, uma pena não expulsiva, como foi a aplicada ao Requerente.

Não foi posta em causa a genuinidade e autenticidade do documento, cujo original é da autoria da própria PSP, e o facto documentado tem manifesto interesse também para a decisão desta providência cautelar.

Julgam-se assim indiciariamente provados os seguintes factos:

1) O Requerente é Agente Principal da Polícia de Segurança Pública (PSP), com o nº M/..., exercendo funções na Secção de Equipamento e Fardamento do Núcleo de Logística do Comando Metropolitano ... – cfr. doc. nº ... junto com o requerimento inicial.

2) Na sequência de denúncia apresentada por BB contra o ora Requerente, acusando-o de violência doméstica, foi determinada, pelo Comandante do Comando Metropolitano ..., a instauração de processo disciplinar a AA, conforme despacho de 25/09/2019 – cfr. fls. 1-11 do processo administrativo junto aos autos.

3) Em 07/10/2019 foi dado início ao processo disciplinar instaurado contra o Requerente, ao qual foi atribuído o nº ... – cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo.

4) Com data de 22/10/2019, o superior hierárquico do ora Requerente elaborou “informação referente à conduta ética, moral e profissional do Agente Principal M/... – AA” com o seguinte teor:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”
– cfr. 25 e 26 do processo administrativo.

5) Da nota de assentos do arguido, emitida em 19/11/2019, constam averbadas as seguintes classificações de serviço:

“[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”
– cfr. fls. 50-52 do processo administrativo.

6) Pelo Departamento de Investigação e Acção Penal – 1ª Secção ..., foi instaurado inquérito, ao qual foi atribuído o nº 1530/19...., no âmbito do qual foi deduzida, pelo Ministério Público, acusação contra o ora Requerente imputando-lhe a pratica de um crime de violência doméstica – cfr. fls. 54, 55, 59 e 73-82 do processo administrativo.

7) Por sentença proferida em 17/12/2020 no proc. nº 1530/19...., que correu termos no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi a acusação pública mencionada no ponto anterior julgada procedente e, em consequência, decidido i) condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; ii) suspender a execução da pena de prisão por igual período de 3 (três) anos, subordinando a suspensão a regime de prova (...); iii) condenar o arguido na sanção acessória de proibição de contacto com a vítima BB, incluindo o afastamento da residência desta e do respectivo local de trabalho pelo período de 2 (dois) anos; iv) condenar o demandado AA a pagar a BB a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos (...) – cfr. fls. 95 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8) Por despacho proferido pelo Director Nacional da PSP em 12/02/2021, foi determinada a suspensão preventiva do ora Requerente, bem como, o seu desarmamento, nos termos dos arts. 77º, al. a) e 78º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 37/2019, de 30 de Maio – cfr. fls. 116-119 do processo administrativo.

9) Por acórdão do Tribunal da Relação ..., proferido no processo identificado no ponto 7) antecedente, em 21/04/2021, e transitado em julgado em 06/05/2021, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, baixando para quatro mil euros o montante indemnizatório atinente aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente/demandante e confirmando, no mais, a sentença recorrida – cfr. fls. 221 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

10) Em 30/06/2021, foi deduzida, no processo disciplinar ... “acusação” contra o ora Requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:


“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”
– cfr. fls. 249-254 do processo administrativo.

11) Com data de 02/08/2021 o Requerente remeteu à PSP defesa escrita, nos termos do instrumento a fls. 273-277 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(...)”

– cfr. fls. 273-278 do processo administrativo.

12) Em 01/10/2021, foi ouvida, na qualidade de testemunha, CC, como consta do Auto de Inquirição de Testemunha a fls. 285 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13) Em 01/10/2021, foi ouvido, na qualidade de testemunha, DD, como consta do Auto de Inquirição de Testemunha a fls. 286 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14) Em 01/10/2021, foi ouvido, na qualidade de testemunha, EE, como consta do Auto de Inquirição de Testemunha a fls. 288 e ss. do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15) Em 01/10/2021, foi ouvida, na qualidade de testemunha, FF, como consta do Auto de Inquirição de Testemunha a fls. 290 e ss. do PA, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

16) Em 12/10/2021, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar “Relatório”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de que se extrai, em súmula, o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(...)”
– cfr. fls. 292-302v do processo administrativo.

17) Em 20/10/2021, foi elaborado pela Comandante do Comando Metropolitano ... da PSP despacho com o seguinte teor: “Concordo com o averiguado e relatado. Nos termos do art.º 98.º, n.º 3, do ED/PSP, remetam-se os autos para o GAJ/GDD/DN/PSP.” – cfr. fls. 303 do processo administrativo.

18) Em reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP de 29/11/2021, foi deliberado emitir parecer no sentido de ser aplicada ao arguido, ora Requerente, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, prevista nos arts. 30º, nº 1, al. e) e 35º do Estatuto Disciplinar da PSP, conforme acta nº ...21, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 305-309 do processo administrativo.

19) Por despacho de 17/12/2021, o Director Nacional da PSP propôs ao Ministro da Administração Interna a aplicação ao arguido da pena disciplinar de aposentação compulsiva – cfr. fls. 310 do processo administrativo.

20) Em 04/07/2022, foi elaborada pelo Gabinete do Ministro da Administração Interna a inf. nº 139/FRM, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, em súmula, o seguinte:

“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” – cfr. fls. 313-320 do processo administrativo.

21) Em 04/07/2022, foi elaborado pelo Ministro da Administração Interna o seguinte despacho: “Considerando os autos, o relatório do Senhor Instrutor, o Despacho do Senhor DN/PSP, o parecer da DSAJCPL, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, aplico ao Agente Principal da PSP M/... AA, a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 1, alínea f) do Estatuto Disciplinar da PSP. (...)” – cfr. fls. 313 do processo administrativo.

22) O Requerente aufere o vencimento mensal de cerca de 1.600,00 € - cfr. doc. nº ... junto com a petição inicial.

23) O referido vencimento do Requerente contempla, nomeadamente, a quantia de 56,00 € atribuída a título de subsídio de família para crianças e jovens, bem como, o montante de 214,63 € referente a bonificação por deficiência, abonados aos filhos do Requerente – cfr. doc. nº ... junto com a petição inicial.

24) O Requerente paga uma pensão de alimentos a cada um dos seus dois filhos no montante mensal de 130,00 € - cfr. doc. a fls. 427 e ss. dos autos (SITAF).

25. O Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (por acordo).

26. O Chefe P.J.V.C. foi condenado na pena disciplinar de suspensão por 240 (duzentos quarenta dias), pelos seguintes factos, pelos quais foi condenado , como prática de dois crimes coacção agravada, na forma tentada, p. e p, pelos artigos 154.º , n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 22.º do Código Penal, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n. ºs 1 e 2, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º , n. º1, alíneas a e e), n.º 3 e 4, do Código Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena, em cúmulo jurídico, de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, por acórdão de 25-06-2018, transitado em julgado em 07-02-2019, proferido no processo-crime n.º 26815.8GESTB Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

. No dia 04-08-2015, agrediu e ameaçou de morte com um objeto com a configuração de uma pistola um cidadão que foi transportado paaa a Esquadra ..., detido e algemado sem qualquer fundamento legal.

. No dia 05-08-2015, lavrou um aditamento ao expediente respeitante à ocorrência do dia anterior relatando um actuação que não tinha ocorrido.

. No dia 31-10-2015, quando conduzia o seu veículo, ao ver o mesmo cidadão, imobilizou o veículo e passou a mão aberta pela zona do pescoço, proferindo-lhe ameaças de morte.

- Cfr. documento junto como n.º 1 no requerimento apresentado em 27.12.2022.

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III - Enquadramento jurídico.

1. O requisito do fumus boni iuris (a aparência do bom direito).
Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe:
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Face ao teor da segunda pare deste preceito - que não distingue entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias - é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.
Não se trouxe com a reforma de 2015 uma exigência de análise da causa mais profunda e intensa para as providências cautelares em geral.

Exige-se agora para as providências conservatórias e para as providências antecipatórias a mesma prova sumária e o mesmo juízo perfunctório que antes se exigia apenas para as providências antecipatórias no contencioso administrativo.

O mesmo juízo perfunctório que se exigem, de resto, para as providências cautelares do processo civil, pois o requerente também aí deve demonstrar, sumariamente, a “probabilidade séria da existência do direito” – artigo 368º, n.º1, do Código de Processo Civil.

Sob pena de se aproximar, se não de se confundir, o processo cautelar ao processo principal.

O juízo sobre o êxito da acção principal, ainda sumário, não é mais intenso ou aprofundado agora para as providências cautelares conservatórias, apenas distinto: exige-se, como antes para as providências antecipatórias, não apenas que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, passando agora a exigir-se, em todo o tipo de providências, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

A diferença não está na profundidade ou intensidade do juízo sobre o êxito da acção principal, sempre sumário, mas antes no tipo de juízo sobre a probabilidade de êxito: o êxito da acção deve agora ser provável, numa formulação positiva, e não apenas não ser improvável, numa formulação negativa, para todo o tipo de providências, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias.
Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

Adianta-se, desde já, que se afigura provável o êxito da acção.

Desde logo por se afigurar manifestamente desproporcionada ao caso a aplicação de uma pena expulsiva.

Não se vê em que medida os factos apurados em sede disciplinar, os que foram apurados também em sede criminal, muito graves, é certo, comprometem de forma irreversível o exercício de funções, requisito necessário, para além da moldura penal do crime ou da pena aplicada ao caso concreto, para a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva.

Tratam-se de factos do foro pessoal, ocorridos no seio familiar e que nenhuma relação objectiva apresentam com o exercício de funções policiais.

O arguido não usou a arma nem qualquer objecto ligado ao exercício de funções para agredir a ex-esposa nem usou ou invocou os seus poderes de autoridade para ameaçar ou coagir a vítima.

Também não existe a possibilidade de uso excessivo ou criminoso da força física no exercício das funções que estavam atribuídas ao arguido.
Este exercia funções na Secção de Equipamento e Fardamento do Núcleo de Logística do Comando Metropolitano ... – facto indiciariamente provado sob o n.º 1 e documento nº ... junto com o requerimento inicial.

A própria Autoridade demandada acabou por reconhecer, objectivamente, que não estava comprometida a relação funcional com o arguido, tanto assim que o manteve ao serviço entre 2019 e 2022 – facto aditado sob o n.º 25.

Também se mostra iníqua esta decisão face, pelo menos, a outro caso, mais grave, dado aí ter sido aplicada uma pena não expulsiva, mais concretamente a suspensão por 240 dias.

O Chefe P.J.V.C. foi condenado na pena disciplinar de suspensão por 240 (duzentos quarenta dias), pelos seguintes factos, pelos quais foi condenado , como prática de dois crimes coacção agravada, na forma tentada, p. e p, pelos artigos 154.º , n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 22.º do Código Penal, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n. ºs 1 e 2, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º , n. º1, alíneas a e e), n.º 3 e 4, do Código Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena, em cúmulo jurídico, de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, por acórdão de 25-06-2018, transitado em julgado em 07-02-2019, proferido no processo-crime n.º 26815.8GESTB Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

. No dia 04-08-2015, agrediu e ameaçou de morte com um objecto com a configuração de uma pistola um cidadão que foi transportado para a Esquadra ..., detido e algemado sem qualquer fundamento legal.

. No dia 05-08-2015, lavrou um aditamento ao expediente respeitante à ocorrência do dia anterior relatando um actuação que não tinha ocorrido.

. No dia 31-10-2015, quando conduzia o seu veículo, ao ver o mesmo cidadão, imobilizou o veículo e passou a mão aberta pela zona do pescoço, proferindo-lhe ameaças de morte.

- Cfr. Facto aditado sob o n.º 26 e documento junto como n.º 1 no requerimento apresentado em 27.12.2022.

Ou seja, neste caso em que foram praticados crimes a que foi aplicada uma pena mais pesada do que a aplicada ao Requerente e directamente relacionados com o exercício de funções, foi aplicada uma sanção disciplinar não expulsiva, enquanto ao Requerente foi aplicada uma sanção expulsiva por factos objectivamente não relacionados com o exercício de funções.

O que é manifestamente um tratamento desigual, para além de manifestamente desproporcional.

Assim como se mostra injusta a sanção aplicada.

Pela gravidade dos crimes que cometeu o Requerente já pagou a sua dívida à sociedade com a pena criminal que lhe foi aplicada.

E, no foro cível, pagou à vítima a indemnização que foi condenado também a pagar-lhe no processo crime, assim como viu o seu casamento dissolvido e ficou separado dos seus filhos em acção de divórcio.

Não se ponderou - que para além de se tratarem de factos não relacionados, objectivamente, com o exercício de funções, pelos quais já foi sancionado criminal e civilmente -, a falta de antecedentes criminais ou disciplinares, a imporem, manifestamente, uma segunda oportunidade ao agente, como foi feito no processo crime, com a suspensão da pena.

Mas a sanção disciplinar é sobretudo injusta para os que menos mereciam sofrer com a conduta do Requerente, os seus filhos, que assim se veêm duplamente penalizados, agora também com a diminuição do contributo do progenitor para o seu sustento e educação.

Termos em que se considera verificado o primeiro requisito do fumus boni iuris, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

2. O requisito do periculum in mora (facto consumado ou prejuízo de difícil reparação).

Dado verificar-se o primeiro requisito para o deferimento da providência, importa agora verificar se estão verificados também os demais requisitos, cumulativos.

O requisito do periculum in mora aparece consignado na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, acima citado.

Quanto a este requisito, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que:

“O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”.

Analisando a nossa situação concreta verificamos que efectivamente se verifica também este requisito.

Existe uma situação de facto consumado: enquanto estiver a ser executada a sanção disciplinar o Requerente estará afastado do serviço e inactivo, situação que, no plano dos factos, se mostra irreversível.

Isto para além dos prejuízos de difícil reparação pois verá, de forma drástica, diminuído o seu rendimento que deixará de ser o vencimento de 1.600 euros para passar a ser uma pensão de aposentação necessariamente baixa dada a distância temporal para ter direito a reforma por inteiro.

Assim como os seus filhos, cujos interesses também cabe aqui defender na qualidade de progenitor, perdem parte substancial do contributo do progenitor para a sua subsistência e educação bem como a assistência médica que dispunham e utilizavam bem como a bonificação por deficiência - factos indiciariamente provados sob os n.ºs 23 e 24.

Também este requisito, em suma, se verifica.

3. A ponderação de interesses.

Estipula o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

É entendimento pacífico, na interpretação deste preceito que o interesse público lesado com a suspensão da eficácia do acto há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos.

Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os outros prováveis prejuízos que se contrapõem é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.

Neste caso o Ministério da Administração Interna não invoca qualquer prejuízo especial para além dos que traduziriam o comprometimento irreversível da relação funcional que, como se viu, não se verifica.

Tanto assim que o Requerente foi mantido em serviço de 209 a 2022.

Já do lado do Requerente e dos seus filhos pesam sérios prejuízos pelo que devem prevalecer os seus interesses na ponderação em apreço.

O que impõe o deferimento da providência e, logo, a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam procedente a providência cautelar e, em consequência, condenam o Requerido a satisfazer o peticionado.


Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.



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Porto, 21.04.2023


Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre,
com o voto de vencida que se segue:

Considerando que:
(i) É jurisprudência pacífica do STA que “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação, uma vez que tal atividade se insere na chamada discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário (ver a propósito, entre outros, os Acs. do STA, de 3/11/2004, Proc. n.º 0329/04 e de 16/02/2006 proc. n.º 0412/05).
Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis”.
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis” (cfr. Acórdão do Pleno STA (Secção Administrativa) de 7/05/2020, proc. n.º 022/19);
(ii) O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais;
entendo que no caso não se afigura provável a procedência da acção principal com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, na medida em que:
a. perante os factos provados e a gravidade das infracções pelas quais o requerente cautelar foi punido, não ocorre qualquer erro manifesto na medida concreta da pena;
b. a situação descrita no ponto 26 do probatório não é idêntica em termos factuais à situação que está em causa nos autos, sendo certo que, como se refere na sentença recorrida, “o princípio da igualdade não teria o alcance de atenuar ou afastar a aplicação de uma pena disciplinar ao Requerente, legalmente enquadrada, com base na eventual circunstância de não ter sido sancionada ou ter sido alvo de decisão mais favorável a conduta infractora de outrem”.
Deste modo, entendo que não se mostra verificado o fumus boni iuris, pelo que negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida.


Conceição Silvestre