Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/22.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:FALTA DE JUNÇÃO PEF
Sumário:I - Nos termos do n.º 5 do art.º 278 do CPPT, que “em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Ora este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe à AT cumprir. Porém, não se pode olvidar que, nos termos do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária, designadamente a que possa constar dos PEF’s.
II - Demonstrando os autos terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, nomeadamente como a omissão da junção aos autos dos processos de execução fiscal (nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT) e com a falta de apresentação de prova documental necessária, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:I – A A... (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra o despacho pelo qual se indeferiu o pedido de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...1...; ...2... e ...3....

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
65. A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal junto aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes e bem assim nos factos não controvertidos.
66. Atentemos no Facto Provado no ponto 7.
67. “A ATA determinou a penhora de um bem imóvel da Reclamante no processo n.º ...1..., nos termos e com os fundamentos do seguinte “Auto”, reproduzindo o dito Auto, até à folha 18 da sentença recorrida, ab initio
68. Impugna a ora recorrente o facto provado no ponto 7, considerando que o auto, reproduzido em duas páginas e meia da sentença recorrida, de folhas 16 a 18, não corresponde à penhora de qualquer imóvel.
69. Corresponde sim à penhora de um crédito a favor da ora recorrente, no valor de 153,00 €, que fora requerido por esta, no âmbito de uma compensação de honorários de mandatário em processo judicial julgado procedente com o n.º 9...3/....0BESNT
70. A AT opta por proceder à penhora do mesmo e aplica o valor no processo de execução fiscal n.º ...1....
71. A notificação da penhora de crédito, no lugar destinado ao número do ofício apresenta a data de 2019-04-01, data esta referida pela sentença recorrida como se de um número de ofício se tratasse, 3.º parágrafo de folhas 38 da sentença recorrida
72. Contudo, não integra tal ofício o documento transcrito no ponto 7, do elenco dos factos provados, mas apenas o auto de penhora, que como se demonstra, não corresponde a qualquer penhora de imóvel, mas de um crédito a que tinha direito a ora recorrente.
73. O Acórdão do STA que decide a impugnação judicial com o n.º 3...9/....0BEPNF data de 14 de Dezembro de 2020, sendo que a ultima notificação emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel data de 15 de Fevereiro de 2021 – vide ponto 3 e 5 da presente p. i. de Reclamação.
74. Padece a sentença recorrida quanto ao facto dado comprovado no ponto 7, de vício grosseiro, uma vez que o próprio documento que transcreve corresponde à penhora de um crédito no valor de 153,00€ e não penhora de um imóvel, sendo que na data indicada (2019-04-01) tão pouco se tinha pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo.
75. E na medida em que serviu esse facto dado como provado – vide último paragrafo de folhas 38 da sentença recorrida, que remete para o facto provado em 7, para julgar improcedente o vicio assacado pela Reclamante ao ato reclamado, no que concerne à ausência de diligências prévias à marcação de venda, deve o tribunal ad quem alterar o sentido da decisão da 1.ª instância e decidir pela procedência do mesmo.
76. Sem conceder quanto ao erro grosseiro praticado, face à realidade do documento que evidencia o ponto 7 do elenco dos factos provados,
77. A razão para não inclusão dos três processos no Plano Prestacional Oficioso, folhas 30, penúltimo paragrafo, atento o que resulta a folhas 35 in fine, da sentença recorrida, com remissão para os pontos 2 a 4 do elenco dos factos provados,
78. Identifica os três processos executivos que ficaram fora do Plano prestacional oficioso, pontos 2 a 4 do elenco dos factos provados, indicando a sentença recorrida o valor global da dívida de IRS e IRC para cada um deles, à data da citação ocorrida no ano de 2010.
79. Da transcrição do Despacho do Secretário de Estado Adjunto dos assuntos Fiscais, folhas 32 a 35, retira a sentença recorrida, que apenas podiam ser englobados nos planos prestacionais oficiosos a criar pela ATA ao abrigo do dito Despacho do Secretário de Estado Adjunto, as dívidas em execução fiscal das pessoas coletivas de valor inferior a € 10 000,00 – folhas 35 da sentença recorrida.
80. Concluindo, folhas 36, 4.º paragrafo, que, em face dos valores globais das dívidas nesses PEFs (os três que estão aqui em causa) não reuniam os requisitos para serem integradas no Plano oficioso de pagamento em prestações n.º ...4...
81. Algo de incoerente se constata, na medida em que, do ponto 2 do Despacho em apreço, o valor a atender para efeitos de aferição dos requisitos será o valor global da dívida em cada processo de execução fiscal, aferido à data da entrada em vigor do referido Despacho independentemente da proveniência das dividas que componham a divida exequenda.
82. Ora, se por um lado temos que a AT, no sentido de defender a não inclusão dos três processos executivos no Plano Prestacional Oficioso, tem vindo a individualizar o valor da dívida de cada processo executivo, referindo sempre o valor da divida à data da citação que ocorre no ano de 2010, no sentido de demonstrar que no caso concreto destes três processos (IRS e IRC na sua globalidade) estavam acima de 10 000,00 €
83. Concluímos então, que face ao Despacho do Senhor Secretário de Estado adjunto, todos os processos, aferida a dívida à data da entrada em vigor do referido Despacho, se apresenta em idêntica situação.
84. Ou seja, aquilo que invoca de ab initio a AT, para sustentar a “decisão” de não inclusão dos três processos no Plano Prestacional Oficioso, não se verifica, uma vez que na data da entrada em vigor do dito Despacho, todos os processos executivos, incluídos ou não incluídos no Plano Prestacional Oficioso, apresentavam valor global da divida superior a 10 000,00 €, conforme fica demonstrado dos elementos carreados aos autos, designadamente, o requerimento que apresenta a Reclamante em 9 de Junho de 2022, onde individualiza cada um dos processos que integraram o plano de ab initio e respetivo valor, com 14 prestações pagas.
85. É indubitável de que à data da entrada em vigor do Despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais, todos os processos executivos apresentavam dívida superior a 10 000,00 € considerada na sua globalidade (IRS e IRC) e, nesse sentido também os três processos excluídos deviam ter integrado o Plano Prestacional Oficioso e nesse sentido ser julgado procedente o vicio assacado ao ato reclamado.
86. Sem conceder quanto à que foi a interpretação da sentença recorrida para corroborar com aquele que foi o entendimento do órgão da execução fiscal para a não inclusão dos três processos no Plano Prestacional Oficioso,
87. Vejamos se se verificaram ou não ausência de diligências prévias à marcação da venda, folhas 37 in fine e seguintes,
88. Sem dúvida que não se verificaram quaisquer diligências pela ATA antecipatórias da venda, designadamente e desde logo, a notificação de penhora do imóvel, cujo facto foi dado como provado, erradamente, como se demonstrou e que levou à improcedência do vicio assacado pela Reclamante.
89. Naturalmente, que a ausência de notificação do ato de penhora do imóvel que pretende a AT vender, só por si, inquina o ato decisório de marcação de venda de vicio, devendo a douta decisão do Tribunal ad quem, dar o ato de marcação de venda sem efeito, dando-se aqui como integralmente reproduzido o que já foi motivado nesta sede de recurso a respeito do ponto 7 do elenco dos fatos provados e bem assim o documento que evidencia esse mesmo ponto 7, que tem única e exclusivamente a ver com a penhora de um crédito no valor de 153,00 €
90. No que concerne à ausência de notificação ao mandatário, da decisão de venda também este um ato antecipatório não se verificou na pessoa do Advogado constituído nos autos, não podendo a ora recorrente, concordar, com a perspetiva da sentença recorrida.
91. Uma coisa é a notificação efetuada ao representante da pessoa coletiva outra é a notificação ao advogado que este constitui para a representar, desde logo porque o representante da Associação, não é Advogado, e nesse sentido não dispõe do necessário conhecimento com vista à defesa da pessoa coletiva.
92. Desvalorizar a notificação ao mandatário é o mesmo que desvirtuar a norma que a tal obriga e legitima a atuação da AT, que no caso concreto, não se verificou apenas uma única vez, mas inclusive, noutros momentos, designadamente aquando da notificação do indeferimento do pedido de pagamento da divida em prestações, que veio a dar lugar à presente reclamação.
93. O objetivo do legislador com a norma vertida no artigo 40.º do CPPT, não foi que se perfilhasse do entendimento de que, a falta de notificação ao mandatário não obsta à eficácia da notificação feita à Reclamante, mas outrossim, garantir a defesa do contribuinte, pessoa singular ou coletiva, sempre que esta se apresente representada por Advogado.
94. Donde, em momento algum deve ser desvalorizada a ausência de notificação ao mandatário constituído, para mais em situação tão delicada como a presente, onde se pretende vender um imóvel, querendo o contribuinte pagar a dívida, sob pena de em definitivo resultar a norma desvirtuada.
95. Por tudo o que se motiva deve a Douta decisão do Tribunal ad quem julgar procedente o vicio assacado pela Reclamante.
96. Ainda, sem conceder quanto ao que foi motivado nesta sede de recurso, não se conforma a ora recorrente com o indeferimento do pedido de pagamento em prestações, justamente porque entende que foi designada a data para venda do imóvel, de forma irregular e intempestivamente, por antecipação.
97. Não basta que refira a sentença recorrida que foi a Reclamante notificada da venda, remetendo para os pontos 14 e 15 do elenco dos factos provados.
98. Importante seria era aferir se de facto a venda foi validamente designada e no caso, na perspetiva da ora recorrente, não foi.
99. A motivação para exclusão dos três processos do Plano Prestacional Oficioso, não pode colher, desde logo porque o valor da dívida é aferido à data da entrada em vigor do Despacho do Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais e nessa data todos os processos executivos apresentavam divida acima de 10 000,00 €.
100. A tramitação da divida executiva, por força da COVID 19, esteve suspensa inicialmente até 31 de Março de 2021, mas manteve-se a suspensão tanto assim que as prestações com início em Abril, ainda que pagas, atrasaram o seu início pelo menos por mais dois meses.
101. O documento junto aos autos como correspondendo à notificação de penhora do imóvel diz respeito à penhora de um crédito no valor de 153,00 €, facto provado que haverá em definitivo de ser dado sem efeito, pois teve influência na decisão
102. Várias notificações não foram efetuadas na pessoa do mandatário constituído resultando na desvirtuação da norma vertida no artigo 40.º do CPPT, o que de forma alguma deve ser admitido, sob pena de se privilegiarem atuações que vão de encontro àquelas que foram as perspetivas do legislador.
Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida produzida pelo Tribunal a quo.
Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a RFP não apresentou contra-alegações.
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Os autos foram com vista ao digno Procurador-geral Adjunto nesta instância (cf. fls. 246 dos autos – paginação do SITAF).
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto provada em 1.ª instância:
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) instaurou contra a Reclamante processos de execução fiscal (PEFs), entre os quais os PEFs n.ºs ...1...; ...2... e ...3... [cf. facto não controvertido, elementos dos PEFs a fls. 24 a 35 dos autos (paginação SITAF)]
2. No processo executivo n.º ...1... a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC, no valor de € 4 953,96 e uma dívida de IRS de € 5 910,24, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 864,20, a que acrescem os juros vencidos. [cf. facto não controvertido e requerimento da Reclamante a fls. 105 a 108 dos autos (paginação SITAF)]
3. No processo executivo n.º ...2... a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 1 971,29 e uma dívida de IRS de € 8 372,61, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 10 343,90, a que acrescem os juros vencidos. [cf. facto não controvertido e requerimento da Reclamante a fls. 105 a 108 dos autos (paginação eletrónica)]
4. No processo executivo n.º ...3... a quantia exequenda é composta por uma dívida de IRC no valor de € 3 244,41 e uma dívida de IRS de € 8 278,89, ascendendo o montante global da dívida exequenda a € 11 523,30, a que acrescem os juros vencidos. [cf. facto não controvertido e requerimento da Reclamante a fls. 105 a 108 dos autos (paginação eletrónica)]
5. A Reclamante impugnou liquidações de imposto objeto de cobrança coerciva através dos PEFs n.ºs ...1...; ...2... e ...3... através de impugnação judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º 3...9/....0BEPNF. [cf. facto não controvertido]
6. A Reclamante não procedeu ao pagamento das liquidações de imposto que consubstanciam as quantias exequendas nos PEFs n.ºs ...1...; ...2... e ...3... até à presente data. [cf. facto não controvertido]
7. A ATA determinou a penhora de um bem imóvel da Reclamante no processo n.º ...1..., nos termos e com os fundamentos do seguinte “Auto”:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. Doc. n.º 1 junto com a contestação fls. 58 a 75 e a fls. 121 dos autos (paginação SITAF)]

8. A ATA remeteu à Reclamante “Ofício”, datado de 23/03/2021, com o seguinte teor:
“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. Doc. n.º 1 junto com a contestação a fls. 58 a 75 e a fls. 121 dos autos (paginação SITAF)]

9. Também em março de 2021 foi remetida à Reclamante pela ATA ofício com o seguinte teor:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)”

[facto não controvertido e Doc. n.º 4 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF)]]

10. A Reclamante iniciou o pagamento do plano prestacional referido nos pontos 8. e 9. em abril de 2021, tendo pago as prestações sem interrupções até janeiro de 2022. [cf. facto não controvertido]
11. A Reclamante requereu junto do Serviço de Finanças de ... a reestruturação do plano prestacional referido nos pontos 8. e 9. para o pagamento das dívidas pelo mesmo abrangidas até ao limite de 60 meses. [cf. facto não controvertido a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF)]
12. Em janeiro de 2022 a ATA remeteu à Reclamante ofício com o seguinte teor:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. Doc. n.º 3 a fls. 122 a 126 dos autos (paginação SITAF)]

13. O plano prestacional referido nos pontos 8. e 9. reestruturado nos termos referidos no ofício mencionado no ponto anterior tem o 35...87 e previa o pagamento em 52 prestações das dívidas exequendas nos PEFs referidos nos processos de execução fiscal n.ºs ...5..., ...6..., ...7..., ...8..., ...82, ...31, ...58, ...23 e ...40. [cf. Doc. n.º 3 a fls. 122 a 126 dos autos (paginação SITAF)]
14. Através do ofício 236..., de 15/02/2022, dirigido ao Representante da A..., a Reclamante tomou conhecimento da decisão de venda de um imóvel dado em garantia, no âmbito dos três processos executivos a que se dirige a presente Reclamação, agendada para o dia 21/04/2022, pelas 11h00. [cf. facto não controvertido e Doc. n.º 6 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF)]
15. O ofício referido no ponto anterior foi recebido em 18/02/2022. [cf. aviso de receção junto com a contestação como Doc. n.º 6 junto com a contestação a fls. 58 a 75 dos autos (paginação SITAF)]
16. Em 18/02/2022 a Reclamante remeteu e-mail ao Serviço de Finanças de ... a manifestar a intenção de pagamento e informando que iria averiguar a situação dos processos executivos. [cf. facto não controvertido]
17. A Reclamante remeteu um segundo e-mail a 21/02/222 no sentido de ser esclarecida a situação dos processos executivos que constavam no ofício referido no ponto 14.. [cf. facto não controvertido]
18. O Serviço de Finanças de ...l respondeu através de e-mail, datado de 22/02/2022, a referir que a formalizar o pedido de pagamento em prestações de forma autónoma e formal nos três processos em questão, informando que os três processos em questão não tinham sido integrados no Plano prestacional oficioso por não reunirem as condições legais para o efeito. [cf. facto não controvertido]
19. A Reclamante formalizou pedido de pagamento em prestações através de e-mail, datado de 25/02/2022, com o seguinte teor:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)”
[cf. facto não controvertido e Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF)]
20. O Requerimento apresentado pela Reclamante através do e-mail referido no ponto anterior tinha o seguinte teor:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. facto não controvertido e Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF)]

21. Sobre o requerimento da Reclamante referido no ponto anterior foi proferida “Informação” com o seguinte teor:

“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. facto não controvertido e Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação SITAF)]

22. A “Informação” referida no ponto anterior foi objeto de “Despacho” de concordância da Chefe de Finanças, datado de 04/03/2022. [cf. facto não controvertido e Documentos a fls. 30 a 35 dos autos (paginação eletrónica)]
23. O “Despacho” referido no ponto anterior foi notificado à Reclamante através de “Ofício”, datado de 04/03/2022, com o seguinte teor:
“(...)

[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]

(...)” [cf. Documentos juntos com a petição inicial a fls. 3 a 23 (paginação SITAF)]

24. A Reclamante recebeu o “Ofício” referido no ponto 22. em 11/03/2022. [cf. Documentos juntos com a petição inicial a fls. 3 a 23 (paginação eletrónica)]
25. A presente Reclamação deu entrada no serviço de finanças de ... por e-mail em 21/03/2022. [cf. petição inicial a fls. 3 a 23 dos autos (paginação SITAF)]
26. A quantias exequendas nos PEFs n.ºs ...1...; ...2... e ...3... ascendia à data da interposição da reclamação ao valor global de € 60.870,70. [cf. facto não controvertido]
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Quanto aos factos não provados, exarou-se na sentença recorrida que:
«Inexistem Factos Não Provados com relevo para a decisão a proferir.»
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No que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que:
«Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos do processo de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, e bem ainda nos factos não controvertidos atentas as posições expressas pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.»
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III – Questões a decidir.

No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente no que tange aos erros de julgamento de facto e de direito invocados, respetivamente, no que diz respeito à ilação retirada da matéria factual contida no ponto n.º 7 dos factos provados, assim como quanto à apontada infração ao disposto no art.º 40.º do CPPT e ao estatuído no Decreto-lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
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IV – Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual se decidiu negar provimento à presente reclamação intentada contra a decisão proferida pelo Sr. Chefe do SF de ..., datada de 04.03.2022, pela qual se indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de pagamento da dívida em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...1..., ...2... e ...3....
No presente recurso, o ora Apelante suscita vários erros de julgamento, quer de facto, quer de direito.
Ora, atendendo ao teor do presente recurso e às questões que nele são suscitadas, verificamos que alguma da factualidade transcrita na sentença recorrida se encontra provada, sem o necessário suporte documental.
Por outro e no que concerne à apreciação global do presente recurso, há factualidade que urge demonstrar por prova documental que deverá, eventualmente, constar dos processos de execução fiscal supra referidos.
No entanto, perscrutados os autos, verificamos, antes de mais, que a estes não foi remetido por via eletrónica o processo executivo que deveria ter acompanhado a presente reclamação nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT (na redação agora vigente, ou seja, a dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro). Ora, o presente processo encontra-se apenas instruído com vários documentos avulsos, sem que se encontrem juntos os citados processos de execução fiscal.
Assim, resulta particularmente claro, nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT, que “em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Desta forma este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe à AT cumprir. Porém, não se pode olvidar que nos termos do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental como a que constam dos PEF’s aqui em falta.
Ora, sobre situação algo semelhante à dos presentes autos, já se pronunciou este Tribunal no acórdão de 07/02/2020, proferido no proc. n.º 00578/19.5BEPNF (in www.dgsi.pt). Assim, neste aresto, relatou-se que:
“[…] Analisada a matéria de facto dada como provada verifica-se que esta sustenta-se, essencialmente, em informações prestadas pelos Serviços de Finanças e pela Fazenda Pública, e algumas certidões de dívida, ou seja, sem suporte documental fidedigno.
Compulsado os autos dele não consta o processo executivo, sendo constituído por informações prestada pelo Serviço de Finanças e pelo chefe de finanças desacompanhado dos documentos do processo executivo. Sendo a prescrição, uma questão de conhecimento oficioso e tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos relevantes que, constando dos processos executivos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida (cfr. Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00670/08.1BEBRG.)
[…]
Compulsado os autos dele não consta o processo executivo, não existem quaisquer outros elementos juntos aos autos que permitam ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação da questão suscitada na sua plena dimensão.
A prova documental existente nos autos, para além de poder induzir em erro não permite ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação da questão suscitada na sua dimensão plena.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para promover as diligências instrutórias mencionadas supra e, após, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos apontados como deficitariamente instruídos.
Destarte, o exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso.[…]”
Igualmente, na presente situação, as omissões documentais apontadas dizem respeito a matéria alegada no presente recurso que deverá ter eventual suporte probatório em documentos que poderão constar dos PEF’s aqui em questão, ou que, eventualmente, até deverão constar de outros elementos de prova documental necessária, não se devendo esquecer que este tipo de prova não é substituível por mero acordo das partes (cf. artigos 362.º e 364.º do CC)1. Também será eventualmente necessário proceder ao alargamento da matéria de facto, por estarem potencialmente em falta factos alegados pelas partes e cuja apreciação se revele para a decisão da presente questão (veja-se a este propósito, por exemplo, o alegado em parte do artigo 8.º do requerimento inicial, nomeadamente no que tange à existência de mandatário constituído nos PEF’s).
Deste modo, logicamente, fica prejudicada a possibilidade deste Tribunal Central Administrativo de conhecer das matérias constantes do presente recurso, uma vez que sem o estabelecimento de uma base sólida do ponto de vista factual, alicerçada em prova documental necessária, não se poderá apreciar os erros de julgamento imputados à sentença apelada.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 668.º do CPC, terá que ser anulada a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para aí serem realizadas as diligências instrutórias em falta, com eventual ampliação da matéria de facto, suprindo-se os pontos aqui considerados como deficientemente instruídos, com a consequente recolha da prova documental necessária para corretamente se poder dirimir o presente pleito.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I - Nos termos do n.º 5 do art.º 278 do CPPT, que “em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Ora este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe à AT cumprir. Porém, não se pode olvidar que, nos termos do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária, designadamente a que possa constar dos PEF’s.
II - Demonstrando os autos terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, nomeadamente como a omissão da junção aos autos dos processos de execução fiscal (nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT) e com a falta de apresentação de prova documental necessária, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão após a aquisição da prova documental necessária, com a eventual ampliação da matéria de facto.

Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento da taxa de justiça nesta instância, por não ter apresentado contra-alegações.

Porto, 06 de outubro de 2022
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova
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1 Assim, a título exemplificativo, faltará prova documental necessária quanto ao alegado nos artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º do requerimento inicial. Estará também, designadamente, omissa ou incompleta a prova documental necessária quanto ao vertido na matéria de facto da sentença recorrida sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 16, 17 e 26.