Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00777/16.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:MOTORISTA;
INCAPACIDADE TOTAL PARA RECONVERSÃO AO POSTO DE TRABALHO;
ALÍNEA A) DO PONTO 5 DO ANEXO I TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Sumário:1. Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” a reconversão a que se refere o legislador é ao posto de trabalho do sinistrado e não a reconversão a qualquer outro trabalho.– n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

2. Tendo o trabalhador ficado totalmente incapacitado de retomar o seu posto de trabalho, de Agente Único, motorista, é aplicável à sua situação o preceito pelo que lhe deve ser atribuída uma pensão calculada nos termos deste preceito.

3. A esta conclusão não obsta o facto de o Recorrido se ter convertido profissionalmente mantendo-se durante um certo período a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., de 30.11.2020 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa que lhe moveu «AA» para: I. a condenação da Ré a recalcular o grau de desvalorização atribuído ao Autor, após aplicação do factor de 1,5 previsto na alínea a) do número 5 das instruções gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho e Doenças Profissionais, e, em consequência, II) a condenação da Ré a pagar àquele novo montante indemnizatório, apurado em face do novo grau de desvalorização, III) a condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma pensão anual e vitalícia, nos termos do artigo 48.º, n.º3, alínea b) da Lei n.º 98/2009, bem como, IV) a condenação da Ré a indemnizar o Autor por todas as perdas e danos sofridos pelo mesmo ao longo da sua vida activa, em consequência do acidente que o vitimou, e que quantifica em 29.631 euros.

Invocou para tanto, em síntese, que ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34. °, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, e artigos 23. °, 47° e 48. ° da Lei n.º 98/2009, de 04.09.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A – A aplicação do fator de bonificação de 1,5 a que se referem as instruções gerais da tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, depende antes de mais da aplicação de critérios jurídicos, nem sempre claros e coerentes (como é o caso de aplicar o fator de bonificação a todos os sinistrados afetados de IPATH ou de IPA, por não se saber muito bem o que é reconversão profissional), e não de critérios médicos.

B - O conceito de erro grosseiro imputável a autos de juntas médicas encontra-se definido na jurisprudência do STA como sendo aquele "assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo" (Acórdão do STA de 31/5/2001, processo n.º 47.029).

C - O que não é claramente o caso dos autos.

D - A aplicação do fator previsto no n.º 5 das instruções gerais da TNI depende de dois requisitos alternativos:
1 - A idade do sinistrado à data do acidente (50 anos e desde que não tenha beneficiado da bonificação) – Requisito puramento objetivo; ou
2 - Não ser o mesmo reconvertível relativamente ao posto de trabalho – Amplamente discutido na doutrina e em alguma jurisprudência quanto à sua aplicabilidade.

E - A solução de aplicar o fator sempre que o sinistrado esteja afetado de uma incapacidade absoluta (geral ou para o trabalho habitual) esvazia, por completo, a aplicação do conceito de reconversão profissional.

F - O Recorrido não se aposentou por incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções – antes foi reconvertido profissionalmente mantendo-se a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.

G - Razão pela qual não lhe deve ser aplicado o fator de 1,5.

H - As lesões que sobrevieram do acidente ao recorrido determinaram-lhe uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 23,1% (artigo 19.º, al. b) da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), e uma capacidade residual para função compatível de 100%, decorrente de uma junta médica, realizada em 21 de janeiro de 2019, em sede de agravamento.

I - Por esta incapacidade entendeu o Tribunal a quo ser de atribuir cumulativa e autonomamente duas pensões: uma pela IPATH e outra pela IPP, de acordo com uma fórmula que não resulta da lei (nem da sua letra, nem do seu espírito).

J - No atual regime, mantém-se a doutrina, que conjuga o disposto na alínea b) do artigo 23.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com o artigo 47.º do mesmo diploma.

K - A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente destinam-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho (cfr. artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009), sendo que, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
d) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
e) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
f) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º.

L – Donde decorre, meridianamente, claro que existe uma gradação da incapacidade – que é sempre global - que determina quer o direito à prestação a reconhecer, quer a forma de fixar o seu montante, sendo que as duas primeiras correspondem a uma incapacidade para o trabalho e as restantes a uma incapacidade de ganho normal.

M - O mesmo facto decorrente do mesmo dano não dá origem a duas pensões vitalícias, mas a uma única pensão.

N - A diferente gradação das incapacidades implica que as mais graves consumam as mais leves a IPP está contida na IPATH e esta na IPA – o que se encontra espelhado nas diferentes fórmulas de cálculo acima descritas.

Assim:
Para uma IPA temos uma pensão anual vitalícia de 80% da retribuição do sinistrado;
Para uma IPATH, uma pensão anual e vitalícia entre 50% e 70% da retribuição, consoante capacidade funcional restante para função compatível;
Para uma IPP, temos uma pensão correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho.

O - Recorrendo, aos ensinamentos de Carlos Alegre, in ob. cit., pág. 94, «Para efetuar o cálculo das prestações de uma pensão ou de uma indemnização, de acordo com os parâmetros do artigo 17.º (da Lei n.º 100/97, leia-se) é necessário ter apurado previamente os seguintes elementos:
a) A natureza da incapacidade, que há-de corresponder a uma das seis espécies previstas nas seis alíneas do n.º 1 do referido artigo 17.º e que é fornecida pelo resultado do exame médico; (...);
b) O montante da retribuição (...)»

P - No caso concreto, encontra-se provado que ao sinistrado, ora Recorrido, foi verificada uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual, pelo que o mesmo tem direito à pensão anual vitalícia a que se refere o artigo 48.º n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/100, de 04 de setembro, mas não ao capital de remição correspondente a uma mera IPP – esta está integrada nas incapacidades absolutas, seja a incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho, seja a incapacidade absoluta para o trabalho habitual.

Q - Questão diferente e muito controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência é a confluência que deve ter aquela IPP na pensão a atribuir pela IPATH.

R - Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-03-2007 Processo 23/2007: “Se do acidente resultar redução da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(...) b)- Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade;”,
“O modo como se procede ao cálculo da pensão nos termos deste preceito tem suscitado divergências na doutrina e na jurisprudência.
Começando pela jurisprudência, há que referir que o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 14.12.84 (BMJ, nº 342, pág. 275) e, mais recentemente, no Ac. de 30.10.2002 (CJ/STJ, Ano X, T. III, pág. 263) entendeu que, face ao citado preceito legal, claro é que ao juiz compete graduar a pensão entre os fixados limites mínimo e máximo de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do sinistrado, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho.
O mesmo critério já havia sido seguido no Ac. RE de 3.04.79 (BMJ n° 289, pág. 394) e é também nesta mesma orientação que se insere o Ac. desta Relação de 18.02.93 (CJ, Ano XVIII, 1993, T. I, pág. 189).
Este entendimento jurisprudencial é o perfilhado, na doutrina, por Vítor Ribeiro (“Acidentes de Trabalho - Reflexões e Notas Práticas”, 1984, págs. 317 a 319).
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 26.04.99 (www.dgsi.pt) considerou que resulta da alínea b) do n° 1 da Base XVI da Lei n° 2127 que, nos casos em que à incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual se associa diminuição da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a pensão deve ser graduada entre os limites aí apontados, procedendo-se ao respectivo cálculo de forma objectiva, de modo que quanto menor for a capacidade residual maior será a pensão com tendência a mais se aproximar dos 2/3. Este entendimento e fórmula subjacente foram sufragados nos Acs. da RP de 19.11.2001 (CJ Ano XXVI, Tomo V, págs. 246 a 248) e de 12.12.2005 (www.dgsi.pt) e da RC de 31.03.2005 (www.dgsi.pt).
Em todos estes arestos se fez apelo, de modo directo ou indirecto, à crítica que à posição defendida por Vítor Ribeiro fora feita por Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho”, Coimbra, 1995, págs. 81 e 82) - basicamente por a mesma pretensamente não ter suporte na letra da lei.
Porém, este último autor, em anotação à correspondente norma do artigo 17°, n° 1, alínea b), da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro veio a aproximar-se da posição defendida por Vítor Ribeiro, rejeitando o simples cálculo aritmético (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais”, Coimbra, 2000, págs. 96 a 98).” Refere este Autor que a consideração de que a capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada, como vem fazendo a jurisprudência, “constitui um artifício que não tem nenhuma base legal, pois não leva em linha de conta que a capacidade residual a considerar é, por um lado funcional, isto é, deve permitir o exercício de uma actividade de índole profissional, e, por outro lado, se destina ao exercício concreto de outra profissão, diferente da que tinha. (...) Reconhecendo a falta de apoio legal desta solução jurisprudencial, propunha-se, em contrapartida, uma outra solução, baseada em “critérios de bom sendo, apoiados na ponderação de variadíssimos factores em que preponderam a idade, as habilitações profissionais e escolares e a própria conjuntura do mercado de emprego local (V. Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág.318). (...) esta parece-nos ser a posição correcta, se ela não se reportar a um momento distinto do exame médico, ou seja, se ela se basear num parecer ou peritagem médica, apoiado ou não em parecer ocupacional ou funcional. De facto, por muito largos que sejam os poderes de decisão do Magistrado, não lhe é lícito lançar mão do critério jurisprudencial acima referido para quantificar uma capacidade funcional residual, cuja natureza tem de ser, necessariamente, objectiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força do trabalho” ou “capacidade de ganho”, o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente. Elemento importante a apurar nesta situação é o valor da capacidade funcional residual que uma peritagem médica judicial terá dificuldade em apurar. Parece-nos, por isso, que se deve lançar mão de parecer técnico (...). Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 97-98.
Também o referido acórdão e tal como sumariado, perfilhou-se esta tese: “Nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão vitalícia a que o sinistrado tem direito deve ser graduada, entre os fixados limites mínimo e máximo (50% e 70% da retribuição, respectivamente), de harmonia com as circunstâncias em concreto de cada sinistrado, atendendo, designadamente, à natureza e gravidade das lesões sofridas, à idade do sinistrado, às suas habilitações e qualificação profissional, ao seu estado geral e às condições do mercado de trabalho.”

S - Ou seja, há jurisprudência que entende que a IPP verificada no âmbito de uma IPATH conflui no cálculo da pensão para efeitos de determinação da capacidade residual para o exercício de função compatível, fazendo por isso variar a fixação da pensão mais próxima ou mais afastada dos limites mínimo do montante a atribuir (entre os 50% e os 70%).

T – A CGA adere à doutrina que tem sido expressa pelos reputados em Direito do Trabalho, Vítor Ribeiro e Carlos Alegre. Refere, com efeito, este último autor, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2.ª edição, página 97, que “...a capacidade funcional residual, (...) tem de ser, necessariamente, objectiva, na medida em que se trata de apurar o que, sob o ponto de vista funcional (da chamada “força de trabalho” ou “capacidade de ganho”), o sinistrado ainda é capaz de fazer, apesar das sequelas do acidente”, o que não coincide, como aqueles frisam, com o critério jurisprudencial, onde se realiza a mera diferença entre a incapacidade verificada e a capacidade restante, solução que, como naquela obra se faz notar, e ora se repete, não tem apoio na letra da lei.

U - Daí que na fixação da pensão única, por IPATH, do Recorrido tenha tido em atenção o laudo da junta médica da CGA que considerou existir uma capacidade residual para o exercício de função compatível de 100%, o que significa que a pensão vitalícia a fixar pelo acidente será correspondente a 50% da retribuição.

V - Solução diferente, como a defendida por alguma jurisprudência, como a citada na sentença recorrida leva ao absurdo de conceder indemnizações a situações de IPATH superiores aquelas que são concedidas por IPA.

X - Ao decidir de modo diferente violou a sentença recorrida, o disposto nos artigos 34.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro, e artigos 23.°, 47° e 48.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro.

Pelo que nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) «AA», o Autor, foi assistente operacional, e exerceu a função de Agente Único, carreira de motorista, na Divisão de Serviços de Produção, nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de ..., de 18/05/1996 até ao dia 11/04/2013 (não controvertido).

B) Em 11/04/2013, sofreu um acidente em serviço, quando se encontrava a trabalhar por conta e sob a direção da Divisão de Serviços de Produção, nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de ... (cf. doc. n.º ... junto com a petição inicial).

C) Em 11/07/2013, a Divisão de Recursos Humanos, submeteu à ADSE o pedido de marcação de junta médica decorrente de acidente de serviço (cf. fls. 1 a 4 do processo administrativo).

D) Em 16/09/2014 realizou-se uma primeira Junta Médica na Caixa Geral de Aposentações cujo parecer foi no sentido de ser obtido parecer de médico ortopedista sem necessidade do autor voltar à Junta Médica (cf. fls. 37, 38, 47, 49 e 50 do processo administrativo).

E) Posteriormente, em 2015/02/24, realizou-se nova Junta Médica cujo parecer foi no seguinte sentido:

“(...) Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Capítulo I n.º 3.2.7.3 alínea b) da T.N.I. (...)”

(cf. fls. 71 do processo administrativo).

F) Em 9/09/2015, através dos ofícios n/ref.ª EAC 211RM.1380773/00, foi comunicado ao autor e ao serviço de que aquele depende – Serviços Municipalizados Transportes Urbanos de ..., o resultado daquela Junta (cf. fls. 72 e 73 do processo administrativo).

G) Como consequência deste parecer da Junta Médica a Direção da ré, por despacho proferido em 14/04/2015, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no DR II, n.º 192, de 2013/10/04, fixou ao autor uma pensão anual vitalícia de € 1.003,79 a que corresponde o capital de remição € 14.316,66, já, integralmente pago ao autor (cfr. fls. 88 a 90 do processo administrativo).

H) Em 15/04/2015, o autor foi consultado pela Médica da Medicina no Trabalho, que entendeu que aquele não poderia voltar a exercer as funções de Agente Único – motorista, por o considerar inapto definitivamente, indicando porém, na Ficha de Aptidão, que o autor poderia desempenhar as seguintes funções: “1 – condução de ligeiros; 2 – trabalhos administrativos; 3 – trabalhos que não esteja sujeito a esforços > a 5 kg” (cf. doc. n.º... junto com a petição inicial).

I) Através do ofício n.º ...00 de 8/04/2015, emitido pela Administração Regional de Saúde do Centro, o autor foi convocado para comparecer a Inspeção Médica Especial no dia 27/04/2015 (cf. doc n.º 8 junto aos autos com a petição inicial).

J) Em 27/04/2015, no âmbito da inspeção especial a que foi sujeito, o Sr. Delegado de Saúde considerou o autor inapto para a condução de veículos da categoria 2, e apto para a condução das categorias A1, A, B1, B, e B+E (cf. doc. n.º ... junto com a petição inicial).

K) Na sequência da comunicação por parte da Autoridade de Saúde da Unidade de Saúde Pública ACES ... ao IMT da incapacidade determinada no Centro de Saúde, o IMT ordenou ao autor que procedesse à entrega das cartas de condução do grupo 2 (cf. doc. n.º ...0 junto com a petição inicial).

L) O autor deixou de conduzir os autocarros de passageiros dos ... (Não controvertido e cfr. doc. n.º ...0 e ...1 junto com o requerimento inicial).

M) Em face de tal, o autor deixou de auferir o subsídio de turno, bem como o abono para falhas na quantia mensal de 86€29 (cf. doc. n.° ...1 junto com a petição inicial).

N) Em 27/11/2015, o autor foi novamente submetido a Junta Médica, na qual foi entendido que:

“(...)Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Capítulo I n.° 3.2.7.3 alínea b) da T.N.I. (...)”

(cf. fls. 104, 105, 115, 116, e 120 a 123 do processo administrativo).

O) Posteriormente, através do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com fins Públicos – o A. requereu que fosse ordenada a revisão do montante remuneratório pago atendendo que a sua incapacidade foi alterada passando de incapacidade permanente parcial para incapacidade permanente absoluta para o exercício da função devendo em consequência proceder-se à multiplicação pelo coeficiente 1,5 da incapacidade e em consequência ser revisto o montante indemnizatório (cf. fls. 140 a 148 do processo administrativo).

P) Em 17/05/2016, a Junta Médica da CGA entendeu não existirem dados clínicos suscetíveis de fazer modificar o parecer anteriormente dado, fazendo constar que:

“Este Senhor é motorista (de veículo de passageiros?) e foi desvalorizado em 10% com incapacidade para a sua profissão. Não teve o benefício de 1,5 por não ter 50 anos e porque se pressupõe que pode ser convertido. E segundo o Sindicato o senhor mantém capacidade para conduzir, carros ligeiros, e pode realizar diversas actividades administrativas. A sua reconversão está definida. Dai que não tenha beneficiado do factor de correcção. O Sindicato teria razão se não houvesse hipótese de reclassificação. Mas há e já foi definida por quem tem competência, a Medicina do Trabalho. Sem indicação para nova Junta”.

(cf. fls. 149 do processo administrativo).

Q) Este parecer da Junta Médica, datado de 17/05/2016, motivou o arquivamento do processo por despacho da Direção da CGA, proferido em 2016/07/07 ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo, publicada no DR II, n.º 192, de 2013/10/04, tendo sido efetuadas as necessárias comunicações ao A. e ao serviço de que depende (cf. fls. 149 a 154 do processo administrativo).

R) À data do acidente, o autor tinha 46 anos (cf. doc. n.º ... junto com a petição inicial).

*
III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante.

“(…)
2.2. De Direito

O autor veio pela presente ação peticionar a condenação da ré a recalcular o grau de desvalorização que lhe foi atribuído em sede de incapacidade permanente parcial, mediante a aplicação do facto de 1,5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais, com o inerente pagamento das diferenças indemnizatórias dali decorrentes, bem como da condenação daquela a pagar uma pensão anual e vitalícia nos termos do artigo 48.º, n.º3, al. b) da Lei n.º 98/2009.

Por último, alegou o autor que, em face do facto de não ter podido continuar a executar as suas funções, deixou de auferir quer o subsídio de turno quer o abono para falhas, o que importará perdas e danos ao longo da sua vida ativa, os quais quantifica em €29.631,00.

Cumpre apreciar.

Na sequência de um acidente que sofreu e que foi classificado como acidente em serviço, o autor viria a ser sujeito a Junta Médica, a qual lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%.

Contudo, subsequentemente, após a realização de exame pela medicina no trabalho, e a ter sido sujeito a inspeção médica especial, de onde resultou a perda da carta de condução que possuía para o grupo 2, foi o autor novamente sujeito a Junta Médica que concluiu que o mesmo padecia de incapacidade para o exercício das suas funções.

Em função desta conclusão, entende o autor que tem direito a ver a IPP que lhe foi atribuída majorada por aplicação da al. a) do número 5 das Instruções Gerais, no Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades de Trabalho ou Doenças Profissionais.

A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante TN), aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, estabelece na al. a) do ponto 5 do Anexo I que:

“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”

É precisamente com fundamento nesta norma que o autor, alegando não ter sido reconvertido no seu posto de trabalho, por ter deixado de exercer as funções de Agente Único, e, por outro lado, ao não ter sido considerado o aludido fator aquando da fixação da IPP, vem reclamar agora o recálculo daquela incapacidade mediante a aplicação do aludido fator.

Diferentemente, a ré sustenta que, assistiria razão ao autor caso o mesmo não pudesse ser reconvertido, porém, sustentando a sua posição no parecer da Junta Médica de 17/05/2016, alega que o autor “(N)ão teve o benefício de 1,5 por não ter 50 anos e porque se pressupõe que pode ser reconvertido”, estando a sua reconversão definida por quem “tem competência, a Medicina do Trabalho”.

Mostrando-se provado nos autos que à data do acidente o autor tinha 46 anos [cfr. al. R) do probatório], não atingindo assim os 50 anos de idade que constituem um dos requisitos alternativos para a aplicação do reclamado fator, perscrutadas as posições de autor e ré, conclui-se que a questão decisiva a apurar nesta sede será a de aferir se aquele cumpre com o critério de não poder ser reconvertido para beneficiar da majoração de 1,5.

Em relação a este juízo, a ré, que defende, como se deixou transcrito, que o autor poderá ser reconvertido, alegou ainda que os pareceres da Junta Médica constituem uma pronúncia relativamente a matéria que contende com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, sendo por isso uma atuação insindicável, salvo os casos de erro manifesto ou grosseiro.

Neste ponto, não obstante não desconhecer o Tribunal que o afirmado pela ré é maioritariamente reconhecido pela jurisprudência, que reconhece as deliberações das comissões como atos médicos, e nessa medida produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, sendo por isso relativamente insindicáveis pelo Tribunal (Cfr. ac. do TCA Norte de 29/05/2020, Processo 900/10.0BEPRT), o ali afirmado, considerando a concreta factualidade do caso, não tem aqui aplicação.

Com efeito, o parecer da Junta Médica que se pronuncia sobre a aludida aplicação do fator de 1,5 sustenta a sua posição numa análise externa ao mesmo, referindo expressamente que a reconversão estava definida por quem tinha competência para o facto – a Medicina no Trabalho, mais referindo que se pressupunha que o autor poderia ser reconvertido. Daqui decorre, que a interpretação da Lei que é feita pelo parecer da Junta Médica não tem por base uma análise sua, mas uma interpretação que faz de um outro parecer que lhe é externo. Deste modo, neste caso, não se verificou uma análise médica no campo da discricionariedade técnica, mas apenas uma interpretação da Lei com fundamento num parecer externo.

A tarefa de interpretação da lei configura, por excelência, o campo de atuação dos tribunais, pelo que, contrariamente ao que alega a ré, não está vedado a este Tribunal aferir se se mostra devida ou não a aplicação do fator de 1,5.

A resposta a esta questão estará dependente de se considerar que o autor poderá ou não ser reconvertível, aferindo se, conforme referiu a ré em sede de Junta Médica, aquele foi já reconvertido.

Para o efeito, importará concretizar o conceito de reconversão compreendido na al. a), do ponto 5 do Anexo I da TNI.

A referida matéria foi já objeto de tratamento uniformizado na jurisprudência da jurisdição comum, tendo dado origem, através do Acórdão n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no Diário da República, I Série, de 30/06/2014), à uniformização de jurisprudência no seguinte sentido: «[a] expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»

O STJ fundamentou o seu entendimento com os seguintes argumentos, que aqui se seguem:

«8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.

Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.

Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho.

Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»

É aliás este o entendimento que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência, que tem afirmado que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação aos eu anterior posto de trabalho (vide no mesmo sentido, nomeadamente, o Ac. do TR do Porto de 9/03/2015, Processo n.º 569/13.0TTBRG.P1, ou o Ac. do TR de Guimarães de 19/10/2017, Processo n.º 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1).

Em síntese, do que se acabou de deixar exposto, para que, ao abrigo da redação da al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, se mostre possível a aplicação do fator de bonificação 1,5, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho.

Regressando à análise da factualidade provada, conforme auto de junta Médica de 27/11/2015 [Cfr. al. N) do probatório], foi considerado pela mesma que “das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções”. Tal é aliás corroborado pelo facto de já antes, em sede de exame de Medicina no Trabalho em 15/04/205, ter sido entendido estar o autor “inapto definitivamente” para a sua função habitual, a qual, não questionam as partes, que era de Agente Único, junto dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de .... Saliente-se aqui que, o Agente Único de Transportes Coletivos tem como função a condução de autocarros de transportes de passageiros, conforme aliás descrição de funções acessível em ...- %C3%9Anico- de-Transportes-Coletivos.pdf.

Também na sequência de inspeção especial a Unidade de Saúde Pública do ACES do ..., viria a retirar ao autor a autorização para conduzir veículos do grupo 2, passando este apenas a poder conduzir veículos ligeiros. É aliás subsequentemente à realização destes dois exames que a ré viria a confirmar, em 27/11/2015, que o autor se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

Tendo pois o autor deixado de exercer as suas funções habituais, nomeadamente aquela que exercia aquando do acidente – Agente Único, desde logo em função da retirada da carta de condução do grupo correspondente, o que se mostra além do mais vertido na perda dos suplementos que anteriormente auferia [Cf. al. M) dos factos provados], e, ainda que resultando da Medicina no Trabalho que o mesmo pode exercer outras funções (nomeadamente trabalhos administrativos – alheios à natureza das suas anteriores funções), mas que se encontrava inapto definitivamente, a conclusão da ré de que o mesmo era reconvertível para efeitos de aplicação do fator de 1,5, padece de erro grosseiro, porquanto, a reconvertibilidade ali exigida diz respeito à própria função.
Concomitantemente, tal conclusão mostra-se até contraditória com o resultado da Junta Médica de 27/11/2015, que confirmou que das lesões que o autor apresentou resultou uma incapacidade absoluta para o exercício das suas funções.

Pelo exposto, ter-se-á de concluir pela aplicabilidade à IPP arbitrada ao autor do fator de majoração de 1,5, previsto na al. a) do n.º1 do ponto 5 da TNI, importando assim a condenação da ré a recalcular o grau de desvalorização que atribuiu ao autor.

Procede assim o primeiro pedido condenatório.

Em decorrência da procedência do referido pedido, mais peticiona o autor a condenação da ré a pagar àquele um novo montante indemnizatório em face do novo grau de desvalorização obtido pela da aplicação do fator 1,5.

Porém, pede ainda o autor a condenação da ré a pagar ao mesmo uma pensão anual e vitalícias calculada nos termos do artigo 48.º, n.º3, al. b) da Lei n.º 98/2009.

Esta pensão acrescerá assim, nas pretensões do autor, àquela que já recebeu de forma remida, no valor total de €14.316,66 em função da IPP atribuída, ao abrigo do artigo 48.º, n.º3, al. c) da aludida Lei n.º 98/2009, e que agora pretende ver atualizada também pela aplicação do aludido fator de 1,5.

Resulta da concatenação destes dois pedidos, que o autor pretende a atribuição de duas pensões anuais, uma pela IPTH – artigo 48.º, n.º 3, al. b), e outra pela IPP – artigo 48.º, n.º 3, al. c), ambos da Lei n.º 98/2009, pelo que cumprirá desde logo aferir se se mostra possível nos termos legais de cumular ambas as pensões.

Prescreve o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que:

“Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.” (Não se deixe de referir neste ponto que, não rejeitando a responsabilidade legal quanto a um tal pagamento, a ré referiu que, atenta a redação do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de ... deveriam ser chamados a intervir. Porém, nada tendo sido requerido pelas partes quanto a um tal chamamento, nada há a determinar nesta parte, sempre podendo, em ação para o efeito, a ré demandar aqueles ... para reembolso de verbas em cujo pagamento eventualmente venha a ser condenada).

Estabelece ainda o n.111 do artigo 34.11 do mesmo diploma que: “Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.”

Quando esta norma se refere ao regime geral, está-se a referir àquele aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a qual, no artigo 48.º individualiza as indemnizações a atribuir ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho/serviço, prescrevendo o n.º 2 do citado artigo que a “indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.”

No que concerne aos casos em que do acidente resultou para o trabalhador uma redução da capacidade de ganho, estabelece o n.º3 do artigo 48.º um conjunto de indemnizações por incapacidade, prevendo nas als. b) e c) as seguintes compensações:

“b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º”.

Regressando ao segundo e terceiro pedidos do autor, e à cumulação de ambas as indemnizações que dali resultam, na esteira da recente jurisprudência do STA, desde já se adianta que não poderá aquele obter as indemnizações que reclama, pelo menos, da forma como o faz.

O Venerando Tribunal, em 6/02/2020, viria a proferir acórdão no Processo 3009/18.4BEPRT, numa situação semelhante àquela aqui do autor em que, para além da atribuição de uma IPP, a Caixa Geral de Aposentações considerou verificar-se uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções (que como o STA refere corresponde a IPATH), ainda que com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível. Não obstante o referido acórdão ter tido por base as prestações previstas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, estas correspondem atualmente àquelas previstas no artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, cujo artigo 186.º viria precisamente revogar a referida Lei n.º 100/97, pelo que, quer da aplicação desta última quer da aplicação da Lei n.º 98/2009, ao autor assistem-lhe os mesmos direitos nas prestações devidas por IPATH (Incapacidade Parcial Absoluta para o Trabalho Habitual).

Como ali se refere “De facto, sempre foi entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, sem divergências notórias, que as alíneas do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, como as do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97, como as do nº 3 da Lei 98/2009, constituíam uma lista gradativa de incapacidades permanentes, da mais grave à menos grave, colhendo-se na alínea correspondente à sequela permanente mais grave do acidentado o regime da prestação devida.

E isto porque o que resulta de um acidente, em caso de incapacidade permanente, é sempre uma incapacidade global: v.g., como no caso dos presentes autos, uma IPATH, em que a IPP atribuída conflui na ponderação da “maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão” que fala a alínea b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97 ao caso aplicável - ou a alínea b) do nº 1 da Base XVI da Lei 2127, ou a alínea b) do nº 3 do art. 48º da Lei 98/2009. Por isto, também, não tem sentido o argumento esgrimido nos autos de que a IPP ficaria, desta forma, sem qualquer relevo.“

Tendo este acórdão como ponto de partida o acórdão do STA de 2/12/1975, proferido no Recurso 8423, concluiu este Tribunal que:

“ a) no caso nele julgado, que é também o caso dos presentes autos, e noutros idênticos (isto é, IPATH com IPP), a pensão há-de fixar-se com base na alínea b) - e não na c), nem na b) e c) – do nº 1 da Base XVI da Lei 2127; ou do nº 1 do art. 17º da Lei 100/97; ou do nº 3 da Lei 98/2009; e

b) que deve ser assim, porque se reconhece que a lei outorga uma só pensão por incapacidade permanente: «Ao estabelecer a pensão por incapacidade permanente, distingue o citado nº 1 conforme a incapacidade (...)»; e

c) que a IPP deve reflectir-se na fixação da pensão através da ponderação da “capacidade funcional residual” para outras profissões – embora a forma da confluência da IPP no cálculo da pensão por IPATH tenha – esta questão, sim – suscitado acesos debates e divergências doutrinais e jurisprudenciais ao longo dos anos (e ao longo da vigência das três leis).”

Não obstante esta posição do STA ab initio, esse Tribunal, em sede do referido acórdão de 6/02/2020, fez igualmente sustentar a sua posição numa análise extensa da jurisprudência de outros Tribunal, de onde se destaca, nomeadamente, o ac. de 9/03/2006 do T.R. de Lisboa, Processo n.º 71119/2005-4 em que, à semelhança da situação sub iudice, estava um caso de IPATH com IPP, e a consideração da bonificação de 1,5 prevista no n.º 5, al. a) da TNI, e onde se decidiu que: “(...) embora a Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT/97) preveja no art. 17º-b) a fórmula de cálculo da prestação resultante de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual associada a uma IPP para o exercício de outra profissão compatível, o art. 41º-1 do DL nº 143/99, de 30/4, que regulamenta aquela Lei, estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, que “o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente”, acrescentando o aresto do STA que “(S)eguro, pois, que o legislador, de caso pensado, quis fazer intervir o dispositivo da TNI na fixação da incapacidade do sinistrado, mesmo em casos como o presente.”

Assim, concluiu o STA que “Resultando para a sinistrada, como sequela do acidente, IPATH (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual), com capacidade residual de 100% para o exercício de outra função compatível, mas com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) associada de 9,72%, tem aquela direito a uma pensão, única, anual e vitalícia, fixada nos termos do art. 17º nº 1 alínea b) da Lei 100/97 – e não duas pensões, uma pela IPATH e outra pela IPP.”

Tal entendimento tem pois transposição direta para o presente caso em que, contrariamente ao peticionado pelo autor, não terá o mesmo direito a duas indemnizações distintas pela incapacidade de que padece e lhe foi atribuída pela ré na sequência de Junta Médica.

Assim, tendo sido considerado que o mesmo é possuidor de uma IPATH e de uma IPP, este deveria apenas ser indemnizado pela al. b) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, para a qual será valorada a IPP atribuída, já considerando o fator de 1,5 previsto na TNI.

Previu o legislador naquela norma que a indemnização em causa será graduada entre “50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, sendo que, com base na norma em causa, peticiona o autor uma indemnização no valor de 70% da sua retribuição.

A concreta fixação da percentagem do valor da retribuição, foi igualmente objeto de análise no identificado acórdão do STA (6/02/2020), ali, mais uma vez, considerando a jurisprudência de outros Tribunais, nomeadamente, o acórdão de 24/10/2018, Processo n.º 549/12.2TTFUN.1.L1-4 do T.R. de Lisboa, ou os acórdãos do T.R. do Porto de 16/11/2015, Processo n.º 263/08.3TTOAZ.2.P1, de 13/02/2017, Processo n.º 261/10.7TTMAI.P2., ou de 30/05/2018, Processos n.º 624/12.3TTVFR.P1 e 639/13.4TTVFR.P1. Relativamente a estes últimos, referiu o STA que:

“Estando em causa IPATH com IPP, discutia-se, nos dois Acórdãos a questão controversa da bonificação de 1,5 prevista na TNI, mas não a fixação da pensão, única, devida, anual e vitalícia, nos termos da alínea b) do nº 3 da Lei 98/2009 – questão tida por incontroversa: «(...) há que proceder ao cálculo da pensão devida à sinistrada com IPATH e com IPP de 47,42385% [31,6159% x 1.5] desde 12.07.2012.

Tem ela direito a uma pensão no montante anual de €2.971,80 [€10.079,10 x 70% = €7.055,37; €10.079,10 x 50% = €5.039,55; €7.055,37 - €5.039,55 = €2.015,82 x 47,42385% = €955,98; €2.015,82 + €955,98 = €2.971,80], a qual é devida a partir de 13.07.2012 – artigos 47º, nº 1, al. c), 48º, nº 3, al. b) e 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04.09».

É pois esta a fórmula igualmente seguida pelo STA no que concerne ao cálculo da IPATH, decidindo aquele Venerando Tribunal que “Na fixação daquela pensão única deve relevar o grau de IPP atribuído, através da fórmula atualmente utilizada pela jurisprudência largamente maioritária nos nossos tribunais superiores (Secções Sociais do STJ e dos Tribunais de Relação): [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%)].”

Adere assim este Tribunal ao entendimento do STA supra transcrito, isto é, o de que, no caso em que a um trabalhador sinistrado que lhe seja reconhecido uma IPP e uma IPATH, a qual no caso dos autos, à semelhança do que se passou naquele analisado pelo citado acórdão, decorre da posição da Junta Médica de que para o autor resultaram do acidente em serviço que sofreu, lesões que importam uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, este terá direito à atribuição de uma pensão por IPATH, calculada com recurso à fórmula [(Ret.Anualx70%) – (Ret.Anualx50%)] x IPP + (Ret.Anualx50%).

Impõe-se assim neste ponto, a condenação da ré a reconhecer e calcular uma indemnização, a título de IPATH, observando a fórmula acabada de transcrever, mais refletindo na IPP a majoração de 1,5 supra reconhecida.

Sucede, porém, que, conforme resulta dos autos, o autor recebeu já uma indemnização por IPP, a qual, terá, pois, de ser coadunada com aquela a que, como se viu, tem o mesmo direito em sede de IPP.

Com efeito, estando em causa uma pensão remível, nos termos do artigo 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, em face do facto de ao autor ter sido reconhecida uma IPP inferior a 90% e a pensão anual ser inferior a 6 vezes o valor o valor do indexante dos apoios sociais à data da sua fixação (6x€419,22=€2.515,32), ao autor foi paga a totalidade daquela. Diferentemente, a pensão por IPATH agora apurada não será remível.

Conforme se referiu no acórdão do T.R. de Lisboa de 24/10/2018, Processo n.º 549/12.2TTFUN.1.L1-4: “A remição extingue a obrigação de pagar a pensão que, ao invés de ser paga anualmente, é liquidada de forma unitária, convertendo-se em capital Cfr, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 156.,. Por outro lado, a remição “não prejudica: (...) b) [O] direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; (...) d) [A] actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.” Cfr. art. 77º da LAT.”

Deste modo, tendo a ré procedido ao pagamento do valor do capital de remição, fez operar a extinção da pensão, pelo que, resultando agora dos autos um novo valor pensão, deverá ser calculada a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o atual, sendo esse o valor a que o autor terá assim direito a receber (vide no mesmo sentido o antedito acórdão do T.R. de Lisboa).

Deste modo, após calculada a pensão anual com recurso à fórmula em causa, dever-se-á subtrair o valor de €1.003,27 anteriormente apurado, correspondendo o resultado à pensão anual que ao autor terá direito.

Deste modo, improcede o segundo pedido, procedendo o terceiro.

- Do pedido de indemnização por perdas e danos do autor

Por último, alegou o autor ter direito a ser indemnizado por todas as perdas e danos que sofreu e virá a sofrer ao longo da sua vida ativa em consequência do acidente que sofreu, e que concretiza na perda do subsídio de turno e abono para falhas que auferia no exercício das suas funções anteriores, e que já não aufere, importando um valor de €29.631,00.

Adianta-se desde já que, como bem refere a ré, não será a mesma responsável pelo pagamento daquela quantia, estando, neste ponto, a pretensão do autor votada ao insucesso.

O Capítulo IV do Decreto-lei n.º 503/99 elenca as prestações pelas quais responde a ré em sede de acidente em serviço, não resultando dali qualquer previsão relativamente à peticionada compensação. Aliás, será de ressaltar o facto de, neste ponto, o autor não indicar qualquer disposição jurídica que suporte essa mesma pretensão.

Chamamos igualmente neste ponto à colação o acórdão do TCA Norte de 19/06/2015, Processo n.° 29/15.4BEMDL, no qual se sumariou que: “1 – Nos termos do Artº 15º do DL nº 503/99, os acidentados em serviço mantêm o direito, no período de faltas ao serviço, à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

2 – Mostrando-se que o agente da PSP após a alta clinica definitiva, deixou de desempenhar funções em regime de turnos, tendo-lhe sido fixada Incapacidade Permanente Parcial (IPP) pela CGA e ainda atribuída a correspondente pensão indemnizatória, mostrar-se-ia redundante manter a atribuição do referido suplemento de turno, o qual, nesta fase, pressuporia o exercício dessas funções. Após a alta clínica, o direito ao recebimento do suplemento de turno exige que resulte demonstrado que o agente da PSP tenha prestado efetivamente o serviço correspondente.”

Com efeito, como se refere no aludido acórdão, o referido artigo 15.º do Decreto-lei n.° 503/99 prevê que “(N)o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”, sendo que, por sua vez, nos termos do n.111 artigo 19.11 do mesmo diploma “(A)s faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito”.

O artigo 161.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovado pela Lei n.º 35/2014, prevê a atribuição de um suplemento remuneratório de turno, atribuído aos trabalhadores que desempenhem as suas funções de forma permanente, em condições mais exigentes relativas a outros postos de trabalho caraterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria, onde se inclui o trabalho por turnos (Cfr. artigo 159.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) do artigo 159.º da aludida LGTFP).

O subsídio de turno é assim atribuído pelo exercício efetivo de funções em regime de turno.

Tendo o autor deixado de exercer a função de Agente Único e, como refere, deixado de trabalhador por turnos, depois da alta clínica, o direito ao recebimento do suplemento em causa pressupunha o exercício de funções em regime de turnos. O mesmo se diga relativamente ao abono para falhas, em relação ao qual, refere o autor, este passou a recebê-lo quando, no exercício das suas novas funções, mexe com dinheiro.

Assim, verificada a alta clínica do trabalhador, e tendo sido atribuída indemnização pela incapacidade permanente, não desempenhando o mesmas funções às quais corresponda a atribuição de subsídio de turno e abono para falhas, não tem o mesmo direito a ser indemnizado conforme reclama.

Por tudo quanto se deixou exposto, procede parcialmente a presente ação.

*

Nos termos do artigo 527.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, considera-se que deu causa às custas a parte vencida no processo, na proporção em que o for. Procedendo totalmente dois dos pedidos formulados pelo autor, e improcedendo outros dois, vão autor e ré condenados nas custas em partes iguais, sem prejuízo da isenção de que goza o autor (cfr. artigo 4.º, n.º 1, al. h) do RCP).

IV. DISPOSITIVO

Com os fundamentos supra expostos, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente, condenando-se a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer o direito de «AA», e a recalcular o grau de desvalorização atribuído anteriormente, após a aplicação do fator de 1,5, e a calcular e pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia calculada nos termos supra indicados, absolvendo-se a ré dos demais pedidos.

Custas por autor e ré em partes iguais, sem prejuízo da isenção.

(…)”.

Mostra-se acertada a decisão.

A única questão que aqui se coloca é a da interpretação do disposto na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10:

“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:

a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”.

Mais concretamente a interpretação da expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”.

Ora, desde logo, a interpretação adoptada pela decisão recorrida não só é compatível com a letra da lei, mas é a única compatível.

A reconversão de que a lei, literalmente fala, é ao posto de trabalho do sinistrado e não a reconversão a qualquer outro trabalho.

No caso o Autor ficou totalmente incapacitado de retomar o seu posto de trabalho, de Agente Único, motorista, pelo que é aplicável à sua situação o preceito em apreço.

A esta conclusão não obsta o facto de o Recorrido se ter convertido profissionalmente mantendo-se durante um certo período a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.

Na verdade, reunia as condições, à data da aposentação, para aplicação do preceito em análise, não se podendo retirar deste preceito uma interpretação que não tem na sua letra um mínimo de correspondência – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

Não se pode ler “se a vítima não for reconvertível para qualquer outro tipo de funções” onde está escrito “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, porque são soluções legais completamente distintas.

O Autor não tem direito a duas pensões, como ficou decidido na sentença recorrida e o próprio aceita. Tem direito a uma única pensão, calculada nos termos do preceito em apreço e descontando a que já recebeu, por remissão. Como ficou decidido.

E a única pensão a que tem direito deve ser calculada, como foi decidido também, nos termos do disposto na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, porque é o que resulta, expressa e inequivocamente deste preceito quando aplicado ao caso concreto.

Quanto ao argumento de que este entendimento leva ao absurdo de conceder indemnizações a situações de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual superiores aquelas que são concedidas por Incapacidade Permanente Absoluta, sempre se dirá que a eventual injustiça de uma solução legal não pode servir de pretexto para a sua desaplicação – n.º2 do artigo 8º do Código Civil.

Em todo o caso, a possibilidade abstracta de se verificar essa situação excepcional e anómala não justifica o afastamento da regra nos casos em que a mesma não se verifica; justifica sim aplicar uma norma excepcional a essa situação excepcional.

De resto, e por fim, tal situação excepcional não se verifica no caso concreto pelo que a questão nem sequer se coloca.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
*
Porto, 14.07.2023

Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre