Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00865/06.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/27/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT
CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO
CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR – ARTIGO 45.º, N.º 5 NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO.
Sumário:I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.
III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente.
IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
V. Tendo a redacção do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sido eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (artigo 43.º), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, não se aplica o disposto naquela norma à liquidação do imposto de IRC do ano de 2002 que teve origem em procedimento de inspecção iniciado em 2004.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A…, com domicílio na R…, contribuinte fiscal n.º … … …, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal n.º 2690200501003135 do Serviço de Finanças de Tarouca, instaurada contra a sociedade “M…, Lda” para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2002 e 2003 e contra si revertida, interpôs o presente recurso, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«1. - O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf Art.° 24° da LGT.
2. - A liquidação de IRC referente a 2002, não foi notificada no prazo de caducidade, cf. Art.° 46°, n.° 1, da LGT.
Nestes termos.
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.».
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer de fls. 117.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes:
- Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o executado ora recorrente não logrou afastar a presunção legal de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável.
- Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que não se verifica a caducidade do direito de liquidar nos termos do artigo 45.º, n.º 5 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II-1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve):
«A) A Fazenda Pública instaurou, em 11-08-2005, execução fiscal que tomou o n.º 2690200501003135, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2002 e 20003, no valor total de € 222 658,06, tendo a executada “M…, Lda.” sido citada em 12-08-2005, conforme pontos 4 da informação de fls. 21, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
B) O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até pelo menos a presente data, vide factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas;
C) A petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Tarouca, em 23-05-2006, mas foi remetida, via postal, no dia anterior, cfr. carimbo de fls. 2 e documentos de fls. 55 e 56;
D) Foi citado da reversão em 21-04-2006, através de carta, cujo A/R foi assinado por pessoa diversa, vide doc. de fls. 39 e 40, alegação da Fazenda Pública e confissão do Oponente na pronúncia que fez sobre a tempestividade da oposição;
E) As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora “M…, Lda.” realizada em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI 200500018, inspecção iniciada no dia 07-10-2004 e cujo fim ocorreu em 2005-02-07, cfr. ponto 1 da informação de fls. 21 e factos confessados pelas Partes (Oponente e Fazenda Pública concordam com as datas do início e fim da inspecção);
F) Na sequência da inspecção vinda de referir, confirmada em sede de comissão de revisão, a Administração Fiscal emitiu, em Julho de 2005, as liquidações adicionais em sede de IRC relativas aos anos de 2002 e 2003 e respectivos juros compensatórios, vide infr. de fls. 21 e falta de dissenso das partes;
G) Liquidações comunicadas à originária devedora também durante o mês de Julho de 2005, idem anterior bem como fls. 11 a 15, 18 e 19;
H) O Oponente, juntamente com outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas, as quais, nesta parte, demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou trabalhadores da originária devedora ou de sociedade com esta relacionada visto ter os mesmo gerentes.».
III II Factos não provados
Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 8º e 11º a 13º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos e depoimentos das testemunhas referidos em cada uma das alíneas dos factos provados e nos referidos no antecedente parágrafo.
Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a “crise financeira da sociedade” mas não é minimamente explicada; nada sabemos da sua origem. Por exemplo, se ela se deveu ao facto de os seus clientes não liquidarem os débitos para com a originária devedora. Contrariando um pouco o que se veio de dizer, podemos referir que dos artigos 10º a 12º da petição inicial a crise financeira se deveu ao facto “de o Oponente não poder adivinhar que a sociedade, devedora principal viesse a ter liquidações adicionais para pagamento. Pelo que como era de todo impossível a sociedade manter-se operacional com as dívidas fiscais resultantes das liquidações adicionais, veio-se a parar com a actividade empresarial. ”Sobre a crise financeira da sociedade ao nível dos documentos nada foi junto e as duas primeiras testemunhas ou referiram-se a factos não alegados ou produziram depoimento abonatório sem incisão factual concreta. Por exemplo, a 2ª testemunha, a contabilista da originária devedora, disse que se limitava a contabilizar, lançar as facturas nada sabendo sobre os salários dos trabalhadores desconhecendo inclusive o extracto de contas.
As duas testemunhas seguintes também emitiram opinião abonatória sobre os gerentes mas não especificaram, concretamente, as razões porque a originária devedora e “M…,Lda.” cessaram actividade.
II.2. DE DIREITO
II.2.1 DA PRESUNÇÃO DE CULPA
A primeira questão que se coloca é saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o executado, ora recorrente, não logrou afastar a presunção legal de que a falta de pagamento das dívidas tributárias exequendas lhe é imputável.
Vejamos.
A dívida exequenda reporta-se a IRC dos anos de 2002 e 2003.
O regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o da Lei Geral Tributária (LGT) - a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas, uma vez que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo – cfr. entre outros, Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2010 e de 24-03-2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, respectivamente, e da Secção do Contencioso Tributário de 29-06-2011 e de 11-05-2011, nos recursos n.ºs 368/11, 175/11, respectivamente.
O artigo 24.º da LGT, na redacção aplicável, preceitua o seguinte:
«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b ) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)».
A norma estabelece, desde logo, como pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício efectivo de funções. Extrai-se esta conclusão da utilização do verbo “exercer”, que implica fazer, usar, praticar as funções de administração ou gestão. Não basta, assim, ter tais funções atribuídas. Para haver responsabilidade subsidiária as funções terão de ter sido exercidas. Nesta perspectiva contrapõe-se a gerência de direito à gerência de facto. Gerência de facto que pode dar lugar a responsabilidade subsidiária ainda que desacompanhada da gerência de direito, o que se retira da expressão da lei “ainda que somente de facto”.
E verificado este pressuposto, o do exercício da gerência, o regime da responsabilidade subsidiária é diferente consoante o momento da vida do imposto em que aquele aconteceu.
Esta diferenciação do regime faz-se em cada uma das alíneas do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
Assim, aplica-se o disposto na alínea a) quando o facto constitutivo do imposto ocorre no exercício de funções dos gestores ou quando o prazo do respectivo pagamento ou entrega tenha terminado já depois desse exercício.
Aplica-se a alínea b) quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Para se determinar se há ou não responsabilidade subsidiária, o primeiro passo a dar é, pois, saber se houve ou não exercício efectivo de funções.
Se a resposta for negativa, fica desde logo afastada a responsabilidade.
Se a resposta é positiva, haverá então que determinar, de acordo com o momento em que exercício de funções aconteceu, se a situação se enquadra na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
Seguindo estas etapas no caso dos autos, constata-se que o oponente não põe em causa na petição inicial que exerceu de facto a gerência. Pelo que o exercício de facto da gerência pelo oponente não está nos autos, e em particular neste recurso, em discussão. A gerência de facto tem-se como assente.
Havendo gerência de facto haverá que situá-la no tempo. Como o oponente não invocou que alguma vez tenha deixado de exercer as funções de gerente, a situação enquadra-se na alínea b), - o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Impõe-se, de seguida, analisar o regime da responsabilidade subsidiária que resulta do disposto nesta alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.
E, nos termos dela, os gerentes serão responsáveis subsidiários «quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
A lei estabelece aqui uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto.
Para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento – porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento, impossibilidade que fica patente pela falta ou insuficiência de bens da originária devedora para pagamento da quantia exequenda e que determina a reversão da execução - resultou de causa alheias.
Quais sejam essas causas em concreto, apenas cada gerente o poderá saber pois dependem das particularidades de cada sociedade, da actividade desenvolvida, da conjuntura em que laboraram.
E logrou o oponente ilidir tal presunção? Na sentença recorrida foi entendido que não. E tal juízo não nos merece censura.
Na verdade, a matéria de facto que resultou provada é manifestamente insuficiente para se saber porque é que se tornou impossível à originária devedora efectuar o pagamento dos impostos exequendos.
E se não está demonstrado porque é que tal aconteceu, fácil é concluir que o oponente não provou que o não pagamento não lhe é imputável.
É certo que ficou provado que o ora recorrente era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam (alínea H) do probatório). Mas este facto é irrelevante para a prova que se impunha «pois que essa factualidade nada ou pouco nos diz sobre o concreto modo como foi efectuada a gestão da executada originária» – cfr. Acórdão deste Tribunal de 17-11-2011, processo n.º 972/09.0BEVIS.
Acresce que na sentença recorrida, em sede de julgamento sobre a matéria de facto, os factos alegados pelo ora recorrente na petição inicial com vista à ilisão da presunção de culpa, os factos dos artigos 8º, 11º a 13º, foram considerados não provados sem que, nesse ponto, a decisão tenha sido objecto de impugnação relevante – cfr. artigo 685.º/B do Código de Processo Civil.
Por último, dir-se-á que não se vislumbra como pretende o oponente, com a alegação (na petição inicial e reiterada nas alegações de recurso) de que os impostos exequendos resultaram da aplicação dos métodos indirectos, afastar a presunção de culpa, uma vez que o IRC é um imposto sobre os lucros (artigo 3.º do respectivo Código), independentemente do método, directo ou indirecto, como a matéria tributável foi determinada.
Em suma, tal como foi decidido na sentença recorrida, o oponente não logrou ilidir a presunção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, pelo que nesta parte, o recurso não tem provimento.
II.2.2 Erro de julgamento de Direito
O recorrente imputa ainda erro de julgamento à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na parte em que considerou não estar verificada a caducidade da liquidação do ano de 2002, nos termos do artigo 45º, nº 5 da LGT, na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que dispunha: «Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os tributos incluídos no âmbito da inspecção caduca no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para a sua conclusão, sem prejuízo das prorrogações previstas na lei reguladora daquele procedimento, a não ser que antes dessa ocorra a caducidade prevista no prazo geral fixado no nº 1.».
Esta norma viria a ser eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (artigo 43.º), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
O que significa que quando o procedimento de inspecção se iniciou em 2004 (alínea E) dos factos provados), estava revogada a norma – neste sentido o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20-12-2011, processo n.º 866/06.0BEVIS. E por isso não tem aplicação à situação dos autos. Ou seja, quando se iniciou o procedimento de inspecção, a administração tributária apenas tinha como limite temporal ao exercício do direito de liquidar, os prazos de caducidade de três ou quatro anos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º da LGT.
De qualquer modo sempre se dirá que, a aplicar-se a norma, a tese do recorrente não procederia.
Isto porque, tanto quanto se percebe da sua argumentação nas alegações de recurso conjugado com o alegado na petição inicial, pretende fazer coincidir o início daquele prazo de seis meses com o início da inspecção, porque diz, não foi fixado um prazo para o fim da inspecção. Acontece que este prazo para o fim da inspecção está previsto na lei que estabelece que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio - cfr. artigo 36.º, nº 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
Assim, enquanto vigorou o disposto no n.º 5 do artigo 45.º na redacção dada pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, o prazo de caducidade do direito à liquidação era de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses fixado na lei para a conclusão da inspecção (desde que não se tivesse esgotado antes o prazo de caducidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º da LGT).
Ora, resultando do probatório que a acção de inspecção que esteve na origem da liquidação em causa (IRC de 2002) se iniciou em 07-10-2004 e que a devedora originária teve conhecimento da liquidação em Julho de 2005, é manifesto que a notificação da liquidação foi efectuada dentro de seis meses contados a partir do prazo máximo de seis meses de conclusão do referido procedimento de inspecção, logo, dentro do prazo de caducidade, tal como decidiu a sentença recorrida.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Janeiro de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas