Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00165/08.3BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - ANULAÇÃO DA VENDA - LEGITIMIDADE - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O QUE FOI ANUNCIADO E VENDIDO
Sumário:I - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC).
II - A legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
III - Não é possível extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado.
IV - No entanto, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
V - A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT.
VI - O credor reclamante tem legitimidade para pedir a anulação da venda com o fundamento dito em IV.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Num processo de execução fiscal em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio a sociedade denominada “ANÍBAL , LDA.” (adiante Requerente ou Recorrente), dizendo-se credor com garantia real sobre aquele bem, pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.) com fundamento na discrepância entre o bem anunciado para venda e o que realmente existe.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou que o Requerente não tem legitimidade para formular esse pedido com aquele fundamento, motivo por que absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3 O Requerente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. A douta decisão recorrida deve ser revogada.
2. A douta decisão deve ser revogada [(() A conclusão está repetida no original.)].
3. O Tribunal “a quo” professou uma interpretação errónea do artigo 257º, nº 1 do CPPT – “maxime”, do disposto na al. a) de tal dispositivo – concluindo, indevidamente, pela procedência da excepção da ilegitimidade do requerente (credor reclamante no processo de execução fiscal nº 3050-2004/0100655.0).
4. Da concatenação do disposto nos pontos 4, 8 e 9 da fundamentação de facto da sentença de fls. , constata-se que o bem cuja venda foi anunciada no supra referido processo de execução fiscal não corresponde à realidade física objectivamente apreensível.
5. Com efeito, houve uma duplicação de inscrições matriciais e prediais que origina que o prédio vendido não corresponda à realidade.
6. Isto porque no anunciado lote para construção encontra-se implantado um imóvel (i.e., um armazém) que determina a “sub-avaliação” do prédio vendido.
7. Por outras palavras, a Administração Fiscal não considerou, para efeitos de avaliação do imóvel – tendo em vista a venda futura –, cf. resulta do PA, a existência desse armazém.
8. Como decorre da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não levou em conta esse facto (que, em nosso entender, exigiria – exigirá – que o processo siga os seus ulteriores termos, a fim de dirimir essa controvérsia).
9. Ora, tais circunstâncias determinam que o acto da venda é susceptível de lesar os direitos dos credores reclamantes intervenientes no processo.
10. Nomeadamente, a Aníbal , Lda.
11. Esse potencial lesivo do acto de venda em execução fiscal legitima, em nosso entender, a intervenção do credor no que tange à arguição da nulidade da venda.
12. Nesse sentido, em nosso entender, depõe o próprio texto do artigo 257º do CPPT.
13. Com efeito – e debalde a (natural) remissão operada pelo referido artigo, na al. c) do nº 1, para o artigo 908º do CPC (o que se compreende, mercê da natureza “supletiva” do regime do CPC) – cumpre notar que a redacção do artigo 257º do CPPT, para o que nos interessa, não é inteiramente coincidente com a do CPC.
14. Se é absolutamente seguro que o CPC reduz a legitimidade processual activa em matéria de anulação da venda executiva à intervenção do comprador (cf. epígrafe do artigo 908º do CPC),
15. Não é menos certo que o CPPT não usa a expressão “comprador” para traçar o círculo da legitimidade processual activa em matéria de anulação de venda em execução fiscal.
16. Com efeito, lendo (e relendo) o artigo 257º do CPPT, encontramos a reiterada referência ao “requerente” (vide, por ex., o nº 2 do citado preceito).
17. Assim, é possível adiantar que se o legislador quisesse, de facto, limitar a responsabilidade activa ao “comprador”,
18. Teria mantido essa opção terminológica, tal qual se verifica no domínio do CPC.
19. O que, sendo fácil de concretizar, não se verifica de todo.
20. Nem mesmo do disposto na al. a) do n 1 do artigo 257º.
21. Assim, “ubi lex non distingue, nec nos distinguere debemus”.
22. E nem se diga que a remissão operada pela al. c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT para o disposto no artigo 908º do CPC implica a restrição da legitimidade ao comprador.
23. Com efeito, o CPPT manda remeter para os “casos previstos” no CPC.
24. Isto é, para as situações concretas em si – ou casos de anulação da venda – e não para os “legitimados”.
25. O que, em última análise, nos levará a aplicar o disposto no CPC “devidamente adaptado”.
26. Em apoio da tese aqui expendida surge também o nº 3 do artigo 257º do CPPT, que alude aos “fundamentos de oposição à execução” como circunstâncias passíveis de conduzirem à anulação da venda.
27. O que determina – ou sugere… – que o próprio executado possa requerer a anulação da venda.
28. Assim, é evidente que não é apenas o interesse do comprador que é – e deve ser – tutelado em matéria de venda executiva.
29. Mas também, “in casu”, o dos credores reclamantes.
30. Se houver, naturalmente, fundamento material bastante, à luz do disposto no art. 257º do CPPT.
31. O que de facto há, como se alcança dos presentes autos.
32. Termos em que, deve revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença de fls., prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, tudo em conformidade com as conclusões e com as consequências legais».

1.5 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Sustenta, em síntese, que «resulta do disposto no artº 908º nº 1 do C.P.Civil que o referido fundamento de anulação da venda apenas pode ser invocado pelo comprador e não pelos credores» que, se «[é] certo que, nos termos do disposto no artº 909º do C.P.Civil, a anulabilidade da venda também pode ocorrer a favor do próprio executado e dos credores […], a causa de pedir invocada pela Autora/Recorrente apenas poderia ser invocada pelo adquirente que alegasse e provasse ter prejuízo com a venda decorrente da ocorrência do supra referido erro ou desconformidade entre o anunciado para venda e o imóvel efectivamente existente».

1.8 Cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
– fez correcto julgamento ao não levar ao probatório a existência de uma construção (armazém) implantado no prédio vendido, facto que a Recorrente considera provado;
– fez correcto julgamento de direito ao considerar que a Requerente não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com o fundamento que invocou como causa de pedir, qual seja a falta de conformidade entre o que foi anunciado e vendido e a realidade.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

« FACTOS PROVADOS
1 - Foi instaurada execução fiscal nº 3050-04/0100655 contra Reparações de Máquinas Industriais, Lda., para pagamento de IRC de 1999 e 2001;
2 - Em 8/4/04 foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Torre de Vilela sob o artigo 445º registada em 28/4/04: lote de terreno sito em Ratinho, Torre de Vilela;
3 - Por despacho na execução foi ordenada a avaliação do imóvel penhorado, com os itens especificados a fls. 25 do p.e.f. e em 25/9/07 foi fixado o valor do imóvel para venda no montante de € 172.430,00, cujo valor foi anunciado no Jornal;
4 - Foi determinada a venda por meio de propostas em carta fechada, com anúncios, para o dia 10/1/08, o imóvel penhorado e identificado nos anúncios do seguinte modo: “um lote de terreno sito em Ratinho, Torre de Vilela, Coimbra, inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia com o nº 445º registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 311.
Valor base de venda mínimo - € 120.170,00.
4 - [(() Por manifesto lapso, que se repercutiu na numeração subsequente, repetiu-se o n.º 4. )] No dia marcado procedeu-se à venda por abertura e aceitação de propostas apresentadas em carta fechada, lavrando-se o respectivo auto, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, na qual foi aceite a proposta de Ernesto Ribeiro Júnior;
5 - No site da DGCI nas vendas Electrónicas no dia 8 de Janeiro de 2008, consta como identificação do bem: “Terreno para construção, área total do terreno 4500 m2, área de implantação do edifício: 1800 m2, área bruta de construção 1800 m2, área bruta dependente: 360 m2 inscrição na matriz: 1990, distrito de Coimbra, Freguesia Torre de Vilela, lugar da Ponte de Vilela (…)”
6 - No auto de abertura de propostas deu-se conhecimento dos requerimentos de suspensão da venda e outro para que seja dada sem efeito a mesma, alegando discrepância entre o objecto da venda e o bem alegadamente existente, subscritos pela CCAM, pela Turbo-World e Aníbal Antunes Bandeira, os quais foram indeferidos por despacho do órgão de execução de fls. 100, 114 e 121 do p.e.f., tendo o adquirente que estava presente manifestado no sentido de não ter qualquer dúvida quanto ao objecto à venda.
7 - Por apenso à execução do reclamante foi instaurada acção no Tribunal da Lousã a fim de serem declarados nulos os actos de registo referentes à descrição 685/19960202 da freguesia de torre de Vilela e cancelando-se os registos, bem como a declaração de que a penhora do artigo nº 685 e a penhora do prédio descrito sob o nº 311 da freguesia de Vilela abrange todas e quaisquer construções edificadas nesse prédio, convertendo-se em definitivo o respectivo registo;
8 - Na conservatória encontra-se descrito sob o nº 685/19960202 o edifício destinado a armazém, composto de r/c amplo e outro piso para arrumos, com o artigo matricial nº 472, por participação da executada em 14/12/90 à 2ª repartição de finanças de Coimbra, através do modelo 129, com a superfície de 600 m2;
9 - Tal construção encontra-se implantada no prédio urbano com o nº 445º registado na 1ª conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 311.

Factos Não Provados

Nada de relevante a mencionar.

FUNDAMENTAÇÃO

Os factos basearam-se nos documentos juntos aos autos nomeadamente os despachos do responsável da execução, o requerimento apresentado pela recorrente e bem assim os documentos de fls. 18 a 48 e fls. 8, 92 a 111 e 116 do processo de execução».

2.1.2 A Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, alegando que esse Tribunal «não levou em conta», a existência de uma construção (armazém) implantado no prédio vendido.
Como procuraremos demonstrar em 2.2.2, o julgamento da matéria de facto, na medida em que não deu como provada ou não provada parte da factualidade alegada na petição inicial, enferma de erro, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem supri-lo.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Num processo de execução fiscal foi penhorado e vendido um terreno para construção.
A sociedade denominada “Aníbal , Lda.”, invocando a qualidade de credor com garantia real sobre o bem vendido – como se pode verificar através da consulta do processo de execução fiscal, maxime fls. 74 a 76, foi citada nessa qualidade – pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a anulação da venda com o fundamento de que o bem que foi vendido tem características diferentes das que foram anunciadas.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou procedente a excepção da ilegitimidade da requerente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância. Isto, em síntese, porque considerou que só o comprador pode pedir a anulação de venda com fundamento na discrepância «entre o que foi anunciado e o que realmente existe», como resulta do art. 908.º do Código de Processo Civil e do art. 257.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Inconformada com essa sentença, a Requerente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte.
Sustenta, por um lado, que na sentença se fez errado julgamento da matéria de facto, quando não levou aos factos provados a existência de uma construção (armazém) implantado no prédio vendido. Por outro lado, sustenta que a sentença fez errado julgamento de direito, pois não é só o comprador quem tem legitimidade para pedir a anulação da venda com base na discrepância entre o que foi anunciado e o que foi vendido, sendo que a melhor interpretação da lei, designadamente o art. 257.º do CPPT, apontam em sentido contrário.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos em que o fizemos em 1.9.

2.2.2 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO

A Recorrente assaca à sentença erro de julgamento da matéria de facto, sustentando que deveria ter-se levado aos factos provados a existência de uma construção (armazém) implantado no prédio vendido.
Independentemente de saber se a prova existente nos autos permite ou não que se dê tal facto como provado, o certo é que ao probatório devem ser levados apenas os factos que o juiz da causa entenda que são relevantes «para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida» (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC). Ou seja, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, para a considerar como provada ou não provada, tendo antes o dever de seleccionar e julgar, de entre a que foi alegada e da que pode conhecer oficiosamente, apenas a que interessa para a decisão.
É certo que face à solução de direito adoptada na sentença recorrida, que foi no sentido da ilegitimidade da Requerente, a factualidade que esta, ora na posição de recorrente, considera que, indevidamente, não foi dada como provada, não assume qualquer relevância. No entanto, se viermos a concluir pela legitimidade da Requerente, já tal matéria eventualmente assumirá relevância decisiva na decisão da causa.
Seja como for, a verdade é que os elementos probatórios constantes dos autos não nos permitem efectuar o julgamento da factualidade em causa, motivo por que, caso a decisão quanto à legitimidade da Requerente venha a ser revogada, sempre o processo deverá baixar à 1.ª instância, a fim de aí ser complementada a instrução com vista a esse julgamento.

2.2.3 DA LEGITIMIDADE PARA PEDIR A ANULAÇÃO DA VENDA COM FUNDAMENTO NA DISCREPÂNCIA ENTRE AS QUALIDADES DO BEM VENDIDO E O TEOR DOS ANÚNCIOS

A ora Recorrente insurge-se também contra o julgamento de direito efectuado pela 1.ª instância. Se bem interpretamos as alegações de recurso, entende a Recorrente, em síntese, que a legitimidade para pedir a anulação de venda com fundamento em divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido não está confinada ao comprador, devendo também admitir-se que o credor reclamante tem legitimidade para pedir que a venda seja anulada com esse fundamento.
Salvo o devido respeito, a questão demanda um esclarecimento prévio relativamente aos fundamentos da anulação da venda, sendo certo que a legitimidade para pedir a anulação da venda depende da causa de pedir invocada.
A nosso ver, é inequívoco que só o comprador (() Poderão ainda ter legitimidade o preferente ou o remidor se, depois da venda, foi julgada procedente acção de preferência ou foi deferida a remição de bens, situações em que o preferente ou o remidor se substituirão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 909.º, n.º 2, do CPC). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação 13 ao art. 257.º, pág. 592. ) tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado. É o que resulta claramente do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, sendo que o art. 257.º, do CPPT, no seu n.º 1, alínea a), relativamente àquele preceito do CPC nada acrescenta, antes se limitando a fixar o prazo para o exercício do direito de requerer a anulação da venda com aquele fundamento (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 2 ao art. 257.º, pág. 579. ). Não é possível extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado.
Acerca deste fundamento da anulação da venda, ensina JORGE LOPES DE SOUSA:
«O erro sobre o objecto transmitido ocorre quando o comprador formulou a sua proposta reportando-se a um objecto julgando estar a fazê-lo relativamente a outro objecto.
Trata-se de uma situação em que, em alguns casos, se reconduz a um erro sobre as qualidades do objecto e que, de qualquer forma, tem um tratamento idêntico.
O erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de se consubstanciar em divergência entre as qualidades do objecto e o teor dos editais ou anúncios.
[…] para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não seria efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art. 908.º do CPC» (() Ob. cit., II volume, anotação 4 ao art. 257.º, pág. 582.).
Como é manifesto, esse erro verifica-se na esfera da formação da vontade do comprador e, por isso, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Não faria, por isso sentido, conferir legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento a outrem que não o comprador (cf. art. 26.º do CPC) (() Nesse sentido e com numerosa indicação de doutrina, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 523/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32230.pdf), págs. 1908 a 1911, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bdf6e9961eb4e55680256bf3004ddeb8?OpenDocument.).
Isto não significa que só o comprador possa ser prejudicado por eventual discrepância entre as qualidades do bem vendido e o que foi anunciado, nem que o credor reclamante não possa pedir a anulação da venda com fundamento nessa discrepância. Significa, tão-só, que o credor reclamante não pode pedir a anulação da venda com fundamento no erro do comprador sobre o bem transmitido.
Na verdade, também os credores reclamantes podem ser prejudicados pelo facto de o bem vendido não corresponder àquilo que foi anunciado, designadamente se esse erro se puder repercutir no preço da venda. Nessa situação, os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, não com o fundamento do art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 909.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.
Na verdade, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, na medida em constitui uma omissão da publicidade da venda tal como a lei a prescreve, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Ora, como é sabido, a anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT: nos termos do art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º» e este art. 201.º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, caso a discrepância entre o que foi anunciado e o que foi vendido seja susceptível de influir no resultado da venda, essa omissão constituirá uma nulidade susceptível de determinar a anulação da venda nos termos do art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Ora, nesse caso, será manifesta a legitimidade da Recorrente.
Ou seja, na sentença recorrida considerou-se que a causa de pedir invocada foi o erro sobre as qualidades do bem vendido (caso em que, como vimos, a Requerente careceria de legitimidade), enquanto a nosso ver a causa de pedir invocada foi a nulidade decorrente da falta de correspondência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, susceptível de determinar a anulação da venda nos termos do art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Assim sendo, entendemos que a Recorrente, enquanto credora reclamante, tem legitimidade para pedir a anulação da venda.
A sentença recorrida será, pois, revogada e o Tribunal a quo deverá fazer prosseguir o processo, conhecendo do mérito do pedido, se a isso nada mais obstar.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O juiz não tem que efectuar o julgamento de todos os factos alegados, antes lhe cumprindo seleccionar, de entre aqueles e de entre os que lhe seja lícito conhecer oficiosamente, os que interessam à decisão da causa, à luz das diversas à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC).
II - A legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 908.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
III - Não é possível extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado.
IV - No entanto, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
V - A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência da nulidade do processo, como resulta do disposto no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT.
VI - O credor reclamante tem legitimidade para pedir a anulação da venda com o fundamento dito em IV.

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, caso não existe outro motivo que obste à apreciação do mérito.

Sem custas.


*

Porto, 27 de Maio de 2010




(Francisco Rothes)




(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)