Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00769/09.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:IMT, PROVA
Sumário:1- A realização de obras de remodelação e melhoramento num prédio em momento posterior à sua aquisição/transmissão pode influenciar a determinação do valor para efeitos de IMT, em caso de avaliação do prédio após a realização dessas mesmas obras.

2- Tendo sido indicada prova testemunhal impunha-se a sua audição com vista a apurar qual o reflexo que as obras tiveram no valor que foi apurado pela AT em sede de avaliação do imóvel.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:L.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

L., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada sobre liquidações sobre o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a transacção efectuada, interpôs o presente recurso formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES:

I- A Sentença está ferida de nulidade, nos termos do art.º 125º, n.º1, do C. P. P.T. por oposição dos fundamentos com a decisão;

II- A Meritíssima Juiz a quo, a pag.s 3 da douta sentença, na sua fundamentação, declara que o impugnante enviou a impugnação, para o serviço de finanças, por correio registado, em 23.04.2009 pelo que o fez dentro do prazo, e em consequência

III- julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial por a mesma ter sido deduzida dentro do prazo.

IV- Na Decisão, a pag.s 4 da douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo, decide julgar verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir a impugnação e em consequência absolver a fazenda Pública do pedido.

V- A Decisão está absoluta oposição com a fundamentação,

VI- dado que a Meritíssima Juiz a quo declara improcedente a excepção da caducidade e do direito de deduzir impugnação por a mesma ter sido deduzida dentro do prazo e

VII- na Decisão, julga verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

VIII- Pelo que a douta sentença, salvo melhor opinião, é nula nos termos do art.º 125º, n.º 1, do C.P.P.T.

Sem prescindir,

IX- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.

X- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..

XI- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.

XII- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.

XIII- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.

XIV- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.

XV- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.

XVI- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.

Nestes termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta sentença recorrida em conformidade com o disposto no art.º 125º, n.º 1, do C. P.P.T.;
ou se assim não se entender, revogando-se a mesma e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente;
ou também se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.
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A Recorrida não contra-alegou.
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Por despacho de 12/05/2010, a MMª juiz do Tribunal a quo sustentou a alegada nulidade da sentença, procedendo à respectiva correcção de decisório, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 2 e 670º, nº 1, ambos do CPC, o que fez nos seguintes moldes:
Onde se lê: Pelo exposto, julgo verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir a presente impugnação e em consequência absolvo a Fazenda Pública do pedido.
Deve ler-se: Pelo exposto, julgo não provada e improcedente a presente impugnação mantendo a liquidação
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O Exmo. Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer suscitando a questão prévia da incompetência deste TCAN em razão da hierarquia e, se assim não for entendido, no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir, primeiramente, a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo IMMP, depois, as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão e se ocorre erro de julgamento no que tange à matéria de facto dada como provada e à não produção de prova requerida, assim como erro de julgamento de direito quanto à interpretação da matéria feita na sentença.
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3- FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos:
1. O impugnante foi notificado da liquidação IMT, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 13.02.2008, tendo deduzido reclamação graciosa, em 20.02.2008, à qual foi dada o n° 0361200804001605 (fls. 2 a 6 do PA);
2. Em 08.04.2009, a impugnante foi notificada do indeferimento do procedimento de reclamação graciosa; (fls. 45 e 46 do PA);
3. A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IMT, n° 141750/2007, no valor de 9 781.41 €, resultante de avaliação, no valor de 557 450.00€, tendo data limite de pagamento em 31.12.2005;
4. O Impugnante por escritura pública, de 22.04.2005, comprou prédio urbano inscrito no art. 2779°, da freguesia se S. Victor, Braga, pelo preço de 105 999.00€ fls. 13 a 16 dos autos);
5. Em 21.06.2005 o Impugnante, apresentou no Serviço de Finanças o modelo I do IMI;
6. Em 04.10.2005 foi efectuada a 1ª avaliação do prédio tendo sido atribuído o valor de 557 450.00 € (fls. 77 do PA);
7. O Impugnante foi notificado, ficha de 1ª Avaliação efectuada, e requereu a 2ª Avaliação do prédio;
8. Em 29.05.2005 foi notificado do resultado da 2.ª avaliação, a qual manteve o valor da primeira (fls. 17 a 22 do PA);
9. A presente impugnação foi enviada, por correio registado, em 23.04.2009 (fls.15 dos autos).

Formou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso por linha.
Nada mais resulta provado com interesse para a presente decisão.

ADITAMENTO E CORRECÇÃO OFICIOSA DA FACTUALIDADE

Uma vez que constam dos autos os elementos de prova necessários para o efeito, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662, n.º 1, do CPC, vamos proceder à correcção e aditamento dos factos provados.

Assim, por se mostrar necessário, corrige-se a factualidade dada como assente no ponto 4, passando aquele a ter a seguinte redacção:

4.O Impugnante, juntamente com J. e R., por escritura pública, de 22.04.2005, comprou em comum e partes iguais o prédio urbano inscrito no art. 2779°, da freguesia de (…), pelo preço de 105 999.99€ (fls. 13 a 16 dos autos);

Aditam-se, ainda os seguintes factos seguindo a numeração já existente

10. Do Termo de Avaliação datado de 29.05.2007 (2.ª avaliação) consta que os peritos viram o examinaram, por inspecção directa, o prédio a avaliar – cfr. fls. 20 do PA.
11. Na ficha da 2.ª avaliação, para além das áreas (total do terreno, de implantação do edifício, bruta de construção, bruta dependente e bruta privativa) do prédio, bem como as respectivas coordenadas, tipo de coeficiente de localização e coeficiente de localização, também constam os elementos de qualidade e conforto de Qualidade construtiva (0,08), Ventilação – sistemas de aquecimento e arrefecimento (0,02 BOM), Conforto acústico (0,02 BOM) e Nível de qualidade dos revestimentos/acabamentos (0,04 MÉDIO MAIS) – cfr. ficha de avaliação de fls. 17/19 do PA.
12. Relativamente ao imóvel transmitido pela escritura identificada no ponto 4 do probatório, em 02.02.2005 foi emitido Alvará de obras de Adaptação n.º 287/05, aprovadas por Despacho de 28.01.2005, da Câmara Municipal de Braga, para “transformação, adaptação e alteração do uso do pavilhão de uma unidade industrial para a instalação de um estabel. de bebidas c/ espaço destinado a dança” – cfr. doc. 3 junto com a p.i., fls. 28 do suporte físico dos autos.
12. De acordo com o Livro de Obra que também integra o doc. 3 da p.i., as obras aludidas no ponto antecedente decorreram entre 02.05.2005 e 20.06.2005 e consistiram em: desmantelamento da cobertura existente e montagem de estrutura e cobertura; execução de paredes divisórias em tijolo, abertura de rasgos no pavimento para rede de esgotos e electricidade; colocação de lage sobre os WC, abertura de saídas nas paredes para ventilação, abertura e colocação de portas de emergência; elevação do pavimento e colocação de escadas; abertura de rasgos e colocação de redes eléctrica e águas nas paredes; rebocos e colocação de revestimento nas paredes e pavimentos dos WC´s; colocação de isolante de lã de rocha e pladur nos tectos e paredes; colocação de carpintarias e de louças sanitárias; pinturas, reabilitação da entrada; aplicação de auto nivelante no pavimento e pintura do mesmo – cfr. fls. 25/27 do suporte físico dos autos.
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4 - O DIREITO

Cumpre, agora, apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Apreciemos, desde já, a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste TCAN.

Diz o IMMP junto deste TCAN, que face ao conteúdo das conclusões formuladas pelo Recorrente a única questão decidenda é a de saber se o acto de avaliação patrimonial, para efeitos de IMT, é um acto destacável em relação ao acto final da liquidação, e sendo-o, se deve ser atacado autonomamente, ficando precludido o direito de o fazer em sede de impugnação judicial do acto de liquidação final.

Mais refere, que a impugnante não questiona a factualidade tida por provada na sentença sob recurso, o que leva a concluir que o recurso versa apenas matéria de direito, devendo o TCAN declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, remetendo os autos à Secção do Contencioso Tributário do STA para apreciação.

Relembremos que em causa está a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), efectuada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo impugnante.

Desde já se adianta que falece razão na invocação desta questão.
Efectivamente resulta do recurso que o Recorrente não se conforma com a matéria de facto dada como provada, questionando-a, e, ainda, com a decisão de não produção da prova por si requerida, o que só por si inquina o juízo de que o recurso versa apenas matéria de direito, motivo que nos leva a decidir que improcede a alegada questão prévia.

Prosseguindo.
O Recorrente questiona a decisão de indeferimento que manteve a liquidação adicional de IMT e de IS, que teve origem na avaliação efectuada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2799, da freguesia de (…), que fora por ele adquirido em 22/04/2005, através de escritura pública celebrada no 1º Cartório Notarial de Barcelos.
O Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão final, nos termos do disposto no art. 125º do CPPT, porquanto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, a pag.s 3 da douta sentença, na sua fundamentação, declara que o impugnante enviou a impugnação, para o serviço de finanças, por correio registado, em 23.04.2009 pelo que o fez dentro do prazo, e em consequência julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial por a mesma ter sido deduzida dentro do prazo.
Todavia, na Decisão, a pag.s 4 da douta sentença, a Meritíssima Juiz a quo, decide julgar verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir a impugnação e em consequência absolver a Fazenda Pública do pedido (conclusões I a IV do recurso).
Vejamos.
Preceitua o artigo 125º, nº 1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.».
No mesmo sentido estabelece o artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, ao estatuir que «1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)».

No que concerne à nulidade invocada adiantamos, desde já, que a mesma não ocorre.

Explica José Alberto dos Reis [Código de Processo Civil, anotado, Volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 141] que se trata de um vício lógico que ocorre quando a decisão colide com os fundamentos a justificação em que se apoia.

Parafraseando o Acórdão do STJ de 02/06/16 [Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1], é um vício que “radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”.

No caso em apreço, e tal como resulta do despacho de sustentação das nulidades, proferido em 12/05/2010, o Juiz do Tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 666º, nº 2 e 670º, nº 1, ambos do CPC, corrigiu o decisório.

Assim, é dito naquele despacho que “Onde se lê: Pelo exposto, julgo verificada a excepção da caducidade do direito de deduzir a presente impugnação e em consequência absolvo a Fazenda Pública do pedido.
Deve ler-se: Pelo exposto, julgo não provada e improcedente a presente impugnação mantendo a liquidação.”

Ora, o art. 613º, nº 1 do CPC, permite ao juiz suprir nulidades, sendo que nos termos do art. 617º, nº 2 do CPC, aquele despacho passou a fazer parte integrante da sentença e foi devidamente notificado às partes.
Lida a sentença, com a correcção efectivada, é manifesto que deixou de ocorrer a mencionada nulidade.

Destarte, suprida que se mostra a nulidade, não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão nem a alegada nulidade.

Prosseguindo.
Diz o Recorrente que impugna a liquidação adicional de IMT e que a Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T. (conclusão IX e X do recurso).

Alega que não omitiu valores sujeitos a tributação, nem praticou ou celebrou actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto, mais refere, que o prédio no momento da aquisição não tinha as características que foram, posteriormente, avaliadas pelo Serviço de Finanças, uma vez que o prédio adquirido foi alvo de avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras essas posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários (conclusão XI a XIII do recurso).

Diz, ainda, que indicou testemunhas que deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do artigo 118º do CPPT, no entanto não o foram, pelo que conclui que foi impedido de produzir prova o que influi directamente na decisão da causa (conclusão XIV a XVI do recurso).

Vejamos, antes do mais o que resulta da sentença sob recurso.
«O Impugnante, nos presentes autos alega que a avaliação do imóvel foi atribuído valor excessivo, pois teria considerado as obras realizadas posteriormente à referida transmissão.
Alega que o valor da transmissão foi de 105 999.99 €, sendo um valor correcto e justo.
Que em data posterior à transmissão, os comproprietários do imóvel fizera-lhe avultadas obras de remodelação e melhoramentos e tal circunstância não foi ponderada naquela avaliação.
O Impugnante, no seu articulado discorda do valor patrimonial fixado ao prédio, na avaliação.
Determina o nº1 do artº 76º do CIMI que: “Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
Por sua vez, prescreve o art. 134º n.º 1 e 7 do CPPT, “1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
7 -A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.”
Resulta da matéria assente que o Impugnante foi notificado, da ficha de 1ª Avaliação efectuada, e requereu a 2ª Avaliação do prédio.
E em 29.05.2005 foi notificado do resultado da 2.ª avaliação, a qual manteve o valor da primeira.
Ora, era em sede de avaliação que o Impugnante poderia questionar o valor atribuído e só depois de esgotados os meios administrativos, poderia recorrer à impugnação judicial.
O valor patrimonial fixado na 2ª avaliação torna-se definitiva e insusceptível de ser questionada, se não for impugnada por via judicial.
Porém, nos presentes autos encontra-se em discussão a liquidação adicional de IMT, não pode o impugnante agora impugnar com base no acto de avaliação, mas somente com base na ilegalidade ou outro motivo previsto no art. 99º do CPPT, desta liquidação de IMT.
Não tendo o Impugnante assacado ao acto de liquidação qualquer ilegalidade, a presente impugnação não tem fundamento pelo que improcede.».

Afigura-se-nos, porém, que a sentença recorrida enferma de erro pois como em situação similar decidiu o STA, no seu acórdão de 13.07.2016, rec. nº 0173/16, disponível in: www.dgsi.pt. :
«(…)
A ilegalidade que o impugnante invoca resulta, essencialmente, do facto de a administração tributária ter atendido, para efeitos de liquidação adicional de IMT (imposto cuja função é tributar a riqueza mobilizada pelo adquirente), ao valor patrimonial tributário fixado numa avaliação realizada muito depois da transmissão dos prédios adquiridos e numa altura em que estes já tinham sofrido profundas alterações e grandes melhoramentos. Na óptica do impugnante, e que, aliás, obteve acolhimento pelo julgador, tais liquidações adicionais de IMT podem ser sindicadas com base na sua eventual ilegalidade por se terem alicerçado num valor patrimonial tributário fixado em avaliação que se deteve sobre uma realidade substancialmente diferente daquela que existia à data da transmissão (momento em que se constitui a obrigação tributária de IMT).
Não está, assim, em discussão, a avaliação em si, realizada em Junho de 2007 na sequência da apresentação de declaração modelo 1 para efeitos de IMI e que incidiu sobre a estrutura física dos prédios nesse momento (avaliação com a qual o proprietário pode até concordar para efeitos de IMI, tendo em conta as condições do prédio nessa data), nem está em discussão o valor patrimonial tributário que dela resultou, mas, antes, a questão de saber se, para efeitos de liquidação de outro imposto (IMT) se pode atender, como se atendeu, ao valor patrimonial fixado na avaliação efectuada na sequência de apresentação de declaração mod. 1 de IMI e que não considerou o estado em que se encontravam os prédios à data da sua transmissão onerosa.
No fundo, o que está em discussão é a questão jurídica da produção de efeitos, em sede de outros impostos que não o IMI, das avaliações de prédios efectuadas no âmbito da avaliação imposta pelo Dec. Lei nº 287/2003, de 12.11, e que se traduz em saber se pode ou não atender-se, para efeitos de liquidação adicional de IMT, ao valor patrimonial fixado em avaliação posterior à transmissão, efectuada na sequência da apresentação de declaração mod. 1 de IMI, nas situações, como a dos autos, em que o prédio sofreu profundas alterações e grandes melhoramentos entre a data da transmissão e o momento da avaliação.
Independentemente da viabilidade de êxito ou procedência desta questão jurídica, não podemos deixar de concluir que ela pode ser invocada e deve ser apreciada e decidida na impugnação deduzida contra o acto de liquidação de IMT.».

Portanto, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, o Impugnante não se limitou a discutir a legalidade do acto de 2.ª avaliação, antes invocou vícios próprios do acto de liquidação adicional de IMT, que importava apreciar.

Efectivamente, já assim se decidiu em acórdão deste TCAN, proferido em 25/03/2021, no âmbito do processo nº 784/09.0BEBRG, em tudo igual aos presentes autos, só que relativo a outro comproprietário do mesmo imóvel e onde se discutia o mesmo imposto.

Por economia de razões, atento o disposto no art. 8º, nº 3 do Código Civil, visando uma interpretação e aplicação uniforme do direito, passaremos a seguir de perto o que naquele douto aresto se diz.

Assim, é ali dito que: “Por outra banda, é sabido que o IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição.
O objeto da sujeição do imposto não é propriamente o ato ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses atos ou contratos, ou seja, a aquisição da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis.
A aquisição do direito de propriedade de bens imóveis, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do CIMT, consubstancia o mais importante facto tributário deste tributo, embora esta norma sujeite a imposto tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste.
O valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, tal como resulta do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.233 e seg.; António Santos Rocha e Outro, Tributação do Património, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.433 e seg.).
A liquidação deve ser efetuada por iniciativa dos interessados (artigo 19.º do CIMT) e, em regra, deve anteceder o ato ou facto translativo dos bens (artigo 22.º do CIMT).
De notar, porém, que esta liquidação era provisória, porque sujeita a retificação, nos casos em que o imóvel ainda não tivesse sido objeto de avaliação nos termos do CIMI. Com efeito, na determinação do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de IMT, permitia o legislador que a liquidação de imposto fosse corrigida, sendo caso disso, logo que a avaliação do imóvel em causa se tornasse definitiva, nos termos do CIMI, no que diz respeito aos prédios cujo valor patrimonial tivesse sido determinado ainda nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tudo conforme dispõe o artigo 27.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 287/2003, de 12/11 (cfr. José Maria Fernandes Pires, ob.cit., pág.134), segundo o qual:
«1- O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT; […]».
Aliás, no mesmo sentido, o artigo 31.º, n.º 2, do CIMT impõe a liquidação adicional nos casos em que haja lugar a avaliação.
Por força do n.º 4, do artigo 35.º do CIMI «A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.», afigurando-se-nos claro que esta estatuição apenas respeita aos prédios avaliados após a respetiva inscrição matricial. Porém, num caso como o dos presentes autos e para efeito de liquidação adicional de IMT (em que releva o valor da propriedade adquirida), a avaliação deve reportar-se ao momento da aquisição, considerando o valor do imóvel no estado em que se encontrava a essa data, por ser este o que traduz a riqueza/capacidade contributiva manifestada no momento da aquisição.
Revertendo ao caso em análise, temos que a transmissão do direito de propriedade do “Prédio urbano composto por PAVILHÃO NÚMERO CINCO, de rés do chão, destinado a indústria, situado no lugar do ARREIRO, RUA DA ARMADA, freguesia de BRAGA (S. VICTOR), da cidade de BRAGA (…) inscrito na matriz urbana sob o artigo 2.779, com o valor patrimonial de 15.945,57 €”se operou por força da escritura de compra e venda celebrada em 22.04.2005, nesta data ficando preenchida a previsão da norma de incidência objetiva do IMT (artigo 2.º, n.º 1, do CIMT), pelo preço de €105.999,09.
Resulta da factualidade por nós aditada que, logo após a aquisição do imóvel, foram nele realizadas algumas obras de transformação e adaptação visando a alteração do seu uso para estabelecimento de bebidas e dança, as quais foram consideradas na avaliação posteriormente realizada (designadamente, a ventilação e o conforto acústico) e que serviu de base à liquidação adicional de IMT.
Tais obras decorreram durante o período de 1 mês e consistiram em algumas remodelações e adaptações (desmantelamento da cobertura existente e montagem de estrutura e cobertura; execução de paredes divisórias em tijolo, abertura de rasgos no pavimento para rede de esgotos e eletricidade; colocação de lage sobre os WC, abertura de saídas nas paredes para ventilação, abertura e colocação de portas de emergência; elevação do pavimento e colocação de escadas; abertura de rasgos e colocação de redes elétrica e águas nas paredes; rebocos e colocação de revestimento nas paredes e pavimentos dos WC´s; colocação de isolante de lã de rocha e pladur nos tetos e paredes; colocação de carpintarias e de louças sanitárias; pinturas, reabilitação da entrada; aplicação de auto nivelante no pavimento e pintura do mesmo) que, à luz das regras da experiência comum, não eram aptas a valorizar o prédio em €451.450,91 (correspondente à diferença entre o valor da avaliação - €559.450,00 - e o da transmissão - €105.999,09). Mas também não temos elementos factuais que nos permitam fundadamente afirmar que tais obras não acrescentaram qualquer valor ao prédio, com reflexos na subsequente avaliação.
Assim sendo, é mister concluir pela necessidade de produzir mais prova tendente a apurar se as obras realizadas no imóvel em questão lhe acrescentaram valor, com reflexos na respetiva avaliação nos termos do CIMI.”

Volvendo ao caso em apreço, o Recorrente questiona, como vimos, o facto de ter sido violado o disposto no art. 118º do CPPT, uma vez que não foi ouvida a prova testemunhal por si arrolada.
Ora, não temos nos autos elementos que permitam, com a certeza necessária, avaliar se as ditas obras acrescentaram valor ao prédio aqui visado e, em caso afirmativo, em que montante, sobretudo qual o reflexo que tiveram no valor que foi apurado pela AT em sede de avaliação do imóvel.

Destarte, revela-se essencial para a busca da verdade material a realização de mais prova, com a consequente ampliação da matéria de facto, para o que devem os autos ser devolvidos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, designadamente através da inquirição das testemunhas arroladas, e posterior prolação de nova decisão se a tanto nada mais obstar.
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5. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos, e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar.
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Custas a cargo da Fazenda Pública, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, que sai vencida neste recurso.
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Porto, 2021-05-27

Maria Celeste Oliveira
Carlos de Castro Fernandes
Manuel Escudeiro dos Santos