Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01797/14.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/26/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CUSTAS
EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. O direito ao contraditório constitui um princípio elementar de direito processual com ressonância constitucional, nos termos do qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (art. 3º/2 do NCPC)
2. Trata-se de um princípio que visa proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão judicial baseada em fundamentos que não foram previamente considerados pelas partes.
3. A aplicação do princípio não se restringe às normas que o juiz entende aplicáveis, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas sim em relação aos factos invocados e razões invocadas pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Banco..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Banco ..., SA inconformado com o despacho proferido pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e o condenou em custas, dele recorreu formulando alegações e concluindo como segue:

(a) Apenas a observância do princípio do contraditório pelos tribunais assegura a efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da verdade material da decisão, corolário dos princípios da legalidade e do inquisitório a que o tribunal se encontra adstrito.

(b) Nesta sequência, antes de decidir o pedido formulado pela Fazenda Pública de reforma da decisão quanto a custas, alterando materialmente a decisão então proferida, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse permitido o contraditório, notificando o Recorrente para se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Fazenda Pública, o que não ocorreu.

(c) A omissão da notificação ao Recorrente para exercer o contraditório relativamente a questão que influiu no exame da causa constitui uma nulidade processual, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nulidade esta que deverá ser declarada, com as legais consequências.

(d) Admitindo por cautela, sem conceder, que não se verifica a nulidade invocada, conclui-se que a decisão recorrida assenta num erro de julgamento, já que o Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que a impossibilidade da lide resultou da actuação do Recorrente, que teria reclamado de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, quando, de facto, tal anulação não foi dada como provada e, de facto, não ocorreu ou, se ocorreu, dela não foi o Recorrente notificado.

(e) Não podia assim o Tribunal a quo concluir que foi o Recorrente que deu causa à acção ao interpô-la em momento em que alegadamente já ocorrera a anulação do penhor, pelo que a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de custas está viciada de erro de julgamento.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão recorrida, com as legais consequências.

Subsidiariamente, deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple a correcta aplicação do direito aos factos, ou seja, a não condenação do Recorrente em custas, com as legais consequências.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Sr. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela nulidade da sentença devendo ainda assim este TCA conhecer do recurso negando-se provimento ao mesmo.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as de saber se o despacho enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório e qual a correcta aplicação do direito aos factos (em matéria de custas), tendo em conta a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

III FUNDAMENTOS DE FACTO.

O despacho fixou os seguintes factos provados:
· Em 08.04.2014 a Reclamante requereu a suspensão do processo executivo a instaurar referente à liquidação de IRC de 2011;
· Tendo requerido o cálculo da garantia a prestar;
· Em 26.04.2014 foi instaurado o PEF n.º 3190201401143506, contra a reclamante;
· A reclamante foi citada em 30.04.2014, com indicação do montante a prestar a titulo de garantia que se fixou em €12.116.793,40;
· Em 29.04.2014 foi constituído o penhor, ora reclamado, proveniente de crédito de IS, no montante de €213,14;
· Em 07.05.2014 a reclamante apresentou garantia bancária, no montante indicado;
· A garantia foi aceite, tendo sido determinada a suspensão da execução em 15.05.2014;
· A presente reclamação foi apresentada em 28.05.2014;
· O valor penhorado foi reembolsado em 23.06.2014;
Tudo conforme resulta dos autos e da informação oficial de fls. 121 e ss..

As custas ficaram a cargo da reclamante nos seguintes termos:
Condena-se a FP nas custas, por ter dado causa à inutilidade (art. 527, do C.P.C).

A Exma. Representante da Fazenda Pública requereu a rectificação da sentença relativamente à data da apresentação da reclamação e a sua reforma quanto a custas, que deverão ficar a cargo da reclamante.

A MMª juiz decidiu assim:
«Por requerimento de fls. 166 vem a IRFP requerer a rectificação da sentença proferida nos autos, alegando, para o efeito e em síntese, que a mesma contem um lapso manifesto no que se refere à data de apresentação da p.i. Mais refere que as custas devem ficar a cargo da Reclamante por ter apresentado a acção após a anulação do acto.
Compulsados os autos verificamos que assiste razão à requerente.
Com efeito, é manifesto que a p.i. foi apresentada em 16.07.2014, como de resto resulta inequivocamente do carimbo aposto a fls. 2, pelo que a data constante de fls. 158 resulta de lapso manifesto, que importa corrigir.
Relativamente às custas verifica-se igualmente que assiste razão à FP na medida em que a impossibilidade da lide resulta da actuação da Reclamante, uma vez que deduziu a presente reclamação de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, pelo que terá de ser responsável pelas custas e não a FP como por lapso ali ficou a constar.
Pelo exposto e por se tratar de um lapso, cuja correcção em nada colide com o teor da sentença proferida, procedo à rectificação da sentença, ao abrigo do disposto no art. 614/1 do C.P.C., ex vi art. 2, do CPPT pelo que onde se lê: A presente reclamação foi apresentada em 28.05.2014, passa a ler-se: em 16.07.2014 e onde se lê condena-se a FP nas custas, passa a ler-se condena-se a Reclamante nas custas».

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O reclamante foi objecto de uma inspecção referente ao exercício de 2011, culminando com uma liquidação adicional de IRC no montante de € 9.567.065,01 e juros compensatórios.
Instaurada execução fiscal, apresentou em 7/5/2014 garantia bancária no valor de € 12 116 793,40 visando a suspensão da execução no processo n.º 3190201401143506.
Em 12/5/2014 o ora recorrente foi notificado de que o crédito de IS apurado a seu favor fora objecto de penhor legal, por dívidas do reclamante relativas ao processo n.º 3190201401143506.
O ora recorrente reclamou daquele despacho. Solicitou a sua anulação e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
O Chefe do Serviço de Finanças decidiu quanto ao pedido do reclamante. Ordenou a devolução do valor do penhor constituído, e disse não ser a reclamação o meio processual indicado para requerer o pagamento de juros indemnizatórios. Não remeteu a reclamação a tribunal.
O BANCO... reclamou desta decisão. Pediu a sua anulação e ainda anulação por ilegalidade do penhor, bem como o reconhecimento a juros indemnizatórios.

Na contestação, a Exma. Representante da Fazenda Pública defende que tendo sido determinada a devolução do valor do penhor constituído, a solução do litígio deixa de ter interesse, pelo que deve ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Respondendo, o reclamante opôs-se à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.


No TAF do Porto, a MMª juiz «a quo» proferiu despacho (despacho e não sentença, na medida em que não foi decidida a causa – cfr art. 152º/2 CPC), no qual julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda nas custas, por ter dado causa à inutilidade.

A Exma. Representante da Fazenda Pública requereu a rectificação do despacho na parte respeitante à data da apresentação da reclamação que foi em 14/7/2014 e não 28/5/2014 como consta daqueles factos provados.
E requereu a sua reforma na parte respeitante à condenação em custas que, diz, devem ser da responsabilidade da reclamante.

A MMª juiz «a quo» deu provimento ao requerido. Corrigiu o facto e condenou o reclamante BANCO... nas custas.

Não notificou ao reclamante o requerimento apresentado pela Exma. Representante da Fazenda Pública.

O reclamante, ora recorrente, considera violado o princípio do contraditório e pugna pela nulidade da decisão.

Vejamos então a nulidade do despacho por violação do princípio do contraditório.

O direito ao contraditório constitui um princípio elementar de direito processual com ressonância constitucional (designadamente no art. 20º da Constituição), nos termos do qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (art. 3º/2 do NCPC)

Trata-se de um princípio que visa proibir a decisão surpresa, isto é, a decisão judicial baseada em fundamentos que não foram previamente considerados pelas partes (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 1º, pp. 9).

A aplicação do princípio não se restringe às normas que o juiz entende aplicáveis, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas sim em relação aos factos invocados e razões invocadas pelas partes.

Entende-se que este não é um princípio de aplicação absoluta e irrestrita - a própria lei assim o declara -, podendo acontecer que em situações de especial urgência ou manifesta desnecessidade o princípio não seja aplicado. Mas se isso acontecer, só a excecionalidade ou desnecessidade das situações enfrentadas o pode justificar (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 572/11.4TBCND.C1 de 13-11-2012 (Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES) Sumário: I – O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil. II - Não obstante, importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade).

Mas tal não parece ser o caso dos autos. Nem a apreciação do pedido de rectificação nem o pedido de reforma quanto a custas revestiam especial urgência, nem muito menos se perspectivava qualquer desnecessidade na aplicação do princípio.

Pelo contrário. Tendo a parte sido notificada da decisão com um determinado teor, não deveria este ser alterado sem que a mesma se pudesse pronunciar sobre a pertinência e legalidade do pedido.

Omitindo-se o direito ao contraditório devido, a parte foi confrontada com uma autêntica decisão surpresa.

Devemos, portanto, concluir ter sido violado o princípio do contraditório.

E como se vê do presente recurso, a preterição dessa formalidade influiu decisivamente no exame e decisão da causa (art. 201º/1 CPC, correspondente ao art. 195º/1 do NCPC), implicando a anulação do despacho e bem assim dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente.

Nos termos do art. 665º/1 do CPC, (com a epígrafe Regra da substituição ao tribunal recorrido) Ainda que declare nula a decisão o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação (art. 665º/1 do NCPC) depois de ouvidas as partes (art. 665º/3 do CPC).

Por conseguinte, embora se declare nula a decisão recorrida, este TCA pode conhecer do objecto do recurso, já que os autos dispõem de todos os elementos relevantes para o efeito e as partes foram ouvidas.

O tribunal recorrido julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por considerar que tendo sido reembolsado o crédito penhorado, daí decorria que tal «…anulação e reembolso torna inútil o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art. 277º e) do C.P.C.».

Na resposta à contestação em que a impossibilidade da continuação da lide foi requerida, o BANCO..., ora recorrente opôs-se com fundamento em que no despacho reclamado não foi reconhecida a ilegalidade do penhor, mas apenas a sua desnecessidade.

Posição que, como vimos, não foi ponderada no despacho recorrido.

O recorrente defende que a decisão recorrida assenta num erro de julgamento, na medida em que o Tribunal «…a quo considerou na decisão recorrida que a impossibilidade da lide resultou da actuação do Recorrente, que teria reclamado de um acto que já havia sido anulado à data da sua apresentação, quando, de facto tal anulação não foi dada como provada e, de facto, não ocorreu ou, se ocorreu, dela não foi o Recorrente notificado».

E de facto assim é.
A reclamante nestes autos pediu a anulação da decisão da reclamação apresentada em 22 de Maio, determinando-se a anulação, por ilegal, do penhor que dela foi objecto e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios aí invocado pelo Reclamante, com todas as consequências legais.

Mas a respeito do penhor constituído, o único facto conhecido nos autos é que foi reembolsado ao executado em 23 de Junho de 2014. É o que consta dos factos provados do despacho de fls. 157 e da informação de fls. 122.

A questão é que o reclamante não pedia o reembolso do penhor, mas sim a sua anulação por ilegal e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

Ou seja, onde o reclamante pedia a anulação do penhor e o reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, o despacho reconheceu tão só o reembolso. E com isso se bastou para extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Assim, cremos que efectivamente ocorre também erro de julgamento.

Porém, neste recurso o recorrente não pede a revogação do despacho para que os autos prossigam com vista à apreciação integral do seu pedido, o que poderia dar azo a consequências diferentes em relação às custas. Não, o recorrente conforma-se com a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ainda que assente em erro de julgamento, e apenas discorda da sua responsabilização pelas custas, pedindo a título subsidiário – para a hipótese de o pedido de declaração de nulidade do despacho não proceder –que deve ser revogada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple a correcta aplicação do direito aos factos, ou seja, a não condenação do Recorrente em custas, com as legais consequências.

E qual será a correcta aplicação do direito (em matéria de custas) aos factos tendo em conta a aceitação da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide?

Afigura-se-nos que a resposta deverá ser encontrada na interpretação do art. 536º do CPC que diz o seguinte:
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

Excluindo a previsão do n.º 1 e 2 do art. 536 do Código de Processo Civil que contempla hipóteses que não se verificam no presente caso, a regra geral é de que nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o autor ou requerente (art. 536º/3 CPC).

E só assim não é quando tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Nos termos do n.º 4 do mesmo preceito considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.

Ora não tendo havido acordo na repartição de custas nem satisfação voluntária por parte do requerido, como o recorrente reconhece, parece claro que a parte final do n.º 3 do art. 536 do CPC, com referência ao n.º 4 do mesmo diploma, é inaplicável ao caso dos autos.

E como os n.º 1 e 2 do art. 536º do NCPC também são inaplicáveis, resta a aplicação da regra geral. E esta faz recair sobre o requerente, ou autor, as custas pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em declarar nulo o despacho recorrido e conhecendo do objecto do recurso nos termos do art. 665º/1 do CPC, condenar o reclamante, ora recorrente, nas custas da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, em primeira instância.

Custas pelo recorrente em primeira instância.


Porto, 26 de Março de 2015

Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira