| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ACSD(...)e, melhor identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, visando a impugnação da decisão proferida, em 14 de Dezembro de 2010, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos à impugnante por vício de violação de lei.
Pediu a anulação do acto administrativo de deferimento parcial do pedido, com as legais consequências.
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
A Autora, em alegação, concluiu assim:
1ª - Não estava em causa uma actividade vinculada em que a Administração não pudesse tomar outra decisão que não aquela que foi proferida. De facto
2ª - A interpretação do nº 2 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29/7, quando aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugado com o disposto no artigo 91º nº 1 do CIRE.
3ª - Sob pena de os créditos laborais previstos no nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 se restringirem ao curto período que medeia entre a data da propositura da acção de insolvência e a data de declaração da insolvência, o que certamente não esteve no espírito do legislador, a interpretação do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 deverá ser a seguinte:
-Nos termos do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29/7, até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com excepção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência (art.91º nº 1 CIRE), logo, após a data de propositura da acção de insolvência. Acresce que
4ª - Nenhuma razão do ponto de vista do apoio e segurança social existe para distinguir e tratar de modo diverso, os trabalhadores e respectivos apoios sociais, pela perda de créditos salariais, consoante os seus créditos salariais se tenham vencido no período de seis meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência ou anteriormente a este período.
5ª - A interpretação do nº 2 do artigo 319º da Lei 35/2004 de 29/7 que é feita na sentença recorrida, no sentido de que na sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no nº 1 daquele artigo viola claramente o artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.
6ª - O acto em causa é assim nulo.
Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando-se o acórdão recorrido, para ser substituído por outro que anule o acto de indeferimento do requerimento da Autora para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho proferido nos termos do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu Fundo de Garantia Salarial de 14 de Dezembro de 2010 e, em consequência, condene o mesmo Réu no pagamento à mesma Autora de créditos no valor de dezoito salários mínimos nacionais.
JUSTIÇA!
O Réu contra-alegou, concluindo desta forma:
1. Assim, não poderá deixar de ser considerado válido e eficaz o acto praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Fundo de Garantia Salarial, uma vez que a autora requereu no dia 30.04.2010 o pagamento de créditos relativos a retribuições dos meses de Abril a Julho de 2009 e respectivos subsídios de alimentação; férias e subsídios de férias dos anos de 1998 a 2009; subsídios de Natal dos anos de 1998 a 2009; indemnização por antiguidade e juros.
2. Na petição inicial, a autora alegava que cessara o contrato de trabalho em 31.07.2009, no entanto constatou-se, por consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), que havia cessado o contrato de trabalho com a sociedade L(...) – Confecções, Lda., em 31.03.2009, e não em 31.07.2009, sendo que este facto é ainda corroborado pelo facto da Autora ter apresentado, no dia mediatamente a seguir o seu pedido para atribuição do respectivo subsídio de desemprego por motivo do encerramento da empresa.
3. Consequentemente e por força do disposto no art. 319º nº 1 do dispositivo legal que regula o Fundo de Garantia Salarial (lei nº 35/2004, de 29 de Julho) não se pôde pagar à Autora os créditos requeridos a título de remunerações de Abril e Junho de 2009, os subsídios de férias de 1994 a 2009 e a indemnização por antiguidade, pois todos estes créditos venceram-se em data anterior ao período de referência acima explicitado, uma vez que a acção de insolvência da entidade empregadora foi proposta em 2009.12.30 e os créditos requeridos pela Autora venceram-se em 31.03.2009, data da cessação do contrato de trabalho, não se vencendo no período de referência estabelecido pelo n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
4. Nem sendo de aplicar o n.º 2 do mesmo artigo 319.º, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma vez que o acto praticado pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
a)A Autora foi trabalhadora da sociedade comercial denominada “L(...)-Confecções, Lda”
b)Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, relativo à Autora, junto a fls. 13 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente o seguinte:
a. Quanto à “situação profissional” da Autora:
i. “Data de admissão 1998/11/04;
ii. “Remuneração (base) mensal líquida € 428,50;
iii. “data da cessação do contrato de trabalho 2009/07/31”;
b. Quanto à “situação que determina o pedido”:
i. “Retribuição...Abril a Julho de 2009 …€1.714,00;
ii. Subsídio de férias…férias: 1998 a 2009…€13.314,22…1998 a 2009…€4.606,38;
iii. Subsídio de Natal…1998 a 2009…€4.606,38;
iv. Subsídio de Alimentação…Abril a Julho de 2009…€211,90;
v. Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de €6.909,56;
ii. “Os valores acima indicados foram reclamados em processo judicial de insolvência (…) apresentado em …..
c)No Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses deu entrada em 30/12/2009, e correu termos um processo de insolvência, tendo sido decretada a insolvência por sentença de 11/02/10, transitada em julgado (cf. documentos juntos aos autos).
d)O despacho impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 14 de Dezembro de 2010, teve por base a informação emitida pelo CDSS Porto, junta ao processo administrativo que aqui se dá por reproduzida e parte integrante desta sentença.
e)A Autora, em 01.04.2009, requereu a prestação de desemprego por motivo de encerramento da empresa L(...) Confecções, Lda;
f) A Autora, em 01.04.2009, escreveu-se no Centro de Emprego indicando como data de cessação do contrato de trabalho o dia 31.03.2009;
g)A Autora, em 01.04.2009, começou a receber subsídio de desemprego.
DE DIREITO
Está posto em causa o acórdão proferido pelo TAF de Aveiro que julgou totalmente improcedente, por não provada, a acção.
Na óptica da Recorrente o acórdão é nulo por vício de interpretação do nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004 de 29/7; é que a interpretação que fez daquele normativo, no sentido de que a sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no nº 1 daquele artigo viola o disposto nos artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.
Não cremos que lhe assista razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob censura:
“Apurada a factualidade com interesse para a decisão da causa cumpre agora efectivar o seu enquadramento jurídico para apurar da razão do A.
De harmonia com a informação constante do processo administrativo e que fundamentou o despacho de deferimento parcial proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial o requerimento apresentado pela Autora deveria ser deferido parcialmente por não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, pelo que os créditos requeridos não eram assegurados pelo Fundo.
Vejamos a quem assiste razão.
Dispõe o art. 317º da Lei 35/2004, de 29/07 que “ O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador a pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
Por sua vez, o art. 319º do mesmo diploma dispõe que “1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2. Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, (…) o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…)”.
A argumentação da Autora confunde dois conceitos jurídicos distintos: confunde o conceito de exigibilidade com o conceito de executoriedade. Uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir a prestação; outra coisa é a possibilidade de através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (“do momento em que a obrigação deve ser cumprida”, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 5º edição, 217) a executoriedade depende, entre outras possibilidades, como no presente caso, da sentença judicial transitada em julgado.
Quanto à obrigação que impende sobre o Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho é necessário apenas, no presente caso, que o contrato tenha cessado, que tenha sido proposta uma acção de insolvência da entidade empregadora e que o juiz declare a insolvência.
Assim, ao prever o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito considerando suficiente que se tenha vencido não exigindo que o crédito seja exequível (cfr. Ac. STA, de 12.02.2009, in www.dgsi.pt).
Não impôs o legislador que sobre o crédito se tenha constituído um título executivo, atendendo aos objectivos a cumprir pelo Fundo de Garantias Salarial.
Com a criação deste Fundo o legislador pretendeu garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, procurando evitar que os trabalhadores se vissem sujeitos à morosidade dos processos judiciais.
Por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos do trabalhador o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente ou por via de acção no Tribunal de Trabalho ou, ainda, por via do processo de insolvência.
Desta forma, a Autora deveria ter accionado o Fundo de Garantia de Alimentos dentro dos seis meses após o vencimento dos seus créditos e não esperado para ver se a entidade patronal lhe pagava voluntariamente o crédito que sobre ela detinha ou se obtinham o pagamento através da liquidação a efectuar em sede de processo de insolvência.
Desta forma, não padece o acto impugnado de qualquer vício de violação de lei quer por erro nos pressupostos de facto quer por erro de direito.”
X
Vejamos:
A Recorrente não questiona a factualidade contida no probatório.
Em suporte da sua pretensão argumenta o seguinte:
-o artº 319º nºs 1 e 2 da Lei 35/2004 de 29/7 não alude nem ao conceito de exigibilidade nem ao de executoriedade, mas sim ao conceito de vencimento, falando em “créditos vencidos”;
-a data de vencimento de um crédito é a data marcada para o pagamento;
-assim sendo, como no título - sentença - que reconheceu os créditos laborais à Recorrente não se fixou qualquer data para o seu pagamento tais créditos vencer-se-iam na data em que a Recorrente peticionasse o respectivo pagamento;
-mas, em caso de insolvência, é a própria lei que fixa a data de vencimento de todos os créditos do insolvente, referindo o artº 91º nº 1 do CIRE que
“A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. ”;
-fazendo-se uma leitura apressada das normas, os créditos previstos no nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004 de 29/7 seriam tão só os que se vencessem entre a data da propositura da acção de insolvência e a data da declaração de insolvência (pois a partir desta data mais nenhum crédito se vence a não ser que esteja subordinado a condição suspensiva, o que por regra não é o caso dos créditos laborais);
-todavia, se assim fosse, a norma do nº 2 do artº 319º seria praticamente inútil, pois sendo o processo de insolvência um processo urgente, por regra o tempo que medeia entre a data da propositura da acção de insolvência e a data da declaração de insolvência é curto, de alguns dias apenas;
-a interpretação do nº 2 do citado artº 319º, quanto aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugada com o disposto no artº 91º nº 1 do CIRE;
-logo, nos termos do nº 2 do artº 319º, caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29/7, até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com excepção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência, logo, após a data de propositura da acção de insolvência;
-além disso a interpretação do nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004 de 29/7 no sentido de que a sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no seu nº 1 viola os artºs 13º e 63º da CRP.
X
Sendo esta a argumentação da Recorrente, afigura-se-nos nela um certo alheamento da finalidade social do Fundo de Garantia Salarial, a qual justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente -Directiva 80/987/CC, de 20/10 -, como também, atinentes às importâncias pagas.
Como bem decidiu o Tribunal a quo, uma coisa é o direito que o credor tem, verificado determinado condicionalismo, de exigir a prestação, outra coisa é a possibilidade de através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
Na sua interpretação forçada a Recorrente advoga que o artº 319º, nos seus nºs 1 e 2, alude ao conceito de vencimento, referindo que a data de vencimento de um crédito é a data marcada para o pagamento e que nos casos de insolvência é a própria lei que fixa a data de vencimento de todos os créditos do insolvente.
No entanto esquece que os créditos laborais (que são os créditos aqui em causa) se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao artº 91º do CIRE.
Acresce que a interpretação que a Autora faz do disposto no nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/07, não se coaduna com a ratio da lei.
A ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais.
Com a criação deste Fundo, o legislador pretendeu garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo subrogado nos direitos dos trabalhadores.
É neste contexto que o artº 317º da lei 35/2004 esclarece que “o Fundo de garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
E o artº 319º do mesmo diploma legal, estabelece, no nº 1, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”.
Continuando no nº 2 que “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”.
Ora, os créditos aqui em causa venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31/03/2009 (facto não questionado), pelo que a situação não é subsumível à previsão do nº 2 do artº 319º.
Como se sabe o artº 9º nº 1 do Código Civil dispõe que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em quer a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.”
E segundo o nº 2 deste mesmo preceito “não pode.......ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Professor João Baptista Machado, “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983/189-.
E refere José Lebre de Freitas, BMJ 333º/18 “A mens legislatoris só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Logo, se é certo que não se podem fazer interpretações da lei ao arrepio da sua letra, não é menos verdade que se impõe atender ao sentido/espírito da norma, sob pena de se chegar a conclusões absurdas e até desligadas da realidade.
Porém, voltando a apelar ao Prof. Baptista Machado, ob, cit., a letra da lei é sempre o ponto de partida da interpretação, e cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Salvo melhor entendimento, a interpretação feita pela Recorrente contraria toda a filosofia subjacente ao instituto em questão.
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento a trabalhadores por conta de outrem quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, (mas) dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados no diploma, pois que, se nos é permitida a expressão, o FGS é um Fundo mas não um Saco sem Fundo.
Há outros mecanismos legais de protecção social, cada qual com a sua idiossincrasia e regras próprias.
Por outro lado, o chamar à colação o princípio da igualdade e o direito à segurança social contemplados, respectivamente, nos artºs 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa, além de não passar de um simples desabafo genérico, sem qualquer concretização, não faz o menor sentido, vistos os limites fixados na Lei 35/2004 de 29 de Julho, mormente, no nº 2 do artigo 319º.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e D.N..
Porto, 03/05/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso |