Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00482/17.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR MEDICINA INTERNA, SUCESSÃO DE REGIMES – COMPOSIÇÃO DO JÚRI, SANAÇÃO/RATIFICAÇÃO ACTA:
VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS IMPARCIALIDADE, DIVULGAÇÃO ATEMPADA MÉTODOS SELECÇÃO
Sumário:1 . O aviso de um procedimento concursal não é de per si o acto jurídico que determina a composição do júri, mas antes se destina, entre o mais, a dar publicidade à decisão anterior que o determinou, e que, além de determinar a abertura do procedimento, define a composição do júri, sendo que tal decisão foi praticada conforme o regime legal então vigente, e sem que a legislação superveniente assumisse a feição retroactiva.

2 . O aviso apenas se destinou a dar publicidade à deliberação de abertura e de composição do júri, pelo que apenas importa indagar se tal deliberação foi praticada ao abrigo da legislação que constituiu o seu referente normativo.

3 . A ratificação-sanação ocorre quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade, sendo que, assim, o acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado.

4 . Os princípios da imparcialidade e transparência no âmbito dos procedimentos concursais, postulam ou determinam que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . O MINISTÉRIO da SAÚDE, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 24 de Abril de 2020, que julgando procedente a acção administrativa, instaurada pelo A./Recorrido AA..., médico especialista de medicina interna, assistente graduado e residente na Rua (…), decidiu anular o despacho de 21/11/2016 da Sr.ª Secretária Geral do Ministério da Saúde e, em consequência, manter na ordem jurídica a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, de 9/3/2016, com as legais consequências.
*
Nas suas alegações, o recorrente Ministério da Saúde formulou as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida nos autos que anulou o despacho da Senhora Secretária-Geral de 21.11.2016 que, por sua vez, anulou a deliberação Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 9.03.2016.
b) Esta deliberação homologou a lista de classificação final do procedimento concursal para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna do respetivo mapa de pessoal, aberto pelo Aviso n.º 11987/2015, publicado no D.R., 2.ª Série, de 19.10.2015.
c) A deliberação homologatória foi anulada porque foi entendido que procediam vícios invocados em sede de recurso administrativo interposto por BB..., opositor ao concurso em apreço.
d) Um dos vícios apontados à deliberação homologatória resulta de o aviso de abertura violar as normas em vigor, por indicar, no ponto 13, a composição do júri com cinco membros quando, à data da publicação do aviso de abertura, já vigorava e era aplicável ao concurso, a nova redação da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que prevê a composição do júri com três membros.
e) A deliberação do Conselho de Administração de 13.05.2015, que autorizou a abertura do concurso sub judice ocorreu na vigência do texto inicial da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, cujo artigo 7.º, n.º 1, determinava que o júri era composto por um presidente e por quatro vogais efetivos.
f) Porém, à data da publicação do aviso de abertura, em 19 de outubro de 2015, já vigorava a portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que deu nova redação à portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, cujo artigo 7.º, n.º 1, determina que o júri é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais efetivos.
g) A nova redação da portaria aplica-se ao concurso em apreço, cujo aviso de abertura ainda não tinha sido publicado à data da sua entrada em vigor.
h) Na verdade, em 4 de agosto entrou em vigor a portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que determina, no artigo 5.º, que a nova redação é aplicável aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
i) Aliás, a portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, também determina, no artigo 31.º, que se aplica “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.”
j) Constata-se e sublinha-se a determinação textual de que a nova redação da portaria se aplica aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
k) Acresce que, a portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, consagra no Capítulo III, “Disposições finais e transitórias”, e estipula no artigo 31.º, com a epígrafe “Aplicação no tempo” que se aplica “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.”
l) Acontece que, à data da publicação do aviso de abertura, em 19 de outubro de 2015, já vigorava a portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, cujo artigo 7.º, n.º 1 determina que “O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois suplentes.”
m) Portanto, a redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, entrou em vigor em 4 de agosto, e aplica-se ao concurso em apreço, cujo aviso de abertura ainda não tinha sido publicado.
n) Quando o legislador afirma que a redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, à portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, se aplica “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, pondo a tónica no momento-fronteira da publicitação do concurso, só pode significar que já se aplica à publicitação do concurso, isto é, ao aviso de abertura.
o) A interpretação da lei é feita de acordo com o artigo 9.º do Código Civil, nos termos do qual o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas não pode considerar o intérprete o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
p) Em matéria de vigência e interpretação das leis, Baptista Machado entende que “o princípio da não retroatividade não tem atualmente (...) assento na Constituição e, daí, que o artigo 12.º (CC) se imponha ao juiz mas não ao legislador.”
q) Nesta matéria, Vaz Serra é muito elucidativo e afirma que “A regra suprema em matéria de aplicação das leis no tempo é a da interpretação da lei em questão, visto que, não tendo natureza constitucional o princípio da não retroatividade das leis, depende da interpretação de cada uma delas a determinação da sua eficácia temporal.”
r) O legislador optou por fixar uma “Disposição transitória” sobre “Aplicação no tempo” na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto, ao artigo 31.º que determina que se aplica “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, e coloca a fronteira no momento da publicitação do concurso através do aviso de abertura.
s) E escolhe esse momento por ser aquele em que é dado a conhecer o concurso, em que passa a ser público e para que o aviso de abertura seja elaborado de acordo com as normas que vão ser aplicadas ao longo de todo o procedimento concursal.
t) Pretende o legislador que as mesmas normas sejam aplicadas a todo o procedimento concursal, desde a publicação do aviso de abertura, inclusive, e até final.
u) Neste sentido, o Acórdão do STA, de6.03.2008, Processo n.º 0560/07 refere que “Não obstante (... o princípio da não retroatividade), por vezes os problemas da sucessão das leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova, podem, pelo menos em parte, ser diretamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições para o efeito formuladas, denominadas disposições transitórias.”
v) Sendo a redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto, de aplicação imediata, a partir do dia seguinte, aplica-se a todos os atos do procedimento concursal a partir dessa data, incluindo ao aviso de abertura que foi publicado após a data de entrada em vigor da portaria.
w) Logo, do aviso de abertura devia constar um júri com 3 elementos e não com 5, em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
x) Razão pela qual o aviso de abertura do concurso viola o artigo 5.º da portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, e os artigos 7.º, n.º 1 e 31.º da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
y) E não se esgrima, em defesa da tese contrária, com o texto do artigo 163.º, n.º 5, alíneas b) e c), do CPA/2015, pois o regime da anulabilidade não é aplicável ao caso presente!
z) Contrariamente ao afirmado pelo A. da ação (no artigo 45.º da PI), não houve violação do citado artigo 164, n.º 5, do CPA, que, aliás, faz a ressalva “Desde que não tenha havido alteração ao regime legal (...).” Todavia, neste caso existiu alteração do regime legal.
aa) Foi entendido, em sede de recurso administrativo, que procedia também um outro vício assacado ao procedimento concursal, que inquinou a deliberação homologatória, por o júri nomeado ter alegadamente reunido pela 1.ª vez em 30.06.2015, para deliberar sobre a “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”, sem terem estado presentes todos os membros efetivos do júri.
bb) Na ata n.º 1 consta que no dia 30 de junho de 2015, no Centro Hospitalar do Porto, reuniu o júri e que estiveram presentes o presidente e os quatro vogais efetivos, mas tal não corresponde à verdade.
cc) Consta da ata n.º 2 que no dia 7 de janeiro de 2016, pelas 18 horas no, Serviço UIC do Centro Hospitalar do Porto, reuniu o júri do concurso em apreço e que estiveram presentes o presidente e os quatro vogais efetivos, tendo a reunião como ponto da ordem de trabalhos “ratificar” as deliberações da reunião anterior constantes da ata n.º 1, considerando que “esta ratificação se mostra necessária dada a circunstância de a ata n.º 1 documentar e se reportar a uma reunião que não contou com a presença física, no mesmo espaço, de todos os membros do júri (...)”. Sic.
dd) Verifica-se, assim, que em 30.06.2015, os membros do júri não estiveram todos presentes nessa 1.ª reunião, para ali deliberar e votar conforme determina o artigo 9.º, n.º 1, da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, quer na redação anterior, quer na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
ee) A relevância resulta do facto de o artigo 9.º, n.º 1, da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, determinar, sobre o funcionamento do júri, que o júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.”
ff) Donde, as deliberações que constam da 1.ª ata não são válidas, são nulas, pois resultam de uma “reunião que não ocorreu”, uma “reunião” com preterição de formalidades, em violação da lei, declarando a ata que todos os membros do júri estiveram presentes, quando não estiveram e declarando ainda que deliberaram em conjunto, quando não deliberaram.
gg) Aliás, os membros do júri que não estiveram presentes na 1.ª reunião nem sequer podiam assinar a ata n.º 1., conforme estipula o artigo 34.º, n.º 3 do CPA.
hh) A lei exige formalidades para que as reuniões do júri sejam válidas.
ii) Donde, as deliberações do júri tomadas em 30.06.2015 são nulas, nos termos do artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), do CPA, pois os membros do júri não estiveram todos presentes como o artigo 9.º, n.º 1 da portaria n.º portaria 207/2011, de 24 de maio, obriga, ficando a certeza de que não esteve presente o quórum exigido para a reunião (todos), nem a maioria exigida para deliberar.
jj) Nestas condições, as “não-deliberações” “não-tomadas” na “não-reunião” de 30.06.2015 com violação do artigo 9.º da portaria 207/2011, de 24 de maio, são nulas nos termos do artigo 161.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h), do CPA e, por serem nulas, não podem ser “ratificadas”, conforme determina o artigo 162.º e 164, n.º 2 do CPA.
kk) Na verdade, o artigo 161.º, n.º 1 determina que “são nulos todos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.”
ll) E o artigo 161.º, n.º 2, alínea, h), do CPA, determina que são nulas as deliberações de órgãos colegiais tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos.
mm) Além do mais, o artigo 164.º, nº 2, do CPA, exclui a possibilidade de ratificação das “deliberações” “tomadas” pelo júri em 30.06.2015, pois determina que “os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.”
nn) A doutrina e a jurisprudência acima citadas pronunciam-se no sentido de que os atos nulos são insanáveis por ratificação e podem ser impugnados a todo o tempo.
oo) Na verdade, a primeira reunião do júri ocorreu em 7.01.2016!
pp) A questão é que os membros do júri não estiveram todos presentes no local na reunião de 30.06.2015, logo, ali não puderam deliberar, em conjunto, sobre a “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”, conforme determinam os artigos 8.º n.ºs 1, alínea b) e n.º 2, e 9.º, n.º 1, da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
qq) Em 7 de janeiro de 2016, já tinha sido publicado em 19.10.2015 o Aviso n.º 11987/2015, de abertura do concurso, o júri já conhecia o universo dos candidatos e os seus curricula vitae, pelo que não podia “ratificar” na ata n.º 2, as deliberações que constam na ata n.º 1 sobre “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”, porque não existiu a reunião anterior, nem ali foram tomadas deliberações válidas, e o júri estaria a deliberar sobre a matéria pela primeira vez.
rr) Na verdade, não se trata de ratificar na ata n.º 2 as deliberações que constam na ata n.º 1 porque se em 30 de junho de 2015 os membros do júri não reuniram (porque não estiveram todos no mesmo local, ao mesmo tempo, como a lei determina) a primeira reunião do júri é, na verdade a reunião que ocorreu em 7 de janeiro de 2016.
ss) E em 7 de janeiro de 2016 o júri já não podia deliberar, sobre a “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
tt) Em 7 de janeiro de 2016, o júri não podia “ratificar” as deliberações tomadas na ata n.º 1, por serem nulas, e por serem deliberações que têm que ser tomadas antes de o júri conhecer o universo dos candidatos, em cumprimento do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios ali consagrados, e do artigo 8.º n.º 1, b) e n.º 2 da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, quer na redação anterior, quer na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
uu) Efetivamente, as deliberações tomadas na 1.ª reunião do júri, porque respeitam à “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção”, têm que ser tomadas antes da publicitação do procedimento concursal, conforme determina o artigo 8.º n.º 1, b) e n.º 2 da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio.
vv) Verifica-se a nulidade das “deliberações” que constam da ata n.º 1, reconhecida a invalidade das mesmas na ata n.º 2, pois as deliberações tomadas numa “reunião” que não teve o quórum exigido nem a maioria exigida para deliberar, não são válidas, aliás, são nulas.
ww) E, além de serem nulas, em 7 de janeiro de 2016 o júri não podia, “ratificar”, as deliberações anteriores pois, na verdade, estava a “deliberar ex novo”, sobre a “fixação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção.”
xx) A relevância resulta também do facto já referido de o artigo 9.º, n.º 1, da portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, quer na sua redação inicial, quer na redação dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, determinar, sobre o funcionamento do júri, que o “júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.”
yy) Mais determina o artigo 9.º, n.º 3, que “De cada reunião do júri será lavrada ata, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.”
zz) Na ata n.º 1, até constam o local, o dia, a hora e a identificação dos participantes mas, apesar de ser declarado que estiveram presentes todos os membros do júri, constatamos pelo texto da ata n.º 2 que tal não aconteceu, havendo a certeza de que não esteve presente o exigido quórum para reunir e nem a maioria exigida para deliberar.
aaa) O artigo 9.º da portaria 207/2011, de 24 de maio, uma norma especial, não é desgarrada do ordenamento jurídico vigente, pois o Código do Procedimento Administrativo contém no artigo 29.º disposições semelhantes, tal como o artigo 34.º contém normas de idêntico teor sobre a elaboração das atas das reuniões dos órgãos colegiais.
bbb) Salienta-se que o artigo 34.º, n.º 3, do CPA, determina que “Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião anterior.”
ccc) Acontece que, sem terem estado todos presentes, todos os membros do júri aprovaram e assinaram a ata n.º 1, indevidamente.
ddd) No que respeita à necessidade de menção na ata dos membros presentes e ausentes, do respetivo quórum e maioria exigível para deliberar, pronunciou-se o Acórdão do TCA Sul de 17.06.2010, Proc. n.º 03005/07 onde se lê que: “Recai sobre a Administração o ónus da prova de existência de quórum das reuniões dos órgãos colegiais. II – Tal prova faz-se através da respetiva ata, que além de conter a reprodução fiel do que se passou na reunião, deve mencionar a identificação de todos os membros do órgão presente na mesma. III – Uma ata que não contenha tais elementos, impossibilitando a prova da existência de quórum da reunião, acarreta nulidade da deliberação que nela seja tomada, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do CPA.” (anterior redação).
eee) A Administração está vinculada ao princípio da legalidade na sua atuação, vinculação que prevalece na ponderação de interesses e valores públicos e individuais colidentes.
fff) No que respeita à prevalência da lei na ponderação de interesses e valores públicos e individuais colidentes, o Acórdão do TCA Sul, CA-2.º juízo, Proc.º n.º 1326/16.7 BELSB, entendeu que devem ser observados “quatro princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva.”
ggg) O princípio da igualdade foi invocado na ação, por existir noutro concurso simultâneo um júri com 5 elementos, mas a violação de lei por outrém, noutro procedimento concursal, não é fundamento para defender o direito à mesma violação de lei no procedimento concursal sub judice, invocando o princípio da igualdade”.
E termina, “Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por consequência, ser anulada a sentença recorrida e mantido o despacho da Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde de 21.11.2016, que anulou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE, de 9.03.2016, porque assim se fará
JUSTIÇA!”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio CC..., na qualidade de contra interessado, apresentar alegações, mas sem que formule conclusões.
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No seguimento da notificação das alegações recursiva apresentadas pelo Ministério da Saúde, veio o Centro Hospitalar Universitário do Porto, EPE apresentar contra alegações, onde, além de justificar a sua posição de concordância com a decisão do TAF de Braga, refere que discorda da tese apresentada pelo Ministério da Saúde e assim conclui singelamente referindo que “ a douta sentença recorrida aplica correctamete o direito, na sua completude e na unidade do sistema jurídico".
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Também o contra interessado AA... contra alegou, finalizando pela negação de provimento ao recurso e assim confirmar-se, na íntegra, a sentença recorrida.
*
Por sua vez, o A./recorrido também contra alegou, referindo:
“1. O recurso não merece provimento, não padecendo a douta decisão recorrida de nenhum dos vícios que lhe são assacados.
2. De resto, os Demandados CENTRO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO PORTO e Dr. CC... apresentaram já, há muito, as suas doutas Contra-alegações, onde clarividentemente demonstram a falta de razão do Recorrente.
3. Nestas circunstâncias, para evitar repetições inúteis e, sobretudo, porque a douta decisão recorrida se sustenta por si mesma, o Recorrido limita-se a reiterar o que sustentou na Petição Inicial e, bem assim, o teor da lúcida sentença sub censura e o das Contra-alegações oferecidas pelos aludidos Demandados”.

O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
*
Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento
*
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade, cuja completude e correcção não vem questionada:
A. O ora Autor é Médico, especialista em Medicina Interna – facto não controvertido.
B. Nos termos do despacho n.º 4827-C/2015, de 07.05.2015, do Secretário de Estado da Saúde, foi determinada a distribuição dos 140 postos de trabalho na categoria superior de assistente graduado sénior, nos termos da autorização concedida através do Despacho n.º 2619-I/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março, nos termos constantes do anexo ao despacho, dele fazendo parte integrante, e que os procedimentos referidos são abertos e desenvolvidos a nível institucional – despacho publicado em Diário da República, II série, n.º 89, de 08 de Maio de 2015;
C. Constava no anexo referido no ponto anterior a previsão de 4 postos de trabalho na categoria superior de assistente graduado sénior, referente à especialidade de medicina interna, no Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. – despacho publicado em Diário da República, II série, n.º 89, de 08 de Maio de 2015;
D. Por deliberação de 13.05.2015, do Centro Hospitalar do Porto, foi autorizada a abertura de procedimento concursal comum para recrutamento de dois Assistentes Graduado Sénior de Medicina Internos e foram nomeados os elementos do júri do concurso nos seguintes termos:
Presidente: Dr. DD..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental
Vogais Efectivos:
1º Vogal Efectivo: Dr. EE..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos
2º Vogal Efectivo: Dr. FF..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga
3º Vogal Efectivo: Prof. Doutora GG..., Assistente Graduada Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra
4º Vogal Efectivo: Dr. HH..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
Vogais Suplentes:
1 º Vogal Suplente: Prof. Doutor II..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra
2º Vogal Suplente: Dr. JJ..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Vila nova de Gaia/Espinho
- cfr. fls. 1 do PA que se dão por integralmente reproduzido.
E. Por ofícios datados de 26.05.2015, e com as referências 343/SGRH/Contratos e concursos, 344/SGRH/Contratos e concursos, 345/SGRH/Contratos e concursos, 346/SGRH/Contratos e concursos, 347/SGRH/Contratos e concursos, remetido pelo Centro Hospitalar do Porto E.P.E., foram DD..., EE..., FF..., GG..., HH..., notificados da sua nomeação como membros de júri do procedimento concursal – cfr. fls. 9 a 21 do PA que se dão por integralmente reproduzidos.
F. Por deliberação do júri, em reunião de 30.06.2015, foram definidos os critérios de avaliação dos candidatos e respectiva ponderação das classificações, ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º da Portaria 207/2011 de 24 de Maio, alterada pela Portaria 355/2013 de 10 de Dezembro, os critérios de selecção em caso de igualdade de classificação, e foi elaborada a grelha de classificação com o teor em anexo à acta n.º 1 – cfr. fls. 30-35 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
G. Consta na acta n.º 1, no que aqui importa, o seguinte que ora se transcreve:
“No dia 30 Junho de 2015, no Centro Hospitalar do Porto, reuniu o júri, designado por despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE, de 13 de maio de 2015, para realizar o procedimento concursal comum para recrutamento de dois assistentes graduados seniores de medicina interna, tendo como exigência particular técnico-profissional experiência na área de direcção de serviço e gestão, nos termos previstos na Portaria de 207 /2011, de 24 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n2 355/2013, de 10 de Dezembro.
Assim, estiveram presentes os membros, efectivos do júri, constituído pelo seu Presidente, Dr. DD..., Assistente Hospitalar Graduado Sénior de medicina Interna, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE;
- Vogal Efectivo, Dr. EE..., Assistente Hospitalar Graduado Sénior de Medicina interna, na Unidade Local da Saúde de Matosinhos, EPE; o 2.º Vogal Efectivo, Dr. FF..., Assistente Hospitalar Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE; o 3.º Vogal Efectivo, Prof. Doutora GG..., Assistente Hospitalar Graduada Sénior de Medicina Interna, do Centro hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE; o 4.º Vogal Efectivo, Dr. HH..., Assistente Hospitalar Graduado Sénior de Medicina Interna, do centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE.
(...)
Outros pontos julgados relevantes.
B) Nestes termos e por unanimidade, deliberou o júri o seguinte:
(...)
2- Adaptar os critérios a aplicar no presente concurso, designadamente no tocante à avaliação curricular e respectiva valoração, fazendo-os constar da grelha classificativa que se encontra junto à presente acta e faz dela parte integrante, para todos os efeitos legais.
3 - Em caso de igualdade de classificação, o critério de desempate é a constante das als. b) e c) do artigo 23.º da Portaria 207 /2011 de 24 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 355/2013 de 10 de Dezembro.
4 - Quanto a outros aspectos tidos por relevantes:
4.1. - As provas terão lugar Centro Hospitalar do Porto - Unidade Hospital de Santo António.
4.2 - As provas constarão de uma avaliação curricular, e de uma discussão de projecto de gestão clínica de um serviço ou unidade.
4.3 - A classificação da avaliação curricular, atribuídas de 0 a 20 valores representa 70% da classificação final. A classificação do projecto de gestão clínica, atribuída numa escala de 0 a 20 valores, representa 30% da classificação final.
4.4 - A classificação final, atribuída numa escala de 0 a 20 valores, resulta da soma das duas classificações parcelares, sendo a valoração proporcional de cada uma delas obtida de uma regra de três simples.
4.5 - As provas iniciam-se com discussão curricular, o júri dispõe de 45 minutos para interrogar o candidato sobre o conteúdo do curriculum e o candidato dispõe de igual tempo para responder.
4.6 - A prova prática segue-se à discussão curricular. O projecto será lido no tempo máximo de 15 minutos, o júri dispõe de 15 minutos, por membro, para interrogar o candidato e o candidato dispõe de 15 minutos, por cada membro, para responder. Pelo menos 4 elementos do júri terão de argumentar.
Nada mais havendo a deliberar, a reunião foi dada por encerrada. Dela se lavra a presente acta que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os membros do júri”.
- cfr. fls. 30 a 35 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
H. Através do aviso n.º 11987/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 204, de 19/10/2015, foi publicitado que, nos termos do despacho n.º 4827-C/2015, de 7 de Maio, do Secretário de Estado de Saúde, e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 13.05.2015, foi aberto o procedimento concursal para preenchimento de dois (2) postos de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da carreira médica e especial médica hospitalar, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“1 - Legislação aplicável - o procedimento concursal comum aberto pelo presente aviso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis ns. 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro de 2012, no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre os sindicatos representativos do setor e pelas entidades públicas empresariais nele identificadas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações constantes do Acordo Coletivo celebrado entre os membros intervenientes, publicado no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, e no Acordo Coletivo relativo à tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica, publicado no BTE, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 198, de 13 de outubro, e posteriores alterações, e da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
(...)
6 - Método de seleção - São aplicados como métodos de seleção a avaliação e a discussão curricular e a prova prática, nos termos dos artigos 19.º e 20.º e n.º 2 do artigo 21.º da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, e cláusulas 21.ª, 22.ª e 23.ª do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2011.
7 - Resultados e ordenação final dos candidatos:
7.1 - Os resultados da avaliação curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas para cada membro do júri.
7.2 - A ordenação final dos candidatos é efetuada por ordem decrescente, na escala de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % das classificações quantitativas obtidas na avaliação e discussão curricular e na prova prática, respetivamente.
(...)
13 - Composição e identificação do Júri:
Presidente: Dr. DD..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental.
Vogais Efetivos:
1.º Vogal Efetivo: Dr. EE..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
2.º Vogal Efetivo: Dr. FF..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga.
3.º Vogal Efetivo: Prof. Doutora GG..., Assistente Graduada Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
4.º Vogal Efetivo: Dr. HH..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
Vogais Suplentes:
1.º Vogal Suplente: Prof. Doutor II..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra.
2.º Vogal Suplente: Dr. JJ..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho.
13.1 - O primeiro vogal efetivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
14 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método são facultados aos candidatos, sempre que solicitados”.
cfr. fls. 36 e 37 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
I. Em reunião que teve lugar em 07.01.2016, o júri do procedimento deliberou, por unanimidade, e entre o mais, ratificar todas as deliberações tomadas pelo júri e exaradas na acta n.º 1, e admitir todos os candidatos que apresentaram candidatos, designadamente, BB..., AA..., LL..., e CC... – cfr. fls. 48 e 49 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
J. Nessa sequência, relativamente à reunião referida no ponto anterior, foi lavrada a acta n.º 2, na qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“No dia 7 de Janeiro de dois mil e dezasseis, pelas 18 horas, no Serviço de UIC - Unidade de Imunologia Clínica, do Centro Hospitalar do Porto, reuniu o Júri do concurso acima identificado, nomeado por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto de 3 de Maio de dois mil e quinze, relativo ao procedimento concursal para provimento de dois lugares de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, tendo como exigência particular técnico-profissional experiência em Direção de Serviço e Gestão, da carreira médica e especial médica hospitalar, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Porto.
Estiveram presentes na reunião os elementos do Júri a seguir mencionados:
- Presidente: Dr. DD..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, Vogais Efetivos:, Dr. EE..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, Dr. FF..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, Professora Doutora GG..., Assistente Graduada Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e Dr. HH..., Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.
A referida reunião teve a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Ratificação das deliberações da reunião anterior constantes da ata n.º 1.
2. Análise das candidaturas em ordem à deliberação de admissão ou exclusão dos candidatos;
3. Ponderação de eventuais deficiências de instrução das candidaturas;
4- Agendamento das provas de avaliação.
E quanto ao ponto 1 (um) da ordem de trabalhos, sob proposta do Presidente, Dr. DD..., foi deliberado por unanimidade ratificar todas as deliberações tomadas pelo Júri e exaradas na ata n.º 1, ratificação esta que se mostra necessária dada a circunstância de a ata nº 1 documentar e se reportar a uma reunião que não contou com a presença física, no mesmo espaço, de todos os membros do júri;
Quanto ao ponto número 2 (dois) foi deliberado por unanimidade, igualmente sob proposta do Presidente admitir todos os candidatos que apresentaram candidatos, os quais, se identificam em seguida por ordem alfabética que será igualmente a ordenação a utilizar para a entrevista de seleção:
1. BB...
2. AA...
3. LL...
4. CC...
(...)
Finalmente, quanto ao agendamento, foi deliberado, depois de conferenciadas as agendas dos membros do Júri, estabelecer as datas seguintes do corrente mês de Janeiro de 2016, deliberando-se ainda notificar de imediato os candidatos do agendamento estabelecido.
Data de provas para este processo concursal: 19 de Janeiro de 2016 às 09 horas.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata que depois de lida e aprovada será assinada por todos os membros do Júri”.
- cfr. fls. 48 e 49 do PA que se dão por integralmente reproduzidos.
K. Em 19.01.2016, os candidatos admitidos no procedimento concursal prestaram prova, tendo lugar a avaliação e discussão curricular e, em seguida, a prova prática – cfr. fls. 68 e 69 o PA que se dão por integralmente reproduzido.
L. Nessa data, em reunião, terminada a aplicação dos métodos de selecção e face as classificações finais atribuídas pelos elementos do júri, obtidas no decurso dos métodos de selecção, que se encontram plasmadas nas respectivas grelhas de avaliação individual dos candidatos, que se encontram em anexo à acta n.º 2, a fls. 59-69 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas, o júri procedeu à elaboração do projecto de lista unitária de ordenação final dos candidatos com o seguinte teor:
1.º - CC... - classificação de 18,78 valores (dezoito valores e 8 décimas).
2.º - AA... - classificação de 18,25 valores (dezoito valores e 3 décimas)
3.º - BB... - classificação de 17,45 valores (dezassete valores e 5 décimas)
4.º - LL... - classificação de 15,18 valores (quinze valores e 2 décimas).
- Cfr. fls. a fls. 59-69 do PA que se dão por integralmente reproduzidas,
M. Notificados os candidatos para, querendo, apresentarem pronúncia ao abrigo do direito de audiência prévia quanto ao projecto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, BB... exerceu o direito de audiência dos interessados com o teor a fls. 79-90 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
N. Nessa sequência, foi elaborado texto com a pronúncia escrita do júri do procedimento referente aos critérios e resultados de avaliação e informação jurídica que versava sobre a pronúncia escrita referida no ponto anterior, com o teor a fls. 94-105 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
O. Em 08.03.2016, o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto propôs ao Conselho de Administração que fosse deliberado homologar a lista de classificação final aprovada pelo júri do procedimento – cfr. fls. 106 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
P. Em 09.03.2016, sobre a proposta referida no ponto anterior, o Conselho de Administração deliberou o seguinte “concorda-se” – cfr. fls. 106 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
Q. Em 09.03.2016, por deliberação do Conselho de Administração foi homologada a lista unitária de ordenação final dos candidatos – cfr. fls. 69 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
R. Por aviso n.º 4787/2016, publicado em DR, II série, n.º 70, 11 de Abril de 2016, tornou-se público que foi homologada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., em 09 de Março de 2016, a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente graduado sénior de medicina interna da carreira médica hospitalar, com a seguinte ordenação:
1.º CC... — 18,78 valores.
2.º AA… — 18,25 valores.
3.º BB... — 17,45 valores.
4.º LL... — 15,18 valores.
- cfr. fls. 121 e 122 do PA que se dão por integralmente reproduzidos.
S. Em 18.04.2016, BB... interpôs recurso administrativo dirigido ao Senhor Ministro da Saúde no qual impugnou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 09.03.2016, que homologou a lista de classificação final do procedimento concursal mencionado em D) – cfr. fls. 123-139 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
T. Em 21.07.2016, foi elaborada a seguinte informação jurídica/parecer que versou sobre o recurso hierárquico que ora se transcreve na parte que releva:
Quanto ao alegado em “II - Irregularidades na deliberação da abertura do concurso”
12. Alega o recorrente que a deliberação do Conselho de Administração de 13.05.2015, que autorizou a abertura do concurso sub judice, com “a exigência particular técnico-profissional a experiência na área de direção de serviço e gestão”, viola o artigo 11.º, n.º 4, da Portaria n.º 207 /2011, de 24 de maio - em vigor nessa data, embora o recorrente faça menção, talvez por lapso, à Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto (a redação da norma não foi alterada por esta portaria) - por não fazer referência “à proposta do diretor de serviço e parecer favorável do diretor clínico”, sendo o presidente do Conselho de Administração que “apresenta ele próprio a fundamentação a que se refere a Portaria aplicável quanto à consagração das «exigências particulares técnico-profissionais (...)»“.
13. Contudo, o recorrente bem sabe que o diretor clínico não participou na deliberação que autorizou a abertura do concurso, nem nas diligências prévias, por ser, à data, um candidato potencial ao concurso em causa, como aliás, veio a verificar-se.
14. Conhecendo este facto, o recorrente entra em contradição (pontos 11 a 14 do recurso) ao invocar que a deliberação em causa viola uma bateria de normas - artigo 69.º, n.ºs 1 e 2, artigo 76.º n.ºs 1, 3 e 4, artigo 3.º e artigo 8.º, todos do CPA - deixando subjacente que essa violação consiste no facto do diretor clínico ter participado na deliberação e ser candidato ao concurso.
15. Surpreendentemente, o recorrente invoca a violação de diversas normas pela falta de participação do diretor clínico na fase de autorização da abertura do procedimento concursal e a violação de diversas normas pela impossibilidade do diretor clínico participar na autorização da abertura do concurso, que não aconteceu.
16. Não assiste razão ao recorrente, no qual invoca a violação de normas pela falta de intervenção do diretor clínico na fase de autorização do procedimento e que alega de forma velada a sua intervenção, que, aliás, não se verificou, como bem sabe.
17. Tendo em conta que o diretor clínico não participou na deliberação que autorizou a abertura do concurso por, nessa data, ser um potencial candidato ao concurso em causa, improcedem os fundamentos do recorrente.
Quanto ao alegado em “III - Irregularidades do aviso n.º 11987/2015 da abertura do concurso”
18. O recorrente invoca que o aviso de abertura viola uma bateria de normas (pontos 15 a 27 do recurso) por indicar, no ponto 13, a composição do júri com cinco membros efetivos quando, à data da publicação do aviso de abertura, já vigorava a Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que previa a composição do júri com três membros efetivos.
19. A deliberação do Conselho de Administração de 13.05.2015, que autorizou a abertura do concurso sub judice ocorreu na vigência da Portaria n.º 207 /2011, de 24 de maio, cujo artigo 7.º, n.º 1, determinava que “1 - O júri é composto por um presidente e por quatro vogais (...)”.
20. Por outro lado, a Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que já vigorava à data da publicação do aviso de abertura, em 19 de outubro de 2015, determina no artigo 7.º, n.º 1: “1 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois suplentes.”
21. O júri nomeado reuniu pela primeira vez em 30 de junho de 2015, com cinco elementos efetivos, ainda na vigência da Portaria n.º 207 /2011, de 24 de maio, que assim determinava, e elaborou nessa data a ata n.º 1 (a fls. 34 e 35) que integra a grelha de classificação.
22. Em 4 de agosto entrou em vigor a Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que determina, no artigo 31.º, que é aplicável “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.”
23. Em 19 de outubro de 2015 é publicado o aviso n.º 11987 /2015 onde consta o júri com os cinco elementos efetivos anteriormente nomeados.
É evidente que o ponto 13 do aviso de abertura do concurso não respeita o artigo 31.º da Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto.
Quanto ao alegado em “IV- Irregularidades das actas n.-º 1 e n.-º 2 do concurso”
25. Consta da Ata n.º 1 o seguinte:
No dia 30 de junho de 2015, no Centro Hospitalar do Porto, reuniu o júri, designado por despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE, de 13 de maio de 2015, para realizar o procedimento concursal comum para recrutamento de dois assistentes graduados seniores de medicina interna, tendo como exigência técnico-profissional experiência na área de direção de serviço e gestão (. . .)”. Os sublinhados são nossos.
“Assim, estiveram presentes os membros efetivos do júri, constituído pelo seu Presidente (...); o 1.º Vogal efetivo (...); o 2.º Vogal efetivo (...); o 3.º Vogal efetivo (...); o 4.º Vogal efetivo (...).”
“A), 1., 2., 3., 4., 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6.”
“Nada mais havendo a deliberar, a reunião foi dada por encerrada. Dela se lavra a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os membros do júri.” Os sublinhados são nossos. A ata encontra-se assinada por todos os membros do todos os membros do júrí.
26. Consta da Ata n.º 2 o seguinte:
“No dia 7 de janeiro de 2016, pelas 18 horas, no Serviço do UIC - Unidade de Imunologia Clínica, do Centro Hospitalar do Porto reuniu o júri do concurso acima identificado, nomeado por deliberação do Conselho de Administração do
Centro Hospitalar do Porto, (...).”
“Estiveram presentes na reunião os elementos do júri a seguir mencionados:
Presidente (...); o 1.º Vogal efetivo (...); o 2.º Vogal efetivo (...); o 3.º Vogal efetivo (...); o 4.º Vogal efetivo (...). “
“A referida reunião teve a seguinte Ordem de Trabalhos:
1 - Ratificação das deliberações da reunião anterior constantes da Ata n.º 1;
“2 - ; 3 - ; 4 - . “
“Intervieram sequencial e livremente todos os membros do júri presentes.”
“E quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos, sob proposta do Presidente Dr. DD..., foi deliberado por unanimidade ratificar todas as deliberações tomadas pelo júri e exaradas na ata n.º 1, ratificação esta que se mostra necessária dada a circunstância de a ata n.º 1 documentar e se reportar a uma reunião que não contou com a presença física, no mesmo espaço, de todos os membros do júri;
(...).”
27. É o próprio júri, que reconhece que a ata n.º 1 não é válida, e entendeu até que as deliberações da ata n.º 1 necessitaram de ser “ratificadas” na ata n.º 2.
28. Acontece que, à data da elaboração da ata n.º 2, no dia 7 de janeiro de 2016, havia terminado há muito o prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso n.º 11987, 19.10.2015, para entrega das candidaturas ao concurso.
29. Em 7 de janeiro de 2016, o júri já conhecia o universo dos candidatos e os seus curricula vitae, pelo que não podia na ata n.º 2, ratificar as deliberações da ata n.º 1, na qual foi aprovada a grelha de classificação.
30. Efetivamente, a ata n.º 1 e as deliberações nela tomadas, porque respeitam à elaboração dos critérios de classificação e grelha de classificação, têm que ser tomadas antes da publicitação do procedimento concursal, porque têm que ser sempre tomadas antes do júri conhecer o universo dos candidatos.
31. Neste sentido a doutrina e a jurisprudência são unânimes.
32. Concorda-se com o júri do concurso quanto à invalidade reconhecida das deliberações tomadas na ata n.º 1.
33. Pelo exposto, procede este fundamento do recurso.
(...)
Nestes termos, deve ser anulada a deliberação recorrida e o procedimento concursal repetido a partir da decisão que autorizou a abertura do concurso; inclusive, de acordo com as normas da Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto– cfr. fls. 191-197 do PA que se dão por integralmente reproduzidas.
U. Sobre a informação referida no ponto anterior foi exarado o seguinte despacho, datado de 21.11.2016, pela Secretária-Geral da Saúde, “concedo provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos invocados no presente parecer” – cfr. fls. 197 do PA que se dá por integralmente reproduzido.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, a sentença ao julgar procedente a acção, entendeu que a decisão da Sr.ª Secretária Geral da Saúde, de 21/11/2016, impugnada que, no seguimento de recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Saúde, pelo candidato ao concurso, Dr. BB..., revogou a deliberação do Conselho de Administração do centro Hospitalar do Porto, EPE, de 9/3/2016, se mostrava incorrecta, por dupla violação de lei e assim anulou aquela decisão, repristinando-se o acto anulado, ou seja, passou a ter validade o acto de homologação efectivado pela referida deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE.
*
Vejamos se assiste razão ao recorrente Ministério da Saúde, tendo em consideração as suas alegações, supra sumariadas, nas suas conclusões e a melhor interpretação das normas legais aplicáveis, sendo que é dessa interpretação efectivada na sentença que se centra o nó górdio dos autos.
Efectivada uma análise cuidada da factualidade provada - não questionada - e interpretativa do normativo em causa, adiantamos, desde já, que concordamos com a decisão veiculada na sentença do TAF de Braga, a qual - convenhamos - se mostra assertiva, esclarecedora e bem fundamentada, independentemente das partes com ela concordarem ou não.
Para tanto, vista a posição do Ministério da Saúde, alicerçada nas conclusões supra transcritas --- aliás, essencialmente reafirmando a argumentação anteriormente apresentada, logo sem um cariz inovatório e infirmativo da tese/interpretação da sentença recorrida ---, com oposição das demais partes que, apesar de apresentarem contra alegações, não elencaram conclusões, revisitemos, nos pontos essenciais Data venia, sublinhando as partes essenciais e, em alguns casos, ainda a negrito.
, o discurso jurídico fundamentador da sentença recorrida, com isto se evitando repetições desnecessárias, antes nos cingiremos aos pontos essenciais do dissídio, tentando justificar a bondade da decisão da 1.ª instância que este Tribunal de recurso entende ser de manter.
Consta desta decisão do TAF de Braga:
"Como se viu, o acto cuja anulação o aqui Autor peticiona é o despacho de 21/11/2016 proferido pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde que concordou com o Parecer nº 103/2016 e anulou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., que homologara, em 09/03/2016, a lista de classificação final do procedimento concursal para Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna de referido Centro Hospitalar, repetindo-se o procedimento concursal a partir da decisão que autorizou a abertura do concurso.
Como se viu, o Conselho de Administração do Hospital deliberou, em 13.05.2015, a abertura do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de 2 (dois) assistentes graduados séniores, da área hospitalar – medicina interna - da carreira médica, tendo essa deliberação sido concretizada e externada no aviso de abertura de concurso n.º 11987/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República - N.º 204 – de 19.10.2015, com o qual se deu início ao concurso aí referido.
Tramitado todo o procedimento concursal, e com relevo tendo sido aplicados os métodos de selecção e atribuídas as classificações finais, o Conselho de Administração, em 09.03.2016, homologou a lista de classificação final aprovada pelo júri do procedimento, na qual o Autor figura em 2.º lugar, o Contra-Interessado CC... em 1.º lugar, e o Contra-Interessado BB... em 3.º lugar.
Inconformado com a decisão final proferida, BB... interpôs recurso hierárquico, o qual foi provido pelo acto aqui em escrutínio, assentando a procedência da impugnação administrativa nas seguintes ilegalidades da deliberação de 09.03.2016:
i) o aviso do procedimento violou o disposto do artigo 31.º da Portaria n.º 229¬A/2015, de 03 de Agosto, em virtude de ter sido constituído um júri com cinco elementos e não os três legalmente previstos;
ii) considerando a invalidade da acta n.º 1 do júri, o júri definiu os critérios e métodos de classificação em 07.01.2016, conforme acta n.º 2, quando já era do seu conhecimento o universo dos candidatos e os seus curricula, violando-se assim a regra de que os critérios de classificação e grelha de classificados têm de ser determinados antes da publicitação do procedimento concursal.
*
Na sua petição, o Autor aponta ao referido acto vícios de violação de lei, que configuram factores de anulabilidade do acto, por entender e defender que o acto em crise nos autos viola o artigo 163.º, n.º 5, alíneas b) e c) do CPA e, por errada interpretação e aplicação, o artigo 164.º, n.º 5, do CPA.

Assente a factualidade apurada com relevância para a decisão da presente acção, cumpre agora entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da pretensão do Autor, delimitado, exclusivamente pela acção tal como este a configura, pelo respectivo pedido e causa de pedir”.
E continua, no que se refere à 1.ª invalidade suscitada na petiçãoviolação do art.º 7.º da Portaria n.º 207/2011, na redacção dada pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto.
“Analisada a argumentação do 1.º Contra-Interessado em sede de parecer emitido no recurso hierárquico, entendeu a Entidade Demandada em sede do acto impugnado que a deliberação do conselho de administração, de 13.05.2015, autorizou a abertura do concurso sub judice na vigência da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, que previa no artigo 7.º, n.º 1, que o júri é composto por um presidente e por quatro vogais, enquanto que a Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que já vigorava à data da publicação do aviso de abertura, em 19 de outubro de 2015, passou a determinar uma nova composição do júri, nomeadamente que este é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois suplentes.
Vislumbrou assim que o ponto 13 do aviso de abertura do concurso não respeita o artigo 31.º da Portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, na parte que preceitua que a portaria referida é aplicável aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, a gerar a anulação do acto de homologação.
Aduz o Autor que a Entidade Demandada tem um entendimento demasiado literal da Lei, e, embora admita que ao procedimento concursal em análise se apliquem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, a manutenção da composição do júri determinada pela deliberação da abertura do concurso não conduz à anulação decretada pela Entidade Demandada, até por apelo ao disposto no artigo 163.º, n.º 5, alíneas b) e c), CPA, que regula a matéria do aproveitamento do acto anulado.
Convém começar por recordar, para tornar mais clara a exposição subsequente, o conteúdo dos preceitos legais com especial atinência à situação em causa. Assim, o artigo 8.º do DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto, dispõe que a carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) assistente; b) assistente graduado; c) assistente graduado sénior, completando-se no artigo 7.º que a carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, criando-se, no n.º 1, entre as demais, a área hospitalar. Especifica o artigo 16.º, n.º 1, do referido diploma legal que o recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira médica, incluindo a mudança de categoria, efectua-se mediante procedimento concursal, mais se prevendo que a tramitação do procedimento concursal é regulado por portaria conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da saúde.
Nessa sequência, foi aprovada e publicada a portaria n.º 207/2011, e 24 de Maio, sucessivamente alterada, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.
O artigo 6.º da referida portaria, sob a epígrafe de “designação do júri”, prescreve que “a publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri” (n.º 1), o qual é “designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço competente para dirigir o procedimento concursal” (n.º 3). Em termos de composição do júri, vigorava no n.º 1 do artigo 7.º, na redacção originária da portaria em apreço, que “o júri é composto por um presidente e por quatro vogais”. Nessa conformidade, no aviso de procedimento concursal deve constar, além de outros elementos, a “composição e identificação do júri” (cfr. artigo 5.º, n.º 3, alínea q).
Não menos importante para a dilucidação da questão sob análise, é o comando lançado pela portaria n.º 229-A/2015, que procede à segunda alteração à portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, que regula a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e selecção para os postos de trabalho da carreira especial médica, que determinou que o artigo 7.º passasse a ter a seguinte redacção: “o júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e por dois vogais suplentes”. Segundo dispunha o artigo 5.º da portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, a portaria aplica-se “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, sendo que a portaria “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 6.º). A referida portaria procedeu, em anexo, à republicação a portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio.
Nesse sentido, cabe aqui evocar a Exposição de Motivos da portaria n.º 229­A/2015, em que se proclama na parte que aqui interessa que: “Considerando, também, a dificuldade em constituir júris no âmbito dos procedimentos concursais, em particular no que se refere à mudança para as categorias superiores, o que constitui, igualmente, um fator de morosidade no desenvolvimento do procedimento, aproveita-se a oportunidade para reduzir o número de membros que integram os júris, passando agora a ser constituídos por três membros efetivos e dois suplentes, em substituição dos anteriores cinco efetivos e dois suplentes”.
Antes de avançar, importa esclarecer que não é exacto o que Entidade Demanda afirma no parecer do recurso hierárquico quando refere que “a portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto, determina, no artigo 31.º, que é aplicável “aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, pois, na verdade e desde logo, a portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, apenas tem 6 artigos, embora republique em anexo a portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, essa sim que possui o artigo 31.º. Com efeito, a portaria n. 207/2011, procedeu à revogação das Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 43/98, de 26 de Janeiro, 44/98, de 27 de Janeiro, e 47/98, de 30 de Janeiro, e entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos “procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, nos termos do disposto no artigo 31.º, e é óbvio que a mesma se aplica aos procedimentos concursais em causa nos autos. Na verdade, lido o recurso hierárquico, em termo substanciais, o que a Entidade Demandada pretende dizer, efectivamente, é que o aviso do procedimento viola ou mostra-se desconforme com o artigo 7.º da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, na redacção dada pela portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, que rege sobre a composição, aplicável por força do artigo 5.º desta última portaria, na parte que determina que a “A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.”
Dito isto, embora o parecer jurídico nem sequer analise a questão desse prisma, faz errada interpretação, ao entender que a composição do júri obedece, forçosamente, ao disposto no artigo 7.º da portaria 207/2011, de 24 de Maio, na redacção dada pela portaria n.º 229-A/2015, considerando as regras da aplicação da lei no tempo, como se passará a expor.
A regra sobre a aplicação da lei no tempo previsto no artigo 12.º, do CC é que a lei nova é de aplicação imediata, mas não possui eficácia retroactiva, e a Lei Nova, ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ela previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
Acresce que, em matéria de direito administrativo vigora o o “princípio tempus regit actum, que concretiza a regra geral de que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade.” (Ac. do STA, proferido no processo 0560/07, de 06.03.2008).
Conforme se escreve no Parecer da PGR nº 135/2001, de 2.5.2002, na linha de orientação de Mário Aroso de Almeida (in Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, págs. 706 e segs):
«O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado. Decorre do mencionado princípio que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade. Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção”.
Com efeito, não raras vezes, como sucedeu no procedimento administrativo em apreço nos autos, a relação jurídica que se encontra em formação – fattispecie de formação sucessiva – encontra-se sujeito a superveniências legislativas, sendo o momento da perfeição do acto administrativo o momento temporalmente determinante para a aferição da lei aplicável, na medida em que até a prolação deste a situação jurídica não está cabalmente constituída.
O princípio do tempus regit actum interpretado com este alcance legitima a aplicação do ius superveniens às situações que aguardem a prática de um acto administrativo, desde que a lei nova tenha entrado em vigor em momento anterior àquele em que o acto administrativo vem a ser praticado.
Contudo, tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados. Nesse pendor, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (artigo 12.º, n.º 1, do CC).
Todavia, praticado determinado facto ou factos sob o domínio da LA, de acordo com a respectiva hipótese legal, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege». Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência. Em direito administrativo, tal entendimento é de manter, sendo aliás, regra geral de direito. Conforme ensina Marcela Caetano, “Se a norma jurídica tem por conteúdo uma regra de conduta sócia, é evidente que os indivíduos não podem ser obrigados a conduzir-se de acordo com ela senão depois de definida e publicada. Seria contra a natureza e a lógica procurar submeter o passado à disciplina de normas decretadas já depois de decorridos os factos a que se pretendesse aplicá-las. Só posteriormente à publicação da lei em termos de se poder presumir que todos conhecem o que nela se ordena, é lícito considerá-la obrigatória e pedir contas aos desobedientes. (...) Quando se trate de um processo, que por definição consiste numa sucessão ordenada de actos, a lei que regule de novo a sua marcha é imediatamente aplicável aos processos em curso, mas respeita os actos já neles praticado. É um princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado – que a lei não tem efeito retroactivo salvo seja de natureza interpretativa”. (Manual de Direito Administrativo, vol I, Almedina, Coimbra, 10.ª impressão, pg. 138 e 139).
Assentes estas considerações, por vezes, os problemas de sucessão de leis no tempo, suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova, podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições para o efeito formuladas, denominadas disposições transitórias.
É o que sucede no caso da Portaria n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, em relação à disposição contida no artigo 5.º, que dispõe que “A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor”, o que significa que a portaria em causa pode ser aplicada (aplicação imediata) a procedimentos já abertos, por deliberação anteriormente já formulada, mas ainda não publicitados, como sucede no caso em apreço.
Como vimos, uma das inovações mais salientes da n.º 229-A/2015, de 03 de Agosto, está na composição do júri, reduzindo o número de elementos do júri efectivos.
Contudo, e revertendo ao caso dos autos, como vimos da exposição do regime legal, previsto na portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, o aviso do procedimento deve conter a composição do júri, mas essa publicitação do procedimento concursal pressupõe a prévia composição do júri, mediante deliberação do órgão competente para dirigir o procedimento concursal, sendo esse um momento (e acto) endo procedimental próprio e prévia à própria publicação do procedimento.
Ora procedimento concursal em causa é de formação sucessiva, considerando a concatenação de actos e formalidades tendentes à formação do acto final; entre a data da abertura do procedimento concursal e a data da prolação do acto consubstanciado na deliberação de 09.03.2016, a portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, sofreu alterações.
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que, por deliberação do conselho de administração de 13.05.2015, foi autorizada a abertura do procedimento concursal bem como definida a composição do júri, em data em que vigorava o artigo 7.º na redacção originária da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio.
Nesse conspecto, a deliberação que definiu a composição do júri foi praticado à luz e em observância da norma legal que, à data, se encontrava vigente (portaria n.º 207/2011). Nesse aspecto, após a deliberação do conselho de administração que definiu a composição do júri, datada de 13.05.2015, foram os elementos do júri notificados da nomeação ocorrida [facto assente em E)], bem como, estes chegaram mesmo a reunir e deliberar, em 30.06.2015, mediante reunião em que foram definidos os critérios de avaliação dos candidatos e respectiva ponderação das classificações, ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º da Portaria 207/2011 de 24 de Maio, alterada pela Portaria 355/2013 de 10 de Dezembro, os critérios de selecção em caso de igualdade de classificação, e foi elaborada a grelha de classificação com o teor em anexo à acta n.º 1 .
O parecer em causa nos autos, e que estribou o acto impugnado, olvida que o aviso de procedimento não é de per si o acto jurídico que determina a composição do júri, mas antes se destina, entre o mais, a dar publicidade à decisão anterior, e que, além de determinar a abertura do procedimento, define a composição do júri, sendo imperfeito dizer que o aviso viola os preceitos imputados; tal decisão foi praticada conforme o regime legal então vigente, e sem que a legislação superveniente assumisse a feição retroactiva; aliás, o aviso apenas se destinou a dar publicidade à deliberação de abertura e de composição do júri, o que ocorreu em 13.05.2015 pelo que apenas importa indagar se tal deliberação foi praticada ao abrigo da legislação que constituiu o seu referente normativo.
Transpondo o acabado de expor para o caso em apreço, tudo aponta para a aplicação imediata da Portaria n.º 207/2011, de 25 de Maio, com a versão dada pela portaria n.º 229-A/2015, aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da entrada em vigor desta última portaria (em 04 de Agosto de 2015), contudo, sem que tal implique a aplica retroactiva das referidas disposições, designadamente atingindo, o acto ou facto que foi praticado ao abrigo da legislação anterior, como seja naqueles procedimentos concursais que são publicados após a data da entrada em vigor da portaria n.º 229-A/2015, mas cuja deliberação de definição e composição do procedimento concursal foram praticados em data anterior à sua vigência.
Mas sendo assim, tendo a deliberação em causa sido proferido enquanto se encontrava em vigor o artigo 7.º na redacção dada pela portaria n.º 207/2011, de Maio, na versão originária, a entidade demandada não podia fazer apelo ao artigo 7.º, na redação posteriormente dada a esse preceito pela portaria n.º 229-A/2015, porquanto, embora se aplique aos procedimento concursais posteriormente abertos, não tem aplicação retroactiva e, em todo, o caso, deve presumir-se que ficam ressalvados os efeitos daquela deliberação, que o aviso se destina apenas a publicitar. Neste caso, o aviso limita-se tão só a formalizar/externalizar um efeito que se constituiu em momento anterior à portaria n.º 229-A/2015, pelo que a situação jurídica já não pode ser afectada pela superveniência, na pendência do procedimento, de disposições normativas não retroactivas.
Com efeito, a portaria n.º 229-A/2015 passou a regular os procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor, contudo, no procedimento concursal em causa aberto após essa data, já tinham sido praticados actos procedimentais (de relevo) anteriormente à vigência desse portaria, mormente a deliberação datada de 13.05.2015, cuja legalidade não é atingida por esse diploma regulamentar superveniente, o que resulta tanto do princípio geral contido no n.º 1 do art.º 12 do CC, segundo a que a lei só dispõe para o futuro e se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, como naquele outro princípio, próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado (“tempus regit actus”).”.
Em face do exposto, nem a deliberação de 13.05.2015, nem o aviso o n.º 11987/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 204, de 19/10/2015, que é externo, posterior, e com a vocação de meramente dar publicidade à primeira, violaram o artigo 7.º da portaria n.º 207/2011, na redacção dada pela portaria n.º 229-A/2015.
Todavia, ainda que assim não entendesse, a eventual procedência da invalidade ora imputada degradar-se-ia em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto final praticado, precisamente porque no caso não se demonstra que a decisão administrativa sobre a designação, a composição ou o funcionamento do júri tenha influído no resultado substantivo do concurso, à custa da violação de princípios fundamentais, nem que a configuração da composição determinou qualquer influência na decisão final.
Resulta dos factos provados, que as deliberações do júri foram tomadas por unanimidade, não se podendo afirmar que a definição e aplicação dos métodos de selecção foram influenciadas pelas regras de composição, uma vez que a decisão sempre seria a mesma, o que levaria à convocação do princípio do aproveitamento do acto e da degradação da formalidade não essencial e em mera irregularidade sem influência na decisão final.
No seguimento do referido, é sabido que o tribunal pode recusar efeitos invalidantes com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, o que deve ser aplicado no caso quando se está em causa perante um eventual excesso de uma formalidade procedimental, mormente da regra de composição do júri que vem a ter uma composição em número superior ao legalmente previsto, sem que daí advenha qualquer prejuízo ou lesão para os candidatos.
Em sentido semelhante ao que se sustenta, sobre caso, em parte, idêntico, nesta parte, ao caso dos autos, pronunciou-se o Acórdão do TCA Sul, proferido no processo 3884/00, datado de 09.05.2002, que de relevante, se transcreve: “No entanto, o facto de no caso concreto a quantificação da regra da composição do júri não ter sido respeitada, por excesso de membros relativamente ao legalmente previsto, não envolve a nulidade do art. 133º, nº 2, al. g), do CPA, dado que nesta norma o que está presente é uma regra de quorum deliberante, diferente inclusive do quorum de funcionamento previsto no art. 15º, nº1, 1º parte, do DL 204/98 (sobre o assunto, M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 168; AC. do STA de 12/02/98, Proc. Nº 042676).
Ora, o desrespeito por excesso da regra de composição do júri não cabe no âmbito de previsão normativa e, portanto, a sanção aplicável nunca poderia ser a nulidade ali prevista. Quando muito, estar-se-ia perante a violação de uma formalidade legal (Ac. do STA de 26/01/92, Proc. Nº 005661), degradável em mera irregularidade não invalidante se dela, por si mesma, não advier qualquer prejuízo ou lesão para os candidatos. E não adveio. Improcede, deste jeito, o vício”
Não se pode deixar ainda que sublinhar que o próprio parecer entra em contradição insanável, colocando um problema de difícil compatibilização entre o dispositivo e o teor do mesmo, na medida em que propõe que se ordene a repetição do procedimento concursal a partir da decisão que autorizou a abertura do concurso, o que significa que esta se mantém na ordem jurídica e a vigorar nesse mesmo procedimento. Olvida, contudo, a entidade demandada que foi precisamente essa “decisão”, deliberação de 13.05.2015, preservada pelo recurso hierárquico, que determinou tanto a abertura do procedimento como a composição do júri com os elementos cifrados em 05, colocando-se o Centro Hospital do Porto, E.P, perante uma situação de difícil compatibilização prática no momento de dar cumprimento do fixado em sede recurso hierárquico: em virtude de se manter expressamente a deliberação 13.05.2015, em estrito cumprimento do recurso hierárquico, ou elabora novo aviso em que altera a composição do júri, mostrando-se tal aviso em desconformidade com a deliberação que a própria entidade demandada preservou; ou não elabora novo aviso, colocando-se em situação de incumprimento do recurso hierárquico, mas mantém-se fiel à deliberação que a entidade demandada ordenou a sua preservação...
Em face do exposto, não se mostrando procedente o arguido vício, designadamente de violação de lei previsto nos artigos 7.º e 31.º da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, e, ainda que este se verificasse, tal apenas desencadearia, pelas circunstâncias do caso, mera irregularidade não invalidante, restando concluir pela improcedência da causa de invalidade considerada no recurso hierárquico"...." - sublinhados nossos e ainda alguns negritos.
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Quanto a esta invalidadeviolação do art.º 7.º da Portaria n.º 207/2011, na redacção dada pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto.
Se é inequívoco que, à data da publicação do aviso de abertura, em 19 de Outubro de 2015, já vigorava a Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto, que deu nova redação à Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, cujo artigo 7.º, n.º 1, determina que o júri é composto por 3 membros: um presidente e dois vogais efetivos e não 5 membros, dos quais, um presidente e quatro vogais e que a nova Portaria se aplica-se ao concurso em apreço, cujo aviso de abertura ainda não tinha sido publicado à data da sua entrada em vigor desta, não podemos olvidar que o aviso do concurso, publicitado em DR, não é de per si o acto jurídico que determina a composição do júri, mas antes se destina, entre o mais e essencialmente, a dar publicidade à decisão que decidiu abrir o concurso, com os demais ditames legais.
Efectivamente, a abertura do procedimento – como se diz na sentença em apreciação -, define a composição do júri, sendo imperfeito dizer que o aviso viola os preceitos imputados; tal decisão foi praticada conforme o regime legal então vigente, e sem que a legislação superveniente assumisse a feição retroactiva.
Não se deixa, ainda, de acompanhar a decisão recorrida no que se refere ao princípio do aproveitamento do acto, assumindo-se, hipoteticamente, a procedência da invalidade suscitada, na medida em que, estando justificadamente em causa apenas uma invalidade condutora de mera anulabilidade, todas as decisões do júri – 5 elementos – foram tomadas por unanimidade, o que inculca que, mesmo a terem sido apenas 3 membros, as decisões seriam as mesmas.
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E, quanto à 2.ª invalidade, continua a sentença recorrida:
"Confrontando o teor das actas n.ºs 1 e 2, no parecer que se debruçou sobre as alegações do recurso hierárquico interposto pelo 1.º Contra-Interessado, concluiu-se que, tal como foi reconhecido, a acta n.º 1 não era válida, o que conduziu à ratificação ocorrida por meio da deliberação por reunião a que a acta n.º 2 se reporta. Contudo, a acta n.º 2 por via da qual se operou a ratificação é datada de 07.01.2016, quando já havia terminado o prazo para a entrega das candidaturas ao concurso, ou seja, quando o júri já conhecia o universo dos candidatos e os seus curricula vitae, o que implica a violação das regras que determinam que a elaboração dos critérios de classificação e grelha de classificação tem que ter lugar antes da publicitação do procedimento concursal.
Segundo o Autor, por força da ratificação operada na segunda reunião (acta n.º 2), para os devidos efeitos legais, os critérios de classificação e a gralha de classificação foram definidos na reunião a que se reporta a acta n.º 1, não tendo esses elementos sido definidos na acta n.º 2, a qual se limitou a suprir uma invalidade do acto/acta que os fixou.
Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal da questão em apreço nos autos.
O artigo 5.º n.º 3, alínea o), da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, epigrafado de “publicitação do procedimento”, estabelece que a publicação integral deve conter os “métodos de selecção, respectiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidas pela presente portaria”, competindo ao júri, na sua tarefa de assegurar a tramitação do procedimento concursal, conforme emana da alínea b) do artigo 8.º da referida portaria, “fixar os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de selecção”.
Pontifica ainda e a respeito a normação plasmada no artigo 9.º do aludido diploma legal, que institui que o júri delibera com “a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal” (n.º 1), sendo que “de cada reunião do júri será lavrada acta, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas”.
Os métodos de selecção dos candidatos são a avaliação e discussão curricular e a prova prática, regulados, respectivamente, nos artigos 20.º e 21.º da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio,
Subsumindo estes normativos à situação dos autos.
Por deliberação do júri, em reunião tida em 30.06.2015, foram definidos os critérios de avaliação dos candidatos e respectiva ponderação das classificações, ao abrigo dos artigos 19.º e 20.º da Portaria 207/2011 de 24 de Maio, alterada pela Portaria 355/2013 de 10 de Dezembro, os critérios de selecção em caso de igualdade de classificação, e foi elaborada a grelha de classificação com o teor em anexo à acta n.º 1.
Posteriormente, através do aviso n.º 11987/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 204, de 19/10/2015, foi publicitado que, nos termos do despacho n.º 4827-C/2015, de 7 de Maio, do secretário de Estado de Saúde, e por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 13.05.2015, foi aberto o procedimento concursal para preenchimento de dois (2) postos de trabalho para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna, da carreira médica e especial médica hospitalar, no qual consta os métodos de selecção.
Em 07.01.2016, o júri do procedimento deliberou, por unanimidade, e entre o mais, ratificar todas as deliberações tomadas pelo júri e exaradas na acta n.º 1, fazendo constar na acta n.º 2, relativamente a essa deliberação, que essa ratificação se mostrava necessária “dada a circunstância de a ata nº 1 documentar e se reportar a uma reunião que não contou com a presença física, no mesmo espaço, de todos os membros do júri.”
Argumenta a Entidade Demandada que, tendo em conta o momento em que ocorreu a ratificação por meio da acta n.ºs 2 (posterior à apresentação dos candidatos), o júri já conhecia a identidade dos concorrentes. Embora não o diga expressamente, afigura-se que imputa a violação dos princípios da isenção, de transparência e de imparcialidade e da regra da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema avaliativo, e desenvolve tal argumentação no recurso hierárquico sem sequer ponderar, minimamente, em que se traduz a ratificação e os efeitos que daí decorre.
Resulta da factualidade assente que o júri procedeu à ratificação da anterior deliberação cuja justificação radica no facto de nem todos os membros do júri se encontrarem presentes na mesma reunião de 30.06.2015, o que, nos transposta, para o artigo 9.º da portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, e a necessidade de assegurar a presença física de todos os elementos do júri.

Como se refere na jurisprudência, ver Acórdão do STA tirado no processo n.º 0238/09, de 26-05-2010: I – A ratificação-sanação é um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis nesse momento post acto.
Segundo o acórdão do STA de 13 de Fevereiro de 2003 (disponível em www.dgsi.pt):
I - Ocorre ratificação-sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade. II - O acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado
Tem razão a Entidade Demandada aquando arguiu que constitui doutrina e jurisprudência assente que a regra é a divulgação atempada dos critérios para a selecção e ordenação dos candidatos. Com efeito, os princípios da imparcialidade e transparência no âmbito dos procedimentos concursais, postulam ou determinam que a fixação e a divulgação, pelo Júri, dos critérios ou factores de avaliação dos candidatos tenha lugar em momento anterior à data em que o mesmo Júri tenha a possibilidade de acesso à identidade e ao currículo dos candidatos.
Ora, como se referiu, de forma lapidar, no acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2011 (in www.dgsi.pt), proferido no processo 0936/10, a propósito da divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção, convocando os princípios da neutralidade e imparcialidade do júri e, por isso, com inteira aplicação no caso concreto:
Nos procedimentos de selecção e recrutamento de pessoal, o conhecimento prévio dos currículos, potencia, sem dúvida, uma escolha de critérios de avaliação hipoteticamente “orientada” no sentido do favorecimento pessoal de algum ou alguns dos candidatos. Por isso é, com toda a certeza, campo fértil para fazer brotar a suspeita pública relativamente à neutralidade, isenção, objectividade e equidistância da Administração em relação a todos e cada um dos concorrentes. Isto é, cria a dúvida quanto à imparcialidade da Administração. Portanto, a divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção é uma exigência do princípio da imparcialidade, princípio geral de direito regulador de toda a actividade administrativa (arts. 266º, nº 12 da CRP e 6º do CPA). Princípio esse que, para além de visar manter o administrado a salvo de decisões iníquas, olha, ainda, noutra direcção. Quer proteger um outro bem jurídico autónomo que é o da confiança dos cidadãos na Administração Pública, sendo que, nesta vertente, “independentemente de as decisões da Administração serem justas ou não, a lei pretende que os cidadãos possam ter sempre confiança na capacidade de a Administração tomar decisões justas” (palavras de Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, p. 146).
Por sua vez, a imagem e o bom nome da Administração, valores que geram a confiança, reclamam uma regulamentação concretizadora informada pela ideia de prevenção, isto é capaz de esconjurar à nascença, sem esperar pelo resultado, as situações mais propícias a práticas administrativas parciais e/ou à germinação da suspeita pública sobre a isenção dos órgãos administrativos. Daí que, neste domínio, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem, repetidamente afirmado, a transparência seja uma dimensão fulcral do princípio da imparcialidade e que a ilicitude da acção ou omissão administrativa deva residir, desde logo, naquilo que for susceptível de configurar o perigo do favorecimento, independentemente do dano (vide, por todos, o acórdão do Pleno de 2003.10.01- recº nº 48 035 e jurisprudência nele citada).”
Ora, sendo o princípio da imparcialidade, referido no nº 2 do artigo 266º da CRP, e recebido no artigo 9º do CPA, um princípio geral de direito que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 30 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt), o que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido (cfr. acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt).
Cremos, contudo, que no caso concreto, esse princípio foi salvaguardado. Com efeito, embora seja facto inquestionável que o júri, no momento da ratificação, já conhecia os candidatos, a verdade é que não alterou os critérios que foram fixados antes de conhecer os candidatos e com que se pautou durante o procedimento.
Ou seja, no caso concreto, o escopo essencial das normas que mandam fixar antecipadamente as normas por que se devem reger o concurso foi salvaguardado, pois é seguro, por um lado, que os critérios foram fixados previamente ao conhecimento dos candidatos, por um lado e, por outro, que os mesmos não foram depois alterados depois de conhecidos os candidatos.
Neste mesmo sentido, embora versando sobre situação diversa, vide o acórdão do STA de 12 de Novembro de 2008, onde se escreveu o seguinte:
“Neste contexto consideramos que, primeiro, ao praticar o acto final de seriação o Reitor operou a ratificação do acto preparatório viciado, sanando a respectiva ilegalidade, com retroacção de efeitos à data em que aquele foi praticado, de acordo com o previsto no disposto no art. 137º/3/4 do CPA e, segundo, que esta ratificação, sem qualquer modificação, dos critérios e/ou factores da seriação, oportunamente fixados, os quais, deste modo, se mantiveram estáveis durante todo o procedimento, também não ofende os princípios da confiança, da imparcialidade e da transparência.”
Numa situação mais próxima à dos autos, o Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 00597/07.4BECBR, datado de 20.05.2016, já admitiu que o júri do procedimento procedesse à ratificação de anterior deliberação por si tomada mediante a qual fixou os critérios de selecção e avaliação, previamente ao conhecimento do candidatos, ainda que essa ratificação ocorresse em momento posterior ao efectivo conhecimento dos mesmos, desde que tal não implicasse a violação do princípios da actividade da administração, ao resultar provado que não houve, em concreto, qualquer alteração dos métodos de selecção previamente estabelecidos.
Ponderou-se, com grande pertinência para o caso em presença, concordando com tal fundamentação que, com a devida vénia, se transcreve:
“Assim, embora o vício de incompetência fosse determinante da invalidade do aviso de abertura do concurso e consequentemente do ato de homologação da lista de classificação final, verifica-se que o júri do concurso veio declarar que foi o responsável pela elaboração e definição dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação e do sistema de classificação final e aprovar a respetiva ratificação, tal como definidos no aviso de abertura do concurso.
O que significa que o órgão competente para a prática do ato (o júri) procedeu à ratificação do ato, nos termos previstos no artigo 137.º/3/4 do CPA/91 (aqui aplicável). Como se esclarece no Acórdão do STA, de 13.02.2003, P. 046237, “ocorre ratificação-sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um ato administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo ato, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade.”
Também não colhe o argumento de que a ratificação ocorreu em momento em que já não era possível, por contender com os princípios da isenção, transparência e imparcialidade que regem o concurso. No caso, a razão da ser da exigência da divulgação atempada das regras do concurso mostra-se salvaguardada, na medida em que, por um lado, os critérios de seleção e avaliação foram divulgados antes de serem conhecidos os candidatos (no aviso de abertura do concurso); e, por outro, é seguro que os mesmos não foram alterados depois de serem conhecidos os candidatos, mantendo-se imutáveis tais critérios.
Pelo que a referida ratificação operada pelo júri do concurso expurgou o vício formal gerador da invalidade do aviso de abertura, devendo, em consequência manter-se os atos impugnados Por uma questão de rigor, estes dois parágrafos constam, desde logo, a negrito, na sentença recorrida.
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Esta é, aliás uma conclusão aceite pelo próprio autor da ação, aqui Recorrido, pois, como o mesmo salienta nas suas contra-alegações, conformou-se com a sentença proferida noutra acção que correu termos no mesmo TAF de Coimbra, com o n.º 600/07.8BECBR, e que, sendo em tudo idêntica a esta, foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado”.
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No caso dos autos, porventura ciente (tendo subjacente) que a deliberação em causa não observou as formalidades previstas no artigo 9.º da portaria n.º 207/2011, cuja preterição da formalidade prevista nesse dispositivo legal desencadeava a anulação consequente do acto de homologação da lista de classificação final, o júri, oportunamente e no âmbito do procedimento concursal veio ratificar a decisão tomada, em reunião de 30.06.2015, desta feita com todos os elementos presentes.
A ratificação no momento em que tal ocorreu, além de lícita, não feriu os princípios da imparcialidade, isenção e transparência, égide sobre os quais se norteia o procedimento concursal e que determinam a regra da exigência da divulgação atempada das regras do concurso, porquanto, a uma banda é claro que os critérios de selecção e avaliação foram previamente divulgados antes de serem conhecidos os candidatos (no aviso de abertura do concurso), e por outro lado, a ratificação ocorreu sem o júri sequer proceder a qualquer alteração dos critérios estabelecidos antes de serem conhecidos os candidatos, isto é, tais critérios, desde a data de 30.06.2015, mantiveram-se sem qualquer alteração e foram efectivamente aplicados a cada um dos candidatos; e derradeiramente, além de sanar a respectiva ilegalidade, a ratificação tem como consequência a retroacção de efeitos à data em que aquele foi praticado, de acordo com o previsto no disposto no art. 164.º, n.º 5, do CPA.
Importa frisar que, ainda que exista uma invalidade das deliberações tomadas por “ausência de um dos membros do Júri e a sua repercussão na deliberação impugnada, sempre essa repercussão se traduziria em mera anulabilidade do acto e não na respectiva nulidade, tendo em conta a regra geral da invalidade dos actos – art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo – e uma vez que não se trataria, nesse caso, de qualquer das nulidades previstas no art.º 133º do mesmo diploma.” (Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 07142/03, de 16.03.2006, que, fazendo alusão ao artigo 133.º do CPA/1991, mantém actualidade e pertinência, em face do actual artigo 161.º do CPA/2015, que se manteve, no que aqui interessa, a mesma regulamentação). Aliás, não constituindo a deliberação do júri de 30.06.2015 um acto administrativo próprio para efeitos do artigo 148.º do CPA, por faltar deles logo o requisito da eficácia externa, não se subsume a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 161.º do CPA, aplicável à invalidade de actos administrativos; a preterição de uma formalidade legal atinente à presença física de todos os membros (ou a falta de alguns deles) pode gerar apenas a anulação consequente derivada do acto administrativo final (deliberação de homologação da lista unitária). Por isso mesmo, não tem lugar aqui à aplicação da jurisprudência aludida pela Entidade Demandada nas suas alegações, constantes do artigo 44.º. Na verdade, não está em causa qualquer invalidade ou preterição da reunião em que foi praticado o acto final, em termos de delimitar a aplicação directa do artigo 161.º do CPA, mas antes a invalidade de um acto/formalidade procedimental cuja falta ou desrespeito tem por efeito a violação de lei (o referido artigo 9.º a portaria n.º 207/2001), gerador de mera anulação do acto final; que, como vimos, foi sanado. Além do exposto, a fundamentação a atender nos presentes autos é aquela contextual do acto em escrutínio, sendo que a invalidade arguida e julgada procedente no acto em crise prendeu-se, na parte que ora interessa, com a violação da regra da divulgação atempada e não com as regras de quórum do acto final ou outro acto procedimental, pelo que a entidade demandada não pode em juízo vir alegar outros vícios que não descortinou no acto em causa, no âmbito do procedimento administrativo de 2.º grau (recurso hierárquico).
Desta feita, mediante a ratificação em causa nos autos, o júri expurgou o vício que era susceptível de desencadear a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto de 09.03.2016, sem que, de per si, a forma como o fez desencadeie a violação dos princípios da isenção, imparcialidade, e transparência, nem a regra da divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção, pelas razões expostas.
Assim sendo, e com os fundamentos precedentes, também não se mostra verificada a causa de invalidade imputada pela Entidade Demanda que, na sua perspectiva, justificava a sua anulação da deliberação de 09.03.2016.
Em face do exposto, mostra-se procedente a pretensão do Autor e, em consequência, deve ser provido o pedido de anulação do despacho de 21-11-2016, da Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde” ..." - sublinhados nossos e ainda alguns negritos.
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Quanto à 2.ª invalidadeviolação do art.º 7.º da Portaria n.º 207/2011, na redacção dada pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto.
Nesta parte, mostra-se relevante referir que não se questiona que tenha havido reunião do júri do concurso, mas apenas resulta que os cinco membros não estiveram no dia 30/6/2015, reunidos fisicamente no mesmo espaço físico, mas antes a reunião realizou-se sendo utilizados meios telemáticos, como é referido nas contra alegações do contra interessado CC..., ao dizer-se “… tendo conferenciado por meios tecnológicos CFr. fls. 197 v.º do processo físico.
”.
Sublinha-se que, da acta da reunião de 7/1/2016 – acta n.º 2 -, onde foi ratificada a acta n.º1, de 30/6/2015, apenas se diz que essa ratificação foi originada por “…se reportar a reunião que não contou com a presença física, no mesmo espaço, de todos os membros do júri”.- Cfr. pontos I) e J) dos factos provados.
Daqui questionar a realização efectiva dessa reunião, não pondo em causa que essa reunião pudesse ser realizada, quanto a alguns membros, por meios tecnológicos, é questão diversa que não poderia deixar de ter sido questionada.
Mais relevante ainda o faco de com a invalidade suscitada se querer questionar não só a violação dos princípios da confiança, da imparcialidade e da transparência, mais ainda a violação da regra da divulgação atempada dos métodos de selecção, sendo que, se efectivamente esses critérios de selecção fossem apenas fixados nesta segunda reunião – 7/1/2016 – onde já eram conhecidos os candidatos, teríamos de concordar com a violação desse conjunto de princípios.
Porém, não foi isso que aconteceu … na reunião realizada em 30/6/2015, obrigatoriamente, antes da publicação do Aviso do Concurso, em DR, pois que neste já tinham que constar os métodos de selecção, ainda não eram – obviamente – conhecidos os candidatos.
A reunião de 7/1/2016 serviu, essencialmente, para verificar do preenchimento dos requisitos legais de admissão dos candidatos – pontos 2 e 3 – e agendar as provas de avaliação – ponto 3 – sendo o ponto 1, referente à ratificação das deliberações tomadas na reunião de 30/6/2015, porque – repete-se – nessa reunião não estiveram fisicamente, no mesmo espaço todos os membros do júri.
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Tudo visto e ponderado, mostrando-se desnecessárias, por repetitivas, outras considerações, importa apenas concluir pela improcedência do recurso, manutenção da sentença do TAF de Braga, sendo de referir ainda –
em resposta a questão colocada em sede de contra alegações pelo Centro Hospitalar Universitário do Porto, EPE – fls. 211 e 211 v.º do processo físico - que se mostra irrelevante, em termos de inutilidade superveniente da lide, o facto do contra interessado, Dr. BB..., ter sido provido, por Contrato celebrado em 6/12/2016, ainda que produzindo efeitos a partir de 22/9/2016 – data da homologação da lista de graduação final elo Centro Hospitalar de Vial Nova de Gaia/Espinho, EPE Cfr. n.º2 da Cláusula Primeira.
- ou seja, ainda antes da prática do acto impugnado (21/11/2016), em lugar de emprego público com a categoria de assistente graduado sénior noutro concurso similar aos dos autos – lançado pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE Cfr. Contrato junto a fls. 61 a 72 do processo físico.- , na medida que o mesmo apenas questionou hierarquicamente a deliberação homologatória do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, EPE, obtendo provimento esse seu desiderato que, por sua vez, originou a instauração da presente acção, por outro opositor ao concurso – o A., Dr. Paulo Araújo Correia -, mantendo assim a sua utilidade.
Acresce que esta questão foi suscitada, desde logo, em sede de contestação pelo Centro Hospitalar do Porto, EPE , pelo que, em bom rigor, deveria ter sido oportunamente decidida e, não o tendo sido, deveria ter sido suscitada a eventual omissão de pronúncia, que não reequacionar sem mais a questão, apenas em sede de recurso jurisdicional, sem que tenha obtido qualquer pronúncia judicial prévia.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.

*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.


Porto, 9 de Junho de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
________________________________________
i) Data venia, sublinhando as partes essenciais e, em alguns casos, ainda a negrito.

ii) Por uma questão de rigor, estes dois parágrafos constam, desde logo, a negrito, na sentença recorrida.

iii) CFr. fls. 197 v.º do processo físico.

iv) Cfr. n.º2 da Cláusula Primeira.

v) Cfr. Contrato junto a fls. 61 a 72 do processo físico.