Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00115/04.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IRS - INCAPACIDADE PERMANENTE - CONTAGEM DO PRAZO PARA DEDUZIR RECLAMAÇÃO GRACIOSA NOS TERMOS DO ARTIGO 97.º/3 DO CPPT |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 25.º do CIRS é permitida a dedução ao rendimento bruto declarado da percentagem ai consignada desde que comprovado que o sujeito passivo padece de doença, permanente, incapacitante em grau definido por lei. II – A lei comete à Administração de Saúde a comprovação dessa doença incapacitante sendo que o juízo desta se impõem á própria Administração Fiscal, muito embora a Administração Tributária seja competente para a fiscalização de tal facto. III – A incapacidade atrás referida que releva para efeitos fiscais é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite – n.º 7 do artigo 14.º do CIRS. IV – O artigo 97.º, n.º 3 do CPT permite a dedução de reclamação graciosa devendo o prazo para sua dedução ser o fixado no n.º 1 do artigo 123.º do CPT. Todavia em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter documento ou conhecer o facto. V – A verificação da incapacidade relevante insere-se num procedimento administrativo próprio e a incapacidade só releva após o juízo emitido pela entidade administrativa de saúde competente, juízo esse que o atestado médico certifica. VI – Tendo a incapacidade sido verificada pela entidade acima referida em 1999 mas com efeitos reportados a partir de 1996 tal facto deve ter-se por superveniente, bem como o atestado que certifica essa incapacidade para efeitos de relevância da mesma relativamente ao ano de 1996, iniciando-se o prazo para a reclamação graciosa a partir de tal conhecimento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que condenou a AT a conhecer do mérito da reclamação interposta por Rui Manuel do despacho do senhor Subdirector Geral dos Impostos veio o Director Geral dos Impostos dela interpor recurso paro o TCAN assim concluindo as suas alegações: 1º A sentença recorrida ao decidir como decidiu está ferida do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ao considerar que o atestado emitido em 28/04/1999 pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo é que deu conhecimento ao autor que o mesmo é portador de deficiência com carácter permanente desde 1996 quando se não comprovou que o conhecimento / obtenção do mesmo não foi possível em momento anterior por motivo independente da vontade do interessado. 2º Em consequência a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos devendo ser revogada. Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado: 1º O autor apresentou em 30/04/1997 a declaração de rendimentos do IRS do ano de 1996 cfr. doc. 2. 2º Na referida declaração fez menção de que sua esposa (sujeito passivo B era portador de uma deficiência. 3º Em 28/04 o autor teve conhecimento de que era portador de uma incapacidade cfr. atestado médico de incapacidade emitido pelo Centro de Saúde de Viana do Castelo cfr. doc. n.º 3. 4º Em 06 Maio de 1999 o autor apresentou uma reclamação graciosa pedindo a revisão da liquidação do IRS do ano de 1996 invocando a tempestividade da reclamação e a superveniência do estado de incapacidade cfr. doc. n.º 4. 5º Por despacho de 10/02/2000 a reclamação foi indeferida com fundamento na sua intempestividade e na não superveniência do atestado de incapacidade relativamente ao autor cfr. processo administrativo apenso. 6º Da decisão proferida na reclamação graciosa o autor deduziu recurso hierárquico cfr. P.A. apenso 7º O recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Subdirector de impostos datado de 30/10/2003 e notificado ao autor por carta de 22/12/2003 cfr. doc. 1 em que se diz: Concordo pelo que converto em definitivo o projecto despacho de indeferimento do presente recurso hierárquico conforme o proposto 30/10/03 por subdelegação o Subdirector Geral dos Impostos António de Sousa e Menezes Acto impugnado. 8º Este despacho sustentou-se na informação nº 1381/03 cujos extractos se transcrevem: «De acordo como artigo 123.º ex vi do artigo 97.º nº 1 do CPC o prazo para deduzir a reclamação graciosa era de 90 dias contados a partir dos 30 dias seguintes àquele em que a liquidação tivesses sido efectuada nos casos em que resultasse imposto a reembolsar. Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do CPT este prazo seria de um ano se o fundamento consistisse nomeadamente na inexistência total ou parcial do facto tributário. Finalmente o n.º 3 do mesmo artigo referia que em casos de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, estes contar-se-iam a partir da data em que se tornasse possível ao reclamante obter os documentos ou conhecer o facto. De acordo com o ofício-circulado n.º 6429 de 12/11/1996 da DSJT seria de aplicar o n.º 2 do artigo 97.º do CPT quando estivesse em causa rendimentos isentos dos deficientes. Não é aplicável o n.º 3 do artigo 97.º do CPT uma vez que não houve por parte do contribuinte qualquer impossibilidade de obter o documento ou conhecer o facto que alega dentro dos prazos legalmente previstos para a reclamação. Verifica-se assim que a reclamação foi extemporânea pelo que nos parece ser de negar provimento ao presente recurso. Cumpre decidir. Toda a problemática se prende aqui com a relevância do atestado médico certificativo da incapacidade permanente de que o autor é portador, ou melhor dizendo do acto valorativo da deficiência certificada depois pelo atestado médico. Em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade, nas suas vertentes formal e material (nº 2 do art. 106.º da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendem ou deixam de entender nessa matéria. Por isso as circulares e as instruções administrativas não têm força de lei e apenas vinculam os serviços na ordem interna de determinada hierarquia e, por isso, nem vinculam os tribunais, nem os particulares, isentando estes de responsabilidade por actos praticados de acordo com estas instruções, quanto aos seus deveres fiscais acessórios (art. 74º do CPT). O art. 44º do EBF ao estabelecer o benefício fiscal ali indicado para as pessoas que, comprovadamente, sejam detentores de um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, não contém ele próprio os critérios a que deve obedecer a determinação ou aferição de tal invalidez, como situação jurídica pressuposta para a aquisição de tal benefício. A constatação da invalidez e seu grau e permanência foi cometida por lei a outra entidade pública a Administração da Saúde sendo que a decisão desta se impõe à Administração Fiscal a quem cabe contudo o poder de fiscalizar. Ora, sendo certo que o direito ao referido benefício fiscal aqui em causa (o previsto no art. 44.º do EBF), se adquire quando se encontra comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (citados artigos do CIRS e do EBF), pelo referido atestado médico, passado pela entidade competente, no domínio da lei que se encontrar em vigor e de acordo com esta, comprovativo de um grau de incapacidade relevante para o efeito (isto porque, ainda que o direito ao benefício em causa tenha por fonte ou causa a lei e não o referido acto de avaliação, este integra ainda o processo constitutivo do referido direito -- a fattispecie constitutiva --, pois configura uma pronúncia pericial indispensável e determinante da verificação do facto constitutivo, sem a qual o titular do direito, não fica constituído naquele e não o poderá exercer). Assim a situação jurídica de deficiente só surge quando se verifica o último elemento - o elemento conclusivo do seu processo de formação - que, no caso, é o já mencionado acto de avaliação, que o atestado médico certificará. A avaliação não é assim um mero acto instrumental, sem valoração própria mas um acto de perícia, com a particularidade de ser uma perícia necessária, não só pela sua obrigatoriedade no processo, mas também porque não se traduz num simples parecer, do qual a AF possa afastar-se, antes a vinculando e devendo, por isso, com ela conformar-se, esgotados que estejam os meios legais de reacção contra esse acto. Este acto de avaliação em causa goza, com efeito, de uma certa autonomia relativamente ao acto tributário de liquidação, pela distinta natureza dos elementos normativos que visa concretizar, o que não exclui uma relação de prejudicialidade, pelos efeitos modificativos que pode produzir naquele. A actividade posterior exigida ao titular do direito para que ele se torne eficaz é que, claramente, já não se situa no campo da constituição do direito, mas sim no campo do seu exercício. O direito a este benefício fiscal, não depende do seu reconhecimento pela AF, antes resultando automaticamente da lei, comprovado que esteja, pela entidade competente, o grau de incapacidade que a lei considera relevante para efeitos fiscais, no caso «um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%» (cfr. n.º 3 do citado art. 25º e n.º 6 do citado art. 80º do CIRS e ainda nº 5 do art. 44º do EBF). Isso mesmo é, aliás, reconhecido pela DGCI, na Circular nº 22/90 de 22/6. Constata-se assim que é no momento da avaliação médica que se efectiva o direito ao benefício e que só a partir daí pode ser exercido. Ora é atendendo à data dessa avaliação e sua comunicação ao recorrido que surge a possibilidade para este do exercício do direito ao benefício. O atestado médico que certifica o resultado da avaliação médica deve ser considerado pelas razões expostas como documento superveniente. Por isso e não tendo a AF provado o contrário, o recorrido estava em tempo para deduzir a reclamação graciosa como bem se decidiu na sentença recorrida cujos fundamentos se acolhem. Por isso o tribunal a quo não errou quanto a valoração da matéria de facto que este TCAN aqui dá igualmente por provada para todos os efeitos legais acolhendo igualmente a decisão de direito cuja fundamentação acolhem. Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Porto, 11/09/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Fernanda Brandão Dulce Neto |