Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01763/15.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; |
| Sumário: | I - A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. II – Se a prova não foi exclusivamente documental; se não houve simplicidade na produção da prova testemunhal, já que a audiência final se desenvolveu ao longo de três sessões; se face à apensação de processos a audiência final e a sentença incidiram sobre ambos os objetos do litígio; se os respetivos articulados apresentados em cada um dos processos foram extensos e na segunda instância o recurso interposto incidiu não apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto, não se pode afirmar a simplicidade da causa ponto de vista da tramitação e da instrução processual. III – Considerando que o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00€, correspondendo à soma das sanções contratuais impugnadas nas duas ações apensas, o valor a pagar a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, o mesmo ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação a dispensa, não total, mas parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, estabelecida em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Deferir parcialmente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Dando cumprimento ao acórdão de 17/12/2025 do Supremo Tribunal Administrativo que determinou a remessa do presente processo a este Tribunal Central Administrativo Norte para que aqui seja apreciado e decidido o formulado pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. * A UNIVERSIDADE ... (devidamente identificada nos autos) Ré na ação administrativa especial que correu termos sob Proc. n.º 1763/15.4BEPRT e em que é Autora [SCom01...], S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos) e bem assim no Proc. n.º 2644/15.7BEPRT que àquele foi apenso, notificada do Acórdão proferido em 03/10/2025 pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual não foi admitido o recurso de revista que havia sido por ela interposto do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 09/05/2025, apresentou naquele Supremo Tribunal Administrativo requerimento de 13/11/2025 solicitando, ao abrigo do art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, a sua reforma, com a substituição por outro que admita a revista ou, se assim se não entender, quanto às custas, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Sustenta a respeito do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que formula, que o valor da presente causa, aferido em função do valor total das sanções aplicadas, ascende a € 2.717.280,00; que liquidou as taxas de justiça nas instâncias correspondentes, mas a sucumbência, a verificar-se, implicaria o pagamento de um remanescente de valor extraordinariamente elevado, que, em face das especialidades do caso concreto, se afigura manifestamente desproporcional, com a agravante de o próprio TCA Norte ter omitido pronúncia neste aspeto, quando expressamente requerido pela Recorrente; que o artigo 6.º n.º 7 do RCP consagra uma válvula de segurança do sistema, uma norma ius aequitatis, que permite ao julgador corrigir as disfunções resultantes da aplicação cega das tabelas a casos de muito valor, quando a complexidade do processo ou comportamento processual das partes não o justifiquem; que os pressupostos são claros: a dispensa, total ou parcial, do remanescente justifica-se quando o seu pagamento se revele manifestamente desproporcional ao serviço judiciário prestados, atendendo, em particular, ao comportamento processual das partes e à complexidade da causa; que quanto à complexidade e não obstante a Recorrente ter defendido que a matéria em apreço se reveste de uma importância social e jurídica fundamental que justificava a intervenção do STA, a verdade é, do ponto de vista da tramitação e da instrução processual, a causa não se revelou de especial complexidade; que como a própria Recorrente alega no recurso, a questão central reside numa divergência na qualificação jurídica de um conjunto de factos e comunicações, sendo a prova exclusivamente documental e constando já integralmente dos autos desde a primeira instância; que não houve lugar a perícias, a inspeções judiciais ou a uma complexidade na produção de prova testemunhal; que a discussão, embora juridicamente densa, cingiu-se à análise exegética de documentos e à interpretação de regra de Direito; que apesar das emoções que um processo judicial de grande valor desperta, com a devida justiça deverá concluir-se que ambas as partes pautaram a sua conduta por uma exemplar lealdade e cooperação processual; que as peças se focaram no essencial, evitando divagações inúteis, contribuindo assim para a clareza do objeto do litígio; que esta postura processual, de ambas as partes, «descomplexificou» significativamente o trabalho do tribunal, permitindo-lhe concentrar-se nas questões de Direito sem se perder num emaranhado de incidentes ou de alegações supérfluas; que este comportamento merece ser premiado e encorajado, como já decidiu no Supremo Tribunal Administrativo em casos análogos (Cfr. Acórdão do STA de 08.09.2022, no processo 627/20.4BEAVR) e que nestas circunstâncias, impor à Recorrente o pagamento de um remanescente da taxa de justiça que ascenderá a valores consideráveis e nem sempre compatíveis com o erário público, seria, com o devido respeito, sancionar de forma manifestamente desproporcional uma tramitação processual que, em grande medida e por virtude das partes, se manteve simples e leal. A Recorrida Autora apresentou a resposta de 27/11/2025 quanto àquele requerimento apenas quanto ao pedido de reforma do acórdão de 03/10/2025 na parte em que não foi admitido o recurso de revista não se tendo pronunciado quanto à requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Cumpre agora apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos. * O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Refere Salvador da Costa, in, "As Custas Processuais”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”. Foi designadamente entendimento expresso pelo STA no Acórdão de 29/10/2014, Proc. 0547/14 que: “I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta”. Pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, foi estabelecida a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Esta jurisprudência tem também vindo a ser seguida pelo STA, de que é exemplo o Acórdão do 19-01-2023, Proc. 02515/21.8BEPRT, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta. O requerimento apresentado pela Recorrente Autora quanto à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente foi apresentado em 13/11/2025. Compulsados os autos constata-se que proferido neles o Acórdão deste TCA Norte de 09/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré UNIVERSIDADE ... e confirmou a sentença recorrida, nele foi a Recorrente Ré condenada em custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente. Tendo dele interposto recurso de revista para o STA previsto no art.º 150.º do CPTA, recurso que em sede de apreciação preliminar não foi admitido nos termos do acórdão de 03/10/2025 daquele Supremo Tribunal. E dele notificada por ofício expedido em 30/10/2025 a Recorrente Ré apresentou em 13/11/2025 requerimento em que veio também formular o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Neste contexto, mostra-se tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos, pois, se se mostram verificados os pressupostos necessários ao seu deferimento. ~ Já vimos que o Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Veja-se a título exemplificativo o Acórdão do STA de 01-02-2017, Proc. 0891/16, em que se lê “… justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. O art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais permite que em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. Norma que deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de 275.000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. A dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem, pois, natureza excecional, já que mesmo nas causas de valor superior a 275.000,00€, a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. O critério da complexidade da causa pode designadamente extrair-se do art.º 530º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: “a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”. A conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios da cooperação e boa-fé processual consignados no art.º 8.º do CPTA, nos termos do qual os mandatários judiciais e as partes “devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (n.º 1) devendo qualquer das partes “abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios” (n.º 2). A que também se referem os art.º 7º, nº 1 e 8º do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art.º 1º do CPTA. Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida abarcando toda a tramitação. Na Petição Inicial do Proc. n.º 1763/15.4BEPRT, ação administrativa instaurada em 02/07/2015, a Autora indicou como valor da causa o de 2.374.560,00€, correspondente ao valor da multa contratual que lhe foi aplicada no âmbito da “EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S”. Na Petição Inicial do Proc. n.º 2644/15.7BEPRT, ação administrativa instaurada em 06/11/2015, a Autora indicou como valor da causa o de 342.720,00€, correspondente ao valor da multa contratual que lhe foi aplicada no âmbito da “EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO EM SAÚDE - I3S”. Em 19/12/2017 este Proc. n.º 2644/15.7BEPRT foi apensado ao Proc. n.º 1763/15.4BEPRT nos termos do art.º 28.º do CPTA. No despacho-saneador de 07/12/2018 o valor da causa foi fixado em 2.717.280,00 €, correspondendo, assim, à soma daqueles valores. Na sentença de 07/08/2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, foi a ação julgada procedente e anulados os atos que aplicaram à Autora as sanções pecuniárias de € 2 374.560,00 e de € 342 720,00. Nessa sentença a Ré UNIVERSIDADE ... foi condenada nas custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente. E no Acórdão deste TCA Norte de 09/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré e confirmou a sentença recorrida, foi a Recorrente Ré UNIVERSIDADE ... condenada em custas, nada se dizendo também ali quanto a uma eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que após apensação dos processos foi proferido o despacho-saneador de 07/12/2018, no qual se delimitou o objeto do litígio (reconduzindo-se o mesmo à apreciação da validade dos atos de aplicação de multas contratuais no âmbito da Empreitada de Construção das Novas Instalações do Instituto de Inovação e Investigação em Saúde – I3S, praticados pelo Vice-Reitor da UNIVERSIDADE ... em 31/03/2015 e de 05/08/2015) e se fixaram os temas da prova, tendo sido realizada audiência final, que se desenvolveu por três sessões realizadas em 13/09/2022, 11/10/2022 e 25/10/2022, onde foram prestados depoimentos das testemunhas arroladas por autora e Ré (vide respetivas atas). Após o que foi proferida a sentença de 07/08/2023 que conheceu do mérito da ação. Não se pode dizer, como sustenta o Requerente, que a prova foi exclusivamente documental, nem que tenha havido simplicidade na produção da prova testemunhal, já que a audiência final se desenvolveu ao longo de três sessões, realizadas em 13/09/2022, 11/10/2022 e 25/10/2022. Sendo que em face da apensação dos processos a audiência final e a sentença incidiram sobre ambos os objetos do litígio. Não sendo despiciente a extensão dos respetivos articulados apresentados em cada um dos processos. E já na segunda instância contata-se que o recurso interposto pela Requerente Ré incidiu não apenas sobre erro de julgamento de direito, mas também sobre erro de julgamento da matéria de facto. À luz dos critérios supra enunciados, e considerando que o modo da elaboração da conta de custas, nos termos do art.º 30.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais, deve observar o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos, elaborando-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos, entendemos que face ao valor da causa, fixado em 2.717.280,00€, correspondendo, assim, à soma das sanções contratuais (de 2 374.560,00€ e de 342.720,00€) aplicadas pela Ré à Autora, tendo em conta que o valor a pagar, a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa (de 2.717.280,00€) e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos 275.000,00€, temos que o valor a pagar a título de taxa de justiça, ascenderia a um montante muito elevado, que se poderá considerar desproporcionado, justificando a especificidade da situação, supra elencada, a dispensa não total, mas parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Pelo que ponderando as concertas circunstâncias do processo, feita à luz dos princípios supra enunciados, consideramos que há fundamento para a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo essa dispensa ser estabelecida em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida. O que se decide. * DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir parcialmente o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dispensando-se parcialmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, fixando-se essa dispensa em 80% do remanescente da taxa de justiça que seria devida. Notifique. D.N. * Porto, 6 de fevereiro de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto) Luís Migueis de Garcia (1ª adjunto) – Vencido nos termos da seguinte declaração de voto: «Voto vencido quanto à questão da tempestividade. Independentemente da bondade da pretensão, e perante o tempo aqui a ter em conta - seguindo a linha de fundamentação do AUJ do STJ nº1/2022 (proc. n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, de 10-11-2021, DR 1ª Série de 3/1/2022); a sua fundamentação, e não o seu sumário -, precludiu o tempo para nesta/perante esta instância requerer tal dispensa: o da reforma quanto a custas (art.º 616º do CPC).» |