Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:FALTA DE ADVOGADO A DILIGÊNCIA - ADIAMENTO
Sumário:1. Face ao disposto no art. 118º do CPPT, conjugado com o disposto nos arts. 155º e 651º do CPC, o regime legal vigente, tanto no processo civil como no processo tributário, é que a falta de advogado determina o adiamento da primeira marcação da audiência por falta de advogado nos seguintes casos:
- se não houve prévio acordo na marcação do dia e hora da diligência, em desobediência ao estipulado no art. 155º do CPC;
- se apesar de ter havido esse acordo, o advogado comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer, em harmonia com o estipulado no art. 155º nº 5 do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Luís & Irmãs, Ldª, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este TCAN da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação que aquele deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos relativo ao ano de 2000 e respectivos juros compensatórios, efectuado pelo Alfândega de Braga.
Juntamente com ele, subiu o recurso que o impugnante interpôs para o STA do despacho de fls. 17 que indeferiu o requerimento de adiamento da inquirição das testemunhas apresentadas pelo Impugnante, recurso esse que foi admitido a subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
Quanto ao recurso do despacho interlocutório:
1. Na marcação da inquirição das testemunhas não foi observado o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil, em manifesta violação do disposto no artigo 118º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2. O não cumprimento do disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil tem como efeito a possibilidade de adiamento da diligência no caso da falta do Advogado – conforme resulta do disposto no artigo 651º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 118º, nº 3 e 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. O despacho que indeferiu o adiamento da inquirição de testemunhas, não obstante a falta do Mandatário da Impugnante que previamente comunicou a sua impossibilidade de comparência ao Tribunal recorrido, violou o disposto nos artigos 118º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 651º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
4. O referido despacho está ainda ferido de nulidade, porquanto constitui a prática de um acto que a lei não admite, tudo com manifesta influência na decisão final – conforme artigo 201º do Código de Processo Civil.
5. Por último o presente recurso deverá subir de imediato e ter efeito suspensivo nos termos do disposto nos artigos 285º, nº 2 e 286º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de se comprometer o seu efeito útil, tudo com manifesta relevância para a decisão final.

Quanto ao recurso da sentença:
1. A não realização da diligência da inquirição de testemunhas por falta do Advogado da Impugnante, impedimento esse devida e antecipadamente comunicado, sem que na designação da referida data da realização da mesma audiência tivesse sido observado o disposto no artigo 155º do Código de Processo Civil, constitui a prática de um acto que a lei não admite – cfr. arts. 118º, nºs 3 e 4, do CPPT e 155º e 651º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
2. A não realização da inquirição de testemunhas, fundado num ilegal indeferimento do seu adiamento, constitui nulidade, uma vez que se trata da prática de um acto que a lei proíbe e que influi no exame e decisão da causa, como efectivamente influiu.
3. Tal situação determina, pois, a anulação dos termos subsequentes ao momento em que se verificou a nulidade – artigo 201º, nº 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, dando, assim, lugar à anulação da sentença proferida.
4. A Sentença violou o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea a) do CIEC, uma vez que os produtos dos autos estão isentos do ISP, pois que não foram utilizados pela Impugnante como carburante ou como combustível.
5. É que resulta da matéria provada que os referidos produtos foram vendidos no estabelecimento de drogaria a retalho da Impugnante, tal como esta demonstrou através das facturas e talões de venda que emitiu.
6. A Impugnante está apenas obrigada a facturar tais produtos aos clientes da indústria, pois que aos clientes particulares que se dirigem ao balcão está obrigada a emitir talão de venda – conforme dispõe o artigo 39º, nº 1, alínea a) do CIVA.
7. E os talões de venda emitidos pela Impugnante obedecem à totalidade dos requisitos previstos no artigo 39º, nº 3, do CIVA, não estando, contudo, a Impugnante obrigada a descriminar o produto objecto do mesmo, uma vez que os tem agrupados por famílias e taxas e dispõe de listagem que os permite identificar, cumprindo, assim, o teor do Ofício Circulado nº 22654, de 1/3/94.
8. Preenchidos tais requisitos legais, não incumbia à Impugnante qualquer outro comportamento ou obedecer a outras regras designadamente às constantes da portaria 1038/97, de 3 de Outubro, como erradamente se conclui na sentença recorrida, pois não exerce qualquer actividade industrial que utiliza como matéria-prima, em usos diferentes de carburante, combustível ou lubrificante, óleos minerais, não é depositário autorizado nem operador registado.
9. Incumbia, pois, à Administração fiscal o ónus da prova de que tais produtos foram utilizados como carburante e ou combustível, o que não fez, nem sequer resulta da matéria de facto provada ter sido essa a utilização do produto pela impugnante, condição sine quo non à liquidação do ISP.
10. À Impugnante apenas incumbia o ónus da prova de que deu cumprimento às obrigações de natureza contabilística, impostas pela lei comercial e fiscal (Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 29/10/2002, Processo 3187/00, Relator Cristina Santos, in www. dgsi.pt/jtca), o que fez, tal como se constata da sentença recorrida.
11. A sentença recorrida é, pois, nula, uma vez que os fundamentos de facto estão em contradição com a decisão proferida.
12. Sendo certo que viola o disposto no art. 71º, nº 1, alínea a) do CIEC, bem como o artigo 8º, nº 1 da LGT, por traduzirem a violação do princípio da legalidade tributária, fazendo errada interpretação do artigo 39º, nº 1, alínea a) do CIVA, do Ofício Circulado nº 22654, de 1 de Março de 1994, e errada aplicação da Portaria 1038/97, de 3 de Outubro.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a qualquer dos recursos.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interlocutório com base na seguinte argumentação:
«1. Em consonância com o princípio da cooperação (art. 286º do CPC), o art. 155º do C.P.Civil estabelece a regra da marcação das diligências com apelo a prévio acordo entre juiz e mandatários judicias.
2. Verifica-se que a marcação da audiência das testemunhas decorreu sem observância do disposto no art. 155º nº 1 do C.P.Civil e, por outro lado, que o mandatário da impugnante deu conhecimento ao Tribunal (cfr. fls. 16) da sua impossibilidade de comparecer à inquirição das testemunhas designada para 21/05/2002.
3. Nos termos do disposto no art. 651º nº 1 al. c) do C.P.Civil, aplicável subsidiariamente (cfr. art. 2º do CPPT) a inquirição e audiência das testemunhas devia ter sido adiada, pelo que se nos afigura que procedem todas as conclusões das alegações da Recorrente de fls. 159vº e 160, determinando-se a anulação dos termos subsequentes, não se conhecendo do recurso da decisão final, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para marcação de dia e hora para inquirição das testemunhas e posteriores termos processuais».

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir ambos os recursos, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme o entendimento doutrinal de que no caso de serem interpostos dois recursos, um para o TCA e outro para o STA, no âmbito do mesmo processo, é competente para conhecer de ambos o TCA Neste sentido veja-se, entre tantos outros, o Acórdão do STA de 23/02/00, proferido no Processo nº 24.154.

Face ao disposto no art. 752º nº 2 do CPC, importa começar por apreciar o recurso do despacho interlocutório que indeferiu o requerimento de adiamento da inquirição das testemunhas apresentadas pelo Impugnante, já que a sua eventual ilegalidade é susceptível de afectar/alterar a decisão de mérito proferida na sentença recorrida, sabido que a admissão dessa prova pode, eventualmente, permitir à Impugnante provar que os óleos minerais sujeitos à liquidação do ISP impugnada não foram utilizados para matéria primas na indústria nem como carburantes ou combustíveis, estando por força do disposto no art. 71º al. a) do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo isentos do referido ISP, o que, apesar de alegado, foi julgado como não provado na sentença recorrida.

Com interesse para a apreciação do recurso do despacho interlocutório, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
A)- Por despacho constante de fls. 15, foi designado o dia 21/05/02 para a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial instaurados em 07/12/01;
B)- Dos autos não consta que esse despacho tivesse sido precedido de qualquer diligência tendente a obter acordo do Mandatário da Impugnante quanto à data para a realização da diligência;
C)- Por fax enviado para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga em 21/05/02, junto aos autos a fls. 16, o Mandatário da Impugnante comunicou a sua impossibilidade de estar presente na referida inquirição em virtude de se encontrar «impedido com outro serviço designado para a mesma hora no Tribunal Cível da Comarca de Guimarães», e requereu o «adiamento da mesma audiência, desde já sugerindo as seguintes datas: 20 de Junho (parte da tarde), 21 de Junho (parte da manhã), 26 e 27 de Junho (parte da tarde)».
D)- Na acta relativa à diligência de inquirição das testemunhas consta o seguinte despacho judicial: «Atenta a falta do mandatário da impugnante e das testemunhas arroladas, e visto o disposto no artigo 118º, nº 5 do CPPT, vai indeferido o adiamento requerido a fls. 16» – cfr. fls. 17;
E)- Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional – cfr. fls. 19.
* * *
O despacho recorrido, vertido na acta de fls. 17 dos autos, indeferiu o requerimento que o Exmº Mandatário da Impugnante fez juntar aos autos no dia em que se encontrava designada a inquirição das testemunhas, requerimento onde comunicava a sua impossibilidade de estar presente por virtude de serviço noutro tribunal e onde pedia o adiamento da diligência e sugeria novas datas para a sua marcação.
Tal requerimento foi indeferido com o argumento de que a falta do mandatário da impugnante e das testemunhas arroladas não implicava, à luz do artigo 118º nº 5 do CPPT, o adiamento da diligência.
Vejamos, pois, o que dispunha o referido art. 118º à data em que foi proferido o despacho recorrido, isto é, após a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 15/2001, de 5.06 (que alterou o nº 2 e aditou os nºs 3, 4 e 5).

ARTIGO 118.°
Testemunhas

1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.

2-Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.

3-Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155° do Código de Processo Civil.

4-A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.

5 -O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.

Donde resulta que o preceito determina, no seu nº 3, que a marcação da diligência deva ser feita nos termos do art. 155° do CPC, o qual, por sua vez, estabelece o seguinte, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, 25.09:

Artigo 155.°
Marcação e adiamento de diligências

1-Afim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.

2- Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3- O juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no acto após o decurso do prazo a que alude o número anterior.

4- Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

5- Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento de diligência marcada.


O que significa que o legislador do Código Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do art. 2º al. e) do CPPT, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas das diligências dos profissionais do foro e evitar adiamentos desnecessários, incumbiu o juiz de providenciar no sentido de que a marcação das datas das audiências fosse efectuada, se possível, mediante prévio acordo entre os intervenientes no processo.
Este regime constitui um afloramento do princípio da cooperação instituído pelo art. 266º do CPC e que deve nortear a conduta processual de juízes e mandatários judiciais, estabelecendo a regra da marcação das diligências mediante prévio acordo de agendas, com vista a reduzir o número de adiamentos das audiências. Como refere Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, I, 2ª edição, pág. 166. «visa-se, através do regime estabelecido neste preceito, institucionalizar a designação da data para as diligências judiciais através de um tendencial encontro ou acordo de agendas entre magistrados e mandatários das partes, de modo a gradualmente inverter a excessiva proliferação dos primeiros adiamentos, causados pela falta a tais diligências dos mandatários judiciais».
Sendo a finalidade essencial do preceito a redução dos adiamentos das audiências - ao menos por falta de advogados - torna-se compreensível que o legislador tivesse querido instituir semelhante regime no processo judicial tributário, posto que tal preocupação se coloca também nesta área e que aí reside um dos principais entraves e motivo de descrédito na administração da justiça. Daí a norma ínsita no nº 3 do art. 118º do CPPT, segundo a qual na marcação da diligência o juiz deve observar o disposto no artigo 155° do CPC.
Assim, a marcação de uma inquirição de testemunhas sem que hajam sido encetadas as diligências impostas pelo supra referido preceito legal, seja no domínio do processo civil, seja no domínio do processo tributário, constitui nulidade do despacho que designa a data para a respectiva realização, de harmonia com o disposto no art.201 nº1 do CPC, a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação ao advogado da data da diligência sob pena de ficar sanada.
Contudo, mesmo que essa nulidade fique sanada por falta de arguição no prazo legal, sempre a falta de observância do art. 155º imporá, por força do disposto no art. 651º nº1 al. e) do CPC, o adiamento da respectiva diligência no caso de ocorrer a falta de advogado. É que as causas de adiamento da audiência não estão previstas no art. 155º mas, antes, no art. 651º, que regula de forma expressa tal matéria.
Ora, esse art. 651º, na sua anterior redacção, permitia pura e simplesmente o adiamento, por uma só vez, da audiência com base na falta de algum advogado, o que era aplicável ao processo judicial tributário dado que o regime previsto nos arts. 137º e 138º do CPT não excluía essa subsidiária aplicação - antes a impunha no seu art. 2º al. f). Mas, tendo em conta a referida intenção legislativa de impedir os sucessivos adiamentos das audiências, aquele art. 651º passou a estipular o seguinte após a alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 183/00, de 10.08:

Artigo 651º
Causas de adiamento da audiência
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo;
b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido;
c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155º, e faltar algum dos advogados;
d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do Nº 5 do artigo 155º.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, se for impossível constituir o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.

3 - Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do Nº 1.

4 - Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b) do Nº 1, a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento, interrupção essa que não pode ir além dos 10 dias.

5 - Na falta de advogado fora dos casos previstos nas alíneas c) e d) do Nº 1, procede-se à gravação dos depoimentos das testemunhas presentes, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do registo do depoimento, nova inquirição, excepto se a sua falta for julgada injustificada, ou se tendo havido marcação da audiência por acordo, não tenha sido dado cumprimento ao disposto no Nº 5 do artigo 155º.

6 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

7 - A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

O preceito prevê, pois, duas situações em que pode haver lugar ao adiamento da audiência com base na falta de algum advogado. A primeira quando o juiz não providenciou pela marcação da audiência mediante acordo prévio com os mandatários judiciais nos termos estipulados no art.155º [nº 1 alínea c)] e a segunda quando o advogado comunica a impossibilidade da sua comparência nos termos do nº 5 do art.155º [nº 1 alínea d)].
Assim, e tal como se refere no recente Acórdão da Relação do Porto proferido em 7/02/2006 no Proc. nº 0526897 «... nos casos em que a audiência foi designada fazendo-se tábua rasa do princípio da cooperação, pode dizer-se que tudo se passa como antes da entrada em vigor do aludido Dec.Lei nº 183/00, em que bastava a simples falta de algum dos advogados para dar lugar ao adiamento da primeira marcação da audiência. Na verdade, não pode ser outra a conclusão a extrair da letra da citada al. c), que se limita a dizer que será adiada a audiência nos casos em que o juiz não providenciou pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais e “faltar algum dos advogados”. Se o legislador pretendia que a falta dos advogados fosse, aqui, também comunicada nos termos do art. 155º, nº 5, como fez em relação à hipótese da al. d), tê-lo-ia dito de forma categórica, pois, como se referiu, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».

Em consonância com esta intenção de inviabilizar a prática corrente do adiamento da primeira marcação, o legislador do processo judicial tributário veio também estipular que a falta de advogado não é motivo de adiamento da diligência - art. 118º nº 4 do CPPT. Todavia, porque na marcação das diligências o nº 3 do art. 118º manda observar o disposto no art. 155º do CPC, há que aplicar, naturalmente, ao processo tributário aquelas duas situações que o processo civil prevê para o adiamento por virtude da inobservância o art. 155º ou por, apesar do seu cumprimento, o advogado ter vindo comunicar a impossibilidade da sua comparência nos termos e prazos previstos no nº 5 desse art. 155º.

Temos assim, que o regime legal vigente, tanto no processo civil como no processo tributário, é que a falta de advogado determina o adiamento da primeira marcação da audiência por falta de advogado nos seguintes casos:
- se não houve acordo prévio na marcação do dia e hora da diligência, em desobediência ao estipulado no art. 155º do CPC;
- se apesar de ter havido esse acordo, o advogado faltoso comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer, de harmonia com o estipulado no art. 155º nº 5 do CPC.

No caso vertente, constata-se que não foi cumprido o disposto no art. 155º do CPC, pois que dos autos nada consta no sentido de evidenciar que o despacho que designou a data para a realização da inquirição das testemunhas tenha sido precedido de diligências tendentes a obter o acordo do Mandatário da Impugnante na fixação da respectiva data.
Não tendo a designação da diligência sido precedida desse prévio acordo, basta, como vimos, a simples falta do Mandatário para conduzir ao adiamento.
Sendo assim, e tratando-se da primeira marcação da diligência, a falta do Mandatária da Impugnante era motivo bastante para provocar o deferimento do pedido de adiamento, em harmonia com o preceituado na al. c) do nº 1 do art. 651º (na redacção dada pelo DL nº 183/00), subsidiariamente aplicável ao processo de impugnação judicial por força do art. 2º al. e) do CPPT. E ao indeferir o pedido de adiamento formulado pelo Mandatário da Impugnante, o Mmº juiz “a quo” violou o disposto nesse preceito legal.
Tal violação importa a revogação do despacho recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que designe nova data para a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução, que cumpre completar, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença.
Termos em que procedem todas as conclusões do recurso interlocutório, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.

* * *
Nos termos expostos, acordam os juízes da secção de contencioso tributário deste tribunal em:
­ conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório constante de fls. 17, revogar esse despacho e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que seja designada nova data para a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
­ não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.
Sem custas.
Porto, 25 de Maio de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes