Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00621/17.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2023 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS LABORAIS; PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | 1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 – Com o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, foi instituído um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta diferente do regime jurídico até aí vigente e que constava do n.º 3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, pois que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição sendo por isso que a ocorrência/verificação do respetivo termo final estava sempre dependente das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. 3 - Quando a lei nova vem encurtar um prazo anteriormente fixado, em que por força da entrada em vigor dessa lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco, impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da lei nova com a ressalva da parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 4 - Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, tem de considerar-se intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do Código Civil, a reclamação de créditos laborais apresentada pelo Autor junto do Fundo de Garantia Salarial, quando à data em que o fez já estava já transcorrido o prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da nova lei.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA, Autor na acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial [ambos devidamente identificados nos autos], onde formulou pedido no sentido da anulação da decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, que indeferiu o pagamento dos créditos salariais do Impugnante através do Fundo de Garantia Salarial, por a mesma ser ilegal, como tal ineficaz (com efeitos retroactivos), substituindo-a por outra que aprecie o requerimento apresentado por este, reconhecendo a final o direito ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS e ordene o pagamento, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pela qual, a final e em suma, foi a acção julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação. No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES 1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e o requerimento foi apresentado em 06.09.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação. 2.) A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do FGS previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil. 3.) Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao FGS ao prazo de nove meses, a contar da cessação, ou seja, três meses antes do prazo de um ano fixado como prescrição do crédito laboral – cfr. artigo 319º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 e art. 337, do Código do Trabalho. 4.) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, prevê que o regime do Fundo de Garantia Salarial, antes fixado nos arts. 317º a 326º do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29.07, se mantivesse em vigor até à entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, por via do DL n.º 59/2015, de 21.04, em 04.05.2015 – cfr. alínea o), do artigo 12º da Lei 7/2009, de 12.02. 5) O artigo 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29.07, estabelece que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.” 6) O prazo de prescrição previsto na aludida Lei encontra-se vertido sob o artigo 337º, n.º 1, estabelecendo o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 7) Por outro lado, o art. 2º, n.º 8, do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.05, dispõe que “o fundo só assegura o pagamento dos créditos salariais quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 8) O regime transitório estabelecido neste Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05 estabelece que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor – cfr. art. 3º, n.º 1 9) Ora, o contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de29 de Julho, que dispunha quanto à apresentação do requerimento, no seu artigo 323.º, o seguinte. “1 - O Fundo de Garantia Salarial efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. 2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral. 3 - O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.” 10) O regime aqui previsto, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definindo as condições de acesso ao FGS. 11) Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril veio estabelecer novas regras de acesso ao FGS, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer. 12) Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8 do regime anexo à referida Lei: “8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 13) O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao FGS deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas. 14) Assim, se no regime anterior o prazo de caducidade para reclamar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho dependia da data da prescrição do crédito (até três meses antes da prescrição), no novo regime aquele prazo depende apenas da data da cessação co contrato de trabalho. 15) Desta forma, dependendo a caducidade do direito ao pagamento dos créditos da data da prescrição dos mesmos, encontra-se a prescrição sujeita às causas interruptivas e suspensivas dos artigos 18º a 327º do Código Civil, pelo que a caducidade daquele direito tanto pode ocorrer quando perfizer nove meses após a data da cessação do contrato, como pode ocorrer muito para lá da data de um ano a contar desta data – tudo dependendo da ocorrência de causas interruptivas e suspensivas e sua duração. 16) Significa isto que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.05 procedeu a uma alteração do prazo antes estabelecido no artigo 319º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, pelo que torna-se importante chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil, que rege a sucessão de leis quanto à matéria de fixação de prazos. 17) Ora, na interpretação que a Douta sentença recorrida faz da aplicação do novo Regime do FGS ao caso concreto, tendo este regime criado um prazo mais curto que o anteriormente existente, isso imporia ao Apelante a obrigação de, no prazo de um ano a contar da data em entrada em vigor do novo regime, requeresse os seus créditos salariais, nos termos do disposto no artigo 297.º do Código Civil. 18) Interpretação com a qual o Apelante não pode concordar desde logo porque o artigo 297.º do Código Civil é uma norma que dispõe sobre a sucessão de prazos e pressupõe a existência de um prazo mais longo a que sucede um prazo mais curto e vice-versa: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.” 19) A Douta sentença recorrida aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroativamente. 20) Nos termos do artigo 12.º do Código Civil: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” 21) Ou seja, a norma do artigo 2.º, n.º 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor. 22) E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da apresentação da entidade patronal a um PER, o qual com o n.º 1377/13...., correu os seus termos pelo ... Juízo do Tribunal do ..., tendo sido nomeado em 18/10/2013 Administrador Judicial Provisório, cfr. Anuncio do Portal Citius que aqui se junta para os devidos efeitos legais (doc. ...) 23) O PER acima referido transitou em julgado, apenas em 17/02/2015, cfr. certidão judicial que aqui se junta para os devidos efeitos legais (Doc. ...) 24) Desta forma, só a partir deste momento é que a prazo prescricional se iniciou relativamente ao aqui Apelante. 25) Contudo, em 20 de Março de 2015 o aqui Apelante, juntamente com outros trabalhadores apresentou junto do Tribunal do Comércio de Amarante processo de insolvência, o qual com o n.º 417/15...., correu os seus termos pelo Juízo do Comércio de Amarante – Juiz ..., cfr. comprovativo de entrega que aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. ...) 26) Em 16/06/2016 foi declarada a insolvência da entidade patronal, cfr. Anuncio publicado no Portal Citius, o qual aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (doc. ...) 27) Os factos acima expostos têm a virtualidadede interromper o prazo de prescrição do crédito do Apelante, inutilizando, para o cômputo da prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente – cfr. art. 326º, n.º 1 do Código Civil. 28) Significa isto que o prazo de prescrição do crédito laboral do Apelante começou a contar em 16/06/2016, tendo apresentado junto do FGS o respetivo requerimento em 06/09/2016, tendo-o o feito em tempo, não podendo ser indeferido por extemporaneidade, Pelo que a procedência do presente recurso é manifesta. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve a Douta decisão recorrida ser substituída por outra que condene o R. como peticionado, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” ** O Réu Fundo de Garantia Salarial veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 06.09.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação das requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS. G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido de lhe ser negado provimento. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado pela ocorrência da intempestividade do requerimento apresentado pelo Autor, ora Recorrente, ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento dos créditos laborais que lhe eram devidos, por ter já decorrido o prazo de 1 ano que a lei prevê para esse efeito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos: 1) O autor era trabalhador na sociedade S..., Lda; doc. ... junto com a p.i.; P.A, fls. 1, 2, 9,10, 13 2) O contrato de trabalho do autor cessou a 04.03.2014; Artigos 4º, a) da p.i. e 3º da contestação; P.A., fls. 2 3) A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.º 1377/13...., tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; Doc. ... junto com a p.i. 4) Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513/15.... na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 16 981,54, como privilegiado; Doc. ... junto com a p.i. 5) O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; Doc. ... junto com a p.i. 6) Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15...., onde o autor reclamou créditos no valor global de € 18 789,48, sendo € 5686,11 relativos a retribuições de outubro de 2013 a fevereiro de 2014 e proporcionais de férias de 2013/2014, € 1631,70 de subsídio de férias de 2012, 2013 e2014, € 1001,26 de subsídio de Natal de 2013/2014, € 8855,51 de indemnização e € 1614,90 de juros; doc. ... junto com a p.i. 7) O autor apresentou a 06.09.2016 junto da entidade demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 17 174,58; doc. ... junto com a p.i.; P.A., fls. 9 e ant. 8) Por despacho de 17.05.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. P.A., fls. 34 e ant. IV.1.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. IV.1.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. […]” ** Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e por assim já decorrer da instrução corrida nos autos, aditamos ao probatório, adoptando para o efeito a temporalidade a que o mesmo se reporta, a factualidade que segue: 6A) A declaração de insolvência foi requerida no dia 20 de março de 2015. 6B) No dia 15 de junho de 2016, foi proferida Sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial S..., Ld.ª. 9) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida ao TAF de Penafiel em 11 de agosto de 2017. ** IIIii – DE DIREITO a – Sobre a junção de documento com as Alegações de recurso. No âmbito das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo juntou quatro documentos, pelo que se impõe para já apreciar e decidir sobre se tal se mostra processualmente admissível. Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, que o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “[…] A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. […]” Como meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. Deste modo, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Assim, em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão[ ou subjectiva [quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido][ – Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191. Como resulta dos autos, e assim já referimos supra, a ora Recorrente juntou quatro documentos com as respectivas Alegações de recurso, sendo que o doc. ... é referente a um anúncio judicial emitido no âmbito do Processo n.º 1377/13...., com data de 18 de outubro de 2013; o doc. n.º ... é referente a uma certidão emitida no âmbito do mesmo Processo n.º 1377/13...., com data de 15 de março de 2016; o doc. n.º ... é referente à entrega de peça processual no dia 20 de março de 2015; e o doc. n.º ... é referente a um anúncio judicial emitido no âmbito do Processo n.º 417/15...., com data de 16 de junho de 2016. A Petição inicial que motivou estes autos foi remetida ao TAF de Penafiel em 11 de agosto de 2017, e a Sentença recorrida nestes autos foi proferida no dia 01 de fevereiro de 2018, sendo que os quatro documentos junto com as Alegações foram produzidos em data anterior à apresentação em juízo da Petição inicial, pelo que, pelo mero confronto destas datas se verifica por isso a razão para a não superveniência objectiva do mesmo, sendo que em torno da eventual ocorrência da sua superveniência subjectiva, ou seja, sobre se se tratam de documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão, ou que se tenham revelado necessários apresentar em virtude do julgamento proferido, também não se verifica, porque de resto, assim nada alegou o Recorrente nesse sentido. Conforme afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 533-534, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção [ter perdido, quando esperava obter ganho de causa] e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida, sendo que o advérbio “apenas”, a que se reporta o artigo 651.º, n.º 1 do CPC, significa que a junção só é possível num tempo futuro, se a necessidade do documento era imprevisível num tempo passado, ou seja, antes de proferida a decisão na 1.ª instância. Como refere Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, página 95, a junção de documentos às Alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. De maneira que, não se admite a junção dos 4 documentos que acompanham as Alegações de recurso, determinando-se o seu desentranhamento dos autos. ** b – Sobre o mérito do recurso jurisdicional. Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 01 de fevereiro de 2018, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, julgou pela sua improcedência. Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Cumpre apreciar e decidir. Conforme assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o cerne da sua pretensão recursiva encerra-se na sua discordância face ao decidido pelo Tribunal a quo em torno da extemporaneidade da apresentação ao Réu Fundo de Garantia Salarial, ora Recorrido, do requerimento para pagamento de créditos salariais, julgamento esse que, como assim sustenta, advém da interpretação e aplicação das norma que foram erradamente convocadas pelo Tribunal a quo. Atentemos pois no teor da essencialidade da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos que para aqui extractamos como segue: Início da transcrição “[…] O novo regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado em anexo ao diploma legal referido prevê no artigo 2.º, n.º 8 que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Ora, no caso em apreço, e ao contrário do sustentado pela entidade demandada na contestação, não pode exigir-se ao autor a apresentação de requerimento no prazo referido, porquanto o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril entrou em vigor muito para além do prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho do autor, que ocorreu, como se referiu, a 04.03.2014. Apesar de o artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril regular a aplicação da lei no tempo, nenhuma norma prevê expressamente a situação em apreço, não podendo exigir-se que o autor apresente, retroativamente, um requerimento, nem pretende o legislador eliminar da ordem jurídica a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, mas dar-lhe uma nova regulamentação, ampliando a proteção dos trabalhadores também na situações de revitalização da empresa. A aplicar-se a interpretação que a entidade demandada pretende fazer valer, então o legislador teria, através da alteração em causa, revogado, com efeitos retroativos, a proteção atribuída aos créditos que, ao abrigo do regime anterior, ainda pudessem beneficiar da garantia do seu pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial. Repare-se que no regime previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento não estava sujeita a prazo (artigo 323.º), no entanto, previa-se que apenas ficava assegurado o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição (artigo 319.º, n.º 3). Ora, tal interpretação conduziria a uma situação de desproteção jurídica e que redundaria quer na inconstitucionalidade da norma quer na violação do direito da União Europeia. Inconstitucionalidade, porque os trabalhadores, em situação idêntica à do autor, inicialmente protegidos pelo regime legal da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, ficariam legalmente desprotegidos quando o que o legislador pretendeu com o novo regime foi aumentar a proteção dos mesmos, o que ofenderia os princípios da igualdade – artigo 13.º da CRP (face a outros trabalhadores que, em circunstâncias idênticas, puderam reclamar ou reclamaram os seus créditos antes do dia 04.05.2015) –, da proteção salarial – artigos 53.º, 58.º, 59.º e 63.º da CRP – me da confiança – artigo 2.º da CRP. Violação do direito da União Europeia, porque o regime aprovado visa a transposição de diretivas da União Europeia, in casu, a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pelo que o legislador, embora lhe seja permitido garantir apenas créditos vencidos no período de 6 meses a contar da insolvência, já que a garantia não tem que ser integral (acórdãos do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05 e de 28.11.2013, Proc. C-309/12), não pode criar uma situação de desproteção total, já que deve ser sempre assegurado um nível de proteção mínimo (cfr. acórdão do TJUE de 25.01.2007, Proc. C-278/05). Repare-se que na situação do autor, este não podia prever, nem lhe era exigível, que reclamasse junto do Fundo de Garantia Salarial, e no prazo de 1 ano, o pagamento dos créditos laborais em causa, já que se possibilitava que o fizesse no caso de insolvência da entidade empregadora, o que veio a ocorrer muito tempo depois de decorrido o prazo de 1 ano que na data da cessão não existia. O requerimento foi apresentado na sequência da insolvência da sua anterior entidade patronal e face à existência de créditos emergentes potencialmente garantidos pela sua natureza laboral. Em qualquer caso, afigura-se que a interpretação que a entidade demandada pretende fazer valer não se apoia nos princípios interpretativos aplicáveis no caso de aplicação da lei no tempo, constantes dos artigos 12.º e 297.º do CC, e cuja aplicação, porque não especificamente prevista, não é afastada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. De acordo com o artigo 12.º do CC, em princípio a lei só dispõe para o futuro e mesmo que lhe seja atribuída eficácia retroativa deve presumir-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos (número 1). E refere-se no número 2 do mesmo artigo que quando a lei nova regula as condições de validade de qualquer factos ou sobre os seus efeitos, em caso de dúvida, só visa os factos novos. É certo que o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril estabelece que os novos requerimentos, apresentados a partir de 04.05.2015, ficam sujeitos ao novo regime. No entanto, daí não decorre que a situação do autor fique prejudicada pelo facto de a cessação do contrato ter ocorrido há mais de 1 ano a contar da data da apresentação do requerimento de proteção solicitada. É que o que o artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, introduz é um prazo de caducidade, terminado o qual, sem que seja solicitada a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, este deixa de poder responder pelo pagamento de créditos laborais cujo pagamento seja solicitado pelo trabalhador de sociedade insolvente. Trata-se um prazo que não existia anteriormente. Ora, o artigo 297.º, n.º 1 do CC impõe que apenas se considere o novo prazo imposto pela lei nova como iniciando a partir da entrada em vigor da nova lei. Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em momento anterior a 04.05.2015, o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015. Conforme resulta dos autos, o autor apresentou o requerimento em causa a 17.08.2016, pelo que já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a contar da data referida supra. Portanto, não obstante discordar-se da argumentação da entidade demandada, afigura-se que lhe assiste razão, já que quando o requerimento do autor foi apresentado junto da entidade demandada já tinha decorrido o prazo de 1 ano a contar da data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e do Regime do FGS. É importante entender a razão da fixação do prazo que consta no artigo 8.º, n.º 2 do diploma referido. Este prazo coincide com o prazo prescricional do artigo 337.º do Código do Trabalho. Pretende-se, pois, com tal norma, impedir que os trabalhadores através da apresentação de um requerimento junto da entidade demandada contornem as regras relativas à prescrição, ou seja, que exijam junto do Fundo de Garantia Salarial créditos laborais que já não podiam exigir junto da sua entidade patronal. Mas sobretudo levar a que os trabalhadores solicitem a insolvência da sua entidade patronal no momento mais próximo possível da cessação do contrato quando ocorra falta de pagamentos desses créditos ou tenham conhecimento da existência de dificuldades financeiras, de modo a impedir que a situação de incumprimento se prolongue demasiado no tempo. Repare-se que Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, regulando o disposto no artigo 336.º do Código do Trabalho, e visando assegurar aos trabalhadores o pagamento de “créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação” (artigo 2.º, n.º 1 do Regime do FGS), determina que ocorra uma sub-rogação legal (artigo 4.º do mesmo Regime). Assim, se não existisse a norma prevista no artigo 2.º, n.º 8, a entidade demandada ficaria impossibilitada de reclamar na insolvência créditos laborais que se encontrassem prescritos e, sobretudo, ficaria numa situação de especial vulnerabilidade na recuperação de créditos que tivesse garantido quando não se tivesse lançado mão dos meios legais previstos, designadamente o pedido de insolvência ou a recuperação da sociedade em caso de degradação da situação patrimonial da entidade patronal. É este o propósito do legislador. Ora, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril o trabalhador poderia solicitar, durante um ano, a intervenção da entidade demandada, sendo certo que o poderia ter feito por recurso ao facto de estar a decorrer o processo especial de revitalização, sob o n.º 1513/15.... ou do processo de insolvência sob o n.º 417/15..... Conforme resulta dos autos, o processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 1513/15.... foi admitido liminarmente a 16.12.2015, data em que já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pelo que não pode o autor afirmar que não podia solicitar o pagamento junto da entidade demandada por falta de previsão legal. O artigo 1.º, n.º 1, al. b) do Regime do FGS prevê que a entidade demandada assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação quando seja proferido despacho a designar o administrador judicial provisório no processo especial de revitalização. Portanto, se relativamente ao processo 1377/13.... não existia previsão legal que permitisse ao autor solicitar o pagamento dos créditos em dívida, o mesmo já não ocorria relativamente ao processo n.º 1513/15...., já que, como referido, existia previsão legal que permitia ao autor ter reclamado o pagamento junto da entidade demandada, o que não fez. E face à existência de normas legais que permitiam, na interpretação referida (contando-se o prazo de 1 ano desde a entrada em vigor da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), assegurar o pagamento dos referidos créditos sem criar uma situação de desproteção para o autor, não existe qualquer fundamento para que se estabeleça uma norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub judice, como referido pelo autor no artigo 53º da pá. O autor poderia ter solicitado à entidade demandada na sequência do 2º processo de revitalização que a entidade demandada garantisse o pagamento dos créditos laborais, tendo deixado passar essa oportunidade, quando o fez, na sequência da insolvência, já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, pelo que a entidade demandada não assegura os créditos em causa. […]” Fim da transcrição Vejamos. Apreciou e decidiu o Tribunal recorrido que pese embora o Réu Fundo de Garantia Salarial tenha empreendido uma deficiente aplicação da lei em torno da contagem do prazo dentro do qual o Autor podia/devia ter requerido o pagamento dos seus créditos emergentes do contrato de trabalho que teve com a sociedade comercial S..., Ld.ª, no sentido de que o prazo para reclamar os créditos devia ter sido requerido até um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho [pois que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, entrou em vigor já depois de cumprido o prazo de 1 ano sobre essa cessação], que sempre de todo o modo o seu requerimento foi apresentado extemporaneamente. Ou seja, como assim apreciado pelo Tribunal recorrido, e em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o legislador introduziu um prazo de caducidade até aí inexistente, que tem como determinante que assim que o mesmo seja ultrapassado e sem que tenha sido requerido ao FGS a sua intervenção, enquanto mecanismo legal, que o Fundo deixa de poder responder às solicitações que lhe façam após o decurso desse prazo, que tendo subjacente o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, se inicia com a entrada em vigor da nova lei, ou seja, em 04 de maio de 2015, pelo que, tendo o Autor o prazo de um ano para apresentar o seu requerimento, contado desde a data da sua entrada em vigor [que ocorreu em 04 de maio de 2015], e neste conspecto, porque o requerimento foi apresentado no dia 06 de setembro de 2016, julgou assim que há muito que estava transcorrido o referido prazo de 1 ano. Como já vimos supra, com o assim decidido não concorda o Recorrente, sustentando que errou o Tribunal a quo quando julgou pela ocorrência da extemporaneidade do pedido formulado ao FGS, e assim pela confirmação do indeferimento da sua pretensão, e a final, por ter o Tribunal recorrido vindo a aplicar uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroativamente. Mas o assim julgado pelo Tribunal a quo é de manter, por não ser merecedor da censura jurídica que lhe faz incidir o Recorrente. De resto, em situação em que a questão a decidir era em tudo idêntica à que ora é trazida sob este recurso [em que as Alegações de recuso e respectivas conclusões, assim como as Contra alegações são em tudo idênticas], já se pronunciou este TCA Norte no Acórdão proferido no Processo n.º 618/17.2BEPNF, datado de 07 de maio de 2021 [já transitado em julgado], disponível in www.itij.pt, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em termos de matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos como segue: Início da transcrição “[...] O julgamento em matéria de facto não sofreu impugnação e o tema do recurso, em conformidade com as conclusões alinhadas pelo Recorrente incide sobre o julgamento em matéria de direito, cingindo-se a discordância com a sentença à parte em que sustentou o indeferimento, por extemporaneidade, do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido pelo Autor ao FGS em 23-08-2016. Reconhece o Tribunal “a quo” que, apesar de o FGS ter aplicado mal a lei na contagem do prazo dentro do qual poderia ser requerido pelo Autor o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, o requerimento seria ainda intempestivo numa contagem do prazo legalmente adequada. […] Concorda-se inteiramente com a dissertação do tribunal “a quo”, que neutraliza e torna inerme a tese do Recorrente, de que não tinha que requerer ao FGS o pagamento dos créditos laborais enquanto subsistissem factos susceptíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional. Com efeito, uma coisa é os créditos estarem ou não prescritos (e reconhece-se que não estavam) e outra, muito diferente, é saber se o Autor estava em tempo para requerer ao FGS o respectivo pagamento. São temas completamente diversos, que apenas se interceptam no ponto em que a prescrição funcionava como referência para a contagem do prazo de requerimento dos créditos ao FGS, no tempo em que o artigo 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29.07, estabelecia que “o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.” […] Porém, isto não esgota as objecções suscitadas pelo Recorrente contra a sentença, uma vez que, ainda, se opõe à aplicabilidade ao caso do novo regime, asseverando na conclusão 19) que “a sentença recorrida aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroativamente.” Reforçando depois nas conclusões 21) e 22): “Ou seja, a norma do artigo 2.º, n.º 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor. E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da apresentação da entidade patronal a um PER …” Sucede que essa forma de aplicar a lei esquece que o “facto novo” a ter em conta para efeito do artigo 12º/2 do C. Civil é exactamente o requerimento a solicitar ao FGS o pagamento dos créditos laborais, o qual, tendo sido apresentado em 23.08.2016, será regido pela lei vigente, ou seja, o NRFGS. É esta, de resto, a interpretação perfilhada no douto acórdão do STA de 13/02/2020, Proc. 01014/16.4BEPNF, onde pode ler-se: «Em face de tudo isto, entendemos, tal como defende o ora recorrente, que estamos perante um caso de aplicação da lei no tempo em que se deve aplicar, com as devidas adaptações, o preceituado no n.º 1 do artigo 297.º do CC/”Alteração de prazos) (“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”). Desta forma, o ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21.04, para reclamar os seus créditos laborais.» Similarmente se decidiu no Acórdão de 19/03/2021, Proc. 00415/17.5BEVIS deste TCAN: «Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O novo requerimento do Autor foi apresentado em 04/05/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal, contado a partir da sua entrada em vigor. (…) Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016…» Em suma, ficou perfeitamente claro que, independentemente de os créditos reclamados pelo Autor estarem ou não prescritos, foram extemporaneamente reclamados junto do FGS, razão pela qual o recurso não merece provimento. […]” Fim da transcrição Efectivamente, como assim resulta dos autos, à data em que o novo regime do Fundo de Garantia Salarial entrou em vigor, em 04 de maio de 2015, o Autor ora Recorrente já preenchia os requisitos legais nele previstos para efeitos de ser pago dos créditos laborais por si reclamados, pois como assim decorre dos pontos 2, 3, 4, 6 e 6A do probatório: a) o contrato de trabalho do Autor cessou a 04 de março de 2014; b) pelo menos à data de 05 de maio de 2014 já tinha sido nomeado administrador judicial provisório no âmbito do processo especial de revitalização da sua ex-entidade patronal, que correu termos sob o Processo n.º 1377/13....; c) o Autor tinha reclamado créditos cujo montante foi reconhecido como privilegiado; d) a quase totalidade dos créditos por si reclamados tinham sido vencidos dentro do período de referência. Ou seja, à data de 04 de maio de 2015, não existia nenhum impedimento legal para efeitos de que o Autor não pudesse recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, pois que nessa data e conforme enunciamos supra, dispunha do prazo de 1 ano para formular o pedido, sem que para tanto tivesse de esperar pela prolação de sentença declarando a insolvência da sua entidade patronal. Na medida em que o Autor apenas veio a apresentar o requerimento junto do FGS no dia 06 de setembro de 2016 [Cfr. ponto 7 do probatório], é manifesto que já tinha decorrido o prazo de um ano contado desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de maio, prazo este que é de caducidade, e que é o aplicável na decorrência do disposto pelo artigo 297.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, ex vi artigo 12.º do mesmo Código, sendo que para efeitos de determinar a contagem de um prazo estabelecido por uma lei nova, e quando esse prazo é mais curto do que o fixado na lei anterior, o mesmo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Daí que, como assim julgamos, o requerimento que nessa data o Autor vem a apresentar ao FGS se mostra absolutamente extemporâneo, pois que tendo o legislador fixado um prazo mais curto, face ao disposto no artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o fixado prazo de caducidade, de um ano começou a contar logo com a entrada em vigor desse diploma, em 04 de maio de 2015, caducando por isso em 04 de maio de 2016. E assim se decidirá a final. De resto, a questão ora em apreço nos autos, com os contornos de facto e direito assim definidos, tem sido apreciada e decidida de forma reiterada por parte do STA, de que destacamos os Acórdãos proferidos em 03 de outubro de 2019 nos Processos n.ºs 1015/16.2BEPNF, 808/17.8BEBRG e 283/16.2BEPRT, em 10 de outubro de 2019 nos Processos n.ºs 621/17.2BEPRT e 785/17.5BEPRT, e em 13 de fevereiro de 2021 no Processo n.º 1014/16.4BEPNF. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Acórdão proferido no Processo n.º 1015/16.2BEPNF, datado de 03 de outubro de 2019, como segue: Inicio da transcrição […] 21. Com o novo regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, mantendo-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do CT, temos que o referido Fundo passou, em caso de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 22. Instituiu-se, assim, em matéria do regime normativo de garantia do pagamento por parte do «FGS» de créditos emergentes de contrato de trabalho relativos a empregadores insolventes, um prazo de reclamação cujo termo final se mostra ou se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. 23. Para além disso importa atentar que, como resulta do quadro supra convocado, previu o legislador no art. 03.º do referido DL um regime de direito transitório formal com e no qual se disciplinou qual a lei concretamente aplicável no tempo às situações jurídicas, sujeitando, por um lado, à lei nova os requerimentos que vierem a ser apresentados no «FGS» após a entrada em vigor do novo regime [cfr. seu n.º 1] e à lei vigente no momento da sua apresentação quanto aos requerimentos pendentes de decisão no mesmo Fundo [cfr. seu n.º 2], e, por outro lado, à instituição de uma obrigação de reapreciação oficiosa por parte do «FGS», sujeita à aplicação da lei nova, para as situações previstas nas als. a) [requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização - Lei n.º 16/2012] e b) [requerimentos apresentados entre 01.01.2012 e 04.05.2015 por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência] do n.º 3 do referido preceito. 24. Presente o que se mostra previsto e instituído em termos de definição do concreto regime normativo transitório aplicável nos n.ºs 2 e 3 do referido art. 03.º às situações ali descritas afigura-se-nos, desde logo, não ter sido propósito do legislador o de, com o n.º 1 do citado preceito na sua concatenação com o demais regime vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, haver instituído ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não do prazo prescricional e/ou com total abstração de situações constituídas. 25. E na apreciação da situação sub specie cumpre termos igualmente como presente que a norma contida no art. 02.º, n.º 8, do novo regime do «FGS» veio já a ser julgada pelo Tribunal Constitucional [TC] como inconstitucional dada a violação dos arts. 02.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP] [cfr. Acs. do TC n.º 328/2018, n.º 583/2018, n.º 251/2019 e n.º 270/2019, todos consultáveis in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos daquele Tribunal sem expressa referência em contrário], «na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». 26. Para o efeito, entendeu-se que a norma em crise ao sujeitar o direito do trabalhador ao acionamento do «FGS» a prazo de caducidade de um ano, prazo esse insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão [cfr. art. 328.º do CC] e contado a partir do dia seguinte àquele em que tem lugar a cessação do contrato de trabalho independentemente do momento em que, em caso de insolvência da entidade empregadora, tiver sido proferida a sentença com que é dado início à fase de reclamação dos créditos laborais, colocava a possibilidade de pagamento de tais créditos na dependência de um evento [emissão da sentença de insolvência] cuja verificação não estava e não está no controlo do trabalhador, escapando-lhe por completo, o que atentava contra os comandos constitucionais referidos. 27. Afirmou-se, assim e para o efeito no acórdão do TC n.º 328/2018 o entendimento, reiterado nos demais acórdãos daquele Tribunal, de que o «que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível - rectius, possa por ele ser adotado - no sentido de evitar essa preclusão», pelo que «[a]o fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição - e ao “remédio” (…) para a sua perda - a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013 …), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto de os beneficiários deste regime de proteção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)». 28. É em decorrência deste juízo e para obstar à manutenção da inconstitucionalidade do referido regime legal que o legislador, em 2018, através da Lei n.º 71/2018, de 31.12, procedeu à alteração do art. 02.º do novo regime do «FGS» introduzindo neste um n.º 9 com o seguinte teor: «[o] prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações». […] 37. É que os créditos do A. emergentes do contrato de trabalho, presente o regime legal decorrente dos arts. 336.º e 337.º do CT, 316.º, 317.º, 318.º e 319.º da Lei n.º 35/2004, só prescreviam decorrido o prazo de um ano contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [in casu 30.04.2014], sendo que os mesmos teriam de ser reclamados junto do «FGS» até três meses antes da ocorrência do referido prazo prescricional. 38. Ora no caso o prazo de prescrição dos créditos do A. veio a ser interrompido com a instauração da ação na qual foi peticionada a insolvência da entidade empregadora [28.10.2014], sendo que se inutilizou todo o tempo que havia decorrido até aí e o novo prazo prescricional de um ano só começou a correr com o trânsito da sentença proferida na ação de insolvência [09.02.2015] [cfr. arts. 323.º, 326.º e 327.º, todos do CC]. 39. Nessa medida, quando em 08.05.2015 o A. reclamou junto do «FGS» o pagamento dos seus créditos emergentes de contrato de trabalho não pagos pela entidade empregadora declarada insolvente fê-lo, ao invés do que se concluiu no acórdão recorrido, com e em estrita observância dos prazos previstos no regime legal pretérito [cfr. arts. 336.º e 337.º do CT, 316.º, 317.º, 318.º e 319.º, da Lei n.º 35/2004], na certeza de que temos, também, como desacertado o juízo feito em aplicação do disposto no art. 297.º do CC e considerando o novo regime do «FGS» introduzido em 2015, nomeadamente a regra do novo prazo prevista no n.º 8 do art. 02.º. 40. É que se, como vimos, o prazo de reclamação junto do «FGS» do pagamento dos créditos por parte do A. ainda não se mostrava decorrido no quadro da lei antiga dado que a definição do seu termo estava dependente do que fosse ou viesse a ser em concreto o termo final do prazo de prescrição dos créditos emergentes de contrato de trabalho [cfr. arts. 337.º do CT e 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004] estamos confrontados com a emergência na situação jurídica de um prazo fixado na lei nova cujo modo contagem foi considerado como sendo de caducidade e que, nessa medida, na falta de expressa previsão, na sua contagem não era suscetível de suspensão ou interrupção. 41. E, por isso, na ausência de relevância de qualquer facto interruptivo ou suspensivo o seu decurso poderá vir torná-lo mais «curto» na sua contraposição com aquilo era o regime legal pretérito. 42. Ora considerando o regime previsto no n.º 1 do art. 297.º do CC temos que «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou SJ, se tal prazo ainda se achava em curso no momento de IV da LN, é porque tal SJ ainda se não achava constituída (ou extinta) neste momento», e, então, «cabe à LN a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma SJ», sendo que «por razões de justiça e de prática conveniência» e prevenindo «possíveis efeitos de surpresa» que podem verificar-se «quando a LN vem encurtar um prazo», a ponto de poderem «ficar automaticamente prescritos por força da entrada em vigor da LN», importa «contar o novo prazo a partir do IV da LN, com a ressalva da parte final do preceito» [cfr. J. Baptista Machado, in: «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», pág. 243]. […] 44. De todo modo e vista a norma de aplicação da lei no tempo inserta no art. 03.º do DL n.º 59/2015 temos que também se apresenta ainda como desacertada uma interpretação e aplicação mecânica e automática que feita no ato impugnado do n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» na sua redação originária à concreta situação jurídica sub specie, porquanto violadora do art. 02.º da CRP, dado a mesma implicar que o direito do A. a requerer o pagamento dos créditos laborais junto do «FGS» caducaria ainda antes da entrada em vigor do referido DL [ocorrida esta como vimos em 04.05.2015], já que contado o prazo de pagamento dos créditos do dia seguinte à data de cessação do contrato [30.04.2014] e não havendo, ao invés do que atualmente ocorre, qualquer suspensão ou interrupção do prazo ali definido, em 30 de abril de 2015 operou a caducidade do direito. […]” Fim da transcrição De modo que, tudo visto e ponderado, atentas as posições sustentadas pelo Recorrente e pelo Recorrido, julgamos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo tem assim de manter-se, por não ser merecedora da censura jurídica que lhe vem assacada pelo Recorrente, improcedendo assim as conclusões das suas Alegações. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Fundo de garantia salarial; Créditos laborais; Prazo de reclamação Aplicação da lei no tempo. 1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2 – Com o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, foi instituído um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta diferente do regime jurídico até aí vigente e que constava do n.º 3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, pois que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição sendo por isso que a ocorrência/verificação do respetivo termo final estava sempre dependente das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. 3 - Quando a lei nova vem encurtar um prazo anteriormente fixado, em que por força da entrada em vigor dessa lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco, impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da lei nova com a ressalva da parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil. 4 - Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, tem de considerar-se intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do Código Civil, a reclamação de créditos laborais apresentada pelo Autor junto do Fundo de Garantia Salarial, quando à data em que o fez já estava já transcorrido o prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da nova lei. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente AA, e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. ** Notifique. * Porto, 10 de fevereiro de 2023. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro |