Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00162/15.2BEAVR-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Moura
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRIBUTÁRIA;
Sumário:
A indicação do prazo de 30 dias para pagamento de quantia certa, estabelecido no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, é uma questão de conhecimento oficioso, conforme prevê o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], LDA., interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgado de Sentença proferida em Impugnação judicial que anulou parcialmente as liquidações de IVA impugnadas, tendo pago os impostos e juros compensatórios, bem como juros de mora, relativos à parte anulada, não tendo a Sentença ordenado o reembolso da totalidade dos valores devidos à Exequente.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A sentença recorrida padece da nulidade.
2. Efetivamente, estando em causa o pagamento de uma quantia, o Tribunal recorrida, deveria ter fixado o prazo de 30 dias para que a AT efetuasse o pagamento.
3. Tendo omitido esta condenação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
4. Além disso, o dever de fixar o prazo de pagamento na sentença também constitui nulidade processual, pois trata-se de um dever do juiz.
5. As nulidades são invocadas no recurso, mesmo as de cariz puramente processual.
6. Deve ser dado como provado o seguinte facto: “Relativamente aos anos de 2010 e 2011, foi liquidado IVA oficiosamente pela AT, relativamente à prestação de serviços dos Assistentes Operacionais, no montante de 40.315,86€.”,
7. A exequente pagou de juros sobre o valor dos 40.315,86€, o montante de 7.191,84€.
8. A prova deste facto, resulta do disposto no ponto 7 da matéria de facto provada nos autos de impugnação das liquidações oficiosas, do processo administrativo fiscal e das liquidações impugnadas.
9. Atendendo à restituição do valor de 38.734,18€ pela AT à exequente, em 05/05/2021 e considerando os juros pagos pela exequente, a exequente ainda te direito a receber o montante de 8.773,52€,
10. Sobre o montante de 8.773,52€ acrescem os juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 22.11.2018, e Juros de mora, ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020.
11. A acrescem também os juros indemnizatórios, à taxa Legal, contados desde 22.11.2018, e juros de mora ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020, ambos contados até ao dia 5.05.2021 e calculados sobre a quantia de 38.734,18€.
12. Não fazendo a interpretação referida nos pontos antecedentes e não julgando no sentido aqui propugnado, a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 195º, nº1 e artigo 615º, nº 1, alínea c), artigo 179º, nº 4 do CPTA, artigo 61º do CPPT, artigo 43º, 100º e 102º, todos do LGT.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene a Autoridade Tributária a pagar à recorrente o montante de 8.773,52€ acrescida dos juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 22.11.2018, e juros de mora, ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020, até à data da emissão da nota de crédito, bem como, os juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 22.11.2018, e juros de mora ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020, ambos contados até ao dia 5.05.2021 até à data da emissão a nota de crédito e calculados sobre a quantia de 38.734,18, com o que será feita JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões de acordo com o disposto nos artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA e dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2 do CPC, são as de saber se: (a) ocorre nulidade de sentença; (b) deve ser alterada a matéria de facto; (c) deve ser restituído ainda mais algum montante à Exequente.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Factos Provados
Com relevo para a decisão da presente ação, o Tribunal julga provados os seguintes factos, por ordem lógica e cronológica:
1. Na sequência de ação inspetiva levada a cabo à Exequente, os serviços de inspeção constataram que, no ano de 2010, a Exequente emitiu faturas por serviços de técnico de informática, animador desportivo e cedência de espaço, com IVA incluído à taxa de 20%, no montante global de € 5.532,22, sem que o tivesse entregue ao Estado, assim discriminadas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. relatório de inspeção, a fls. 7/verso do processo administrativo, apenso ao processo principal;
2. Assim como prestou serviços por assistentes operacionais e técnicos superiores, sem ter liquidado o IVA devido nas respetivas faturas, no valor global de € 9.762,73, assim discriminado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. relatório de inspeção, a fls. 8 do processo administrativo, apenso ao processo principal;
3. E que, no ano de 2011, a Exequente prestou serviços por assistentes operacionais e técnicos superiores, e de informática, sem liquidar o IVA devido nas respetivas faturas, no valor global de € 40.546,87, assim discriminado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
– cf. relatório de inspeção, a fls. 8/verso do processo administrativo, apenso ao processo principal;
4. A Exequente suportou IVA na aquisição de serviços, contabilizado como gasto, nos anos de 2010 e 2011, nos montantes de € 3.568,27 e € 2.629,99, respetivamente – cf. relatório de inspeção, a fls. 8 e 8/verso do processo administrativo, apenso ao processo principal;
5. Pelo que foram efetuadas correções ao IVA, que resultaram, para 2010, da soma do IVA incluído nas faturas a que se refere o facto 1) ao IVA por liquidar nas faturas a que se refere o facto 2), e para 2011, e do IVA por liquidar nas faturas a que se refere o facto 3), aos quais se subtraiu o IVA suportado identificados no ponto anterior, deste modo discriminadas por período de imposto:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. – cf. relatório de inspeção, a fls. 9 do processo administrativo apenso ao processo principal
7. Para cobrança coerciva do IVA liquidado na sequência das referidas correções, foram instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ...00, ...18, ...26 e ...17 – cf. documento de cobrança, documento n.º 2, junto com a petição inicial;
8. No âmbito dos quais a Exequente pagou, em 22.11.2018, o valor global de € 58.918,02, assim discriminado:
PEFperíodoImpJM calcDesTJJCJM calcJM liq
...0011115166,91584,551,65119,71
...181111 1,0525,5227,6351,5312,36
...261112111,9212,671,0525,5
...171001250,4128,11 339,1920,214,54
10031167,66131,15 90,4720,29
1004849,6895,41 64,3514,44
10051045,02117,36 77,3617,4
10061053,96118,38 76,3517,14
10071158,07130,04 81,9218,41
10081129,68126,83 7817,51
10091151,32129,29 77,617,41
10101254,78140,95 82,5118,54
10111413,25158,67 90,5320,29
10121238,86139,16 77,2517,39
11022281,01256,17 134,7430,25
11031391,85156,28 80,0117,93
11041486,84167 82,718,59
11051709,17201,06 96,8221,75
11061422,97159,8 74,6216,78
11074171,32468,44 211,247,39
11086080,04682,8 298,5167,08
11092262,61254,06 107,2424,1
111011751,241319,63 536,37120,48
– cf. documento de cobrança, documento n.º 2, junto com a petição inicial;
9. A Exequente deduziu impugnação judicial contra as referidas liquidações;
10. A qual, por sentença de 5.06.2020, foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, anulada a liquidação na parte relativa às prestações de serviços dos “Assistentes Operacionais” – cf. sentença, documento n.º 1, junto com a petição inicial;
11. A referida sentença transitou em julgado em 8.07.2020;
12. Em 5.05.2021, a AT restituiu à Exequente a quantia de € 38.734,18.
II.2 Factos não provados
Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.
II.3 Motivação
O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como pelo posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados. O valor restituído a que se refere o facto 11) resulta da confissão da Exequente, conforme requerimento de pág. 67 do processo no SITAF.

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Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar assaca a Recorrente nulidade à Sentença, por não ter fixado o prazo de 30 dias para a Administração proceder ao pagamento das verbas em que foi condenada a reembolsar a Exequente.
O Mm.º juiz proferiu despacho de sustentação, referindo não se verificar a suscitada nulidade, na medida em que o tribunal e pronunciou sobre todas as questões relevantes para a decisão de mérito.
Apreciando.
A presente Execução de julgado segue a forma e tramitação previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), mais concretamente o disposto no capítulo IV, do Título VII (artigos 173.º a 179.º), ou seja, execução de sentença de anulação de ato administrativo, uma vez que a impugnação judicial que se pretende executar anulou as liquidações de IVA então impugnadas.
O CPTA não estabelece nenhum regime de nulidade de sentença, pelo que aplicando-se supletivamente o Código de Processo Civil, conforme prevê o artigo 1.º do CPTA, as causas de nulidade de sentença serão as que se encontram estabelecidas no artigo 615.º do CPC; preceito que refere o seguinte:
Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença)
1 — É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 — Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Atenta a alegação de recurso, aplicar-se-á o disposto na alínea d) deste preceito, ou seja, cumpre saber se o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia conhecer.
As questões que a sentença deve conhecer, no contencioso administrativo (como é o aqui aplicável, por se tratar de uma execução de julgado que segue o regime do CPTA), estão previstas no artigo 95.º do CPTA, que diz o seguinte:
Artigo 95.º (Objeto e limites da decisão)
1 — A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar -se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
2 — A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
(…)

Em face da alegação apresentada pela Recorrente apenas se vislumbra que se esteja a referir à situação em que a sentença não se tenha pronunciado sobre questões que devesse conhecer.
Como não se encontra configurada como causa de pedir, nem está pedida a condenação no pagamento no prazo de 30 dias, apenas haverá nulidade de sentença, se a esta situação em apreço for de conhecimento oficioso.
Conforme já referido, ao presente processo são aplicáveis os artigos 173.º a 179.º do CPTA, tendo sido invocado pelo Recorrente, a aplicação do n.º 4 deste último preceito, que determina o seguinte:
Artigo 179.º (Decisão judicial)
(…)
4 — Quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

Em anotação a este artigo, o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, Almedina, a pág. 1309, referem o seguinte:
«4. Como foi referido na nota 1, a declaração judicial dos atos devidos do n.º 1 constitui um título executivo, que, como tal, é passível de execução forçada. É o que resulta dos n.ºs 4 e 5, que preveem a execução forçada nos domínios da execução para pagamento de quantia certa (n.º 4) e para a prática de atos administrativos de conteúdo vinculado (n.º 5).
No primeiro caso, está em causa o pagamento de verbas que são devidas ao interessado, no âmbito da execução da sentença de anulação. E, em conformidade, o preceito confere ao tribunal o poder de fixar o prazo dentro do qual o pagamento da quantia devia deve ser efetuado pela Administração, determinado que, em caso de incumprimento, o processo prossiga em fase de execução, seguindo os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, definidos nos artigos 171.º e 172.º.».
Ora, a asserção realizada no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, segundo a qual «o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias», afirma a ideia de que se trata de uma obrigação imposta ao julgador. Ou seja, o tribunal, quando se trate apenas de ordenar o pagamento de quantia certa, deve determinar que o pagamento se faça no prazo de 30 dias. Até porque, se afigura que é com tal determinação de pagamento no prazo de 30 dias, que o processo depois pode seguir os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. Ou seja, sem estar concretamente determinado o pagamento no prazo de 30 dias, não pode o processo prosseguir para fase de execução forçada para pagamento, com aplicação do regime previsto no capítulo III do Título VII do CPTA (artigos 170.º a 172.º).
Portanto, entende-se que a indicação do prazo de 30 dias para pagamento de quantia certa, estabelecido no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, é uma questão de conhecimento oficioso (conforme prevê o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA), pelo que não tendo a sentença recorrida determinado o pagamento em tal prazo, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Nulidade essa que pode ser suprida pelo tribunal superior, determinando-se a gora que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias.
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De seguida a Recorrente impugna a matéria de facto, referindo que foram dados como provados factos que contrariam os factos provados na decisão executada (que transcreve nas alegações de recurso), o que não é permitido. Esclarece que na sentença proferida na impugnação, agora dada à execução, foi fixado no ponto 7 da matéria de facto os serviços faturados que foram prestados pelos Assistentes Operacionais e pelos Técnicos Superiores de assistência social, em relação aos anos de 2010 e 2011, estando em causa no presente processo saber qual o valor do IVA não liquidado relativamente aos assistentes operacionais. Mais refere que, considerando o facto provado sob o n.º 7, na sentença da ação de impugnação, o valor do IVA não liquidado nos anos de 2010 e 2011 foi de € 40.315,86, e não apenas de € 36.276,845, como o tribunal deu como provado.
Diz, ainda, que a este montante das liquidações oficiosas no que respeita aos serviços prestados pelos assistentes operacionais, não há qualquer valor a deduzir, uma vez que, as deduções foram efetuadas nos valores respeitantes aos restantes serviços faturados e que também foram oficiosamente liquidados.
Conclui que o tribunal recorrido deveria ter dado com provado que nos anos de 2010 e 2011, foi liquidado oficiosamente IVA, relativamente à prestação de serviços dos Assistentes Operacionais, no montante de € 40.315,86; o que deve acrescer à matéria de facto.
A sentenças sobre esta matéria pronunciou-se da seguinte forma:
«Assim sendo, importa aferir qual o montante do imposto liquidado que corresponde às prestações de serviços de Assistentes Operacionais e que veio a ser judicialmente anulada.
Ora, conforme resulta da soma dos montantes do IVA de cada uma das linhas constantes do quadro ínsito no facto provado 2), no ano de 2010, o IVA relativo às prestações de serviços de Assistentes Operacionais totaliza € 2.765,53. Uma vez que a liquidação do mês de fevereiro não foi emitida, atento ao seu diminuto valor, a parte do IVA liquidado referentes aos Assistentes Operacionais soma € 2.633,22 [2.765,53-132,31].
Da mesma forma, resulta da soma dos montantes do IVA de cada uma das linhas constantes do quadro ínsito no facto provado 3) que identifica “P.S. Assistentes Operacionais”, no ano de 2011, o IVA relativo às prestações de serviços de Assistentes Operacionais totaliza € 33.643,62.
Conclui-se, assim, que, no total dos dois anos em causa, 2010 e 2011, a parte das liquidações de IVA que se refere às prestações de serviço de Assistentes Operacionais totaliza € 36.276,85 [2.633,22+33.643,62].
É, portanto, este o montante de IVA que foi objeto da anulação pela sentença proferida nos autos principais, pelo que é este o montante de IVA a que a Exequente tem direito a ver restituído, sendo que este se inclui no valor total pago, discriminado no quadro do facto provado 8).».
Apreciando.
Analisando o ponto 7 da sentença exequenda e comparando-o com os pontos 2 e 3 da sentença recorrida, verifica-se não haver diferença assinalável. A única situação a assinalar é a de que os pontos 2 e 3 da sentença recorrida até estão mais completos que o ponto 7 da sentença exequenda, uma vez que neles se menciona o IVA referente a cada uma das faturas, ao passo no ponto 7 da sentença exequenda apenas se menciona o valor da fatura sem IVA.
Por sua vez, no que concerne ao IVA referente apenas aos Assistentes Operacionais, somando as parcelas de cada uma das faturas, verifica-se que a soma efetuada na sentença recorrida encontra-se correta. Desta forma, não se vislumbra onde é que a Recorrente ainda logra ver que a sentença recorrida está desconforme com a matéria de facto dada por assente no ponto 7 da sentença exequenda.
Portanto, realizada a soma do IVA à taxa de 20% (por ser o aplicável à data) referente apenas às faturas dos assistentes operacionais, revelam-se os seguintes valores: Ano de 2010, € 2.765,53; ano de 2011, € 33.643,62. Somados estes períodos, perfazem o total de € 36.276,95. Saliente-se que a sentença recorrida considerou que, em relação ao ano de 2010, devia ser deduzido o valor de € 132,31, referente ao mês de fevereiro que não foi liquidado. Nessa conformidade concluiu que o valor total dos dois anos era de € 36.276,85.
Para além da remissão para o ponto 7 da sentença exequenda, a Recorrente também efetuar uma remissão genérica para os documentos do processo administrativo e para as liquidações de IVA, sem indicar concretamente quais os documentos que pretende que sejam apreciados, como seja, a que páginas do processo administrativo se encontram e de onde constam as liquidações, com a respetiva discriminação por página, coma consequente menção do valor da cada uma e respetivo somatório.
Assim, com esta remissão genérica para os documentos, a Recorrente não cumpre o ónus processual a que está obrigada de identificar o local concreto onde se encontram os documentos que considera darem-lhe razão, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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Alega, igualmente, a Recorrente que tem direito à restituição do que pagou e a juros indemnizatórios, bem como a juros de mora, em função da matéria de facto que considera dever ser aditada, como seja o valor total do IVA liquidado oficiosamente.
Apreciando.
Recorde-se que a Recorrente alegou que o valor do IVA correspondente aos Assistentes Operacionais ascendeu a € 40.315,86, mas que o tribunal considerou ser o valor destas faturas apenas de € 36.276,845, montante que o tribunal deu como provado e que no recuso não resulta alterado.
Relativamente à matéria de facto, já acima ficou referido que não logra a Recorrente impugnar devidamente a matéria de facto vertida na sentença, pelo que a mesma deve considerar-se estabilizada.
Para além disso, tratando-se de uma execução de sentença onde foram anuladas as liquidações de IVA pelo valor total de € 36.276,845, o tribunal entendeu ser apenas este o montante a restituir, por ser o único objeto da sentença anulatória.
Nesta sequência, verifica-se que a sentença condena na restituição do valor do IVA que foi pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios e de juros de mora ao dobro da taxa legal.
A sentença recorrida, decidiu que a Impugnante também tinha direito a todos os acréscimos pagos indevidamente e que dissessem respeito ao IVA anulado, conforme referido no último parágrafo da pág. 12, que transcrevemos se seguida:
No entanto, para além da restituição do imposto, a Exequente tem também direito à restituição de todos os acréscimos pagos, nomeadamente, Juros Compensatórios, Juros de Mora calculados, Juros de Mora liquidados, Taxa de Justiça e Despesas.

Na sentença recorrida ficaram mencionados os montantes pagos indevidamente pela Impugnante, concluindo terem orçado o total de € 42.352,61.
Conforme referido na sentença, foram devolvido à Impugnante € 38.734,18, pelo que ordenou a devolução da diferença para € 42.352,61, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal e de juros de mora ao dobro da taxa legal.
O segmento decisório da sentença, é o seguinte:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condena a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento à Exequente:
- Da quantia de € 3.619,43, acrescidos de Juros Indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 22.11.2018, e Juros de Mora, ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020, ambos contados até à emissão da nota de crédito;
- De Juros Indemnizatórios, à taxa legal, contados desde 22.11.2018, e Juros de Mora, ao dobro da taxa legal, contados desde 20.08.2020, ambos contados até ao dia 5.05.2021 e calculados sobre a quantia de € 38.734,18.».

Portanto, não logrando a Recorrente infirmar a matéria de facto constante da sentença, não é possível que o tribunal de recurso possa condenar na restituição de montante alegadamente superior de IVA pago, pois que da matéria de facto não constam os valores de IVA que a Recorrente alega ter pago.
Para além disso, o tribunal condenou no pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal e de juros de mora ao dobro da taxa legal.
Desta forma, quanto a este aspeto, o recurso não merece provimento.
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Face ao exposto, o recurso apenas merece provimento na parte referente à indicação do prazo de 30 dias para a entidade executada proceder ao pagamento de quantia certa, improcedendo no demais.
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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso, não obstante o parcial provimento (apenas no concerne à nulidade de sentença por falta de determinação do prazo de 30 dias para proceder ao pagamento de quantia certa), mas o qual não apresenta valor autónomo no recurso, nem se logra conseguir atribuir um valor próprio (vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
A indicação do prazo de 30 dias para pagamento de quantia certa, estabelecido no n.º 4 do artigo 179.º do CPTA, é uma questão de conhecimento oficioso, conforme prevê o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao recurso apenas relativamente à nulidade da sentença (parte relativa à indicação do prazo de 30 dias para a entidade executada proceder ao pagamento de quantia certa), e, em substituição determinar a condenação da AT a pagar à Exequente as quantias fixadas na sentença, no prazo de 30 dias; negando provimento ao demais, confirmando-se, assim, a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente.
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Porto, 11 de janeiro de 2024.

Paulo Moura
Paula Moura Teixeira – em substituição)
Irene Isabel das Neves