Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00322/13.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; LEGITIMIDADE SINGULAR V. LEGITIMIDADE PLURAL
Sumário:1 – Resultando dos factos dados como provados que a originária decisão que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do então Réu Ministério da Economia, transitou em julgado em 21/01/2013, sendo que a presente Ação foi apresentada em 08/02/2013, já contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, não se verifica a declarada Caducidade do Direito de Ação.

2 – Uma vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação inicial, é uma ilegitimidade singular e insuprível, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do artº 89º do CPTA, uma vez que essa exceção é insuprível, não havendo a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.
Assim, na situação em apreciação deverá, ser aplicável o disposto no artigo 279, n.º 2 do CPC, pelo que não ocorreu a exceção de caducidade ditada pelo tribunal a quo.

3 - Nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa.
No entanto, na situação em apreciação, estando em causa uma ilegitimidade singular, em que o sujeito chamado à relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável, pois que a ilegitimidade singular é insuprível.

4 - A nova Ação terá assim que ser intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289º do CPC – Atual Artº 279º CPC).

5 - Assim, e em concreto, tendo no âmbito da originária Ação, sido proferida sentença, em 27/11/2012, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Ministério da Economia, e estando em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89º do CPA, por se tratar de uma exceção insuprível, pois que este normativo apenas prevê a possibilidade de substituição da petição inicial nos casos em que as exceções possam ser supríveis.
Um vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação originária, se consubstancia numa ilegitimidade singular é a mesma insuprível, em face do que resta o recurso ao CPC para ultrapassar a referida questão, designadamente chamando à colação o estatuído no artigo 289º, n.º 2 do CPC (atual Artº 279º CPC), até em homenagem ao princípio "pro actione" (Artº 7º CPTA).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:T., S.A
Recorrido 1:Autoridade de Gestão do Compete
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A T., S.A, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, peticionou “a condenação da Entidade Demandada
a) a declarar a nulidade do ato impugnado; e sempre
b) a proceder à anulação do ato impugnado;
c) a revogar o ato administrativo melhor identificado no intróito desta;
d) a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, ou seja, a aprovação do projeto n.º 00/21713 e consequente financiamento para o projeto no montante de € 70.382,28;
e) a homologar o PSS nos termos apresentados pela Autora;
f ) a pagar juros à taxa comercial sobre a importância do financiamento para o projeto de € 70.382,28, desde a data de aprovação – ou previsível aprovação - do projeto e a data de efetivo pagamento;
g) no pagamento das custas e procuradoria.”
Inconformada com a Sentença proferida em 20 de maio de 2016 que julgou verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu da instância a Ré, Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade, veio em 10 de dezembro de 2014 interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“A) Decorre da douta sentença de que ora se recorre e que aqui parcialmente se transcreve que: "Pelas razões e fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo a Ré Autoridade de Gestão do Compete - Programa Operacional Fatores de Competitividade da instância (Cfr. artigo 89.º n.º 1, alínea h) e n.º 2 do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento do mérito da ação.
B) Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do CPTA na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro que:
"1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
a) Ineptidão da petição;
b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
c) Inimpugnabilidade do ato impugnado;
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
d) Ilegalidade da coligação;
f) Falta da identificação dos contrainteressados;
g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
h) Caducidade do direito de ação;
i) Litispendência e caso julgado."
C) Mais, efetivamente, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que:
"2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação."
D) Sendo que, no que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, temos que ter sempre em consideração o que dispõe o Código de Processo Civil, que na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o CPC atualmente vigente, e aplicável à data dos factos, só prevê a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade nos seguintes casos:
i) de coligação ilegal (art. 31°-A),
ii) Litisconsórcio eventual ou subsidiário (art. 31º-B) e
iii) Litisconsórcio necessário (art. 28° e 269º).
E) Porquanto, nesses casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa, mas quando se trata de ilegitimidade singular, como é o caso dos presentes autos, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer Interesse em conflito, ela é insanável.
F) Com efeito, subsistindo a exceção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento à demanda da parte em falta (nº 2 do art. 269º), a situação s6 poderá ser corrigida através de nova ação, e não já através de nova petição inicial a apresentar no âmbito da mesma ação.
G) Ação a intentar dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289° do CPC).
H) Com efeito, e considerando o caso aqui em análise, tendo sido na ação Intentada pela aqui Recorrente contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que correu termos com o n.º 1774/09.9BEBRG, proferida sentença, em 27/11/2012, que, pronunciando-se sobre as exceções alegadas pela aí Entidade Ré, julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento da instância.
I) Porque estava em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89° do CPTA, porque quando a exceção é insuprível não há a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.
J) Apenas nos casos em que as exceções possam ser supríveis terá aplicação o artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, até porque só tal fará sentido, atendendo à expressão inicial do preceito, "A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento...", ou seja, quando haja a possibilidade de substituição da petição inicial e quando possa haver despacho de aperfeiçoamento a que a parte sane o vício verificado.
K) Com efeito, porque a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação que correu termos sob o n.º 1774/09.9BEBRG, é uma ilegitimidade singular e insuprível, não prevendo o CPTA a referida questão, sempre deverá ser aplicável o disposto no artigo 289º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, nas redações aplicáveis aos presentes autos e com efeito, deverá a presente ação ser jugada tempestiva e por conseguinte, julgada por não verificada a exceção dilatória de caducidade e por conseguinte apreciada a questão de mérito invocada nos autos.
L} Aliás, decisão que sempre deveria ter sido aplicada sob violação do princípio constitucionalmente consagrado denominado "pro actione" - que encontra a sua determinação nos artigos 20º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
M} Princípio denominado como a prevalência da decisão de mérito que encontra a sua consagração por excelência no artigo 278º/3 do CPC e no artigo 7° do CPTA e que permite a emissão de uma decisão sobre o mérito da causa mesmo que, por subsistir uma exceção dilatória, fosse possível a absolvição da instância
N) Com efeito, também sob pena de violação do princípio constitucional da "pro actione" deverá a douta sentença ser revogada e em sua substituição ser proferido Acórdão que determine o prosseguimento dos autos e apreciação do mérito da causa.
Sem prescindir e por mero dever de patrocínio,
D) Decorre ainda da douta sentença de que ora se recorre que:
“Compulsado o pedido efetuado na presente ação, verifica-se que, além da declaração de anulabilidade, a Autora peticiona, em primeira linha, a declaração de nulidade do ado impugnado, e, como referido supra, a ação administrativa especial que vise a declaração de nulidade ou inexistência do ato não está sujeita a prazo.
(...)
Ao contrário do defendido pela Autora, o vício de falta de fundamentação do ato administrativo é gerador de anulabilidade e não de nulidade, como aliás, vem sendo entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores.”
P) Sucede que, decorre do ato administrativo impugnado nos autos, ou seja, da decisão de revogação do projeto da Autora, junta sob o documento n.º 1 com a petição inicial, apenas o seguinte: "Revogo as (...) de decisão de aprovação 18.06.09 assinatura carimbo NELSON DE SOUZA Gestor do COMPETE",
Q) Sendo que, da notificação enviada à aqui Recorrente pela Recorrida e constante de folhas 1 do documento 1 consta apenas que: "Relativamente à candidatura apresentada por V. Exas., e em conformidade com os artigos 66º e 106º do CPA, procede-se à notificação da decisão final que recaiu sob o projeto referenciado em epígrafe, nos termos do despacho de homologação do senhor Gestor do PRIME de 18/06/2009, ao abrigo da subdelegação de competências, o qual foi exarado na informação n.º 108/UFET/2009 do GPF, que se junta.
R) Ora, o ato administrativo em causa é a revogação da decisão de aprovação do projeto apresentado pela Recorrente mas do referido Despacho, não se apreende sequer qual o projeto em causa, nem tão pouco se apreendem os fundamentos, sejam de facto, sejam de direito tendentes à decisão em causa.
S) Atente-se que conforme a notificação dirigida à Recorrente pelo IAPMEI, a decisão final, o despacho de homologação, foi "exarado na informação n.º 108/UFET/2009 do GPF", mas daí a concluir como pretende a Recorrida que a decisão apropria-se dos fundamentos de facto e de direito da proposta do organismo gestor e que são parte integrante do mesmo já será uma utopia.
T) Com efeito, e como refere a douta sentença em transcrição de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25/05/2012, proc. n.º 00730/10.9BECBR, disponível em www.dgsi.pt:
"Como diz José Carlos Vieira de Andrade, caberá, por isso, à lei ordinária esclarecer; por exemplo, se o vicio é {ou é sempre] causa de invalidade do ato administrativo, que tipo de invalidade lhe corresponderá, bem como em que condições serão admissíveis a sanação do vicio ou o aproveitamento do ato. (...) Assim sendo, bem poderá, em princípio, o legislador ordinário, na sua discricionariedade constitutiva, sancionar a falta de fundamentação, apenas, com a anulabilidade, erigida a sanção regra {artigo 135º do CPA), e não com a nulidade, assumida, legislativamente, como sanção específica (artigo 133º do CPA), bem como subordiná-las a diferentes prazos de arguição. (...) E, dizemos em princípio, porque a violação da ordem jurídica pode ser de tal gravidade que, para se manter o essencial da força jurídica da garantia institucional constitucional do dever de fundamentação, tenha a sanção para a sua falta de constituir na nulidade. (...) serão situações especiais em que a falta de fundamentação assume, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do n.º 1 do artigo 133.º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133.º n.º 2 alínea d) do CPA]. (...) Tal acontecerá sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever; em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juricidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo ato fundamentando ou quando se trate de atas administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma proteção efetiva do direito liberdade e garantia [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 293] ...
U) Nestes termos, considerando que o ato administrativo em causa se resume apenas à aposição numa informação interna da autoridade administrativa do seguinte despacho "Revogo as (...) de decisão de aprovação 18.06.09 assinatura carimbo NELSON DE SOUZA Gestor do COMPETE", sem especificar quais as decisões de aprovação que são revogadas, porque motivos e quais os factos que conduziram à prolação de tal despacho.
V) Cumpre concluir e, contrariamente ao decidido na douta sentença que não está em causa apenas o direito à melhor tutela jurisdicional da parte e o direito a uma "mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu", mas sim e na verdade, uma violação do direito constitucional à "fundamentação expressa e acessível" dos atos administrativos "quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos" - Cfr. artigo 268.°, n.º 3 da CRP, como por exemplo o património da Recorrente na medida em que determina a não aprovação e um projeto e mais ainda a devolução de montantes já recebidos pelo Recorrente.
W) Destarte, estamos em causa perante um ato que padece do vício de falta de fundamentação dos elementos essenciais do ato decisório, o que nos termos do disposto no artigo 133°, n.º 1 do CPA constituiu uma falta de um elemento essencial que leva à sua declaração de nulidade, já que infere também no património da Requerente.
X} Assim, considerando também o presente fundamento, e porque, estamos efetivamente perante uma situação de nulidade do ato administrativo, premente é concluir que sempre a presente ação deu entrada em tempo, conforme o disposto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA.
Y} Pelo que, julgando procedente o presente recurso deverá a douta sentença de que se recorre ser revogada e em substituição ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos, conforme peticionado em sede de petição inicial.
Termos em que, e pelo que V. Exas. douta mente suprirão no que o patrocínio se mostre insuficiente e no mais de direito, deve dar-se provimento ao presente recurso, por via do mesmo ser revogada a douta sentença, e em sua substituição ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos, conforme peticionado em sede de petição inicial.”

Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Em 25 de novembro de 2016 é proferido Despacho de Admissão do Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de dezembro de 2016, veio a emitir Parecer, em 15 de dezembro de 2016, no qual se pronuncia no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, mormente no que concerne à necessidade de verificar se estão reunidas as condições para que pudesse ser declarada a caducidade do direito de Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz.
“1) Em 4 de Agosto de 2009, a Autora rececionou uma carta remetida pelo IAPMEI do seguinte teor:
“Relativamente à candidatura apresentada por V. Exas., em conformidade com os artigos 66º e 106º do CPA, procede-se à notificação da decisão final que recaiu sob o projeto referenciado em epígrafe, nos termos do despacho de homologação do Senhor Gestor do Prime de 18/06/2009, ao abrigo da subdelegação de competências, o qual foi exarado na Informação n.º 108/GPF/UFET/2009 do GPF, que se junta. Nos termos daquela decisão concluiu-se pela anulação do financiamento para o projeto referido em epígrafe no montante 70.382,28 € tendo sido apurado que essa entidade, titular do pedido de financiamento em causa, tem de proceder à restituição do montante de 5.214,18€. (…)”. (Cfr. fls. 32 da paginação eletrónica);
2) Em 30/11/2009, a Autora intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, que correu termos com o n.º 1774/09.9BEBRG, peticionado a condenação deste a
“a) a declarar a nulidade do ato impugnado; e sempre
b) a proceder à anulação do ato impugnado;
c) a revogar o ato administrativo melhor identificado no introito desta;
d) a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, ou seja, a aprovação do projeto n.º 00/21713 e consequente financiamento para o projeto no montante de € 70.382,28;
e) a homologar o PSS nos termos apresentados pela Autora;
f) a pagar juros à taxa comercial sobre a importância do financiamento para o projeto de € 70.382,28, desde a data de aprovação – ou previsível aprovação - do projeto e a data de efetivo pagamento;
g) no pagamento das custas e procuradoria.” (Cfr. fls. 34 e ss. da paginação eletrónica);
3) No processo referido em 2), foi proferida sentença, em 27/11/2012, que, pronunciando-se sobre as exceções alegadas pela aí Entidade Ré, julgou improcedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento da instância (Cfr. fls. 203 e ss. da paginação eletrónica);
4) A sentença referida em 3) foi comunicada ao Ilustre Mandatário da Autora, por carta registada datada de 03/12/2012;
5) A sentença referida em 3) transitou em julgado em 21/01/2013
(Cfr. fls. 201 da paginação eletrónica);
6) A presente ação deu entrada em juízo em 08/02/2013, via correio postal registado (Cfr. fls. 90 da paginação eletrónica).
IV – Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.

Vejamos:
Decidiu o tribunal a quo, “Pelas razões e fundamentos expostos, julgo verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolvo a Ré Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade da instância (Cfr. artigo 89.º, n.º 1, alínea h) e n.º 2 do CPTA), ficando prejudicado o conhecimento do mérito da ação.”

Há uma afirmação feita na própria Sentença Recorrida que importa reter, quando, a luz do disposto no artigo 289.º do CPC, a que corresponde o atual artigo 279.º do CPC, se afirma que “(...) a petição inicial objeto dos presentes autos deu entrada em juízo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”

Com efeito, resulta dos factos dados como provados que a originária decisão que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do então Réu Ministério da Economia, transitou em julgado em 21/01/2013, sendo que a presente Ação foi apresentada em 08/02/2013, já contra a Autoridade de Gestão do Compete – Programa Operacional Fatores de Competitividade.

Sublinha-se que no originário Processo nº 1774/09.9BEBRG, foi o próprio Tribunal quem admitiu que não facultaria a correção da PI quanto à identificação da Entidade Demandada, em virtude de se estar perante uma “ilegitimidade singular das partes”, a qual se mostrava “insanável e tem como consequência a absolvição da instância, nos termos do Artº 288º nº 1 CPC” (Atual Artº 278 CPC).”

Em síntese:
- Caso fosse aplicado o prazo constante do Artº 89º nº 2 CPTA (15 dias), a nova Ação seria intempestiva;
- Caso seja aplicado o prazo constante do Artº 289.º do CPC, correspondente ao atual artigo 279.º do CPC, a nova Ação será tempestiva (30 dias).

Em bom rigor, o Autor ao adotar o prazo constante no novo Artº 279º nº 2 CPC (30 dias) para proposição da nova Ação, limitou-se a adotar o entendimento que lhe havia sido expressamente transmitido pelo Tribunal de 1ª instância, em face do que não deixa de ter sido surpreendido pela inflexão do entendimento do referido tribunal.

Correspondentemente, refira-se que tendemos a perfilhar a interpretação adotada pelo MP no seu Parecer, quando afirma que “(...) porque a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação que correu termos sob o nº 1774/09.9BEBRG, é uma ilegitimidade singular e insuprível, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do artº 89º do CPTA, porque quando a exceção é insuprível não há a possibilidade de substituir a petição em consequência de absolvição da instância, mas apenas a faculdade de nova ação, com aproveitamento dos efeitos da anterior.
Assim, ao caso sub iudice, deverá, ser aplicável o disposto no artigo 279, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, pelo que não ocorreu a exceção de caducidade ditada pelo tribunal a quo.”

Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 89. ° do CPTA na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro que:
"1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
(...)
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
(...)”

Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que:
"2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação."

Importa agora verificar o que nos diz o Código de Processo Civil.
Com efeito, o CPC na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o CPC atualmente vigente, e aplicável à data dos factos, prevê a possibilidade de sanação da exceção de ilegitimidade nos seguintes casos:
i) de coligação ilegal (art. 31°-A),
ii) Litisconsórcio eventual ou subsidiário (art. 31°-A) e
iii) Litisconsórcio necessário (art. 28º e 269º).

Assim, nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa.

No entanto, tratando-se de, como no caso presente, de ilegitimidade singular, em que o sujeito chamado à relação jurídica processual não é titular de qualquer interesse em conflito, ela é insanável.

Como refere Anselmo de Castro, «a legitimidade singular é insuprível», pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida (Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. pág. 216).»

Não sendo caso de chamamento à demanda da parte em falta (nº 2 do art. 269º - Atual Artº 261º CPC), a situação só poderá ser corrigida através de nova ação.

A nova Ação terá assim que ser intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (Cfr. art. 289º do CPC – Atual Artº 279º CPC).

Em concreto, no âmbito da Ação n.º 1774/09.9BEBRG, tendo sido proferida sentença, em 27/11/2012, julgando procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Ministério da Economia, e estando em causa uma ilegitimidade singular, não podia a Recorrente usar do mecanismo de substituição da petição previsto no nº 2 do art. 89º do CPA, por se tratar de uma exceção insuprível.

O artigo 89.º, n.º 2 do CPA, apenas prevê a possibilidade de substituição da petição inicial nos casos em que as exceções possam ser supríveis.

Assim, uma vez que a exceção de ilegitimidade julgada verificada na ação nº 1774/09.9BEBRG, se consubstancia numa ilegitimidade singular é a mesma insuprível, em face do que resta o recurso ao CPC para ultrapassar a referida questão, designadamente chamando à colação o estatuído no artigo 289º, n.º 2 do CPC (atual Artº 279º CPC), até em homenagem ao princípio "pro actione" (Artº 7º CPTA).

Em face da decisão que se adotará, mostra-se prejudicada a igualmente suscitada questão relacionada com a nulidade ou anulabilidade do ato objeto de impugnação.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou dito, julgar-se-á procedente o Recurso, revogando-se a Sentença, devendo a emergente tramitação prosseguir em 1ª instância.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao Recurso, julgando-se inverificada a declarada caducidade de Direito de Ação, mais se determinando a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento da tramitação da mesma, se a tal nada mais obstar.
*
Custas pela Recorrida
*
Porto, 27 de novembro de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo Oliveira e Sousa (Voto Vencido)

Voto vencido por discordar do segmento em que se considera que a falta de legitimidade passiva singular é insuscetível de sanação, o que influi no sentido da decisão, visto que, sendo antes aplicável o disposto no nº. 2 do artigo 89º do CPTA, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10, sempre seria intempestiva a interposição da presente ação.
Ricardo Oliveira e Sousa