Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02352/19.0BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CITAÇÃO. NULIDADE.
Sumário:I) – A nulidade da citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, ainda que possa prejudicar a defesa do citado, tem de ser arguida pelo interessado no prazo indicado para a contestação (ou, sendo a citação edital, ou quando nenhum prazo for indicado para defesa, na primeira intervenção do citado no processo) – art.º 191º do CPC.

II) – Havendo de, com/no acto de citação, remeter ou entregar cópia dos documentos que acompanham a petição inicial, não pode ela ter-se como nula por essa suposta falta, quando, apesar de anunciada, essa junção documental não foi feita; o que não derroga que o réu citado deles tenha direito a conhecer, ainda que ulteriormente e uma vez já juntos, para um julgamento equitativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Auto-Estradas (...)
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*

Auto-Estradas (...)SA (Av.ª (…), em acção administrativa intentada por M. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de despacho pelo qual o TAF do Porto julgou intempestiva a contestação.

Tira em conclusões:

1.ª A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” incorreu em erro ao julgar regularmente citada a Recorrente em 11.10.2019, ao determinar a intempestividade da contestação apresentada pela Recorrente e ao ordenar o seu desentranhamento;
2.ª Por carta registada com aviso de recepção a Recorrente foi citada para a presente acção em 11.10.2019, contudo, a Petição Inicial enviada não se encontrava completa;
3.ª A citação enviada à Recorrente pelo Tribunal não foi acompanhada da Pen com gravação e vídeo que na Petição a Autora refere juntar;
4.ª Nos termos do disposto no artigo 227.º do CPC (ex vi artigo 23.º do CPTA), com a citação devem ser remetidos “duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem”.
5.ª O vicio da citação é detectado pela secretaria que, na tentativa de o remediar, enviou à Recorrente uma notificação datada de 14.10.2019, recebida em 17.10.2019, a informar da junção da aludida Pen aos autos e da possibilidade da sua consulta na unidade orgânica;
6.ª Sem a informação constante desse elemento probatório, ou pelo menos de que o mesmo estava disponível nos autos, a Ré não estaria em condições de cabalmente deduzir contestação nos termos previstos no artigo 83.º do CPTA.
7.ª A não entrega à Recorrente dos documentos ou outros meios de prova juntos com a petição inicial, ainda que se pudesse de alguma forma inferir que os mesmos seriam do conhecimento da Recorrente, porque violador do princípio do contraditório, consubstancia a nulidade da respectiva citação, nos termos do citado normativo legal;
8.ª O princípio do contraditório só é plenamente observado quando a aqui Recorrente possa dispor, não só do articulado da petição inicial perfeitamente legível, mas de todos os elementos que com ele sejam juntos e respeitem ao objecto da demanda;
9.ª A defesa da aqui Recorrente ficou prejudicada, por não poder dispor de todos os elementos que compõe a Petição Inicial, resultando violado o princípio do contraditório e, consequente, nulidade da citação, pois claramente não foram observadas “as formalidades prescritas na lei” (artigo 191.º, n.º1 Código de Processo Civil), com prejuízo do seu direito de defesa (nº4).
10.ª Com respeito pelos princípios processuais da cooperação, celeridade e economia processual, a Recorrente entendeu que, com a notificação que o Tribunal envia e que esta recebe em 17.10.2019, pretendeu-se tentar sanar a nulidade da citação, passando a dispor, a partir daquela data, do prazo que a lei concede para contestar;
11.ª Apenas em 17.10.2019 é que poderia, eventualmente, entender-se que a Recorrente foi citada do conteúdo integral da Petição Inicial, ainda que com o ónus de o consultar na secretaria (o que por si só também sempre se considerar-se-ia uma nulidade e que apenas se concebeu no âmbito do Principio da cooperação dos sujeitos processuais);
12.ª Não sendo julgada nula a citação por falta de envio da integralidade dos meios probatórios juntos pela Autora, sempre o tribunal teria de julgar a Recorrente como regularmente citada apenas em 17.10.2019 e concluir pela tempestividade da apresentação da contestação;
13.ª O despacho de que se recorre viola de forma séria, suscetível de inferir na decisão a proferir, o direito de defesa da Recorrente previstos na lei processual e ainda nos princípios que devem nortear do dever de gestão processual exercido pelo Tribunal;
14.ª Deve ser o despacho de que se recorre substituído por outro que, determine o recebimento da contestação tempestivamente apresentada ou que determine a nulidade da citação ocorrida em 11.10.2019, nos termos do disposto no artigo 191.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos autos e ordene a sua repetição.

Contra-alegou a recorrida, concluindo:

I – O tribunal “a quo” ao julgar regularmente citada a Recorrente em 11.10.2019, e assim determinar a intempestividade da contestação apresentada, ordenando consequentemente o seu desentranhamento, não incorreu em erro de julgamento.
II – Alega a Recorrente que a contestação que juntou os autos em 21.11.2019, (para além do prazo peremptório fixado), é tempestiva, porquanto a citação realizada em 11.10.2019, é nula dado não ter sido acompanhada nos termos do disposto no Art.º 227º do CPC, ex vi Art.º 23º do CPTA, de cópia de todos os documentos que acompanham a P.I., in casu da Pen contendo gravação, que a aqui Recorrida juntou aos autos.
III - Contudo, não assiste razão á Recorrente.
IV - A nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei - n.º 1 do Art.º 191º do CPC (ex vi Art.º 23º do CPTA), deve ser arguida, nos termos do disposto no n.º 2 do referido normativo, dentro de determinado prazo, ou seja dentro do prazo indicado para a contestação, in casu 30 dias acrescido de dilação de 5 dias por a Recorrente ter sido citada em Lisboa. Ora
V - Se se analisar a contestação apresentada pela Recorrente, mesmo fora de prazo, em parte alguma aquela aborda a questão da nulidade da citação por preterição das formalidades previstas na lei, fazendo-o apenas em sede de recurso após o Mmo. Juiz do tribunal “a quo” ter proferido despacho a ordenar o desentranhamento da contestação por manifestamente intempestiva, pelo que não pode, proceder a arguição da nulidade da citação.
VI - Por outro lado, e pese embora o tribunal tenha notificado a Recorrente de que a Pen contendo a gravação vídeo, estava disponível para consulta, o certo é que a Recorrente não a consultou, como se pode constatar pela analise dos autos, nem sequer se pronunciou sobre o conteúdo da mesma, pelo que o facto de a Pen com a gravação vídeo não ter acompanhado a citação, não teve qualquer influência, não prejudicou a defesa da Recorrente, e ao contrario do alegado não obstou a que cabalmente deduzisse contestação nos termos do Art.º 83º do CPTA.
MAIS
VII - A Recorrente foi notificada, para que cabalmente pudesse exercer o contraditório, de que a Pen contendo a gravação vídeo, estava na secretaria do tribunal para ser consultada, tal com a própria confessa nas alegações de recurso, no dia 14.10.2019, tendo-a recepcionado em 17.10.2019, ou seja a notificação foi recepcionada pela Recorrente 6 dias após ter recepcionado (perdoe-se a redundância) a citação para a acção (11.10.2019), pelo que teve tempo mais do que suficiente, para apresentar a contestação dentro do prazo – 35 dias, a que acrescia ainda a possibilidade de praticar, ainda que com pagamento de multa, o acto dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo – Art.º 139º n.º 5, por conseguinte num total de 38 dias.
VIII – Assim, se a Recorrente não apresentou atempadamente a contestação, tal deveu-se apenas a incúria, que agora tenta justificar invocando a nulidade da citação, que a existir, o que não se concede, não foi, mais uma vez, atempadamente invocada, sendo que em momento algum os seus direitos de defesa estiveram coartados.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Circunstancialmente:

1º) – Na sua p. i. a autora indicou “Junta (…) pen com gravação vídeo” – cfr. p. i.;
2º) – Em 08/10/2019, foi lavrada cota no processo, indicando “Nesta data consigno que o original da PI, que antecede, não se fazia acompanhar da pen referida na parte final do articulado.” – cfr. cota;
3º) – Na mesma data foi lavrado e registado envio de ofício de citação – cfr. ofício.
4º) – Em 11/10/2019, a autora veio dizer – cfr. req.:
1.
A Autora, na P1., requereu a junção como prova de uma gravação vídeo através da qual se pode onstatar, a intensidade do ruído automóvel proveniente da A28, audível no imóvel onde habita a Autora. Todavia, e
2.
Por mero lapso, a pen contendo o referido vídeo, não foi enviada via CTT com a P.I e demais documentos, pelo que se procede ao envio da aludida pen, requerendo a V. Exa. que se digne a relevar o lapso cometido.
5º) – Em 14/10/2019, foi lavrado e registado envio de ofício de notificação à ré, com o seguinte teor: “Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da junção de Pen, contendo a gravação vídeo, disponível para consulta nesta unidade orgânica.” – cfr. ofício.
6º) – Em 21/11/2019, a ré a presentou contestação (registo de documento 007089414 SITAF) cfr. contestação e registo site.
7º) - O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«(…)
Informação que antecede:
Estabelece o artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o prazo perentório de 30 dias para os demandados contestar. Prazo que se inicia desde o termo da dilação quando a ela houver lugar, prevista no artigo 245º do Código de Processo Civil aplicável, ex vi, do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Da tramitação processual decorre que a entidade demandada, AUTO -ESTRADAS (…), S.A., com sede na Avenida (…), foi citada em 11/10/2019 – cfr. data e assinatura apostas no aviso de receção a fls. 70 dos autos – por aplicação do estipulado nos artigos 228º e 230º, n.º 1, ex vi, do artigo 246º todos do Código de Processo Civil, por corresponder ao dia em que se mostra assinado o aviso de receção.
O articulado de contestação deu entrada nos presentes autos em 21/11/2019 – cfr. data do comprovativo de entrega com a referência 657839 a fls. 71-73 dos autos.
O prazo de 30 dias fixado no artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a dedução de contestação é um prazo perentório e processual, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Sendo um prazo processual conta-se nos termos dos artigos 138º a 142º do Código de Processo Civil, significando tal que o mesmo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, havendo, ainda, que se considerar, como supra afirmado, a possibilidade de ocorrer a dilação do prazo, caso se verifique algumas das situações previstas no artigo 245º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 138º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Nos presentes autos, assente a data em que se considera citada a entidade demandada (11/10/2019), e havendo lugar à dilação de cinco dias, por a entidade demandada ter sido citada em Lisboa, ou seja, fora da área deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no dia imediatamente seguinte ao da citação iniciou-se o prazo de dilação que findou em 16/10/2019, começando no dia imediatamente seguinte o início da contagem do prazo de contestação de 30 dias, cujo termo ocorreu em 15/11/2019 (sexta-feira).
Tendo o articulado de contestação dado entrada nos autos em 21/11/2019, ou seja, para além do prazo perentório e, ainda, para além da faculdade da prática do ato fora do prazo dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes (artigo 139º, n.º 5 do Código de Processo Civil), é inequívoca a intempestividade da contestação.
Deste modo, desentranhe dos autos o articulado de contestação atenta a sua manifesta extemporaneidade.
Notifique.
(…)».

De direito

O circunstancialismo por todos pressuposto é pacífico, dando que a ré foi citada em 11/10/2019, sem um dos documentos que a acompanhavam (Pen); e que em termos normais, incluindo dilação, o prazo para contestar seria até 15/11/2019, dispondo ainda da faculdade da prática do acto processual nos três dias úteis subsequentes (art.º 139º do CPC).

O articulado de contestação, todavia, deu entrada em 21/11/2019.

Na decisão recorrida julgou-se intempestiva a apresentação.

Contrapõe a ré/recorrente que a citação padeceu de nulidade.
Efectivamente, é exigência de lei que com a citação seja feita remessa (ou entrega) de cópia dos documentos que acompanham a p. i. (art.º 227º, nº 1, do CPC); nisso não há qualquer posição dissonante; nem que a omissão ocorreu, como confirmam os desenvolvimentos posteriores à entrega da p. i..
Perante o ocorrido, a recorrente aponta a nulidade da citação, concedendo que na pior hipótese antes se deverá considerar como regularmente citada apenas em 17.10.2019 (com a notificação de 14/10/2019, a informar da junção da aludida Pen aos autos e da possibilidade da sua consulta na unidade orgânica, que a recorrente dá como recebida em 17/10/2019) e concluir pela tempestividade da apresentação da contestação.

Não tem razão.
Antes do mais e liminarmente – nem a própria recorrente perspectiva – encontra-se fora de equação uma falta de citação.

Prosseguindo.
A citação é o “acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…) trata-se do acto que em obediência ao principio do contraditório visa fechar o ciclo constitutivo da relação processual” (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 266).

“Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o princípio do contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 251).

Uma adequada protecção jurisdicional do direito de quem é chamado ao pleito implica que tenha ao seu dispor a informação quanto aos termos e provas da demanda.

Na visão da recorrente, terá existido imperfeição comprometedora, um caso de nulidade de citação.

Ora, a encarar-se estar perante caso de nulidade da citação, sempre seria de observar que nula a citação “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, esta, ainda que possa prejudicar a defesa do citado, tem de ser arguida pelo interessado no prazo indicado para a contestação (ou, sendo a citação edital, ou quando nenhum prazo for indicado para defesa, na primeira intervenção do citado no processo), como seria aqui o caso – art.º 191º do CPC.

O que a ré não fez, com todo o domínio de conhecimento e possibilidade, quando, no reforço da notificação entrementes recepcionada (em 17.10.2019), até bem alerta para a falta.

E a possibilidade e forma que a lei estatui para a arguição de nulidade é precisamente remédio para o desvio, particularmente indicado ao momento para assegurar processo equitativo, em defesa e contraditório, a prescrever pela vontade da parte, no cuidado do seu próprio interesse.

Portanto, por reporte a um desvio na prática do acto, a questão naufraga.

Ademais, pela mesma ordem de valores, a arguição só poderia ser atendida se a falta cometida pudesse prejudicar a defesa do citado (art.º 191º, nº 3, do CPC).

O que seria questionável.

A recorrida aponta fortes razões.
Mas o que está em questão, e para o caso concreto, afinando o que verdadeiramente está colocado a hipótese, dispensa a minudência desses argumentos.

A situação aqui relatada ou identificada não é de imperfeição da citação, não colocando o réu, ainda que com errónea percepção quanto ao que putativamente acompanharia a peça inicial do autor, em pior posição que a citação com semelhante peça sem intento de acompanhamento de elemento de prova.

Recordando Ac. do STJ, de 12-01-2017, proc. n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1:
«Alega a recorrente que apenas perante os documentos estaria na posse de todos os elementos para urdir cabalmente a contestação.
A contestação tem como finalidade a dedução da defesa perante os factos alegados pelo A. na petição (art. 574º, nº 1 do CPC). Ora, sendo os documentos meros meios de prova dos factos alegados, a sua não apresentação com a petição não inviabiliza nem condiciona a contestação, certo como é que, sendo apresentados em momento posterior, a R., no exercício do contraditório, poderá tomar posição relativamente aos mesmos.».

E percebe-se.
Pois que na geometria do círculo, afinal nulidade não há: não junto com a p. i. documento, nenhum contributo dele, ausente, se recolhe; não poderá projectar efeito, e efeito em prejuízo da citada; pois e assim, porque a situação não é a de não entrega à citada de documento que tivesse sido junto com a petição inicial, ela não é a de inobservância de formalidade prescrita na lei, quando o acto de citação não foi acompanhado com o que não marcava presença.

O que não derroga que o réu citado, e feita sua junção ainda que ulteriormente, deles tenha direito a conhecer, para um julgamento equitativo; o processo equitativo tem várias expressões, tais como a proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras.

O termo inicial de cômputo de prazo para contestação é aquele foi tido em conta, da citação feita; a notificação de 14/10/2019 (como que a “aproveitar e regularizar”, desde e por reporte à apontada recepção em 17/10/2019) não concede novo prazo; e de permeio diga-se que, quanto a esta, melhor ou pior que realize o contraditório, inserindo-se a sua violação, como defende a recorrente, na “cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 201º, nº 1” (cfr. corpo de alegações), seria por via do seu regime de reacção que poderia contrariar desvio, e não agora colocar em questão.

A “gestão processual” que se impunha ao tribunal “a quo” só poderia ser a de considerar a contestação apresentada intempestiva, como julgou.

Será de negar provimento ao recurso.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 21 de Maio de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho