Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00028/12.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL;
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL EM RAZÃO DA MATÉRIA; CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE OS MUNICÍPIOS E A EMPRESA ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA.
Sumário:1. Verifica-se a violação do princípio do contraditório consignado no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) se a decisão recorrida julgou verificar-se, sem que antes a questão tivesse sido suscitada ou discutida a excepção de incompetência do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral.

2. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere aos interesses do recorrente, do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório.

3. Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição deste Tribunal, e, logo, a incompetência do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A
Recorrido 1:Município de Tabuaço
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 01.03.2013, pela qual foi absolvida da instância o réu Município de Tabuaço na acção que a ora recorrente intentou contra o ora recorrido para pagamento de facturas não pagas, no valor total de 77.983,36 euros, por preterição de tribunal arbitral.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida se traduziu numa decisão surpresa, violando o contraditório, o que acarreta uma nulidade nos termos do artigo 201º, n.º1, 1ªa parte, do Código de Processo Civil; acrescentou que na presente acção não está em causa um litígio sobre a interpretação ou execução do contrato do contrato pelo que não têm aplicação a cláusulas 9ª e 10ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., invocada na decisão recorrida para se concluir pela preterição do Tribunal Arbitral; em todo o caso, conclui, sempre seria necessário produzir prova sobre matéria controvertida antes de ser tomada a decisão final.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida; invocou ainda que a recorrente nas suas alegações e em sede de questão prévia se limitou a efectuar uma descrição factual do percurso que conduziu a acção ao Tribunal “a quo” (com uma incorrecção, de resto), não resultando de tais alegações a imputação de qualquer vício ou censura à douta sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por se verificar a nulidade invocada, resultante da preterição do contraditório.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1.ª - Veio a sentença recorrida concluir pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

2ª - Afirmando mesmo que “sendo assim, a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.

3ª - Cumpre, como tal, esclarecer que, em momento algum da contestação, vem o réu, ora apelado, invocar a inobservância do recurso ao Tribunal Arbitral.

4ª - Pelo que, em sede de resposta às excepções, a autora também não se pronunciou.

5ª - Na sua contestação, o réu, ora apelado, apenas arguiu a exceção de não cumprimento, ou seja, não paga as facturas porque a autora não cumpriu com as suas obrigações na totalidade, ou se as cumpriu foi de forma defeituosa.

6ª - Assim, o réu, ora apelado, não alegou, na sua contestação, a obrigatoriedade de submeter aos tribunais arbitrais a apreciação da questão sub judice.

7ª - Consequentemente, foi a autora, ora apelante, obrigada a responder, no que respeita à excepção de não cumprimento, arguição e defesa que demonstram claramente que o litígio ora em causa se prende, exclusivamente, com facturas emitidas pela autora, ora apelante e não pagas pelo réu, apelado.

8ª - Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à autora, ora apelante, um procedimento prévio à acção judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

9ª - A autora, ora apelante, na sua petição inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 77.938,36 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e oito mil, trinta e seis cêntimos),

10ª -Na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Tabuaço,

11ª - Jamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

12ª - Ora, salvo o devido respeito, não pode a autora, ora apelante, concordar com tal interpretação,

13ª - Na medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Tribunal a quo, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II,

14ª - Porquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da autora, ora apelante, na execução do contrato,

15ª – O que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

16ª - Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o réu, ora apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela autora, ora apelante na sua petição inicial, e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.

17ª - Facto esse que deveria ter sido considerado provado.

18ª - E discriminado na sentença,

19ª - O que não acontece.

20ª - Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria a Juiz a quo ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA.

21ª - Contrariamente, fundamentou a Juiz a quo estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado, em sede de Contestação.

22ª - Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pelo réu, ora apelado, em sede de contestação, foi a autora, ora apelante, “obrigada” a impugnar todas as excepções, em sede de resposta, apresentando, para tal, fundamentos de facto e de direito, suportados por prova documental, junta aos autos com a correspondente peça processual.

23ª - Tal não significa que a autora, ora apelante, quisesse ver essas questões esclarecidas aquando da entrada da presente acção administrativa comum.

24ª - Até porque, no seu entendimento não há lugar a dúvidas, veja-se o acervo documental junto com a réplica.

25ª - Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de audiência de julgamento.

26ª - No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu a Juiz a quo estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.

27ª - Assim, deveria ter sido convocada audiência preliminar, nos termos do artigo 508.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por aplicação do artigo 42.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

28ª – O que não aconteceu.

29ª - Ou seja, não foi dada oportunidade à autora, ora apelante de discutir de facto e de direito de uma excepção dilatória, numa situação em que a sua procedência obstaria ao mérito da causa.

30ª - E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de audiência preliminar, nos termos do artigo 508.º-B, n.º 1, alínea b), porquanto a excepção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não foi debatida nos articulados, como erradamente é afirmado pela Juiz na sua sentença.

31ª - Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do Código de Processo Civil, mais concretamente no seu n.º 3, que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

32ª - Veja-se nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

32ª - A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, última parte, do Código de Processo Civil, na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.
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II – Matéria de facto.

Estão provados os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso jurisdicional, resultantes dos documentos juntos aos autos e da posição das partes:

1. A autora, ora apelante, instaurou uma providência de injunção contra o réu, Município de Tabuaço, para cobrança de diversas facturas e respectivos juros.

2. Deduzida oposição pela requerida foram os autos remetidos à distribuição, seguindo os seus termos como acção de processo comum ordinária, em tribunal civil.

3. No âmbito dessa acção, que correu seus termos sob o número 425825/10.0YIPRT no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, foi proferida sentença que concluiu pela incompetência, em razão da matéria, do tribunal de jurisdição civil.

5. A autora, ora apelante, deu então entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, apresente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com o mesmo pedido do Processo n.º 425825/10.0YIPRT, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, contra o Município de Tabuaço, por ser este, no entendimento de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção.

7. Pela sentença ora recorrida a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, concluiu pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral, com fundamento em que, essencialmente, “a A. deveria ter comprovado as diligências tendentes a uma solução negociada e amigável, e, em caso de impossibilidade, deveria ter recorrido ao tribunal arbitral – cfr., cláusulas 9.º e 10.º citadas dos respetivos contratos.”.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Questão prévia.

O réu vem dizer que em sede de questão prévia a ora recorrente se limitou a efectuar uma descrição factual do percurso que conduziu a acção ao Tribunal “a quo” (com uma incorrecção, de resto), não resultando de tais alegações a imputação de qualquer vício ou censura à douta sentença recorrida.

Não se vislumbra o relevo desta questão.

Em todo o caso sempre se dirá que embora com o título de “questão prévia” a recorrente neste ponto se limita a fazer, efectivamente, uma descrição do processado, com um lapso que, como tal, se corrige.

Mas depois acaba por imputar à decisão recorrida os vícios de preterição do contraditório, erro no enquadramento jurídico e preterição de produção de prova.

Não existe, portanto, qualquer obstáculo à apreciação de mérito do presente recurso jurisdicional.

2. A preterição do contraditório.

Verifica-se efectivamente a violação do princípio do contraditório consignado no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso) dado que a decisão recorrida julgou verificar-se, sem que antes a questão tivesse sido suscitada ou discutida, e, portanto, sem ouvir previamente a autora, a excepção de incompetência do Tribunal, por preterição do Tribunal Arbitral.

Torna-se no entanto irrelevante esta irregularidade processual pois a autora teve a possibilidade de, em sede do presente recurso jurisdicional, expor a sua posição sobre essa matéria de excepção oficiosamente suscitada.

E o Tribunal de recurso entende que lhe assiste razão, por não se verificar a excepção de incompetência em razão da matéria.

Pelo que a declaração de nulidade e repetição do processado depois de assegurado, no Tribunal recorrido, o contraditório, redundaria apenas na prática de actos inúteis, como tal vedados pelo artigo 137º do Código de Processo Civil (de 1995).

Neste mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 06.11.2015, no processo 139/09.7-APRT, e de 06.11.2015, no processo 406/13.5VIS, e de 08-01-2016, no processo 01233/12.2 PRT.

Termos em que se declara a irrelevância deste vício processual.

3. A preterição do Tribunal Arbitral.

Diga-se, previamente, que para a decisão sobre a competência material do Tribunal não se impõe fixar qualquer matéria que esteja contraditada nos autos, bastando aquela que ficou fixada e que é incontroversa.

A eventual necessidade de produção de prova apenas se poderá colocar em ulterior momento, no julgamento de mérito da acção.

Dito isto, vejamos.

É o seguinte o teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento entre o Município de Tabuaço e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, cuja interpretação aqui se discute:

"1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada unia das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e o seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real.

(…)".

Sobre a excepção suscitada pelo Tribunal recorrido face ao teor desta cláusula e que determinou a absolvição da instância, por preterição do Tribunal Arbitral, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, em diversos acórdãos e de maneira uniforme.

Não vemos razão para nos afastarmos, pelo contrário, subscrevemos integralmente o entendimento sufragado nestes acórdãos.

Em primeiro lugar no acórdão de 25.11.2013, processo 01860/12.8BEBRG (sumário):

“(…)

II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente;

II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto;

II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.

III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem;

III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns;

III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral.

IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral”.

E, depois, no acórdão de 15.05.2014, processo 52/13.3 MDL, que citou o acórdão de 15.05.2014, processo 52/13.3 MDL:

Prevendo-se que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” não fica preterida essa instância quando a autora peticiona em juízo os valores facturados por alegados serviços prestados”

Posição confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2016, no processo 0914/15.

E reiterada no recente acórdão de 05.02.2016, processo 00438/11.8 MDL, e de 20.03.2015, no processo 00442/11.6 MDL.

Efectivamente a cláusula em apreço apenas prevê a faculdade e não a obrigatoriedade de requerer a intervenção do Tribunal Arbitral pelo que, fosse qual fosse o tema do litígio, não haveria preterição que determinasse a incompetência do Tribunal recorrido.

Em todo o caso, a própria cláusula exclui a intervenção do Tribunal arbitral quando está apenas em causa, como aqui sucede, dissídios respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e o seu pagamento ou falta dele.

O que impõe a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com remissão para os fundamentos dos citados acórdãos, todos deste Tribunal Central Administrativo Norte.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida, julgando o Tribunal recorrido competente em razão da matéria para decidir a acção.

B) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus termos legais, caso nada mais a tal obste.

Custas pelo recorrido.

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Porto, 20 de Maio de 2016.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha