Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00033/11.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
TAXA POR AMPLIAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL
COMPETÊNCIA
BOMBA ABASTECEDORA
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas.
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.
V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., S.A.
Recorrido 1:E..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – Relatório

P..., S.A., NIPC 5…, com sede na Rua…, Lisboa, abreviadamente designada Impugnante, impugnou o acto de liquidação referente à taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN(M) 13km 89.000, na Freguesia Cristelo, Município de Caminha, no valor de €2.724,60, efectuado pelo Director Regional de Viana do Castelo, da EP – E…, SA, ao abrigo da alínea l), do n. ° 1, do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, (actualizado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro).
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 07/05/2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
a) A sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.
b) Com efeito, como resulta da análise dos pontos 3, 4 e 6 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado junto à EN(M) 13, ao Km 80+000, na Freguesia de Cristelo, no Município de Caminha e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.
c) Como consta da análise do ponto 5 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Impugnante fez consignar que todas as bombas de combustível se encontravam licenciadas e que não ocorreu qualquer obra de ampliação.
d) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.
e) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida e os elementos constantes do processo administrativo não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis ou de que se encontravam apenas 9 mangueiras licenciadas, pelo que se mostram violados os Artigos 115º, nº 2 do CPPT; 74º e 76º, nº 1 da LGT; e 362º e ss. do Código Civil.
f) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.
g) Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.
h) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.
i) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.
j) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.
k) Em rigor, o Diploma de Licença com nº 104 emitido pela antecessora da Entidade Impugnada em 2007, constante de fls. 22 a 25 do processo administrativo, diz respeito à última obra de ampliação do posto de abastecimento em causa, tendo sido liquidada e paga uma taxa no valor de €12.260,70.
l) É falsa a afirmação que consta do ponto 4 da Matéria dada como provada, de que existem 9 mangueiras licenciadas, no que respeita à organização espacial do Posto de Abastecimento em causa, sendo que a taxa de 2.727,60€ liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.
m) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.
n) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007
o) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al. c), do Decreto-Lei nº 13/71.
p) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.
q) A EP – E..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.
r) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei nº 374/2007, em 7 de Novembro - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - E..., EPE possuía, transferiram-se para a esfera jurídica da Entidade Impugnada, como se faz no quarto parágrafo de fls.7 da sentença recorrida.
s) Por um lado, à data da transformação da Entidade Impugnada, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3º, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.
t) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências.
u) A Entidade Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.
v) Actualmente, a Entidade Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.
w) As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Entidade Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.
x) Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007 estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Entidade Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
y) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de de jurisdição pertencente à extinta JAE.
z) É, pois, errada toda a conclusão e fundamentação constante dos segundo, terceiro e quarto parágrafos de fls.7 e primeiro parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.
aa) Ao contrário do que a sentença recorrida tenta fazer crer no segundo parágrafo de fls.8, a redacção da norma constante do Artigo 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007 não atribui à Entidade Impugnada as competências previstas no Estatuto da Estrada – numa clara e descabida alusão à Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949 e ao Decreto-Lei nº 13/71.
ab) Nos termos conjugados da Base 1, nº1, al. au) e Base 2, nº 1 do Anexo I ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária EN(M) 13 e o prédio onde se localiza o posto de abastecimento em causa não integra o objecto da concessão da Entidade Impugnada.
ac) De acordo com a sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigos 10º, nº 2, alínea c) e 13º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da Entidade Impugnada para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.
ad) O que justifica o pretendido licenciamento e consequente tributo são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definida no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71 e não a pretensa atribuição de exploração da rede viária nacional, como consta no quarto parágrafo de fls.8 da sentença recorrida.
ae) A sentença recorrida incorre numa contradição na fundamentação quando conclui, a fls.9, que o InIR é «quem aplica e faz aplicar as normas de protecção às estradas nacionais previstas no Estatuto de Estradas Nacionais» quando já havia concluído que o InIR apenas detinha atribuições em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias e as funções afins com a supervisão, a fls.7.
af) A EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.
ag) No momento da transformação da EP – E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR, por entrada em vigor da norma constante do Artigo 3º, nº3 , e) do Decreto-lei nº 148/2007.
ah) Nos poderes de supervisão do InIR previstos no Artigo 17º do Decreto-Lei nº 148/2007, incluem-se conceder autorizações e aprovações, assim como
ai) o legislador pretendeu atribuir o exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ao InIR como consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007.
aj) Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, estão atribuídos ao InIR, IP por força do Artigos 3º, nº3, al. e), e 17º e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.
ak) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao InIR, nos termos do Artigo 3º, nº 4, al. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado. Daí que o Artigo 12º, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.
al) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do Artigo 13º, nº1, al. c) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei nº 347/2007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.
am) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º, al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
an) Sem prejuízo de que não resulta demonstrado nos autos qualquer ampliação do posto de abastecimento em causa, sempre se dirá que a taxa impugnada não tem suporte na legislação, ao se liquidar taxas pelo número de mangueiras.
ao) O Artigo 15º, nº 1, al. k), actualmente al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, alterado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira.
ap) A regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, n.º 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.º 25/2004.
aq) A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si, pelo que o sustentado no quarto parágrafo de fls.12 da sentença recorrida consubstancia a violação do principio da legalidade tributária.
ar) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA.
as) A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora, e nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, nº 2 deste Decreto-Lei nº 13/71.
at) A ser o sentido da norma contida no Artigo 15º, nº 1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, o da liquidação por mangueiras, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional, por violação dos Artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.
au) A liquidação da taxa questionada nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal.
av) O acto de liquidação impugnado nos presentes autos não resulta - ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer crer - de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa.
aw) Esse sinalagma inexiste - a Entidade Impugnada cingiu-se a apurar o número de mangueiras existentes.
ax) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m).
ay) Acresce que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a conclusão da sentença recorrida relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de qualquer sentido factual ou de justificação nas normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9..
az) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral.
ba) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça.
bb) Por o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, todas as normas acima apontadas, designadamente os Artigos 1º; 2º, 3º, 10º, nº1, c), nº 2, 11º, 12º e 15º, nº1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71; os Artigos 3º, nº3, al. e), 17º e 23º do Decreto-Lei 148/2007; o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro; os Artigos 2º, 4º, 8º e 10º do Decreto-Lei 374/2007 de 7 de Novembro; as Bases 3, al. e) e 33, nº 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro, devendo como tal ser anulada, nos termos do artigo 685º-A nº2, als. b) e c) do CPC.
bc) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, por violação das normas aqui apontadas e/ou por aplicação de norma inconstitucional.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita, Justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a fls. 231-239 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação; o descrito erro na apreciação da prova e bem assim apreciar o mencionado erro de julgamento no que concerne à competência da entidade recorrida para a liquidação da taxa impugnada; do erro sobre os pressupostos de direito, sem olvidar a inconstitucionalidade invocada para a liquidação da taxa.

III – FUNDAMENTAÇÃO

III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

1. A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. [Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 36 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
2. Em 04.03.2010, a sociedade "P… - Inovação e Indústria, S.A.", expediu oficio com a referência DR/50l/10/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto "Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras", e com o seguinte teor: «(. .. ) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: - Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. - Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento - o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (...)» [Cfr. doc. 6 junto à petição inicial, a fls. 53 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 19.10.2009, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Viana do Castelo da Entidade Impugnada verificaram a existência de 11 mangueiras no posto de abastecimento localizado na EN(M) 13, km 80+000[facto não controvertido e Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 32/34 dos autos e Fls. 1/4 do PA junto aos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
4. Em 19.03.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício com a referência 273, com a saída n.º 16259, por correio registado sob o n.º RM 690385158PT, com aviso de recepção, endereçado à ora impugnante, com o assunto "POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EN(M) 13KM 89 + 000 - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 19-10-2009, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Na sequência daquela, foi notificada a concessionária do PAC, a empresa M…– Gestão de Postos de Combustíveis, Lda, através da n/carta n.º 1492, de 15.12.2009, para regularização das situações detectadas que, até à data, nada respondeu
Porém, e após reapreciação do processo existente nesta Delegação Regional, constata-se que o Titular da licença são V.Exas., pelo que se comunica que foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto no ponto 7.4.2. alínea c) e 7.4.3. das Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis», aprovadas por Despacho do SEOP n.º37-XII92. (...) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possuía, à data da fiscalização, 11 mangueiras. Após uma consulta ao respectivo processo, constatou-se que apenas foram licenciadas 9 mangueiras, pelo que, é intenção destes Serviços, ao abrigo do disposto no artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, notificar V.Exas. para, no prazo de 10 dias úteis, procederem à legalização da ampliação do posto. (…) Concede-se o prazo de 10 dias úteis para V.Exas alegarem por escrito o que tiverem por conveniente quanto às intenções vindas de referir(...)» [Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 32/34 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
5. Em 05.04.2010, a ora impugnante apresenta instrumento escrito, com a referência RP /RN-030/2010-AD, em resposta ao ofício referido em 4), onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «(. .. ) 5. Relativamente à proposta de decisão de cobrança de taxas por cada mangueira existente no posto de abastecimento em causa, todas as bombas de combustível encontram-se devidamente licenciadas, nos termos do diploma de licença e desde a emissão dessas licenças não se realizaram quaisquer outras obras de ampliação do posto. 6. A intenção de cobrança de taxas segundo o número de mangueiras de cada bomba é absolutamente carente de fundamento legal, pois o artigo 15°, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n. ° 13/71, na sua versão actual, prevê o número de bombas e não o número de mangueiras - redacção que se manteve inalterável neste aspecto, desde a primeira versão desta norma. 7. Actualmente, não compete à EP, S.A, o licenciamento destes elementos, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 19 de Maio, nem, necessariamente, a liquidação e cobrança das taxas referentes a estes licenciamentos previstos no artigo 15°, n.º 1, alínea 1) do referido Decreto-Lei n.º 13/71. 8. Com efeito, na sequência de todas as alterações legais verificadas a partir da constituição do IEP, ICOR e ICERR até à constituição do InIR, essas competências são desta entidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, conjugado com as bases da concessão da Rede Rodoviária Nacional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 18 de Maio. 9. Para além desde dado fáctico legal, a pretensão de liquidação e cobrança das referidas taxas sempre representa uma manifesta desproporcionalidade com ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266°, n.º 2 da C.R.P.10. Em qualquer caso tal pretensão representa, igualmente, uma violação dos princípios da boa fé previstos naquele preceito constitucional, concretizados nos artigos 5°, 6° e 6.º-A do CPA, porquanto o acréscimo dos montantes de taxas segundo o critério pretendido não leva em conta, nomeadamente, que pode tornar inviável o funcionamento do posto de abastecimento em questão. 11. Note-se, ainda, que o Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, não impõe quaisquer condicionantes ou exigências de elementos dos projectos dos postos de abastecimento por referência a mangueiras. (...)» [Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 49/52, dos autos que se dá por integralmente reproduzido];
6. Em 16.09.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício com referência 2293, por correio registado sob o n.º RM 6903 8515 8 PT, com aviso de recepção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Na sequência da nossa comunicação de 19/03/2010, vieram V. Exas. no âmbito do exercício de audiência prévia, por carta de 05/04/2010, alegar em síntese, o seguinte: (...) 4. Falta de legitimidade da EP, S.A, para licenciar a construção dos PACS, por entenderem que as competências passaram a estar atribuídas ao InIR; 5. Violação do princípio da proporcionalidade, da justiça, e da boa fé com a liquidação e cobrança das taxas devidas pela ampliação do posto; (...) Já quanto à quarta questão informa-se que a competência para o licenciamento da construção e ampliação dos PACS implantados à margem das EENN que integram o PRN 2000, e cuja administração foi concessionada à EP, o que sucede com a EN(M) km89,000, encontra-se atribuída a esta empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. Ao InIR cabe a salvaguarda do estatuto das estradas nacionais cuja exploração foi concessionada directamente pelo Estado português a outras entidades que não a EP. Estando a EP a actuar de acordo com o princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto. Assim sendo, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 19/03/2010 e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A., notificar V. Ex.as para: (...)
- Atendendo a que a ampliação do posto com uma mangueira é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 2.724,60€(…) até ao próximo dia 30 de Setembro de 2010, e que corresponde à taxa a que se refere a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 27-31 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
7. A ora impugnante foi notificada do ofício referido em 6) em 24.09.2010 [Cfr. doc. 3 junto à petição inicial, a fls. 35 dos autos]
8. Em 27.12.2010, foi intentada a presente impugnação judicial [cfr. fls. 2 dos autos].

III – 2. De Direito

Cumpre iniciar a apreciação do presente recurso pela arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A situação dos presentes autos é idêntica à do processo n.º 00221/10.8BECBR, com as mesmas partes e em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada nesse processo, tendo já este Tribunal se pronunciado sobre ela no acórdão prolatado em 13 de Março de 2014, a cuja fundamentação se adere, com a especificidade de a matéria de facto em crise nos presentes autos ser a constante dos pontos 3., 4. e 6. supra (estando concretamente em causa 11 mangueiras e tendo a fiscalização constatado o licenciamento de 9 mangueiras), mas que se reconduz à ínsita em C), D) e E) (não obstante aqui estarem 13 (14) mangueiras licenciadas e existirem 19 mangueiras), referida nesse processo que correu trâmites no Tribunal Administrativo de Fiscal de Coimbra; passando-se, por isso, a transcrever:
«(…) A Recorrente aponta que a sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT, sendo que, como resulta da análise das alíneas C) a E) da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento localizado junto à EN 234, ao Km 17,100, no concelho de Cantanhede e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento, verificando-se que da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, nos termos e para os efeitos do Artigo 115º, nº 2 do CPPT, Artigos 76º, nº 1 da LGT e 362º e ss. do Código Civil, além de que o tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea 1), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, cabendo à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74.º nº 1 da LGT e o Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos do Artigo 115º nº 2 do CPPT e, nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99º, da LGT. e 13º, nº 1 do CPPT.
Por outro lado, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.
No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, as questões apontadas nos autos foram apreciadas na decisão recorrida, não tendo qualquer sentido a apresentação desta questão enquanto fundamento de nulidade da sentença neste domínio, além de que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia.
No mais, resta apenas acrescentar que também não tem qualquer virtualidade a alegação de que a sentença não está fundamentada de facto, sendo de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço.
Além disso, no que concerne à fundamentação da decisão em matéria de facto, nomeadamente em relação à falta de indicação do meio de prova donde se concluiu pela ampliação do posto de abastecimento em crise, a decisão recorrida não merece censura, pois que, como consta das alíneas C), D) e E) do probatório e da indicação dos documentos como fonte de convicção do Tribunal, este alicerçou-se na documentação junta aos autos: na sentença refere-se expressamente, por remissão, para documentos constantes do PA, apontando-se, desde logo que em documento intitulado «Ficha de Recolha de dados da fiscalização», emitida pelos serviços da Impugnada, datada de 19.10.2009, sob o subitem «2. Ilha(s) de Abastecimento» consta que o posto de abastecimento de combustíveis referido na alínea anterior detém 13 mangueiras licenciadas, sendo 19 as existentes, referindo-se depois que em informação dos Serviços da Impugnada, datada de 19.11.2009, sob o assunto «Acção de Fiscalização ao Posto de Abastecimento de Combustível Localizado na EN234 KM 17+100 Margem D, retira-se que: “[...] Actualmente, e além das alterações ao projecto inicial referidas, há a salientar a alteração ao número de mangueiras de abastecimento, uma vez que se verificou existirem 19 (dezanove) mangueiras de abastecimento, o que constitui um acréscimo em relação ao inicialmente licenciado [...]” e ainda que em ofício da Impugnada, datado de 19.11.2009, recebido pela Impugnante, sob o assunto «Posto de Abastecimento de Combustível EN 234 KM 17+100 Acção de Fiscalização», retira-se que: “[...] Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 19 mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença inicial n.º 113/92, bem como alterações ao projecto licenciadas, constatou-se que apenas foram licenciadas 14 mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto no que se refere ao número de mangueiras, apresentando para o efeito um tela final do que está executado. Relativamente às três situações apontadas anteriormente pode, V. Exa. querendo, exercer no mesmo prazo, o direito de audiência prévia [...]”, sendo que no que diz respeito à distinção que a Recorrente pretende fazer, como elemento a considerar para a fixação da taxa impugnada, entre posto de abastecimento e mangueiras, a decisão recorrida tomou posição, não existindo qualquer fundamento para acolher a posição da Recorrente no que concerne às nulidades apontadas nos autos.
Naturalmente, e nesta sequência, não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que, como ficou exposto, a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas.
De resto, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas, o que significa que não pode conferir-se qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente, quando agora pretende discutir a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, dado que nem sequer na sua petição inicial de impugnação a ora Recorrente esgrimiu com tal factualidade, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial se pode colher, desta forma não podendo deixar de improceder o recurso neste domínio.»

Também as restantes questões já foram apreciadas por este tribunal, designadamente, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1082/10.2BEAVR, em 12/06/2014, onde já aqui se havia aderido ao julgado no acórdão prolatado em 13 de Março de 2014, no âmbito do processo n.º 00221/10.8BECBR. Por inexistirem razões para, em tão curto lapso de tempo, nos afastarmos do vindo a decidir, nomeadamente, por não terem sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tais questões, continuamos a transcrever a jurisprudência ínsita neste último acórdão mencionado:
«Quanto às grandes questões em equação nos autos, a primeira relacionada com a invocada incompetência absoluta da ora Recorrida para emitir a liquidação impugnada, a Recorrente aponta que relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos, sendo que o erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Recorrida, verificando-se que a EP - E..., E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão.
Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nºs 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007 e como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas, daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos.
Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito, pois que o exercício das competências de licenciamento na zona de protecção à estrada, tal como definida no Decreto-Lei nº 13/71, justifica-se com aspectos de segurança da mesma e não com uma pretensa actividade de exploração das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º.
Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1.ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º. al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
Nesta matéria, cabe notar, tal como se aponta no Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, em que o Relator deste processo teve intervenção como Adjunto., www.dgsi.pt, que “… tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12000$.
A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – E..., E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – E..., SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu deve ser confirmada, …”, sendo que não se detecta na alegação da Recorrente matéria capaz de impor uma análise diferente da plasmada no aludido aresto.
A Recorrente refere ainda que para a regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, nº 1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. 1), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira, sendo que a bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário por si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o principio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA, pois que cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras e a mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71.
Neste âmbito, deparamos com o Ac. do T.C.A. Sul de 07-12-2011, Proc. nº 3767-10, em que o Relator é o mesmo deste processo, ao que se crê ainda inédito, onde se ponderou que “quanto ao cerne da realidade em discussão nos autos relacionado com o conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos da (actual) alínea l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), importa ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 16-09-2009, Proc. nº 0327/09, www.dgsi.pt, que aqui se subscreve, com a devida vénia, onde se aponta que “… Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 17 de Junho de 2009, proferido no recurso n.º 263/09.
Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhando, pois, a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Escreveu-se no citado aresto:
“A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte:
Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…)
alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30.
A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento.
Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos:
“Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo.
Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis.
O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós.
Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante.
Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço.
Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.”
Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora.
Não se crê que razão alguma assista à recorrente.
Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.).
Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro.
Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas”, pelo que não tendo sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tal questão, e também se não vendo que outros possam existir, igualmente se renova a adesão à aludida posição e se nega provimento ao recurso quanto a esta questão.
A Recorrente sustenta ainda que o acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal e não resulta de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa e sintomático desta conclusão é o facto de os autos permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m), além de que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a conclusão da sentença recorrida relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de qualquer sentido factual ou de justificação nas normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9., concluindo que liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA.
Pois bem, e retomando o descrito Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, www.dgsi.pt, “quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais.
Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda. (…)»
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

Conclusões/Sumário

Remete-se para o sumário elaborado pelo relator do Processo n.º 00221/10.8BECBR:
“I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas.
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- E..., SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE.
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente.
V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.
VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.”

IV - Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 16 de Outubro de 2014
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves