Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00105/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS - CORRECÇÕES TÉCNICAS - CUSTOS
Sumário:1. O recurso a métodos indirectos para fixação da matéria tributável em sede de IRS depende da verificação dos pressupostos legais, não podendo a Administração Tributária a eles recorrer, sob pena de ilegalidade, quando não ocorram esses pressupostos.
2. Deste modo, se a Administração Tributária desconsiderar determinados custos constantes de facturas por as considerar falsas apenas está obrigada a efectuar correcções técnicas, não sendo obrigada a presumir a existência de custos na actividade e muito menos a recorrer a métodos indirectos para os apurar, por ser de presumir que eles existam.
3. Todavia, se num caso como o dos autos, em que por ter desconsiderado quase todos os custos em sede de correcções técnicas, o contribuinte fica apenas com proveitos, sendo certo que é impossível no sector da construção civil (ou em qualquer outra actividade económica) a existência de proveitos sem custos ou com a proporção proveitos /custos considerada pela Administração Tributária, impõe-se considerar que a escrita não permite a quantificação exacta ou aproximada da realidade, recorrendo-se ao apuramento da matéria tributável através de métodos indirectos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Carlos .. e Maria .., contribuintes fiscais nºs , respectivamente, residentes em lugar de Gozende - São Jorge de Vizela – Felgueiras, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1995 e 1997, no montante global de 256799,02 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:
A) A sentença padece de erro de facto por considerar que a falta de prova dos custos faz com que os recorrentes não tivessem qualquer custo.

B) É um facto notório, por ser do conhecimento geral, que dispensa alegação e
prova, que qualquer empresário de construção de edifícios tem de ter custos com ordenados e salários dos operários.

C) Ao desconsiderar todos os custos com o pessoal, o meritíssimo juiz “a quo” decidiu contra a verdade material, que é o princípio e a base do Direito Fiscal.

D) Ao aceitar que os actos de liquidação estão correctos por terem partido de
correcções meramente aritméticas da matéria colectável, a sentença recorrida violou o art°. 112 do CIRC, que depois passou para o art°.129º, até ser revogado pelo Decreto-Lei n°. 287/03 de 12 de Novembro.

E) No IRS não há correcções meramente aritméticas, mas tributação por métodos indirectos.

F) Ao aceitar a aplicação de correcções aritméticas em vez de métodos indirectos a sentença recorrida violou os art°s. 83º e 85º da LGT.

G) A tributação com base em correcções quantitativas da matéria colectável só é admissível quando estiver em causa casos de discricionaridade técnica, como decidiu o STA no acórdão de 20/09/2000, publicado no BMJ nº 498 , pág. 167.

H) Ao reconhecer que os recorrentes tiveram custos, mas que não os provaram, ao alegar todos os custos, a sentença é incongruente , contraditória e sem sentido justo.

1) É erro de direito clamoroso afirmar-se, como se afirma na sentença que “não tinha a administração tributária de recorrer a métodos indirectos”.

J) De facto, se a administração tributária não calculou os custos por métodos
indirectos, só os poderia calcular subsidiariamente por um avaliação indirecta, nos termos do art°. 85º, n°. 1 da LGT.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser revogada a sentença, julgada procedente a impugnação judicial, anulados os actos de liquidação a fim de que a administração tributária proceda a novas liquidações com base na liquidação indirecta da matéria colectável, pois só assim se há JUSTIÇA .

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 136/138).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) Em 01/04/1990, o impugnante declarou como início de actividade a “Construção de edifícios”, por si desenvolvida;

b) O impugnante trabalhou por conta própria na actividade de construção civil até 1997;

c) O irmão do impugnante, Jorge .., encontrava-se colectado em nome individual;

d) A 17/12/1998, o impugnante apresentou uma declaração de cessação de actividade reportada a 3 1/03/1996;

e) A 22/10/1999, o impugnante apresentou nova declaração de cessação de actividade reportada a 31/03/1997, na qual mencionou o seguinte: «Já foi apresentada uma declaração de cessação dando como terminada a actividade em 30/03/96, quando na realidade cessou um ano depois»;

f) A escrita do impugnante foi alvo de uma inspecção tributária ocorrida de 21/09/1999 a 19/07/2000, a qual culminou com a elaboração de um relatório, junto aos autos e que aqui se dá como por integralmente por reproduzido;

g) Em 10/11/2000, foi emitida a liquidação 5343545826, relativa ao IRS de 1995, no valor de € 117.605,02, com data limite de pagamento a 03/01/2001;

h) Em 24/11/2000, foi emitida a liquidação 5333565702, relativa ao IRS de 1996, no valor de € 127.234,43, com data limite de pagamento a 17/01/2001;

i) Em 10/11/2000, foi emitida a liquidação 5343548319, relativa ao IRS de 1997, no valor de € 11.460,77, com data limite de pagamento a 03/01/2001.


Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por relevarem se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
j) De acordo com o ponto 2 - Organização e Análise Contabilístico-fiscal, do citado relatório da inspecção tributária, os proveitos e custos do impugnante nos anos de 1995, 1996 e 1997, foram os seguintes:

QUADRO l

DescriçãoAno de 1995Ano de 1996Ano de 1997
Proveitos
Serviços prestados39 809 797$0047 859 676$007 394 490S00
Custos
Subcontratados38 452 220$0047 142 525$006 650 OOOSOO
Outros custos 138 534$00 85 720 $00-$-
Total dos custos38 590 754$OO47 228 245$006 650 OOOSOO
Resultado liquido1 219 244SOO631 431SO0744 490S00

l) Por força da desconsideração dos custos referidos no quadro anterior e relativos a subcontratados, foi corrigido o lucro tributável para 39.671.464$00, 47.751.431$00 e 7.394.490$00, respectivamente em relação aos anos de 1995,1996 e 1997 (v. Quadro 17 de fls. 40).

m) Em consequência do referido na alínea anterior, e para os proveitos aí indicados, temos como custos, respectivamente, 138.534$00, 85.720$00 e zero escudos (anos de 1995, 1996 e 1997).


5. O recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

a) Erro de facto por considerar que a falta de prova dos custos faz com que os recorrentes não tivessem tido qualquer custo (conclusões A) a C));

b) Erro de direito por aceitar que foi legal a correcção aritmética quando se deveria ter recorrido a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável (conclusões D) a J).


5.1. Na decisão recorrida escreveu-se, para além do mais, o seguinte:

Alega o impugnante que despendeu as quantias constantes das facturas em causa, não obstante não o ter feito directamente às firmas respectivas, mas ao intermediário José Teixeira, pelo que tais valores devem ser considerados como custos para todos os efeitos.
Cumpre começar por dizer que os documentos devem obedecer ao formalismo legal, só não o devendo obedecer quando, por uma razão de objectividade prática o não possam ser. E o exemplo de um particular que vende o seu automóvel usado a um “stand” para este posteriormente o revender. Ora, o simples particular, não vai passar uma factura da venda do seu veículo, passa antes uma declaração de venda do mesmo.
No caso dos autos, estávamos perante uma actividade profissional, pelo que todos os formalismos legais deveriam ter sido cumpridos.
Não tendo sido prestados aqueles serviços ao impugnante, isso significa que o valor constante das facturas não é um custo do mesmo, mas antes um valor a ser tomado em consideração na matéria tributável, pela totalidade do inscrito nas facturas.
Na verdade determina a alínea b), do n° 1 do art° 28° do Código do IVA, que os sujeitos passivos são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. Desta forma, deveria ter sido o José Teixeira a emitir facturas da alegada prestação de serviços, o que não foi feito.
Não tendo existido aquele custo, a Administração Tributária (AT) não mais tinha que fazer senão correcções meramente aritméticas; encontrando-se até obrigada a isso. Quem tem de fazer a prova da existência dos custos necessários para a realização dos proveitos ou ganhos é o contribuinte, tal como determina o n° 1 do art° 23° do Código do IRC, na parte em que refere que se consideram os custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos. O impugnante não logrou efectuar essa prova, pelo que a AT desconsiderou os valores constantes das facturas em causa, como custos suportados pelo Impugnante.
Desta forma, não tinha a Administração Tributária que recorrer a métodos indirectos”.

Aparentemente o raciocínio da sentença é linear e corresponde ao que vem sendo decidido pela jurisprudência dos tribunais tributários superiores.

Na verdade, tem-se entendido que, quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios da falsidade das facturas, isto é, de que as mesmas não correspondem aos serviços nelas mencionados ou a transacções de bens nelas referidos, compete ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais transacções ou prestações de serviços.

No caso dos autos tal prova não foi efectuada pelo contribuinte, pelo que parece então que as correcções efectuadas pela Administração Tributária não mereceria censura.

Por outro lado, parece também que não existiria fundamento para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, uma vez que, aparentemente, também não ocorreriam os pressupostos legais para o efeito.

Porém, se examinarmos os factos acima dados como provados nas alíneas l) e m), desde logo concluiremos que o impugnante, no exercício de uma actividade em que a subcontratação de mão de obra assume valor significativo, ficou sem custos dessa mesma mão de obra .

E, uma vez que a escrita do contribuinte não permite apurar tais custos, sendo certo que a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis de que as facturas que titulavam tais custos eram falsas, temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, tem de ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pelo contribuinte.

Ora, essa forma de determinação tem de ser a avaliação indirecta.

É que, não obstante a Administração Tributária só poder realizar essa avaliação nos casos especificados na lei, no caso concreto impõe-se essa avaliação, nomeadamente por os custos, em virtude de a contabilidade não ser credível, não poderem ser apurados por outros meios.

Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada.

Sem custas.

Porto, 23 de Fevereiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto