Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01884/19.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paulo Moura
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS; ESTABELECIMENTO INTEGRADO NUM «GRUPO»; UTILIZAÇÃO DA MESMA INSÍGNIA.
Sumário:A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.
Recorrente:F., SA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

F., LDA, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a aplicação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2019, por entender que lhe é aplicável o regime de isenção desta taxa.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A – A Recorrente vem apresentar o presente recurso por não se conformar com o decidido na douta sentença proferida nos presentes autos em 16-11-2020 (e notificada a 19-11-2020), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais de 2019.
B – Pelo que não se conforma com o entendimento perfilhado na douta sentença, por se afigurar que não traduz – salvo o devido respeito, que é naturalmente muito – a melhor e mais correcta interpretação e aplicação do Direito pertinente ao caso concreto.
C - O Tribunal a quo entende que a Recorrente está integrada num grupo, para os efeitos definidos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, e como tal, não lhe pode ser aplicada a isenção de pagamento da TSAM, por força da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
D – E é precisamente neste ponto que a Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo.
E – Ao concluir que a Recorrente não deve beneficiar desta isenção por estar integrada num “grupo” nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17.07, o Tribunal a quo está a proceder a uma errada qualificação da realidade jurídica da Recorrente.
F – A verdade é que a Recorrente não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a insígnia E..
G - Na realidade, a Recorrente é absolutamente independente de todas as demais sociedades comerciais que exploram os hipermercados E. em Portugal.
H - A Recorrente utiliza a insígnia E., detendo um direito de utilização da marca, sem qualquer relação de dependência com as demais empresas que a utilizam.
– Assim, seja por apelo ao conceito de empresa/grupo no Direito Societário, seja por apelo ao mesmo conceito no Direito Fiscal, ou até por apelo ao conceito que advém do Direito Económico (como se faz referência na douta sentença recorrida), a verdade é que, in casu, inexiste qualquer unidade económica entre os supermercados que utilizam esta insígnia.
J - Nem sequer existe qualquer filial ou qualquer ligação comum que não seja a mera autorização de utilização da insígnia E. e existência de uma estrutura de apoio logístico, através de uma cooperativa de responsabilidade limitada.
L – Assim, escalpelizando o regime aplicável, à Recorrente é aplicável a isenção de pagamento da TSAM com os seguintes fundamentos:
(v) N.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17.07: por ser um estabelecimento comercial que, apesar de usar uma insígnia comum, está associado através de cooperativa;
(vi) Al. a) do n.º 3 do artigo 3.º da referida Portaria (a contrario): embora utilize uma insígnia, a recorrente não dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2;
Veja-se, a este propósito, que a liquidação da TSAM é efetuada por referência apenas a UM estabelecimento comercial, não tendo por base uma área de venda acumulada superior a 6.000m2 – cfr. resulta das faturas 1073/F e 1072/F, juntas à Impugnação Judicial como Docs. 2 e 3;
(vii) Al. b) do n.º 3 do artigo 3.º da referida Portaria, (a contrario): Nem se encontra integrada num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6.000 m2.
(viii) Ns. 4 e 5 do artigo 3.º da referida Portaria, (a contrario): Nem lhe é aplicável a previsão do n.º 4, uma vez que não constitui, em conjunto com as outras empresas exploradoras, uma unidade económica, nem mantém laços de interdependência decorrentes:
a. De uma participação maioritária no capital: a Recorrente não é detida maioritariamente por nenhuma outra sociedade que explora a mesma insígnia, quer direta ou indiretamente – conforme resulta do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aqui junto e dado por reproduzido como Doc. 1;
b. Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais: a cada ação corresponde um voto, apenas os sócios que detêm o capital social detêm o direito de voto;
c. Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização: apenas os sócios que detém diretamente o capital social da sociedade possuem essa capacidade.
d. Do poder de gerir os respectivos negócios: a Recorrente não depende de terceiros para tomar decisões relativas à gestão dos seus negócios.
M - Aqui chegados, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos legais exigidos pela legislação aplicável para que seja atribuída a isenção constante da mesma.
N - Em conformidade, nunca poderia ter sido liquidada e mantida a taxa em apreço, nos termos em que o foi, devendo a mesma ser anulada em consonância e na decorrência do supra exposto, uma vez que se verifica um vício de erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação.
O - Sem prescindir, veja-se o disposto na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo 1891/18.4BEBRG, a 24-09- 2020, em que é dada razão à Impugnante, no que diz respeito ao reconhecimento dos pressupostos da isenção, na medida em que “está em causa um estabelecimento comercial que, apesar de usar uma insígnia comum, está associado com outras através, nomeadamente, de cooperativas, e não pertence a uma empresa nem integra um grupo, na medida em que é uma empresa completamente autónoma, que não mantém com as outras empresas com a mesma insígnia qualquer laço de subordinação ou interdependência, nomeadamente derivados da utilização da mesma insígnia”.
P - A Recorrente explora um estabelecimento comercial que se apresenta sob a insígnia “E.”, sendo membro da cooperativa C..
Q - Não obstante, visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez.
R - Nem se diga que, pelo facto de a Recorrente deter um estabelecimento que pertence a uma empresa que utiliza uma insígnia, afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da isenção.
S - A utilização de uma insígnia (que indicia, inevitavelmente, a existência de um contrato de franchising), não determina de forma direta e sem mais, a pertença a um grupo de sociedades ou que a empresa disponha de uma área de venda acumulada superior a 6.000m2.
T - Pois que, tal interpretação retiraria qualquer sentido ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17.07, que assenta a aplicação da isenção em quatro pressupostos: (i) a existência de uma área de venda inferior a 2.000 m2; (ii) a utilização de uma insígnia comum e (iii) a associação através de uma cooperativa, (iv) Desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
U - Ora, verificados os pressupostos suprarreferidos, a aplicação da isenção pela DGAV deveria ser imediata, cabendo à DGAV, no âmbito do procedimento de liquidação, a fundamentação quanto à eventual não aplicação da isenção. O que não fez!
V - A DGAV não justifica, nem em sede de procedimento gracioso, nem em sede de processo judicial, conforme lhe competia, o facto de ter afastado a isenção.
X – Assim, não se percebe, nem se consegue alcançar, por ausência de qualquer fundamento ou elemento objetivo, o porquê de ter sido liquidada a TSAM.
Z – Além disso, a conclusão quanto à eventual não aplicação da isenção – que não se concede! – sempre dependeria da prova inequívoca, por parte da DGAV, quanto ao facto de a Recorrente, apesar de utilizar uma insígnia e fazer parte de uma cooperativa, pertencer a um grupo de sociedades nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2012,
AA - Prova esta que não foi apresentada e que foi amplamente afastada pela Recorrente.
BB – Ademais, não entende a Recorrente como, partindo dos factos provados n.º 9 e 10 da sentença recorrida, e considerando as regras da repartição do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, a decisão da sentença possa ser outra que não o reconhecimento da isenção aplicável e, em consequência, a procedência da Impugnação Judicial.
CC – Isto é, o facto de os estabelecimentos das sociedades exploradoras dos hipermercados E. terem, no seu conjunto, uma área de venda alimentar superior a 6.000 m2, não significa que esses estabelecimentos pertençam à mesma empresa ou que estejam integrados no mesmo grupo, para os efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 215/2012.
DD – Acresce que, o facto n.º 10 ficou provado por não ter sido controvertido, de acordo com a sentença recorrida. No entanto, entende a RECORRENTE que não teria de fazer a contraprova deste facto, uma vez que cada sociedade exploradora constitui uma entidade autónoma, não sendo sequer exigível à aqui RECORRENTE conhecer a área de venda alimentar dos estabelecimentos das restantes sociedades exploradoras dos hipermercados E. (por mais que seja previsível que, de facto, essa área ultrapasse os 6.000m2).
EE – Ao abrigo do artigo 74.º da LGT, que também tem aplicabilidade no âmbito do processo tributário por força do princípio da unidade do sistema jurídico, impunha-se o reconhecimento da verificação dos pressupostos da isenção do pagamento da TSAM e, consequentemente, a anulação da liquidação por vício de erro quanto aos pressupostos da aplicação da isenção.
FF – Ao invés, conclui o Tribunal a quo que o estabelecimento da Recorrente está integrado num “grupo”, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, de 17.07, uma vez que “o elemento relevante para o efeito não é a existência de uma qualquer relação societária, mas antes a utilização da mesma insígnia, presumindo o legislador que da utilização da mesma insígnia decorrem laços de interdependência ou subordinação entre tais empresas juridicamente distintas”.
GG - De facto, decorre do n.º 5 suprarreferido que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo, as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia.
O que é bem diferente de dizer que da mera utilização de uma insígnia comum, o legislador presume automaticamente que existem laços de subordinação e interdependência entre as empresas!
HH - Assim, não deve ser considerado pelo intérprete, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
II - Até porque, caso a mera utilização de uma insígnia comum fosse bastante para concluir pela existência de laços de interdependência e subordinação entre as empresas exploradoras e, consequentemente, considerá-las pertencentes a um mesmo grupo para efeitos da alínea b) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012,
Assumir tal “salto de lógica”, esvaziaria de qualquer sentido a previsão do n.º 2 do artigo 3.º, como já se disse, na medida em que o mesmo estipula que “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes”.
JJ - Resulta bastante óbvio da norma referida, que é possível vários estabelecimentos comerciais usarem uma insígnia comum e estarem associados através de uma cooperativa, sem pertencerem a um grupo nos termos e para os efeitos previstos nos n.s 3 e 5 do artigo 3.º.
LL - E é precisamente esse o caso da ora Recorrente, que explora um estabelecimento comercial utilizando a insígnia E., não mantendo com as demais sociedades exploradoras dessa insígnia qualquer laço de interdependência, e sendo totalmente autónoma na tomada de decisões e na gestão dos seus negócios.
MM - Por tudo quanto ficou dito, tendo-se verificado o vício de erro sobre os pressupostos na aplicação da isenção, resulta necessariamente que o acto praticado com esse vício, diga-se a liquidação, tem de ser ANULADO, motivo pelo qual deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a anulação da liquidação impugnada.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS, MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a Impugnação Judicial, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença incorreu numa errada qualificação da realidade jurídica da recorrente, ou seja, se existe ou não uma unidade económica entre os supermercados que utilizam a insígnia que é usada pela Recorrente; e como tal, se é ou não é devida a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2019.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1- A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à exploração comercial do hipermercado denominado E., sito em Famalicão – Facto não controvertido.
2- O estabelecimento comercial da impugnante, onde exerce a sua actividade, é um estabelecimento misto, com uma área total de 3.428,00 m2, comportando uma área de venda alimentar de 1998,00m2 e uma área não alimentar de 1430,00m2 – Facto não controvertido; Cf. documento 4 junto com a PI, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
3- A Direcção Geral de Alimentação e Veterinária remeteu à Impugnante um ofício datado de 01.07.2019, sob assunto ¯TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS (TSAM) 2019”, a solicitar o pagamento da TASM para 2019 no valor de € 13.986,00, salientando que a mesma foi calculada de acordo com a área de comercia alimentar comunicada pela impugnante – Cf. doc 1 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido.
4- Consta do oficio referido em 03), entre o mais, o seguinte:
“(…) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
(…)
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, o montante devido pela TSAM do ano de 2019 é de € 13.986,00 (…), dividido em duas prestações, conforme facturas n.º 1073/F e 1072/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no artigo 1.º da Portaria n.º 326/18 de 16 de Dezembro, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, foi ainda levado em consideração a área de comércio alimentar que V.exas. nos comunicaram em devido tempo. (…)”.
5- Com o oficio referido nos pontos anteriores foram remetidas as facturas nºs 1073/F e 1072/F – Facto não controvertido.
6- O oficio referido em 03) foi recebido pela impugnante – Facto não controvertido.
7- Consta das facturas referidas em 03) e 05) o preço unitário de € 7m2 e uma área de 1998 m2 - Cf. citadas facturas juntas sob doc. 2 e 3 da PI, cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8- A impugnante pagou os montantes constantes das facturas referidas em 05) – Cf. Doc. 5 junto com a PI.
9- A impugnante e outras sociedades que exploram os hipermercados E. pertencem à C. Lda, NIPC (…), sendo suas cooperadoras – Cf. doc. 6 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10- Os estabelecimentos das sociedades exploradoras de hipermercados E. em Portugal tem uma área de venda alimentar, em conjunto, superior a 6000m2 – Facto não controvertido.
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B) FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão a proferir.
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C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como na posição da Impugnante e Impugnada nos seus articulados, designadamente quanto ao acervo documental que foi junto e não foi impugnado, assim como quanto aos pontos do probatório em que as partes não divergem, como sucede, por exemplo quanto ao ponto 10 do probatório.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – Cf. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.
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Apreciação jurídica do recurso.

Alega a Recorrente que o estabelecimento que explora não compreende uma unidade económica entre os supermercados que utilizam a insígnia que é usada (E.), e como tal, não é devida a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM).
Mais alega que o Tribunal a quo ao concluir que a Recorrente não deve beneficiar da referida isenção, por estar integrada num “grupo”, procedeu a uma errada qualificação da realidade jurídica da Recorrente, uma vez que não pertence a nenhum grupo jurídico de empresas, nem sequer mantém laços de interdependência com as demais empresas portuguesas que exploram hipermercados sob a mesma insígnia. Na realidade, a empresa é absolutamente independente de todas as demais sociedades comerciais que exploram os hipermercados E. em Portugal.
Esclarece que não integra um grupo de empresas, para os efeitos definidos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que deve ser aplicada a isenção de pagamento da TSAM, por força da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, apesar de usar a mesma insígnia comercial.

Por sua vez, a sentença recorrida considera ser incontroverso que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia E., como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franshing, na modalidade de franquia de distribuição, mas está também associado a outros estabelecimentos como decorre do ponto 9 dos factos provados.
O facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. Por isso, não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Apreciando.
Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis.
Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos:
Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais)
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

Artigo 10.º (Pagamento da taxa)
1 – Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 – (…)

A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos:
Artigo 2.º (Incidência)
1 — A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 — Para efeitos do número anterior, entende -se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.

Artigo 3.º (Isenções)
1 — Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2 — A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 — As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.

A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha:
o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava:
Artigo 10.º (Quota de mercado e volume de negócios)
1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:
a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas entretanto revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015).
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições.
Artigo 2.º (Definições gerais)
y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) Da detenção de mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Da utilização da mesma insígnia;
v) Do poder de gerir os respetivos negócios;

Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção.
No caso em apreço, não se pode considerar estar em causa a mesma empresa, pelo que resta averiguar se integra o conceito de grupo.
A Portaria remete o conceito de «grupo» para diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, o qual referia na alínea o) do artigo 4.º que o «Grupo» correspondia ao conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia.
Ora, a Recorrente mantém laços de interdependência decorrente da utilização da mesma insígnia, conforme reconhece na alínea J) das conclusões de recurso, quando refere utilizarem uma estrutura de apoio logístico comum, através de uma cooperativa. O legislador refere somente laços de interdependência, não excluindo as cooperativas dessa interdependência; o que bem se compreende, pois tratam-se de unidades económicas.
Este diploma foi revogado, conforme mencionado, referindo a subalínea iv) da alínea y) do artigo 2.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, que integrava o conceito de «Grupo», quem utilizasse a mesma insígnia.
Ora, quer do regime do anterior diploma, quer do atual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia.
No caso em apreço, a Recorrente utiliza a insígnia «E.», sendo que estes estabelecimentos explorados em Portugal possuem, no seu conjunto, uma área superior a 6000m2, conforme dado por assente no ponto 10 da matéria de facto [e não impugnado neste recurso, antes pelo contrário confirmado na alínea CC) do recurso].
Significa isto, que o conceito de «Grupo» para efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Alimentar Mais, não é o mesmo conceito que grupo de sociedades ou de unidade económica entre supermercados, pelo que mesmo que juridicamente independente, basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária.
Aliás, a Recorrente reconhece – vide alínea H) das conclusões de recurso – que detêm o direito de utilização da insígnia «E.».
Refere, ainda, a Recorrente que a utilização de uma insígnia indicia a existência de um contrato de franchising – vide alínea S) das conclusões de recurso.
Acerca deste tipo de situações já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 02/12/2020, no processo n.º 0660/14.5BECBR e no Acórdão 22/05/2019, tirado no processo n.º 0418.14.1BECBR (ambos em www.dgsi.pt), transcrevendo-se este último:
1 – Isenção do pagamento da taxa de segurança alimentar mais
Contrariamente ao decidido na sentença recorrida entende impugnante encontrar-se isenta do pagamento da taxa de segurança alimentar mais nos termos dos artigos 9º, nº 2 do DL 119/2012 de 15 de Junho e 3º, nº 1, 2, 3 e 5 da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho por o estabelecimento de que é titular apenas possuir uma área de venda de 495m2, e não estar integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho.
A sentença recorrida veio a definir que a impugnante está integrada num grupo tal como definido na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho usando a seguinte fundamentação:
«
O artigo 3.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, que regulamenta a taxa em causa, prevê também aquelas situações de isenção da taxa a certos estabelecimentos de comércio alimentar, previstas no n.º 2 do supracitado artigo – com área de venda inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas, desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000m2 e não estejam integradas num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2.
Uma vez que, conforme resulta dos factos provados, o estabelecimento detido pela impugnante tem uma área de venda inferior a 2000m2, resta apurar se o mesmo está, como considera a Fazenda Pública, integrado num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2.
A propósito do que deve considerar-se grupo, para este efeito, dispõe o artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
Ora, apesar de ser uma sociedade comercial independente, o estabelecimento comercial da ora impugnante destina-se única e exclusivamente à venda dos produtos comercializados pela B………… (cf. Cláusula Quarta do Contrato de Franquia), impondo esta um conjunto de regras, expressas no contrato junto, que se traduzem em ¯ relações de forte dependência comercial, o que, aliás, é característico deste tipo de contratos.
Ainda que não haja qualquer relação de interdependência ou subordinação entre os diversos franquiados, resulta do contrato de franquia que existem laços de subordinação do franquiado em relação à franqueadora (cf. designadamente o facto de a Impugnante apenas poder vender produtos comercializados pela ¯ B…………), e a existência desses laços decorre da utilização da mesma insígnia – a insígnia ¯ C………….
À luz do conceito de ¯grupo que o legislador adoptou nesta matéria, é forçoso concluir que aquelas empresas – B………… e A………… – constituem um grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012.».
A Impugnante não pondo em causa que estabeleceu um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utiliza a insígnia “C…………”, nem que esta empresa, considerando os diversos contratos que estabeleceu com diversas empresas, similares ao celebrado com a impugnante, e, os seus próprios estabelecimentos tem, a nível nacional, uma área de venda acumulada superior a 6 000 m
2 alega que, não tendo qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, com as empresas que estabeleceram um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utilizam a insígnia “C…………”, não existe qualquer grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012. Mas carece de razão neste seu argumento.
Por um lado, um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que se estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante –. São formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum, art.º 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Por outro, no que à taxa em discussão diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas. A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia.
Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro – , pelo que carece em absoluto de fundamento a questão suscitada a este propósito pela recorrente.».

Este Acórdão do proc. n.º 0418.14.1BECBR, contém o seguinte sumário:
I - Um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que empresas estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante – como formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum.
II - No que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas.
III - A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia.
IV - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro –.
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Face ao exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 14 de outubro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos