Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00428/13.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ISENÇÃO/DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. RENOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
Sumário:I) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
II) A lei ao determinar que a isenção de dispensa de prestação de garantia é válida por um ano, devendo a Administração Tributária notificar o executado da data da sua caducidade até trinta dias antes, para o efeito de o mesmo requer novo período (art. 52º, nº 5 e 6, da LGT), não estabelece qualquer prazo para aquela decidir, uma vez que não estamos perante um prazo de decisão, mas sim perante um dever de notificação.
III) As razões, em especial de urgência, que possam justificar a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia não se verificam no caso de renovação do pedido tendente a obter um novo período de isenção, uma vez que a execução se encontra suspensa por força da 1ª isenção.
IV) Tendo presente que o princípio da boa-fé é dotado de inúmeras potencialidades jurídicas e ainda que está em causa uma mesma pretensão formulada no âmbito do mesmo quadro jurídico (a única alteração prende-se com o prazo de validade da impetrada isenção), sendo que em ambos os casos já se faz referência ao ofício-circulado 60.077, e sem prejuízo de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade, é manifesto que sendo a primeira decisão favorável à pretensão da ora Recorrente, é inegável que ela significa para qualquer pessoa colocada na posição da Recorrente que o seu requerimento, mantendo os mesmos pressupostos de facto, será idóneo a lograr um novo deferimento.
V) Deste modo, resulta elementar que, na situação presente, cabia à AT informar a ora Recorrente da sua nova perspectiva sobre a matéria, dando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria, sendo que nesse caso poderá mesmo justificar-se conceder ao interessado a possibilidade de reformular o seu requerimento, juntando mesmo novos meios de prova, pois que, apesar de o regime legal determinar que o articulado contenha as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, o que não se compadece, à partida, com qualquer reformulação do requerimento ou apresentação de novos meios de prova, numa situação como a dos autos, a actuação da AT tem de ser consequente, ou seja, uma vez deferida uma determinada pretensão, dando ao requerente um claro sinal de que a mesma tem cabimento legal, não basta informá-lo de que a situação vai ter outro tratamento, tem de lhe conceder a possibilidade de reformular toda a sua actuação, com referência aos termos da nova análise da AT, sob pena de a sua audição não passar de uma diligência vazia de conteúdo útil, ficando incólume uma conduta da AT claramente atentatória do princípio da boa-fé.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F... - Exportação e Importação, Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
F..., Exportação e Importação, Lda., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO relacionada com a decisão do Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto de Braga, com data de 21-1-2013, proferida na execução fiscal nº 4200-2010/01002554, do Serviço de Finanças de Vizela, que indeferiu o pedido de renovação da dispensa da prestação de garantia.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 167-189), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
I
No artº. 12º da reclamação a recorrente alegou o seguinte:
“No requerimento de dispensa de prestação de caução apresentado em 14 de Maio de 2012, a recorrente alegou o seguinte.
“EXM°. SENHOR
CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VIZELA
PROC. N°4200201001002554
F..., EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LDª, pessoa colectiva n°5…, executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para prestar caução, vem a VEx°., muito respeitosamente, EXPÔR e REQUERER o seguinte:
1. A exponente foi notificada para prestar caução na presente execução.
2. O valor da execução é de e 856.801,21 (oitocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e um euros e vinte e um cêntimos), sendo, por isso, de acordo com o disposto no artº 199º, nº5 do CPPT superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
3. Acontece que, a exponente não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos.
4. Com efeito, o único activo que a exponente possuiu neste momento é o seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade.
5. Ora, cessando a sua actividade, a exponente não poderá nunca gerar proveitos suficientes para fazer face aos custos normais da sua actividade, nem tão pouco obter os recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, caso a isso venha ser condenada, o que não se concede e só por mera hipótese se refere (neste momento corre já termos a respectiva impugnação Judicial).
6. Assim, face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no artº 170º do CPPT, e também o teor dos dois documentos adiante juntos sob os n°s.1 e 2, cujo teor aqui se dó por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, requer a V.Exª., muito respeitosamente, de digne dispensá-la de prestação de caução, tudo com as legais consequências.
P.E.D.
JUNTA: Dois documentos e duplicados legais.
O ADVOGADO”.”
II
No corpo do artigo 12° da reclamação supra transcrito consta um lapso de escrita, porque a data correcta é 14 de Maio de 2010, conforme se constata de fls. 3 e 4 da certidão junta com aquele articulado como documento n°2.
III
A fls. 3 e 4 da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, consta um documento, cujo teor é precisamente o constante do artº. 12º da reclamação.
IV
Quanto a esta matéria, o Meritíssimo Tribunal a quo limitou a dar como provado na alínea G) dos factos provados que:
“Na sequência da notificação de 13.05.2010 a RR apresentou um pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, alegando não ter condições financeiras nem património para a prestar.”
V
O facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação, constava de documento, cuja autenticidade, ou teor, não foram colocados em causa pela Fazenda Pública.
VI
Assim sendo, e porque o facto constante da alínea G) dos factos provados não é sequer passível de dar o devido enquadramento factual sobre o modo como foi, de facto, feito o primeiro pedido de dispensa de garantia, verifica-se que há uma omissão de pronúncia por parte do Meritíssimo Tribunal a quo sobre esta matéria.
VII
Isto porque, por força do disposto nos artºs.34º, nº 2, do CPPT, e 374º, nº 1, este do Código Civil, o teor do artº. 12º da reclamação teria que ser dado como integralmente provado, uma vez que não foi impugnado pela Fazenda Pública, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo as aludidas normas.
VIII
No que concerne ao segundo pedido, apresentado em 27 de Dezembro de 2012, e que consta de fls.16 e sgs. da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, o Meritíssimo Tribunal a quo teve uma atitude completamente diferente, tendo dado como provado quer a realização do mesmo - cfr. alínea L) dos factos provados - quer o próprio teor do requerimento em si mesmo - cfr. alínea M) dos factos provados.
IX
Nos termos do disposto no artº. 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n°41/2013, de 26 de Junho, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”
X
O exame crítico das provas manteve-se no Cód. Proc. Civil, mais propriamente no artº. 607º, nº 4, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
XI
Tal exame crítico era obrigatório para o Meritíssimo Tribunal, nomeadamente na questão relativa à não consideração do facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação.
XII
Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 123º, nº 2 do CPPT, e o artº. 607º, nº 4, do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
XIII
Pese embora o deferimento do primeiro pedido de dispensa/isenção de garantia tenha sido concedido mediante determinadas condições, nomeadamente de vigilância sobre o exercício da actividade e o surgimento de outros bens patrimoniais, a verdade é que a notificação feita à recorrente para prestar garantia teve como base o decurso do prazo da primeira isenção e não o facto de terem surgido entretanto novos elementos que levassem a uma alteração da posição anteriormente assumida pela Administração Tributária.
XIV
Da notificação feita pela Administração Tributária à recorrente para prestar garantia em 08-11-20 12, nada resulta quanto a uma eventual alteração de posição por parte desta, sendo, ao invés, claro que a mesma apenas teve por base o decurso do prazo da dispensa/isenção anteriormente concedida.
XV
A questão do prazo era, em si mesma, um elemento novo, na medida em que na data em que foi deferida a primeira dispensa/isenção de prestação de garantia ainda não tinha sido fixado o prazo de um ano para a validade da dispensa/isenção de prestação de garantia, tendo tal alteração tido lugar por força do disposto nos nºs. 5 e 6, artº. 52º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/201 1 de 30 de Dezembro.
XVI
Do teor de tal notificação não resulta que as razões subjacentes à mesma tivessem por base uma alteração das circunstâncias relacionadas com o primeiro deferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia apresentado pela recorrente, pelo que nem esta, nem qualquer outra pessoa/entidade em situação similar poderia sequer prever que a apresentação de um requerimento similar àquele que já havia sido deferido anteriormente viesse a ser objecto de indeferimento.
XVII
Nessa medida, a decisão de indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente constituiu, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 3, nº 3, do C.P.C.
Nestes termos e mais de Direito que V.EXªS. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V.Exas., aliás como sempre, um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”


A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 268 a 274 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas prendem-se com a invocada nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos da decisão, o julgamento da matéria de facto e a pertinência da decisão de indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente, por constituir, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, colocando em crise o exercício do direito ao contraditório.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Foi instaurado do Serviço de Finanças (SF) de Vizela, o processo de execução fiscal n° 4200201001002554, contra a aqui reclamante (RR) - F..., Exportação e Importação, Lda., NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - liquidações adicionais, dos anos de 2005, 2006 e 2007;
B) As referidas dívidas resultaram de uma acção inspectiva, de âmbito parcial (que incidiu sobre o IVA dos exercícios de 2005 a 2008), realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga, ao abrigo das ordens de serviço nº OI200900355 e OI200900356;
C) As liquidações de IVA em causa nos presentes autos foram impugnadas pela RR, tendo dado origem ao processo de impugnação judicial nº 897/10.6BEBRG, que corre os seus termos no TAP de Braga;
D) A RR foi citada pessoalmente para a execução em 24-02-2010;
E) Em 25.03.2010 deu entrada no Serviço de Finanças de Vizela a oposição Judicial;
F) Em 23.04.2010, através do oficio nº 816, foi a RR notificada, na pessoa do seu mandatário, para prestar garantia idónea no processo executivo PEF 4200201001002554;
G) Na sequência da notificação, em 13.05.2010 a RR apresentou um pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, alegando não ter condições financeiras nem património para a prestar.
H) O pedido de dispensa de prestação de garantia foi-lhe deferido por despacho de 21.10.2010, exarado na informação datada de 20.10.2010, notificado ao ora reclamante em 22.10.2010, originando, em consequência, a suspensão do processo executivo;
I) No despacho mencionado na al. imediatamente anterior, consta, no que releva para estes autos:
''Face à informação infra e sem prejuízo de uma vigilância atenta ao aparecimento de património penhorável, defiro o pedido.
Oficie-se à DF Braga - Divisão de Inspecção Tributária para que seja prestada informação sobre o exercício da actividade, face ao item 13 da referida informação.";
J) Na informação mencionada nas duas alíneas imediatamente anteriores, consta, no que releva para estes autos, que:
"(...)
9. Pelos elementos documentais junto ao pedido apresentado, constata-se que a executada não possui património suficiente para assegurar/garantir a cobrança dos créditos tributários.
10. Da consulta ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAP), detectam-­se apenas créditos e outros valores e rendimentos (conta à ordem).
(...)
12. Apresenta as declarações periódicas de IVA (regime mensal) dentro do prazo legal. Contudo, desde o período 10/04 que não consta qualquer valor nos campos respeitantes às transmissões de bens e prestação de serviços realizadas/efectuadas.
13. Pelo que, subsistem dúvidas de que a executada exerce a actividade regularmente.
(...)
16. Concluindo, é manifesta a falta de meios económicos, mas quanto aos restantes pressupostos previstos no art. 52.º da LGT subsistem bastantes dúvidas."
K) A executada, ora RR, foi notificada, em 08-11-2012, de que a isenção de prestação de garantia de que beneficiava iria expirar em 31-12-2012, mais constando na fundamentação de tal notificação que:
"Assunto: Caducidade da Isenção de prestação de garantia idónea
A isenção de prestação de garantia que lhe foi concedida no(s) PEF acima identificado(s), ao abrigo do n.º 4 do art. 52.º da LGT, irá caducar em 2012-12-31, nos termos da redacção do n.º 5 do art. 52.º da LGT.
Em conformidade, deverá proceder ao pagamento do valor em dívida, evitado os custos associados à persistência do incumprimento.
Caso pretenda manter a suspensão does) processo(s), deverá adotar uma das seguintes opções:
- Prestar garantia idónea junto deste Serviço de Finanças:
*até à data da caducidade da isenção de prestação de garantia, se não apresentar requerimento de isenção; ou
*no prazo de 15 dias contados da notificação do indeferimento do pedido de isenção.
(...)
- Requerer nova isenção de prestação de garantia, válida por um ano, mediante requerimento a entregar neste Serviço de Finanças, no prazo de 15 dias contados da presente notificação
(...) ".
L) A RR na sequência da notificação recebida, apresentou em 27-12-2012, via fax, um requerimento junto do órgão da execução fiscal peticionando a manutenção da isenção da prestação de garantia que lhe foi anteriormente concedida;
M) No requerimento referido na al. imediatamente anterior consta, entre o mais, o seguinte:
"(...)
2. O valor da execução é de € 856.801,21 (...), sendo, por isso, de acordo com o disposto no art. 199.º n.º 5 do CPPT superior a € 1.000.000,00 (...)
3. Acontece que, a exponente não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos.
4. Com efeito, o único activo que a exponente possuiu neste momento é o seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade.
5. Mais, dada a actual conjuntura económica, uma eventual penhora de créditos implicará, sem mais, a imediata cessação do crédito de fornecedores.
6. Ora, cessando a sua actividade, a exponente não poderá nunca gerar proveitos suficientes para fazer face aos custos normais da sua actividade, nem tão pouco obter recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, caso a isso venha a ser condenada, o que não se concede e só por mera hipótese se refere (neste momento corre já termos a respectiva impugnação judicial).
7. Assim, face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no art. 170.º do CPPT, e também o teor dos dois documentos juntos com o anterior requerimento de isenção de prestação de caução - que mereceu deferimento - requer a V. Ex. muito respeitosamente, se digne dispensá-la de prestação de caução, tudo com as legais consequências.”
N) O pedido de dispensa de prestação, mencionado na al, anterior, fui remetido à Direcção de Finanças de Braga, em 14-01-2013, para apreciação e decisão;
O) Em 21-01-2013, fui proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Braga, exarado na informação n° 061/EF/2013, datada de 17- 01-2013, com o seguinte teor:
"Concordo com o presente projecto de decisão com os fundamentos dele constantes, pelo que indefiro o pedido de dispensa de garantia, uma vez que não se encontram reunidas as condições legalmente exigidas para a sua dispensa, designadamente por não ter sido feita prova (art. 74.º da LGT), pela executada, de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.
De acordo com a doutrina constante do Acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 148.º CPTA) de 26.09.2012, no processo 0708/12, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia é um acto materialmente administrativo ou acto predominantemente processual, pelo que não há lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60.º da LGT."
P) Na informação mencionada na al imediatamente anterior, consta, no que releva para estes autos, que:
"(...)
4. Na sua petição a executada refere que "não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos." (ponto 3 da petição).
5. Acrescenta que, como único activo, só possui "seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade. ", o que tem por consequência o de não poder " ... obter os recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, ... ".
6. Sobre a sua responsabilidade na insuficiência ou inexistência do património da sociedade, nada é referido, acrescentando o facto de, no procedimento anexo, existir uma informação prestada pelos serviços de Inspecção Tributária, desta Direcção de Finanças, onde se refere que a sociedade " ... não está presentemente a exercer a sua actividade de compra e venda de mercadorias ... ", sendo que a informação está datada de 10 de Dezembro de 2010.
7. De certidão de diligências, inclusa no procedimento a fls. 21, resulta o facto de o património da executada ser manifestamente insuficiente para garantir créditos tributários.
(...)
10. Porém, já não ser verifica a premissa da al. a) da mesma disposição legal, face à inexistência do exercício da actividade, nem foi demonstrada a falta de responsabilidade da sociedade na insuficiência do seu património.
PARECER:
Nestes termos, tendo em conta o referido, bem como as instruções divulgadas pelas mensagens electrónicas de 2012-03-16 e de 2012-11-12, provenientes da DSGCT, bem como, as instruções constantes do oficio-circulado n.º 60.077, de 2010-07-29, também, da DSGCT, sou de parecer que não estão reunidas as condições para que seja concedida dispensa de garantia (...)".
Q) Através do ofício nº 166, de 23-01-2013, a RR, fui notificada, na pessoa do seu mandatário, do indeferimento do pedido de manutenção da isenção de prestação de garantia;
R) Em 05-02-2013, a RR, apresentou no SF de Vizela, um requerimento no qual solicitou a passagem de uma "certidão onde constem todos os requerimentos relativos à isenção de prestação de caução anteriormente apresentados nestes autos, e também das decisões que incidiram sobre os mesmos";
S) Em 06-02-2013, 1bi passada a certidão solicitada pela RR e em 08-02-2013, deu entrada no SF de Vizela, a presente reclamação, que ora se contesta.
*
Factos não provados:
Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa.
*
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos.
3.2 DE DIREITO
A partir daqui, cabe entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos da decisão com referência ao disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e art. 607º nº 4 do CPC.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente sustenta que nos termos do disposto no artº. 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n°41/2013, de 26 de Junho, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”, sendo que o exame crítico das provas manteve-se no Cód. Proc. Civil, mais propriamente no artº. 607º, nº 4, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e tal exame crítico era obrigatório para o Meritíssimo Tribunal, nomeadamente na questão relativa à não consideração do facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação, de modo que, ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 123º, nº 2 do CPPT, e o artº. 607º, nº 4, do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
Nesta sequência, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontada, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos, sendo que, é ponto assente que na sentença posta em crise foi analisada a prova produzida, sendo que para além da factualidade assente nos autos, ponderou-se que “Inexistem outros factos sobre os quais o Tribunal deva pronunciar-se, já que as demais asserções da douta petição ou integram antes conclusões de facto e/ou direito ou se reportam a factos não relevantes para a boa decisão da causa”, consignando-se depois que “Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos”.
Presente o exposto, e considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, de modo que, a matéria apontada pela Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do erro na valoração crítica dessas mesmas provas, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Aliás, nas suas alegações, a Recorrente começou por dizer que no artº. 12º da reclamação a recorrente alegou o seguinte:
“No requerimento de dispensa de prestação de caução apresentado em 14 de Maio de 2012, a recorrente alegou o seguinte.
“EXM°. SENHOR
CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VIZELA
PROC. N°4200201001002554
F..., EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LDª, pessoa colectiva n°5…, executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para prestar caução, vem a VEx°., muito respeitosamente, EXPÔR e REQUERER o seguinte:
1. A exponente foi notificada para prestar caução na presente execução.
2. O valor da execução é de e 856.801,21 (oitocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e um euros e vinte e um cêntimos), sendo, por isso, de acordo com o disposto no artº 199º, nº5 do CPPT superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
3. Acontece que, a exponente não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos.
4. Com efeito, o único activo que a exponente possuiu neste momento é o seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade.
5. Ora, cessando a sua actividade, a exponente não poderá nunca gerar proveitos suficientes para fazer face aos custos normais da sua actividade, nem tão pouco obter os recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, caso a isso venha ser condenada, o que não se concede e só por mera hipótese se refere (neste momento corre já termos a respectiva impugnação Judicial).
6. Assim, face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no artº 170º do CPPT, e também o teor dos dois documentos adiante juntos sob os n°s.1 e 2, cujo teor aqui se dó por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, requer a V.Exª., muito respeitosamente, de digne dispensá-la de prestação de caução, tudo com as legais consequências.
P.E.D.
JUNTA: Dois documentos e duplicados legais.
O ADVOGADO”.”
No corpo do artigo 12° da reclamação supra transcrito consta um lapso de escrita, porque a data correcta é 14 de Maio de 2010, conforme se constata de fls. 3 e 4 da certidão junta com aquele articulado como documento n°2, sendo que a fls. 3 e 4 da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, consta um documento, cujo teor é precisamente o constante do artº. 12º da reclamação e quanto a esta matéria, o Meritíssimo Tribunal a quo limitou a dar como provado na alínea G) dos factos provados que:
“Na sequência da notificação de 13.05.2010 a RR apresentou um pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, alegando não ter condições financeiras nem património para a prestar.”
Ora, o facto alegado pela recorrente no artº. 12º da sua reclamação, constava de documento, cuja autenticidade, ou teor, não foram colocados em causa pela Fazenda Pública, de modo que, e porque o facto constante da alínea G) dos factos provados não é sequer passível de dar o devido enquadramento factual sobre o modo como foi, de facto, feito o primeiro pedido de dispensa de garantia, verifica-se que há uma omissão de pronúncia por parte do Meritíssimo Tribunal a quo sobre esta matéria, na medida em que, por força do disposto nos artºs.34º, nº 2, do CPPT, e 374º, nº 1, este do Código Civil, o teor do artº. 12º da reclamação teria que ser dado como integralmente provado, uma vez que não foi impugnado pela Fazenda Pública, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo as aludidas normas, sendo que, no que concerne ao segundo pedido, apresentado em 27 de Dezembro de 2012, e que consta de fls.16 e sgs. da certidão junta com a reclamação como documento nº 2, o Meritíssimo Tribunal a quo teve uma atitude completamente diferente, tendo dado como provado quer a realização do mesmo - cfr. alínea L) dos factos provados - quer o próprio teor do requerimento em si mesmo - cfr. alínea M) dos factos provados.
Neste domínio, considerando os termos da reclamação, e apelando a uma análise rigorosa da matéria em apreço, não é efectivamente indiferente os termos em que o ora Recorrente formulou a sua pretensão, pois que, pese embora se compreenda o maior destaque em termos descritivos do requerimento e despacho que constituem o objecto da presente reclamação, revela-se pertinente ter presente o teor e alcance do primeiro requerimento apresentado pela ora Recorrente, de modo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 662º), determina-se que a al. G) do probatório passe a ter a seguinte redacção:
G) “Na sequência da notificação de 13.05.2010 a RR apresentou um pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, em 14 de Maio de 2012, com o seguinte teor:
“EXM°. SENHOR
CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE VIZELA
PROC. N°4200201001002554
F..., EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LDª, pessoa colectiva n°5…, executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para prestar caução, vem a VEx°., muito respeitosamente, EXPÔR e REQUERER o seguinte:
1. A exponente foi notificada para prestar caução na presente execução.
2. O valor da execução é de e 856.801,21 (oitocentos e cinquenta e seis mil oitocentos e um euros e vinte e um cêntimos), sendo, por isso, de acordo com o disposto no artº 199º, nº5 do CPPT superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).
3. Acontece que, a exponente não tem forma de apresentar tal garantia, uma vez que não tem recursos financeiros que lho permitam fazer, nem tão pouco tem património que possa onerar de forma a obter tais recursos.
4. Com efeito, o único activo que a exponente possuiu neste momento é o seu stock de mercadorias, pelo que, a penhora do mesmo impedirá o giro comercial da exponente, levando-a a ter que cessar a sua actividade.
5. Ora, cessando a sua actividade, a exponente não poderá nunca gerar proveitos suficientes para fazer face aos custos normais da sua actividade, nem tão pouco obter os recursos necessários para pagar os montantes em causa nos presentes autos, caso a isso venha ser condenada, o que não se concede e só por mera hipótese se refere (neste momento corre já termos a respectiva impugnação Judicial).
6. Assim, face ao supra exposto e tendo em conta o disposto no artº 170º do CPPT, e também o teor dos dois documentos adiante juntos sob os n°s.1 e 2, cujo teor aqui se dó por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, requer a V.Exª., muito respeitosamente, de digne dispensá-la de prestação de caução, tudo com as legais consequências.
P.E.D.
JUNTA: Dois documentos e duplicados legais.
O ADVOGADO”.”

A partir daqui, cumpre analisar a questão fulcral suscitada no âmbito do presente recurso, reclamando a ora Recorrente que, pese embora o deferimento do primeiro pedido de dispensa/isenção de garantia tenha sido concedido mediante determinadas condições, nomeadamente de vigilância sobre o exercício da actividade e o surgimento de outros bens patrimoniais, a verdade é que a notificação feita à recorrente para prestar garantia teve como base o decurso do prazo da primeira isenção e não o facto de terem surgido entretanto novos elementos que levassem a uma alteração da posição anteriormente assumida pela Administração Tributária e da notificação feita pela Administração Tributária à recorrente para prestar garantia em 08-11-20 12, nada resulta quanto a uma eventual alteração de posição por parte desta, sendo, ao invés, claro que a mesma apenas teve por base o decurso do prazo da dispensa/isenção anteriormente concedida, sendo que a questão do prazo era, em si mesma, um elemento novo, na medida em que na data em que foi deferida a primeira dispensa/isenção de prestação de garantia ainda não tinha sido fixado o prazo de um ano para a validade da dispensa/isenção de prestação de garantia, tendo tal alteração tido lugar por força do disposto nos nºs. 5 e 6, artº. 52º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/201 1 de 30 de Dezembro e do teor de tal notificação não resulta que as razões subjacentes à mesma tivessem por base uma alteração das circunstâncias relacionadas com o primeiro deferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia apresentado pela recorrente, pelo que nem esta, nem qualquer outra pessoa/entidade em situação similar poderia sequer prever que a apresentação de um requerimento similar àquele que já havia sido deferido anteriormente viesse a ser objecto de indeferimento.
Nessa medida, a decisão de indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente constituiu, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 3, nº 3, do C.P.C.

Que dizer?
Pois bem, sobre a necessidade de ouvir a ora Recorrente no âmbito do procedimento em apreço, a sentença recorrida fez apelo à doutrina do S.T.A., em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA (Ac. do S.T.A. nº 5/2012, publicado no D.R., Iª Séria, Nº 204, de 22-10-2012), fixou orientação no sentido de que “Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual - é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT”.

Nesta sequência, pode ler-se na decisão recorrida, “Na verdade, e como tem a vindo a ser jurisprudencialmente entendido nos casos de pedidos de dispensa de garantia não são aplicáveis as regras do procedimento tributário, nomeadamente o exercício do direito de audição do executado.
Subscrevendo integramente a fundamentação do citado acórdão, também nós ora concluímos que, embora a decisão sobre o pedido de dispensa da prestação de garantia seja um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária inserido num procedimento administrativo "enxertado" no processo de execução fiscal, tendo em conta a sua urgência, evidenciada pelo disposto no artº 170º do CPPT, deve aplicar-se o estatuído no artº 103º n° 1, do CPA, aplicável ex vi do artº 2°, alínea c), da LGT, o que significa que não se impunha o cumprimento do disposto no artº 60° desta Lei. …”.

Pois bem, voltando ao aludido aresto, cabe acentuar que a opção assumida resulta do facto de “no caso vertente, a exclusão de audiência do requerente no âmbito do procedimento aqui em causa, encontra fundamentos objectivos de justificação na própria urgência da prolação da decisão, atendendo, desde logo, à natureza e características da execução (celeridade e simplicidade, que interessam, normalmente, ao credor que promove a execução), sendo que a premência do credor ganha aqui especial acuidade com a circunstância de o requerimento de isenção de prestação da garantia poder redundar em efeito suspensivo sobre a execução, aumentando o risco de poderem ser dissipados bens que o credor pretende executar”.

Sendo assim, e perante a realidade em equação, em que deparamos com um novo pedido de dispensa/isenção de garantia, sendo que a notificação feita à recorrente para prestar garantia teve como base o decurso do prazo da primeira isenção e não o facto de terem surgido entretanto novos elementos que levassem a uma alteração da posição anteriormente assumida pela Administração Tributária, sendo que, como bem acentua a Recorrente, da notificação feita pela Administração Tributária à recorrente para prestar garantia em 08-11-20 12, nada resulta quanto a uma eventual alteração de posição por parte desta, sendo, ao invés, claro que a mesma apenas teve por base o decurso do prazo da dispensa/isenção anteriormente concedida.

A partir daqui, em função dos elementos agora apontados, e com interesse para os presentes autos, não podemos deixar de considerar apelativa a matéria exposta no Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0519/13, www.dgsi.pt, onde se ponderou que:
“…
A lei permite a isenção da prestação de garantia nos casos em que a prestação cause prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da quantia exequenda, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado, nos termos do disposto no nº 4 do art. 52º da LTG.
Por sua vez, segundo o nº 3 do art. 170º do CPPT, o pedido deve ser dirigido ao órgão da execução fiscal devidamente fundamentado e instruído com a prova documental necessária. E o nº 4 dispõe que o pedido será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
Sobre a aplicabilidade a este procedimento do direito de audiência consagrado no art. 60º da LGT se pronunciou, após controvérsia jurisprudencial, o Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/9/2012, proferido no processo nº 708/12, em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA, publicado no DR nº 204, I Série, de 22/10/2012, pp. 5955 a 5971, que consagrou a seguinte doutrina constante do respectivo sumário:
“ «Independentemente
do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT».
E, na fundamentação desta solução pode ler-se, entre o mais, que “(…) a natureza urgente que o legislador atribuiu ao procedimento previsto no art. 170º do CPPT é de configurar como circunstância que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade, de acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 103º do CPA (aplicável por força da al. c) do art. 2º da LGT), sendo que tal situação de urgência (determinante da não audiência dos interessados) ocorre quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o factor tempo se apresente como elemento determinante e constitutivo e seja impossível ou, pelo menos, muito difícil, cumpri-la através da observância dos procedimentos normais.
“Ora, sendo certo «que o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito tem de ser norteado pelo princípio superior da salvaguarda dos seus direitos ou interesses legítimos na feitura de uma decisão que se deseja correcta, não o é menos que tal exercício não deve criar obstáculos a situações objectivas de urgência legal, razão por que se impõe observar, também nos procedimentos tributários de carácter urgente, a norma que prevê a dispensa de audição contida no referido artigo 103º, nº 1, alínea a), do CPA.
“No caso vertente, o curtíssimo prazo concedido à administração tributária para a decisão do pedido, conjugado com a obrigatoriedade de o executado apresentar imediatamente toda a prova no requerimento onde formula a sua pretensão, denuncia objectivamente o carácter urgente deste procedimento tributário, onde o tempo constitui um elemento determinante na finalidade pública que se visa prosseguir, de obviar ao sumiço de bens que possam garantir o pagamento integral da dívida exequenda, assim se justificando a não observância da formalidade prescrita no artigo 60º da LGT, ao abrigo do disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 103° do CPA, face à aplicação subsidiária das normas do CPA ao procedimento tributário» (citado ac. de 23/2/2012, rec. nº 59/12).
“A prescrição de um prazo imperativo tão curto, associado à preocupação do legislador em estabelecer que do pedido devem constar as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, apontam no sentido de a AT ser chamada a decidir apenas com base nos elementos que lhe forem aportados pelo executado, recaindo sobre ele o ónus de instruir o procedimento com todos os elementos necessários à formação da decisão pela AT. Ou seja, é de concluir que o legislador, tendo em conta a forma como regula os elementos que devem constar do requerimento e o prazo exíguo para a resposta da AT, não quis deliberadamente assegurar o direito de audiência”.
No caso dos autos, foi com base nesta jurisprudência que a Mmª Juíza “a quo” concluiu pela inaplicabilidade do direito de audiência, sem ter em conta que os pressupostos de facto e de direito são muito diferentes.
Com efeito, a solução a dar ao caso em apreço é precisamente a de saber se na situação de renovação de pedido de isenção de prestação de garantia, regulada no art. 52º, nºs 5 e 6, da LGT, é de aplicar a jurisprudência deste Supremo Tribunal, atrás referenciada e definida para o pedido inicial de isenção de prestação de garantia.
Vejamos.
A Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, procedeu à alteração, no que ao caso importa, dos nºs. 5 e 6 do art. 52º da LTG, que passaram a ter a seguinte redacção:
“5. A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
“6. Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo”.
A novidade introduzida por estas disposições reside no facto de a isenção total ou parcial da prestação de garantia passar a ser válida apenas por um ano. O objectivo do legislador será o de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a isenção dada a possibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado poder deixar de justificar a manutenção da dispensa anteriormente concedida.
Para esse efeito, a Administração Tributária deve notificar o executado, da data da caducidade até 30 dias antes, afim de o mesmo poder vir ao processo solicitar novo período de isenção. Da conjugação do disposto nos nºs 5 e 6 resulta que só se verificará a caducidade da isenção anteriormente concedida em duas situações: (i) se o particular não solicitar novo período; (ii) ou se o pedido for indeferido.
Do exposto resulta que se o particular solicitar novo período de isenção de garantia antes da data em que termina a anterior, aquela isenção só caducará se o pedido for indeferido, pois só então será levantada a suspensão do processo, com a consequente caducidade. Note-se que este resultado, que deriva expressamente dos mencionados preceitos, é o que sempre resultaria da aplicação das regras gerais (art. 331º do Código Civil).
Por outro lado, a lei não estabelece qualquer prazo para a Administração Tributária decidir se concede ou não novo período de isenção, uma vez que o prazo de 30 dias estabelecido no nº 5 do art. 52º da LGT não é um prazo de decisão, mas tão só o prazo dentro do qual a Administração Tributária está obrigada a notificar o executado da data da caducidade da anterior isenção.
Impõe-se também sublinhar que, na ausência de regra expressa sobre o assunto, por razões de eficiência e economia procedimental, afigura-se perfeitamente plausível que, não havendo alteração das circunstâncias, no requerimento em que solicite novo período de isenção o contribuinte se limite a dizer isso mesmo remetendo para a prova anteriormente feita e já em poder da Administração.
Assim sendo, afigura-se que as razões em que se fundamenta o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Setembro de 2012, para recusar o exercício do direito de audiência, no pedido inicial de isenção de prestação de garantia, não se verificam no caso de renovação tendente a obter um novo período de isenção.
A situação factual é, desde logo, muito diferente, não apenas por se tratar de uma reavaliação dos pressupostos de anterior pedido de isenção favorável, o que é muito diferente quando está em causa a apreciação de um pedido de isenção inicial, mas sobretudo porque a execução já se encontra suspensa por força da 1ª isenção de dispensa concedida. Neste sentido, é muito clara a lei quando estabelece que só será levantada a suspensão do processo caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira (nº 5 do art. 52º da LGT).
No caso em apreço, verifica-se que a Administração Tributária notificou a executada no dia 1 de Dezembro de 2012 de que a isenção anteriormente concedida terminava no dia 31 de Dezembro de 2012 e a executada requereu “a renovação” do pedido de isenção parcial da prestação de garantia em 10 de Dezembro de 2012, logo, foi requerido novo período de isenção antes da data da caducidade da anterior, razão por que a isenção anterior não chegou a caducar.
Ora, encontrando-se o processo suspenso ao abrigo da isenção anterior não se vislumbra razões, em especial de urgência, que impeçam o exercício do direito de audiência. …”.

Ponderando a realidade em análise, é manifesto que a situação em apreço relacionada com a apreciação de um novo pedido de isenção de prestação de garantia, que tem como pano de fundo o prazo agora estabelecido na lei no que concerne à sua validade, tem um enquadramento diferente que afasta o núcleo essencial da razão que preside à doutrina fixada no citado Ac. do S.T.A. nº 5/2012, pois que as razões que justificam a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia não se verificam no caso de renovação do pedido tendente a obter um novo período de isenção, uma vez que a execução se encontra suspensa por força da 1ª isenção.

No entanto, cabe notar que a Recorrente coloca o acento tónico da sua alegação no facto de, nas circunstâncias em causa nos autos, nem ela, nem qualquer outra pessoa/entidade em situação similar poderia sequer prever que a apresentação de um requerimento similar àquele que já havia sido deferido anteriormente viesse a ser objecto de indeferimento, o que significa que o indeferimento do requerimento de dispensa/isenção de prestação de garantia por parte da recorrente constituiu, em si mesma, uma verdadeira decisão surpresa, a qual enferma, por isso, do vício de nulidade, pelo que ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº. 3, nº 3, do C.P.C.

Neste ponto, e quando se pensa na actividade da Administração, não pode deixar de se notar que o princípio da boa fé é um dos limites da actividade discricionária da Administração e deve reger as relações entre a Administração e os administrados e segundo tal princípio o órgão ou agente que actue no exercício de um poder público está impedido de agir de má fé, utilizando artifícios ou qualquer outro meio, por acção ou omissão, tendo em vista enganar o administrado.
Todavia importa ter presente que o administrado só pode invocar este princípio da boa fé quando tenha um motivo sério para acreditar na validade do acto a que tenha ajustado uma conduta e desde que o particular tenha sido levado a tomar medidas em prejuízo dos seus interesses ( Dr. Santos Botelho e outros, “Código de Procedimento Administrativo", 3ª edição, p. 101, nota 12 ).
Note-se que é difícil encerrar o conceito de boa-fé, enquanto princípio geral de direito, numa noção precisa e completa. Ele constitui, antes, uma linha geral de orientação jurídica, um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, correctas, leais.
E conseguir dizer numa cláusula jurídica geral, quando é que isso ocorre, não só é impossível, como frustraria exactamente a função que estes princípios assumem, de “escape” ou de “travão” da ordem jurídica, que hão-de estar sempre abertos a novas aplicações.
Apesar de o princípio da boa-fé ser dotado de inúmeras potencialidades jurídicas, é possível, com o Prof. Rui de Alarcão, resumi-las a dois vectores básicos: um, de sentido negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos ( obrigação de lealdade ), e um de sentido positivo, mais exigente, em que se intenta promover a cooperação entre os sujeitos ( obrigação de cooperação ).
“(...) Naquele primeiro sentido, podem subsumir-se certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição de “venire contra factum proprium” ( ou proibição de comportamento contraditório ) - de acordo com a qual se veda ( ou impõe ) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício ( ou não exercício ) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente) exercidas. (...)”.

Nesta sequência, tendo presente que o princípio da boa-fé é dotado de inúmeras potencialidades jurídicas, cabe voltar ao citado Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0519/13, www.dgsi.pt, onde se aposta, de forma esclarecida que, “afigura-se que assiste de alguma forma razão à requerente quando alega que não tendo havido qualquer alteração do “stato quo ante”, que determinou o indeferimento do primeiro pedido de isenção de prestação de garantia, não se afigura legítimo que a Administração Tributária possa adoptar decisão em sentido contrário, …, sem ao menos dar-lhe a oportunidade de exercer … o contraditório. Note-se que não se ignora o direito que assiste à Administração em geral de revogar (anular) actos administrativos constitutivos de direitos no prazo de um ano, quando ilegais, o que se questiona é fazê-lo sem ouvir o interessado.”.
Pois bem, no caso presente, é manifesto que está em causa uma mesma pretensão formulada no âmbito do mesmo quadro jurídico (a única alteração prende-se com o prazo de validade da impetrada isenção), sendo que em ambos os casos já se faz referência ao ofício-circulado 60.077, de modo que, sem prejuízo de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade, é manifesto que a pretensão formulada assenta nos mesmos elementos, sendo que a questão das supostas reservas formuladas na primeira decisão não passa de uma falsa questão, parecendo apenas uma forma de o autor do acto se defender relativamente a eventuais desenvolvimentos futuros, na medida em que o indeferimento subjacente ao despacho reclamado não tem qualquer ligação com esta matéria.
Nesta medida, sendo a primeira decisão favorável à pretensão da ora Recorrente, é inegável que ela significa para qualquer pessoa colocada na posição da Recorrente que o seu requerimento, mantendo os mesmos pressupostos de facto, será idóneo a lograr um novo deferimento.
Deste modo, resulta elementar que, na situação presente, cabia à AT informar a ora Recorrente da sua nova perspectiva sobre a matéria, dando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria, sendo que nesse caso poderá mesmo justificar-se conceder ao interessado a possibilidade de reformular o seu requerimento, juntando mesmo novos meios de prova.
Claro que, quanto a este último ponto, não se olvida que o regime legal determina que o articulado contenha as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e que o mesmo deve ser instruído com a prova documental pertinente, o que não se compadece, à partida, com qualquer reformulação do requerimento ou apresentação de novos meios de prova.
No entanto, numa situação como a dos autos, a actuação da AT tem de ser consequente, ou seja, uma vez deferida uma determinada pretensão, dando ao requerente um claro sinal de que a mesma tem cabimento legal, não basta informá-lo de que a situação vai ter outro tratamento, tem de lhe conceder a possibilidade de reformular toda a sua actuação, com referência aos termos da nova análise da AT, sob pena de a sua audição não passar de uma diligência vazia de conteúdo útil, ficando incólume uma conduta da AT claramente atentatória do princípio da boa-fé.
Deste modo, tendo presente que no caso em apreço, por um lado, não se vislumbram razões, em especial de urgência, que impeçam o exercício do direito de audiência e que, por outro lado, a conduta da AT envolve uma mudança de análise que não pode deixar de surpreender a ora Recorrente, o que impunha um outro comportamento à AT no sentido de permitir à ora Recorrente exercer o competente e cabal contraditório sobre a matéria, é manifesto que o despacho reclamado não pode manter-se, o que significa que tem de entender-se que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, com a consequente anulação do acto reclamado.
Custas pela Recorrida apenas em 1ª Instância.
Notifique-se. D.N..
Porto, 30 de Abril de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves