Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00303/11.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:1. De acordo com a alínea b), n.º 2, do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
2. O prazo de impugnação começa a correr com a notificação do acto suspendendo-se com a interposição de um qualquer meio de impugnação administrativa consagrado legalmente.
3. De acordo com o artigo 54º do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
4. A interposição de uma providência cautelar não é meio idóneo a suspender ou interromper o prazo de impugnação de um determinado acto administrativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLSFC
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MLSFC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 5 de Novembro de 2013, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, no âmbito da acção administrativa especial intentada contra Administração Regional de Saúde IP, tendo contra-interessado o Ministério da Saúde e onde era solicitado que devia ser declarado nulo, inexistente ou inválido (sic) o acto punitivo e ser a entidade demandada condenada a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e proceder à reconstituição da situação jurídico-funcional hipotética do trabalhador.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1. A Recorrente foi notificada de deliberação do Conselho Directivo da ARSN, datada de 21 de Junho de 2010, pela qual foi deliberado aplicar-lhe " (...) a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de acordo com os fundamentos constantes do relatório final e nos termos do artigo 18.°, n.º 1, alínea c) e j) do estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, por violação culposa do cumprimento dos deveres funcionais de isenção, imparcialidade, zelo, lealdade e sigilo a que estava obrigada no exercício das suas funções públicas (previstos, à data dos factos, no artigo 3.º, n.º 4, alíneas a), b), d), e e) e n.ºs 5, 6, 8 e 9 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, actualmente previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), c), e), g), e d) e n.ºs 4, 5, 7, 9 e 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/08, de 9 de Setembro), e por os factos que lhe estão imputados serem de tal maneira graves, que inviabilizam a manutenção da relação funcional com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP",

2. Após ter interposto recurso tutelar, a que foi negado provimento, confrontada com esta decisão, a Recorrente, propôs, previamente à interposição da presente acção administrativa especial (de impugnação de acto administrativo) providência cautelar de suspensão da eficácia, que correu termos sob o n.º 2901/10.9 BEPRT, na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,

3. E propôs seguidamente a presente acção administrativa especial competente (de impugnação de acto administrativo), na qual pugnou para que o acto administrativo impugnado (deliberação punitiva tomada pelo Conselho Directivo da ARSN) que consiste na deliberação/decisão tomada por deliberação do Conselho Directivo da ARSN datada de 21 de Junho de 2010 através da qual foi decidido aplicar à Recorrente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, seja declarado nulo, inexistente ou inválido por a referida deliberação se encontrar ferida do vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vício de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações e por ilegalidade do órgão instrutor

4. Pediu ao Tribunal a quo verificação destes vícios e que declarasse a nulidade do acto com todas as legais consequências daqui resultantes.

5. A Ré e a Contra-Interessada contestaram, tendo suscitado excepções de caducidade do direito de acção e de ilegitimidade processual passiva do Ministério da Saúde, pedindo a improcedência da acção

6. A Recorrente pronunciou-se sobre as excepções invocadas

7. A Recorrente foi notificada do acto impugnado em 23 de Junho de 2010

8. A notificação da decisão sobre o recurso tutelar foi efectuada na data que consta do respectivo aviso de recepção que deve encontrar-se no PA

9. Em 14.10.2010, a Recorrente deu entrada de providência cautelar para a suspensão da eficácia do acto administrativo previamente à interposição da presente acção administrativa especial

10. Na Petição Inicial dessa providência cautelar (Proc. 2901/10.9BEPRT, UO 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), a Recorrente já identifica o acto que pela presente acção vem impugnar e já refere, alega e invoca, os vícios de que o mesmo padece e com fundamento nos quais pretende impugnar judicialmente o acto administrativo,

11. Portanto, logo ali, na providência cautelar, foram os vícios de que o acto impugnado padece, invocados,

12. Sendo pois a sua invocação judicial feita inicialmente na petição inicial da providência cautelar, cuja apensação aos presentes autos foi requerida nos termos da lei

13. Os vícios invocados pela Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vicio de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações), a que o acórdão se refere como ilegalidades que não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade (cfr. Artigo 133.° do CPA), gerando portanto mera anulabilidade, encontram-se judicialmente invocados desde 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar

14. E não apenas desde 25 ou 26.1.2011, data da entrada da presente acção administrativa especial

15. Pois a providência cautelar é prévia da acção administrativa especial

16. Encontra-se apensa a esta por exigência legal

17. Tem afinidade do objecto e dependência.

18. Pelo que, deve considerar-se para efeitos de apreciação da invocada excepção de caducidade, como data da invocação judicial dos vícios do acto impugnado na acção administrativa especial, a data de 14.10.2010, data da entrada em juízo da providência cautelar.

19. Como tal, mesmo que se admitisse - e não admite a Recorrente, como não concebe nem concede - que os referidos vícios apenas seriam geradores de anulabilidade, sempre os mesmos se encontram invocados judicialmente no prazo estabelecido no artigo 58.º, n.º 2 al. b) do CPTA

20. Mas a verdade é que a Recorrente invoca vícios que afectam o acto administrativo e que realmente e em rigor são geradores de nulidade e inexistência e não de mera anulabilidade do acto administrativo.

21. Assim é com o vício de incompetência (absoluta) do Conselho Directivo da ARSN para proferir a decisão/deliberação que constitui o acto administrativo em causa, pois o Inspector-geral das Actividades em Saúde, como resulta dos autos, avocou a competência para o exercício do poder disciplinar, incluindo a de aplicar a pena (tal como havia sido alegado na PI)

22. Igualmente por ilegalidade e incompetência absoluta do órgão instrutor

23. Por ausência de fundamentação (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. art.º. 268.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.º e 2.º da CRP)

24. Bem como por falta de audiência prévia (pois ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - cfr. Art. 269.°, n.º 3 da CRP e ainda artigos 1.0 e 2.0 da CRP)

25. Ainda por falta ou preterição de elementos ou formalidades essenciais (validade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações; a legalidade do órgão instrutor; a inatendibillidade das circunstâncias atenuantes especiais previstas na lei, a interposição/intromissão de parecer entre relatório final e suas conclusões e a decisão).
26. A Recorrente invocou e alegou ainda, no articulado da resposta à matéria das excepções, o vício - que resultava já invocado no articulado da PI (artigos 62 a 80) -, de deliberação de órgão colegial tomada com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos

27. O que fez ao abrigo do disposto nos artigos 134.°, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º 1 do CPTA, pois por serem vícios geradores de nulidade e ou inexistência do acto podem ser invocáveis a todo o tempo e declarados a todo o tempo pelo Tribunal.

28. O acórdão recorrido decidiu-se pela procedência da excepção de caducidade invocada, pois no seu entender, tendo sido a aqui Recorrente notificada do acto em 23,6.2_010 e a acção considerando-se proposta em 26.1.2011, terá operado a caducidade do direito de acção pelo facto de os vícios invocados pela aqui Recorrente: vício de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vício de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações) se tratarem de ilegalidades que não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade (cfr. Artigo 133.° do CPA), gerando portanto mera anulabilidade,

29. Pelo que a acção para a impugnação do acto teria de ter sido proposta no prazo de três meses contados da data da sua notificação (cfr. Artigo 58.º, n.° 2, al. B) do CPTA), ou seja, até 15 de Novembro de 2010.

30. Tendo dado entrada em 25.1.2011 a presente acção e considerada pelo Tribunal como entrada em 26.1.2011, operou a caducidade.

31. Não tem razão o acórdão recorrido.

32. Primeiro porque, como já se concluiu, os vícios foram invocados judicialmente logo em 14.10.2010, na providência cautelar prévia à acção administrativa especial, e depois reafirmados nesta.

33. Depois porque, como já se adiantou, a Recorrente invocou vícios realmente e em rigor geradores de nulidade e inexistência e não de mera anulabilidade do acto administrativo.

34. Nem o acórdão se pronunciou sobre todos os invocados vícios, como aliás deveria, o que constitui uma nulidade de sentença

35. De facto, “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" (artigo 615,º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil)

36. O acórdão recorrido não conheceu do vício gerador de nulidade invocado na Petição Inicial sob os artigos 62 a 80 e invocado e de novo alegado com e no articulado de resposta à matéria das excepções que a aqui Recorrente apresentou,

37. Nesse articulado invoca-se e alega-se, como já havia aliás invocado sob os artigos 62 e 80 da PI, a nulidade do acto impugnado consequência do facto de a deliberação do órgão colegial ter sido tomada com inobservância de quórum ou da maioria legalmente exigidos (cfr. Artigo 133°, nº 2, al g) do CPA),

38. Esta falta, cominada com o desvalor da nulidade, pode ser invocada a todo o tempo e pode ser declarada a todo o tempo (cfr. Artigo 134.°, n.º 2 do CPA), foi invocada tempestivamente, pelo que se deveria ter pronunciado o Tribunal a quo

39. E não o tendo feito, o seu acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. Artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC).

40. Discorda-se do entendimento do acórdão quanto este refere que os vícios ou ilegalidades invocadas pela Autora - aqui Recorrente - apenas são geradoras de mera anulabilidade do acto impugnado e não são cominadas com nulidade.

41. Assim, a falta ou ausência de fundamentação do acto administrativo impugnado implica a nulidade do acto impugnado

42. Pois tratando-se o acto impugnado de acto que " (...) lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, (...) " do acórdão recorrido -­ a fundamentação do acto é um elemento essencial do acto (cfr. Artigos 123.º, n.º 1, al d) e 124.º, n.º 1, al a), ambos do CPA)

43. E nos casos em que a fundamentação é considerada elemento essencial do acto administrativo - como quando se trata de acto administrativo que impõe uma sanção disciplinar -, a sua falta ou ausência implica a nulidade do acto administrativo por força do que dispõe o artigo 133.°, n.º 1 do CPA "São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais (...)"

44. A falta ou ausência de fundamentação do acto administrativo no caso dos presentes autos é geradora de nulidade, e é esse o próprio critério legislativo

45. E se assim o não fosse reconduzir-se-ia à previsão do artigo 133.°, n.º 2 do CPA, no sentido em que a falta de fundamentação, nesta especial situação pode assumir ela própria uma natureza de alguma forma paralela à de ofensa a conteúdo essencial de um direito fundamental (artigo 133.°, n.º 2, al. d) do CPA)

46. E sempre que a ausência ou falta de fundamentação do acto administrativo ocorra quando se esteja perante situação em que haja uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, deve cominar-se com a sanção da nulidade o acto administrativo (já neste sentido Ac. Tribunal Constitucional n.0 594/2008 e JC Vieira de Andrade, in obra citada no mesmo acórdão), sob pena de violação do disposto no artigo 268.°, n.º 3 da CRP e ainda os artigos 1.º e 2.° da CRP.

47. O mesmo se diga com a questão da qualificação do direito de audiência prévia, que é um direito fundamental.


48. Havendo até quem o entenda como análogo aos direitos, liberdades e garantias.

49. A sua falta ou preterição consubstancia uma ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.

50. Ofendendo assim o disposto no artigo 269.°, n.º 3 e 1.º e 2.° da CRP.

51. O direito a ser ouvido antes de tomada uma decisão administrativa, sobretudo quando esta é desfavorável ao particular, é fundamental também do ponto de vista material e não apenas procedimental, pelo que o direito de audiência prévia é um pressuposto e uma formalidade essencial da decisão administrativa, do acto administrativo num estado de Direito Democrático, pertencendo ao núcleo das garantias essenciais do particular face à Administração Pública.

Nestes termos, deve:
a) O acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia (Artigo 615.º, n.° 1, al. d) do CPC).
b) Sem prescindir, deve o acórdão recorrido ser revogado em conformidade, conhecendo-se os vícios de deliberação do órgão colegial ter sido tomada com inobservância de quórum ou da maioria legalmente exigidos; incompetência absoluta; ilegalidade e incompetência absoluta de órgão instrutor; de falta ou preterição de elementos ou formalidades essenciais (validade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações; a legalidade do órgão instrutor; a inatendibillidade das circunstâncias atenuantes especiais previstas na lei, a interposição/intromissão de parecer entre relatório final e suas conclusões e a decisão); de falta ou ausência de fundamentação do acto administrativo; de falta ou preterição de audiência prévia; do acto impugnado nos presentes autos com todas as legais consequências.
c) Não tendo ocorrido caducidade, deve o acórdão recorrido ser revogado em conformidade, conhecendo-se os vícios de incompetência, de prescrição do procedimento disciplinar, de caducidade do direito de aplicar a pena, de violação de lei (decorrente de interposição/intromissão de parecer entre o relatório final e suas conclusões e a decisão, por ausência de delegação de competências, e por erro nos pressupostos de facto e inatendibilidade de circunstâncias especiais) e vício de forma (por falta ou ausência de fundamentação, por preterição ou falta de audiência prévia e por invalidade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações) do acto impugnado nos presentes autos com todas as legais consequências.

O Recorrido, ARSN IP contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A instauração de providência cautelar de acto administrativo cuja impugnação em acção administrativa especial se pretenda, não constitui acto processual ou não comporta o efeito de observar o cumprimento da norma do art 58º nº 2 alínea b) do CPTA, atenta a autonomia das instâncias, a cautelar e a principal;

Só no domínio do processo civil e, supletivamente, na acção administrativa comum poderá um tal entendimento merecer ser atendido, ao abrigo das normas gerais de processo e da norma do art 123º/2 do CPTA;

Ao ter instaurado a acção principal, apesar de se achar a decorrer a providência conexa, depois de transcorrido o prazo previsto no artº 58º/2/b) do CPTA a autora deixou extinguir, por caducidade, o seu direito à impugnação do acto;

Não ocorre qualquer atingimento de «conteúdo essencial de um direito fundamental» quando é assegurado ao arguido de processo disciplinar o direito de defesa, de intervir da instrução e de recorrer, e ainda o direito de compreender, como a autora plenamente compreendeu os factos que lhe foram imputados, a sua extensão e gravidade;

Não incorre em vício de omissão de pronúncia o acórdão que aborda a qualificação de um vício como de nulidade, afastando a invocação com a asserção de as concretas ilegalidades não serem cominadas por lei expressa e especial com esse desvalor;

Bem sabendo a autora / recorrente que no domínio procedimental de onde emerge o acto impugnado – de despedimento por factos graves imputáveis à trabalhadora – qualquer nulidade teria que resultar da inobservância ou forte compressão do seu direito de defesa, o que manifestamente não ocorreu.

O Ministério da Saúde contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

a) Ao ter julgado “demonstrada a procedência da suscitada exceção de caducidade do direito de ação, com prejuízo de conhecimento da demais matéria de exceção suscitada nos autos”, o Tribunal decidiu bem e o acórdão exarado não é merecedor de censura;
b) Entendeu o Tribunal, e bem, que, tendo a Recorrente sido notificada do ato punitivo em 23.06.2010, e interposto a ação administrativa especial de anulação em 26.01.2011, teria caducado o direito de ação, transcorrido que fora o prazo de três meses previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA;
c) As ilegalidades invocadas não são cominadas expressa e especialmente com o desvalor da nulidade [cfr. artigo 133º do CPA), gerando, por conseguinte, mera anulabilidade;
d) Assim, a impugnação do acto censurado nos autos estava sujeita à disciplina jurídica do artigo 58º do CPTA, pelo que a presente ação teria que ter sido proposta naquele prazo, contado da respetiva notificação;
e) A nulidade em direito administrativo é especial e deve ser prevista na lei (cfr. artigo 135º do CPA];
f) Não está em causa a violação de qualquer disposição legal que concretamente preveja a nulidade como consequência, nem colhe invocar um suposto conteúdo essencial cuja hipotética violação gerasse o desvalor de nulidade;
g) Na verdade, as anomalias apontadas ao ato administrativo (vícios de forma por falta de fundamentação e por preterição do direito de audiência dos interessados, bem como os demais vícios assacados), não são geradores de invalidade na forma de nulidade, pois não integram qualquer dos dois seguintes tipos: situações em que a nulidade é cominada por lei especial, bem como aquelas em que faltem elementos essenciais (artigo 133º do CPA);
h) Atentando nos diferentes momentos e datas em que se produziram os atos relevantes para efeitos de ajuizar quanto à tempestividade ou intempestividade na interposição da AAE junto do TAF do Porto, temos que, quando intentou a AAE, em 26.01.2011, já havia sido ultrapassado o prazo de 90 dias que a Recorrente tinha para a impugnação judicial do ato administrativo;
i) O prazo de três meses para impugnação contenciosa de atos administrativos anuláveis, previsto no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º, n.ºs 1 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 58º, n.º 3, do CPTA, pois, conforme o critério do artigo 279º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário;
j) Nos termos analisados, não colhe a alegada violação do princípio da tutela da jurisdição efetiva;
k) Assim como deve improceder a alegação segundo a qual o acórdão recorrido pudesse vir a ser considerado nulo por omissão de pronúncia, por alegadamente se ter abstido de “conhecer dos vícios geradores de nulidade”;
l) A procedência da exceção da caducidade do direito de ação obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da ação, nos termos do artigo 89º, n.º 1, alínea h), do CPTA.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, ainda que com diferente fundamentação.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que ocorreu caducidade do direito de acção.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

i) Por deliberação datada de 21.06.2010, da autoria do Conselho de Administração do ARSN foi deliberado aplicar à Autora a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, conforme emerge da análise de fls. 159 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) Essa deliberação foi notificada à A. a 23.06.2010, conforme resulta da análise dos autos de notificação pessoal que faz fls. 157 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) Dessa deliberação interpôs a A. recurso tutelar, remetido ao Senhor Secretário-Geral do Ministério da Saúde, com data de 14 de Julho de 2010, conforme emerge da análise de fls. 83 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) A presente acção deu entrada em juízo por correio electrónico de 25 de Janeiro de 2011, às 23.39, considerando-se interposta em 26.01.2011, conforme emerge da análise de fls. 3 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram [inclusive o PA apenso].
Nos termos do artigo 662º do CPC adita-se à matéria de facto dada como provada os seguintes factos.
vi) Por despacho de 24 de Setembro de 2010, o Secretário-Geral do Ministério da Saúde negou provimento ao recurso tutelar referido em iii).
vii) O despacho em causa foi notificado à recorrente por ofício datado de 27/09/2010 (ver documento junto à providência cautelar);
viii) A acusação foi levada ao conhecimento da recorrente tendo sido dados 230 dias para a presentação da defesa (ponto 5.2 do relatório final junto com a providência cautelar);
ix) A recorrente exerceu seu direito de defesa (fls. 1610-1675 do PA- ponto 6.1 do relatório final)

x) A acta n.º 25 da ARS Norte de 21 de Junho de 2010 encontra-se a fls. 174 dos presentes autos, dando-se aqui como inteiramente reproduzida, encontrando-se assinada pelo Presidente, pelo Vice-presidente e pelo Vogal PG.

2.2 De Direito

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida refere que estamos perante a alegação de vícios ao acto impugnado e que levam, a procederem, à sua anulabilidade. Conclui assim que que a recorrente tinha três meses para impugnar o acto ora em crise, o que se encontra há muito ultrapassado.

Vem, no entanto, a Recorrente sustentar que os vícios imputados ao acto impugnado terão como consequência a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, pelo que a acção estaria sempre em tempo. Refere ainda que intentou providência cautelar no prazo de três meses pelo que sempre a acção estaria em tempo.

I- A recorrente começa por sustentar que a decisão será nula por omissão de pronúncia. Refere que não foi analisado vício invocado e referente à deliberação do Conselho Directivo da ARS do Norte, uma vez que não tendo tido conhecimento dessa deliberação não poderia aferir da legalidade da eficácia da deliberação.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No caso em apreço vem a recorrente sustentar que não foi apreciado a legalidade e eficácia da deliberação do Conselho Directivo da ARS do Norte, o que levará à nulidade da decisão. Analisada a decisão recorrida verifica-se que, de facto, não foi analisada este vício invocado pela recorrente. Ora, estando em causa a arguição de uma invalidade que poderia, a ocorrer, levar à nulidade da decisão disciplinar, a mesma deveria ter sido analisada na decisão recorrida.
Assim sendo, deve ser considerada procedente esta nulidade invocada e anulada a decisão recorrida. No entanto como os autos contêm todos os dados para se proceder à análise da questão ora em apreço, iremos proceder a essa análise nos termos do artigo 149º do CPTA. Este conhecimento irá ser feito com os demais vícios invocados pela recorrente e que vem por em crise com este recurso.

II- A decisão recorrida vem sustentar que os vícios invocados ao acto impugnado levam à anulabilidade do acto e não à sua nulidade, razão pela qual o recorrente tinha três meses para proceder à sua impugnação, o que manifestamente não aconteceu.
Vejamos em primeiro lugar se estamos ou não perante vícios que levam à nulidade ou à anulabilidade do acto, seguindo as conclusões da recorrente.
O regime regra da invalidade dos actos administrativos é o da sua anulabilidade e não a nulidade. A nulidade tem carácter excepcional e a anulabilidade tem carácter geral. É o que decorre do actual artigo 163º do CPA (em tudo idêntico ao anterior artigo 135º), quando refere que, “ são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
Por seu lado, de acordo com o actual artigo 161º (anterior artigo 133º), são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa foram de invalidade.
Assim sendo, serão nulos apenas os actos que a lei expressamente fulminar com tal sanção.
De notar ainda que estamos perante um procedimento disciplinar.
De acordo como artigo 42º n.º 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável ao caso dos autos, é insuprível a nulidade da falta de audiência do arguido. As restantes nulidades, refere-se no n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
Posto isto, analisemos a situação dos autos.

a) Nas conclusões 21 e 22 vem a recorrente sustentar que ocorre incompetência absoluta do Conselho Directivo da ARS Norte para proferir decisão, pois o Inspector-geral das Actividades de Saúde avocou a competência para o exercício do poder disciplinar.
Está em causa nos presentes autos a pena disciplinar aplicada a uma trabalhadora da ARS do Norte. Quem detém a competência disciplinar é esta entidade, como decorre do artigo 17º do Estatuto Disciplinar. A inspecção-geral das actividades em saúde tem competência para instaurar o respectivo procedimento mas não para aplicar penas disciplinares como a que está em causa nos autos. Refere o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 275/2007, de 30 de Julho, em vigor à data dos factos, que a IGAS tem como missão “ assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos). Ou seja, cabe-lhe desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados.

De acordo com o artigo 133º n.º 2 do CPTA, sãos nulos os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2º. Estando em causa nos autos a aplicação de uma pena disciplinar em que o organismos que organizou o respectivo procedimento foi a Inspecção-Geral da Saúde, com competência própria para o efeito, nunca a aplicação da pena disciplinar seria estranha à atribuição do Ministério, neste caso, à ARS do Norte para que se possa falar em nulidade do mesmo. Ou seja, nunca estaria em causa uma incompetência absoluta, pelo que não se poderá falar de nulidade do acto. De notar ainda que a avocação do processo referente à Inspecção-Geral da Saúde decorre para os efeitos do procedimento disciplinar, nada tendo a ver com a competência para a aplicação das penas, que decorre do artigo 17º do Estatuto Disciplinar. Dito de outro modo, não é pelo facto de o procedimento disciplinar ter corrido na Inspecção-Geral de Saúde que retira competência à ARS do Norte, como Instituto Público que é, para a aplicação de determinadas penas disciplinares.

b) Na sua conclusão 23 vem sustentar que ocorre falta de fundamentação do acto punitivo. A falta de fundamentação é um vício de forma que a verificar-se leva à anulabilidade do acto e não à sua nulidade.
Ver, entre muitos outros, Acórdão do TCA SUL proc. n.º 00439/04, de 06-01-2005, quando refere: II - A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade.

c) A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório leva a que o acto possa ser nulo, como já referimos no processo.º 00277/13.1BECBR de 18-12-2015: A falta de audiência prévia no âmbito do direito sancionatório implica a nulidade do acto e não a sua anulabilidade, uma vez que está em causa, neste aspecto, não só o direito de participação dos cidadãos na preparação da decisão final mas também o direito constitucional do arguido à sua defesa, nos termos do artigo 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP. No entanto, não é esta a questão que está aqui em causa. Como vemos da matéria de facto dada com provada a recorrente foi ouvida no procedimento disciplinar e apresentou a sua defesa. Esta audição é, no procedimento disciplinar a audiência prévia. A recorrente vem sustentar que deveria ser novamente ouvida, agora antes da aplicação da pena. Ora, não existem duas audiências prévias num procedimento, a não ser que tal decorra da eventual alteração da acusação. Se ocorreu audição na recorrente no procedimento, encontra-se realizada a audiência dos interessados, não se justificando o cumprimento do artigo 100º do CPA. Esta falta de audiência prévia levaria à anulabilidade do acto e não à sua nulidade.
Ver neste sentido, processo n.º 00494, de 13-01-2005 do TCA Sul, quando refere: I- Em virtude das regras próprias do processo disciplinar, relativas à audiência do arguido, não se justifica em tal tipo de processo a repetição dessa audiência por via do cumprimento do art.º 100º do C.P.A.

d) Na conclusão 25 vem a recorrente sustentar que ocorreu preterição de formalidades essenciais como seja a validade do despacho que determinou a instauração do processo de averiguações; a legalidade do órgão instrutor; a inatendibillidade das circunstâncias atenuantes especiais previstas na lei, a interposição/intromissão de parecer entre relatório final e suas conclusões e a decisão.
Estas irregularidades, a verificarem-se levam à anulabilidade do acto e não à sua nulidade. Não estamos perante um qualquer elemento essencial do acto ou perante uma qualquer nulidade elencada no.º 2 do artigo 133º do CPA, para que o acto possa ser considerado nulo. De notar que as irregularidades do procedimento que não a falta de audiência do arguido, consideram-se supridas se não forem reclamadas até à decisão final.
d) Vem a recorrente referir ainda que a decisão foi tomada com preterição do quórum relativo ao Conselho Directivo da ARS pelo que será a mesma nula.
De acordo com ao artigo 133º n.º 2, alínea g), do CPA as deliberações de órgãos colegiais tomadas sem quórum são consideradas nulas. No entanto no caso em apreço, a recorrente refere que a decisão foi tomada sem quórum, mas não invoca factos que possam sustentar tal argumentação. Utiliza este argumento sem qualquer consistência ou fundamentação fáctica. Não refere quantos serão os elementos do Conselho Directivo e quantos estiveram na deliberação, para enão concluir, pela falta de quórum. Aliás da acta n.º 25 em que foi deliberada a aplicação da pena disciplinar verifica-se que a mesma se encontra assinada por três elementos, referindo-se que um quarto elemento estava de férias. Não se vê que haja qualquer irregularidade nesta questão. Não basta argumentar que uma deliberação tomada sem falta de quórum é nula. Isso é o que decorre da lei. Torna-se necessário invocar factos que fundamentem tal afirmação e não utilizar argumentos sem qualquer consistência.
Por todo o exposto verifica-se que os vícios invocados ao acto impugnado, como se e refere na decisão recorrida levam à anulabilidade do acto punitivo e não à sua nulidade.
Temos assim de verificar se ocorreu caducidade do direito de acção.

III- De acordo com a alínea b), n.º 2, do artigo 58º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
No caso dos autos verifica-se que a deliberação punitiva, e ora impugnada, foi notificada à recorrente em 23 de Junho de 2010.
Por sua vez, com data de 14 de Julho, a recorrente interpôs recurso tutelar para o Ministério da Saúde, tendo sido notificada da resposta por ofício datado de 27 de Setembro, e recebido em 1 de Outubro de 2010.
A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 26 de Janeiro de 2011.
De acordo com o artigo 59º n.º 4 do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
Ou seja, após notificação do acto, o prazo para a impugnação do mesmo começa a correr, suspendendo-se quando da interposição de uma qualquer impugnação administrativa, começando a correr após a decisão e notificação da mesma ou após o prazo legal para proferir tal decisão.
Ver neste sentido anotação VI ao artigo 59º do Código de processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, e anotação 7 do mesmo artigo, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
Ver ainda, agora na Jurisprudência, Acórdão n.º 0848/06, de 27-02-08 onde se refere:
I - Nos termos previstos no art. 59º/4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
Assim sendo, o prazo para a interposição da presente acção começou a correr no dia 24 de Junho de 2011 e interrompeu-se em 14 de Julho de 2010 e começou novamente a correr em 2 de Outubro de 2010.
Ou seja, facilmente se conclui que tendo a presente acção dado entrada em 26 de Janeiro de 2011, o prazo de três meses referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 58º do CPTA, há muito que tinha terminado, mesmo com a interrupção das férias do Natal (22 de Dezembro a 3 de Janeiro). Aliás, o prazo tinha terminado antes do período de férias.
Procede assim a excepção referente à caducidade do direito de acção.
Vem, no entanto, o recorrente referir que interpôs providência cautelar com data de 14 de Outubro de 2010, a que foi atribuído o n.º 2901/01.9BEPRT no TAF do Porto. A interposição da providência cautelar teria suspendido o prazo de caducidade do direito de acção.
Não vemos como.
As providências cautelares têm como finalidade regular de forma provisória um determinado litígio de forma a evitar o denominado periculum in mora. Ou seja, pretende-se evitar o risco de que quando o processo principal, do qual dependem, chegue ao fim, a decisão tomada ainda venha a tempo de dar resposta adequada às situações em confronto.
No entanto, não estamos perante a impugnação de um qualquer acto. Estamos perante a regulação provisória de uma determinada situação. Ou seja, a interposição de uma providência cautelar não é meio idóneo a suspender ou interromper o prazo de impugnação de um determinado acto administrativo.
De acrescentar que, como refere, e bem o Digno Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não tendo sido proposta a acção principal no prazo de três meses, a providência cautelar caduca nos termos do artigo123º n.º 1 alínea a) do CPTA.
Ver neste sentido Acórdão do TCA Sul proc. n.º 01630/06, de 14-12-2006, quando refere:
3- Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado artigo 58.º, n.º2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir, por impossibilidade legal dos artigos 113.º, n.º1 me 114.º, n.º 1 do CPTA
Menciona-se no discurso fundamentador deste Acórdão o seguinte:

Face ao exposto, é evidente que, no caso em apreço, o prazo legal para se propor a acção administrativa especial de anulação de acto administrativo inválido era de três meses, contados a partir da data da notificação do acto administrativo ao interessado. E o facto de ser intentada providência cautelar não suspende nem interrompe o prazo prescricional referido. Tendo, aliás, sido intentada providência cautelar, se não for intentada a acção principal dentro dos três meses contados da data da notificação da decisão impugnada ao interessado, a providência cautelar terá que sucumbir, por impossibilidade legal.
Ou seja, por esta razão também se tem de concluir que a interposição de um procedimento cautelar não é meio idóneo a suspender o prazo de caducidade do direito de acção.
Por todo o exposto julga-se procedente a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e nos termos do artigo 149º do CPTA julga-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolve-se a entidade demandada da instância.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em julgar procedente a nulidade invocada por omissão de pronúncia e, em substituição, nos termos do artigo 149º do CPTA, julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolver a entidade demandada da instância.
Custas pela recorrente.
Notifique

Porto, 17 de Junho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco