Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02905/11.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO PARA RECRUTAMENTO DE PROFESSORES AUXILIARES
;ARTIGOS 4.º, 10.º, 11.º DO DECRETO-LEI N.º 341/2007, DE 12.10;DOUTORAMENTO; DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS;REGISTO PRÉVIO.
Sumário:1. O registo prévio do diploma de doutoramento, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 10.º, 11.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, é conditio sine qua non para o aproveitamento e utilização da totalidade dos direitos inerentes à titularidade de um grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeiro cujo nível, objectivos e natureza são já, por deliberação genérica da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconhecidos como idêntico ao grau conferido por instituições de ensino superior portuguesas.

2. É válido o acto de exclusão de um concorrente que na candidatura ao concurso para recrutamento de professores auxiliares não comprovou o registo prévio do diploma de doutoramento, exigido pelo artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade do Porto
Recorrido 1:M. A. D. S. J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Universidade do Porto veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.09.2014, pelo qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente, anulados os actos impugnados: decisão de exclusão do Autor ao concurso aberto pelo Edital da Ré de 06/04/2011 e contida no doc. 11 e decisão de exclusão do Autor ao concurso aberto pelo Edital da Ré de 10/01/2011 e contida no doc. 12.

Invocou para tanto, em síntese, que a acção deveria ter sido julgada improcedente por não ter sido violado qualquer dispositivo legal nas decisões impugnadas, já que a lei exige o registo do grau para admissão aos referidos concursos até ao termo do prazo para apresentação da candidatura, registo que o Autor não exibiu ou comprovou, pelo que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser revogado, com a consequente improcedência da acção.

O Autor não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de direito por violação dos artigos 4.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, que estabelece o Reconhecimento Jurídico do Reconhecimento de Graus Académicos Superiores Estrangeiros, bem como o artigo 41.º - A do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

B) Desconsidera-se que em Portugal o reconhecimento de qualificações estrangeiras, de nível superior, encontra-se regulamentado por diplomas legais e que, o registo prévio do diploma de doutoramento, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, é conditio sine qua non para o aproveitamento e utilização da totalidade dos direitos inerentes à titularidade de um grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeiro cujo nível, objectivos e natureza são já, por deliberação genérica da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconhecidos como idêntico ao grau conferido por instituições de ensino superior portuguesas.

C) Ora se, coerentemente, nos termos do artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária dispõe que ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem ser opositores os titulares do grau de doutor, poder-se-ão candidatar ao lugar de professor auxiliar quem satisfaça essa legal condição. Evidentemente, para satisfazer essa condição em Portugal, carece o candidato de obter o registo do grau, nos termos legais acima transcritos.

D) Se o candidato não comprova ou exibe o registo prévio do seu diploma, sem prejuízo, do grau académico de “Doctor of Philosophy” conferido por universidade do Reino Unido ser considerado como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao do grau de doutor pelas universidades portuguesas, por força da deliberação genérica n.º1 (Deliberação n.º 120/98, de 27.02) e para os efeitos do disposto no D.L. n.º 216/97, de 18.08), não reúne as condições para ser admitido como opositor a concurso para recrutamento de professor auxiliar.

E) O acórdão, salvo o merecido respeito, faz uma errada interpretação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, ao desconsiderar o registo prévio como conditio sine qua non para ser oponível erga omnes, e permitir ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

F) O acórdão, salvo o merecido respeito, faz uma errada interpretação do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, ao desconsiderar o registo prévio nos casos de graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, nos termos fixados pela Deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27.02, e pelos Despachos n.º 22. Por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, o registo prévio surge conditio sine qua non para ser oponível erga omnes, e permitir ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

G) O processo de registo do diploma que titula o grau institui um regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas e surge como conditio sine qua non para ser oponível erga omnes, e permitir ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

H) O registo do diploma que titula o grau é o ato que permite a produção de efeitos do reconhecimento de graus académicos estrangeiros, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

I) Pelo que o enquadramento legal utilizado pela aqui Recorrente é o único aplicável aos atos de registo de reconhecimento de graus académicos estrangeiros realizados após a entrada em vigor do Decreto-lei 341/2007, de 12.10, e aos reconhecimentos de graus académicos estrangeiros realizados ao abrigo do Decreto-lei 216/97, de 18.08, que não tivessem ainda sido registados nos termos do seu artigo 6.º, como era o caso.

J) Pelo que não se verifica, no caso, qualquer erro na aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei 341/2007, de 12.10.

K) O mecanismo de registo do diploma que titula o grau não substitui o sistema de equivalência/reconhecimento, ao abrigo do Decreto- Lei n.º 283/83, de 21.06.
*
II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

I- Por Edital nº. 64/2011, da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, II Série, nº. 16, de 24.01.2011, foi aberto concurso documental para preenchimento de uma vaga de Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, conforme emerge da análise de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

II - Reproduz-se na íntegra o teor no Edital nº. 64/2011:

“(…)
Doutora M.L.C.F., Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:
Faço saber que, por meu despacho de 22 de Dezembro de 2010, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2ª série, nº. 203 de 19 de Outubro de 2010, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia desta Universidade.
I - As disposições legais aplicáveis são as seguintes:
1. Artigos 37º a 51º e 62º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto -
Despacho nº 12913/2010, publicado no Diário da República, nº 154, de 10 de Agosto de 2010.
II - Ao concurso podem candidatar-se:
1. Os titulares do grau de doutor.
III - O processo de candidatura ao concurso é instruído com:
1. Carta de candidatura em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;
d) Data e localidade de nascimento;
e) Estado civil;
f) Profissão;
g) Residência ou endereço de contacto;
h) Telefone ou telemóvel de contacto
i) Endereço electrónico de contacto.
2. Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no nº 1 do capítulo anterior, designadamente, a certidão de doutoramento, excepto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;
3. Exemplares, em suporte digital e em duplicado, dos seguintes documentos:
a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de selecção e seriação constantes do capítulo VI do presente edital;
b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da actividade por si desenvolvida.
IV - As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.
V - A Reitoria comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no capítulo II -1 deste edital.
VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos
1. Objecto do Concurso.
O objecto do concurso é a contratação de um professor auxiliar para o Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) com doutoramento em Engenharia Biológica ou Engenharias afins, para as áreas lectivas e de investigação dos Mestrados Integrados em Engenharia Química, Engenharia do Ambiente e Bioengenharia e Programa Doutoral em Engenharia Química e Biológica, com especial incidência nas áreas dos reactores microbianos e enzimáticos.
2. Métodos e Critérios de Avaliação
Os concursos para provimento de lugares de Professor Auxiliar destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica eventualmente desenvolvida e ainda outras capacidades dos candidatos que contribuam para a missão da instituição universitária.
De acordo com o actual ECDU (decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto), "Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.". Por sua vez o artigo 4º - Funções dos docentes universitários - determina:
"Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento
tecnológico;
b) prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e) participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário."
O método de selecção a utilizar recorre à avaliação curricular, podendo o júri optar por solicitar aos candidatos documentação complementar e/ou promover audições públicas dos mesmos, devendo a selecção ser determinada pelas potencialidades científicas, pedagógicas e de contribuição para outros aspectos da missão da Escola, evidenciada pelos diferentes candidatos no concurso.
A averiguação do mérito dos vários candidatos, nas suas componentes científica, pedagógica e de realização de outras actividades relevantes para a missão da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), deve ser baseada num conjunto de factores que se enunciam a seguir. Para cada factor é fornecida uma descrição que o caracteriza.
No sentido de tornar mais visível a contribuição dos itens curriculares relevantes para os factores referidos a seguir, os candidatos são convidados a organizar o seu CV de forma a que essa contribuição fique claramente identificável, ou incluir uma súmula organizada de acordo com os factores enumerados no presente Edital.
3. Critérios e factores de avaliação para o presente concurso para Professor Auxiliar
A avaliação curricular terá por base as funções gerais dos docentes previstas no artigo 4º do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (ECDU), e incide sobre as seguintes vertentes:
a) investigação - actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico;
b) ensino - actividade docente e de acompanhamento e orientação dos estudantes;
c) transferência de conhecimento - actividades de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) gestão universitária - gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
4. Avaliação curricular
4.1. Critérios para a avaliação da vertente Investigação
4.1.1. Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos), expressas pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).
4.1.2. Coordenação e realização de projectos científicos. Qualidade e quantidade de projectos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais ou por empresas, em que participou na área para que é aberto o concurso e os resultados obtidos nos mesmos. Na avaliação da qualidade deve atender-se ao financiamento obtido, ao grau de exigência do concurso, às avaliações de que foram objecto os projectos realizados e aos protótipos concretizados, em particular se tiveram sequência em produtos ou serviços.
4.1.3. Constituição de equipas científicas. Orientação de investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.
4.1.4. Intervenção nas comunidades científica e profissional. Capacidade de intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, pela colaboração na edição de revistas e pela apresentação de palestras convidadas.
4.2. Critérios para avaliação da vertente Ensino
4.2.1 Coordenação de projectos pedagógicos. Dinamização de novos projectos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares) ou reforma e melhoria de projectos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).
4.2.2 Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.
4.2.3. Actividade lectiva. Experiência e qualidade da actividade lectiva realizada pelo candidato.
4.3. Critérios para avaliação da vertente Transferência de Conhecimento
4.3.1. Patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação. Autoria e co-autoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre software, métodos matemáticos e regras de actividade mental. Participação na elaboração de projectos legislativos e de normas técnicas.
4.3.2. Serviços de consultoria, testes e medições. Participação em actividades de consultoria, testes e medições que envolvam o meio empresarial e o sector público. Participação como docente em cursos de formação profissional ou de especialização tecnológica dirigidos para empresas ou para o sector público. A avaliação deste critério deve ainda ter em conta a valorização económica dos resultados de investigação alcançados, medida pelos contratos de desenvolvimento e de transferência de tecnologia a que deram origem ou para cuja criação tenham contribuído.
4.3.3. Divulgação de ciência e tecnologia. Participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (e.g. organização de congressos e conferências) ou dirigida a outros públicos. Publicações de divulgação científica e tecnológica.
4.4. Avaliação da vertente Gestão
Participação do candidato em actividades de gestão científica, pedagógica ou institucional, incluindo a participação em júris académicos.
5. Definição das metodologias das classificações
A metodologia das classificações é decidida pelo júri e deve ser explicitada na acta da primeira reunião. O júri poderá optar por um processo em que:
a) Cada membro faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato relativamente a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participa nas votações que, segundo o ECDU, conduzem à ordenação final;
b) O júri, como um todo, pontua cada candidato em relação a cada critério e cada vertente e constrói directamente a lista final ordenada.
Os pesos de cada vertente (V) e os associados aos critérios e factores (C) são os constantes da Tabela seguinte.
Tabela - pesos para os critérios
Vertente Pesos Pontuação no Critério Pesos
Investigação
(V1) V1=0,55
Produção científica (P11) C11=0,4
Coordenação e realização de projectos científicos (P12) C12=0,2
Constituição de equipas científicas (P13) C13=0,2
Intervenção nas comunidades científica e profissional (P14) C14=0,2
∑C=1
Ensino (V2) V2=0,3
Coordenação de projectos pedagógicos (P21) C21=0,2
Produção de material pedagógico (P22) C22=0,4
Actividade lectiva(P23) C23=0,4
∑C=1
Transferência de
Tecnologia (V3) V3=0,05
Patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação (P31) C31=0,3
Serviços de consultoria, testes e medições (P32) C32=0,4
Divulgação de ciência e tecnologia (P33) C33=0,3
∑C=1
Gestão (V4)
V4=0,1 Gestão (P4)
∑Vi=1
6. Cálculo do Resultado Final
Conforme o processo de decisão adoptado, o júri ou cada membro do júri, valoriza numa escala de 0 a 100 cada critério ou vertente (só no caso da vertente V4), para cada candidato, com um grau de exigência ajustado à categoria para que o concurso é aberto.
O resultado final (RF) será calculado através da seguinte fórmula:
RF = V1*(C11*P11 + C12*P12 + C13*P13 + C14*P14) + V2*(C21*P21 + C22*P22 + C23*P23) +
V3*(C31*P31 + C32*P32 + C33*P33) + V4*P4
onde Pij é a pontuação atribuída ao critério ij e P4 a pontuação atribuída à vertente V4.
7. Aprovação em mérito absoluto
Um candidato é aprovado em mérito absoluto quando:
a) no caso de funcionamento do júri de acordo com a alínea a) do nº 5, obtiver um nº de votos favoráveis à aprovação de pelo menos metade mais um dos membros do júri presentes (um voto deverá ser favorável sempre que o membro do júri tenha atribuído uma pontuação igual ou superior a 50).
b) no caso de funcionamento do júri de acordo com a alínea b) do nº5, obtiver uma pontuação igual ou superior a 50.
VII - O júri tem a seguinte composição:
Presidente: Profª Doutora M.L.C.F., Vice-Reitora da Universidade do Porto.
Vogais:
Prof. Doutor J. M. N., Professor Catedrático, do Instituto Superior Técnico da
Universidade Técnica de Lisboa;
Profª. Doutora M. . A. C. F. M. R., Professora Associada da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
Prof. Doutor J. A. C. T., Professor Catedrático da Escola de Engenharia da Universidade do Minho;
Prof. Doutor L. M. F. de M., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Prof. Doutor J. B. L. M. . C., Professor Associado da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
VIII - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
Reitoria da Universidade do Porto, 14 de Janeiro de 2011
O REITOR
(…)”

III - Por Edital nº. 65/2011, da Universidade do Porto, publicado no Diário da República, II Série, nº. 16, de 23.01.2011, foi aberto concurso documental para preenchimento de uma vaga de Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, conforme emerge da análise de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

IV - Reproduz-se na íntegra o teor do Edital nº. 65/2011:
“(…)
Doutora M.L.C.F., Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Vice-Reitora da mesma Universidade:
Faço saber que, por meu despacho de 20 de Dezembro de 2010, no uso de competência delegada por despacho publicado no Diário da República, 2ª série, nº. 203 de 19 de Outubro de 2010, pelo prazo de cinquenta dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República, se abre concurso documental para um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia de Minas da Faculdade de Engenharia desta Universidade.
I - As disposições legais aplicáveis são as seguintes:
1. Artigos 37º a 51º e 62º-A, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, republicado pelo Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, e alterado pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio; Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto - Despacho nº 12913/2010, publicado no Diário da República, nº 154, de 10 de Agosto de 2010.
II - Ao concurso podem candidatar-se:
1. Os titulares do grau de doutor.
III - O processo de candidatura ao concurso é instruído com:
1. Carta de candidatura em que os candidatos deverão indicar os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;
d) Data e localidade de nascimento;
e) Estado civil;
f) Profissão;
g) Residência ou endereço de contacto;
h) Telefone ou telemóvel de contacto
i) Endereço electrónico de contacto.
2. Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no nº 1 do capítulo anterior, designadamente, a certidão de doutoramento, excepto para os casos correspondentes à obtenção do grau de doutor na Universidade do Porto;
3. Exemplares, em suporte digital e em duplicado, dos seguintes documentos:
a) Currículo contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura, tendo em consideração os critérios de selecção e seriação constante do capítulo VI do presente edital;
b) Trabalhos mencionados no currículo apresentado, podendo os candidatos destacar até dez dos que considerem mais representativos da actividade por si desenvolvida.
IV - As instruções para a apresentação da informação, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos de Pessoal do SIGARRA U.PORTO, no endereço http://sigarra.up.pt/up/web_base.gera_pagina?p_pagina=1004282.
V - A Reitoria comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão administrativa ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas no capítulo II -1 deste edital.
VI - Critérios de selecção e seriação dos candidatos
1. Objecto do concurso
O objecto do concurso é a contratação de um professor auxiliar para o Departamento de Engenharia de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) para as áreas lectivas e de investigação do Departamento de Engenharia de Minas designadamente as que são leccionadas aos seguintes cursos da FEUP: Licenciatura em Ciências de Engenharia - Engenharia de Minas e Geo-Ambiente, Mestrado em Engenharia de Minas e Geo-Ambiente com especial incidência nas disciplinas de Lavra de Minas, Mestrado Integrado em Engenharia do Ambiente e Mestrado em Engenharia de Segurança e Higiene Ocupacionais.
2. Métodos e Critérios de Avaliação
Os concursos para provimento de lugares de Professor Auxiliar destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica eventualmente desenvolvida e ainda outras capacidades dos candidatos que contribuam para a missão da instituição universitária.
De acordo com o actual ECDU (decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto), "Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.". Por sua vez o artigo 4º - Funções dos docentes universitários - determina:
"Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e) participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário."
O método de selecção a utilizar recorre à avaliação curricular, podendo o júri optar por solicitar aos candidatos documentação complementar e/ou promover audições públicas dos mesmos, devendo a selecção ser determinada pelas potencialidades científicas, pedagógicas e de contribuição para outros aspectos da missão da Escola, evidenciada pelos diferentes candidatos no concurso.
A averiguação do mérito dos vários candidatos, nas suas componentes científica, pedagógica e de realização de outras actividades relevantes para a missão da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), deve ser baseada num conjunto de factores que se enunciam a seguir. Para cada factor é fornecida uma descrição que o caracteriza.
No sentido de tornar mais visível a contribuição dos itens curriculares relevantes para os factores referidos a seguir, os candidatos são convidados a organizar o seu CV de forma a que essa contribuição fique claramente identificável, ou incluir uma súmula organizada de acordo com os factores enumerados no presente Edital.
3. Critérios e factores de avaliação para o presente concurso para Professor Auxiliar
A avaliação curricular terá por base as funções gerais dos docentes previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (ECDU), e incide sobre as seguintes vertentes:
a) investigação - actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico;
b) ensino - actividade docente e de acompanhamento e orientação dos estudantes;
c) transferência de conhecimento - actividades de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) gestão universitária - gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
4. Avaliação curricular
4.1. Critérios para a avaliação da vertente Investigação
4.1.1. Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).
4.1.2. Coordenação e realização de projectos científicos. Qualidade e quantidade de projectos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais ou por empresas, em que participou na área para que é aberto o concurso e os resultados obtidos nos mesmos. Na avaliação da qualidade deve atender-se ao financiamento obtido, ao grau de exigência do concurso, às avaliações de que foram objecto os projectos realizados e aos protótipos concretizados, em particular se tiveram sequência em produtos ou serviços.
4.1.3. Constituição de equipas científicas. Orientação de investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.
4.1.4. Intervenção nas comunidades científica e profissional. Capacidade de intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, pela colaboração na edição de revistas e pela apresentação de palestras convidadas.
4.2. Critérios para avaliação da vertente Ensino
4.2.1. Coordenação de projectos pedagógicos. Dinamização de novos projectos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares) ou reforma e melhoria de projectos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).
4.2.2. Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.
4.2.3. Actividade lectiva. Experiência e qualidade da actividade lectiva realizada pelo candidato.
4.3. Critérios para avaliação da vertente Transferência de Conhecimento
4.3.1. Patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação.
Autoria e co-autoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual sobre software, métodos matemáticos e regras de actividade mental. Participação na elaboração de projectos legislativos e de normas técnicas.
4.3.2. Serviços de consultoria, testes e medições. Participação em actividades de consultoria, testes e medições que envolvam o meio empresarial e o sector público. Participação como docente em cursos de formação profissional ou de especialização tecnológica dirigidos para empresas ou para o sector público. A avaliação deste critério deve ainda ter em conta a valorização económica dos resultados de investigação alcançados, medida pelos contratos de desenvolvimento e de transferência de tecnologia a que deram origem ou para cuja criação tenham contribuído.
4.3.3. Divulgação de ciência e tecnologia. Participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (e.g. organização de congressos e conferências) ou dirigida a outros públicos. Publicações de divulgação científica e tecnológica.
4.4. Avaliação da vertente Gestão
Participação do candidato em actividades de gestão científica, pedagógica ou institucional, incluindo a participação em júris académicos.
5. Definição das metodologias das classificações
A metodologia das classificações é decidida pelo júri e deve ser explicitada na acta da primeira reunião. O júri poderá optar por um processo em que:
a) Cada membro faz o seu exercício avaliativo, pontuando cada candidato em relação a cada critério, avaliando qualitativamente cada candidato relativamente a cada vertente e construindo a sua lista ordenada com a qual participa nas votações que, segundo o ECDU, conduzem à ordenação final;
b) O júri, como um todo, pontua cada candidato em relação a cada critério e cada vertente e constrói directamente a lista final ordenada.
Os pesos de cada vertente (V) e os associados aos critérios e factores (C) são os constantes da
Tabela seguinte.
Tabela - pesos para os critérios
Vertente Pesos Pontuação no Critério Pesos
Investigação
(V1) V1=0,5
Produção científica (P11) C11=0,4
Coordenação e realização de projectos científicos (P12)C12=0,2
Constituição equipas científicas (P13)C13=0,2
Intervenção nas comunidades científica e profissional (P14) C14=0,2 ∑C=1
Ensino (V2) V2=0,3
Coordenação de projectos pedagógicos (P21)C21=0,2
Produção de material pedagógico (P22) C22=0,4
Actividade lectiva (P23) C23=0,4 ∑C=1
Transferência de Tecnologia (V3) V3=0,1
Patentes, registo e titularidade de direitos, elaboração de normas técnicas e de legislação (P31) C31=0,3
Serviços de consultoria, testes e medições (P32) C32=0,4
Divulgação de ciência e tecnologia (P33) C33=0,3 ∑C=1
Gestão (V4)
V4=0,1 Gestão (P4) ∑Vi=1
6. Cálculo do Resultado Final
Conforme o processo de decisão adoptado, o júri ou cada membro do júri, valoriza numa de escala 0 a 100 cada critério ou vertente (só no caso da vertente V4), para cada candidato, com um grau de exigência ajustado à categoria para que o concurso é aberto.
O resultado final (RF) será calculado através da seguinte fórmula:
RF = V1*(C11*P11 + C12*P12 + C13*P13 + C14*P14) + V2*(C21*P21 + C22*P22 + C23*P23) + V3*(C31*P31 + C32*P32 + C33*P33) + V4*P4 onde Pij é a pontuação atribuída ao critério ij e P4 a pontuação atribuída à vertente V4.
7. Aprovação em mérito absoluto
Um candidato é aprovado em mérito absoluto quando:
a) no caso de funcionamento do júri de acordo com a alínea a) do nº 5, obtiver um nº de votos favoráveis à aprovação de pelo menos metade mais um dos membros do júri presentes (um voto deverá ser favorável sempre que o membro do júri tenha atribuído uma pontuação igual ou superior a 50).
b) no caso de funcionamento do júri de acordo com a alínea b) do nº5, obtiver uma pontuação igual ou superior a 50
VII - O júri tem a seguinte composição:
Presidente: Profª Doutora M.L.C.F., Vice-Reitora da Universidade do Porto.
Vogais:
Prof. Doutor H. J. . F. G. P. - Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Prof. Doutor A. J. G. . S. - Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Prof. Doutor A. . O. S. - Professor Catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
Prof. Doutor A. A. T. C. - Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Prof. Doutor A. M. A. F. - Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
VIII - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
Reitoria da Universidade do Porto, 14 de Janeiro de 2011
O REITOR
(…)”

V - O Autor apresentou candidaturas aos concursos referentes aos Editais nº.64/2011 e 65/2011, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

VI - Por ofícios [de igual teor], de 25.05.2011, da Senhora Vice-Reitora da Ré, o Autor foi notificado da intenção desta em exclui-lo daqueles concursos porquanto:

“(…) Pela análise do processo de candidatura não está demonstrado que o grau académico de que é titular – doutoramento, se encontra reconhecido por uma Universidade portuguesa através de equivalência ou de registo do diploma, nos termos do disposto no art.4º do Decreto-Lei nº 341/2007 de 12de Outubro“, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido.

VII- O Autor exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 35 a 37 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

VIII - Em 02.06.2011, os serviços de recursos humanos e de expediente da Ré elaboração a informação que faz fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se acompanha:

“Em sede de audiência prévia, e dentro do prazo estabelecido para o efeito, o candidato procedeu às diligências para a obtenção do registo do diploma de doutoramento, não fazendo prova da existência do referido registo à data do termo do prazo para a candidatura. Assim, não parece existir suporte legal para autorizar a sua admissão a concurso, de acordo com as condições previstas no artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31 de Agosto, conjugadas com o artigo 4º do Decreto-Lei nº. 341/2007, de 12 de Outubro. No que diz respeito aos argumentos aduzidos pelo próprio, que entende ser desnecessária e mesmo despropositada a exigência de um reconhecimento administrativo do referido grau, reitera-se que a mesma tem acordo como suporte as disposições legais atinentes já indicadas no ofício nº. 5754/2011, de 25 de Maio, desta Reitoria, conjugadas com as supra mencionadas (…)”.

IX - Sobre a informação acaba de referir foi exarado despacho do seguinte teor:

“No uso da competência delegada por despacho publicado no Dº. da Rep.ª, 2ª Série, nº. 203, de 19.10.2010, com os fundamentos da informação infra, não autorizo a admissão do candidato a concurso. Por conseguinte, excluo-o do mesmo. 27.06.2011. A Vice Reitora (…) Prof. Doutora M.L.C.F.) (…)”, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (actos impugnados).

X - Por ofícios (de igual teor), de 30.06.2011, da Senhora Vice-Reitora da Ré, o Autor foi notificado: “Após notificação para se pronunciar em sede de audiência prévia, e apesar de no prazo estabelecido para o efeito ter V. Exa. procedido às diligências para a obtenção do registo do diploma de doutoramento, não fazendo prova da existência do referido registo à data do termo do prazo para a candidatura. Assim, não parece existir suporte legal para autorizar a sua admissão a concurso, de acordo com as condições previstas no artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31 de Agosto, conjugadas com o artigo 4º do Decreto-Lei nº. 341/2007, de 12 de Outubro, informo V. Exa. que, por meu despacho de 27.06.2011, o exclui do referido concurso.”, conforme emerge da análise de fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

XI - O Autor é possuidor do grau de “Doctor of Philosophy” conferido pela “University of Edinburgh, conforme emerge da análise de fls. 7 do processo individual apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

XII - Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes dos autos (inclusive o processo administrativo e o processo individual apensos).
*
III - Enquadramento jurídico; o erro de julgamento da matéria de direito: artigo 639.º n. 2 al. a) do Código de Processo Civil; o Decreto-Lei nº 341/2007, de 12.10; artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24.03.

Nos presentes autos vêm impugnados os actos da Ré que excluem o Autor dos procedimentos concursais documentais abertos pelos Editais nº. 64/2011 e 65/2011, com vista ao preenchimento de uma vaga de professor auxiliar de Engenharia Química e Engenharia de Minas, respectivamente, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.

Vejamos se há erro na aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei nº 341/2007, de 12.10.

“Este diploma legal instituiu um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

Trata-se da generalização aos graus de licenciado e mestre do regime que havia sido instituído para o grau de doutor pelo DL nº 216/97, de 18/08…” – §3º e 4º do preâmbulo do referido diploma legal.

Alega a Recorrente Universidade do Minho que o acórdão recorrido viola as normas dos artigos 4.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, que estabelece o Reconhecimento Jurídico do Reconhecimento de Graus Académico Superiores Estrangeiros, publicado no Diário da República, Iª Série, de 12.10.2007, bem como o artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.08.

Vejamos:

Nos termos do artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, podem ser opositores ao concurso para recrutamento de professores auxiliares, os titulares do grau de doutor.

Logo, poder-se-á candidatar ao lugar de professor auxiliar quem satisfaça essa legal condição.

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24.03 (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 107/2008, de 25.06, e 230/2009, de 14.09), que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior nacional, reside a obrigação, para todos os estabelecimentos de ensino superior, de lavrar registo de todos os graus e diplomas conferidos.

Tal resulta, por a titularidade dos graus e diplomas conferidos por estabelecimentos nacionais de ensino superior ser comprovada, justamente, por meio de certidão do registo lavrado do grau conferido, genericamente denominada diploma, bem como, através de carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre e carta doutoral, para o grau de doutor.

Todavia, para este efeito, a montante deste procedimento impõem-se ao estabelecimento de ensino superior, condicionalismos legais, que permitirão o reconhecimento e fé pública dos diplomas atribuídos, designadamente, nos termos dos artigos 39.º, n.º 1, 40.º, n.º 1 e 49.º do Decreto-lei 74/2006, de 24.03.

Para o efeito, a entrada em funcionamento de quaisquer ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, conforme estipula o artigo 54.º do aludido diploma.

Portanto, desde que, os ciclos de estudos obedeçam ao disposto na legislação em vigor, se encontrem regularmente acreditados e com o devido registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (entidade pública com competências para o registo nos termos do artigo 2.º, n.º2 alínea f) do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 07.02), permite-se aos estabelecimentos nacionais de ensino superior conferir graus académicos, titulados por diplomas, cuja titularidade resulta do documento que é emitido por órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos termos precisos do Decreto-lei 74/2006, de 24.03, à data dos factos dados como provados, com as alterações do Decreto-Lei nº 107/2008, de 25.06 e do Decreto-Lei nº 230/2009, de 14.09.

E neste sentido, haverá sempre para o destinatário a quem se exiba a certidão do registo lavrado de grau conferido por estabelecimento nacional de ensino superior, genericamente denominada diploma, ou então, a carta doutoral, a certeza de lhe estar a ser apresentado um documento autêntico que só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções - artigo 371º do Código Civil.

Ora, se assim se procede em sede dos graus e diplomas conferidos por estabelecimentos nacionais de ensino superior, como deverá proceder o titular de um diploma que titula um grau académico superior estrangeiro e pretende ver reconhecidos os direitos inerentes à titularidade desse diploma aqui em Portugal?

No âmbito do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21.06, o titular de grau académico conferido por instituição superior estrangeira que pretendesse vê-lo declarado equivalente ao grau de doutor obtido em e pelas Universidades Portuguesas tinha de se submeter a um procedimento, que passava basicamente, nos termos do disposto no artigo 4.º, instruir pedido de equivalência junto a Reitor de universidade.

A tramitação do pedido corria em conformidade com o artigo 5.º, implicando designadamente a intervenção do Conselho Científico da escola/unidade orgânica e de um júri especificamente constituído para esse efeito.

A decisão final, no sentido de concessão ou denegação da equivalência, estava sempre condicionada à apreciação do júri.

No termos do mesmo diploma era ainda facultado o sistema de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior apenas quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não fosse conferido grau ou diploma de nível correspondente, ou então, quando a uma habilitação estrangeira de nível superior não tivesse sido conferida equivalência, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso.

Assim, desde 1983 até à publicação do Decreto-Lei. n.º 216/97, o procedimento foi este, independentemente de se tratar de grau de mestre, grau de doutor, graus de licenciado e bacharel e cursos de ensino superior não conferentes de grau; o sistema assentava num processo de reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro de que era requerida a equivalência ou reconhecimento.

Todavia, em 18.08.1997 aprovou-se o Decreto-Lei n.º 216/97, diploma que veio introduzir um novo sistema de acolher na ordem jurídica portuguesa os diplomas estrangeiros de nível de doutoramento.

Passa a instituir-se que, através de uma Comissão nomeada (Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros), ouvidas as instituições que em Portugal conferem grau de doutoramento, se publicam em lista, os graus académicos estrangeiros, considerados como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas.

Deste modo, os cidadãos portugueses titulares de grau de doutor conferido por instituições de ensino superior estrangeiras considerado em deliberação especifica fundamentada da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas viam reconhecido os direitos inerentes à titularidade do grau, deixando de ser necessário ao titular do grau académico conferido por instituições de ensino superior estrangeiras instruir o tal processo de reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro (requerendo equivalência ou o reconhecimento).

Sem prejuízo, todavia, da produção de efeitos deste reconhecimento estar condicionada ao prévio registo do diploma numa universidade pública portuguesa, conforme disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, sendo da competência do Reitor.

Aliás, como menciona o preâmbulo do D.L. n.º 216/97 “introduz-se um sistema de registo que consistirá na simples aposição, no próprio diploma, da indicação de que este faz parte do elenco de graus a que é reconhecida a produção dos efeitos do grau de doutor.”

Para o registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, estipulou-se que se realizava nos termos da Portaria N.º 69/98, de 18.02 (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1049/99, de 27.11).

Alguns meses após a publicação deste normativo, em Fevereiro de 1998, foi publicada pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros a primeira Deliberação genérica, considerando, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portugueses, designadamente, o grau PH.D. (Philosophiae Doctor) do Reino Unido – Deliberação nº 120/98, de 27.02.

Dez anos volvidos, o Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10, instituiu um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos.

Do preâmbulo do normativo resulta evidente o seu propósito, “generalizar aos graus de licenciado e de mestre o regime que já havia sido instituído para o grau de doutor pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, fundamentado no princípio da confiança recíproca assumido pela comunidade académica internacional, para assim substituir, em todos os casos a que se aplique, o processo de equivalência baseado na reavaliação científica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro.”

Donde, resulta, reconhecerem aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus, desde que:

a) por deliberação fundamentada da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras assim sejam qualificados (artigo 4º, nº 2, alínea a), do referido Decreto-Lei nº 341/2007).

b) ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros se encontrem publicados na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior, os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora reconhecida (artigo 4º, nº 3, do aludido diploma legal).

Sem prejuízo, todavia, da produção de efeitos deste reconhecimento estar sempre condicionada ao prévio registo do diploma em universidade pública portuguesa, instituto politécnico ou directamente na Direção-Geral do Ensino Superior, conforme disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e 11.º do mencionado diploma.

Donde, é da competência do titular do diploma que titula o grau académico solicitar o registo prévio, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, e em conformidade com a Portaria n.º 29/2008 de 10.01.

Para tal, o registo pode ser requerido pelo titular do diploma, ou por seu representante legal e para as situações concretas de grau de doutor, pode fazer-se perante o Reitor de uma universidade pública portuguesa ou o Director-Geral do Ensino Superior – artigo 2º, nº 1, alínea b), da aludida Portaria nº 29/2008, de 10.01.

O procedimento de registo de diplomas estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10, realiza-se nos termos da Portaria N.º 29/2008, de 10.01, da qual consta o Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10.

Quanto ao pedido de registo é obrigatória e exclusivamente instruído, com o original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido, e com um exemplar da tese ou dissertação defendida quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.

Só assim, se alcança o sentido do artigo 10.º da Portaria n.º 29/2008:

“(…) [n]o prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a universidade ou instituto politécnico onde tenha sido realizado envia à Direcção-Geral do Ensino Superior:
a) Formulário aprovado por despacho do director–geral do Ensino Superior e publicado na 2.ª série do Diário da República;
b) Cópia do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, verso e anverso, realizada após o registo, e respectiva tradução, se tiver sido solicitada;
c) A tese ou dissertação, quando for caso disso, e respectiva tradução da folha de rosto, se tiver sido solicitada.”

Assim como,

“i. quer as competências da Divisão de Reconhecimento, Mobilidade e Cooperação Internacional (DRMCI), designadamente, o registo de graus académicos superiores estrangeiro, o apoio à Comissão de Reconhecimento de Graus Académicos Superiores Estrangeiros a que se refere o Decreto -Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro e a recolha, tratamento e divulgação de informação sobre os pedidos de equivalência, reconhecimento e registo de forma a manter atualizadas as bases de dados sobre estas matérias (na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2012, de 26 de janeiro, que aprovou a orgânica do Ministério da Educação e Ciência, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro, que definiu a natureza, missão, atribuições e organização interna da Direção -Geral do Ensino Superior);
ii. quer os 2 motores de pesquisa com informação sobre todos os registos de graus académicos estrangeiros efectuados pelas autoridades competentes para o efeito, previstas no art. 11º, do DL 341/2007, de 12 de outubro, e no art. 2º, da Portaria 29/2008, de 10 de janeiro, assim como de todas as equivalências/reconhecimentos efectuados pelas instituições de ensino superior públicas, conforme o DL 283/83, de 21 de junho, que são disponibilizados pela Direcção Geral do Ensino Superior.

Em conclusão, resulta do registo de diploma estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10, nos termos e condições do disposto nos artigos 10.º e 11.º, passar a ser oponível erga omnes, permitindo ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

O acórdão recorrido faz uma errada interpretação dos artigos 4.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10.

De realçar que, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, resultaram revogados o Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, e a Portaria n.º 69/98, de 18.02, alterada pela Portaria n.º 1049/99, de 27.11.

Assim sendo, o Autor é possuidor do grau de “Doctor of Philosophy”, conferido pela “University of Edinburgh”, desde 19.07.2003.

Candidatou-se aos concursos promovidos pelos editais n.º 64/2011 e 65/2011 promovidos para recrutamento de um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia Química e um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia de Minas, respectivamente.

Não obstante, o grau académico de “Doctor of Philosophy” conferido por universidade do Reino Unido ser considerado como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao do grau de doutor pelas universidades portuguesas, por força da deliberação genérica n.º1 (Deliberação n.º 120/98, de 27.02) para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10, o Autor juntou cópia do respectivo Diploma, que titula o grau de Doutor, mas não comprovou o registo prévio do mesmo, quer ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 216/97, de 18.08 (após a sobredita Deliberação Genérica), quer ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12.10.

É que, na realidade, não tendo o Autor registado o seu diploma nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 216/97, de 18.08 (após a sobredita Deliberação Genérica), sempre o poderia e deveria ter realizado ao abrigo, agora, do artigo 10.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12.10, sustentado no disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 341/2007, de 12.10.

E tal registo, como consta dos autos, só sucedeu em 07.06.2011, ou seja, após o termo do prazo de candidaturas ao concurso.

Ora, conforme prescreve o nº 1 do artigo 10.º e 11.º alínea i) do já referido Decreto-Lei 341/2007, o aproveitamento e utilização da totalidade dos direitos inerentes à titularidade de um grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeiro cujo nível, objectivos e natureza são já, por deliberação genérica da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconhecidos como idêntico ao grau conferido por instituições de ensino superior portuguesas, estão condicionados ao registo prévio do diploma estrangeiro.

Resulta do registo de diploma estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007 de 12.10, nos termos e condições do disposto nos artigos 10.º e 11.º, ser o diploma oponível erga omnes, permitindo ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

O registo prévio do diploma de doutoramento, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 10.º, 11.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, é conditio sine qua non para o aproveitamento e utilização da totalidade dos direitos inerentes à titularidade de um grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeiro cujo nível, objectivos e natureza são já, por deliberação genérica da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, reconhecidos como idêntico ao grau conferido por instituições de ensino superior portuguesas.

E por isso, há erro de julgamento da matéria de direito: artigo 639.º n. 2 alíneas b) e c), do Código de Processo Civil de 2013.

Ora, se o artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária dispõe que ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem ser opositores os titulares do grau de doutor, poder-se-ão candidatar ao lugar de professor auxiliar quem satisfaça essa legal condição. Evidentemente, para satisfazer essa condição em Portugal, carece o candidato de comprovar o registo do grau, nos termos legais acima transcritos.

O registo prévio do diploma de doutoramento, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 10.º, 11.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, é conditio sine qua non para a oposição a concurso para professor auxiliar, nos termos do artigo 41.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do n.º 2 dos Editais dos concursos 64/2011 e 65/2011, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2º série, n.º 15, de 24.01.2011 e no Diário da República, 2º série, n.º 19, de 27.01.2011.

A Universidade do Porto cumpriu a lei ao excluir o candidato dos concursos promovidos pelos editais n.º 64/2011 e 65/2011 promovidos para recrutamento de um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia Química e um Professor Auxiliar da Área Disciplinar de Engenharia de Minas, respetivamente, com o fundamento de não ter comprovado o registo prévio do seu diploma numa universidade pública portuguesa, sem prejuízo, do grau académico de “Doctor of Philosophy” conferido por universidade do Reino Unido ser considerado como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao do grau de doutor pelas universidades portuguesas, por força da deliberação genérica n.º1 (Deliberação n.º 120/98, de 27.02) e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08.

E assim, o acto de exclusão da sua candidatura em ambos os concursos, não deixou de ser o acto legalmente devido.

O acórdão recorrido deve, pois, com os referidos fundamentos, ser revogado por ter feito uma errada interpretação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 1210, ao desconsiderar o registo prévio como conditio sine qua non para ser oponível erga omnes, e permitir ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

Como fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 18º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, ao desconsiderar o registo prévio nos casos de graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, nos termos fixados pela Deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27.02, pelos Despachos n.º 22017/99 e 22018/99 (2.ª série), de 16.11.1999.

A Universidade do Porto, não incorreu em erro, ao exigir ao candidato o registo prévio do seu Diploma de Doutoramento, pois que, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18.08, o registo prévio surge como necessária para ser oponível erga omnes, e permitir ao seu titular o exercício da totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau que possui.

E não o tendo demonstrado ao abrigo do supra artigo 6.º, deveria tê-lo demonstrado, aquando do período de candidaturas, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12.10, uma vez que o reconhecimento se manteve válido após a publicação deste diploma legal, ex vi da disposição transitória constante do artigo 18.º do referido diploma legal.

O recurso merece, pois, provimento, impondo-se revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que revogam a decisão recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos.
Custas na 1ª Instância a cargo do Autor; sem custas no presente recurso, por não terem sido apresentadas contra-alegações.
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Porto, 31.10.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre