Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00985/15.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/13/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
ARTIGO 24º, N.º 1, AL. B) DA LGT; CULPA;
Sumário:I. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

II. Assim, sendo as dívidas provenientes de IRS – retenções na fonte e de IVA, em sede de oposição à execução fiscal, não basta alegar que a empresa na sequência de investimento avultados atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e prestações de serviço, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado às condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel .

III. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, quanto ao IRS e, de que o IVA não lhe foi entregue apesar de declarado.

IV. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por «AA» (Recorrido), na qualidade de responsável subsidiário (sendo devedora originaria «X, Lda.» e posteriormente «Z, S.A.»), por dívidas de IVA, dos períodos de agosto e dezembro de 2005, IRS, e IS, dos períodos de novembro e dezembro de 2005, no montante global de €21.144,78, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
1.1.1. Alegou a Recorrente Fazenda Pública, formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida decidiu extinguir o processo de execução fiscal, dando como provado que o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária em face do pagamento das dívidas fiscais no respectivo período de pagamento.
2. No entanto, para alicerçar a sua convicção, baseou-se num documento redigido e/ou assinado pelo Oponente e no depoimento de três testemunhas que, talvez devido ao lapso de praticamente vinte anos desde a data dos factos até serem ouvidas, revelaram manifesta inconsistência.
3. Com efeito, se o relatório em que se alicerça a demonstração de que a devedora originária padeceu de graves dificuldades foi redigido e/ou assinado pelo Oponente, as suas afirmações terão um valor semelhante às alegações remetidas para os autos ou a um depoimento de parte que não foi solicitado.
4. Este documento não é apenas um dos meios probatórios, mas o principal, que influiu decisivamente para a formação da convicção, por parte do tribunal, de que o «AA» não teve qualquer culpa na dissipação do património da sociedade e de que o não pagamento dos impostos no período voluntário procede de facto alheio à sua esfera jurídica.
5. Ora, tratando-se de um meio de prova equiparável a uma declaração de parte, passível, em todo o caso, de ser confrontado com outros meios de prova idóneos e de credibilidade consistente, importa saber se a prova testemunhal é passível de ilidir a presunção de culpa do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
6. Ora, como se aludiu, a prova testemunhal produzida não é suficientemente credível nem consistente para formar a convicção do tribunal.
7. As três testemunhas prestaram declarações, no ano corrente, sobre os factos ocorridos há praticamente vinte anos e o que encontramos de comum em todas elas são afirmações, muito gerais, de que a devedora originária terá feito investimentos avultados em 2001 e 2002 e que padeceu de grandes dificuldades económicas nos anos de 2003 e 2004.
8. As referências à criação de uma rede com servidores novos, à aquisição de programas de desenho, à contratualização de novos trabalhadores e a um contrato com o Finibanco são genéricas e isoladas.
9. As testemunhas apenas convergem na afirmação de uma mudança de instalações, bem como em dificuldades na relação com o “mercado marroquino”, não sendo especificado que nexo causal podem ter com o facto de os impostos não terem sido pagos nos prazos de pagamento voluntário.
10. «BB» é a única testemunha que se reporta a valores concretos, mas fá-lo de uma forma que não permite retirar qualquer conclusão, designadamente dizendo que o investimento com a mudança de instalações “foi bastante elevado, ascendendo a um valor que não sabe precisar ao certo, mas que poderia rondar os €500.000,00” e que “uma máquina que utiliza CNC, nova, para a indústria em questão, poderia custar cerca de €100.000,00” (o sublinhado é nosso).
11. Dada a superficialidade e a imprecisão dos depoimentos, não estamos perante um meio de prova idóneo, até porque os poucos factos concretos aludidos pelas testemunhas, como a aquisição da “máquina que utiliza CNC”, poderiam ser perfeitamente demonstrados por uma prova documental que não se cingisse ao relatório subscrito pela gerência.
12. Mesmo se se tivesse em alguma consideração o teor dos depoimentos, facilmente se percebe que os mesmos não corroboram e até contradizem os factos dados como provados pelo tribunal.
13. Embora o tribunal aluda à prova testemunhal para justificar que só a partir de 2005 a devedora originária sofreu perdas, as testemunhas ou não localizam a crise económica no tempo ou, quando o fazem, situam essa conjuntura nos anos de 2003 e 2004, ano em que os resultados líquidos, na óptica do tribunal, terão sido positivos, excedendo os € 22.000.
14. A douta sentença também justifica a ilisão da presunção de culpa com o facto de o Oponente ter requerido um PEC, mas não existe qualquer nexo causal entre esta circunstância e a ausência de culpa no não pagamento dos impostos.
15. Vários são os casos analisados pela jurisprudência, em que foi requerido um PEC e, em simultâneo, não foi ilidida a presunção de culpa (vide os acórdãos do TCA Sul de 03/08/2018 e de 15/04/2021, proferidos no âmbito dos recursos n.º 1564/15.0BELRA e 614/15.4BELRA).
16. Os requisitos da culpa no caso da reversão não coincidem com os da culpa na insolvência dolosa, ou na situação deficitária dolosa que poderia levar a um PEC, cujos pressupostos são similares ao da insolvência (vide o artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 316/98 de 20/10, alterado pelo Decreto Lei n.º 201/2004, de 18/08, e que corresponde actualmente ao artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 03/08).
17. Para que haja uma insolvência culposa é necessário que a conduta do gerente tenha criado ou agravado a situação de insolvência e que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
18. No caso da culpa na insuficiência do património para efeitos do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, não é necessária uma culpa grave, basta que o gerente tenha negligenciado o cumprimento das suas obrigações tributárias na gestão da sociedade para se poder concluir que contribuiu para a insuficiência do património da sociedade.
19. Este entendimento é defendido pela jurisprudência que se tem debruçado sobre esta matéria, como é o caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/05/2015, proferido no processo n.º 06381/13, bem como do já citado acórdão do n.º 1564/15.0BELRA.
20. O douto aresto faz ainda apelo de que, a ilisão da presunção, no caso do IVA (cuja cobrança também encontramos nesta execução fiscal), passa por demonstrar que o imposto não entregue ao Estado não terá sido, efectivamente, recebido pelos clientes, mas, no caso sub judice, tal demonstração não é feita, nem sequer questionada.
21. Finalmente, o acto de disposição do imóvel em favor da sociedade devedora não atesta a ausência de culpa do Oponente ao não pagar os impostos devidos, porquanto estamos perante um imóvel que já se encontrava hipotecado para garantir uma dívida anterior, o que pressupõe que o produto da venda do mesmo terá sempre como destino os cofres do Finibanco independentemente de a doação ter sido feita.
22. Isto posto, entendemos que o Oponente não ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
***
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução contra o ora Oponente.»
1.2.2. O Recorrido «AA» concluiu as suas contra-alegações como se segue:
«1. Não concordando com as posições de direito assumidas pelo tribunal recorrido na apreciação, entre outras, das prescrições invocadas, da preterição do direito de audição do Oponente e da à não excussão previa do património da devedora originária, atenta a posição assumida a final e conforme dispõe o artigo 608.º, n.º 2 do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário, o Oponente delas não vai tomar posição.
2. No entanto, atento tudo o que já se deixou exposto, é entendimento do oponente que, no que tange à apreciação da sua Culpa pela inexistência/insuficiência do património da devedora originária para pagamento da dívida:
a. a sentença recorrida esteve correta e não violou qualquer disposição legal,
b. a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada e adequada,
c. sendo a opção de reconhecer o oponente como parte ilegítima na execução justa, devendo a mesma ser extinta em relação a ele, tal como foi sentenciado.
d. Tudo porque nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia nomeadamente que:
i. nos anos de 2000 e 2001 a Sociedade devedora originária efetuo um elevado investimento financeiro, tendo em vista alteração da respetiva unidade produtiva para a zona industrial do ..., tendo efetuado uma renovação de grande parte da sua maquinaria;
ii. que a partir do ano de 2005, a Sociedade devedora originária enfrentado uma quebra nas vendas de mercadorias e produtos, bem como na prestação de serviços, tendo a soma daquelas vendas e prestação de serviços sido de €1.300.878,45 em 2004, com um resultado líquido de exercício positivo de €22.609,81 e de €892.836,30 em 2005, com um resultado líquido de exercício negativo de €78.726,82;
iii. que em 20-07-2006, para fazer face aos problemas de tesouraria existentes e consequente incumprimento de obrigações, a Sociedade devedora originária, por intermédio dos seus Representantes, requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), o qual foi aceite pelo IAPMEI em 13-09-2006, e do qual foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças ...;
iv. que em 27-12-2006, o Oponente e «CC», e suas mulheres, com o intuito de viabilizarem aprovação do PEC, doaram à Sociedade devedora originária um prédio urbano composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, com o VPT €105.625,65 e na CRP ... sob o n.º ...91, com hipoteca voluntária registada a favor do «Banco 1... S.A»;
v. que em 28-02-2007, foi proferida decisão do Subdiretor Geral dos Impostos no sentido de aceitar participar no PEC;
vi. e que em 20-04-2007, o Oponente, por força das condições impostas pela Administração Tributária para aprovação do PEC, renunciou à gerência da Sociedade devedora originária, a qual foi entregue a terceiros [cfr. pontos 12) a 18) da matéria de facto provada].
e. Mais se concorda que, após análise superior, continue a presente ação a ser julgada procedente, ficando prejudicado o conhecimento do por si demais invocado, a título subsidiário [cfr. artigo 608.º, n.º 2 do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário], responsabilizando-se a Fazenda Pública por custas (cfr. artigos 122º e 211.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, 527º, n.º 1 e 2 do Código Processo Civil, ex vi artigo 2.º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário, 3º e 26º do Regulamento das Custas Processuais).
3. Em consequência, deve o recurso interposto ser declarado improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
TERMOS EM QUE,
deve ser negado provimento ao Recurso interposto pela exequente, em consequência, mantendo a douta Sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA»
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quer de facto quer de direito ao considerar que o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária;
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Contra a Sociedade «X, Lda.», com a posterior designação de «Z, S.A.», NIPC n.º ..., pelo Serviço de Finanças ... foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
a. ...11, por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Retenção na Fonte), do ano de 2004 e com data limite de pagamento em 28-10-2004, no valor de €3.263,40 e de Imposto de Selo (Retenção na Fonte), do ano de 2004, com data limite de pagamento em 28-10-2004, no valor de €129,30;
b. ...16, por dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado, período 08-2005, com data limite de pagamento em 10-10-2005, no valor de €6.479,00;
c. ...43, por dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado, período 12-2005, com data limite de pagamento em 10-02-2006, no valor de €11.355,19;
d. ...83, por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Retenção na Fonte), do ano de 2005 (período 11-05) e com data limite de pagamento em 20-12-2005, no valor de €3.472,54 e de Imposto de Selo (Retenção na Fonte), do ano de 2005 (período 11-05), com data limite de pagamento em 20-12-2005, no valor de €85,51 e ainda por dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Retenção na Fonte), do ano de 2005 (período 12-05) e com data limite de pagamento em 20-01-2006, no valor de €8.535,87 e de Imposto de Selo (Retenção na Fonte) (período 12-05), do ano de 2005, com data limite de pagamento em 20-01-2006, no valor de €9,23.
[cfr. certidões de dívida constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
2) Os processos mencionados nas alíneas b) a d) do ponto anterior foram apensos ao processo de execução fiscal n.º ...11 [cfr. tramitação dos processos constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) Em 30-01-2006, no âmbito do PEF principal foi efetuada a penhora de um bem da devedora originária, na presença do aqui Oponente, tendo-lhe, nesse ato, sido entregue, enquanto representante daquela Sociedade, nota de citação para aquele processo de execução fiscal [cfr. mandado de penhora, auto de penhora e certidão de citação constante do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
4) Em 14-04-2015, no âmbito do PEF principal n.º ...11 e os apensos aludidos no ponto 1), pelos Serviços da Administração Tributária foi elaborada informação, propondo a reversão daqueles PEF’s contra o Oponente, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. informação constante do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) Em 14-04-2015, tendo por base a informação que antecede, pelo Chefe do Serviço de Finanças ... foi proferido «Projeto de despacho de reversão», com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. «Projeto de despacho de reversão», constante do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 14-04-2015, na sequência do «Projeto de despacho» que antecede, pelos serviços da Administração Tributária foi emitido ofício de «Notificação Audição-Prévia» (reversão), dirigido ao Oponente e para este remetido via postal registada para que se pronunciasse, querendo, sobre aquele «Projeto» [cfr. ofício e registo constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Em 08-05-2015, o Oponente apresentou resposta à comunicação aludida no ponto anterior [cfr. informação da Administração Tributária, constante do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8) Em 28-05-2015, no âmbito do PEF principal n.º ...11 e os apensos aludidos no ponto 1), pelos Serviços da Administração Tributária foi elaborada informação, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. informação constante do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9) Em 28-05-2015, pela Chefe do Serviço de Finanças ..., tendo por base a informação que antecede foi proferido despacho de reversão, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. despacho constante do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10) Em 29-05-2015, na sequência do despacho aludido no ponto anterior, pelos serviços da Administração Tributária foi emitido ofício de «Citação» (Reversão), dirigido ao Oponente e que lhe foi remetido via postal registada com A/R assinado pelo Oponente em 02-06-2015, acompanhado das certidões de dívida do PEF n.º ...11 e dos apensos aludidos no ponto 1) [cfr. despacho de reversão, certidões de dívida, ofício de citação e AR, constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11) Em 03-07-2015, o Oponente remeteu, via correio eletrónico, a presente Oposição para o Serviço de Finanças ... [cfr. e-mail constante do ficheiro SITAF, com a referência ...63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
Mais se provou que:
12) Em 27-01-1978 foi constituída a Sociedade devedora originária «X, Lda.», com a posterior designação de «Z, S.A.», tendo sido designado gerente o aqui Oponente, a par de «CC» [cfr. certidão permanente constante do ficheiro SITAF, com a referência ...94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
13) Nos anos de 2000 e 2001, a Sociedade devedora originária, por força do seu crescimento, e tendo em vista o aumento da capacidade produtiva, deslocou a sua unidade produtiva para a zona industrial do ..., também em ..., e renovou grande parte da sua maquinaria, o que implicou um elevado investimento financeiro, com recurso a financiamento junto do Banco 1... S.A [cfr. plano de negócios constante do ficheiro SITAF com a referência ...73, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal].
14) A partir do ano de 2005, a Sociedade devedora originária enfrentou uma quebra nas vendas de mercadorias e produtos, bem como na prestação de serviços, tendo a soma daquelas vendas e prestação de serviços sido de €1.300.878,45 em 2004, com um resultado líquido de exercício positivo de €22.609,81 e de €892.836,30 em 2005, com um resultado líquido de exercício negativo de €78.726,82 [cfr. relatório constante do ficheiro SITAF com a referência ...73, e declaração de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas constante do ficheiro SITAF com a referência ...63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal].
15) Em 20-07-2006, face aos problemas de tesouraria existentes e consequente incumprimento de obrigações, a Sociedade devedora originária, por intermédio dos seus Representantes, requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), o qual foi aceite pelo IAPMEI em 13-09-2006, e do qual foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças ... [cfr. ofício do IAPMEI dirigido ao Serviço de Finanças ... e sentença constantes do ficheiro SITAF com a referência ...73, e requerimento constante do ficheiro SITAF com a referência ...63, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
16) Em 27-12-2006, o Oponente e «CC», e suas mulheres, com o intuito de viabilizarem aprovação do PEC, doaram à Sociedade devedora originária um prédio urbano composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, com o VPT €105.625,65 e na CRP ... sob o n.º ...91, com hipoteca voluntária registada a favor do «Banco 1... S.A» [cfr. escritura de doação constante do ficheiro SITAF com a referência 004406773, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal].
17) Em 03-03-2007, na sequência daquele PEC, pela Administração Tributária foi remetido ofício para o IAPMEI, comunicando a decisão do Subdiretor Geral dos Impostos, datada de 28-02-2007, de aceitar participar naquele PEC, desde que, entre outras condições, fosse prestada garantia sobre imóveis, ou garantia bancária, em caso de insuficiência daquela, e que fossem substituídos os administradores (gerentes) da Sociedade devedora originária [cfr. ofício do IAPMEI dirigido ao Serviço de Finanças ... constante do ficheiro SITAF com a referência 004406773 e ata final do PEF constante do ficheiro com a referência SITAF 004443505, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
18) Em 20-04-2007, o Oponente, por força das condições impostas pela Administração Tributária para aprovação do PEC, renunciou à gerência daquela Sociedade [cfr. certidão permanente constante do ficheiro SITAF, com a referência 004406794, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
19) Em 15-06-2007, a Sociedade devedora originária, representada por «DD» e «EE», e por força das condições impostas para aprovação do PEC, hipotecou a favor da Administração Tributária o prédio urbano sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...77 e na CRP ... sob o n.º ...93, para garantia das dívidas em execução no Serviço de Finanças ..., no valor total de €145.782,08, juros de mora no montante de €26.008,74 e custas no montante de €1.988,86 (total de €227.224,60) [cfr. escritura de hipoteca constante do ficheiro SITAF com a referência 0044067763, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
20) Em 19-12-2007, no âmbito do PEC requerido pela Sociedade devedora originária foi elaborada «Ata Final», da qual consta, em parte o seguinte:
«(...) o senhor Dr. «FF», Presidente do Conselho Diretivo do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL e a DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS entidades credoras indicadas pela requerente, tomaram conhecimento pelo IAPMEI que o departamento Técnico para o PEC daquele Instituto, após análise efetuada às contas históricas e previsionais da empresa e com base nos pressupostos nela refletidos, formulou um parecer nos termos do qual, aquela empresa, através da implementação do acordo previsto, a celebrar no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação, especialmente através da adoção das medidas de consolidação financeira insertas, verá facilitadas as condições da sua viabilidade económica e financeira, nomeadamente assegurando a obtenção, no final da execução das referidas medidas, de um nível de autonomia financeira superior a 30% e de uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes com um grau de liquidez geral superior a 1,1 em qualquer dos indicadores.
(...)»
[ata final do PEF constante do ficheiro com a referência SITAF 004443505, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
21) Em 07-02-2008, na sequência da aprovação do PEC, pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º ...20, remetido à devedora originária através de via postal registada com A/R assinado em 12-02-2008, dando contra da aprovação de um plano de pagamentos, ofício esse com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. ofício n.º ...20 e ..., constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
22) Na sequência daquele plano de pagamento, no âmbito do PEF principal n.º ...11 e os apensos aludidos no ponto 1), foram efetuados pagamentos no valor total de €12.185,26, tendo quantia exequenda no PEF principal sido integralmente paga [cfr. despacho de reversão constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
23) Em 27-04-2010, pelo Tribunal Judicial de Vale de Cambra – ... Juízo foi proferida sentença no sentido de absolver os arguidos, entre os quais a Sociedade devedora originária e o Oponente pela prática dos crimes de abuso de confiança fiscal pelo não pagamento, entre outros, das dívidas em causa nestes autos [cfr. sentença constante do ficheiro SITAF com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
24) Em 25-08-2010, na sequência do incumprimento do plano de pagamento mencionado no ponto anterior, pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º ...04, remetido, nessa data, à devedora originária através de via postal registada, solicitando o pagamento das prestações em dívida, no prazo de 30 dias a contar da receção do ofício, que se presumiria recebido no 3.º dia posterior ao do registo, pagamento esse que não foi feito [cfr. ofício n.º ...20 e registo, constantes do ficheiro SITAF, com a referência ...87, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
25) Em 24-01-2011, no processo n.º ..5/10.4TBVLC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, ... Juízo de ... foi proferida sentença pela qual a Sociedade devedora originária foi declarada insolvente [cfr. informação, constante do ficheiro SITAF, com a referência 004406787, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
26) Em 24-02-2015, o processo n.º ..5/10.4TBVLC foi encerrado por ter sido realizado o rateio final [cfr. informação, constante do ficheiro SITAF, com a referência 004406787, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
27) Na sequência daquele rateio, a Fazenda Pública recebeu o valor de €9.799,27, afeto aos processos de execução fiscal n.º ...20, ...56, ...50 (pagos integralmente) e o processo n.º ...88 (pago rateadamente) [cfr. sentença, mapa de rateio e ofício da Administradora da Insolvência, constante do ficheiro SITAF, com a referência 004406787, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
*
Factos não provados:
Com relevância para a decisão a proferir consideram-se não provados os seguintes factos:
A) Que o Oponente, enquanto foi gerente da Sociedade devedora originária, tenha, à custa do seu património pessoal, feito pagamentos aos trabalhadores.
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Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, documentos esses que foram identificados em cada um dos factos descritos no probatório supra e da prova testemunhal produzida em audiência, com respeito pelo princípio do contraditório.
No que respeita aos pontos da matéria de facto sob os números 1) a 12), 15), 17) e seguintes, os mesmos resultam de toda a documentação junta aos autos – por vezes em duplicado – e que foi devidamente identificada em cada um daqueles pontos.
Foram, assim, não só considerados os documentos juntos aos autos pelo Oponente com a PI (documentos constantes dos ficheiros SITAF com as referências 004406763 e 004406773 «Petição Inicial»), bem como aqueles que foram juntos pelo mesmo Oponente no requerimento que tem a referência SITAF ...05 («Requerimento»). Consideraram-se, ainda, os documentos constantes dos PEF’s em causa e que integram os ficheiros com a referência SITAF 004406787, e 0044067894 («Petição Inicial»).
Já para a prova dos factos sob os números 13), 14) e 16), considerou-se não só a prova documental neles mencionada, bem como a prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas.
De facto, em sede de audiência de inquirição de testemunhas foram ouvidas as seguintes testemunhas: i) «GG» administradora judicial da massa insolvente da devedora originária; ii) «BB», ex-trabalhador da devedora originária; iii) «HH», ex-trabalhador da devedora originária; e iv) «II», também ex-trabalhadora da sociedade devedora originária.
O depoimento da 1.ª testemunha («GG») não foi considerado para a prova de nenhum dos factos apurados, uma vez que a mesma foi Administradora da Insolvência da Sociedade devedora originária, a partir do ano de 2011, pelo que nada poderia dizer sobre a atuação do Oponente enquanto gerente da Sociedade devedora nos anos a que respeita a dívida. Ou seja, considerando que as dívidas em causa são do ano de 2005, e tendo a testemunha apenas tido contacto com a Sociedade em 2011, nenhum facto se apurou com relevância para a decisão a proferir.
O mesmo já não sucede, porém, quanto às demais testemunhas, ex-trabalhadores da Sociedade devedora originária, e que à data dos factos (2005/2006), colaboravam com aquela Sociedade.
O depoimento das três testemunhas revelou-se sério, coerente, e imparcial, indo ao encontro dos documentos juntos aos autos, daí que tenha merecido credibilidade por parte deste Tribunal.
«BB», falou a este Tribunal sobre a mudança de instalações da devedora originária e da renovação que foi feita em termos de instrumentos de trabalho (de toda a «maquinaria»). Disse que tal investimento foi bastante elevado, ascendendo a um valor que não sabe precisar ao certo, mas que poderia rondar os €500.000,00, uma vez que só uma máquina que utiliza CNC, nova, para a indústria em questão, poderia custar cerca de €100.000,00.
A testemunha disse, ainda, que a partir dos anos de 2003/2004, não obstante aquele investimento, a devedora originária começou a atravessar dificuldades económicas, por força da redução do volume de encomendas, o que levou à necessidade de procurar novos mercados. Afirmou, também, que os gerentes da Sociedade devedora originária, entre os quais o Oponente, doaram um terreno àquela, de forma a garantir as dívidas, designadamente à Fazenda Pública.
«HH», fez, igualmente, menção a alguns investimentos por parte da Sociedade devedora originária, designadamente através da criação de uma rede com servidores novos, da aquisição de programas de desenho, bem como da contratualização de novos trabalhadores e da mudança de instalações.
A testemunha falou, ainda, ao Tribunal, a respeito da busca por novos mercados, e das dificuldades económicas sentidas pela Sociedade devedora originária, especialmente a sua relação com o «Mercado Marroquino», relação essa que acabaria por lhe gerar prejuízos, face a vários incumprimentos contratuais, por parte de algumas empresas daquele Mercado.
Por fim, «II», também falou a este Tribunal sobre a mudança de instalações, e sobre o investimento realizado nessa altura, através de recurso a financiamento no Banco 1... S.A, bem como sobre a busca de novos mercados.
Também esta testemunha fez alusão à difícil relação entre a Sociedade devedora originária e o «Mercado Marroquino», relação essa que viria a agudizar as dificuldades económicas sentidas.
Finalmente, e quanto ao investimento realizado pela devedora originária nos anos de 2000/2001 e as dificuldades económicas que se vieram a sentir, entende este Tribunal que a Administração Tributária as reconheceu a partir do momento em que aceitou participar num PEC, que as tinham como fundamento. Com efeito, do «Plano de Negócios» apresentado no IAPMEI, pela devedora originária, para aprovação do PEC (bem como no requerimento de formulação do pedido) consta o seguinte:
«(...)
A atual situação financeira da empresa deve-se à conjugação de diversos fatores que estão enraizados nos fortes investimentos efetuados no decurso dos anos de 2000 e 2001 (aumento da capacidade produtiva e deslocalização da unidade produtiva para a zona industrial do ..., também em ...) de forma a acompanhar o crescimento da empresa. Com planos previsionais de pagamentos dos capitais mutuados para cinco anos cedo a empresa teve que reestruturar o crédito alongando o seu pagamento para 10 anos. Facto que, conjugado com outros, forçou a empresa a ter que abdicar dos incentivos aos quis se tinha candidatado. Na concretização desse projeto a «X, Lda.» investiu numa nova e moderna unidade industrial e em todos os sectores considerados chave para o sucesso, entre outros, área de projeto; área da qualidade; área dos recursos humanos (formação); higiene e segurança; produção e informatização. No entanto, durante a fase de arranque e consolidação do investimento a conjuntura económica adversa; a quebra nas vendas e encomendas efetivas (em face das previsionais) e a laboração abaixo da sua capacidade ótima (impossibilidade de criação de turnos) originou problemas de tesouraria e a de quebra de compromissos nomeadamente nos pagamentos à Segurança Social e ao erário público.
(...)».
Quanto ao facto não provado, o mesmo resulta da ausência de prova que o sustente.
Efetivamente não obstante as três testemunhas, ex-trabalhadores da Sociedade devedora originária, terem dito que o Oponente pagava aos trabalhadores com o seu dinheiro pessoal, a verdade é que os testemunhos não foram suficientemente precisos nesta parte, e face à ausência de qualquer prova documental nesse sentido o Tribunal, não pode dar tal facto como provado, ao contrário do sustentado pelo Oponente.»

2.2. De direito
Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada «X, Lda.» e posteriormente «Z, S.A.», a mesma reverteu contra «AA» (Recorrido), que a AT, ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.º 1, da LGT, considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de IVA dos períodos de agosto e dezembro de 2005, IRS, e IS, dos períodos de novembro e dezembro de 2005, no montante global de €21.144,78.
O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal, sendo que dos fundamentos invocados nos interessa agora apenas considerar a ilegitimidade por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a culpa pela inexistência/insuficiência do património da devedora originária para pagamento da dívida. Pois que, o Oponente invocou em sede de petição a prescrição das dívidas em execução, da preterição do direito de audição e da não excussão prévia do património da devedora originária, quanto a estes a sentença transitou em julgado, vide conclusões das contra-alegações supratranscritas e sentença sob recurso, quanto aos demais fundamentos, da caducidade e do pagamento da dívida que lhe é exigida no âmbito do plano de pagamento associado ao PEC, o seu conhecimento foi dado por prejudicado.

Vejamos.
A oposição foi julgada procedente com fundamento na falta de responsabilidade do Oponente (recorrido), integrante do fundamento da alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Isto, porque o Tribunal a quo entendeu que a prova produzida nos autos permite concluir que o Oponente «não teve culpa pela inexistência/insuficiência do património da devedora originária para cumprimento das obrigações tributárias, pelo que é parte ilegítima na execução », relevando que «não obstante a censurabilidade que merece a falta de pagamento dos impostos em causa, a verdade é que não se pode dizer que o Oponente, gerente da devedora até 20-04¬2007, não tenha feito tudo para assegurar a solvabilidade da devedora originária para efetuar o pagamento dos impostos em causa. Repare-se que as dívidas em causa são de finais de 2005 e inícios de 2006, tendo o PEC sido solicitado em meados de 2006, a aceite pelo IAPMEI por se entender que a situação económica da Sociedade devedora originária era difícil, embora fosse suscetível de recuperação. / Ora, por acreditar nessa recuperação e desejar cumprir com as obrigações contratuais e tributárias é que o Oponente, em representação da devedora, pediu o PEC e renunciou à respetiva gerência. E tudo isto faz que o Tribunal esteja convicto de que o Oponente agiu conforme lhe era exigido, tendo logrado ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia.».
A Recorrente (Fazenda Pública), recorreu da sentença considerando que nela se fez errado julgamento sustentando que a prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo Oponente não oferece a credibilidade, consistência que lhe foi atribuída pelo julgador (conclusões 1. a 13), e contrariamente ao decidido, a factualidade provada é insuficiente para que se considere que o Oponente se desincumbiu do ónus probatório de demonstrar a falta de culpa pelo não pagamento das prestações tributárias ora em cobrança coerciva, motivo por que não pode considerar-se afastada a sua responsabilidade subsidiária (conclusões 14 a 22º).
Como já enunciamos, considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, conhecendo dos fundamentos invocados, que a dívida revertida não se encontra prescrita, que não ocorreu violação do direito de audição do Oponente antes da emanação do despacho de reversão, que «(...) à data em que foi efetuada a reversão, já o processo de insolvência da devedora originária havia sido encerrado por realização de rateio, no âmbito do qual não coube nenhum pagamento às execuções aqui em causa, pelo que, por maioria de razão, inexistia nesta parte qualquer obstáculo à reversão.» assim afastando a alegada falta de excussão do património da devedora originária, e que, atenta a prova produzida, ficou demonstrado não se dever a culpa do Oponente o facto de o património da sociedade primitiva executada ser insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, não lhe podendo ser imputada a falta de pagamento de tais dívidas, razão pela qual julgou acção procedente, dando por prejudicado o conhecimento do demais invocado e não conhecido, a saber, da caducidade e do pagamento da dívida que lhe é exigida no âmbito do plano de pagamento associado ao PEC.
Na sua primeira conclusão das contra-alegações, o Recorrido deixou plasmado o seguinte:
«1. Não concordando com as posições de direito assumidas pelo tribunal recorrido na apreciação, entre outras, das prescrições invocadas, da preterição do direito de audição do Oponente e da à não excussão previa do património da devedora originária, atenta a posição assumida a final e conforme dispõe o artigo 608.º, n.º 2 do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário, o Oponente delas não vai tomar posição (sublinhado nosso)
Pois bem. Sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, estabelece o artigo 636.º do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, o seguinte:
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
Ora, como se apreende das contra-alegações e suas conclusões, o Recorrido apesar de manifestar a sua discordância com o decidido afastou qualquer tomada de decisão, ou seja, a ampliação do âmbito do recurso, conformando-se com os fundamentos em que decaiu, deixou consolidar o decidido quando aos fundamentos expressamente decididos em que improcedeu (prescrição / preterição da audiência prévia / falta de excussão do património da devedora originária), os quais não poderão ser reapreciados por este tribunal em caso de procedência do recurso apresentado pela Fazenda Pública. Assim, caso o recurso proceda e seja revogada a decisão, cumprirá a este Tribunal ad quem conhecer em substituição dos fundamentos invocados cujo conhecimento foi dado por prejudicado pelo Tribunal a quo.
Dito isto, assente temos que a questão a apreciar se prende exclusivamente com o segmento que determinou a procedência da oposição, a verificação do fundamento correspondente à alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Avancemos já, como melhor veremos adiante, que a sua alegação em sede de petição, se suficiente para demonstrar a falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas em abstracto, já não é bastante no sentido de demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento em concreto, atenta a natureza das dívidas ora em cobrança coerciva.
2.2.1. Do erro de julgamento de facto
Nesta sede, embora de forma algo disseminada, a Recorrente insurge-se contra o julgamento da matéria de facto, nomeadamente na parte em que tal julgamento assentou na prova documental e produção de prova testemunhal, insurgindo-se com a fixação dos factos em que assentou o julgamento, atacando a credibilidade e força probatória daqueles (vide conclusões 1ª a 13ª).
Estabelece o artigo 640º do CPC o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, nos seguintes termos:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Ora, no caso, lidas as conclusões e as correspondentes alegações de recurso, concluímos que o teor das mesmas fica muito aquém daquilo que é exigido em matéria de impugnação da matéria de facto, seja pela falta de indicação da decisão que deveria ter sido dada a determinados pontos da matéria de facto, seja pela falta de indicação concreta e exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso interposto.
Significa isto, e sem necessidade de considerações mais aturadas, que a reapreciação da matéria de facto está destinada a fracassar, devendo rejeitar-se a impugnação da matéria de facto.
Mais se diga, se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente dissente da apreciação crítica da prova, nomeadamente da valoração que o Tribunal a quo fez da prova testemunhal e dos documentos a que alude na sua motivação, o qual não logra atacar em termos que exija a este Tribunal ad quem a sua reapreciação em sede de erro de julgamento de facto.
Mantém-se, pois, inalterado o julgamento da matéria de facto, tal como consta da sentença.
Estabilizada a matéria de facto, avancemos.
2.2.2. Do erro de julgamento de direito – Da culpa pela falta de pagamento prevista no artigo 24º, n.º 1 alínea b), da LGT
Em causa, está a reversão de dívidas de IVA dos períodos de agosto e dezembro de 2005 e IRS (Retenção na Fonte) e Imposto de Selo (Retenção na Fonte) dos anos de 2004 e 2005, com datas limites de pagamento que vão de 28.10.2004 a 10.02.2006 (cf. certidões de dívida constantes do ficheiro SITAF, com a referência 004406787, item 1) do probatório).
Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe:
«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Sobre o instituto da reversão, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (STA e TCA Norte e Sul) tem vindo a salientar em inúmeros arestos [entre outros cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.16.2013, tirado no proc.º 0458/13], em consonância com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais que (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).
In casu, tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT, cabia ao revertido ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder, situação esta que arroga a Recorrente.
Efectivamente, a lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora original.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cf., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09.02.2012 e de 06.04.2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50.º, n.º 1 LGT e 601.º do Código Civil).
E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18.09.2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.
Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas (cf. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.
Em jeito de sinopse, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr. entre outros Acórdãos do STA, de 12.03.2003, in recurso n.º 1209/02, de 11.07.2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Objectivamente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
Feitos os considerandos pertinentes e descendo aos autos, vejamos o que a propósito se deixou consignado na sentença recorrida:
«Refere o Oponente que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe pode ser imputada, na medida em que na data em que o deixou de exercer funções de gerência e cedeu tortas as participações sociais que detinha na devedora originária, o património daquela era mais do que suficiente para as honrar, tendo inclusivamente oferecido bens que posteriormente foram dados em garantias hipotecária à fazenda pública de forma a cobrir o pagamento de todas as dívidas quer à Administração Tributária, quer à Segurança Social, razão essa pela qual invoca que se à data da reversão a devedora originária não tinha bens para satisfazer a sua dívida, tal facto não lhe poderá ser imputável.
Vejamos.
(...) No caso dos autos, a reversão foi efetuada tendo por base alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, por se considerar que o termo do prazo para pagamento da dívida se verificou numa data em que o Oponente ainda era gerente da sociedade devedora originária. E, de facto, o Oponente renunciou à gerência da devedora originária em 20-04-2007, sendo que o termo do prazo legal de pagamento das dívidas em questão ocorreu entre 10-10-2005 e 10-02-2006 [cfr. pontos 1) e 18) da matéria de facto provada].
Verificando-se, assim, que no caso dos autos tem aplicação a al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, cumpre aferir se o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende.
Ora, resulta provado nos autos que i) nos anos de 2000 e 2001 a Sociedade devedora originária efetou um elevado investimento financeiro, tendo em vista alteração da respetiva unidade produtiva para a zona industrial do ..., tendo efetuado uma renovação de grande parte da sua maquinaria; ii) que a partir do ano de 2005, a Sociedade devedora originária enfrentado uma quebra nas vendas de mercadorias e produtos, bem como na prestação de serviços, tendo a soma daquelas vendas e prestação de serviços sido de €1.300.878,45 em 2004, com um resultado líquido de exercício positivo de €22.609,81 e de €892.836,30 em 2005, com um resultado líquido de exercício negativo de €78.726,82; iii) que em 20-07-2006, para fazer face aos problemas de tesouraria existentes e consequente incumprimento de obrigações, a Sociedade devedora originária, por intermédio dos seus Representantes, requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), o qual foi aceite pelo IAPMEI em 13-09¬2006, e do qual foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças ...; iv) que em 27-12-2006, o Oponente e «CC», e suas mulheres, com o intuito de viabilizarem aprovação do PEC, doaram à Sociedade devedora originária um prédio urbano composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, com o VPT €105.625,65 e na CRP ... sob o n.º ...91, com hipoteca voluntária registada a favor do «Banco 1... S.A»; v) que em 28-02-2007, foi proferida decisão do Subdiretor Geral dos Impostos no sentido de aceitar participar no PEC; vi) e que em 20-04-2007, o Oponente, por força das condições impostas pela Administração Tributária para aprovação do PEC, renunciou à gerência da Sociedade devedora originária, a qual foi entregue a terceiros [cfr. pontos 12) a 18) da matéria de facto provada].
Não ficou, porém, provado que o Oponente, enquanto foi gerente da Sociedade devedora originária, tenha, à custa do seu património pessoal, feito pagamentos aos trabalhadores.
Perante tal factualidade – a que foi devidamente alegada e provada – impõe-se, então, saber se se pode dar como ilidida a presunção de culpa que impende sobre o aqui Oponente. Diga-se, desde já, que se entende que sim.
Não ignora este Tribunal que se está aqui perante dívida de Imposto Sobre Valor Acrescentado e de retenção na fonte de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de Imposto de Selo, situação em que a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
No entanto, não podemos ignorar que nos anos que antecedem as dívidas em causa (2002 a 2005) não foi possível rentabilizar o elevado investimento financeiro que a devedora originária fez nos anos de 2000 e 2001, tendo, inclusivamente, no ano de 2005, ocorrido uma redução do volume de vendas e prestação de serviços, com a obtenção de um resultado líquido de exercício negativo.
Mas mais importante do que isso, e não obstante o PEC ter sido solicitado em meados de 2006, a verdade é que não podemos ignorar que houve uma tentativa séria – pois o recurso àquele procedimento pressupõe custos – de procurar efetuar o pagamento das dívidas em questão, pagamento esse que foi sendo assegurado praticamente até à data em que a devedora originária foi declarada insolvente.
(...)
Já o decreto-lei n.º 316/98, de 20-10, alterado pelo decreto-lei n.º 201/2004, de 18-08, e entretanto revogado pelo decreto-lei n.º 178/2012 de 03-08, veio instituir o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil, determinando que o IAPMEI, não rejeitando liminarmente o pedido de conciliação, o que deveria acontecer, por exemplo, nas situações em que a empresa se mostrasse economicamente inviável, deveria promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de um acordo que viabilizasse a sua recuperação, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocasse nesse sentido (cfr. artigo 4.º e 5.º do decreto-lei n.º 316/98).
Assumindo a gerência, à data, que a devedora originária apresentava uma situação económica difícil, procuraram um meio de a viabilizar, fazendo um acordo de pagamento com os seus credores, entre os quais a Fazenda Pública. E repare-se que a devedora originária, através dos gerentes, socorreu-se de um Instituto, criado pelo próprio Estado, integrante da Administração Indireta, para tentar a sua recuperação e, desta forma, responder aos seus compromissos económicos e fiscais.
Mais, o Oponente, tendo em vista a viabilização do acordo pela Fazenda Pública renunciou à gerência da devedora originária, tendo a mesma sido entregue a terceiros, pelo que a partir desse momento deixou de ter qualquer poder de decisão e direção sobre a mesma. Não ignora este Tribunal que a falta de pagamento das dívidas é anterior ao PEC, e como tal, à nova gerência, no entanto a verdade é que a partir desse momento o gerente, e aqui Oponente, deixou de ter qualquer controlo sobre a direção da mesma, sendo para nós decisivo o facto de a perda desse controlo resultar de uma exigência que é feita como condição de acesso ao PEC. Ou seja, não nos parece razoável que se possa exigir do gerente da devedora originária que se afaste da respetiva gerência, como condição de acesso ao PEC, e que simultaneamente, caso aquele acordo não venha a ser cumprido, se venha a exigir do ex-gerente o pagamento de uma dívida que ele, em rigor, tudo fez para solver, tendo inclusivamente renunciado ao cargo, para esse efeito.
Diferente seria, naturalmente, se a renúncia não tivesse partido de uma condição de acesso ao PEC, imposta pela Fazenda Pública. O que não pode acontecer é impor-se como condição de acesso ao PEC e ao plano de pagamento a prestações que o gerente renuncie à gerência, deixando, assim, de ter qualquer controlo sobre os pagamentos (ou falta deles) feitos e em seguida se reverta a dívida contra o mesmo gerente, sem tomar isso em devida consideração.
De facto, não podemos deixar de relevar o facto de a devedora originária, através dos seus gerentes na altura, ter realizado um grande investimento no sentido de promover o seu crescimento, acabando por não retirar daí o proveito, por fatores que não lhe são imputáveis (quebra nas vendas de mercadorias e produtos, bem como na prestação de serviços alcançando em 2005, um resultado líquido de exercício negativo de €78.726,82) tendo, quando colocada perante uma situação de maior dificuldade, procurado uma solução que visasse garantir o cumprimento das suas obrigações.
Assim, e não obstante a censurabilidade que merece a falta de pagamento dos impostos em causa, a verdade é que não se pode dizer que o Oponente, gerente da devedora até 20-04-2007, não tenha feito tudo para assegurar a solvabilidade da devedora originária para efetuar o pagamento dos impostos em causa. Repare-se que as dívidas em causa são de finais de 2005 e inícios de 2006, tendo o PEC sido solicitado em meados de 2006, a aceite pelo IAPMEI por se entender que a situação económica da Sociedade devedora originária era difícil, embora fosse suscetível de recuperação.
Ora, por acreditar nessa recuperação e desejar cumprir com as obrigações contratuais e tributárias é que o Oponente, em representação da devedora, pediu o PEC e renunciou à respetiva gerência. E tudo isto faz que o Tribunal esteja convicto de que o Oponente agiu conforme lhe era exigido, tendo logrado ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia.
Em suma, assiste razão ao Oponente quando refere que não teve culpa pela inexistência/insuficiência do património da devedora originária para cumprimento das obrigações tributárias, pelo que é parte ilegítima na execução, devendo a mesma ser extinta em relação a ele.» (fim de transcrição)
Salvo o devido respeito, que é muito atenta a pertinência da fundamentação transcrita, não podemos acompanhar a extensão das ilações que a sentença extraiu dos factos levados ao probatório, como veremos.
Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente/recorrido e mais concretamente aquela que foi dada como assente pelo Tribunal a quo, podemos concluir, em consonância com o julgado, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de inexistência/insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas e que foi um gestor cuidadoso, mas os factos não nos permitem concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA, do IRS (retenção na fonte) e Imposto de Selo. Ou seja, a prova feita nos autos apenas poderá servir à demonstração da falta de culpa na diminuição do património, podemos mesmo estender à situação extrema da declaração de insolvência da devedora originária, como e bem desenvolveu e fundamentou o Tribunal a quo. Mas aquela prova será suficiente para demonstrar a falta de culpa do Oponente pelo não pagamento do IVA?
É que, não podemos olvidar, que conforme consta do probatório, estão em causa dívidas IVA dos períodos de agosto e dezembro de 2005 e IRS (Retenção na Fonte) e Imposto de Selo (Retenção na Fonte) do ano de 2004 e 2005, com datas limites de pagamento que vão de 28.10.2004 a 10.02.2006
E, nos impostos retidos na fonte, bem como no caso especial do IVA, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade e, o mesmo se diga do Imposto de Selo em causa.
Efectivamente, as dívidas em causa são em parte dívidas de retenção na fonte de IRS, que são rendimento dos próprios trabalhadores e que, tendo sido pagos os respectivos ordenados, então a devedora originária tinha a obrigação de entregar os montantes em dívida correspondentes à retenção na fonte do IRS dos salários pagos. Ora da prova, nomeadamente dos factos não provados, apesar de alegado pelo Oponente, não ficou demonstrado que aquele enquanto gerente da Sociedade devedora, tenha, à custa do seu património pessoal, feito pagamento aos trabalhadores, por isso a prova só nos permite concluir que a opção terá sido dar prioridade ao pagamento aos fornecedores, aos trabalhadores e aos bancos, em detrimento da Administração Tributária [apesar de conforme resulta da prova no âmbito do PEC, aprovado em data posterior ao vencimentos das obrigações tributárias em cobrança coerciva nos presentes autos, ter efectuado, parcialmente, pagamentos fiscais].
Ao Oponente/recorrido exigia-se, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia que para além de uma preocupação, que logrou, em sedimentar o investimento ocorrido e as circunstâncias económicas desfavoráveis que lhe sucederam, que determinaram graves dificuldades económicas e financeira, que confinaram a apresentação da Sociedade devedora a PEC, que fosse mais longe e apresentasse factos concretos atinentes ao período temporal do vencimento dos Impostos em questão atenta a sua natureza. Em concreto, não foi dado como provado factos que nos permitam concluir no sentido que o Opoente não tenha culpa pela falta de entrega ao Estado de IRS, IS – retenções na fonte e o IVA.
Note-se que essa prova no caso sub judice, para além do já referenciado quanto ao IRS (retenção na fonte), se nos debruçarmos sobre as dívidas de IVA o qual foi apurado pela própria sociedade originária devedora e relativamente ao qual, a exigência ainda se eleva mais, pois o Oponente não alegou, nem provou que o mesmo não tenha sido recebido dos seus clientes. Se é certo que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado [ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente], é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.
Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado nos respectivos períodos, de modo afastar a culpa, à semelhança do IRS e Imposto de Selo, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a este Tribunal ad quem alcançar a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. Ora, a esse propósito nada ficou provado, nem o Oponente alegou o quer que fosse de concreto, o que ficou provado e foi valorado pelo Tribunal a quo foi o investimento realizado, que não teve o retorno esperado, determinante de um resultado liquido negativo do exercício de 2005 de € 78.726,82 e que em meados de 2006 procurou uma solução solicitando o PEC, o qual viria a ser aceite pelo IAPMEI. Ora, as ilações retiradas de tais factos pelo Tribunal a quo, não afastam o exposto, pois que os vencimentos das obrigações em cobrança são anteriores ao acto de solicitação do PEC, e não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA, IRS (retenção na fonte) e Imposto de Selo ora em cobrança coerciva ocorreu em momento que a Sociedade devedora não tinha os fundos necessários à entrega dos impostos e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. Não se consegue alcançar, nem sequer tal é alegado, de que forma, tendo tido lucros no exercício de 2004, com um resultado liquido de €22.609,81, apesar do resultado negativo que viria a ter em 2005, o incumprimento de parte das obrigações ocorridas nesse mesmo ano de 2005 sem alegar ou lograr concretizar a não entrega das mesmas nos cofres do Estado, pois que ainda assim nesse ano de 2005 as somas das vendas e prestações de serviços ter alcançado o valor de €892.836,30.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova concreta no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente. Não sendo a prova do investimento realizado, a conjectura económica desfavorável que terá deflagrado em 2005, prova tida como generalizada imprópria para o efeito pretendido. E o acto de apresentação da sociedade a PEC em meados de 2006, surge em momento posterior ao vencimento das obrigações em cobrança, bem como os demais actos pessoais do Oponente ocorridos na sequência do PEC e por imposição deste (renúncia da gerência e doação de imóvel), estamos a falar de actos coexistentes no tempo com a não entrega dos impostos em execução, e como tal susceptíveis de desencadear as ilações que o Tribunal a quo visou por falta de contemporaneidade entre si.
É que, neste domínio, relembramos, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrido estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária (de solver atempadamente as suas obrigações tributárias), além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores, apesar do elevado investimento que houve lugar nos anos de 2001 e 2002 o Oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo.
A situação económica e financeira da empresa, os registos na contabilidade da mesma e as medidas que terão, porventura, sido adoptadas pela gerência, com vista à superação daquela, não se mostram documentados nos autos. Elementos que cabia ao Oponente carrear, atendendo a que o ónus da prova da ausência de culpa na falta de pagamento recai sobre o mesmo (artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT). A crise económica que assolou o país, à data, só por si, não constitui causa de afastamento da responsabilidade dos gestores pela condução diligente e criteriosa da actividade societária (artigo 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). O requerimento de apresentação a PEC, em momento posterior ao prazo limite do pagamento voluntário das dívidas exequendas (28.10.2004 a 1002.2006) não tem por si essa virtualidade, dado que o contexto do exercício da gerência e a sua repercussão na actividade societária não se mostram esclarecidos nos autos, de modo a permitir a formulação de um juízo de inexigibilidade.
Em face do exposto, impõe-se concluir que o Oponente não logrou demonstrar a falta de culpa na ausência de fundos na devedora originária para pagamento dos créditos tributários, pelo que a reversão da execução não merece reparo.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.3. Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, dos restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio. São eles:
a) Da caducidade?
b) Do pagamento da dívida em causa pela devedora originária no âmbito do PEC.
Começando pela “caducidade”, o Oponente nada alega em sede de petição inicial que sustente tal afirmação, limitando-se a final em sede de pedido a mencionar “da caducidade” tout court, e como decorre da lei, fundamento de oposição é a falta de notificação no prazo de caducidade.
Nos termos do preceituado no art. 45.º da LGT “Caducidade do direito à liquidação
1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
[…]
4 – O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
[…].”
Pelo que, nos termos do aludido preceito o exercício do direito à liquidação e a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, têm que ocorrer dentro do prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de caducar tal direito. Tal prazo de caducidade justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamin da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.).
No caso em apreço, temos por certo, a data da instauração das execuções que ocorreram em 2005 e 2006 (vide item 1) do probatório), atento a data de vencimento do pagamento dos impostos em questão que se situam entre 28.20.2004 e 10.02.2006, sendo que as execuções descritas em b., c. e d. do item 1) do probatório foram apensadas ao processo de execução fiscal n.º ...11 no âmbito do qual em 30.01.2006 foi efetuada a penhora de um bem da devedora originária, na presença do aqui Recorrido/oponente, tendo-lhe, nesse acto, sido entregue, enquanto representante daquela Sociedade, nota de citação para aquele processo de execução fiscal (cfr. item 2) e 3) do probatório). Ora tais factos só por si são aptos a afastar a alegada falta de notificação no prazo de caducidade, pois que a cobrança coerciva dos tributos e a realização de acto de penhora com conhecimento da Sociedade devedora originária e do aqui Recorrido, sempre terá ocorrido antes de expirado o prazo a que alude o artigo 45º da LGT.
Improcede, pois, a alegada caducidade.
Prosseguindo na apreciação do invocado pagamento da divida em causa pela devedora originária no âmbito do PEC, atentemos aos factos fixados no probatório, nomeadamente que:
“Em 20-07-2006, face aos problemas de tesouraria existentes e consequente incumprimento de obrigações, a Sociedade devedora originária, por intermédio dos seus Representantes, requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC), o qual foi aceite pelo IAPMEI em 13-09-2006, e do qual foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças ...; (item 15) dos factos provados)
Em 07-02-2008, na sequência da aprovação do PEC, pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º ...20, remetido à devedora originária através de via postal registada com A/R assinado em 12-02-2008, dando contra da aprovação de um plano de pagamentos, ofício esse com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(item 21) dos factos provados)
Na sequência daquele plano de pagamento, no âmbito do PEF principal n.º ...11 e os apensos aludidos no ponto 1), foram efetuados pagamentos no valor total de €12.185,26, tendo a quantia exequenda no PEF principal sido integralmente paga (item 22) dos factos provados).
Em 25-08-2010, na sequência do incumprimento do plano de pagamento mencionado no ponto anterior, pela Administração Tributária foi emitido o ofício n.º ...04, remetido, nessa data, à devedora originária através de via postal registada, solicitando o pagamento das prestações em dívida, no prazo de 30 dias a contar da receção do ofício, que se presumiria recebido no 3.º dia posterior ao do registo, pagamento esse que não foi feito (item 24) dos factos provados)
Em 24-01-2011, no processo n.º ..5/10.4TBVLC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, ... Juízo de ... foi proferida sentença pela qual a Sociedade devedora originária foi declarada insolvente / Em 24-02-2015, o processo n.º ..5/10.4TBVLC foi encerrado por ter sido realizado o rateio final / Na sequência daquele rateio, a Fazenda Pública recebeu o valor de €9.799,27, afeto aos processos de execução fiscal n.º ...20, ...56, ...50 (pagos integralmente) e o processo n.º ...88 (pago rateadamente) ( itens 25) a 27) dos factos provados)
Do despacho de reversão (item 9) do probatório) consta expressamente que: «(...) o valor em dívida na presente execução (valor a reverter contra os responsáveis subsidiários) resulta da diferença entre a quantia exequenda inicial e os pagamentos efectuados através das prestações no âmbito do PEC, conforme quadro constante da informação supra; (...)»
Dos elementos coligidos no probatório resulta que a dívida em execução não foi comtemplada pelo rateio final realizado no âmbito do processo de Insolvência da devedora originária, e de que, conforme consta do despacho de reversão o valor a reverter resulta da diferença entre a quantia exequenda inicial e os pagamentos efectuados através das prestações realizadas no âmbito do PEC, nomeadamente os €12.185,26 afectos ao processo principal n.º ...11, pelo que o pagamento da dívida revertida não foi assegurado nem no âmbito do plano de pagamentos PEC, nem no âmbito do rateio final. De onde se extraí que falece a alegada inexigibilidade da dívida por esta se encontrar liquidada.
Por todo o exposto, improcedem in totum os fundamentos da oposição
2.3. Conclusões
I. No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II. Assim, sendo as dívidas provenientes de IRS – retenções na fonte e de IVA, em sede de oposição à execução fiscal, não basta alegar que a empresa na sequência de investimento avultados atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e prestações de serviço, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado às condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel .
III. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, quanto ao IRS e, de que o IVA não lhe foi entregue apesar de declarado.
IV. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: (i) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; (ii) conhecendo em substituição, julgar a oposição totalmente improcedente.
Custas a cargo do recorrida em ambas as instâncias.
Porto, 13 de abril de 2023

Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis