Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00239/12.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CORREÇÕES ARITMÉTICAS: FATURAÇÃO FALSA; IRS |
| Sumário: | Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRS, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável, nos termos que decorrem do artigo 41.º do CIRS, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, A. e M. contribuintes fiscais n.ºs (...) e (…), respetivamente interpuseram recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação adicional de IRS do ano de 2008, no montante de € 3 305,30. Os Recorrentes não se conformaram com a decisão tendo interposto o presente recurso formularam nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2008. B. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, aos sujeitos passivos A. e M., impugnantes, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais. C. Os rendimentos da categoria F, declarados pelos impugnantes, correspondem a 12,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade. D. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 80065, 80066, 80123, 80130 e 80139 emitidas pela sociedade D., Lda NIPC (...). E. As despesas foram pela AT desconsideradas por falta de credibilidade. F. O Recorrente disponibilizou á AT os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados. G. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras. H. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusaram a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P. I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.° da L.G.T. J. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas. K. O Tribunal “ A Quo “ deu por provadas a emissão das facturas 80065 no valor de €14.120,70, factura n.º 80066, no valor de €64.977,00, factura n.º 80123, no valor de 24.391,18, factura n.º 80130 no valor de € 10.769,00, factura n.º 80139 no valor de € 35.090,00, todas emitidas a favor dos impugnantes. L. O tribunal “ A Quo “ deu por provado a emissão do cheque a fls. 18, do processo físico, válido até 18.01.2009, no valor de €14.120,70, a emissão do cheque de fls. 19, do processo físico, valido até 16.01.2009, no valor de €64.977,00, a emissão do cheque de fls. 20, do processo físico, valido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18, a emissão do cheque de fls. 21, do processo físico, válido até 11.06.2007 no valor de €25.410,00, a emissão do cheque de fls. 22, do processo físico, válido até 11.06.2007, no valor de €10.769,00, todos a favor de D.. M. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200200904393 e OI200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a A. e M., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008. N. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório. O. Os impugnantes haviam colaborado com a AT nos termos do artigo 59.° da LGT. P. A AT ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58.°, 59.° ambas da LGT e 266.° da C.R.P, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade. Q. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.° do C.C., inversão do ónus da prova. R. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.° da LGT. S. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.° da CRP, artigos 58.° 59.° n.º 3 d), 75.° n.º 1 todos da LGT e art.° 74 n.º 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C. T. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disso, ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS. Sem prescindir U. Da factualidade dada por provada encontra – se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional. V. A testemunha L. depôs de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa. W. A testemunha L. declarou com precisão, explicando a necessidade das obras, descriminando os trabalhos executados. X. A testemunha L. declarou a existência das facturas e que foram todas integralmente pagas por cheque sacado da conta da família e que o dinheiro de cada um dos cheques saiu da conta por si titulada. Y. A razão de ciência de uma testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio. Z. A testemunha P. declarou de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa. AA. A testemunha P., indicou as obras em que trabalhou sob as ordens da D. e os trabalhos que efectuou confirmando a veracidade da execução das obra, corroborando o depoimento de L. no que à execução dos trabalhos refere. BB. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados, deveria o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas e o competente pagamento. CC. O enquadramento do depoimento das testemunhas arroladas por depoimento genérico, olvidando-se o tribunal de que são factos ocorridos á 8 anos, bem como ao não ser devidamente considerados as facturas juntas e os cheques de pagamento, no que refere á prova da execução das obras, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.° 640.° do CPC. DD. O depoimento gravado das testemunhas e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.° 640.° do C.P.C., reflectem a razão de ciência das testemunhas, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas. EE. Atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:04:58], [00:05:03], [00:05:51], [00:06:00], [00:06:00], [00:06:32], [00:07:00], [00.07.25], [00.07.35], [00.07.55], [0012.56.], [00.18.32], [00.19.33], [00.20.25], [00:20:28], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas. FF. Considerando o depoimento prestado pela testemunha P., aquando da audiência de julgamento, gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo áudio de 00:08:23 e perante o deposto aos [00:30:45], [00:32:31], [00:32:34], [00:32:41], [00.32:59], [00:33:03], [00:33:04], [00:33:06], [00.33.20], [00:33:31], [00:34.46], [00:35.03] [00:35:24], [00:35:30], [00:36:00], [00:36:05], [00:36:46], nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas. GG. Compulsado o depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências CP_0928103759969_01 de 28-09-2015 com o tempo de áudio 00:29:50, e perante o deposto aos [00:04:58], [00:05:03], [00:08:19], [00:08.59], [00:10.00], [00:10.03], [00:10:21], [00:10:45] nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.° do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado o pagamento das facturas através dos cheques constantes nos autos e emitidos a favor da D.. HH. A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de julgamento violado o artigo 74.° da LGT e 342 n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100 n.º 1 do C.P.P.T. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso revogando-se a sentença, e consequentemente ordenando-se a anulação da liquidação adicional em sede de IRS, farão como sempre a costumada JUSTIÇA ..(…)” A Recorrida não contra-alegou. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.* Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da materia de facto e direito ao por violação do artigo 74.° da LGT e 342.º n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100.º, n.º 1 do CPPT. 3.JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em 17.03.2008 D. emitiu em nome de F. a fatura n.º 80065, no valor de €14.120,7 – cfr. fls. 12 do processo físico; 2. Em 30.03.2008 D. emitiu nome de F. a fatura n.º 80066, no valor de €64.977,00 – cfr. fls. 13 e 14, dos autos; 3. Em 30.05.2008, D. emitiu em nome de F. a fatura n.º 80123, no valor de €24.391,18 – cfr. fls. 15, do processo físico; 4. Em 11.06.2008, D. emitiu em nome de F. a fatura n.º 80130, no valor de €10.769,00, – cfr. fls. 16, do processo físico; 5. Em 30.06.2008, D. emitiu em nome de F. a fatura n.º 80139, no valor de €35.090,00 – cfr. fls. 17, do processo físico; 6. Em 01.06.2008 foi emitido o cheque de fls. 18, do processo físico, em nome de D., válido até 18.01.2009, no valor de €14.120,70; 7. Em 05.06.2008, foi emitido o cheque de fls. 19, do processo físico, em nome de D., valido até 16.01.2009, no valor de €64.977,00; 8. Em 30.05.2008, foi emitido o cheque de fls. 20, do processo físico, em nome de D., valido até 11.06.2007, no valor de €24.391,18; 9. Em 11.06.2008, foi emitido o cheque de fls. 21, do processo físico, válido até 11.06.2007 em nome de D., no valor de €25.410,00; 10. Em 10.07.2008 foi emitido o cheque de fls. 22, do processo físico, válido até 11.06.2007 em nome de D., no valor de €10.769,00; 11. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201105031 e OI201105032, os Serviços da Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspetivo aos impugnantes, visando o IRS dos anos de 2007 e 2008 - cfr. fls. 29 a 37, dos autos e fls. 12 a 22, do processo administrativo (PA) junto aos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, por uma questão de economia processual; 12. Em 05.12.2011 foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2011 5005147160, do ano de 2008 em nome de A. e M. no montante de €3.305,30, tendo por isso um valor a reembolsar de 115,94 – cfr. fls. 37, 39 e 40, do PA. * Factos não provados: Não se mostram provados outros factos, além dos referidos, não se tendo provado que os serviços titulados pelas faturas tenham sido realizados.* Motivação.O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74, da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76, n.º 1 da LGT e artigo 362 e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. No que respeita à prova testemunhal produzida, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente na sua livre apreciação (cfr. artigo 396, do Código Civil e artigo 607, n.º 5 do CPC), atendendo à razão de ciência apresentada pelas testemunhas e ainda às regras da experiência comum. A prova testemunhal foi valorada da forma seguinte: A testemunha L., disse ser farmacêutica e irmã do Impugnante. Além de ser irmã do impugnante disse que todos os irmãos e pai tinham processos contra a Administração Tributária por inspeções a que foram sujeitos, por factos idênticos, o que indicia algum interesse no desfecho da causa. Acresce, que a testemunha se referiu às obras de uma forma abstrata, como o que geralmente se fazia nos prédios, não concretizando as obras aqui em discussão. A testemunha disse que empresa que alegadamente fez as obras pertence ao seu ex marido, revelando desconhecimento sobre a atividade exercida pela sociedade. Também não concretizou com segurança que trabalho desempenhavam os funcionários da referida sociedade. A testemunha não conhecia a funcionária Maria Idália. O depoimento quanto aos serviços que as faturas titulam foi genérico. A testemunha revelou conhecer os imóveis, mas não resultou que tivesse presenciado o decurso das obras nem tivesse conhecimento por quem foram prestados os serviços, tendo afirmando tão só que as mesmas foram realizadas, faturadas e pagas. Portanto, este depoimento foi parcial e genérico. A testemunha P., disse estar desempregado e conhecer o impugnante por razões profissionais, já que é eletricista de profissão e trabalhado para o Paulo, dono da D., em serviço de trolha e eletricidade e que esteve numa obra na “travessa barroso”, onde conheceu o impugnante. A testemunha disse ter efetuado as obras a mando da D., sendo o P. quem lhe pagava o trabalho. Referiu as obras sempre de forma genérica, como assentar tijoleira, eletricidade e pintura. Pelo exposto, conclui-se que o depoimento foi genérico e não concretizado como se impunha.. (…)” 3.2. Nos termos do art.º 662.º do CPC adita-se oficiosamente o seguinte facto, por nos autos existirem documentos que o sustentam: 13. Do Relatório de Inspeção referido no ponto 11, dele consta o seguinte: ‘‘Encontra-se a decorrer acção de inspeção interna, aos anos de 2007 e 2008, ao contribuinte F., NIf (…), a coberto das credenciais 01200904393 e 01200904395. Esta acção destinando-se, principalmente a comprovar os montantes de despesas de conservação declarados por este contribuinte, para efeitos de cômputo do rendimento líquido de categoria F. Dado que estes rendimentos em causa pertencem a este contribuinte na proporção de 62,5%, 12,5% ao sujeito passivo em análise, A. descendente deste e os restantes 25% a outros 2 descendentes em proporções iguais (…) 1. Em 19.10.2010, pelo ofício n° 68520 de 19.10.2010 foi o contribuinte F., notificado para exibir/enviar comprovativos dos valores declarados na Declaração de Rendimentos Modelo 3 e seus anexos, nomeadamente das despesas de conservação, tendo remetido a estes serviços os elementos solicitados em 11.11.2010. 2. Relativamente às despesas de conservação o contribuinte F. e os seus três descendentes nomeadamente, A., apresentaram nestes dois anos despesas deste tipo prestadas pela empresa D., Ld, (…) B — Resposta Compulsando o teor da resposta, no âmbito do exercício do direito de audição prévia, afigura-se-nos não existirem motivos de facto e de direito, propiciadores da alteração do sentido da decisão, em projecto, nem muito menos, a audição das testemunhas arroladas pelo sujeito passivo, porquanto: (...) 6 — Ora, relativamente à D. Lda, alegadamente protagonista da realização das obras em causa, não se pode perder de vista que esta empresa, se encontra colectada pela actividade de “Outras Actividades Serviços de Apoio prestado às Empresas. Mais, conforme se depreende do “site” publicitário de apresentação da empresa, esta, acusa, a título de actividade desenvolvida, a decoração de interiores e exteriores e gestão de espaços publicitários, i. e., de natureza discrepante da reflectida pelas facturas passadas ao sujeito passivo alvo de análise. De referir que a empregada M., consta das declarações Anexo J/Modelol0 e DR Modelo 3 da base de dados da DGCI. — Acresce ainda que, no anexo “P” de 2007, não consta qualquer subempreiteiro de construção civil, (...) Com este tipo de inputs, não nos parece factível, efectuar obras de construção civil, nos andares em causa, por comprovada inverificação do respectivo nexo causal. — Ressalta ainda que, nos clientes declarados pelo sujeito passivo no “Anexo O” (anexo de clientes) se percepciona que além das pretensas obras realizadas para o contribuinte F., que representam 47% dos proveitos, realizou para mais dois clientes, prestações de serviços concordantes com a sua actividade, ou seja, para, um outdoors de publicidade e para outro, lonas e cartazes com publicidade inscrita, Estas informações foram recolhidas junto dos próprios clientes. — Relativamente às facturas emitidas pela D. em 2007 e 2008 e das quais juntam fotocópias, num total de 11 documentos, já relacionados no projecto de Correcções, ressalta o facto de os montantes envolvidos serem elevados, face aos montantes dos rendimentos auferidos a título de rendas. - Mais no concernente às fotocópias dos cheques utilizados para pagamento das obras em causa, elementos remetido pela S.P. na fase de Direito de Audição, estes, tais como apresentam, são merecedores de sérias e fundadas dúvidas quanto à sua fidedignidade, enquanto meios de pagamento do preço de serviços eventualmente prestados, é que não se pode de deixar de relevar o facto dos cheques terem sido emitidos pela descendente, L., parte deles com data de validade já ultrapassada, como por exemplo, o n° 7736431595, emitido em 01.12.2007, e cuja data de validade tinha terminado a 24.05.2007. Embora os cheques tenham sido movimentados no Banco, não nos merecem credibilidade estas operações bancárias, pois esta descendente, L. é esposa do único sócio da empresa D. Lda., P., NIf (…). CONCLUSÃO: Nos moldes em que os factos se apresentam, e, volvendo às considerações desenvolvidas supra reiteramos a inconveniência/inutilidade de se dar cumprimento à injunção proposta pelo S.P. de promover audição das duas testemunhas arroladas, …., face aos indícios sérios e de forte probabilidade, que aqui se dão, por reproduzidos, de as despesas de conservação/reparação… não apresentam devidamente convincentes, em termos de finalidade alvejada, ou seja, serem consideradas relevantes, em termos de apuramento de Rendimento Líquido da Categoria F. (...)]. — cfr. fis. 12 a 22 do processo administrativo apenso ao processo físico; 3.3. Os Recorrentes nas suas conclusões impugnam a matéria de facto provado, alegando que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das faturas. Vejamos: O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu o Tribunal Central) deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Cumprido este ónus, compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pág. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. O tribunal superior, fica legitimado proceder a alteração da matéria de facto se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na sua apreciação, que implica uma decisão diversa. No caso sub judice, os Recorrentes cumpriram o ónus que sobre si impendia pelo que se procedeu à audição dos depoimentos das testemunhas L. e P.. A testemunha L., disse ser farmacêutica e irmã do Impugnante/Recorrente e não esconde que também tem interesse no desfecho da causa, pois o património é comum a todos. No entanto, explica que ela, conjuntamente com o seu pai e dois irmãos, são comproprietários, de cerca de 100 imóveis e em média tem 80/85 arrendados. E quando termina os arrendamentos torna-se necessário proceder a consertos e alterações, geralmente a nível da pinturas, eletricidade, canalizações e equipamentos. Bem como fazer obras de melhoramento no património para deles tirarem rendimentos. Confrontada como os documentos constantes de fls. 12 a 22 autos, no processo em suporte físico, não hesitou e identificou os locais bem como os trabalhos que aí foram realizados. A testemunha disse que a empresa que normalmente, fazia as obras era D. Lda., pertence ao seu ex-marido, revelando desconhecimento sobre a objeto da sociedade, sabendo, no entanto, que ela trabalhava na área de publicidade e prestação de serviços, e tinha outros clientes, nomeadamente fez trabalho idênticos aos faturados para a M.. Contudo explica que devido ao seu vasto património, casou, (assim como os seus irmãos), em separação de bens, para salvaguardo do património conseguido pelo esforço dos pais que foram emigrantes, e por isso, não tinha conhecimento detalhado do funcionamento da empresa do seu marido, pois cada um, controlava os seus negócios. Refere que conheceu alguns trabalhadores, nomeadamente o Sr. A. (Eletricista), V. (trolha) P. também eletricista E o “N.”. Não se recordando do nome da secretária que ele tinha. A testemunha revelou conhecer os imóveis, ela e os irmãos controlam as obras, sendo, entanto, o seu irmão H. quem tinha mais controlo, desta parte. Da audição do depoimento, resulta a convicção, que a testemunha presenciou a esteve nas obras realizadas. Foi ainda reapreciado o depoimento da testemunha, P., qual disse ser eletricista de profissão e trabalhado para o Sr. P., dono da D., em serviço de trolha e eletricidade. Disse que executou vários trabalhos, conjuntamente com outros trabalhadores, nos locais a que se reportam as faturas. Referiu que as obras executadas consistiram em assentar tijoleira, trabalhos de eletricidade e pinturas, entre outros e por vezes procedia a compras de materiais, por ordem do Sr. P., para colocar e outras vezes era o Sr. P. que comprava. Resulta ainda da prova documental constante dos autos e aqui aditado no ponto n.º13. que a verdadeira razão pela qual foi desconsideradas as faturas, para efeitos de IRS deriva do facto de a Inspeção considerar que os montantes envolvidos serem elevados, face aos montantes dos rendimentos auferidos a título de rendas e não propriamente se preocupando com a natureza de materialidade das operações que nelas é retratado, pois não fazem qualquer diligência no sentido de verificar o percurso do dinheiro titulado pelos cheques. Acresce ainda referir, pois é de conhecimento oficioso, neste TCAN, foram proferidos 3 acórdãos, relativamente à mesma questão, tendo por impugnantes, os outros irmãos e que tem subjacente as mesmas faturas, em que a Recorrente é a Fazenda Pública, os quais foram julgado improcedente, por sido provado que serviços que constam das faturas foram adquiridos e prestados pelo emitente das mesmas. A acórdão n.º 1110/12.7 de 10.04.2018, interposto pela Fazenda Pública em que é Recorrida L., (IRS de 2008) o qual se sustentou no acórdão n.º 1111/12.7 de 27.10.2016 (IRS de 2007) da mesma Impugnante. Em 11.02.2021, foi proferido acórdão no recurso n.º 260/12.4BEPRT, cujo recurso foi interposto pela Fazenda Pública em que em que é Recorrido H., relativamente ao IRS do ano 2008, com o mesmo resultado. Nesta conformidade, reapreciando a prova testemunhal conjuntamente com a documental, concluiu-se ter a sentença recorrida, incorrido em erro de apreciação das provas pelo que se impõem eliminar o facto dado como não provado. E dar-se por provado que as obras tituladas pelas faturas n.º 80065 no valor de €14.120,70, fatura n.º 80066, no valor de €64.977,00, fatura n.º 80123, no valor de 24.391,18, fatura n.º 80130 no valor de € 10.769,00, fatura n.º 80139 no valor de € 35.090,00, titulam obras efetuadas nos respetivos imóveis, titulam serviços que nelas constam e lhe foram prestadas pelo emitente. 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Em causa está a impugnação judicial relativa ao IRS do ano de 2008, que o tribunal a quo julgou improcedente e com a qual os Recorrentes não se conformam. Como supra se referiu, os Recorrentes são titulares de quinhão hereditário de 12.5% conjuntamente com seus dois irmãos (25%) e seu pai (62.5%) sobre cerca de 100 prédios que encontram normalmente arrendados. A Administração Tributária, em sede inspetiva, desconsiderou as faturas que constam dos pontos 1 a 5 da matéria de facto provada, emitidas pela sociedade “D., Lda.”, por entender que aquelas não correspondem a efetivas prestações de serviços, reputando-as de “falsas”, pelo que não podiam ser aceites como despesas nos termos do disposto no art.º 41.º do CIRS. O Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária logrou recolher fortes indícios de que os trabalhos não foram efetivamente realizados. E por sua vez, os Recorrente não comprovaram a realização das obras. É, pois, com este entendimento que os Recorrentes não se conformam alegando, que a sentença padece de erro de julgamento ao considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, os impugnantes deixaram de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75. ° da LGT. E que foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo 74. ° da LGT e 342.º n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100.º n.º 1 do CPPT. Vejamos: No que concerne às faturas falsas tem jurisprudência entendido que quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRS, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável, nos termos que decorrem do artigo 41.º do CIRS, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. Neste sentido, vide jurisprudência acórdãos do STA n.º 01483/02 de 20.11.2002, 1026/02 de 07.05.2003, 0241/03 de 30.04.2003, 01424/05.2BEVIS de 27.02.2019 e 0511/15 dec19.10.2016 bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 01834/04 Viseu, de 24.01.2008, 04871/04 – Viseu de 28.01.2010, 1026/02 de 24.01.2008, 2887/04 Viseu de 24.01.2008 in www.dgsi.pt. Diga-se ainda que não é imperioso que a Administração demonstre a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.° da LGT. In casu, a sentença considerou que dos factos apurados pelos SIT, constantes do relatório de inspeção tributária (RIT) extraem-se os indícios de simulação seguintes: “1. Inexistência de orçamentos, contratos dos serviços prestados ou autos de medição; 2. A sociedade D., Lda. encontra-se coletada para o exercício de outras atividades de serviço de apoio às empresas, CAE 082990; 3. Anúncio no site da sociedade D., Lda., do exercício da atividade de decoração de interiores e exteriores e gestão de espaços publicitários (natureza discrepante da refletida pelas faturas); 4. No exercício de 2008 a sociedade somente tinha ao seu serviço uma trabalhadora dependente, empregada de escritório; 5. Da declaração anual da sociedade D., Lda., anexo P, do ano de 2007, não consta qualquer subempreiteiro de construção civil; 6. Nos clientes declarados pelo sujeito passivo no anexo O além das obras alegadamente realizadas para Francisco Camboa que representam cerca de 47% dos proveitos, realizou para mais dois clientes prestações de serviços concordantes com a sua atividade; 7. No que se refere às faturas emitidas pela D. em 2007 e 2008 ressalta que os montantes são elevados face aos montantes dos rendimentos auferidos a títulos de rendas; 8. Os cheques alegadamente utilizados para pagamento dos serviços não merecem credibilidade por serem emitidos por L., parte deles com data de validade já ultrapassada.(…). A sentença recorrida entendeu que “(…) os elementos reunidos pela Administração Tributária, isoladamente, não revelam indícios da falta de materialidade dos serviços titulados pelas faturas, no entanto, analisados em conjunto e à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária. E considerou que, a AT reuniu fortes indícios de que os trabalhos não foram efetivamente realizados, conforme se elencaram atrás. Por sua vez, os impugnantes não comprovaram perante a Administração Tributária a realização das obras, uma vez que não foi apresentado qualquer documento comprovativo da sua realização, para além das faturas e cheques, sendo que estes documentos não são credíveis. (…)” Como supra se disse, e por se tratar da mesma sociedade emitente e das mesmas faturas, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art.º 8º, nº 2 do CC), permitimo-nos reportar o que já foi decidido neste TCAN no processo nº 1110/12.7BEPRT (relativo a faturas do ano de 2008), mas também no processo nº 1111/12.5BEPRT (relativo a faturas do ano de 2007), entendimento que inteiramente se subscreve. “(…) Na verdade, embora se possa dizer que os indícios colhidos pela AT também não são exuberantes, na medida em que o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente da sua situação, pois que, por exemplo, um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços, sem que isso represente de per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina. Por outro lado, quanto à sua actividade, não se afigura despropositado que uma empresa como a descrita no RIT possa ter interesse no tipo de serviços descritos nas facturas identificadas nos autos, até em função dos laços familiares descritos nos autos de acordo com aquilo que se mostra consagrado no probatório. Depois, quanto aos meios de pagamento, o RIT aponta que embora os cheques tenham sido movimentados no Banco, não merecem credibilidade pois a ora Recorrida é esposa do único sócio da empresa D., o que significa que dispensou maior indagação sobre a matéria, o que equivale a dizer que nem sequer foi à procura do rasto do dinheiro, sendo este um dos indicadores mais seguros da falsidade das operações facturadas, situação que, em função do já exposto, não se apresenta de forma clara como um indício forte nos termos defendidos pela AT. (…) Ora, o pertinente aresto acima identificado aponta para uma descrição mais circunstanciada e, nessa medida, mais clara da situação em apreço, por referência aos elementos típicos da relação estabelecida entre os vários agentes envolvidos, verificando-se que, no caso presente, essa análise passa pela alusão a um conjunto de elementos que têm de ser lidos em conjunto em função do enquadramento da matéria que parte daquilo que é descrito no próprio RIT, o que inculca a ideia de que se dá por adquirida a operação e parte-se para a consideração de um conjunto de factores que, como que, credibilizam ou não a operação. Isto para dizer que, muitas vezes, a prática que é seguida nos Tribunais de 1ª Instância segue aquilo que é apontado nos presentes autos, o que podendo conhecer substancial melhoria em termos técnicos, não deixa de ter de ser ponderado por este Tribunal ad quem em função do enquadramento da situação em apreço. Assim sendo, cremos que os elementos descritos no probatório, tomados no seu conjunto, são suficientes (argumento tantas vezes utilizado para legitimar a actuação da AT no que diz respeito aos indícios apresentados), tal como se decidiu, para evidenciar a materialidade das operações subjacentes às facturas descritas nos autos, na medida em que, lendo e relendo a matéria de facto apurada nos autos, tem de entender-se que existe, em termos globais, matéria capaz de viabilizar a pretensão da Recorrida em função a prova documental valorada e da credibilidade conferida à prova testemunhal, o que significa que a matéria disponível é suficiente para a caracterização e enquadramento da actividade da ora Recorrida, nomeadamente com referência às obras em causa, situação que, no seu conjunto, e de forma consistente, permite a leitura das facturas correspondentes. Deste modo, é ponto assente que a Recorrida logrou provar que adquiriu os serviços que constam das facturas e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das mesmas, o que significa que, tendo feito tal prova, a impugnação teria, como sucedeu, de proceder neste âmbito e, assim, bem andou a sentença recorrida ao atender a pretensão da Recorrida nesta matéria Nesta conformidade, resulta da prova documental produzida, e prova testemunhal, conjugado com as regras de experiência que os Recorrente, na porporção da sua quotas adquiriram os serviços que constam das facturas e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das mesmas.(…)” Transpondo a jurisprudência do citado acórdão, e face à alteração da matéria de facto provada concluímos que os Recorrentes lograram provar que adquiriram, na proporção da sua quota, os serviços que constam das faturas e que os mesmos lhe foram prestados pelo emitente das mesmas, o que significa que a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, o que impõe a sua revogação. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRS, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável, nos termos que decorrem do artigo 41.º do CIRS, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente. * Custas pela Recorrida, nos termos do art.º 527.º do CPC. * Porto, 11 de março de 2021Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria Conceição de Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |