Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02227/10.8BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 11/13/2014 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | Cristina Flora |
Descritores: | TAXA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL |
Sumário: | I) Saber se determinados factos devem ser dados como provados, ou não provados, não cabe no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II) Estando subjacente a este facto dado como provado meio de prova documental, cujo valor, apresenta-se, in casu, objectivo, e não indicando a Recorrente qual o documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe decisão diversa (n.º 1 do art. 662.º do CPC); III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E.P. – Estradas de Portugal, S.A., que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE; IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo que a EP continua a deter as atribuições de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos; V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”; VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | P..., S.A. |
Recorrido 1: | EP..., S.A. |
Decisão: | Negado provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO P…, S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de taxa no valor de 1.363,30€, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao KM 115,550D. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 12/03/2014, que veio julgar a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de €1.362,30, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao km 115,550D. B) Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que “o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira” para efeitos de taxação nos termos do art. 15º/1/al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71; C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito; D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. E) Quanto aos factos provados, a ora Recorrente discorda o facto constante da al. C), uma vez que de acordo com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 18 mangueiras, ou que existiam 19 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente impugnação procedente, ao abrigo do disposto no art. 100º CPPT. F) Por outro lado, na douta Sentença recorrida nada se refere, em sede de factos provados ou não provados, relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 10.º, 11.º, 68.º e 69.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”. G) Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 8 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras. H) Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade. I) É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 101 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização. J) Também não se encontra provado se essa mangueira é móvel ou de mistura, de cuja caracterização resultaria a respectiva sujeição a outro regime jurídico e a outra jurisprudência – é que se assim fosse uma mangueira móvel ou de mistura não estaria nunca sujeita à taxa prevista no art. 15º/1/al. l) do DL 13/71. K) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão. L) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. M) A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional. N) É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos; O) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente. P) Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado. Q) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro. R) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão. S) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto. T) Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 7 à PI. U) Igualmente pelo Doc. 8 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras... V) Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3.°, n.° 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto. W) Por fim, a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida fez – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira. X) É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa. Y) E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa. **** A Recorrida E.P. – ..., S.A. apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:I – A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 30 de agosto de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 1.362,30€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 101 ao km 115+550, em Mesão Frio, Guimarães. II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto (liquidação da taxa) os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está gora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro. III – O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido. IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em: I - Erro na apreciação da prova quanto à jurisdição sobre o PAC e à existência de mangueira por legalizar, e II - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto: a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004. V – Quanto ao erro na apreciação da prova, a questão da jurisdição sobre o PAC reconduz-se à matéria da competência da EP para licenciar a obra (ampliação) e no que diz respeito à existência de mangueira por legalizar, o mesmas não ocorre, já que a Recorrente nunca questionou a existência de treze mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais uma mangueira face às anteriormente licenciadas. VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que: a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é o InIR, b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN 105, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões C) e D)); _ Erro de julgamento de facto (conclusões E) a L)); _ Erro de julgamento de direito: aferir se a EP é incompetente para a emissão do acto de liquidação (conclusões (M) a P)), se o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro (conclusões R) a V)); e se a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 é inconstitucional (conclusões W) a Y)). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “A) A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. [cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 32 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; B) Em 04.03.2010, a sociedade "P…, S.A.", expediu oficio com a referência DR/50l/1O/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto "Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras" , e com o seguinte teor: «(. .. ) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: - Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. - Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento - o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (...)» [cfr. doc. 7 junto à petição inicial, a fls. 50 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; C) Em 02.03.2010, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 19 mangueiras – 18 licenciadas - no posto de abastecimento localizado na EN 101, km 115+550D, na Freguesia de Mesão frio, concelho de Guimarães [cfr. doc. 2 junto à petição inicial junto a fls. 27 a 29 dos autos e 1 a 9 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido]; D) Em 19.04.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 951/2010/DRBRG, endereçado à ora impugnante, com o assunto "PROCESSO: PAC 28/DRBRG - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 101 KM 115 + 550 D - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 02-03-2010, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Com efeito, foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP n.º37-XII92. (...) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da fiscalização, 19 (dezanove) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 366/92, constatou-se que apenas foram licenciadas 18 (dezoito) mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…) Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n. ° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP - ... S.A. de aplicação de taxas no valor de 1365,30 € (mil trezentos e sessenta e cinco euros e trinta cêntimos), correspondente a: (…); 1362,30 (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos) referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 27 a 29 dos autos e fls 15 a 18 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos]; E) Em 30.08.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 2333/2010/DRBRG, por correio registado, com aviso de receção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Por comunicação de 2010.04.19, foram V. Exas notificada de projecto de decisão, bem como da possibilidade de exercício de direito de audição prévia. Sucede que, até à data, V. Ex.as, nada disseram. Assim, mantemos a nossa decisão, com os fundamentos constantes naquela comunicação e em consequência ficam V. Exas notificados para: (…). . Até ao próximo dia 2010-09-17, efectuar o pagamento de 1362,30€(…), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 22 e 25 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]. * Factos não Provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, maxime a ficha de recolha de dados da fiscalização e a informação complementar, levada a cabo pelos técnicos da EP., do qual se retira a existência das 19 mangueiras, sendo que apenas 18 estão licenciadas; e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. Em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.” 2. Do Direito I. Invoca a Recorrente, desde logo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que aquela não reflecte nos factos provados e não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. (conclusão C) e D) das alegações de recurso). Apreciando. Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).
**** Custas pela Recorrente.D.n. Porto, 13 de Novembro de 2014. Ass. Cristina Flora Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos |