Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02227/10.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cristina Flora
Descritores:TAXA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL
Sumário:I) Saber se determinados factos devem ser dados como provados, ou não provados, não cabe no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
II) Estando subjacente a este facto dado como provado meio de prova documental, cujo valor, apresenta-se, in casu, objectivo, e não indicando a Recorrente qual o documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe decisão diversa (n.º 1 do art. 662.º do CPC);
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E.P. – Estradas de Portugal, S.A., que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE;
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo que a EP continua a deter as atribuições de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos;
V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”;
VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., S.A.
Recorrido 1:EP..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

P…, S.A. vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de taxa no valor de 1.363,30€, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao KM 115,550D.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A) O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga em 12/03/2014, que veio julgar a impugnação judicial proposta pela ora Recorrente improcedente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Impugnada no valor de €1.362,30, referente às mangueiras de combustível do posto de abastecimento de combustível sito na EN 101, ao km 115,550D.

B) Para concluir neste sentido, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que, muito resumidamente, se consubstanciam no facto de (i) o tribunal ter julgado a entidade impugnada como a entidade competente para a presente liquidação da taxa sobre as mangueiras, em virtude de ser a EP a sucessora da antiga Junta Autónoma de Estradas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7/11; e (ii) ter considerado que “o conceito de bomba abastecedora de combustível coincide com o conceito de mangueira” para efeitos de taxação nos termos do art. 15º/1/al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71;

C) A ora Recorrente não concorda com o teor da douta sentença, por entender que existiu uma insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, não foram levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito e por entender que se verificou uma errada apreciação de questões de direito;

D) A sentença recorrida, ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, claudicou na interpretação e aplicação do direito, o que levou a que se considerasse, a final, pela improcedência da presente impugnação e pela não verificação dos vários vícios invocados pela Recorrente, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

E) Quanto aos factos provados, a ora Recorrente discorda o facto constante da al. C), uma vez que de acordo com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 18 mangueiras, ou que existiam 19 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente impugnação procedente, ao abrigo do disposto no art. 100º CPPT.

F) Por outro lado, na douta Sentença recorrida nada se refere, em sede de factos provados ou não provados, relativamente ao alegado, nomeadamente, nos arts. 10.º, 11.º, 68.º e 69.º da P.I., quanto a cada “bomba” ou “automedidoras” terem várias mangueiras e que as mesmas não permitem o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez, sendo que este facto é relevante, pois o artigo 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”.

G) Além disso, a douta sentença recorrida também deveria ter dado como provado, com base no Doc. 8 junto com a PI, que a consultora TIS.PT elaborou um estudo para a Impugnante sobre a procura de tráfego e modo de funcionamento de um posto de abastecimento de combustível em Lisboa, concluindo pela análise do funcionamento por bomba e posto de abastecimento, cujo conteúdo é essencial para a decisão da questão de saber se as bombas de combustível referidas na lei correspondem às mangueiras.

H) Também deveria ter sido dado como não provado que o posto de abastecimento em causa, esteja na área de jurisdição da EP, para efeitos de exercício dos seus poderes de fiscalização ou de autoridade.

I) É que através de uma análise aos diplomas aplicáveis, o facto é que a EN 101 onde o mesmo se situa, apesar de integrar a Rede Rodoviária Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17/07), não está prevista no Quadro III das Bases da Concessão da EP (Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13/11, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18/05), pelo que estamos perante um PA que não está abrangido na concessão da EP, não podendo a mesma exercer os seus poderes de supervisão ou fiscalização.

J) Também não se encontra provado se essa mangueira é móvel ou de mistura, de cuja caracterização resultaria a respectiva sujeição a outro regime jurídico e a outra jurisprudência – é que se assim fosse uma mangueira móvel ou de mistura não estaria nunca sujeita à taxa prevista no art. 15º/1/al. l) do DL 13/71.

K) Perante esta falta de prova, cujo ónus era da Impugnada (v. art. 74º/1 LGT) verifica-se uma insuficiência de prova quer no que toca à referida ampliação das mangueiras, quer à integração do referido posto na área de jurisdição da EP, factos esses cruciais para a boa decisão da causa, tendo a sentença recorrida omitido por completo a pronúncia sobre esta questão.

L) Nesta conformidade, a sentença recorrida errou ao não fazer reflectir nos factos provados ou não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC.

M) A nível das questões de direito, a sentença recorrida também mal andou ao não ter declarado a EP como incompetente para a emissão do acto de liquidação em causa, fazendo uma errada interpretação dos vários diplomas legais que se foram sucedendo relativos à autoridade rodoviária nacional.

N) É que as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual E…, S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos;

O) Por esta razão, a Recorrente entende que este acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR), pelo que o acto de liquidação deveria ter sido anulado e este vício deveria ter sido julgado procedente.

P) Ainda para mais num posto que não integra a área de jurisdição da EP, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado.

Q) A sentença padece igualmente de erro de julgamento, ao ter concluído pela legalidade do referido acto de liquidação, por considerar que o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro.

R) Quer o elemento literal, quer o elemento histórico do preceito, apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada seja, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os elementos que a incorporam (nomeadamente, as mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.

S) Se o legislador tivesse pretendido alterar a base da incidência objectiva desta taxa, passando a assentar no número de mangueiras e não nas bombas, seguramente que o teria escrito expressamente e não teria mantido o mesmo texto.

T) Inclusivamente, em termos físicos e práticos, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira (duas em cada bomba) – v. Doc. 7 à PI.

U) Igualmente pelo Doc. 8 à PI fica evidente como funciona um posto de abastecimento, sendo que a sua economia é pensada, mesmo em termos de segurança rodoviária e tempos de espera, pelo número de bombas e não pelo número de mangueiras...

V) Por tudo isto, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3.°, n.° 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei, tendo a sentença recorrida errado ao não ter anulado o acto, pelo que desde já se requer a V. Exas. que a revoguem neste ponto.

W) Por fim, a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 será sempre inconstitucional, se for interpretada – como a sentença recorrida fez – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira.

X) É para além de ocorrer uma frontal violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e justiça, no plano das relações entre Administração Pública e os particulares – v. art. 266º, n.º 2 CRP, também existe uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do art. 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, al. i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa.

Y) E uma violação da liberdade de iniciativa económica privada, defendida pelo artigo 61.º da Constituição, sendo uma ingerência abusiva na actividade da empresa.
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A Recorrida E.P. – ..., S.A. apresentou contra-alegações concluindo do seguinte modo:

I – A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 30 de agosto de 2010, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 1.362,30€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 101 ao km 115+550, em Mesão Frio, Guimarães.
II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto (liquidação da taxa) os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está gora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro.
III – O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido.
IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em:
I - Erro na apreciação da prova quanto à jurisdição sobre o PAC e à existência de mangueira por legalizar, e
II - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto:
a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR
b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira
c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004.
V – Quanto ao erro na apreciação da prova, a questão da jurisdição sobre o PAC reconduz-se à matéria da competência da EP para licenciar a obra (ampliação) e no que diz respeito à existência de mangueira por legalizar, o mesmas não ocorre, já que a Recorrente nunca questionou a existência de treze mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais uma mangueira face às anteriormente licenciadas.
VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que:
a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é o InIR,

b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN 105, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro ) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro.

VII – Além disso, conclui-se que:
a) O regime de instalação e exploração das áreas de serviço definidas no contrato de concessão (Base 33 e 34) são as previstas nesse contrato, bem como no respetivo contrato de exploração;

b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71.

VIII – Portanto, a Recorrida continua a ter competência para licenciar as obras do PAC em questão, o que, aliás, acaba por ser reiterado pelo legislador com a publicação do novo regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis previsto no DL 87/2014 de 29 de maio.
IX – Também não se verifica erro nos pressupostos de direito, por se considerar que o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueira, pois tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
X – Nem sequer a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004 está ferida Inconstitucionalidade material, é que tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes.
XI – Por outro lado, além de que um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respectivo tráfego médio diário da via que procuram.
XII – Deste modo, ao julgar totalmente improcedente a ação, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de
JUSTIÇA.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões C) e D));
_ Erro de julgamento de facto (conclusões E) a L));
_ Erro de julgamento de direito: aferir se a EP é incompetente para a emissão do acto de liquidação (conclusões (M) a P)), se o conceito de mangueira coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro (conclusões R) a V)); e se a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 é inconstitucional (conclusões W) a Y)).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A) A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. [cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 32 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
B) Em 04.03.2010, a sociedade "P…, S.A.", expediu oficio com a referência DR/50l/1O/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto "Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras" , e com o seguinte teor: «(. .. ) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: - Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. - Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento - o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (...)» [cfr. doc. 7 junto à petição inicial, a fls. 50 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido];
C) Em 02.03.2010, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 19 mangueiras – 18 licenciadas - no posto de abastecimento localizado na EN 101, km 115+550D, na Freguesia de Mesão frio, concelho de Guimarães [cfr. doc. 2 junto à petição inicial junto a fls. 27 a 29 dos autos e 1 a 9 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 19.04.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 951/2010/DRBRG, endereçado à ora impugnante, com o assunto "PROCESSO: PAC 28/DRBRG - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 101 KM 115 + 550 D - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 02-03-2010, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais.
Com efeito, foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP n.º37-XII92. (...) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da fiscalização, 19 (dezanove) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 366/92, constatou-se que apenas foram licenciadas 18 (dezoito) mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…) Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n. ° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP - ... S.A. de aplicação de taxas no valor de 1365,30 € (mil trezentos e sessenta e cinco euros e trinta cêntimos), correspondente a: (…); 1362,30 (mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta cêntimos) referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 27 a 29 dos autos e fls 15 a 18 do PA, que se dão por integralmente reproduzidos];
E) Em 30.08.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 2333/2010/DRBRG, por correio registado, com aviso de receção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Por comunicação de 2010.04.19, foram V. Exas notificada de projecto de decisão, bem como da possibilidade de exercício de direito de audição prévia.
Sucede que, até à data, V. Ex.as, nada disseram.
Assim, mantemos a nossa decisão, com os fundamentos constantes naquela comunicação e em consequência ficam V. Exas notificados para:
(…).
. Até ao próximo dia 2010-09-17, efectuar o pagamento de 1362,30€(…), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)»
[Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 22 e 25 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido].
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Factos não Provados:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Motivação:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, maxime a ficha de recolha de dados da fiscalização e a informação complementar, levada a cabo pelos técnicos da EP., do qual se retira a existência das 19 mangueiras, sendo que apenas 18 estão licenciadas; e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
Em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.”

2. Do Direito

I. Invoca a Recorrente, desde logo, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que aquela não reflecte nos factos provados e não provados, determinados factos relevantes, sendo por isso nula, por ter incorrido numa omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter conhecido e se pronunciado, conforme o art. 125º/1 do CPPT e art. 615º/1/d) do NCPC. (conclusão C) e D) das alegações de recurso).

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).


In casu, invoca a recorrente que a sentença “não reflecte nos factos provados ou não provados determinados factos relevantes”.

Ora, o invocado poderá constituir erro de julgamento da matéria de facto, mas já não omissão de pronúncia por não se tratar de “questão” para efeitos do art. 660.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do art. 125.º do CPPT.

Com efeito, nos termos do direito supra exposto, a obrigação que impende sobre o juiz, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, nas quais não se inclui matéria de facto que deva ser dada como provada ou não provada.

Com efeito, saber se determinados factos devem ser dados como provados, ou não provados, não cabe no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Face ao exposto, não se verifica a nulidade arguida.

II. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento da matéria de facto (conclusões E) a L)).

Saliente-se que, antes de mais, que o erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.

Invoca a Recorrente, desde logo, que do facto constante da al. C), “uma vez que de acordo com os elementos probatórios produzidos, nomeadamente a prova documental, não só não se poderia dar como provado que estavam licenciadas 18 mangueiras, ou que existiam 19 mangueiras ou que ainda tenha existido uma qualquer ampliação do posto, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente impugnação procedente, ao abrigo do disposto no art. 100º CPPT. “.

Na alínea C) da matéria de facto constante da sentença recorrida deu-se como provado o seguinte: “Em 02.03.2010, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 19 mangueiras – 18 licenciadas - no posto de abastecimento localizado na EN 101, km 115+550D, na Freguesia de Mesão frio, concelho de Guimarães [cfr. doc. 2 junto à petição inicial junto a fls. 27 a 29 dos autos e 1 a 9 do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido];”.

Ora, a sentença recorrida, cumprindo o disposto no art. 123.º, n.º 2 do CPPT especificou os fundamentos da decisão de dar como provado o facto constante na alínea C) do probatório, indicando o documento 2 junto à petição e 1 a 9 do apenso.

Estando subjacente a este facto dado como provado meio de prova documental, cujo valor, apresenta-se, in casu, objectivo, e não indicando a Recorrente qual o documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe decisão diversa (n.º 1 do art. 662.º do CPC).

Relativamente ao invocado de que a sentença deveria ter dado como provado e não provado mais factualidade do que aquela que consta da sentença (alínea F) a L) das conclusões) refira-se que não se trata de factualidade relevante para a decisão da causa, e que portanto, importe tomar posição, como aliás, melhor se compreenderá adiante aquando o tratamento do erro de julgamento de direito, pois ao contrário do pugnado pela Recorrente, os preceitos legais em causa nos autos não “prevêem expressamente que a “taxa” é calculada por “bomba” e não por “mangueira”, pelo que, a matéria de facto que pretende ver vertida no probatório não releva para a decisão da causa e por essa razão não se impõe qualquer aditamento à matéria de facto.

Face ao exposto, não se verifica o invocado erro de julgamento da matéria de facto, pelo que nesta parte o recurso não merece provimento.

III. Invoca ainda a Recorrente, erro de julgamento de direito, entendendo que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a EP é incompetente para a emissão do acto de liquidação (conclusões (M) a P)), que o conceito de mangueira não coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro (conclusões R) a V)); e a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 é inconstitucional (conclusões W) a Y)).
Estas questões têm vindo a ser de forma reiterada e uniformemente tratadas por este tribunal (cfr., entre outros, Ac. do TCAN de 16/10/2014, processos n.º 01749/11.8BEBRG, 00195/12.0BECBR, 00195/12.0BECBR, 00033/11.1BEBRG.; e de 13/03/2014, proc. n.º 00221/10.8BECBR).

Por outro lado, é de sublinhar o recentíssimo acórdão do STA de 29/10/2014, proc. n.º 01643/13 que versando igualmente sobre esta temática, entendeu, em síntese, que “a competência para a cobrança da taxa devida pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, cfr. art. 15º, n.º 1 al. l) do DL n.º 13/71, de 23/01, na redacção com interesse, estava legalmente atribuída à sociedade aqui Ré, pelo que, o acto de liquidação aqui impugnado não sofre da ilegalidade de incompetência absoluta que lhe vinha assacada, nem se vislumbra que as normas em análise, bem como a interpretação que delas se fez, belisque qualquer princípio ou parâmetro constitucional.”.

Por concordamos na íntegra com aquela jurisprudência, aqui a seguiremos de perto na análise de cada uma das questões em causa nos presentes autos.

Vejamos então.

Desde logo, assaca a Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento de direito, uma vez que, no seu entender a EP é incompetente para a emissão do acto de liquidação (conclusões (M) a P)). Em suma, entende a Recorrente que “as competências inicialmente cometidas à (extinta) Junta Autónoma das Estradas (JAE) para o licenciamento do “estabelecimento de postos de abastecimento ou as obras neles a realizar” [art. 10º/1/al. c) do Decreto-Lei n.º 13/71 de 14 de Setembro] não foram transferidas para a actual ..., S.A., mas sim para o INIR, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que entrou em vigor muito antes do diploma que transformou a EP, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos”.

No entanto, não lhe assiste razão.

Conforme se escreveu no acórdão do TCAN de 13/03/2014, processo n.º 00221/10.8BECBR, citando o acórdão do TCAS de 09/07/2013, Proc. nº 05766/12 “(…) tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12000$. A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – E..., E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – E..., SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu deve ser confirmada, …”.

Ou seja, face ao supra exposto, há que concluir que, o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo que a EP continua a deter as atribuições de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que, não enferma a sentença, nesta parte, do invocado erro de julgamento.

Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento de direito, uma vez que, ao contrário do entendido pela sentença recorrida, o conceito de mangueira não coincide com o conceito de bomba de combustível, constante do art. 15º, n.º 1, al. l) e ainda do art. 10º, n.º 2 do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei n.° 25/2004, de 24 de Janeiro, e deste modo, invoca a Recorrente, nos termos conjugados dos art. 10º, n.º 2 e 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71, e nos quadros do princípio da legalidade tributária estabelecidos no Artigo 8.°, aplicável às taxas por força do artigo 3.°, n.° 3 da LGT, a taxa impugnada é ilegal, por violação directa de lei.

No entanto, também nesta parte, não lhe assiste razão, considerando o decidido no Ac. do STA de 16/09/2009, proc. n.º 0327/09 e Ac. do STA de 17/06/2009, proc. n.º 0263/09.

Com efeito, neste último aresto, analisando a questão, escreveu-se que “a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar. E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.).Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro. Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.”.

Deste modo, subscrevendo a jurisprudência supra citada, por com ela concordarmos, há que concluir que o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”.

Deste modo, também quanto a este fundamento, não merece provimento o recurso.

Por último, invoca ainda o Recorrente que a norma do 15.°, n.° 1, al. I) do Decreto-Lei n.° 13/71 é inconstitucional ser for interpretada no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira, para além de se violar o princípio da proporcionalidade e da justiça. Invoca ainda inconstitucionalidade orgânica e violação da liberdade de iniciativa económica privada (conclusões W) a Y)).

Também nesta matéria sufragamos o entendimento vertido no acórdão do TCAN de 13/03/2014, processo n.º 00221/10.8BECBR, que cita o Ac. do TCAS de 09/07/2013, Proc. nº 05766/12, e analisa a violação daqueles princípios constitucionais: “quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda. (…)».

Ou seja, a norma que criou o tributo ora em causa, bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa. Atenta à contrapartida a que corresponde a exigência da taxa, ou seja, o custo inerente à actividade licenciadora, não se vislumbra que o montante cobrado seja excessivo, desproporcionado ou injusto, e assim sendo, não se vê como possa constituir uma “restrição abusiva à iniciativa económica privada”, pelo que, também nesta parte, não merece provimento o recurso.

Em suma, a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento invocados pela Recorrente, e nessa medida, o recurso não merece provimento.


3. Sumário do acórdão

I) Saber se determinados factos devem ser dados como provados, ou não provados, não cabe no âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

II) Estando subjacente a este facto dado como provado meio de prova documental, cujo valor, apresenta-se, in casu, objectivo, e não indicando a Recorrente qual o documento ou documentos que apontam em sentido contraditório, razões não há para alterar a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente, pois a prova produzida nos autos não impõe decisão diversa (n.º 1 do art. 662.º do CPC);
III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual E.P. – ..., S.A., que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE;
IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente, pelo que a EP continua a deter as atribuições de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos;
V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”;
VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

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Custas pela Recorrente.
D.n.
Porto, 13 de Novembro de 2014.
Ass. Cristina Flora
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos