Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00995/12.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I) – O acto está fundamentado se no contexto do procedimento respectivo o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MSV |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MSV (R. …, Vila Nova de Gaia), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia, acção em que o autor/recorrente impugnou ordem de demolição e cessação e utilização, julgada improcedente. O recorrente conclui: 1° - O acto impugnado não contém os menções obrigatórias impostas pelos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativa - a enunciação dos respectivos fundamentos de forma clara, precisa e completa de modo a poder-se determinar inequivocamente o seu sentido e alcance e os correspondentes efeitos jurídicos, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. 2° - Reconhecendo a referida omissão, o Meritíssimo Juiz entende-a suprida porque a enunciação dos normativos violados “decorre da anterior notificação que o Autor recebeu, que ali se encontram as normas violadas”. 3° - A norma do art. 125º. n° 1, do CPA aplicável dispõe que a fundamentaçao poderia "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". 4° - Este preceito estabelece os limites mínimos do conteúdo da notificação, no que à fundamentação refere. 5° - Na notificação do acto impugnado, não só são omissos os fundamentos, como também não há qualquer referência a adesão, expressa ou subentendida, a quaisquer decisões, pareceres, informações ou propostas do procedimento. 6° - Não bastam anteriores notificações ou a mera referência à existência de concessão de prazo para alegações ou da sua não apresentação, muito menos pelo protesto de que a sua (dela, autoridade administrativo) convicção não houvesse sido alterado, como se sustenta na douto sentença. 7° - Daí que o destinatário do acto, in casu, não possa considerar-se “devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram". 8° - O acto impugnado mostra-se devidamente identificado. 90 - As omissões identificadas impediram que pudessem ser determinadas inequivocamente o sentido, alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo, completamente omisso em crise qualquer fundamentação de direito. 10° - Tal omissão afecta o direito de impugnação e gera a nulidade do acto, conforme a previsão do art. 133°, n° 1 e n° 2, alínea d) do mesmo Código, também na redacção em vigor à data dos factos. 11° - Os factos alegados nos arts 13° e seguintes da petição não foram averiguados em instrução, porque o Meritíssimo Juiz a quo entendeu não proceder à sua inquirição. 12° - Não vemos que aqueles factos pudessem ser averiguados sem o recurso a prova testemunhal ou, eventualmente, a exame por peritos ou, até, a inspecção judicial. 13° - Só assim seria possível verificar se as construçôes integravam a habitação do autor. 14° - E para dissipar as dúvidas relativamente às obras efectivamente implantadas, no que, uma vez mais, a cartografia não ajuda. 15° - Deveria, pois, o Senhor Juiz o quo ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas e, eventualmente, à produção de prova suplementar que entendesse necessária para bem poder decidir relativamente aos ditos factos 16° - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Meritissimo Juiz a quo violou as normas dos arts 123° e 125° do Código de Procedimento Administrativo e fez mau precipitado juízo acerca da matéria de facto. 2. Da matéria de facto dada por provada resulta que foi levado ao conhecimento do Apelante todos os elementos relevantes e pertinentes, nomeadamente, a identificação do autor do acto, a data em que o mesmo foi praticado, o sentido e o objecto da decisão, assim como os fundamentos de facto e de direito que a sustentam. 3. Por isso, o acto impugnado está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, de tal modo que a A. percebeu perfeitamente o sentido, alcance e a motivação das ordens de cessação de utilização e de demolição, conforme claramente resulta da posição assumida ao longo de todo o processo. 4. Sendo inegável que o acto impugnado contém todos os elementos de factos e de direito que permitem a um destinatário normal colocado na posição do Apelante perceber as razões, o sentido, alcance e efeitos jurídicos que determinaram a prática daquele acto e, como sucedeu, impugná-lo judicialmente. 5. Deste modo, é por demais evidente que o acto impugnado não padece do invocado vício da falta de fundamentação ou de violação do artigo 1230 e 1250 do C.P.A.. 6. Por outro lado, é de todo irrelevante a produção de prova testemunhal para determinar a antiguidade das construções objecto do acto impugnado, assim como qual a utilização das mesmas, dado que o processo instrutor apenso contém a informação necessária e adequada à boa decisão dessas questões, (cfr. alínea B) dos factos provados). 7. Para além disso, o conhecimento desses detalhes em nada interfere com a apreciação, nem com o julgamento dos vícios imputados ao acto impugnado. 8. Seja como for, o Tribunal "a quo" por despacho datado de 21.04.2016 - que o Apelante não impugnou - decidiu não elaborar despacho saneador, por entender «que a matéria de facto constante deste processo na parte em que se mostra controvertida, resolve-se mediante a interpretação dos documentos juntos aos autos» 9. Ora, não tendo sido proferido despacho saneador, também não foi identificado o objecto do litígio, nem enunciados os temas de prova, consequentemente, inexistindo fixação dos temas de prova obviamente não se justifica a produção de prova testemunhal. 10. De qualquer modo o Recorrente nem sequer se insurge contra a ausência da enunciação dos temas de prova. 11. Refira-se ainda que que o decurso do tempo não tem a virtualidade de legalizar uma construção ilegal. 12. Também não ocorre qualquer violação do direito de propriedade, porquanto este não é um direito absoluto, sofrendo limitações tanto ao nível da organização e planeamento urbanístico, como ao nível do património edificado. 13. Em todo o caso, o acto impugnado não ofende nem afecta o direito de habitação do Apelante porquanto o que está em causa são construções "abarracadas" de natureza clandestina, ilegais e ilegalizáveis destinadas a depósito de sucata e a pombal. 14. Em face do que fica dito, é patente que a decisão recorrida apreciou e decidiu de forma detalhada todas as questões que se impunham resolver, tendo em consideração todos os elementos de prova carreados para os autos. 15. A decisão recorrida teve em consideração todos os aspectos jurídicos da causa, assim como apreciou de forma irrepreensível e de acordo com o seu prudente critério e arbítrio todos os documentos carreados para os autos, inexistindo qualquer nulidade - que nem sequer é invocada. 16. A Sentença sob censura apreciou e decidiu de forma justa e perfeita todas as questões que se impunham resolver, inexistindo qualquer fundamento Legal para a sua revogação. 17. Tendo em consideração a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão recorrida, pode-se concluir que o Tribunal "a quo" bem andou, fazendo a correcta interpretação e enquadramento legal dos factos. 18. Em suma, é inegável que o Tribunal "a quo" decidiu como se impunha, inexistindo qualquer erro de apreciação ou de julgamento, nada havendo a censurar na decisão recorrida, pelo que deverá improceder o presente recurso. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Dispensando visto, cumpre decidir.* Os factos, assentes na decisão recorrida:A) Mediante ofício datado de 12/05/2010, expedido a 21/05/2010, mediante correio postal registado com aviso de recepção (fls. 17 do PA), o Requerente foi notificado para se pronunciar em 15 dias sobre o seguinte:ASSUNTO: INTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO / INTENÇÃO DE CESSAÇÃO PROCESSO: 717/FU/2008 - C... LOCAL: RUA DE EM, 100 Comunico que, por despacho da Senhora Vereadora Engª MF de 10 de Maio de 2010, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 de Novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de Novembro de 2009, é intenção da autoridade administrativa ordenar, no prazo de 20 dias, a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área de 150m2, e de uma construção metálica, com uma área aproximada de 6m2, construída sobre paredes de alvernaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal, de acordo com o disposto no art. 106° nº 1 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, uma vez que as mesmas foram realizadas sem a necessária licença administrativa, e são insusceptíveis de licenciamento, nos termos e com os fundamentos do parecer técnico seguinte: "No âmbito do processo de fiscalização 717/FU/200B, foi identificada uma série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada de 150 M². Foi ainda detectada uma outra construção metálica, com uma área aproximada de 6m², construída sobre paredes de alvenaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal. A parcela ocupada localiza-se na rua EM, freguesia de C.... (…) Face ao exposto e após visita ao local conclui-se que as obras executadas não são licenciáveis, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 24º do DL 555/99, de 16 de Dezembro com as actualizações conferidas pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por se encontrar em desconformidade com: - O disposto no artigo 1º do DL 36/83, uma vez que, de acordo com o referido diploma, as áreas confinantes com a linha de caminho de ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2° do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. - Com o artigo 121° do RGEU uma vez que não existe por parte do infractor qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando assim o disposto no artigo 121º do RGEU; Em cumprimento do disposto no nº 3 do art. 106º do citado diploma, dispõe de 15 dias para se pronunciar por escrito sobre a referida intenção. Contudo, no decurso do prazo para apresentar alegações, poderá proceder à demolição voluntária das obras realizadas ilegalmente, evitando, dessa forma, o início dos procedimentos tendentes à demolição/cessação coercivas. Mais se comunica que, caso pretenda voluntariamente proceder à demolição das obras, deverá dirigir-se aos serviços de Fiscalização Urbanística da GAIURB, EM, a fim dos trabalhos serem acompanhados pelo respectivo fiscal. Solicita-se, ainda, a identificação de demais titulares de direitos reais sobre o imóvel/prédio/terreno (p.ex. arrendatários, usufrutuários, superficiários), que, eventualmente, possam existir para exercerem o direito de audição no âmbito do presente procedimento. B) A notificação referida teve por base a seguinte informação técnica dos Serviços:1. No âmbito do processo de fiscalização 717/FU/2008, foi identificada uma série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada de 150 m². Foi ainda detectada uma outra construção metálica, com uma área aproximada de 6 m² construída sobre paredes de alvenaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal. O terreno e as referidas construções servem de abrigo a uma depósito de sucata, sem que, nem as construções, nem a actividade em si, tivessem obtido o necessário licenciamento/autorização municipal. A parcela ocupada localiza-se na Rua de EM, freguesia de C.... 2. instrumentos de gestão territorial A parcela ocupada é apenas abrangida pelo Plano Director Municipal, sendo aí classificada como Área Urbana de Edificabilidade Intensiva. Em termos de condicionantes a parcela insere-se totalmente dentro da área de servidão inerente à linha de Caminho de ferro, estabelecida pelo DL 36/83, sendo ainda afectada, no seu limite Norte pela área de protecção patrimonial da Casa da QF. De acordo com o disposto no artigo 1º do DL 36/83 as áreas confinantes com a linha de caminho de ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2° do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. Relativamente à área de protecção do conjunto edificado da QF terá sempre de ser consultado o IGESPAR. 3. antecedentes Não foi detectado qualquer processo para o local. Consultada a cartografia histórica verifica-se que: a) as construções em pedra existentes no topo norte da parcela aparecem já na cartografia de 1941. Sendo anteriores a 1951 não é exigível prova do licenciamento da construção; b) no final dos anos 80 começam a aparecer acrescentos à margem da linha de caminho-de-ferro e adossados a extrema nascente; c) em 2000/2001 é evidente a divisão do terreno em duas partes; a zona nascente a servir de parque de estacionamento de viaturas pesadas e a zona poente, agora em análise, a funcionar claramente como depósito de sucata; d) em 2003/2005 não há expansão da área de terreno utilizada, mas apenas o aumento da sua densidade de ocupação; 4. Análise regulamentar No âmbito da entrada em vigor do DL 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, revogando o DL 268/98, de 28 de Agosto, que regula a localização e a instalação de parques e depósitos de sucata, foi elaborado pelo Departamento Municipal de Salubridade Pública um levantamento das situações existentes no Concelho, intitulado "Estabelecimentos de Gestão de Resíduos - Sucatas e afins", sendo aí feita a sua caracterização, análise e proposta de actuação. A situação agora em análise encontra-se aí referenciada (ficha 4.3), sendo aí prevista a cessação da actividade por não se encontrar licenciada, nem se considerar viável o seu licenciamento. Verifica-se ainda que não existe por parte do infractor qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando o disposto no artigo 121° do RGEU. 5. Face ao exposto e após visita ao local conclui-se que a obra executada, bem como a actividade instalada não são licenciáveis, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 24° do D.L 555/99, de 16 de Dezembro com as actualizações conferidas pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro, por se encontrar em desconformidade com: - o disposto no n.º 1 do artigo 23º do DL 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos; - o disposto no artigo 1º do DL 36/83, uma vez que, de acordo com o referido diploma, as áreas confinantes com a linha de caminho de ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2º do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. - com o artigo 121° do RGEU uma vez que não existe por parte do infractor qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando assim o disposto no artigo 121º do RGEU; O Técnico C) Mediante ofício datado de 01/02/2012, o Requerente foi notificado do seguinte:ASSUNTO: ORDEM DE CESSAÇÃO E DEMOLIÇÃO PROCESSO: 717/FU/2008 - C... LOCAL: RUA DE EM, 100 Comunico que, por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª MF de 23 de Janeiro de 2012, foi ordenada, no prazo de 30 dias, a cessação da utilização e a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada a 150 m2, e uma construção metálica, com uma área aproximada a 6m2, construída sobre paredes de alvenaria de blocos de cimento, a funcionar como pombal, sitas na Rua de EM, n.º 100, freguesia de C..., deste município, por não possuírem a necessária licença administrativa e se encontrarem a ser utilizadas sem autorização de utilização. A presente ordem é proferida em cumprimento do disposto no artigo 106º, nº 1, e no artigo 109º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 26/2010, de 30 de Março, desde já se advertindo que o não cumprimento da presente ordem o fará incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348º do Código Penal, o qual será comunicado ao Ministério Público para os devidos efeitos. Decorrido o prazo concedido para apresentar alegações, não foram apresentadas quaisquer alegações ou qualquer documento susceptível de alterar a convicção desta autoridade administrativa. Mais se informa que, se pretender proceder à cessação da utilização e à demolição voluntárias das construções deverá comunicá-lo, por qualquer meio, aos serviços de Fiscalização Urbanística, a fim de os trabalhos serem acompanhados pelo respectivo técnico. Adverte-se ainda que, findo o prazo concedido e caso não diligencie no sentido da reposição da legalidade, serão iniciados outros mecanismos de fiscalização, tendentes à reposição da legalidade urbanística, com custos a V/ cargo. D) No ano de 1937, foi inscrito na matriz predial urbana o prédio designado como em propriedade total, sem andares, nem divisões susceptíveis de utilização independente, com a superfície coberta de 38 m2, descrito como: «Casa de 1 piso c/5 divisões, aidos, pátio e poço de meação c/ a casa seguinte», sito na Rua EM s/ número, Vila Nova de Gaia (vide certidão de fls. 58 e 59 dos autos - pág. 94 do SITAF).* O Direito:O autor/recorrente veio na presente acção pedir que fosse “declarada a nulidade ou, quando assim se não entenda, anulação do acto impugnado, com todas as consequências legais”, acto impugnado que se identifica em c) do elenco probatório supra. O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente. Acção na qual se imputou ao acto impugnado vício de falta de fundamentação, razão que não foi acolhida. O que merece a discordância do recorrente [notar-se-á que só está em causa, de entre as “menções obrigatórias” (art.º 123º do CPTA91), a questão da fundamentação]. Mas sem razão. Como se expendeu na sentença só pode concluir-se que “o Autor percebeu o ato em crise, bem como a respetiva fundamentação”. Considerou-se que «No seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A), B) e C) da matéria de facto, verifica-se que o autor foi notificado em sede de audiência prévia e depois em sede de decisão final. Aquando da audição prévia referia-se que, com base no parecer técnico foi detetada uma série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico e policarbonato, com área aproximada de 150 m²; bem como uma outra construção com 6 m², a funcionar como pombal. No ato notificado ao autor refere-se a mesma realidade construtiva, relativa àqueles dois edificados. Assim, no segmento da descrição dos factos o ato é percetível. Na notificação para audição prévia, refere-se também, que após visita ao local, as obras não são licenciáveis, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as atualizações da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, por se encontrar em desconformidade com o disposto no artigo 1.º do decreto-Lei n.º 36/83 e com o artigo 121.º do RGEU. Por sua vez, a informação técnica transcrita na alínea B) da matéria de facto, refere que a situação também está abrangida pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. O ato impugnado, efetivamente não menciona estas normas, somente referindo que as construções não possuem a necessária licença administrativa e que se encontram a ser utilizadas sem autorização de utilização. Ora, não obstante o ato notificado em último lugar não mencionar os normativos que estarão violados, decorre da anterior notificação que o Autor recebeu, que ali se encontram mencionadas as normas violadas. Aliás, o ato impugnado refere que foi concedido prazo para alegações e que não foram apresentadas, nem qualquer documento suscetível de alterar a convicção da autoridade administrativa.». Importa para se aferir do cumprimento do dever legal de fundamentação, consagrado nos arts. 124º e 125º do CPA91, verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam. No caso são perfeitamente perceptíveis os motivos de facto, identificando-se claramente a realidade edificativa sobre que recai o despacho impugnado. Nisso o recorrente nada aponta. O que defende é que ao acto lhe falta a fundamentação de direito. O preenchimento do conceito “suficiência da fundamentação de direito”, traduz uma actividade de subsunção tipicamente jurídica, preenchido com valorações ou qualificações jurídicas. Verte o acto impugnado medida de tutela urbanística por as edificações “não possuírem a necessária licença administrativa e se encontrarem a ser utilizadas sem autorização de utilização”. Conforme se dá nota no Ac. do STA proferido em 27/05/2003, no proc. n.º 1835/02, «tem sido entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que, na fundamentação de direito dos actos administrativos não se exige a referência expressa aos preceitos legais, bastando a referência aos princípios jurídicos pertinentes, ao regime legal aplicável ou a um quadro normativo determinado - cf. p. ex., os acºs. de 28.02.02, rec. 48.071, de 28.10.99, rec. 44.051 (respectivo apêndice ao Diário da República, pág. 6103), de 8.6.98, rec. 42.212 (Apêndice, pág. 4263), de 7.5.98, rec. 32.694 (Apêndice, pág. 3223) e do pleno de 27.11.96, rec. 30.218 (Apêndice, pág. 828). Mais do que isto, tem sido dito que em sede de fundamentação de direito, dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado - cf. Ac. Pleno de 25.5.93, rec. 27.387 (Apêndice, pág. 309) e acºs. em subsecção de 27.2.97, rec. 36.197 (Apêndice pág. 1515) e supra citados acºs. de 7.5.98, rec. 32.694 e de 28.10.99, rec. 44.051)». Orientação que, aliás, foi acolhida pelo Pleno dessa Secção, no acórdão de 25/03/93, no proc. n.º 27387, no qual se afirma que o dever de fundamentação fica assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão se situe num determinado e inequívoco quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal, concluindo-se, assim, que haverá fundamentação de direito sempre que, face ao texto do acto, forem perfeitamente inteligíveis as razões jurídicas que o determinaram. Donde decorre que, mesmo perante esta corrente jurisprudencial, que sufragamos sem reservas, só em casos muito particulares (como eram, afinal, os analisados nos arestos citados) se pode concluir que um acto se encontra fundamentado de direito apesar de nenhuma referência legal directa existir no texto do acto. E tal só acontece quando, como se explica naquele acórdão de 27/05/2003, se mostrem verificadas duas condições: «- A primeira é a de que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objectivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo acto; - A segunda é a de que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra. A segunda condição não funciona sem a primeira, pois esta integra-a. Se não se sabe qual o quadro jurídico efectivamente tido em conta pelo acto, jamais pode ser realizada; e, por isso, é irrelevante que o destinatário possa saber, e até saiba qual, o quadro jurídico que deveria ter sido considerado.». Ora, no caso presente, estas condições encontram-se reunidas. Como se refere no Ac. deste TCAN, de 01-07-2016, proc. nº 00217/10.0BEMDL, «“(...) O ponto de vista relevante para apreciar se o conteúdo da fundamentação é suficiente é o da compreensibilidade do destinatário médio, postado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação se a motivação contextualmente externada permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a concreta medida por ele adotada” – Acórdão do TCAN, de 10/05/2012, P.º 01032/07.3BEBRG – não sendo sempre necessária à suficiência da fundamentação de direito “a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência a princípios jurídicos pertinentes ou a um regime jurídico que definam um quadro legal perfeitamente conhecido ou cognoscível por um destinatário normal, colocado na posição do destinatário real.” – Acórdão do STA de 8/6/2011, P. 68/11.». O acto impugnado foi, deveras, sucinto na afirmação de as edificações “não possuírem a necessária licença administrativa e se encontrarem a ser utilizadas sem autorização de utilização”. Mas já em detalhe havia sido comunicado ao recorrente o que suscitava tal juízo. E fora de dúvidas que, sem desencontro, é nessa mesma base que o acto é emitido. O segundo ponto do recurso tem por objecto a afirmada desnecessidade de produção de prova (por despacho de 16/04/2015). Que o recorrente censura perante alegação feita de que “A construção referida como construída em alvenaria e blocos de cimento existe desde que o A. conhece o imóvel. Isto é, há mais de trinta anos. Tratava-se de uma parede em blocos de pedra. Que se foi degradando e, por isso, foi objecto de obras de restauro, com vista a evitar o seu desmoronamento. Tendo, então, sido integrada por cimento. Mas ocupando rigorosamente o espaço que era ocupado pela construção primitiva (…) dita primitiva construção. Que com as restantes corresponde à descrição matricial do imóvel (…) [art.º 13º e ss. da p. i.] Na própria sentença se escreveu:«No seguimento do que acima se deu por assente sob a alínea D) da matéria de facto, a matriz predial de 1937, refere uma casa com 38 m², com um piso, cinco divisões, aidos, pátio e poço. Ora, a decisão impugnada menciona construções abarracadas com uma área de 150 m² e um pombal com 6m². Conforme está bom de ver, estão em causa realidades distintas. Assim, a matriz de 1937, refere uma casa com a área coberta de 38m², enquanto a decisão impugnada refere construções com áreas muito diferentes. Assim, tratam-se de distintas realidades de facto, pelo que o argumento expendido não pode proceder.». Referindo-se o autor à reconstrução de uma parede da dita primitiva construção constante da descrição matricial, estará, pois, a referir-se a distinta realidade. Não tendo pertinência para a decisão da causa. O que no acto impugnado merece medida de tutela urbanística é uma “série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico e policarbonato, com área aproximada de 150 m²; bem como uma outra construção com 6 m², a funcionar como pombal”. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 23 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro, (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |