Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02427/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário:I- A fixação da indemnização por danos patrimoniais na vertente da perda de rendimentos por danos futuros é fixada através da equidade. O recurso a fórmulas matemáticas apenas tem uma função meramente orientadora.

II- Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC). *
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Estado Português e APJC
Recorrido 1:APJC e Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
O Estado Português e APJC vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 13 de Novembro de 2013, e que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum que APJC intentou contra o Estado Português e onde era solicitado que fosse o Réu condenado a pagar-lhe € 53 169,52 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, €128 347,49 a titulo de incapacidade parcial permanente e afectação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em execução de sentença referentes a perdas salariais desde 24 de Agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.

Em alegações o recorrente, Estado Português, concluiu assim:
1 – A Autora intentou a presente Ação Administrativa Comum, na forma Ordinária, contra o Réu - Estado Português na qual pediu que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 53.169,52 € a título de indemnização por danos patrimoniais (13.169,52 €) e danos não patrimoniais (40.000,00 €) sofridos em consequência do atropelamento sofrido, em 20.11.2009, no pátio interior do E.P. do Porto.
Posteriormente,

2 – No âmbito da mesma ação, a Autora deduziu incidente de liquidação dos danos corporais anteriormente alegados na PI, terminando por pedir a condenação do Réu - Estado português a pagar-lhe a quantia de € 128 347,49 a título de incapacidade parcial permanente e afetação da capacidade laboral e ainda as quantias a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença referentes às perdas salariais desde 24 de agosto de 2010 até à data da cura clinica, futuras terapêuticas cirúrgicas e auxílio de terceira pessoa.
Porém,

3 - Na parte que nos interessa, a Autora instaurou Ação Administrativa Comum contra o Réu – Estado português arguindo na sua PI, que a título de danos não patrimoniais sofreu prejuízos que quantificou “…em montante não inferior a 40.000,00 €.
Sucede que,

4 - Na sentença a quo ora posta em crise, a Meritíssima Juíza de Direito condenou o Réu – Estado português a pagar à Autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 50.000,00 € ultrapassando assim o montante máximo do pedido veiculado pela própria demandante na sua PI, o que constitui nulidade de sentença, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC.
Por outro lado,

5 – Relativamente às incapacidades temporárias (absolutas e parciais) constitutivas de perdas salariais sofridas pela Autora, a sentença a quo referiu que esta já havia recebido da Seguradora M... - Seguros Gerais, SA, a indemnização de 3.666,54 € quando a mesma efetivamente recebeu 3.991,42 €.
O que,

6 - Por si só constitui erro material suscetível de ser corrigido a todo o tempo, nos termos do artigo 614º, n.º 1 CPC.
E,

7 – Por outro lado, no que concerne ao cômputo global dos danos patrimoniais a que o Réu – Estado português foi condenado no montante de 60.140,00 €, a Meritíssima Juíza de Direito a quo não deduziu assim a quantia de 3.991,42 € anteriormente recebida pela Autora, a título de perdas salariais.
O que,

8 - Constitui erro de direito, que deve ser declarado, revogada a sentença nesta parte e alterada no segmento apontado, de acordo com o acima exposto.
Ademais,

9 – Os danos não patrimoniais devem ser fixados no seu quantum em montante próximo dos 25.000,00 €, de acordo com os critérios legais fixados no artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.
Assim e em conclusão,

10 - Nos segmentos acima mencionados, o Réu – Estado português discorda da interpretação jurídica feita na sentença a quo e não se conforma com a opção da decisão judicial, pelo que dela interpõe o presente recurso, circunscrito às questões de direito acima indicadas.
De modo que,

11 – Nas partes acima assinaladas, decidindo o contrário tal como fez a sentença a quo, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito violou a lei.
Designadamente,

12 – O artigo 615º, n.º 1, al. e) conjugado com os artigos 5º, 260º e 564º, al. b) todos do CPC e ainda o artigo 614º, n.º 1 do CPC conjugado com o artigo 494º aplicável ex vi artigo 496º, n.º 3, 1ª parte ambos do CC.

A recorrente, APJC, apresentou as suas alegações, tendo concluído:
1- A aqui Recorrente exercia à data da prática dos factos a profissão de mediadora/coordenadora no Centro Protocolar da Justiça, como trabalhadora independente;

2- As contrapartidas financeiras auferidas pela Recorrente pelo exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora - € 15,00 (quinze euros) por hora - pressupunham que a formação tivesse sido efetivamente ministrada/prestada - cfr. cláusulas 3.ª, n.ºs 1 e 2 dos respetivos contratos;

3- A Recorrente sofreu um prejuízo de € 7.471,72 (sete mil, quatrocentos e setenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de mediadora/coordenadora, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%);

4- A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54 (três mil, seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos);

5- A Autora incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10 (três mil, oitocentos e cinco euros e dez cêntimos), montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que a mesma terá inelutavelmente direito;

6- A indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente sofrida pela Autora deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49 (cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos);

7- A percentagem de 34,8469% de incapacidade parcial permanente fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à Autora pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da Autora;

8- A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a lesada não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida. O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadores no sentido da definição desse valor indemnizatório;

9- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

O recorrido, Estado Português, apresentou contra-alegações, tendo concluído:

1 - A Autora interpôs recurso da sentença proferida em 1ª instância, apenas e só, na medida em que discordou dos montantes fixados “…a título de indeminização pelas perdas salariais correspondentes aos períodos em que esteve de ITA e ITP´s e, bem assim, pela indemnização devida pela perda de capacidade de ganho.
Para tanto, alegou

2 – A recorrente que as contrapartidas financeiras por si auferidas no exercício da sua atividade profissional de mediadora/coordenadora – € 15,00 (quinze euros) por hora – pressupõem que a “formação” tivesse sido efetivamente ministrada/prestada – cfr. cláusulas 3ª, nº 1 e 2 dos respetivos contratos de prestação de serviços.

Por outro lado,

3 – A recorrente alega que sofreu um prejuízo de € 7.471,72 a título de perda salarial durante o período que ficou total ou parcialmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de “mediadora/coordenadora”, considerando o número de dias de cada período de incapacidade (121 dias com 100%, 38 dias a 40% e 153 dias a 30%).

Ademais,

4 – A esse valor ter-se-á ainda de descontar o valor recebido da seguradora de acidentes de trabalho a esse mesmo título no montante de € 3.666,54.

Assim,

5 – A recorrente incorreu assim numa perda salarial no montante de € 3.805,10, montante esse que não veio a ser considerado na sentença recorrida e que mesma terá inelutavelmente direito.

Porém,
6 - Tal critério de determinação de danos futuros não deve aceitar-se (até porque não se alegou nem se demonstrou – ónus que cabia à recorrente - que em virtude do acidente tivesse deixado de exercer a sua profissão – o que, aliás, facilmente se conseguiria através da apresentação das declarações de rendimentos relativas aos anos posteriores a 2009).
Por outro lado,

7 – Alega a recorrente que a indemnização devida a título de dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente por si sofrida deve ser fixada em quantia nunca inferior a € 123.347,49.

Pois que,

8 – A percentagem de 34,8469% de incapacidade permanente parcial fixada na perícia laboral deve ser considerada para determinação da indemnização atribuída à recorrente pela perda da capacidade de ganho em virtude de a mesma refletir inequivocamente o grau de afetação da capacidade profissional da recorrente;

Daí que, na sua opinião,

9 – A indemnização do dano futuro decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que a recorrente não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida.

Por outro lado,

10 - O valor desse capital é sempre ditado pela equidade, sendo os montantes encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas utilizadas meramente orientadoras no sentido da definição desse valor indemnizatório.

Ora,
11 – Sucede que para efeitos de fixação desta indemnização o Tribunal atendeu a fatores como a evolução provável na situação profissional da recorrente, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (o que será mitigado ou compensado, pelo menos em parte, pelo imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade da sua imediata rentabilização em termos financeiros) e ainda a privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer.
Mais,
12 - Se considerou a idade da recorrente à data do acidente (50 anos), a esperança média de vida (84 de acordo com os índices publicados pelo INE) e o seu rendimento anual à data do acidente (€ 30 040,68).
E ainda,

13 - Valorou-se as lesões que a recorrente sofreu e as concretas sequelas: “no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemotórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo e o facto da recorrente ter permanecido na unidade de cuidados intensivos três dias e de ter tido alta em 23.12.2009 (cerca de um mês após o acidente) com a advertência de que deveria permanecer em repouso absoluto, por um período nunca inferior a 15 dias e bem assim, as incapacidades permanentes e temporárias que no âmbito do processo de trabalho lhe foram fixadas.
De modo que,

14 - De acordo com o juízo de equidade, a sentença a quo decidiu fixar a indemnização em €60 000,00, a qual, na nossa modesta opinião, só peca por excessiva, tal como por nós alegado nas nossas alegações de recurso.

Assim,

15 - Carecem totalmente os fundamentos do presente recurso pelo que deve ser mantida, nesta parte, a sentença a quo ora posta em crise pela recorrente.

De modo que,

16 – Não foram pois violados mas antes foi feita correta aplicação dos artigos 562º, 563º e 564º todos do Código Civil, tal como alegou a recorrente.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento nos montantes indemnizatórios fixados pela decisão recorrida.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) No dia 20 de Novembro de 2009, entre as 11,15 e as 11,20 horas, ocorreu um acidente, no Pátio Interior do Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias, Matosinhos.

2) Nele foram intervenientes a máquina industrial, tipo empilhador, de marca Mitsubishi, modelo FD 25, propriedade do Estabelecimento Prisional do Porto, conduzido por um seu funcionário, de seu nome CMSA e a Autora, enquanto peão.

3) O referido funcionário conduzia a máquina industrial no desempenho de uma actividade que lhe foi incumbida pela Direcção do Estabelecimento Prisional do Porto, e desempenhando função do interesse desse mesmo estabelecimento prisional.

4) O referido CMSA, embora fosse mecânico e responsável pela oficina de mecânica do sobredito estabelecimento prisional, tinha sido encarregue de proceder à distribuição dos alimentos transportando os mesmos desde a portaria de descargas até ao armazém da cozinha, utilizando para o efeito a máquina empilhadora supra identificada.

5) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o empilhador circulava carregado no sentido norte-sul, ou seja, portaria de descargas-horta. O condutor da empilhadora não tinha visibilidade para a frente em consequência da carga que transportava (na sua grande maioria produtos congelados), que tinha uma altura de cerca de 1,5 metros, seguindo o operador sentado na posição de condutor da máquina empilhadora e com a sua visibilidade obstruída.

6) Pelo pátio interior transitava a pé a aqui Autora, no mesmo sentido de marcha do empilhador, ou seja, portaria de descargas - horta.

7) O condutor do empilhador transportava carga nessa máquina que impedia a sua visibilidade para a frente.

8) O estabelecimento prisional do Porto, para além de proprietário do referido empilhador, é responsável quer pela sua manutenção, quer pela sua utilização.

9) O estabelecimento prisional do Porto é tutelado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

10) Esta Direcção-Geral é um serviço da administração directa do Estado, integrada no Ministério da Justiça.

11) A Autora, em consequência do acidente referido em 1), ficou politraumatizada.

12) Após o acidente referido em 1), e porque a Autora gritava e chorava com dores e após ser assistida pelo corpo clínico do Estabelecimento Prisional do Porto, foi chamada uma ambulância do INEM e uma viatura do VMER, as quais transportaram a Autora para o Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, onde deu entrada no Serviço de Urgências.

13) A Autora manteve-se com incapacidade total para a profissão desde o dia do acidente até ao dia 21 de Março de 2010.

14) A partir dessa data (21 de Março de 2010) até à data de entrada da petição inicial em juízo (21.08.2010) a Autora permanece em incapacidade parcial para o trabalho (sendo de 40% até 28 de Abril de 2011 e 30% desde essa data).

15) A Autora encontra-se a ser acompanhada pelos serviços clínicos da M..., em consequência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, o qual se encontra titulado pela apólice n.º 1600…18/0.

16) Durante o período de incapacidade total e parcial para o trabalho, todas as despesas médicas, medicamentosas e de transportes foram suportados pela seguradora M....

17) A Autora nasceu em 30 de Agosto de 1959.

18) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.

19) As lesões sofridas pela A. consolidaram-se em 28 de Abril de 2011, tendo a A. sofrido um período de incapacidade temporária absoluta fixável em 121 dias e um período de incapacidade temporária parcial fixável em 38 dias.

20) Em virtude do acidente descrito, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial fixável em 34,8469 %.

21) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nas alíneas 1) a 8) o empilhador circulava a uma velocidade de cerca de 10/15 km/hora.

22) Nessas mesmas circunstâncias o empilhador circulava sem se ter accionado a sinalização luminosa rotativa.

23) O condutor do sobredito empilhador não utilizou qualquer sinalização sonora ou visual aquando do arranque e/ou circulação.

24) O empilhador não tinha livrete de manutenção.

25) A Autora exerce a profissão de mediadora/coordenadora no Centro Protocolar da Justiça.

26) Depois de ter passado em frente ao portão de entrada do estabelecimento prisional, e após ter percorrido 15/20 metros, a autora é violentamente embatida por trás pelo empilhador conduzido por CMSA.

27) A Autora dirigia-se para a horta do estabelecimento prisional onde já se encontrava a Eng. HB, formadora, e alguns formandos do curso de operador agrícola.

28) O embate ocorreu entre os garfos do empilhador e os membros inferiores da Autora.

29) Compelida pela violência do embate, a Autora é projectada para o chão onde caiu totalmente desamparada.

30) Os ganchos da empilhadora estavam distanciados do chão cerca de 40/50 cm.

31) Em função de tal, o corpo da Autora ficou encarcerado entre o chão e os ganchos até ao momento em que o CMSA imobilizou o empilhador.

32) Não sem antes ser arrastada cerca de 1 metro.

33) Tal movimento precipitou o esmagamento do corpo da Autora.

34) A qual ficou imobilizada no chão do pátio do estabelecimento prisional, a contorcer-se com dores.

35) O circunstancialismo fáctico referido em 8) levou a que o condutor do empilhador não se tenha apercebido da presença da Autora a transitar pelo pátio, vindo a colhê-la violentamente.

36) O operador do empilhador não se encontrava habilitado para conduzir aquele tipo específico de equipamento.

37) A Direcção do Estabelecimento Prisional do Porto não deu qualquer formação ao operador CMSA.

38) E não o consultou (por escrito) sobre as regras de segurança atinentes à utilização desse equipamento.

39) O equipamento em questão movimenta-se em zona de trabalho e de circulação de peões.

40) Não existiam regras de circulação dos equipamentos, de veículos e de pessoas no pátio em que ocorreu o acidente.

41) Com a queda e compressão do corpo da Autora efectuada pelos ganchos do empilhador, e após a realização de diversos exames, apuraram os médicos que a Autora sofreu as seguintes lesões: (i) Fractura da clavícula esquerda (ii) Fractura de apófises transversas dorsais esquerdas (D3, D5, D7, D8, D9), (iii) fracturas costais, (iv) hemopneumotórax esquerdo, (v) contusões pulmonares bilaterais, fracturas bilaterais das asas sagradas (com repercussão à direita no corpo S1) e do ramo isquio e iliopúbico direito com hematoma muscular associado, (vii) Rabdomiólise, (viii) Acidemia Mista, (ix) Traumatismo craniano (x) Fractura do 1/3 distal do perónio esquerdo, (xi) Coagulopatia, anemia e trombocitopenia.

42) Face ao quadro clínico apresentado, a Autora foi imediatamente transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos.

43) Onde permaneceu até 23 de Novembro, data em que foi transferida para a Unidade de Cuidados Intermédios.

44) Em 29 de Novembro é transferida para a enfermaria de Cirurgia C.

45) Em 6 de Dezembro é sujeita a uma intervenção cirúrgica ao perónio, tendo sido aplicado material de osteossíntese com placa e parafusos.

46) Tendo sido imobilizada com tala e gesso.

47) Esteve internada no Hospital Pedro Hispano até ao dia 14 de Dezembro, altura em que foi transferida para a Casa de Saúde da Boavista, onde ficou internada até 23 de Dezembro.

48) Data em que lhe foi concedida alta hospitalar, mantendo-se em consulta ambulatória.

49) Com a advertência expressa que deveria permanecer em repouso absoluto, por um período nunca inferior a 15 dias.

50) A Autora continua a fazer todos os tratamentos médicos e fisiátricos que lhe foram receitados pelos médicos assistentes.

51) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços acrescidos.

52) Em resultado do acidente a A. ficou com as seguintes sequelas: no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo.

53) Em 2009, a A. auferiu rendimentos no valor de € 30 040,68.

54) A Autora sofreu dores dilacerantes com o atropelamento em crise nos presentes autos, mormente quando sentiu o seu corpo a ser esmagado pelos garfos do empilhador.

55) Nessa altura pensou que iria morrer.

56) A Autora gritava e chorava compulsivamente.

57) A Autora naqueles momentos sentiu um aperto no coração.

58) Pensando que não mais via os seus entes queridos.

59) Dores essas que apenas se atenuaram com a prestação dos cuidados médicos efectuados pelos bombeiros e pelos médicos do INEM e, mais tarde, no Hospital Pedro Hispano.

60) Durante o internamento hospitalar, apesar dos medicamentos que tomava, a A. continuou a sentir dores.

61) Mesmo cumprindo à risca as indicações médicas, a Autora ainda hoje sente dores, nomeadamente na bacia, normalmente com as mudanças de temperatura, quando pega nas compras do supermercado, quando permanece algum tempo de pé e quando sobe escadas.

62) Antes do acidente, a Autora era uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais.

63) Actualmente, a Autora é uma pessoa revoltada com a situação que lhe foi criada pelo predito acidente.

64) Suportando um grande choque e abalo quando toma consciência das sequelas sofridas e das limitações físicas que padece.

65) A Autora trazia vestido no momento do acidente uma camisa no valor de € 30,00, umas calças no valor de € 50,00 um casaco/kispo, no valor de € 60,00, roupa essa que ficou totalmente destruída e inutilizada.

66) A autora não foi ressarcida de tais quantias ao abrigo do contrato de seguro referido em 16).

67) O agregado familiar da aqui Autora é composto por si, pelo seu marido e pelos seus três filhos.

68) Pelas 10,30 horas, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1), por determinação superior, o CMSA iniciou a descarga de produtos alimentares, transportando-os da portaria para o armazém da cozinha, num empilhador.

69) O empilhador é da marca Mitsubishi, modelo FD 25, funciona a gasóleo.

70) Tinha um pirilampo de segurança e transporta cargas até 2500 kg.

71) O acidente ocorreu num pátio onde passam diariamente veículos de transporte de reclusos e também pessoas, nomeadamente visitas, nos dias de visita.

72) Existindo do lado oposto ao local onde ocorreu o acidente um passeio.

73) O acidente ocorreu a cerca de 3,5 metros do edifício do estabelecimento prisional.

74) O CMSA circulava a cerca de 3 metros do referido muro.

75) A autora deslocou-se das oficinas para a horta sem dar conhecimento da sua deslocação à Chefia do Corpo de Guarda, como era habitual.

76) Ao abrigo contrato de seguro referido em 16), a Autora já recebeu a título de perdas salariais a quantia global de € 3 666,540.

77) Tendo-lhe sido dada alta em 28.09.2010 com incapacidade permanente parcial de 34,84%,

78) Correu termos no Tribunal de Trabalho da Maia o processo de acidente de trabalho n.º 475/10.0TTGDM relativo ao acidente em causa.

79) No âmbito desse processo a M... – Seguros Gerais, SA aceitou o salário declarado pela A. no valor anual de €11 200,00, reconheceu o acidente como sendo de trabalho, reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como o grau de desvalorização de 34,8469% e aceitou conciliar-se mediante o pagamento da pensão anual obrigatoriamente remível no montante de €2 732,00, com início no dia 29.09.2010, dia seguinte ao da alta.
80) Por sentença de 31.05.2011 foi homologada o acordo referido em 80), fixando-se o valor da prestação única em €36 652,51.

81) A capacidade para o exercício da profissão ficou irremediavelmente afectada em consequência do sinistro em apreço.
82) Em resultado do acidente a A. ficou com as seguintes sequelas: no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo.

83) Tais sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços acrescidos.

84) As sequelas apresentadas, em termos de rebate profissional, determinaram que a A. despendesse esforços suplementares para proceder ao normal desempenho da sua actividade profissional de formadora.

Factos Não Provados:

Não se provaram os seguintes factos:

a) O empilhador não tinha sinalização luminosa rotativa de presença e de marcha-atrás nem sinalização sonora ou visual aquando do arranque e/ou circulação.

b) O empilhador não era alvo de verificações periódicas.

c) Após a ocorrência do acidente em apreço, a Direcção do Estabelecimento Prisional do Porto não procedeu a qualquer correcção.

d) A A. em consequência do acidente, ficou a padecer de sequelas para além das descritas em 53).

e) A A. apresenta sequelas ao nível da função respiratória.

f) Por via das lesões sofridas, a Autora terá, ainda que ser sujeita, a eventuais futuras terapêuticas cirúrgicas.

g) A Autora teve de contratar uma empregada doméstica para poder garantir o cumprimento das tarefas domésticas do seu agregado familiar.

h) Até à data do acidente, era a aqui Autora que cozinhava, que lavava a loiça e a roupa, que fazia a limpeza, que efectuava toda a lide da casa.

i) A empregada doméstica desloca-se duas vezes por semana a sua casa, cerca de 6 horas por dia, cobrando € 6,00 (seis euros) à hora, situação que se arrastava há cerca de nove meses contados desde a data de entrada em juízo da acção.

j) A necessidade de contratação de uma empregada doméstica irá manter-se no futuro.

k) Após o acidente, a A. transformou-se numa pessoa triste, sisuda, excessivamente ansiosa e com medos acrescidos, com tendências para o isolamento.

l) Actualmente, a Autora é uma senhora abalada psicologicamente, muito impaciente, com o sistema nervoso alterado.

m) Com as lesões do acidente ajuizado, tornou-se numa pessoa facilmente irritável e irascível.

n) Vive continuamente em estado de angústia e depressão.

o) Em consequência do acidente e das lesões por ele causadas a Autora apresenta distúrbios de memória, do sono traduzido em insónias e ansiedade crónica.

p) Sendo frequentemente assaltada com pesadelos onde revive novamente o acidente de que foi vítima.

q) A Autora trazia, no momento do acidente, uma carteira em pele, no valor de € 200,00, que foi destruída.

r) Era habitual o CMSA, naquelas circunstâncias de tempo e espaço, proceder à descarga de produtos alimentares utilizando a empilhadora.

s) Depois de iniciar a marcha, o CMSA buzinou várias vezes, como é habitual.

t) O empilhador faz bastante barulho.

u) Qualquer formadora que se deslocava da oficina para a horta tinha a obrigação de comunicar essa deslocação à Chefia do Corpo da Guarda, obrigação essa que lhes foi comunicada.

v) A A. movimentava-se numa área interdita à circulação de pessoas.

w) O local onde ocorreu o acidente era um passeio destinado à passagem do empilhador.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Nos presentes recursos estão apenas em causa questões de direito, não tendo havido recurso quanto à matéria de facto.

I - O Réu Estado Português, nas suas conclusões 1 a 4, vem sustentar que ocorre nulidade da sentença por ter condenado em quantidade superior à solicitada. Refere que a recorrente APJC solicitou a quantia de € 40.000,00 Euros por danos não patrimoniais e foram atribuídos € 50 000,00.
De acordo a alínea e) n.º 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando “ o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Por seu lado, de acordo com o artigo 609º n.º 1, do mesmo Código, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Ora, só ocorre condenação superior à solicitada, quando esta ultrapassa o valor total do pedido e não o valor das parcelas que constituem o mesmo. Na verdade, tem sido jurisprudencialmente assente que os limites da condenação têm a ver com o pedido global feito pela parte e não pelas diversas parcelas que o compõem.
Ver, neste sentido, Acórdão do STJ proc. n.º 1052/05.2TTMTS.S1 de 25-03-2010, onde se refere:

I - Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.


No discurso fundamentador deste Acórdão menciona-se:

Encontra-se, há muito, firmado na jurisprudência o entendimento segundo o qual os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra.

Esta orientação tem sido assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos (v.g. danos patrimoniais e danos não patrimoniais, danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros), componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.

No caso dos autos o pedido global feito pela Autora ascende a € 181 517,01, tendo sido condenada a entidade recorrida no montante total de € 73 487,49, ou seja, em montante muito inferior ao pedido global.
Assim sendo, não tendo o recorrente Estado Português sido condenado em quantia superior ao pedido considerado na sua globalidade, não procede esta nulidade invocada.

II- Refere, nas suas conclusões 5 a 8, o recorrente, Estado Português, que relativamente às incapacidades temporárias constitutivas de perdas salariais sofridas pela Autora, a sentença a quo referiu que esta já havia recebido da Seguradora M... - Seguros Gerais, SA, a indemnização de € 3.666,54 quando a mesma efectivamente já tinha recebido € 3.991,42. A questão em apreço poderá ser rectificada. Por seu lado a quantia em causa não foi deduzida nos danos patrimoniais.
De acordo a matéria de facto dada como provada verifica-se e que foi dado como provado que a Autora recebeu a título de perdas salariais a quantia global de € 3 666, 54. (n.º 77). Na motivação da matéria de facto, refere-se quanto a este aspecto na decisão recorrida:
Valorou-se também a participação de acidentes de trabalho efectuada à Seguradora M... (fl. 42), as condições particulares do contrato de seguro referido em (fl. 82), os documentos de fls. 84 a 97, comprovativos de que a A. recebeu já a quantia de € 3666,54 a titulo de perdas salariais (e não de 3911,42 como alegado e constante do documento de fls. 245 que, para além de se reportar apenas à data de 06.10.2010, inclui despesas de hospitalização).
Ou seja, verifica-se que foi dado como provado que a Autora recebeu a quantia de € 3 666, 54, montante que se encontra suficientemente fundamentado. Dos documentos referidos verifica-se que foi aquela a quantia recebida pela recorrente APJC, pelo que não pode proceder a alegação do recorrente Estado Português, que aliás não sustenta fundamentadamente a sua alegação.
Vem este recorrente ainda, referir que este montante deveria ser deduzido dos danos patrimoniais.
Por seu lado, e quanto à mesma questão, vem a recorrente APJC nas suas conclusões 1 a 5 referir que sofreu um prejuízo no montante de € 7 471, 72 a título de perda salarial
Recebeu da seguradora um montante indemnizatório no valor de € 3 666, 54, pelo que deveria ter recebido o restante, ou seja, o montante de € 3 805,10.

No que se refere aos danos patrimoniais foi decido na decisão recorrida proceder à sua fixação por equidade no montante de € 60 000,00,
Refere-se na decisão recorrida que:
Para efeitos de fixação desta indemnização o Tribunal atenderá a factores como a evolução provável na situação profissional da lesada, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (o que será mitigado ou compensado, pelo menos em parte, pelo imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade da sua imediata rentabilização em termos financeiros) e ainda a privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer.
Mais se considerará a idade da autora à data do acidente (50 anos), a esperança média de vida (84 de acordo com os índices publicados pelo INE) e o seu rendimento anual à data do acidente (€ 30 040,68).
Valorar-se-ão ainda as lesões que a A. sofreu (descritas em 42)) as concretas sequelas: “no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo e o facto da A. ter permanecido na unidade de cuidados intensivos três dias e de ter tido alta em 23.12.2009 (cerca de um mês após o acidente) com a advertência de que deveria permanecer em repouso absoluto, por um período nunca inferior a 15 dias e bem assim, as incapacidades permanentes e temporárias que no âmbito do processo de trabalho lhe foram fixadas.
Em face do exposto, de acordo com um juízo de equidade, decide-se fixar a indemnização em €60 000,00.
Da fundamentação para a atribuição dos danos não patrimoniais verifica-se que foi tido em conta para sua fixação o rendimento anual da Autora na data do acidente. Ou seja, foram tidos em conta os seus rendimentos do trabalho, pelo que não se pode concluir, como refere a recorrente Autora, que estes não foram valorados. De notar que a atribuição da indemnização por danos patrimoniais abrange necessariamente os danos que a recorrente teve com a perda de remuneração do trabalho. O estarmos a incluir determinado montante que a Autora recorrente refere que sofreu a título de remunerações era estar a contabilizar os mesmos danos por duas vezes. Por seu lado, uma coisa será a atribuição da indemnização da Companhia Seguradora e outra coisa será a atribuição da indemnização agora em causa e que se encontra inserida no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

De notar que estamos perante a atribuição de uma indemnização por equidade, em que se pretende encontrar um montante global onde se encontrem reflectidas todas as parcelas que serviram de fundamento ao mesmo. Ou seja, também não tem razão o recorrente Estado Português ao pretender que se deduza o montante recebido pela Autora da Companhia de Seguros em termos de perdas salariais. Dito de outra forma, a atribuição de um montante global atribuído por equidade não se coaduna com a retirada ou com a soma de um montante preciso atribuído por um terceiro, quando esse montante se encontra inserido nos rendimentos do trabalho da Autora e que foi tido em conta para a fixação desse montante global.
Improcedem assim estas conclusões dos dois recorrentes.

III- Na conclusão 9 o Réu Estado Português vem sustentar que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado num montante próximo dos € 25 000,00.
A Autora veio solicitar a título de danos não patrimoniais o montante de € 40 000,00 (artigo 123 da pi).
A decisão recorrida refere quanto a este aspecto:
São os seguintes os danos não patrimoniais que se provaram:
§ A Autora manteve-se com incapacidade total para a profissão desde o dia do acidente (20 de Novembro de 2009) até ao dia 21 de Março de 2010.
§ As lesões sofridas pela A. consolidaram-se em 28 de Abril de 2011, tendo sofrido um período de incapacidade temporária absoluta fixável em 121 dias e um período de incapacidade temporária parcial fixável em 38 dias
§ Em virtude do acidente descrito, a A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial fixável em 34,8469 % (fixada no âmbito de avaliação de incapacidade em direito do trabalho).
§ Com a queda e compressão do corpo da Autora efectuada pelos ganchos do empilhador, e após a realização de diversos exames, apuraram os médicos que a Autora sofreu as seguintes lesões: (i) Fractura da clavícula esquerda (ii) Fractura de apófises transversas dorsais esquerdas (D3, D5, D7, D8, D9), (iii) fracturas costais, (iv) hemopneumotórax esquerdo, (v) contusões pulmonares bilaterais, fracturas bilaterais das asas sagradas (com repercussão à direita no corpo S1) e do ramo isquio e iliopúbico direito com hematoma muscular associado, (vii) Rabdomiólise, (viii) Acidemia Mista, (ix) Traumatismo craniano (x) Fractura do 1/3 distal do perónio esquerdo, (xi) Coagulopatia, anemia e trombocitopenia.
§ A A. foi sujeita a uma intervenção cirúrgica ao perónio, tendo sido aplicado material de osteossíntese com placa e parafusos e tendo sido imobilizada com tala e gesso e tendo estado internada no Hospital Pedro Hispano até ao dia 14 de Dezembro e na Casa de Saúde da Boavista até ao dia 23 de Dezembro.
§ Em resultado do acidente a A. ficou com as seguintes sequelas: no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo.
§ A Autora sofreu dores dilacerantes com o atropelamento em crise nos presentes autos, mormente quando sentiu o seu corpo a ser esmagado pelos garfos do empilhador.
§ Nessa altura pensou que iria morrer, gritava e chorava compulsivamente e sentiu um aperto no coração, pensando que não mais via os seus entes queridos.
§ Mesmo cumprindo à risca as indicações médicas, a Autora ainda hoje sente dores, nomeadamente na bacia, normalmente com as mudanças de temperatura, quando pega nas compras do supermercado, quando permanece algum tempo de pé e quando sobe escadas.
§ Antes do acidente, a Autora era uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais e hoje é uma pessoa revoltada com a situação que lhe foi criada pelo predito acidente.
§ Suportando um grande choque e abalo quando toma consciência das sequelas sofridas e das limitações físicas que padece.

Os danos supra descritos ultrapassam os simples incómodos pelo que, atenta a sua inquestionável gravidade, merecem ser compensados.
Atendendo às lesões corporais descritas, à idade da A,, às sequelas descritas, às dores que sentiu e que ainda sente, ao sofrimento e angustia por pensar que ia morrer, à revolta e abalo que sente e à incapacidade de que padeceu e de que padece, temos por adequada a fixação do quantum indemnizatório em €50.000.000,00 (cinquenta mil euros).
Não há dúvidas, nem o recorrente Estado Português vem colocar em crise tal facto, que se encontra provado que a recorrente sofreu danos não patrimoniais e que merecem a tutela do direito, no termos do artigo 496º do CC.
A questão cinge-se apenas ao montante que deve ser atribuído. Nesta área a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (496º, n.º 3, do Código Civil).

O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda ( João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol I, 10º edição pág 607). A indemnização refere ainda este Autor, reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar; no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

Analisando a situação em causa nos autos verifica-se que se encontra provado que a Autora sofreu os seguintes danos não patrimoniais e que vêm referenciadas na decisão recorrida, como vimos da transcrição feita. A Autora sofreu dores dilacerantes com o atropelamento em crise nos presentes autos, mormente quando sentiu o seu corpo a ser esmagado pelos garfos do empilhador. Nessa altura pensou que iria morrer, gritava e chorava compulsivamente e sentiu um aperto no coração, pensando que não mais via os seus entes queridos. Mesmo cumprindo à risca as indicações médicas, a Autora ainda hoje sente dores, nomeadamente na bacia, normalmente com as mudanças de temperatura, quando pega nas compras do supermercado, quando permanece algum tempo de pé e quando sobe escadas. Antes do acidente, a Autora era uma pessoa alegre, bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais e hoje é uma pessoa revoltada com a situação que lhe foi criada pelo predito acidente. Suportando um grande choque e abalo quando toma consciência das sequelas sofridas e das limitações físicas que padece.
De notar, no entanto, que os restantes danos referidos na decisão recorrida não se podem considerar como danos não patrimoniais
Ou seja, os danos não patrimoniais sofridos pela Autora têm essencialmente a ver com o sofrimento verificado na data do acidente, não se podendo considerar que os danos sofridos posteriormente sejam significativa monta. Na verdade verifica-se que não se provaram outros danos invocados pela Autora. Não se provou que tivesse ficado a padecer de sequelas para além das descritas em 53 (ou seja,: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo.), que tenha de ser sujeita a futuras terapêuticas cirúrgicas, após o acidente, que se tivesse transformado numa pessoa triste, sisuda, excessivamente ansiosa e com medos acrescidos, com tendências para o isolamento, abalada psicologicamente, muito impaciente, com o sistema nervoso alterado. Por seu lado também não se deu como provado que vive continuamente em estado de angústia e depressão, e que apresenta distúrbios de memória, do sono traduzido em insónias e ansiedade crónica, Sendo frequentemente assaltada com pesadelos onde revive novamente o acidente de que foi vítima.
Assim sendo, ponderando toda a matéria de facto dada como provada, e tendo em atenção que os danos não patrimoniais incidem de forma mais significativa na data em que a recorrente Autora teve o acidente, entende este Tribunal adequado atribuir uma indemnização no montante de € 35 000,00. Julga-se, assim, nesta parte, parcialmente procedente o recurso do Réu Estado Português.

I- A recorrente Autora vem nas suas conclusões 6 a 9 sustentar que a indemnização devida a título de dano patrimonial devia ascende a quantia não inferior a € 123 47, 49.
Sustenta que sofre de uma incapacidade parcial permanente de 34, 8469%, e que tendo sido provado que o seu rendimento no ano de 2009 ascendeu a € 30 040,86, a percentagem a encontrar com recurso a fórmulas matemáticas atinge valor muito acima do arbitrado pelo Tribunal recorrido, mesmo com as correcções que devam ter lugar.
A decisão recorrida referiu:
Ora, não obstante a A. tenha requerido que a prova pericial produzida no âmbito do processo laboral, assumisse força probatória neste processo, o que o Tribunal deferiu por despacho de 13.06.2012, não podemos ignorar que a percentagem de incapacidade permanente que efectivamente foi fixada à A. o foi no âmbito de uma perícia de avaliação do dano em direito do trabalho e, portanto, com regras especificas que não se aplicam à avaliação de incapacidades em direito civil que agora analisamos.
Assim sendo, não será utilizada qualquer uma das fórmulas jurisprudencialmente definidas, na fixação da indemnização devida pelo dano futuro decorrente da perda da capacidade de ganho.
Para efeitos de fixação desta indemnização o Tribunal atenderá a factores como a evolução provável na situação profissional da lesada, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (o que será mitigado ou compensado, pelo menos em parte, pelo imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade da sua imediata rentabilização em termos financeiros) e ainda a privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer.
Mais se considerará a idade da autora à data do acidente (50 anos), a esperança média de vida (84 de acordo com os índices publicados pelo INE) e o seu rendimento anual à data do acidente (€ 30 040,68).
Valorar-se-ão ainda as lesões que a A. sofreu (descritas em 42)) as concretas sequelas: “no tórax: pequeno calo ósseo na clavícula esquerda e cicatriz com 2 cm no hemitórax esquerdo; no membro inferior direito: cicatriz com 12,5 cm na face lateral e inferior direita e discreta rigidez do tornozelo e o facto da A. ter permanecido na unidade de cuidados intensivos três dias e de ter tido alta em 23.12.2009 (cerca de um mês após o acidente) com a advertência de que deveria permanecer em repouso absoluto, por um período nunca inferior a 15 dias e bem assim, as incapacidades permanentes e temporárias que no âmbito do processo de trabalho lhe foram fixadas.
Em face do exposto, de acordo com um juízo de equidade, decide-se fixar a indemnização em €60 000,00.
Não vem colocado em dúvida que tenham ocorrido danos patrimoniais. O que está em causa é apenas o seu montante.
A fixação da indemnização por danos patrimoniais na vertente da perda de rendimentos por danos futuros é fixada através da equidade. O recurso a fórmulas matemáticas apenas tem uma função meramente orientadora.
Ver, neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 0142/07, de 25-04.2006, quando refere: II - A indemnização pelos danos patrimoniais mediatos consistentes na perda de rendimentos futuros é sempre ditada pela equidade, sendo os valores encontrados pela aplicação de tabelas financeiras e/ou fórmulas matemáticas meramente orientadores do valor a pagar e este deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho.
No caso em apreço, como se verifica da decisão recorrida, foi afastado o recurso a formulas matemáticas para suportar a indemnização solicitada uma vez que a incapacidade permanente fixada teve como base Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e não a Tabela Indicativa para a Avaliação da Capacidade em Direito Civil.
Quanto a este aspecto refere-se na decisão recorrida:
Contudo, não obstante as virtualidades inquestionavelmente apontadas e reconhecidas à utilização de tais fórmulas e operações aritméticas entendemos que, no caso sub judice, as mesmas não poderão ser aplicadas. Isto porque um dos factores essenciais para a sua aplicação é a percentagem de incapacidade permanente de que ficou a padecer o lesado em virtude do acidente. Ora, como é consabido, o Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro aprovou nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprovou a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Diz-se, no seu preâmbulo, que são “necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando”. Mais se refere que “ o que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas”.
Como evidencia Duarte Nuno Vieira, (O Perito e a Missão Pericial em Direito Civil in Aspectos Práticos da Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, Duarte Nuno Vieira, José Alvarez Quintero – Coordenação, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2008 Biblioteca Seguros - Nº 2 - Julho 2008), “poderá suscitar alguma perplexidade o facto da avaliação da incapacidade permanente profissional não seguir as regras do direito do trabalho, e não ser nomeadamente atribuída com base na habitualmente designada por TNI (Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais). Esquecem (ignoram) que em direito civil o responsável pela produção do dano apenas terá que indemnizar o dano que provocou e nada mais do que esse dano. Em direito civil a vítima terá, pois, de provar a perda de rendimento profissional que deixou de auferir em virtude do dano de que ficou portadora, servindo a peritagem médica para avaliar, através das quatro possibilidades anteriormente expostas, em que medida a situação sequelar implicará ou não perturbações no exercício dessa actividade profissional que justifiquem efectivamente os prejuízos profissionais comprovados. Em direito civil não é aplicada a fórmula matemática envolvendo a taxa de incapacidade que no direito do trabalho determina o montante indemnizatório a atribuir à vítima; em direito civil não seria minimamente aceitável a aplicação dos factores de bonificação legalmente estipulados para as incapacidades em direito do trabalho em função de determinadas circunstâncias e da idade da vítima, e assim sucessivamente. Cometeria, pois, erro significativo quem aplicasse em direito civil regras de outro domínio do direito”.
Ora, não obstante a A. tenha requerido que a prova pericial produzida no âmbito do processo laboral, assumisse força probatória neste processo, o que o Tribunal deferiu por despacho de 13.06.2012, não podemos ignorar que a percentagem de incapacidade permanente que efectivamente foi fixada à A. o foi no âmbito de uma perícia de avaliação do dano em direito do trabalho e, portanto, com regras especificas que não se aplicam à avaliação de incapacidades em direito civil que agora analisamos.
Assim sendo, não será utilizada qualquer uma das fórmulas jurisprudencialmente definidas, na fixação da indemnização devida pelo dano futuro decorrente da perda da capacidade de ganho.
O assim decido encontra-se sem mácula pelo que não pode proceder o pedido da recorrente.
Na verdade tendo sido aplicado ao caso concreto a Tabela de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e não a Tabela Indicativa para a Avaliação de Incapacidade em Direito Civil, facilmente se conclui que não pode aquela ser usada no caso em apreço, para aplicação da fórmulas matemáticas. A perícia em que se fundamentou a percentagem de incapacidade constante dos autos aplica-se quando esteja em causa acidentes de trabalho e não quando está em causa a avaliação do dano em direito civil.
Através do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro foram aprovadas as duas tabelas referindo, o artigo 2º nº1 que:
A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com as duas tabelas referidas no artigo anterior, observando -se as instruções gerais e específicas delas constantes.

Na verdade estamos perante duas realidades diferentes, como se pode verificar do preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º quando refere:
Complexidade que resulta também da circunstância de serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a avaliar consoante o domínio do direito em que essa avaliação se processa, face aos distintos princípios jurídicos que os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia -a -dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
Estando em causa duas realidades diferentes e não estando nós perante um processo de Acidente de Trabalho mas sim no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, não se pode transportar a incapacidade a que se chegou no âmbito do processo de acidente de trabalho e extrapolar a sua conclusão para o presente processo.
Mas, como já referimos, as fórmulas matemáticas apenas têm como função suportar a decisão a tomar, devendo o Tribunal recorrer à equidade para fixação da indemnização, quando estejam em causa danos futuros.
De notar, no entanto, que ao contrário do referido pela recorrente, nos cálculos que aborda, estando em causa a vida profissional da recorrente, sempre se deveria ter em atenção o limite idade da vida activa profissional que actuante se fixa nos 66 anos, e não a esperança média de vida como refere. Por seu lado a percentagem de correcção a aplicar em caso de o lesado receber indemnização por uma só vez é fixada em cerca de 1/3 (ver acórdão TRC 1601/08.4TBVIS.C1 de 21-12-2010).
Ou seja, o montante atribuir, mesmo a recorrer-se a fórmulas matemáticas, nunca atingiria o montante que vem sustentar.
Por seu lado, e na ponderação do montante atribuir em termos de equidade, é de verificar que a recorrente exerce profissão liberal, sendo o seu rendimento variável. Sabemos o rendimento de 2009, mas não sabemos a médias dos anos anteriores.
Encontra-se também provado que as sequelas apresentadas pela recorrente são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços acrescidos (n.º 84 da matéria de facto dada como provada), e mesmo em termos profissionais apenas determinaram que despenda esforços suplementares para proceder ao normal desempenho da sua actividade de formadora.
Em conclusão, o recurso à equidade para a fixação do montante indemnizatório era a única forma de se poder arbitrar indemnização à recorrente, não podendo esta ser suportada pela aplicação de qualquer fórmula matemática, pelas diversas razões anteriormente expostas.
O montante encontrado pelo Tribunal a quo, no valor de € 60 000,00, tendo em atenção o anteriormente referido mostra-se adequado, pelo que não será de proceder a qualquer alteração.

Tendo em atenção o exposto julga-se parcialmente procedente o recurso do Estado Português, em relação à fixação dos danos não patrimoniais, e improcedente o recurso da Autora, recorrente. Conclui-se que tem assim esta recorrente direito a receber a quantia de € 23 487, 49 a título de danos patrimoniais, como decidido na decisão recorrida, e € 35 000,00 a título de danos não patrimoniais, a que se devem acrescentar os juros como decidido na decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, conceder parcial provimento ao recurso do Réu Estado Português condenando-se este a pagar à recorrente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de € 58 487,49 e juros de mora como na decisão recorrida e negar provimento ao recurso da autora APJC.

Custas por ambas as partes na proporção de 1/3 para o recorrente Estado Português e 2/3 para a recorrente APJC.

Notifique

Porto, 22 de Janeiro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha