Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00736/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA;
MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE;
PROCESSO DISCIPLINAR;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE e as Contra interessadas «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ» e «KK», todos melhor identificados nos autos, visando impugnar o despacho da autoria do Inspector-Geral das Actividades de Saúde, de 25 de maio de 2010 pelo qual se aplicou à Autora sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) QUESTÕES PRÉVIAS:

1ª A A., aquando da sua p.i. (com 287 artigos), visando a impugnação do acto administrativo, que lhe aplica a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano, não só arrolou prova documental, como também prova testemunhal (12 testemunhas, profissionais de saúde, conhecedores dos factos, em litígio).

2ª Ora, suscitadas que foram, questões de enorme pertinência para a procedência ou sucumbência da acção e alegados factos, cuja prova dependerá do depoimento das testemunhas que arrolou, a sua inquirição reveste-se de primordial importância para a prova a produzir, sendo certo que está em causa uma sanção disciplinar de suspensão, que afecta, sobremaneira, a carreira médica, os direitos e interesses da recorrente, constitucional e legalmente protegidos.

3ª Daí que, a não inquirição daquelas testemunhas, inquine a douta sentença, a qual padece de erro de julgamento, sendo que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art.s 90º, n.s 1 e 2 e 91º, n.s 1 e 2, do CPTA, em vigor à data (Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e Rectificação N.º 17/2002, de 06 de Abril), o que confere à douta sentença, a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, o que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos, aplicável “ex vi” do art.º 1º, do CPTA.

4ª Dispõem os supra citados artigos, 90º, n.s 1 e 2 e 91º, n.s 1 e 2, do CPTA, em vigor à data (Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro e Rectificação N.º 17/2002, de 06 de Abril) que nos permitimos transcrever:
“Artigo 90º
Instrução do Processo
1- No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2- O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção da prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção da prova.
(...)
Artigo 91º
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas
1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2- A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.” (negrito nosso).

5ª Assim é que, o Tribunal “a quo”, apenas podia ter indeferido o pedido de inquirição de testemunhas formulado pela A., ora recorrente e/ou a audiência pública, por despacho devidamente fundamentado, o que se não se verificou “in casu”, importando, por esse facto, nulidade insanável, que aqui se argui para todos os legais efeitos.

6ª Efectivamente e, contrariamente ao aludido no douto despacho de fls. 290, datado de 25/03/2013, onde se diz que “(i) inexistem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e (ii) não há matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos.” (negrito nosso), o que, precisamente, existe e foi alegado na p.i., é “matéria controvertida”, e são factos com relevo para a apreciação da matéria impugnada e daí a violação do Tribunal “a quo”, pelo facto de não ter cumprido o disposto nos aludidos art.s 90º, n. 1 e 2 e 91º, n.s 1 e 2, do CPTA.

7ª Aliás, facilmente se apercebe, face ao teor da p.i., onde são suscitadas diversas questões e alegados múltiplos factos, das duas posições em confronto, porquanto, a defesa, ponto por ponto, contraria os factos em que se estribou a acusação e o subsequente despacho de punição disciplinar aplicada à arguida, petição aquela que termina por dizer ter havido “mera presunção” e “errada análise da prova produzida”.

8ª E diz-se, ainda, que os factos não constituem infracção disciplinar, existindo, por isso, erro quanto aos pressupostos de facto, na decisão recorrida, e violação da lei, pelo que parece-nos, salvo o devido respeito, que para decidir tais questões e tal matéria controvertida, se torna necessária a produção da prova que a arguida arrolou naquela sua pá. e que o Tribunal “a quo”, sem que tenha produzido qualquer despacho fundamentado, da pertinência ou não, quanto à produção da prova testemunhal requerida, omitiu, como omitiu pronunciar-se sobre aquela p.i., passando desde logo, a prolatar a douta sentença, datada de 11 de FEV. 2016, a qual na epígrafe “II”, dos factos provados (com interesse para a decisão da causa) se limita a transcrever o que constitui fls. 341 a 357, “ipsis verbis”, o Relatório final da IGAS, a que faz referência, passando, depois à aplicação do Direito, sem que antes se tenha debruçado e pronunciado sobre a matéria vertida na p.i..

9ª E diz-se a fls.358 (fls. 20/35) da douta sentença, antes da aplicação do Direito:
“Os factos elencados foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria”.

10ª Assim é que, o Tribunal “a quo” parte dum pretenso “acordo das partes”, para dar por provada a matéria de facto, e que é inexistente, é evidente que a douta sentença, partindo daquele pressuposto inexistente, comete um erro manifesto de julgamento e como tal, está inquinada do vício de nulidade a que alude o n.º 1, als. c) e d), do art.º 615º, o que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos.

11ª Sendo certo que a arguida colocou em crise a prova, em que a Administração se assentou para condenar a arguida, prova que contrariou, frontal e diametralmente, ponto por ponto, alegando factos a provar pelo depoimento das testemunhas que arrolou e que como se disse, o Tribunal “a quo” omitiu, ostensivamente, aquela prova a produzir, o que, dito de outra forma, se dirá, que negou à recorrente, infundamentada e injustificadamente, a produção daquela prova, o que constitui nulidade insanável que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.

12ª Dispõe o art.º 4, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, aplicável ao tempo, D.L. N.º 24/84, de 16 de Janeiro, que o direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve passado 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometido, dizendo-se no n.º 3, do mesmo inciso legal:
“3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.”, o que vale por dizer que os prazos da prescrição da infracção disciplinar são, “in casu”, os estabelecidos para a lei penal e como o crime penal (art.º 382º, do C.Penal) é punido com pena de prisão até 03 anos ou pena de multa (à arguida foi aplicada a pena de multa), o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art.º 118º, n.º 1, al. c), do C. Penal.

13ª Considerando, pois, que os ilícitos disciplinares imputados à arguida ocorreram em 2004/2005, já tendo decorrido 11 anos, e sete anos e meio (5 + 2,6 meses), que é o máximo prazo de prescrição, estão, os mesmos, irremediavelmente prescritos, prescrição que aqui expressamente se invoca para os legais efeitos.

14ª E mesmo que se queira contar o prazo da interrupção da prescrição, a que alude o art.º 121º, do C.Penal, sempre a prescrição já teria ocorrido, por força do disposto no n.º 3, do mesmo inciso legal, que diz expressamente:
“3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.” (negrito nosso).

15ª Valendo isto para dizer que tendo ocorrido a suposta infracção em 2004/2005, em 2013, tal prazo de prescrição já tinha ocorrido (prazo prescricional de cinco anos, acrescido de metade, dois anos e meio), sendo que, por força daquela prescrição, já nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada à arguida, ora recorrente, devendo, antes, arquivarem-se os autos, tudo com as legais consequências.
ISTO POSTO E

SEM PRESCINDIR

B) DA MATÉRIA DE FACTO:

16ª O Tribunal “a quo”, no âmbito dos presentes autos, pese embora, a sua complexidade, proferiu a seguinte decisão:
“Julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo o réu do pedido.”.

17ª O pedido da A., ora recorrente, é formulado nos seguintes termos:
“TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR-SE O ACTO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NO DOCUMENTO 1 ANEXO, DECRETANDO-SE QUE A AUTORA NÃO PRATICOU QUALQUER INFRACÇÃO DISCIPLINAR, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”

18ª O Tribunal “a quo”, no relatório introdutório da decisão aqui sob recurso, tendo em conta o princípio dispositivo das partes, que vigora no CPTA, “ex vi”, do art.° 5°, do C.P.Civil, depois de identificar a acção e seu objectivo e que a ora recorrente alega ERRO, na análise da prova produzida nos autos disciplinares” e “erro quanto aos pressupostos de facto na decisão recorrida e violação da Lei” (cfr. art.° 286° e 287°, da p.i.), refere a contestação do R. (Ministério da Saúde) e das C.I., sendo que ambos impugnam os fundamentos da acção.

19ª Porém e não obstante o R. e as C.I., terem impugnado o vertido pela A./recorrente, na sua p.i., onde são levantadas questões da máxima relevância e aduzidos factos que infirmam os argumentos que serviram de suporte à condenação da A., no processo disciplinar, consubstanciando, assim, inquestionável matéria controvertida, sendo arroladas testemunhas, profissionais de saúde credíveis, em número de doze, com conhecimento e razão de ciência sobre os factos acusatórios que são imputados à arguida, aqui recorrente e que poderiam trazer melhor luz aos autos, o Tribunal “a quo”, não tendo notificado a comparência das testemunhas arroladas, para serem inquiridas à matéria da p.i., datada de 07/03/2011, após a apresentação das respectivas contestações, no prazo legal e como séria suposto, só em 25/03/2013, é proferido, sem mais, a fls. 290 dos autos, o despacho saneador, nos seguintes termos, que nos permitimos transcrever:
“Considerando que (i) inexistem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo (ii) não há matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos e (iii) o autor não requereu a dispensa de alegações finais, determina-se a notificação da mesma para, no prazo de 20 dias, apresentar, querendo, alegações escritas e depois a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para o mesmo efeito (cfr. artigos 87º, n.º 1, als. a), b) e c) e 91º, n.º 4, do CPTA).”.

20ª Contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo” e, como já se deixou expresso em 3, de A), de I (Questões Prévias), o que mais existe nos presentes autos é matéria controvertida, tanto mais que a A., em todo o seu articulado (p.i. e resposta às contestações), demonstrou que as imputações, supostamente, infracções disciplinares, que no processo disciplinar foram imputadas à arguida, aqui A./recorrente, e com base nas quais foi condenada, disciplinarmente, não correspondem à verdade.
Por isso, a inquirição das testemunhas arroladas torna-se, de máxima relevância.

21ª Como já se disse, a douta sentença, quase desconsiderando a rasa extensa alegação da A./recorrente, designadamente, o vertido em 10º, 14º, 20º, 25º, 26º, 27º e 28º, da p.i., bem como tudo o mais vertido na mesma p.i., e que, feita que seja a respectiva prova, desmonta, por completo, a conclusão da Sr.ª Instrutora, no que às três infracções disciplinares diz respeito, limitou-se a trazer aos autos, tão-somente “ipsis verbis”, os factos que foram vertidos no Relatório final da IGAS n.º 86/2010, junto aos autos e que sem proceder à sua análise crítica e sem os confrontar, com a argumentação e com os factos trazidos pela A./recorrente na sua p.i., assim dando, sem mais, aqueles como provados, como se pode ver de fls. 340 a 357 (II. Factos Provados), e sem fazer, sequer, qualquer referência à p.i. da A./recorrente.

22ª Não será isto, mais uma vez, omissão de pronúncia e causa de nulidade de sentença (art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC)?
Certamente que sim e nesta conformidade, aqui se argui aquela nulidade de sentença.

23ª Queda-se, a douta sentença, no que à matéria de facto concerne, e relativa às três infracções disciplinares, pelo Relatório Final da IGAS, N.º 86/2010, quando tal matéria, foi, ponto por ponto, contrariada pela defesa da arguida, ora recorrente e bem assim na sua p.i., sendo que no próprio processo disciplinar, N.º ...-D, foram arroladas testemunhas e ali inquiridas (a fls. 1757 a 1772 e segs.), todas elas infirmaram as acusações de que a ali arguida, ora recorrente é alvo e no sentido em que o é.

24ª. E sem que o Tribunal "a quo", tenha feito a exigível análise crítica àquele mesmo Relatório Final n.º 86/2010, do IGAS, a fls. 358 (fls 20/35 da sentença), diz que "os factos elencados foram dados por provados com base no acordo das partes...", o que não corresponde à verdade, sendo que entre A, R. e CI, nunca foi feito qualquer acordo.

25ª Começaremos por dizer, que a douta sentença se mostra inquinada de nulidade, na medida em que para dar a acção de impugnação totalmente improcedente, parte, exclusivamente, dos pressupostos errados, isto é, acolhe, sem mais, a versão plasmada no Relatório Final n.º 86/2010, do IGAS, no que concerne às três infracções disciplinares imputadas à arguida, e sem fazer sobre aquele Relatório a exigível análise e sindicância, quando o mesmo é, frontal e diametralmente contraditado, com argumentos e factos, ao longo de toda a p.i., na qual é arrolada a respectiva prova de sustentação, a qual, desde que produzida, exige solução diferente daquela que foi tomada e o que importa a improcedência da acusação quanto às três infracções disciplinares, tal como sucedeu - e bem - na fase de instrução disciplinar, quanto às duas infracções de que a arguida estava acusada.

26ª É sintomático que o Tribunal "a quo" tenha dito, a fls. 361 dos autos (fls. 23 da sentença), que "é sobre a Administração que recai o risco da falta de prova da verificação dos pressupostos em que assentou a sua decisão, não menos certo é que sobre o interessado incide o ónus de alegar e provar os vícios que possam por em dúvida a validade do acto administrativo", já não se entende a razão pela qual, o mesmo Tribunal não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela A./recorrente, entre outras, as três testemunhas - «LL», «MM» e «NN» - cujos depoimentos, a fls. 1757, 1764 e 1769, respectivamente, vol. IX do PA, abalando a acusação nos arts. 15º a 24º e imporiam, certamente, decisão diferente, o que, aliás já resulta do próprio processo instrutor.

27ª E é evidente que, face ao depoimento daquelas testemunhas, as quais, confirmando o vertido nos arts. 114º a 149º da defesa, infirmam, de forma concreta e credibilizante, o vertido nos arts. 15º a 24º da acusação, não podia, o Tribunal "a quo", sem ouvir outra prova de sentido oposto, aceitar como válido, o vertido nos questionados artigos de acusação, não restando, por consequência, quaisquer dúvidas de que houve erro na apreciação da prova, erro que não teria existido, caso o Tribunal procedesse à inquirição daquelas testemunhas.

28ª Daí que a recorrente, que assim vê terem-lhe sido sonegadas tais provas, por si arroladas e sem que o Tribunal "a quo", tenha proferido despacho fundamentado da eventual não admissão ou desnecessidade de tais provas, o que viola, incontestavelemente, os seus direitos de defesa, legal e constitucionalmente consagrados, o que aqui, expressamente, se invca.

29ª Na verdade e, contrariamente ao vertido na acusação, a criação do "Grupo Coral", não foi da iniciativa da impugnante/recorrente, sendo antes o resultado dum concurso, suscitado pela ARS Norte, que desafiou os Centros de Saúde (CS) para a apresentação de "projectos inovadores de Centros de Saúde" e, tendo o Centro de Saúde ..., de que a recorrente era directora, apresentado, em 1998, aquele "projecto inovador", foi, o mesmo, ganhador, vindo a ser aprovado e financiado pela ARS Norte.

30ª Nos subsequentes anos de 2002, 2003, 2004 e 20054, o CSC apresentou planos de actividades, visando continuar o projecto inovador de 1998 (planos de actividades de 2002, de 2004 e 2005 que se anexaram como docs. ... a ... à defesa do processo disciplinar e que se se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos), sendo que todos aqueles planos faziam parte do mencionado projecto inovador aprovado pela ARS Norte, que englobava uma festa de Natal, destinada a crianças com idades compreendidas entre os cinco e os nove anos, todos utentes do CSC e seus acompanhantes, sendo que na festa de Natal, participava o aludido grupo coral com os elementos do CSC, cerca de 30, que colaboraram sempre em regime de voluntariado.
Desde então, a festa de Natal, teve lugar em todos os anos, no mês de Dezembro.

31ª E é evidente que estando aprovado tal projecto pela ARS Norte, era necessário proceder a ensaios, previamente programados e que constavam do plano anual de actividade do CSC, aprovado superiormente (cfr. docs. ... a ... juntos à defesa do Processo Disciplinar), plano aquele que ao princípio foi financiado pela ARS Norte, que sempre acompanhou e teve conhecimento daquela actividade e que aprovava.

32ª Sempre, no entanto, a recorrente, como directora do CSC, solicitou aos funcionários voluntários que gerissem o tempo do almoço de forma adequada a poderem comparecer aos ensaios de segunda-feira e sem que prejudicassem o CSC e bem assim o público que recorria àqueles serviços, o que aconteceu, sem que vez alguma alguém se tivesse queixado.

33ª Frise-se que, tudo isso era feito voluntariamente pelos funcionários que integravam o grupo coral, com o beneplácito, conhecimento e autorização da ARS Norte, ficando sempre o serviço organizado e assegurado, sem falhas.

34ª Frise-se, ainda, que a recorrente, como directora do CSC, nunca autorizou que os funcionários voluntários se deslocassem para os mencionados ensaios do grupo coral transportando-se na viatura adstrita ao CSC, conduzida pelo funcionário motorista, Sr. «OO», pelo que, se alguma vez isso aconteceu, foi sem a sua autorização, tanto mais que o controlo da viatura era feito pela funcionária e testemunha «MM» e não por si, esclarecendo-se que, caso tal transporte tenha sido feito, foi no âmbito do plano de actividades, precedido da aprovação superior, da ARS Norte, como atrás se esclareceu.

35ª E basta atentar-se nos depoimentos das testemunhas de defesa, ouvias a fls. 1757 e ss. (vol. IX), que aqui se dão por reproduzidos, as quais, de forma peremptoria, confirmaram todos os factos alegados pela defesa, sem que tais depoimentos tenham sido infirmados pela acusação, para se concluir que nenhum dever foi violado pela ali arguida e aqui recorrente.

36ª E porque a ARS Norte sempre considerou de enorme interesse no âmbito do projecto inovador, a constituição daquele grupo coral e, consequentemente, o seu plano de actividade inserido no CSC, plano que anualmente lhe era submetido, sempre os aprovou e autorizou, tendo conhecimento pleno dos funcionários que os integravam, dos ensaios que eram feitos e dos horários em que eram praticados, bem como das harmonizações dos serviços, sem que disso resultasse quaisquer prejuízos para o CSC e seus utentes.

37ª Aliás, e como a arguida/recorrente já provou em sede do processo instrutório (cfr. fls. 1634 a 1746) e processo de inquérito n.º 48/05-I (cfr. Estatutos da respectiva “Associação”, instituição de solidariedade social, SEM FINS LUCRATIVOS, a fls. 175 e ss.), que o grupo coral inclui-se no âmbito dos projectos inovadores dos Centros de Saúde, “in casu” no CSC, aprovados pela ARS Norte, tal como foi dado por provado no item 6.3.1 do relatório Final do IGAS, o que, desde logo e, tacitamente, foi dada certa abertura para que os ensaios se pudessem realizar, nos horários em que foram realizados, harmonizados que eram os serviços e feitas as necessárias substituições e compensações (cfr. arts. 125º a 132º da p.i.), sendo certo que ninguém, vez alguma, se queixou de tal prática ter prejudicado os serviços ou os utentes.

38ª E isso não teve qualquer dúvida, a Sra. Instrutora do processo, sendo que na acusação, nunca foi imputado à arguida, a violação de qualquer dever de prossecução do interesse público (cfr. art. 144º da p.i.), pelo que, e necessariamente, os factos que foram dados por provados e constantes dos pontos 6.1.3. a 6.1.8. da matéria de facto do Relatório Final do IGAS n.º 86/2010, não sendo eles consubstanciadores da violação por parte da arguida/recorrente, de qualquer dever a que esteja adstrita, designadamente do deve de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo e lealdade, devem ser dados como não provados.

39ª Quanto à utilização da viatura para garantir a presença de funcionários no grupo coral e em proveito próprio (item 6.1.9 do RIGAS), diz-se naquele item:
“A arguida, para garantir a presença dos funcionários no grupo coral durante o ano de 2004, permitiu o uso da viatura Renault 4L, adstrita ao CSC conduzida pelo funcionário do CSC, «OO», motorista, para, dentro do horário normal do serviço do funcionário, além de participar no coro, transportar funcionários do CSC, designadamente a «PP», a «QQ», a «RR», a Dra. «SS», a «MM», o Dr. «TT», a «UU» e a «VV», dos locais de trabalho, tais como da sede do CSC e das Extensões de Saúde, para participarem nos ensaios do grupo coral e, findo este, para os transportar de regresso aos locais de trabalho habituais, sendo que as Extensões de Saúde distavam da Sede do CSC, nos ..., entre 3 e 15 Kms.”

40ª Debruçando-nos, atentamente, sobre a prova produzida ao longo de todo o processo disciplinar, verifica-se que dos autos não consta depoimento algum ou qualquer documento, donde, com total seriedade e isenção, se possa dizer que a arguida/recorrente, enquanto directora do CSC, permitiu, autorizou ou ordenou o uso da viatura Renault 4 L, adstrita ao CSC, conduzida pelo motorista «OO», para os fins mencionados (6.1.9) ou outros alheios à actividade do CSC ou, ainda, para seu proveito próprio (cfr. depoimento da testemunha «WW», a fls. 1761).

41ª Também, quanto a esta matéria, a testemunha «MM», chefe administrativa, afirma, a fls. 1764 dos autos (cfr. fls. 1764, IX volume), o seguinte:
A Directora, aqui arguida, nunca determinou ou autorizou que as deslocações de e para os ensaios do grupo coral tivessem lugar no veículo adstrito ao CSC e com o respectivo motorista.”

42ª Igualmente, a testemunha «NN», inquirida a fls. 1769 verso (IX volume), afirmou confirmar “os factos alegados nos arts. 218° a 225° da defesa, com o esclarecimento de que a Directora aqui arguida não dava instruções directas ao motorista, Sr. «OO», só as dando à própria testemunha ou à «XX» – administrativa e secretária da directora – ou à D. «MM», chefe da secretaria administrativa. A D. «MM» elaborava o plano diário da viatura do CSC e do motorista, Sr. «OO», normalmente constituído por muitas tarefas, porquanto abarcava 6 unidades de saúde, sendo que aquele motorista depois geria o respectivo tempo de forma a cumprir aquele plano. Afirma ainda a testemunha que se o motorista fez algo de diferente do constante daquele plano de trabalho, tê-lo-á feito por conta própria, sendo que o próprio motorista, «OO», inquirido a fls. 83 – ainda em inquérito – nunca referiu ter efectuado estes transportes de funcionários do CSC e para os ensaios do coro.

43ª Do vindo de alegar e demonstrar – não foi contrariado por qualquer eventual contraprova – dúvidas não poderão restar ao Tribunal “a quo” de que, ao invés da douta acusação, os factos elencados em 6.1.9 deverão ser dados como não provados.

44ª Diz-se em 6.1.10 do RIGAS:
“Por outro lado, entre meados de 2004 e o início do ano de 2005, a arguida autorizou, permitindo que a contratada do CSC, «YY», Auxiliar, com horário de trabalho em regime contínuo, das 8.00h às 15.30h, saísse depois das 13 horas, antes de completar o tempo de serviço, a fim de prestar, no período da tarde, serviços domésticos na casa da arguida”, sendo que o Relatório do IGAS, para e quanto aos mesmos procede a acusação, partiu do que foi dito no item 5.4.9, do mesmo Relatório, onde, pensa-se, por lapso, o depoimento da testemunha em causa, foi truncado, a auxiliar «YY» (a fls. 1771 e ss. do vol. IX), que trabalhou em casa da arguida/recorrente.

45ª E diz o Tribunal “a quo”:
“Com efeito, apesar da defesa alegar um conjunto de factos nos arts. 208° a 217°, a verdade é que ponderada toda a prova produzida, entende-se que se mostra provado o núcleo essencial do teor da acusação no que diz respeito a este ponto, tendo a este propósito a testemunha de defesa «YY» (fls. 1771 do Vol. IX) referido que: “... a arguida por diversas vezes afirmou que a testemunha trabalhasse em sua casa no horário de serviço do CSC, o que de certo modo surpreendia a testemunha...”
“Assim, quanto a este ponto, procede o teor da acusação.”

46ª É que, caso o Tribunal “a quo” atentasse a todo o depoimento daquela testemunha, que respondeu aos arts. 208º a 217º da defesa, naquele seu depoimento, cuja finalidade era saber se trabalhou ou não na casa da arguida, no seu horário de serviço no CSC, constataria que a resposta peremptória foi “... nunca o fez nem pretendeu fazer”, asserção esta que, como se disse, foi retirada do depoimento da testemunha.

47ª E fazendo a correlação dos factos da defesa e a que a testemunha respondeu, e o seu depoimento, a fls. ..., terá que obter-se que a mesma confirmou:
- Que a autora/recorrente sempre esteve convicta que as auxiliares trabalhassem em sua casa fora do horário de serviço no CSC;
- Que a autora/recorrente pretendia apenas que o serviço fosse feito em sua casa, e que pagava, não retirando qualquer benefício do facto de esse serviço ser efectuada à hora dos serviços do CSC;
- Que a autora/recorrente nunca autorizaria que as auxiliares trabalhassem em sua casa durante o horário de serviço do CSC, e em prejuízo deste;
- Que muitas funcionárias compensavam as horas extraordinárias que faziam com menor horário nos dias subsequentes, em virtude de não haver remuneração das horas extraordinárias.

48ª Assim é que, sempre que qualquer dos funcionários do CSC, por razões devidamente ponderadas, saía mais cedo do serviço, sem colocar tal serviço em crise, aquele tempo era objecto de compensação e constava das folhas de ponto, prática que é comum doutros Centros de Saúde.

49ª E não dispondo de outra prova que não sejam os depoimentos, não será lícito dizer-se que “ponderada toda a prova produzida, entende-se que se mostra provado o núcleo essencial do teor da acusação no que diz respeito a este ponto...”.

50ª À excepção da participante interessada, «JJ», todas as testemunhas arroladas, afirmaram que o serviço doméstico que era prestado na casa da Autora/recorrente, e que era pago, não era feito utilizando e consumindo o horário de serviço que as ditas funcionárias teriam que fazer no CSC.
Assim:
- A testemunha «MM», sendo como é, chefe das auxiliares em questão, «YY» e bem assim, a «ZZ», infirmou de forma insofismável e neste ponto a acusação;

51ª A testemunha «MM» (chefe administrativa, responsável pelo controlo do pessoal), a fls. 1765, afirmou o seguinte: “relativamente ao serviço doméstico prestado por algumas funcionárias do CSC em casa da arguida, a testemunha refere que a arguida “dizia milhentas vezes não quero que vão para minha casa à hora do serviço” e a testemunha «ZZ», a fls. 1770, ao confirmar a matéria factual dos arts. 209º, 210º, 211º, 213º e 214º da defesa, que lhe foram lidos e explicados, confirmando, igualmente, o que já foi vertido no item 14.1.2, sendo que à A./recorrente, ocupada que sempre esteve com as múltiplas tarefas a seu cargo, no CSC, nunca lhe foi dado conhecimento de que, vez alguma, aquelas funcionárias tivessem utilizado o tempo de serviço que deviam prestar no CSC, na sua casa, o que, caso lhe fosse dado conhecimento, proibiria de imediato, tanto mais que nenhum benefício lhe adviria, dado o facto de ela sempre pagar aqueles serviços.

52ª E então em que outra prova se estriba a acusação, sendo que das folhas de ponto da auxiliar «YY» no ano de 2004 e inícios de 2005, a cargo da chefe e cujo teor nunca foi questionado e onde tem mencionadas as compensações de horários, constantes em “observações”, resulta, inquestionavelmente, dado, por conseguinte, que a auxiliar, «YY», sempre cumpriu com assiduidade o seu horário de serviço no CSC, concluindo-se, forçosamente, e face à não prova da acusação, nesta matéria, nunca ter, aquela auxiliar de limpeza, prestado serviço doméstico à A./recorrente, durante o respectivo horário de serviço no CSC, porquanto dos depoimentos da funcionária «YY» – a fls. 1771, da funcionária «MM» – a fls. 1765, da funcionária «ZZ» – a fls. 1770, e ainda da análise às folhas de ponto relativas à funcionária «YY», e ao invés do que foi vertido no ponto 6.1.10, do Relatório do IGAS, referido, nada existe de concreto que prove tal facto, pelo que o ali vertido deve ser dado como NÃO PROVADO.

53ª E quanto à queixosa, «JJ» e também CI, nestes autos, tendo prestado depoimento a fls. ... em que dizia ter trabalhado em casa da A., nos dias 1.07.2004, das 13:00 às 15:30 horas e no dia 2.07.2004, das 8:00 às 15:30 horas, veio depois entregar em mão à instrutora do processo, uma declaração, onde apôs a sua assinatura, que foi junta a fls. 654 e 655, dizendo que “esteve por duas vezes a prestar serviços de limpeza na casa da arguida, durante o horário de serviço”, afirmando ainda que “em dias festivos a subscritora ia para lá na hora do serviço das 08:00 às 15.30”, o que além de contraditório, é no mínimo estranho.

54ª É evidente que, além de interessada nos presentes autos, é contraditória, visando levar por diante a queixa que, conjuntamente com os demais, engendrou contra a A., aquela queixosa falta à verdade ao dizer que nos dias 01 e 02 de Julho de 2004, trabalhou em casa da A., dentro do horário de serviço no CSC.
E isto porquê?
Primeiro: Consultadas que são as folhas de ponto da dita «JJ», não impugnadas ou apelidadas de falsas, a fls. ..., relativas àqueles dias, das mesmas consta não ter aquela funcionária, faltado ao serviço no CSC, nos aludidos dias 1 e 2 de Julho:
Segundo: Inquirida que foi a chefe administrativa, «MM», e que era responsável pelo controlo das folhas de ponto (cfr. fls. 1765, vol. IX), quer sobre o que consta das folhas de ponto, quer quanto ao facto daquela auxiliar ter ido, nos aludidos dois trabalhos para casa da A. nas horas de serviço, foi peremptória dizendo que o que consta daquelas folhas de ponto corresponde à verdade, e afirmou que a A. “dizia milhentas vezes, não quero que vão para minha casa à hora do serviço”.

55ª E ainda, sobre esta matéria, a testemunha «ZZ» – também funcionária auxiliar do CSC – afirmou, a fls. 1170 (cfr. IX volume), que a “auxiliar «JJ» nunca foi empregada doméstica da arguida, antes aí prestando serviços de limpeza esporadicamente quando a arguida organizava alguma festa na residência, o que acontecia fora do horário normal do CSC e sempre remunerados pela arguida”.

56ª Quanto aos pontos 6.1.13 a 6.1.15, dir-se-á que a A. destrói com o vertido nos arts. 219º a 225º da defesa e arts. 244º a 255º da p.i., aduzindo como prova os depoimentos do próprio motorista, da testemunha «MM», a fls. 1764 e 1764 verso, que afirma nunca o motorista do CSC, ter usado o veículo ara quaisquer serviços ou recados pessoais da A., sendo que a testemunha «NN», a fls. 1769, confirmando os factos alegados no art. 219º da defesa, afirma:
“... a Directora aqui arguida não dava instruções directas ao motorista, Sr. «OO», só as dando à própria testemunha ou à «XX» – administrativa e secretária da directora – ou à D. «MM», chefe da secretaria administrativa. A D. «MM» elaborava o plano diário da viatura do CSC e do motorista, Sr. «OO», normalmente constituído por muitas tarefas, porquanto abarcava 6 unidades de saúde, sendo que aquele motorista depois geria o respectivo tempo de forma a cumprir aquele plano. Afirma ainda a testemunha que se o motorista fez algo de diferente do constante daquele plano de trabalho, tê-lo-á feito por conta própria”.

57ª Diz, ainda, quanto a esta matéria, a testemunha «MM», a fls. 1765, que “o motorista do CSC, Sr. «OO», na viatura do CSC, pode uma vez ou outra ter ido a casa da arguida então Directora, levar expediente do CSC quando aquela estava em serviço na ARS Norte até mais tarde e ia directa para casa”, o que também é corroborado pela testemunha «XX», secretária pessoal da A., enquanto esta foi directora do CSC, a fls. 1772, confirmou também os factos alegados no art. 219º da defesa, que lhe foram lidos, obviamente, ou seja, que a A. nunca usou em proveito próprio ou para serviços particulares o veículo do CSC ou o seu motorista.

58ª Efectivamente, socorrendo-nos dos depoimentos conjugados do motorista, da «YY», «MM», «ZZ», «NN» e «XX» (a fls. 1764 a 1772, vol. IX), e ainda as folhas de gestão e controlo da viatura, sob a responsabilidade do motorista e da chefe administrativa «MM», verifica-se que todos com maior ou menor precisão, confirmaram os factos alegados pela A. em sua defesa, nos arts. 219º a 225º da defesa, afirmando, peremptoriamente, que a A. nunca autorizou e muito menos ordenou que a viatura do CSC e seu motorista lhe fizessem serviços particulares do seu interesse durante as horas de serviço do CSC, esclarecendo, a testemunha «NN» que “... se o motorista fez algo diferente do constante do plano de trabalho, tê-lo-á feito por conta própria” e sem prévio conhecimento ou ordem da arguida, aqui autora/recorrente.

59ª Daí que, face aos elementos de que se dispõe nos presentes autos, isto é, das declarações da arguida, dos depoimentos das testemunhas de defesa (a fls. 1764 a 1772, vol. IX), os factos constantes dos itens 6.1.13, 6.1.14 e 6.1.15 deverão ser dados por NÃO PROVADOS, dado não haver elementos concretos e seguros da prova, para os dar por provados e, consequentemente, ter-se-ia que concluir não ter sido violado, pela arguida, aqui A./recorrente, qualquer dos deveres a que alude a acusação.

60ª E contrariamente ao entendimento da entidade administrativa sancionatória e bem assim do Tribunal “a quo”, face a tudo que se vem de escalpelizar e alegar, os factos constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.9, 6.1.10 a 6.1.12 e 6.1.13 a 6.1.15 do Relatório Final n.º 86/2010 do IGAS, que faz parte integrante do processo disciplinar, devem ser dados por não provados, dado não ter sido recortada de forma concreta e circunstanciada no tempo e no espaço, prova bastante e não dúbia, que possa suportar aqueles factos, insuficiência de prova aquela que o próprio Relatório do IGAS, que foi extenso e exaustivo, reconhece existir ao longo do processo e daí ter mantido apenas - e temerariamente – as três infracções disciplinares a que nos reportamos, quando inicialmente se lhe imputavam, maleficamente, catorze.

C) DO DIREITO:

61ª Nada tendo a referir no que concerne às doutas considerações doutrinais, bem como à jurisprudência, trazidas à colação m III da sentença sob recurso, afigura-se-nos que o Tribunal “a quo”, a par de, não somente ter feito errada apreciação da prova produzida nos autos, mesmo em sede de processo disciplinar/instrutor, parte de pressupostos errados e/ou inexistentes, quando afirma no último parágrafo de II (cfr. fls. 20/35 da sentença e 358 dos autos), que “os factos elencados foram dados como provados com base no acordo das partes...” (sublinhado nosso), o que não corresponde à verdade, uma vez que nunca foi aceite qualquer acordo.

62ª Daí que, e desde logo, partindo, o Tribunal “a quo” deste inexistente facto e que consubstancia um “erro manifesto”, é óbvio que todo o subsequente raciocínio culminando na decisão final, está viciado e inquinado de nulidade.

63ª Por isso, a prova arrolada e a produzir, em sede de processo de impugnação do acto administrativo (a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos), se torna importante, porque colmativa da eventual insuficiência da prova em que assentou a punição da A./recorrente, prova aquela que o Tribunal “a quo” recusou, tacitamente, em violação do disposto n.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 1º, do CPTA.

64ª E como já se alegou anteriormente, não tendo a Administração, via instrutor do processo, recortado prova concreta, nem tendo apurado (confirmado), descritiva e circunstancialmente, as interpretações feitas à arguida/A./recorrente, das três infracções a que se alude em 6.1.1 a 6.1.9, 6.1.10 a 6.1.12 e 6.1.13 a 6.1.15 do RIGAS, restando, antes, muitas dúvidas sobre se é lícito e legal imputar tais factos à arguida e se os mesmos, a terem ocorrido naquelas circunstâncias (não apuradas) são susceptíveis de consubstanciar as ditas infracções disciplinares, não pode a Administração e muito menos o Tribunal “a quo” dar como certo, tão insustentadamente, ter a A./recorrente violado os deveres constantes das als. a), b), e) e g), do n.º 2, art. 3º do Estatuto Disciplinar, sendo que dos autos não resulta que exista prova bastante e segura, segundo a qual se possa concluir ter a A./recorrente violado os seus deveres de “prossecução de interesse público”, “o dever de isenção”, “o dever de zelo” e “o dever de lealdade”.

65ª Não tendo sido carreadas para os autos, em sede de processo disciplinar/instrutor, elementos e factos probatórios consubstanciadores da efectiva violação dos deveres de zelo, isenção e lealdade, na determinação daqueles conceitos, não pode a arguida/recorrente ser punida, disciplinarmente, pelas imputadas infracções, sendo que as testemunhas ouvidas a fls. 1764 a 1772, vol. IX, opinam e afirmam, unanimemente, não ter a arguida praticado nenhumas das infracções disciplinares que lhe são imputadas.

66ª Houve, destarte, erro manifesto quanto aos pressupostos de omissão de prova e apreciação da prova produzida e a produzir.

67ª Não se trata, por conseguinte, não só do erro na apreciação da prova, mas, mais que isso, do facto de parte da prova e inclusive da não prova, constante da defesa, no que aos pontos 6.1.3 a 6.1.15 concerne, consubstanciadores da inocência da A./recorrente naquelas matérias, não ter sido, sequer, apreciada criticamente naquele Relatório Final, só por isso ficando de pé as questionadas três infracções, razão pela qual, se debateu, a A./recorrente, demonstrando ao longo da sua p.i., na expectativa de que o Tribunal “a quo” procedesse a essa análise, omissão de pronúncia que deu azo à sua condenação.

68ª E já no que concerne ao princípio da livre apreciação da prova (art. 396º do C.Civil e art. 127º do C.P.Penal), em que se ancora o Tribunal “a quo”, para manter a decisão sancionatória da Administração, considerando tratar-se de processo disciplinar, visando a prática de um acto administrativo de natureza sancionatória, tem natureza de procedimento administrativo especial e é regulado por disposições próprias (arts. 194º a 240º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) e, subsidiariamente, pelo CPA, art. 2º, n.º 5, do CPA (cfr. neste sentido Parecer da PGR, de 17/2005), tal não significa que, não dispondo de provas efectivas, em que assente a sua decisão condenatória, decida, de forma arbitrária, aplicar determinada sanção ao funcionário, o que, a acontecer, constitui violação do dever de fundamentação e desconsideração da defesa, como sucedeu “in casu”, não tendo, por consequência, aquele acto sancionatório, sido fundamentado de facto e de direito, como o exigem os arts. 268º, n.º 3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA, vício que aqui, expressamente, se argui para os devidos efeitos (cfr. Ac. TCA Sul, Proc. 10842/01, de 11/03/2004).

69ª Diremos, ainda, e não obstante o já referido no item anterior, que o princípio da livre apreciação da prova, exige de quem dele faça uso, um critério de rigor e análise crítica às provas produzidas e submetidas à sua análise, não admitindo meras presunções e arbitrariedade, nem arredando o princípio concorrente com aquele, isto é, o princípio “in dubio pro reo” que, face a não prova ou insuficiência de prova, opta pela inocência do arguido, princípio este que, a nosso ver e, salvo o devido respeito, foi violado, o que aqui, igualmente, se invoca, para os legais efeitos.

70ª Por tudo quanto se deixa escrito, dúvidas não poderão subsistir a nosso ver e salvo opinião mais douta, impõe-se ao Tribunal “a quo”, uma de duas soluções, ou julgar procedente a presente acção, absolvendo a A. do processo disciplinar por ausência de prova, tudo com as legais consequências, ou, então, caso assim não entendesse, dada a omissão da prova e não pronúncia, mandar prosseguir os autos, designando data para de julgamento para reapreciação e produção da prova e subsequente decisão.

71ª Refere, por último, a douta sentença, no que à violação do dever de prossecução do interesse público e que não consta da acusação:
“Alega a autora, efectivamente, que na “na acusação dos presentes autos se imputou à arguida a violação de qualquer dever de prossecução do interesse público (...) sendo agora, com a notificação da decisão recorrida, surpreendida com esta nova imputação/condenação, por violação do dever de prossecução do interesse público”, o que, no seu entender, constituiria nulidade da decisão, por não ter sido dada à autora oportunidade de se defender relativamente a tal imputação”.

72ª Não pode, a recorrente, aceitar, de forma alguma a interpretação forçada, que o Tribunal “a quo” faz do art. 3º, n.º 8, do DL 24/84, dizendo que o facto de ali não estar autonomizado o questionado dever de “prossecução do interesse público”, não impede que a arguida seja, agora sancionada, autonomamente, alegando que esse dever integrava já no dever de lealdade, interpretação que é mais gravosa e com a qual não se concorda, pois que, uma coisa é o dever de lealdade, e outra completamente diferente, e por isso é autonomizado, é o dever de prossecução do interesse público, sendo que este consiste, essencialmente, no respeito pela Constituição, pelas leis e direitos.

73ª Assim é que a A./recorrente mantém, quanto a esta matéria, tudo quanto alegou na sua p.i., isto é, considerando que na acusação de que foi alvo “nos presentes autos nunca se imputou à arguida a violação de qualquer dever de prossecução do interesse público (...) sendo agora com a notificação da decisão recorrida, surpreendida com esta nova imputação/condenação, por violação do dever de prossecução do interesse público”, dever este que só nasce com a publicação do DL 58/2008, de 09.09 e só entra em vigor em 01.01.2009, posterior à prática dos factos, pelo que tal alteração é substancial, constituindo nulidade insanável da decisão, uma vez que de tal facto não foi dada, à arguida, oportunidade de se defender de tal imputação, nulidade aquela que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.

74ª Violou, pois, a douta sentença, os arts. 124º e 125º do CPA (dever de fundamentação), 90º e 91º do CPTA, em vigor à data e os arts. 268º, n,º 3, e 269º, da CRP, e ainda o princípio “in dubio pro reo”.

TERMOS EM QUE e nos melhores de direito aplicáveis, cujo suprimento se requer, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a presente acção, com todas as demais consequências legais.

CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA,

Deverá aquela douta sentença ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a produção da prova testemunhal, uma vez que, apesar de ter sido arrolada em tempo oportuno, a sua produção não se efectivou por, tacitamente, dispensada pelo Tribunal “a quo”.

ASSIM DECIDINDO,
FARÃO
JUSTIÇA

As Contra interessadas «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ» e «KK» juntaram contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Termos em que
Deverá ser mantida in totto a mui douta sentença recorrida.
COMO É DE JUSTIÇA!
O Ministério da Saúde juntou contra-alegações, concluindo:
1. Inexiste qualquer omissão de pronúncia da sentença recorrida, quanto à produção de prova requerida;
2. No douto despacho de fis. 290, o Tribunal "a quo" se pronunciou-se, efetivamente, sobre a matéria da produção de prova;
3. Pelo que, não se verifica a invocada nulidade, nos termos do disposto nos artigos 90.º, n.º 1 e 2 e 91.º do CPTA e do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC;
4. Não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar com fundamento no artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar;
5. Pois, o prazo para instauração do procedimento disciplinar foi respeitado, não se verificando, assim, a alegada prescrição;
6. O Estatuto disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor (nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008) nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele mais favorável ao trabalhador;
7. Iniciando-se a contagem dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, em 1 de janeiro de 2009, conforme prescreve o n.º 3 do art.º 4.º da Lei n.º 58/2008;
8. Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do disposto no art.º. 118.º, n.º 1 al. c) e do n.º 3 do artigo 121.º do C. Penal;
9. Porquanto, estes normativos não têm aplicação no procedimento disciplinar que tem regras próprias, normas especiais nesta matéria que afastam o regime geral subsidiário do Código Penal;
10. No presente caso, aplica-se o regime de prescrição previsto no art.º 6.º, n.º 6 e 7 do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que estabelece regras especiais em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, que afastam a aplicação do regime geral previsto no artigo 121.º, n.º 3 do C. Penal;
11. Nos termos dos números 6 e 7 do art.º 6.º Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados desde a data em que entrou em vigor o Estatuto, cfr. art.º 4.º, n.º 3 da Lei n.º 58/2008), quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final;
12. Sendo que, o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto nos nºs 6 e 7 do Estatuto, de 18 meses, se mostra mais favorável do que o regime previsto no Código Penal, de 5 anos acrescido de metade;
13. Tendo o procedimento sido encerrado com a decisão final de aplicação da pena, de 25.05.2010, e considerando a data de entrada em vigor do Estatuto - 1.01.2009 - não decorreram 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar;
14. Não se verifica, assim, a prescrição do procedimento disciplinar.
15. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro na análise e apreciação da prova, nem de erro quanto aos pressupostos de facto;
16. Foram devidamente valorados, de forma isenta, todos os depoimentos;
17. A prova produzida resultou de todos os depoimentos prestados e da convicção formada pelo julgador na apreciação e ponderação de todas as provas carregadas para o procedimento, com o distanciamento necessário e isenção face às duas teses em presença;
18. Não assiste razão à Recorrente na invocada discordância na valoração da prova;
19. Inexistem quaisquer de erros de apreciação de prova ou ilegalidades cometidas;
20. A sentença recorrida não enferma de quaisquer erros na apreciação da prova, nem assenta em errados pressupostos de facto, nem sofre de omissões ou de ilegalidade.
Termos em que, deverá a mui douta sentença ser mantida e, consequentemente improceder o recurso, como é de inteira JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A autora é médica da Carreira Médica de Clínica Geral, com vínculo à função pública, desempenhando, à data da prática dos factos, as funções de Directora do Centro de Saúde dos ... - cf. Relatório Final do IGAS juntos como doc. ... à petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Na qualidade de Directora do Centro de Saúde dos ..., a Autora foi alvo de processo disciplinar, mandado instaurar por despacho do Senhor Ministro da Saúde, de 13 de Maio de 2005, autuado como processo disciplinar da Inspecção-Geral de Saúde por despacho do Senhor Inspector-Geral de 18 de Maio de 2005 – cf. fls. 1 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. No âmbito do processo disciplinar referido em “2.” foram produzidos, por iniciativa do órgão instrutor, os seguintes elementos de prova:
i) Documentos:
- Cópia do relatório elaborado no Processo n.º ...5..., que precedeu o processo disciplinar (cf. fls. 2 a 27 do vol. I);
- Documentação relativa a horas extraordinárias, dispensas de SASU, motorista, historial do SASU e horários médicos (cfr. fls. 79 do vol. I a 540 do vol. III);
- Registos de assiduidade do pessoal médico, de enfermagem e
administrativo (cfr. fls. 734 do vol. IV a 1075 do vol. IV);
- Cópia de peças relativas a processos judiciais interpostos nos Tribunais Administrativos e questões conexas (cfr. fis. 1178 do vol. VII a 1495 do vol. VIll);
- Cópia do despacho dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 1498 a 1529 do vol. VIII);
ii) Depoimentos:
- «JJ», Auxiliar de Apoio e Vigilância do CSC (cfr. fls. 61 a 65 do vol. 1);
- Dr.ª «AA», Médica (aí arguida, aqui impugnante), Directora do CSC (cfr. fls. 67 a 78 do vol. I);
- Dr. «LL», Médico, Responsável pelo SASU do CSC (cfr. fls. 562 do vol. III);
- «MM», Chefe de Secção do CSC (cfr. fis. 563 a 564 do vol. III);
- «AAA», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 565 a 571 do vol. III);
- «YY», contratada para exercer funções no CSC (cfr. fls. 572 a 574 do vol. III);
- «NN», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 575 a 580 do vol. III);
- «BBB», contratado para exercer funções no CSC (cfr. fls. 581 a 583 do vol. III);
- «ZZ», contratada para exercer funções no CSC (cfr. fls. 584 a 586 do vol. III);
- Dr.ª «CCC», Médica, aposentada (cfr. fls. 612 a 614 do vol. III);
- «DDD», Enfermeiro do CSC (cfr. fls. 615 a 618 do vol. III);
- Dr.ª «EEE», Médica do CSC (cfr. fls. 619 a 624 do vol. III);
- Dr.ª «FFF», Médica do CSC (cfr. fls. 625 a 627 do voI. li);
- «GGG» Médica do CSC (cfr. fls. 628 a 630 do vol. III);
- «HHH», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 631 a 632 do vol. III);
- Dr.ª «III», Médica do CSC (cfr. fls. 633 a 635 do vol. III);
- Dr.ª «WW», Médica de Saúde Pública do CSC (cfr. fls. 636 a 639 do vol III);
- «JJJ», Médico do CSC (cfr. fls. 640 a 644 do vol. III);
- «XX», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 645 a 647 do vol. III);
- «KKK», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fis. 648 a 650 vol. III);
- «LLL» (cfr. fls. 651 a 653 do vol. III);
- Dr.ª «MMM», Médica do CSC (cfr. fls. 1076 a 1079 do vol. VI);
- Dr.ª «NNN», Médica do CSC (cfr. fls. 1080 a 1086 do vol. VI);
- Dr.ª «OOO», Médica do CSC (cfr. fls. 1087 a 1089 do vol. VI);
- «HH», Auxiliar de Apoio e Vigilância do CSC (cfr. fls. 1090 a 1091 do vol. VI);
- «KK», Auxiliar de Acção Médica do CSC, aposentada (cfr. fls. 1093 a 1094 do vol, VI);
- Dr.ª «PPP», Médica do CSC (cfr. fls. 1104 a 1109 do vol. VI);
- «QQQ», contratada para o exercício de funções administrativas no CSC (cfr. fls. 1110 a 1111 do VI);
- «RRR», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 1112 a 1113 do voI. VI);
- «UU», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 1114 a 1115 do vol. VI);
- Dr.ª «BB», Médica do CSC (ctf. fls. 1116 a 1118 do vol. VI);
- «PP», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 1119 a 1121 do vol. VI);
- «SSS», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 1122 a 1124 do vol. VI);
- Dr. «TTT», Médico do CSC (cfr. fls. 1125 a 11217 do vol. VI);
- Dr.ª «UUU». Médica do CSC (cfr. fls. 1128 a 1131 do vol. VI);
- Dr. «VVV», Médico do CSC (cfr. fis. 1132 a 1134 do vol. VI);
- Dr.ª «WWW» «XXX», Médica do CSC (cfr. fls. 1135 a 1137 do vol. VI);
- «YYY», Auxiliar de Acção Médica do CSC (cfr. fls. 1138 a 1140 do vol. VI)
- «ZZZ», contratada para o exercício de funções administrativas no CSC (cfr. fls. 1141 a 1142 do vol. VI);
- «AAAA», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 1143 a 1146 do vol. VI);
- «BBBB», Auxiliar de Apoio e vigilância do CSC (cfr. fls. 1149 a 1151 do vol. VI);
- «CCCC», Enfermeira, com contrato individual de trabalho a exercer funções no CSC (cfr. fls. 1152 a 1156 do vol. VI); - «DDDD», Enfermeira do CSC (cfr. fls. 1157 a 1159 do vol. VI);
- «EEEE», Enfermeira, com contrato individual de trabalho a exercer funções no CSC (cfr. fls. 1160 a 1161 do vol. VI); - «FFFF», Auxiliar de Acção Médica do CSC (cfr. fls. 1162 a 1163 do vol. VI);
- «GGGG», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 1164 a 1168 do vol. VI);
- «HHHH», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 1169 a 1170 do vol. VI);
- «QQ», Assistente Administrativa do CSC (cfr. fls. 1172 a 1174 do vol. VI);
- Dr.ª «CC», Médica do CSC (cfr. fls. 1175 a 1177 do vol. VI)
– cf. cópia do Relatório Final IGAS n.º 86/2010 junto como doc. ... à petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos e fls. do PA aí indicadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. No âmbito do processo disciplinar referido em “2.” foi proferida acusação, da qual constava, além do mais, o seguinte:
Com a sua acção, (...) a arguida, ao consentir a ausência dos funcionários dos locais de trabalho dentro das horas em que deviam prestar a contrapartida da sua remuneração suportada pelo Estado e permitir o uso da viatura para fins alheios dos objectivos do CS, violou o dever geral de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, previsto no n.º 3 do art.º 3.º, do estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), além da violação dos deveres gerais de isenção e lealdade, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 4, e n.ºs 5 e 8 do art.º 3.º do E.D., comportamento que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da funcionária, fazendo-a incorrer em infracção disciplinar punida, ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2, alínea g) do artigo 25.º, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, daquele citado diploma legal, com pena de Inactividade;” – cf. acusação constante de fs. 1536 e ss. do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No âmbito do processo disciplinar referido em “2.” a autora apresentou a respectiva defesa, na qual requereu, além do mais, a produção de prova testemunhal – cf. fls. 1599 a 1604 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Todas as testemunhas arroladas pela autora na respectiva defesa foram (nalguns casos, novamente) ouvidas em sede de instrução do processo disciplinar – cf. fls. 1757 a 1773 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Sobre a defesa e a prova produzida por iniciativa da autora foram vertidas as seguintes considerações no “Relatório Final IGAS n.º 86/2010”:
«5.4.1. A defesa começa por alegar nos artigos 1.º a 31.º, aquilo que designa por contornos e pressupostos da participação criminal e disciplinar formulada contra a arguida, explicitando o contexto da sua génese e os fundamentos e motivações individuais que a envolveram, o que contribui para clarificar o quadro geral e o ambiente que se vivia no CSC na data da prática dos factos (cfr. fl., 1599 a 1604 do vol. IX).
5.4.2. Seguidamente, a defesa alega serem falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 1.º a 10.º da acusação, ou seja, dos factos descritos no ponto 4.1.1. do presente Relatório final.
Efectivamente, a defesa faz, nos artigos 32.º a 98.º (que aqui se dão por reproduzidos), uma descrição pormenorizada e enquadrada sobre a matéria de elaboração, aprovação e execução das escalas de serviço das diversas carreiras profissionais para o SASU, com especial ênfase da relativa ao pessoal médico e de enfermagem, negando a existência de escalas duplas para cada carreira profissional e de falta de transparência sobre o assunto.
Argumenta a defesa que, havia sim, uma única escala organizada pelo responsável que, posteriormente, face aos impedimentos de alguns profissionais, era objecto de uma versão elaborada de acordo com as substituições a efectuar (cfr. fls. 1608 do vol. IX).
Sobre este ponto, foram ouvidas as testemunhas de defesa de fls. 1757, 1759 e 1766 do vol. IX, as quais se mostraram conhecedores em profundidade dos factos e da prálica seguida naquele e noutros Centros de Saúde, como sendo procedimentos normais, tendo confirmado os factos aduzidos pela defesa.
Assim, face à insuficiência de factos concretos, consistentes e ilícitos imputados à
arguida neste ponto, improcede o teor da acusação nesta parte.
5.4.3. Alega igualmente a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 11.º a 14.º da acusação, ou seja, os factos descritos no ponto 4.1.2. do presente Relatório final.
Com efeito, a defesa nos artigos 99.º a 113.º (que aqui se dão por reproduzidos), expõe todo o circunstancialismo em que o designado "totosorteio" se desenrolou, ficando claro que as tarefas relativas à organização do jantar de Natal do ano de 2004 (e assuntos com ele relacionados), ficaram a cargo da extensão de saúde de ..., não tendo a arguida praticado actos que a responsabilizem por tal organização e/ou execução.
De igual forma ficou claro que não se tratou de "recolha" e, muito menos, de "cobranças" mensais efectuadas aos funcionários do CSC, como se estivéssemos perante actos impositivos e/ou coercivos em que aqueles eram obrigados a participar e a desembolsar determinado montante por determinação da arguida.
Tratou-se de um evento espontâneo, de participação voluntária, no âmbito do poder de auto-determinação de cada um, em que apenas participava quem queria, por ocasião do Natal, com vista à sua comemoração e ao reforço dos laços existentes entre todos os profissionais do CSC.
Sobre este ponto foram prestados os depoimentos das testemunhas de fls. 1759, 1761 e 1762 do vol. IX, cujos depoimentos se mostraram categóricos, sendo de destacar o de «WW», Enfermeira-Chefe que participou na organização do jantar de natal do ano de 2004 e que afirmou que a arguida não teve nenhuma intervenção nessa organização.
Nestes termos, quanto a este ponto, (improcede o teor da acusação por, entre outros aspectos, falta de nexo de imputação dos factos à arguida e falta de ilicitude.
5.4.4. Alega também a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 15.º a 24.º da acusação, ou seja, os factos descritos no ponto 4.1.3. do presente Relatório final.
Efectivamente, a defesa relata nos artigos 114.º a 149.º o contexto em que foi criado o grupo coral, ou seja, no âmbito dos chamados "projectos movedores de Centros de Saúde", tendo sido aprovado e financiado pela ARS do Norte.
Todavia, embora devidamente contextualizado, a defesa não afastou o núcleo essencial da factualidade imputada à arguida neste ponto - autorização dos funcionários participarem nos ensaios do grupo coral, de forma reiterada, em horário normal de serviço e de expediente, da parte da manhã, entre as 11h30m e as 12h30m.
Na verdade, tal horário integra-se no período de excelência de atendimento dos utentes das extensões e da sede do CSC, havendo outras opções que a arguida poderia ter equacionado e adoptado que não colidiriam de forma tão marcante com o interesse público que lhe cabia preservar e prosseguir.
Nestes termos, entende-se que procede, neste ponto, o teor da acusação.
5.4.5. Alega igualmente a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 25.º a 33.° da acusação, isto é, os factos descrito no ponto 4.1.4. do presente Relatório final.
Na verdade, a defesa nos artigos 150.° a 170.° (que se dão aqui por reproduzidos), rejeita qualquer ilicitude decorrente do facto de se ter dado como morada da sede da IPSS criada a morada do CSC.
Argumenta que a IPSS tinha sido criada e tinha como fim a prossecução do interesse público do CSC e, sobretudo, dos utentes por este servidos, e que se tratava de uma solução provisória até se arranjar uma sede para a instituição.
Por outro lado, alega a defesa que esse facto em nada prejudicava o CSC, uma vez que apenas seria o local de recebimento do correio.
Face ao exposto, à prova produzida, e, à insuficiência da matéria de facto imputada à arguida neste ponto, improcede, nesta parte, o teor da acusação.
5.4.6. Alega a defesa que a arguida não violou o regime de exclusividade referido no artigo 34.º da acusação, ou seja, no ponto 4.1.5. do presente Relatório final.
Com efeito, argumenta que no caso não se aplicava o Decreto-lei n.° 73/90, de 6 de Março, mas a Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, que estabeleceu um novo regime de incompatibilidades.
Que nos termos do artigo 1.º, n.º 2 al. b) da lei referida no ponto anterior, o regime de exclusividade implica a incompatibilidade do cargo de director com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou com participações remuneradas em órgãos de outras pessoas colectivas.
Tendo em conta que a IPSS em apreço, não tinha fins lucrativos e a arguida não auferia qualquer remuneração, o exercício do cargo de Presidente da mesa da Assembleia Geral da IPSS não era incompatível com o de Directora do CSC.
Efectivamente, no caso em apreço não tem aplicação o disposto no artigo 24.º do Decreto-lei n.º 73/90, de 6 de Março, cujo âmbito de aplicação dá norma se destina ao exercício de funções próprias da profissão.
Por outro lado, nos termos da al. b), do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, tal era permitido.
Nestes termos, improcede o teor da acusação, quanto a este ponto.
5.4.7. Alega também a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 36.º a 40.º da acusação isto é, os factos descritos no ponto 4.1.6. do presente Relatório final.
Com efeito, alega a defesa nos artigos 178.° a 194.º (que aqui se dão por reproduzidos), diversos factos circunstanciados e explicativos que se encontram provados com base nos depoimentos das testemunhas de fls. 1757, 1759 e 1764 do vol. IX, que evidenciam falta de ilicitude, pelo que, improcede a acusação, neste ponto.
5.4.8. Alega a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 41.º a 47.º da acusação, ou seja, os factos descritos no ponto n.º 4.1.7. do presente Relatório final.
Com efeito, alega a defesa nos artigos 195.° a 207.° (que aqui se dão por reproduzidos), um conjunto de factos que se encontram provados pelos depoimentos das testemunhas de fls. 1764, 1768 e 1769 do vol. IX, que, em conjugação com o que ficou dito no ponto anterior do presente Relatório final, demonstram que tais factos se enquadravam no âmbito dos poderes de gestão da arguida enquanto Directora do CSC.
Na verdade, não se pode olvidar que a arguida era a Directora do Centro de Saúde e que nessa qualidade tinha poderes de gestão sobre o pessoal que ali trabalhava e que as instalações do CS eram velhas e degradas, tendo levado, entretanto, à mudança de instalações.
Por outro lado, a confecção de refeições em Centros de Saúde com poucas condições para o efeito, ocorre ainda em diversos locais, pelo que, entende-se não existir ilicitude quanto a esta matéria, improcedendo assim, nesta parte, o teor da acusação.
5.4.9. Alega ainda a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 48.º a 51.º da acusação, ou seja,
os factos descritos no ponto n.º 4.1.8 do presente Relatório final.
Com efeito, apesar da defesa alegar um conjunto de factos nos artigos 208.° a 217.°, a verdade é que ponderada toda a prova produzida, entende-se que se mostra provado o núcleo essencial do teor da acusação no que diz respeito a este ponto, tendo a este propósito a testemunha de defesa «YY» (fls. 1771 do vol. Im), referido que: “... a arguida por diversas vezes afirmou que a testemunha trabalhasse em sua casa no horário de serviço do CSC, o que de certo modo surpreendia a testemunha ...".
Assim, quanto a este ponto, procede o teor da acusação.
5.4.10. Por fim, alega ainda a defesa que são falsos os factos que, com o sentido e alcance que aí lhes são atribuídos, constam dos artigos 52.º a 55.º da acusação, ou seja, os factos descritos no ponto 4.1.9. do presente Relatório final.
Com efeito, a defesa negou os factos nos artigos 219.° a 225.°. No entanto, as testemunhas de defesa ouvidas sobre estes artigos (fls. 1764, 1769 e 1772 do vol. IX),admitiram que, em parte, tal possa ter ocorrido esporadicamente.
Nestes termos, face à prova produzida, entende-se ser procedente, o teor da acusação, quanto a este ponto.»
– cf. cópia do Relatório Final IGAS n.º 86/2010 junto como doc. ... à petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. No “Relatório Final IGAS n.º 86/2010” deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
«6.1 Matéria de facto provada
6.1.1 A arguida Dra. «AA» é Médica da Carreira Médica de Clínica Geral, com vínculo à função pública, tendo, nos termos do regime jurídico previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), na redacção actualizada, transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pertencendo ao mapa de pessoal do ACES do Grande Porto IX – Espinho/Gaia, da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., com residência na Rua ..., ..., ..., ....
6.1.2 Na data da prática dos factos a arguida desempenhava as funções de Directora do Centro de Saúde dos ..., actualmente integrado no ACES referido no ponto anterior.
6.1.3 Acontece que, a arguida, participou na criação de um grupo coral, no âmbito dos projectos inovadores dos Centros de Saúde, com aprovação da ARS do Norte.
6.1.4 Durante os anos 2003, 2004 e 2005, às segundas-feiras, no final do período da manhã (das 11.30h às 12.30h), o grupo coral ensaiava no «Lar Juvenil dos ...».
6.1.5 A arguida autorizou que os funcionários do CSC pertencentes ao grupo coral (de todas as carreiras profissionais, onde se incluía a arguida), participassem nos ensaios, ausentando-se para o efeito, do local de trabalho, ou seja, da sede do Centro de Saúde e das suas extensões, a partir das 11h.
6.1.6 Concretamente, em Setembro de 2004, «HHHH», Assistente Administrativa, com o horário de jornada contínua das 08h às 15.30h, ausentou-se da Extensão de Saúde de ..., que distanciava 10 Kms, para participar nos ensaios.
6.1.7 Com efeito, durante o ano de 2004, outros funcionários do CSC pertencentes ao grupo coral, participaram nos ensaios, às segundas-feiras, dentro do horário de serviço, designadamente:
- Enfermeira «IIII», com horário de jornada contínua
das 8h às 15h;
- «OO», com a categoria de motorista, com horário no período da manhã, das 8h às 12h;
- Dra. «PPP», com horário das 10h às 13h;
- Dr. «TT», com horário das 8.30h às 12,30h;
- Enfermeiro «JJJJ», com horário em regime de jornada contínua
das 10.30 às 17.30h;
- «KKKK», com horário das 12h às 16.30h;
- «KKK», com horário das 8h às 13h;
- «NN», com horário das 12h às 19h;
- Dr. «TTT», com horário das 8h às 13h;
- Dra. «SS», com horário das 10.30h às 13.30h;
- Dr. «LL», com horário das 8.30h às 13h;
- «BBB», 12h às 20h;
- «HHH», da Extensão de Saúde de ...,
no período da tarde, com horário das 12.30h às 16.30h;
- Dra. «UUU», com horário das 10h às 12.30h;
- Enfermeiro «LLLL», com horário das 9.30h às 12.30h;
- «KK», com horário das 8h às 13h;
- «VV», com horário das 12.30h às 17h;
- «UU», com horário das 12.30h às 16.30h;
6.1.8 Para colmatar as ausências verificadas nos diversos serviços do CSC, a arguida distribuiu as tarefas dos funcionários participantes no grupo coral a outros funcionários, prejudicando-os com as deslocações que os próprios tiveram de custear, concretamente:
a) No ano 2004, à Enfermeira «RRR», que prestava funções na Extensão de Saúde de ..., foram distribuídas tarefas para assegurar as funções do Enfermeiro «JJJJ», na Extensão de Saúde de ..., pelo que, a Enfermeira «RRR» teve de deixar o local de trabalho habitual e deslocar-se para ... a expensas suas;
b) À «YYY», AAM na Extensão de Saúde de ..., na ausência para o coro da funcionária «HHHH», foram-lhe atribuídas funções administrativas de atendimento público, tendo ficado aflita com tarefas que não dominava;
c) À «QQQ», Assistente Administrativa, na Extensão de Saúde de ..., foram distribuídas as funções da administrativa da Extensão de Saúde de ..., «HHHH», tendo «QQQ» ficado prejudicada nas reiteradas deslocações;
d) À «MMMM», Assistente Administrativa da Extensão de ..., foram-lhe distribuídas funções de várias outras Administrativas, tais como, de «HHHH», da Extensão de Saúde de ..., de «HHH», da Extensão de ..., de «VV», da Extensão de Saúde de ..., e de outras Administrativas da Sede do CSC, obrigando-a a deslocar-se da Extensão de Saúde de ... para ..., ..., ... e ....
6.1.9 A arguida, para garantir a presença dos funcionários no grupo coral, durante o ano de 2004, permitiu o uso da viatura Renault4L, adstrita ao CSC, conduzida pelo funcionário do CSC, «OO», motorista, para, dentro do horário normal do serviço do funcionário, além de participar no coro, transportar funcionários do CSC, designadamente a «PP», a «QQ», a «RR», a Dra. «SS», a «MM», o Dr. «TT», a «UU» e a «VV», dos locais de trabalho, tais como da sede do CSC e das Extensões de Saúde, para participarem nos ensaios do grupo coral e, findo este, para os transportar de regresso aos locais de trabalho habituais, sendo que as Extensões de Saúde distavam da Sede do CSC, nos ..., entre 3 e 15 Kms.
6.1.10 Por outro lado, entre meados de 2004 e o início do ano 2005, a arguida autorizou, permitindo que a contratada do CSC, «YY», Auxiliar, com horário de trabalho em regime contínuo, das 8.00h às 15.30h, saísse depois das 13 horas, antes de completar o tempo de serviço, a fim de prestar, no período da tarde, serviços domésticos na casa da arguida.
6.1.11 No dia 01 de Julho de 2004, «JJ», Auxiliar, com horário de serviço de jornada contínua das 8h às 15.30h, dentro do horário de serviço, das 13 horas até às 15.30h, foi incumbida pela arguida, no interesse desta, para fazer trabalhos de limpeza na sua casa.
6.1.12 No dia 02 de Julho de 2004, a arguida ordenou que, durante todo o horário de serviço, das 08h até às 15.30h, a funcionária do Centro de Saúde, «JJ», fosse fazer trabalhos de limpeza na sua casa.
6.1.13 Além do que ficou dito nos pontos anteriores, arguida, no ano 2004, reiteradamente, com custos suportados pela Administração Pública, relacionados com tempo de serviço, combustível e desgaste da viatura, ordenou o uso da viatura adstrita ao CSC, Renault 4L, conduzida pelo funcionário do CS, Senhor «OO», com a categoria de motorista, para, dentro do horário normal do serviço do funcionário, no interesse pessoal daquela, transportar sacos e outros volumes com compras particulares destinados a ficarem em sua casa.
6.1.14 Entre os anos 2002 a 2005, a arguida encarregou, o motorista do CSC, que dentro do horário de serviço, transportasse a sua filha da residência em ... ou do CSC para diversos locais, entre eles, para a Universidade que ela frequentava no ....
6.1.15 Além disso, durante o ano 2004, transportou também, pelo menos, «YY» para a casa da arguida a fim de, no interesse pessoal daquela, fazer trabalhos domésticos.» – cf. cópia do Relatório Final IGAS n.º 86/2010
junto como doc. ... à petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos, e cujo
teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. No “Relatório Final IGAS n.º 86/2010” verteram-se as seguintes considerações, sob o título “Matéria de Direito”:
«6.2.1. A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas não lhes eram permitidas por lei e que com o seu comportamento incorria em responsabilidade disciplinar.
6.2.2. Com efeito, a arguida com as condutas descritas nos pontos 6.1.1. a 6.1.15. da matéria de facto provada constante do presente Relatório final violou culposamente os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de zelo e de lealdade, previstos nas alíneas a), b), e), e g), do n.º 2 e nos números 3, 4, 7 e 9, todos do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado em Anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (designado simplesmente por ED), incorrendo assim em infracção disciplinar .
6.2.3. Os factos imputados à arguida nos pontos 6.1.3. a. 6.1.9. da matéria de facto provada são enquadráveis na pena de Suspensão de 20 a 90 dias, nos termos previstos na cláusula geral punitiva do artigo 17.º, em conjugação com os artigos 9.º, n.° 1 al. c), 10.°, n.º 4, e 11.°, n.º 2, todos do ED.
6.2.4. Os factos imputados à arguida nos pontos 6.1.10. a 6.1.12. da matéria de facto provada são enquadráveis na pena de Demissão, nos termos previstos na al. j) do n.º 1 do artigo 18.° do ED.
6.2.5. No entanto, no caso sub judice, não se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 18.º do ED, pelo que a pena a aplicar é a de escalão inferior, isto é, a pena de Suspensão prevista no artigo 17.º (na cláusula geral punitiva), em conjugação com os artigos 9.º, n.º 1 al. c), 10.º, n.º 4, e 11.°, n.º 2, todos do ED.
6.2.6. Os factos imputados à arguida nos pontos 6.1.13. a 6.1.1 s. da matéria de facto provada são enquadráveis na pena de Demissão, nos termos previstos na al. j) do n.º 1 do artigo 18.º do ED.
6.2.7. No entanto, no caso sub judice, tal como se disse a propósito da questão anterior: também aqui, não se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 18.º do ED, pelo que a pena a aplicar é a de escalão inferior, isto é, a pena de suspensão prevista no artigo 17.º (na cláusula geral punitiva), em conjugação com os artigos 9.º, n.º 1 al. c), 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 2, todos do ED.
6.2.8. A arguida praticou, pelo menos, três infracções disciplinares; a primeira com a prática dos factos descritos nos pontos n.º 6.1.1. a 6.1.9., a segunda com a prática dos factos descritos nos pontos 6.1.10. a 6.1.12. e, a terceira com a prática dos factos descritos nos pontos 6.1.13. a 6.1.15. da matéria de facto provada constante do presente Relatório final.
6.2.9. Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do ES, a pena de Suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias.
6.2.10. Neste quadro, a moldura sancionatória aplicável ao caso é a de Suspensão de 60 a 240 dias.
6.2.11. Contra a arguida milita a circunstância agravante especial prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do DE, acumulação de infracções.
6.2.12. A favor da arguida milita a inexistência de antecedentes sancionatórios jurídico-disciplinares e a longa carreira Médica ao serviço do SNS e dos doentes.
6.2.13. Nestes termos, face ao grau de culpa (negligência grave e dolo directo e/ou eventual) à tipologia dos factos praticados, à ressonância que os mesmos tiveram no CSC, às circunstâncias que rodearam a sua prática, à circunstância agravante, às circunstâncias atenuantes, bem como aos princípios da proporcionalidade e da justiça, mostra-se adequado aplicar à arguida a pena única de Suspensão, graduada em noventa (90) dias, nos termos previstos na cláusula geral punitiva do art.º 17.º, em conjugação com os artigos 9°, n.° 1 al. c), 10,°, n.º 4, e 11.º, n.º 2, todos do ED.
6,2.14. De igual forma, mostra-se adequado proceder, nos termos do disposto no art.º 25.º do ED, à suspensão da execução da pena pelo período de um (1) ano.»
– cf. cópia do Relatório Final IGAS n.º 86/2010 junto como doc. ... à
petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. No âmbito do processo disciplinar referido em “2.”, em 25 de Maio de 2010 foi proferido despacho pelo Senhor Inspector-Geral das Actividades em Saúde, exarado sobre o Relatório IGAS n.º 86/2010, pelo qual se aplicou à aqui Autora a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano – cf. cópia do ofício e do Relatório Final do IGAS juntos como doc. ... à petição inicial, a fls. 80 e ss. dos autos físicos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
X
A Autora pretende impugnar o despacho da autoria do Inspector-Geral das Actividades em Saúde, de 25 de maio de 2010, exarado sobre o Relatório IGAS n.º 86/2010, que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
Alega, para o efeito, erro sobre os pressupostos de facto relativamente a vários pontos da decisão, que cumpre dissecar, por forma a oferecer resposta cabal à pretensão da Autora.
Não sem antes, porém, enquadrar o tipo de pretensão em causa nos presentes autos no âmbito da questão relativa aos limites do poder jurisdicional sobre o controlo da prova procedimental e em concreto sobre os meios de prova produzidos em sede de procedimento disciplinar.
A questão vem sendo objecto de amplo debate, levantando-se vozes, sobretudo no meio doutrinário, mas também no meio jurisprudencial, contra aquilo que se afigurava como uma tendência para afirmar a insindicabilidade, prática, da prova procedimental produzida em sede disciplinar.
Com efeito, tradicionalmente, a matéria do exercício do poder disciplinar pela Administração era configurada como matéria de reserva da
função administrativa, em cujo campo a ingerência do poder judicial se mostrava vedada, por força do princípio da separação de poderes, em consonância com a imposição decorrente do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Entendia-se, assim, que o controlo jurisdicional do exercício dos poderes sancionatórios da administração sobre os trabalhadores ao seu serviço se cingia, em toda a sua amplitude, à sindicância do erro grosseiro ou manifesto, por estarmos perante actividade discricionária da Administração.
A este respeito, porém, como se dizia, vêm-se levantando vozes como a de Carlos Cadilha, por via da qual expressamente se afirma:
“Sem dúvida que o juiz administrativo, como bem o demonstra a regra do art.º 3.º, n.º 1 do CPTA, terá de exercer os seus poderes de pronúncia no respeito pelo princípio da separação de poderes. Isso significa que os tribunais administrativos não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. Mas não é seguramente o caso quando o que está em causa é a própria exactidão dos factos em que a Administração assentou para produzir um acto administrativo, visto que esse é um aspecto vinculado de toda e qualquer actuação administrativa que o tribunal está vocacionado para sindicar e que poderá, portanto, averiguar através das provas que lhe sejam apresentadas.” [autor citado, “A prova em contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 69, Maio/Junho de 2008, p. 46].
Outras vozes, na doutrina e na jurisprudência, têm emprestado cada vez maior ênfase aos poderes conferidos ao juiz no sentido do controlo da actuação administrativa, relativizando ou parametrizando os limites decorrentes do princípio da separação de poderes.
Carlos Carvalho enquadra-se neste conjunto de vozes, afirmando:
“Na verdade, [o princípio da separação de poderes] implica tão-só uma proibição funcional de o juiz afetar a essência do sistema de administração executiva, ou seja, não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei, daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração. (...)
Desde logo, o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exactidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual o titular do poder disciplinar assentou a sua decisão disciplinar punitiva.” [autor citado, “O juiz administrativo e o controlo jurisidicional da prova procedimental do processo disciplinar”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 101, Setembro/Outubro de 2013, p. 25].
Enquadrando, a exactidão da realidade factual subjacente à decisão sancionatória parece ser justamente o que está em causa nos presentes autos.
A Autora centra, efectivamente, a sua alegação, na existência de erro nos pressupostos, sustentado, por sua vez, em erros na apreciação da prova produzida em sede procedimental.
A este respeito cumpre precisar, novamente com Carlos Cadilha, que “cabe distinguir entre a situação em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento à decisão administrativa e requer ao tribunal a produção de novos meios de prova ou a renovação de meios de prova já produzidos no procedimento administrativo, daquela outra em que pretende apenas discutir a validade do juízo formulado pela entidade administrativa quanto à prova coligida no processo instrutor; num caso, está em causa a reapreciação da matéria de facto com base num possível erro na fixação dos factos materiais da causa; noutro caso, discute-se apenas um eventual erro na apreciação das provas.” [autor e obra citados, pág. 53].
Assim, o que atravessa a alegação da Autora é, inequivocamente, a ideia de erro na valoração das provas adquiridas para o procedimento disciplinar, o qual, por sua vez, conduziu ao erro material sobre os pressupostos subjacentes à decisão.
Perpassa, com efeito, toda a petição inicial a ideia de (des)valorização de uns elementos de prova em favor de outros, mediante o que o Réu teria errado na asserção dos factos que constituem infracção disciplinar.
Trata-se, assim, de questão de direito que, não carecendo da requerida produção (repetição) de prova, passa por averiguar, de acordo com os argumentos da Autora, da existência de erros na valoração dos elementos pré-existentes.
Esta averiguação mostrar-se-á, contudo, inviável, sempre que o impugnante não observe o ónus alegatório que forçosamente recai sobre si, à face das regras de distribuição do ónus da prova.
Na realidade, se é certo que é sobre a Administração que recai o risco da falta de prova da verificação dos pressupostos em que assentou a sua decisão, não menos certo é que sobre o interessado incide o ónus de alegar e provar os vícios que possam por em dúvida a validade do acto administrativo [neste sentido, vide Carlos Cadilha, obra citada, p. 50.]
Exige-se então, nos termos gerais, que o impugnante alegue e demonstre a existência de vício de que padeça o acto em sindicância, designadamente delimitando com precisão os aspectos relativamente aos quais considera ter havido erro ou os elementos de prova que possam demonstrá-lo.
É a luz destas considerações que se moverá a apreciação a efectuar, começando pelo primeiro ponto, relativamente à não inclusão dos factos 2.º a 31.º da defesa apresentada pela Autora no elenco da matéria provada.
Sustenta a Autora, neste ponto, a sua pretensão na alegação de que o depoimento de 3 testemunhas, que identifica – «LL», «MM» e «NN» – imporia que se tivessem considerados como provados aqueles factos.
E quanto a este ponto, o que cumpre referir, antes de mais, é que não logrou a impugnante dar cumprimento ao ónus alegatório que sobre si impendia. Pois se é certo que não verteu no seu articulado os factos que pretendia fossem dados como provados, remetendo genericamente para a defesa apresentada em sede procedimental, mais omitiu, relevantemente, por um lado as concretas passagens dos meios de prova que impunham uma tal decisão, como ainda a alegação de que a entidade instrutora houvesse desconsiderado tais elementos ou recaído em erro na sua análise.
Aliás, inversamente, resulta justamente da factualidade assente nos presentes autos que o Réu considerou aqueles elementos de prova e bem assim enquadrou os factos que deles se extraíam no contexto da factualidade apurada e subjacente à decisão disciplinar.
Na verdade, como de resto reconhece a impugnante, tanto resulta expressamente do texto do relatório, onde se deixou escrito:
“5.4.1. A defesa começa por alegar nos artigos 1.º a 31.º, aquilo que designa por contornos e pressupostos da participação criminal e disciplinar formulada contra a arguida, explicitando o contexto da sua génese e os fundamentos e motivações individuais que a envolveram, o que contribui para clarificar o quadro geral e o ambiente que se vivia no CSC na data da prática dos factos (cfr. fl., 1599 a 1604 do vol. IX).”
Ora, os motivos por que estes factos deveriam ser considerados essenciais, e não meramente instrumentais ou contextuais, as razões que levariam a que se considerasse a existência de erro na apreciação dos depoimentos daquelas testemunhas ou na valoração ou credibilização daquelas testemunhas em concreto haveriam forçosamente de ser alegados pela impugnante.
Com efeito, como decorre do que se deixou exposto, e socorrendo-nos novamente das palavras do Senhor Conselheiro, já citado, “[estando] em causa um erro quanto aos pressupostos de facto, o autor não pode limitar-se a manifestar a sua discordância com a matéria de facto e a pedir a reapreciação de toda a prova (...)” (obra citada, p. 50).
No caso em apreço, esta manifestação corresponde precisamente à alegação da Autora. Não logra a mesma, pois, concretizar e demonstrar os vícios de que padece, em concreto, a decisão neste ponto, mostrando-se adquirido, e até indiscutido, que a entidade administrativa tomou em consideração a prova de que se pretende socorrer a Autora para chegar a conclusão diversa da que é manifestada neste ponto na decisão recorrida.
Não se alegando factos ou indícios que traduzam a existência de erro na apreciação da prova, improcede neste ponto, forçosamente, a alegação da autora.
Prossegue a Autora, pretendendo desta feita a anulação da decisão recorrida em face do que considera traduzir erro nos pressupostos, decorrente da fixação, como factos provados, dos elencados sob os números 6.1.3 a 6.18. do relatório.
Sustenta a Autora a sua tese, neste ponto, na falta de elementos probatórios que sustentem que o horário situado entre as 11:30h e as 12:30h correspondesse a “período de excelência de atendimento dos doentes”.
E com razão, nesta parte.
Não se avista qualquer elemento probatório donde emerja que aquele período corresponda a um em que se verifique tendencialmente maior afluxo de doentes do que na média horária.
A questão é que a pretensão da Autora não obtém vencimento com base nesta omissão.
Com efeito, da decisão consta, como matéria de infracção, a “autorização dos funcionários participarem nos ensaios do grupo coral de forma reiterada, em horário normal de serviço e de expediente, da parte da manhã, entre as 11h30m e as 12h30m.” (ponto 6.15. do relatório, constante do facto elencado sob o n.º 8 da matéria assente).
Com efeito, a integração deste horário no período de excelência de atendimento, não obstante poder eventualmente advir ao conhecimento da entidade instrutora por virtude do exercício das respectivas funções, sempre se revelaria inócuo em termos de factualidade relevante para efeitos de verificação do ilícito típico disciplinar.
A comissão da infracção, em termos objectivos, prescinde, por conseguinte, da consideração relativa ao período de excelência do atendimento, que, desta forma, se mostra despicienda no que toca à invalidação da decisão alvo da apreciação deste tribunal.
O mesmo tipo de consideração vale para o facto de a Autora ter ou não equacionado outras opções. Tal matéria é irrelevante, na realidade, para efeito do apuramento da comissão da infracção, afigurando-se perfeitamente dispensável, no contexto do conteúdo decisório do despacho impugnado.
Assim, a mesma não é susceptível de ferir de invalidade a decisão cuja sindicância é suscitada pela Autora.
De quanto veio de se afirmar relativamente ao período de atendimento dos doentes decorre, parcialmente, a solução a alcançar no tocante ao alegado pela impugnante relativamente ao horário dos ensaios.
Na verdade, seria desde logo igualmente irrelevante a questão de saber se o horário dos ensaios era ou não rígido, mostrando-se provado que os respectivos participantes, funcionários sob a direcção ou supervisão da autora, eram dispensados do cumprimento do seu horário de serviço para os frequentarem.
E neste ponto se chega ao que carece decisivamente de apreciação, em vista da obtenção de uma solução de fundo para o presente litígio.
É que, neste ponto, quanto ao facto de saber se os funcionários sob a direcção ou a supervisão da Autora eram dispensados no seu horário de serviço ou na respectiva hora de almoço, assim como em pontos subsequentes da alegação da Autora, esta faz depender a existência de erro sobre os pressupostos de facto na existência de erro sobre a apreciação da prova.
No entanto, e não obstante a impugnante não deixar de indicar os depoimentos em que faz radicar a sua pretensão anulatória, e que entende traduzirem os elementos de prova que suportam a sua versão dos factos (e, portanto, a existência de vício de erro sobre os pressupostos), a sua pretensão passa por uma apreciação que, nos termos do que se deixou exposto, está absolutamente vedada a este tribunal.
Na verdade, o que a Autora pretende contende com uma descredibilização dos elementos probatórios que serviram de suporte à formação da convicção da entidade administrativa e com a atribuição de um sobrepeso relativamente maior aos concretos elementos de prova ou, mais precisamente ainda, aos concretos depoimentos que indica em abono da sua versão fáctica e consequente pretensão anulatória.
Assim acontece quanto à matéria relativa ao período de dispensa ser ou não coincidente com a hora do almoço (47.º e ss. da PI), ao concreto horário dos funcionários (53.º e ss. da PI), quanto à existência de prejuízo para os funcionários por conta de quem ocorreram as substituições daqueles dispensados (98.º e ss. da PI), quanto à permissão para deslocações de e para os ensaios do grupo em veículo adstrito ao CSC e com o respectivo motorista (150.º e ss. da PI), à permissão para que funcionárias contratadas do CSC prestassem serviços domésticos em casa da autora, durante o correspondente horário de serviço (166.º e ss. e 207.º e ss. da PI) e, finalmente, ao transporte de compras particulares ou da filha da autora pelo motorista do CSC, em veículo adstrito ao CSC (244.º e ss. da PI).
A análise destas matérias, com o prevalecimento da narração fáctica da autora dependeria, nestes termos, de se poder infirmar a credibilidade atribuída aos concretos depoimentos pela entidade demandada.
O fundamento da impugnação da Autora reside, com efeito, na alegação de existência de erro na apreciação das provas produzidas em sede procedimental.
Porém, nada se aponta, nem se demonstra, no conjunto da alegação da impugnante, de onde se retire que aquela prova, por si indicada, não foi considerada ou que houve erro quanto à atribuição do valor probatório aos particulares depoimentos que indica.
Antes pelo contrário, como resulta das considerações constantes do relatório final, vertidas para a matéria assente, e da qual resulta ter sido levada em consideração a alegação e prova produzidas pela defesa.
Além do mais, valendo inequivocamente neste âmbito um princípio de livre apreciação da prova – art.º 396.º do Código Civil ou, em particular para o direito sancionatório, por analogia, art.º 127.º do CPP – justifica-se falar, neste âmbito, numa margem de livre apreciação da administração, relativamente à qual não cabe a este tribunal sindicar mais do que a existência de erro (grosseiro) – que sequer é objecto de alegação nos presentes autos.
Com efeito, como se afirma exemplificativamente em acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 21.11.2013 (processo n.º 04502/08, disponível em www.dosi.pt), “[no] âmbito da margem de livre decisão não existe controlo jurisdicional, confinando-se, quando solicitado, a aferir do respeito da Administração pelas vinculações normativas e limites internos da margem de livre decisão.”
Neste sentido, estabeleceu o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 14.03.2013 (processo 00331/07.9BEVIS, igualmente disponível em www.dosi.pt), o seguinte:
“I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial.
II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados.
III. Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor.”
Não se mostra alegado o desrespeito por qualquer das vinculações administrativas quanto à valoração em concreto dos depoimentos em que a autora ancora a sua pretensão.
Os elementos em que a Autora funda a invalidade da decisão administrativa dizem, em suma, respeito a um erro na apreciação da prova de cuja verificação aquela não logra convencer o tribunal.
Para tanto seria necessário, na realidade, que se alegasse e evidenciasse uma desconformidade entre a actuação administrativa e os parâmetros normativos a cuja observância estava adstrita.
Tanto não se confunde com a mera alegação de que alguns depoimentos confirmaram a versão da Autora, e que deviam ter sido considerados estes e não outros, como conformadores da matéria apurada e subjacente à decisão administrativa.
Com efeito, a relevância a atribuir a um depoimento em face de outro, ou a credibilidade a atribuir a uma testemunha em face de outra, situando-se no espaço de livre apreciação da prova, como se deixou exposto, é matéria subtraída à apreciação jurisdicional, em todos os casos, como o dos autos, em que não se alegue ou demonstre que essa valoração afronta princípios reguladores da actividade administrativa ou normas legais – na reduzida margem de vinculação administrativa que tenhamos, ainda assim, em presença.
Ora, assim indemonstrada a violação de princípios ou normas legais, a este Tribunal nada mais resta do que concluir pela improcedência da acção, neste ponto.
E excluído o vencimento da Autora nestas matérias, resta ao tribunal debruçar-se sobre o remanescente da alegação.
Versa esta, na parte não abrangida pelas considerações que acima se deixaram expressas, a alegação de que a substituição de funcionários nada representava de extraordinário, respeitando à mera organização do serviço; à falta de prova relativamente ao prejuízo resultante da substituição de funcionários para o serviço do CSC, para os seus utentes e para o interesse público e ainda ao facto de o projecto do coro ser uma actividade aprovada pela ARS do Norte.
Ora, nestas matérias, não pode deixar de reproduzir-se o teor das considerações vertidas a propósito da rigidez do horário do ensaio ou da “excelência” do período de atendimento: é que a natureza de toda esta matéria redunda em absoluta irrelevância no que concerne ao preenchimento do tipo requisitado pela previsão das normas incriminadoras.
De resto, esta factualidade não consta dos factos provados, ostentando-se, desta forma, a sua irrelevância para preenchimento do tipo objectivo de ilícito.
Assim, nenhum dos argumentos vertidos pela autora a este respeito se mostra susceptível de invalidar a decisão impugnada. Improcede a acção, por conseguinte, também nesta parte.
Resta, por fim, analisar um último ponto, concernente à imputação à arguida, aqui Autora, da violação do dever de prossecução do interesse público, matéria alegadamente não constante da acusação.
Alega a Autora, efectivamente, que “na acusação dos presentes autos nunca se imputou à arguida a violação de qualquer dever de prossecução do interesse público (...) sendo agora, com a notificação da decisão recorrida, surpreendida com esta nova imputação/condenação, por violação do dever de prossecução do interesse público”, o que, no seu entender, constituiria nulidade da decisão, por não ter sido dada à autora oportunidade de se defender relativamente a tal imputação.
Importa relembrar o que a este respeito se deixou transcrito para os factos assentes, designadamente no que toca ao conteúdo da acusação.
Deixou-se assente sob o n.º 4 da factualidade provada que da acusação constava o seguinte:
“Com a sua acção, (...) a arguida, ao consentir a ausência dos funcionários dos locais de trabalho dentro das horas em que deviam prestar a contrapartida da sua remuneração suportada pelo Estado e permitir o uso da viatura para fins alheios dos objectivos do CS, violou o dever geral de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, previsto no n.º 3 do art.º 3.º, do estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro), além da violação dos deveres gerais de isenção e lealdade, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 4, e n.ºs 5 e 8 do art.º 3.º do E.D., comportamento que atentou gravemente contra a dignidade e prestígio da funcionária, fazendo -a incorrer em infracção disciplinar punida, ao abrigo do disposto no n.º 1 e n.º 2, alínea g) do artigo 25.º, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, daquele citado diploma legal, com pena de Inactividade;”.
Importa a este passo, então, atentar no que dispunha a lei incriminadora vigente à data da prática dos factos, assim como no momento de elaboração do libelo acusatório. Aí se estatuía, no artigo 3.º, n.º 8 (do citado DL n.º 24/84) o seguinte:
“O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.”
Constata-se, na verdade, que o dever de prossecução do interesse público não se mostrava autonomizado, integrando-se no conteúdo do dever de lealdade, cuja violação vinha ali, inequivocamente, imputada à autora.
Por seu turno, do relatório final consta já a violação do dever de prossecução do interesse público, entretanto autonomizado no diploma que sucedeu, no tempo, ao DL mencionado.
Na realidade, na nova Lei n.º 58/2008, de 09.09, entrada em vigor no dia 01.01.2009, consagrou-se em número autónomo – “3” – do artigo 3.º tal dever, nos termos seguintes:
“O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
Não se afigura, todavia, que o dever assim consagrado divirja, em qualquer medida, daquele que era objecto de consagração com o dever de lealdade.
O seu conteúdo material, enquanto obrigação de prossecução do interesse público, configura-se com a mesma extensão, não traduzindo a opção de técnica legislativa pela autonomização do dever uma alteração da qualificação jurídica dos factos, pois é inegável existir identidade entre o conteúdo dos deveres cuja violação é imputada à arguida.
Efectivamente, o bem jurídico tutelado pela consagração conjunta ou autónoma do mesmo dever não varia, verificando-se exacta identidade tanto quanto ao conteúdo do dever a cujo cumprimento a autora estava adstrita, como quanto à correspondente infracção disciplinar, por violação do mesmo dever.
Assim, quer quanto à matéria factual, quer quanto à matéria da respectiva qualificação jurídica, foi oferecida à autora oportunidade de sobre elas se pronunciar, em toda a sua extensão.
Improcede, por conseguinte, também o alegado nesta matéria.
Em suma,
No presente recurso vem a Recorrente invocar nulidade da sentença, designadamente por omissão de pronúncia quanto à produção de prova testemunhal requerida pela Autora, ora Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 90.º, n.º 1 e 2 e 91.º do CPTA e do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Porém, sem razão.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não existe qualquer nulidade, mormente por omissão de pronúncia da sentença recorrida. Porquanto, o Tribunal a quo pronunciou-se, efetivamente, sobre a matéria da produção de prova, no despacho de fls. 290, onde se refere que "não há matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos".
Pelo que, improcede assim a apontada nulidade por omissão de pronúncia que, de todo, não se verifica.
Da prescrição -

Sustenta a recorrente a prescrição do procedimento disciplinar, com fundamento no artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de janeiro, aplicável à data dos factos, o que, de todo, não se verifica.
Vejamos.
Dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de janeiro que:
"O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida".
E acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que:
"Se o facto qualificado de infração disciplinar for também qualificado de infração penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal".
Alega a Recorrente que foi acusada e condenada disciplinarmente e que, também, foi condenada pelo ilícito penal de "abuso de poder" previsto no art.º 382.º do C. Penal e punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, tendo sido aplicada em concreto à arguida a pena de multa, o que significa que, no caso, o prazo de prescrição seria de 5 anos, nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 1 al. c) do C. Penal.
Carece de razão a Recorrente.
Desde logo, porque o artigo 4.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de janeiro, respeita aos prazos para instaurar procedimento disciplinar, e não, aos prazos de extinção do procedimento.
Sendo que, o prazo para instauração do procedimento disciplinar foi respeitado, não se verificando, assim, a alegada prescrição.
Por outro lado, o Estatuto disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor (nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008) nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele mais favorável ao trabalhador. Iniciando-se a contagem dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, em 1 de janeiro de 2009, conforme prescreve o n.º 3 do art.º 4.º da Lei n.º 58/2008.
Estabelecendo o art.º 6.º do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, regras inovadoras em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, designadamente no n.º 6 que preceitua, o seguinte:
"O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final". Acrescentando o n.º 7 do art.º 6.º que:
"A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar".
E o n.º 8 do citado artigo prescreve:
"A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão".
Não estabelecendo o Estatuto propositadamente qualquer prazo para a decisão judicial.
Alega a Recorrente que nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 1 al. c) e do artigo 121.º do C. Penal, sempre a prescrição já teria ocorrido por força do n.º 3 do artigo 121.º, por tal prazo de 5 anos acrescido de metade já ter decorrido, atenta a data da infração.
Não assiste razão à Recorrente, porquanto estes normativos não têm aplicação no procedimento disciplinar, que, como vimos, tem regras próprias, normas especiais nesta matéria que afastam o regime geral subsidiário do Código Penal.
Com efeito, os números 6 e 7 do art.º 6.º do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, preveem regras especiais em matéria de prescrição do procedimento disciplinar, que excluem e afastam a aplicação do artigo 121.º, n.º 3 do C. Penal. Resultando da conjugação dos citados números 6 e 7 do art.º 6.º que o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados desde a data em que foi instaurado (no caso presente, contado desde a data em que entrou em vigor o Estatuto, cfr. art.º 4.º, n.º 3 da Lei n.º 58/2008), quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. Suspendendo-se esse prazo durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
Sendo de notar que, o regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto nos nºs 6 e 7 do Estatuto, de 18 meses, se mostra mais favorável do que o regime previsto no Código Penal, de 5 anos acrescido de metade, pelo que é aplicável no caso em apreço.
Assim, tendo o procedimento sido encerrado com a decisão final de aplicação da pena, proferida em 25.05.2010, e considerando a data de entrada em vigor do Estatuto - 1.01.2009 - não decorreram 18 meses para a prescrição do procedimento disciplinar.
Neste sentido se decidiu, entre outros, no Acórdão do STJ de 05.07.2012, Processo n.º 126/11.5YFLSB, in www.dgsi.pt, cujo sumário reza assim:
"1. O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor (nº 1 do artigo 42 da Lei 722 58/2008).
2. Os prazos de prescrição previstos no novo Estatuto aplicam-se aos factos anteriores, mas só se contam a partir da entrada em vigor do Estatuto, salvo se for mais favorável a aplicação da lei antiga.
(…)
7. A aplicação do nº 3 do artigo 121° do Código Penal traduzir-se-ia, aliás, num regime mais gravoso para o arguido do que aquele que resulta do nº 6 do artigo 7º do Estatuto Disciplinar.
8. Da exigência constitucional de que sejam assegurados ao arguido "os direitos de audiência e defesa", não resulta a obrigatoriedade de que o procedimento disciplinar e o julgamento da impugnação judicial da decisão nele proferida tenham de estar concluídos em vinte e sete meses, contados desde o início do procedimento disciplinar.
9. Aliás, se assim fosse, o legislador teria aprovado um regime que manifestamente conduziria à impossibilidade de punir as sanções disciplinares".
Em face do exposto, não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar.
Do erro na apreciação da prova -
A sentença não enferma de qualquer erro na análise e apreciação da prova, nem de erro quanto aos pressupostos de facto.
A Recorrente vem por em causa os factos dados por provados pondo em evidência os depoimentos que sustentam a sua tese, fazendo uma apreciação unilateral e subjetiva dos mesmos, a qual não é coincidente com a apreciação global e isenta levada a cabo pelo julgador do processo e pela sentença recorrida.
Ora, uma tal apreciação dos factos compete em exclusivo ao julgador do processo que teve a oportunidade de apreciar e valorar as duas teses em confronto, e lhe permitiu a convicção formada com base na apreciação global e conjunta de toda a prova produzida no processo, distanciada de quaisquer interesses pessoais.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.


Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção, fazendo constar: Os factos elencados foram dados como provados com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível, bem como com base no teor dos documentos juntos aos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria.
Aliás, a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede disciplinar, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida e disponível se mostre suficiente.
Ora, constatando-se que, da matéria de facto dada por assente nos autos, resulta uma apreciação global e objetiva dos factos, evidenciando uma fundamentação clara e suficiente dos mesmos, não se vislumbrando a existência de erros grosseiros ou de ilegalidades cometidas no procedimento.
Resultando da factualidade assente nos autos, que foram considerados todos os elementos de prova invocados pela Recorrente na sua defesa, os quais foram devidamente enquadrados no contexto da factualidade apurada e considerada provada.
O depoimento das testemunhas requeridas foi prestado e foi devidamente considerado e ponderado na apreciação da prova produzida.
Tendo sido ouvidas muitas outras testemunhas que revelaram isenção e conhecimento direto dos factos, e se pronunciaram em sentido diverso do pretendido pela Recorrente.

Tendo sido devidamente valorados de forma isenta todos os depoimentos.
A prova produzida resultou assim de todos os depoimentos prestados e da convicção formada pelo julgador na apreciação e ponderação de todas as provas carregadas para o procedimento, com o distanciamento necessário e isenção face às duas teses em presença.
É assim manifesto que não assiste razão à Recorrente na invocada discordância na valoração da prova, e inexistem quaisquer de erros de apreciação de prova ou de ilegalidades cometidas, nomeadamente de natureza palmar, grosseira, nem sequer suscitada.
Nestes termos, a sentença recorrida não enferma de erros na apreciação da prova, nem assenta em errados pressupostos de facto, nem sofre de omissões ou ilegalidade.
A sentença recorrida não afasta a possibilidade de sindicar as decisões da Administração no âmbito dos processos disciplinares.
De resto como se sumariou no Acórdão do STA de 29/10/2020, rec. nº 35/12.0BRCBR:
I - Os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos.
II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros.

Só que, in casu, o acervo probatório alcançado permite dar como provados os factos que sustentam a prática dos ilícitos disciplinares por parte da Recorrente, pelo que tem de improceder o presente recurso.
Desta feita, improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 03/11/2023

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Nuno Coutinho