Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00837/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/12/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Pese embora a questão da prescrição da obrigação tributária não possa constituir fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação (por não respeitar à legalidade do acto e não constituir, por isso, motivo susceptível de determinar a sua anulação), deve, contudo, ser apreciada nesse meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso).
2. À luz do art. 34º do CPT, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
3. Ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos, devendo somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano da paragem desse processo com o período que tiver decorrido até à data da sua autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito de posterior dedução de execução fiscal ou impugnação judicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

AUTO , LDª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IRC e IVA relativos ao exercício de 1990 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando extensas conclusões, nas quais, em suma, arguiu e imputou ao julgado as seguintes ilegalidades:
A. nulidade por omissão de diligências com manifesta influência no exame e decisão da causa, em virtude de não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas na petição inicial;
B. erro no julgamento da questão relativa à legalidade da utilização de métodos indiciários e presuntivos, em virtude de não se mostrarem verificados os pressupostos para a aplicação desses métodos, sendo suficiente e adequado a efectivação de meras correcções técnicas aos rendimentos declarados;
C. erro no julgamento da questão relativa ao invocado erro na quantificação do rendimento tributável determinado por aqueles métodos, em virtude de a margem de lucro bruto sobre as compras aplicada pela AT para determinar o lucro tributável da impugnante ser totalmente irreal e exageradíssima.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 153/155 e onde, em suma, defende que deve ser negado provimento ao recurso por não assistir razão à recorrente na nulidade que imputa ao processado e na crítica que faz ao mérito da decisão relativa às questões da legalidade das liquidações impugnadas.
A fls. 158 veio a recorrente informar nos autos, para efeitos de análise da questão da prescrição da dívida tributária emergente das liquidações impugnadas, que essa dívida ainda não se encontra paga.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Prevenção de Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, foi alterada a matéria colectável da impugnante, referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativo ao ano de 1990, no montante de Esc. 9.022.886$00 e Esc. 17.034.132$00, respectivamente.
2. A impugnante dedica-se à actividade de comércio de veículos automóveis, peças e sucata – cfr. fls. 13 do processo administrativo;
3. A impugnante foi notificada, por via postal, da correcção relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada através do ofício nº 1984 de 08/09/92;
4. Em 07/10/92 apresentou reclamação para a Comissão de Revisão contra a referida liquidação;
5. Em 30/08/93 foi a impugnante notificada por via postal através do ofício nº 4834 da fixação do rendimento colectável em IRC para o ano de 1990.
6. No dia 20/09/93 apresentou reclamação para a Comissão de Revisão contra a referida fixação.
7. As referidas reclamações foram indeferidas – cfr. fls. 68 do processo administrativo.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, que se mostra provada, dado seu interesse para a decisão da questão da prescrição:
8. A presente impugnação judicial, deduzida contra actos de liquidação de IRC e IVA referentes ao exercício de 1990, foi instaurada em 15/12/1995 - fls. 1 e 2;
9. Tal impugnação esteve injustificadamente sem qualquer movimento processual entre 27/02/1998 e 03/04/2002 - fls. 92;
10. As dívidas tributárias provenientes das liquidações impugnadas ainda não foram pagas, estando a ser cobradas em execuções fiscais instauradas após a dedução da presente impugnação judicial – execução relativa ao IVA instaurada em 28/02/96 e execução relativa ao IRC instaurada em 14/05/96 – cfr. fls. 73 e fls. 158.
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Apesar de a questão da prescrição da obrigação tributária não poder constituir fundamento de impugnação judicial do acto de liquidação (por não respeitar à legalidade do acto e não constituir, por isso, motivo susceptível de determinar a sua anulação), deve, contudo, ser apreciada neste meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso), já que determinadora de uma eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em harmonia com o disposto no art. 287º alínea e) do CPC (aplicável ao processo tributário por força do art. 2º al. e) do CPPT).
Com efeito, constitui hoje entendimento jurisprudencial pacífico e uniforme A título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do STA proferidos em 3/07/02, no Rec. nº 0723/02 e em 9/02/05, no Rec. nº 0939/04; o Acórdão do TCAN proferido em 12/01/06, no Rec. nº 00843/04-Viseu, e o Acórdão do TCAS proferido em 15/11/05, no Rec. nº 00220/03., que é possível e legal a apreciação da prescrição no processo de impugnação judicial, não como questão de fundo (tendente à procedência da demanda), mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória, pois que se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que torna inútil a apreciação da legalidade do acto impugnado e a sua anulação. Como escreve o Conselheiro Jorge de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado”, 4ª ed., pág. 494, tendo a impugnação subjacente o interesse do impugnante em não ser obrigado a pagar a quantia a que o acto tributário se refere, acto este que tem força executiva, se transcorreu o prazo de prescrição da obrigação tributária cuja liquidação se impugnou “o contribuinte não poderá ser obrigado a pagar coercivamente aquela obrigação”, pelo que “decorrido o prazo de prescrição, em casos deste tipo, o impugnante deixa de ter qualquer interesse na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado, pois, mesmo sem esta anulação ou declaração, não poderá ser obrigado a pagar coercivamente a quantia que é objecto do acto impugnado”.
É, pois, nesta perspectiva, que se nos impõe que comecemos por conhecer da questão da prescrição.

Tal como resulta do probatório, as obrigações tributárias em causa nos presentes autos dizem respeito a IRC e IVA do ano de 1990, pelo que os factos tributários que originaram tais dívidas ocorreram na vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o qual previa um prazo prescricional de vinte anos (art. 27º).
Todavia, este diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, o qual encurtou o prazo de prescrição para dez anos (art. 34º).
Porém, segundo o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Sendo assim, e fazendo aplicação do estabelecido neste preceito legal ao caso em apreço, à data da entrada em vigor do CPT estavam decorridos cinco meses do prazo prescricional de 20 anos previsto no CPCI, faltando dezanove anos e sete meses para o mesmo se completar. E faltariam dez anos caso se aplicasse o regime previsto no CPT. Pelo que, de acordo com o predito art. 297º, seria de aplicar o regime fixado no CPT, contando-se esse prazo desde 1/7/91.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Setembro, que aprovou a Lei Geral Tributária, revogou, no ponto específico, o Código de Processo Tributário, fixando esta Lei - que entrou em vigor em 1/01/99 - um novo prazo prescricional de oito anos (art. 48º nº 1). Porém, como nessa data estavam já decorridos sete anos e meio do prazo previsto no CPT, faltando, assim, dois anos e meio para a prescrição se completar, não há que aplicar a LGT, pois que, de harmonia com o citado art. 297º (mandado aplicar pelo art. 5º desse DL nº 398/98) nunca a prescrição ocorreria antes de 1/1/2007.
Do que fica exposto, resulta, assim, que é à luz do regime previsto no artigo 34º do CPT que cumpre indagar da eventual prescrição destas obrigações tributárias, o qual dispõe do seguinte modo:
Artigo 34.º
(Prescrição das obrigações tributárias)
1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Donde decorre que a prescrição se interrompe com a instauração da reclamação, do recurso hierárquico, da impugnação judicial e da execução, e que esse efeito interruptivo (que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, em harmonia com o preceituado no art. 326º nº 1 do C.Civil) só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, caso em que passa então a somar-se, para efeitos da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que suceder ao termo do prazo de paragem por um ano.
O que significa que o efeito interruptivo provocado por qualquer daquelas causas não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente após a causa interruptiva, já que a lei prevê um prolongamento desse efeito ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim, e revendo posição assumida anteriormente e que sufragámos em alguns arestos Cfr. os Acórdãos proferidos no TCA em 21/05/02, no Proc. nº 6439/02 e em 22/10/02, no Proc. nº 6539.
, após a causa interruptiva não se reinicia de imediato a contagem da prescrição (como prevê o art. 326º do C.Civil), o que só acontecerá quando cessar o efeito interruptivo, isto é, quando o processo que constitui a causa interruptiva ficar parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Em suma, e tal como constitui orientação doutrinal e jurisprudencial dominante Cfr, neste sentido, a “Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada” por Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 222; Na jurisprudência, entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 12/5/93, no Proc. n° 15804, in Ap. D.R. de 30-4-96, pág. 1788; de 23/02/05, no Proc. nº 0116/05, e de 31/05/06, no Proc. nº 0156/06, in www.dgsi.pt.; E Acórdão do TCAS de 11/01/05, no Proc. nº 322/04.
, nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 34º do CPT, a que corresponde o nº 2 do art. 49º da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra referidos, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo.
O que, na prática, equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial é constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte.
Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado, 2.ª edição, pp. 182/183. face a idêntica disposição legal do CPCI (artigo 27º) e citando o Prof. Manuel de Andrade, a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição”. Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil - artigo 326º - não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente. Ou como se anota no Acórdão do TCAS proferido em 6/06/06 no Rec. nº 6469/02 in www.dgsi.pt/jtca, o legislador deveria ter usado o termo “suspensão” e não interrupção, pois é de verdadeira suspensão que se trata, como, aliás, já Oliveira Coutinho salientara na anotação ao art. 27º do CPCI, editado por Jornal do Fundão, em 1969.
Ora, se o prazo prescricional não corre após a causa interruptiva, ou melhor, se ele não volta a correr enquanto não suceder a citada paragem do processo superior a um ano, não podem sobrevir outras interrupções enquanto durar esse efeito interruptivo, pois que não pode, obviamente, interromper-se um prazo que não está a correr.
Por isso, e revendo também posição anteriormente assumida em diversos arestosCfr. Acórdão deste TCAN proferido em 15/12/05, no Recurso nº 00003/00-Porto, em que sufragámos o entendimento, ora abandonado, de que no caso de serem instaurados vários e consecutivos processos que constituíssem actos interruptivos, só o último acto manteria relevância, em virtude de inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente e destruir todos os anteriores actos interruptivos, fazendo recomeçar a contagem de novo prazo prescricional.
, somos agora levados a subscrever a posição jurisprudencialmente dominante no sentido de que, ainda que seja autuado mais do que um processo com virtualidade interruptiva, o prazo de prescrição só se interrompe uma vez, com a instauração do primeiro desses processos. Ou seja, o que releva é a interposição do primeiro processo que, constituindo uma causa interruptiva à luz do citado art. 34º, fez parar a contagem do prazo de prescrição Cfr., entre outros, os acórdãos do TCAS proferidos em 6/06/06 no Rec. nº 6469/02 e em 9/05/06, no Rec. nº 00673/05; E o acórdão do STA proferido em 20/09/2006, no Rec. nº 0997/05..
Como se refere no recentíssimo acórdão proferido pelo STA em 20/09/2006, no Proc. nº 0997/05 «Estando o processo parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, mas diversas vezes, por força da sucessão no tempo dos vários factores interruptivos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação e instauração da execução - só o primeiro tem relevância legal, contando-se, então, nos sobreditos termos, o tempo decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação do processo em que ocorreu o facto interruptivo, mais o decorrido posteriormente ao ano referido na lei.». E «uma vez cessado o efeito interruptivo, já não é possível “ressuscitá-lo” para o fazer operar de novo pois, tendo-se já contado o tempo decorrido “até à data da autuação” do processo em que se verifica o primeiro facto, não pode efectuar-se nova e idêntica contagem, já que é necessariamente diversa a data da autuação do processo em que se verificou o segundo acto interruptivo (isto sempre e evidentemente, parando o processo por mais de um ano)».
Em suma, o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição, devendo somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano da paragem desse processo com o período que tiver decorrido até à data da sua autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito de posterior dedução de execução fiscal ou impugnação judicial.

No caso vertente, o primeiro processo a ser instaurado foi a impugnação judicial, deduzida em 15/12/95, tendo as execuções sido instauradas posteriormente. Pelo que a prescrição se interrompeu naquela data.
Todavia, porque a impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre 27/02/98 e 3/04/2002, tendo, pois, estado parado mais de um ano “por facto não imputável ao contribuinte”, o prazo de prescrição recomeçou a correr quando se completou um ano dessa paragem, isto é, recomeçou a correr em 27/02/99, havendo que somar ao tempo decorrido após esse período o que já decorrera até à data da autuação da impugnação.
Por conseguinte, o tempo decorrido desde 1/07/91 (data da entrada em vigor do CPT) até à autuação da impugnação, em 15/12/95, perfaz 4 anos, 5 meses e 14 dias. E o tempo decorrido após um ano de paragem da impugnação (27/02/99) até à presente data perfaz 7 anos, 7 meses e 15 dias. O que, tudo somado, ultrapassa o referido prazo de 10 anos, pelo que estão, neste momento, prescritas todas as obrigações tributárias provenientes dos actos de liquidação impugnados.
Com a procedência da prescrição fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos invocados em sede de impugnação e em sede de recurso da decisão ali proferida, pois que, qualquer que fosse a solução dada, sempre o resultado seria o mesmo a nível da executoriedade dos actos impugnados: as respectivas obrigações não podem ser coactivamente exigidas à impugnante, ora recorrente, face à respectiva prescrição.
Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC, assim se dando provimento ao recurso.
* * *
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso e julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à prescrição das dívidas tributárias provenientes dos actos de liquidação impugnados.
Sem custas.
Porto, 12 de Outubro de 2006
Dulce Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão