Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00702/21.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos Fernandes
Descritores:CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL;
PRESCRIÇÃO;
LIQUIDAÇÃO; REVERTIDO.
Sumário:I – Por regra, as contribuições e cotizações para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II – No entanto, caso há em que a liquidação das contribuições e cotizações é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III – Estando em causa, a responsabilidade do revertido pelo pagamento de contribuições e cotizações para a segurança social, aplica-se a regra contida no n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
IV – Do n.º 3 do art.º 48.º da LGT resulta que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
V – Para se poder aferir da aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT em relação ao revertido enquanto responsável subsidiário, impõe-se concretamente apurar se as dívidas relativas a contribuições e cotizações resultaram da declaração do contribuinte (situação semelhante a uma autoliquidação) ou se, antes, resultaram de uma liquidação oficiosa por parte dos serviços da segurança social.
Recorrente:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Processo Urgente - reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:I – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – IGFSS, I.P (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se concedeu provimento à reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu a declaração de prescrição das dívidas abrangidas pelo processo de execução fiscal n.º 1...5745 e apensos.

O Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
A. Incide o presente recurso sobre a sentença de 01-06-2022 que determinou a Reclamação procedente, com a consequente extinção do PEF nº 1....5680 e apensos contra a Executada por Reversão/Reclamante, AA, NIF 20...50.
B. Em 01/10/2021, a Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária “S..., LDA, NIPC 50...91, deduziu RECLAMAÇÃO da decisão do Órgão de Execução Fiscal (OEF) nos termos do art 276.º CPPT.
C. A reclamação diz respeito ao Processo de Execução Fiscal 1....5680 e apenso 1...5745, referente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social compreendidas entre 02/2000 a 11/2001, que indeferiu o requerimento apresentado pela Executada/Reclamante de 03/09/2021 a concluir pela prescrição das dívidas desde 06/02/2006.
D. No discorrer da douta sentença o Tribunal a quo da sentença aqui colocada em crise analisou e decidiu “Da prescrição da quantia exequenda”, da qual a aqui recorrente não concorda e coloca em crise por errada interpretação da lei nos termos do n.º 3 do art. 48.º da LGT.
E. Primeiramente importa referir, compulsados os autos, consta que em 20/06/2005 a devedora originária, foi citada para pagamento da dívida, contudo a mesma nunca foi paga nem ocorreram factos extintivos da obrigação, pelo que, reunidos que foram os pressupostos da responsabilidade subsidiária, foi revertida a dívida para a Executada/reclamante AA, NIF 20...50.
F. Nessa senda, em 20/06/2008 foi remetida notificação para o exercício de audição prévia tendo a reclamante exercido esse direito em 03/07/2008. Da análise dos fundamentos aduzidos em audição prévia foi proferido despacho para citação em reversão em 08/10/2010.
G. No seguimento da citação, foi apresentada petição inicial de impugnação judicial pela reclamante em 27/12/2010, que originou o Proc. 2...9/...1.7BEPNF, tendo o TAF de Penafiel julgado verificada a exceção do erro na forma de processo e a impossibilidade de convolação, absolvendo a Exequente/aqui Recorrente da instância. Após recurso tendo tal decisão sido confirmada, em 26/03/201, pelo TCA Norte.
H. Em sede do enquadramento jurídico é relevante referir que ao processo de execução das dívidas à segurança social, no que não estiver regulado especialmente no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09.02, aplica-se a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. o seu artigo 6.º].
I. Relativamente ao prazo de prescrição de 5 anos, conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, neste caso ante as datas a que se referem as dívidas, a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições/cotizações dizem respeito. Pois, em face do disposto no artigo 10.º, nº. 2 do DL 199/99, de 8 de junho, o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito.
J. Por seu turno, o preceituado no art 48.º, n.º 3, da LGT determina a ineficácia em relação ao responsável subsidiário de factos interruptivos da prescrição relativos ao devedor originário, em caso de a citação do responsável subsidiário ser efetuada após o 5.º ano posterior ao ano da liquidação.
K. Sendo que, quando os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços, decorrendo do apuramento efetuado ante as declarações apresentadas pelo contribuinte em sede de autoliquidação do tributo, sem que tenha sido entregue o valor devido. O ato de extração da certidão de dívida, em função do teor das autoliquidações, patenteada nas declarações entregues pelo contribuinte, contem ínsito um ato administrativo definidor, que se deve considerar equiparado ao “ato de liquidação”, apenas para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. (negrito nosso)
L. Sobre esta questão já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de dever entender-se para este efeito, valer como ato de liquidação, o ato de extração da certidão de dívida, por se tratar de ato que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária e a consequente aplicação da norma tributária material [confrontem-se os acórdãos do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10, e de 13.01.2021, processo 01100/11.7BEPRT 01359/16, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. (negrito nosso)
M. No caso sub judice, dos factos provados e subsumindo-os ao regime jurídico aplicável acima delineado nos seus contornos essenciais, o Processo Execução Fiscal 1....5680 e apenso 1...5745 corresponde às contribuições e liquidações do período de 02/2000 a 11/2001, os quais foram instaurados a 30/03/2005, sendo essa, salvo melhor opinião, a data da liquidação.
N. Tendo a Devedora Originária, “S..., LDA -50...91, sido citada em 20/06/2005. Esta interrupção da prescrição relativamente a devedora principal não produziria efeitos em relação à devedora subsidiária se a citação deste tivesse sido efetuada após 2010 (isto é, após o quinto ano posterior a 2005), o que não aconteceu uma vez que a citação da responsável subsidiário/Reclamante ocorreu em 08/10/2010. (art 48.º, n.º 3 LGT)
O. Assim, volvidos os 5 anos a contar de 21/06/2005, o período de 02/2000 haveria de prescrever a 21/06/2010, o que não sucedeu, uma vez que a reclamante foi notificada para audição prévia a 03/07/2008, ato que originou uma interrupção da prescrição, iniciando-se novo prazo, que voltou a ser interrompido a 08/10/2010, com a sua citação em reversão.
P. A referida citação originou uma interrupção da prescrição de efeito duradouro, por força do artº. 49º, nº 1 e 4 da LGT e artigo nº 327 do CC, consequentemente desde a citação que a prescrição se encontra interrompida e não voltará a contar enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo executivo.
Q. Desse modo, não estando prescrita para o período mais antigo, por aplicação de igual raciocínio, não está para os períodos mais recentes. Consequentemente, a dívida dos períodos de 02/2000 a 11/2001, é devida e não está prescrita.
R. O Tribunal a quo assim não entendeu, decidindo o seguinte (sic):
“Nos presentes autos estão em questão cotizações e contribuições dos períodos de 02/2000 a 11/2001 cobrados em sede do processo de execução fiscal n.º 1....5680 e apenso (cfr. ponto 1) da factualidade assente), assim o prazo de prescrição contar-se-á, a partir do dia 15 do período de 01/2001, em idêntico dia ocorrendo para as dívidas dos períodos de 02/2001 a 11/2001, mas aqui nos meses respeitantes ao seu pagamento.
Isto porque, o prazo de pagamento voluntário das contribuições – ou quotizações – para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nos termos – inicialmente – do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14.06, regime que foi mantido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08.06 (ocorrendo esse prazo de pagamento, entre o dia dez e vinte do mês a que diga respeito, de acordo com o artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, em vigor desde 01.01.2011).
Assim, é notório que é de aplicar o prazo de 5 anos contado desde 4.02.2001 (entrada em vigor da lei n.º 17/2000, de 8.08), por ser o prazo mais favorável, terminando tal prazo em 4.02.2006. Por outro lado, e no que respeita às causas de interrupção da prescrição, o n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, consagra um regime especial face ao previsto na LGT, pelo que, relativamente às cotizações e contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição interrompe-se por força de qualquer diligência administrativa que tenha chegado ao conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou a cobrança da dívida.
Todavia, é necessário aferir se, naquele período, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição, tal como definido no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01. Isto é, se foi realizada uma diligência administrativa, com vista à liquidação ou cobrança da dívida, de que a Oponente tenha tomado conhecimento.
Ora, “diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” - cfr. Acórdãos do STA de 01.10.2008, proc. n.º 0661/08, e de 15.07.2020, proc. n.º 0534/20.0BEBRG.
Resulta do ponto 1) dos factos provados, que o Exequente citou a devedora originária para a execução em 20.06.2005. No entanto, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, sendo que como decidido pelo Acórdão do STA de 6.10.2021, proc.02408/13.2 “(...) o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, liquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês e não da data em que a certidão de dívida foi extraída”.
Assim, tendo a aqui Reclamante sido citada em 08.10.2010 para as execuções fiscais contra si revertidas (cfr. ponto 4) da factualidade assente), é notório que desde 15.01.2001 (quantia exequenda mais antiga) e 15.11.2002 (quantia exequenda mais recente) já haviam decorrido mais de cinco anos.
Nesta senda, a citação da devedora originária não produziu efeito no decurso do prazo de prescrição das quantias exequendas em sede da revertida, aqui reclamante. (...)” (Itálico nosso)
S. Ora, com o devido respeito que é muito, o Tribunal a quo decidiu mal, pois o ato de liquidação é um ato administrativo que tem de ser praticado por um órgão competente, in casu pelo Órgão de Execução Fiscal e tem de integrar os requisitos materiais e formais estabelecidos na lei, isto é, a eficácia do ato de liquidação depende da sua válida notificação (n.º 6 do art.º 77.º da LGT), bem como a sua validade exige uma adequada fundamentação nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º da LGT, desse modo, a sua notificação, quanto à substância, tem de obedecer às regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 36.º do CPPT e quanto à forma às regras previstas nos artigos 38.º e 39.º do CPPT.
T. No mais, o Tribunal a quo refere que na sentença que se trata de “(...) prazo de pagamento voluntário das contribuições – ou quotizações”. Ora, assim sendo, estando perante uma situação de ato voluntário de entrega de imposto, realizado pelo próprio sujeito passivo da relação jurídica tributária, o mesmo não se pode confundir com ato administrativo de liquidação. Na autoliquidação é o contribuinte que procede ao apuramento da matéria tributável, efetua a operação de liquidação e, nos termos da lei, entrega o imposto (contribuições/cotizações) nos cofres do Estado.
U. Quando o contribuinte ou obrigado tributário procede à entrega da declaração (declaração de rendimentos, declaração de remunerações mensal, declaração periódica ou declaração de remunerações) e não entrega ao credor tributário o tributo autoliquidado ou retido na fonte, os serviços competentes não procedem à realização de qualquer ato de liquidação administrativa, ao invés, procedem à extração das certidões de dívida para instauração dos processos de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva dos tributos em dívida (n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, n.º 6 do art.º 27.º do CIVA e art.º 186.º do Código Contributivo).
V. Assim, sem que outras considerações mais extensas se julguem oportuno realizar, se conclui que a sentença recorrida que julgou prescritas as quantias exequendas do PEF 1....5680 e apensos, não se pode manter pois o Tribunal a quo, ao aferir do aproveitamento (ou não) do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48.º, n.º 3 da LGT recorreu aos prazos a partir do qual as contribuições/quotizações deviam ter sido pagas e não às datas em que as certidões de dívida foram emitidas.
W. Ora, o Tribunal a quo, com o devido respeito que lhe é devido, fez uma errada interpretação da lei e fundamentação jurídica isto porque a extração de certidão dessas dívidas não pode deixar de se entender como contendo ínsito um ato de liquidação que releva para efeitos do disposto do predito n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
X. Aliás, é manifesta a falta de fundamentação na sentença aqui colocada em crise, já que apenas procedeu transcrição de uma decisão proferida num outro processo, ficando a aqui recorrente com dúvidas sobre a clareza o iter cognoscitivo do Tribunal a quo.
Y. Por tudo o quanto antecede, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, revogar a sentença colocada em crise, julgando não verificada a prescrição das dívidas exequendas provenientes do PEF 1....5680 e apenso, concluir que a decisão ora recorrida, por errado julgamento, não interpretou ou aplicou correctamente.
Termina o Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
A Recorrida (AA), apresentou contra-alegações nas quais concluiu que:
A. A recorrente IGFSS interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 01/06/2022 e que considerou procedente a reclamação apresentada pela agora recorrida que diz respeito à prescrição invocada e consequente extinção dos processos e execução fiscal nº 1....5680 e apensos que pendem sobe a aqui recorrida respeitantes às contribuições e quotizações à Segurança Social compreendidas entre o período de 02/2000 a 11/2001.
B. Alegando em suma a recorrente que considerou que a sentença agora recorrida coloca em crise por errada a interpretação da lei nos termos do artigo 48 nº 3 da LGT, considerando em sumula seguinte:
C. “Compulsados os autos consta que em 20/06/2005 a devedora originária foi citada para pagamento da dívida, contudo a mesmo nunca foi paga nem ocorreram factos extintivos da obrigação, pelo que foi revertida a dívida para a agora recorrida que por sua vez foi notificada em 20/06/2008 para o exercício de audição prévia tendo exercido o seu direito em 03/07/2008 e da análise dos fundamentos em sede de audição prévia foi proferido despacho de reversão em 08/10/2010.
D. Em 08/08/2000 foram aprovadas as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, pela Lei 17/200, prevendo-se no artigo 63 nº 2 e 3 o prazo de prescrição e respetivas causas de interrupção esta Lei foi revogada pelo artigo 132º nº 1 da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro que aprovou bases gerais em que assenta o sistema de solidariedade da segurança social que entrou em vigor 30 dias após publicação mantendo-se no entanto o artigo 49º nº 1 e nº 2- essência da disciplina relativa à prescrição em que determina que a obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida.
E. Relativamente ao prazo de prescrição de 5 anos conta-se a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, neste caso ante as data em que se referem as dividas a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições / quotizações dizem respeito. Pois em face do disposto no artigo 10º nº 2 do DL 199/99 de 8 de junho o prazo do pagamento voluntário das contribuições ou quotizações para a segurança social terminavam no dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito.
F. Por seu turno o preceituado no artigo 48º nº 3 da LGT determina ineficácia em relação ao responsável subsidiário dos factos interruptivos da prescrição relativos ao devedor originário, em caso de citação do responsável subsidiário ser efetuada após o 5º ano posterior ao ano da liquidação.
G. No caso sub judice dos factos provados e subsumindo-se ao regime jurídico os processo de execução fiscal nº 1...5680E apensos corresponde às contribuições e liquidações do período de 02/2000 a 11/2001, os quais fora instaurados a 30 /03/2005, sendo essa salvo melhor opinião a data da liquidação
H. Tendo a devedora originária “S..., LDA sido citada em 20/06/2005, esta interrupção da prescrição relativamente à devedora originária não produzirá efeitos em relação à devedora subsidiária se a citação deste tivesse sido efetuada após 2010 o que não aconteceu uma vez que a citação da responsável subsidiária ocorreu em 08/10/2010.
I. Assim volvidos 5 anos a contar de 21/05/2005 o período de 02/2000 haveria de prescrever a 21/06/2010 o que não sucedeu, uma vez que a reclamante foi notificada para audição prévia a 03/07/2008, ato que originou uma interrupção de prescrição, iniciando-se novo prazo, que voltou a ser interrompido em 08/10/2010 com a citação da reversão.
J. Deste modo não estando prescrita para o período mais antigo, por aplicação de igual raciocínio não está para os períodos mais recentes. Consequentemente, a divida dos períodos de 02/2000 a 11/2001 é devida e não está prescrita.
K. Assim sem que outras considerações mais extensas se julguem oportuno realizar, se conclui que a sentença recorrida que julgou prescritas as quantias exequendas não se pode manter pois o tribunal a quo ao aferir do aproveitamento do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária nos termos do artigo 48º nº 3 recorreu aos prazos a partir do qual as contribuições deviam ter sido pagas e não às datas em que as certidões de divida foram emitidas.
L. Ora a aqui recorrida atendendo aos factos invocadas pela recorrente entende e salvo melhor entendimento considera que a fundamentação do recurso não acolhe um correta interpretação da lei e considera que o tribunal a quo fez uma correta interpretação dos dispositivos legais no que diz respeito à contagem dos prazo de prescrição ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição senão vejamos,
M. O artigo 43º do código do Regime do Sistema Previdencial da Segurança Social determina que o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte aquele a que as contribuições e cotizações dizem respeito.
N. Pelo que a falta de pagamento das contribuições no prazo previsto dá lugar à aplicação de coimas e juros e da instauração do processo de cobrança coerciva nomeadamente com a extração de certidão de divida.
O. Pelo que a emissão de certidão de dívida para instauração do processo de execução fiscal não é um acto de liquidação voluntário na medida em que a mesma apenas é emitida apenas quando o responsável pelo pagamento dos tributos não proceda ao seu pagamento no prazo que tem para o efeito que no caso concreto seria á data da pratica dos factos até ao dia 15 do mês seguinte ao ato de liquidação.
P. Ou seja as cotizações referentes ao mês de 01/2000 teriam de ser liquidadas até ao dia 15 de Fevereiro de 2000 e assim sucessivamente sendo que a ultima quotização que diz respeito a 11/2001 teria de ser paga até ao dia 15 de Dezembro de 2001.
Q. Pelo que a obrigação do pagamento das quotizações / contribuições prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida ou seja reportando-se a mais antiga de 15 de Fevereiro de 2000 e mais recente de 15 de Dezembro de 2001
R. Em 8 de Agosto de 2000 entrou em vigor a Lei 17 /2000 e no seu artigo 63º nº 2 determina que “a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação deva ser cumprida”.
S. A lei que altere o regime de prescrição, designadamente fixando-lhe um prazo mais curto, deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297º do Código Civil. Assim,
T. A prescrição interrompe-se por qualquer diligencia administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da divida (art. 63º, nº 3 da Lei 17/00, de 8 Agosto; art. 49º, nº 2 da Lei 32/2002, de 20/12 e tem os efeitos decorrentes do art. 326º Código Civil.
U. Por outro lado, ao responsável subsidiário são aplicáveis as causas de interrupção e de suspensão da prescrição, bem como os efeitos desses factos previstos nos art. 48º e 49º da LGT, em conformidade com a vocação deste diploma para as relações jurídico-tributárias constituídas ao abrigo da LGT, de acordo com doutrina professada por Jorge Lopes de Sousa, sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª edição 2010, pp 126 e 127.
V. E, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.
W. Assim a Lei 17/00 de 8/8, em vigor desde 04/02/01, a mesma vem instituir um prazo de prescrição de cinco anos, o qual se aplica ao caso dos autos, de acordo com o regime previsto no artº 297º do Código Civil.
X. O tribunal a quo assim decidiu considerando que nos presentes autos estão em questão cotizações e contribuições dos períodos de 01/2000 a 11/2001 cobrados em sede de processo de execução fiscal nº 1....5680 e apensos, assim o prazo de prescrição contar-se-á a partir do dia 15 de período de 01/2000, em idêntico dia ocorrendo para as dívidas dos períodos seguintes até 11/2001, mas aqui nos meses respeitantes ao seu pagamento.
Y. Isto porque o prazo de pagamento voluntário das contribuições ou cotizações para a segurança social terminava no dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito nos termos inicialmente do artigo 18 do DL nº 140-D/86 de 4/06, regime que foi mantido no artigo 10º do DL nº 199/99 de 08/06 (ocorrendo esse prazo para pagamento entre o dia 10 e o dia 20 do Mês a que diz respeito de acordo com o artigo 43 º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdência da Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009 de 16/09 em vigor desde 01/014/2011).
Z. Assim é notório que é de aplicar o prazo de 5 anos contados desde 04/02/2001 pela entrada em vigor da Lei nº 17/2000, por ser o prazo mais favorável, ocorrendo assim o prazo de prescrição no dia 04/02/2006.
AA. Ora, verifica-se que desde 04/02/2001 (data de inicio de vigência da Lei 17/00 de 08/08) até 17/06/2008 , data da notificação da requerente para audição prévia do projeto de reversão no processo executivo supra identificado , já haviam decorrido os 5 anos do prazo de prescrição das presentes dívidas executivas pelo que, as mesmas já não podiam ser exigidas à requerente e consequentemente não podia ser realizada a hipoteca legal dos imóveis da requerente que só ocorreu em 19 de Fevereiro de 2016.
BB. E atendendo que, durante o período que vai de 04/02/2001 até 17/06/2008, não há prova nos autos de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º, nº3, da Lei 17/2000), que pudesse determinar a interrupção do prazo de prescrição, é forçoso concluir que as dívidas à segurança social, aqui em litígio, encontram-se prescritas.
CC. No que diz respeito à causas de interrupção da prescrição o nº 4 do artigo 60º da Lei nº 4/2007 de 16/01 consagra um regime especial face ao previsto na LGT, pelo que relativamente à cotizações e contribuições para a segurança social o prazo de prescrição interrompe-se por força de qualquer diligência administrativa que tenha chegado ao conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou a cobrança da dívida.
DD. Da sentença agora recorrida resultou dos fatos provados que o recorrente citou a devedora originária para a execução em 20/06/2005.
EE. No entanto como decorre do disposto no nº 3 do artigo 48 da LGT a “interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação“, sendo como decidido do acórdão do STA de 06 /10/2021 proc. 02408/13.2 o prazo de 5 anos a que alude o artigo 48º nº 3 da LGT deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se torna certe liquida e exigível , ou seja o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito atualmente dia 20 do referido mês e não da data em que a certidão de divida foi extraída.
FF. Assim sendo, a contagem do prazo de prescrição da divida mais recente correspondente a contribuições/ cotizações de 11/2001 iniciaria -se a 15/12/2001 pelo que o prazo de prescrição de 5 anos da dívida exequenda para a aqui recorrida enquanto responsável subsidiária ocorreu 15/12/2006, pelo que as anteriores cotizações prescreveram ainda em data anterior.
GG. Assim da matéria constante do processo executivo após o início do prazo de prescrição apenas ocorreu quanto à aqui recorrida o seguinte: os autos foram preparados para reversão com a notificação da requerente enquanto responsável subsidiária para o exercício do direito de audição em 17/06/2008 tendo o sido proferido despacho de projeto de reversão em 17/06/2008, data em que foi citada a requerente, para apresentar defesa na audição prévia.
HH. Neste sentido a citação da devedora originária como causa interruptiva da prescrição tal como determina o artigo 48º nº 3 da LGT não produziu efeito no decurso do prazo de prescrição das quantias exequendas em sede da revertida aqui recorrida.
II. Acresce ainda que também resultou comprovado que a recorrida foi notificada para o exercício do direito de audição, tendo exercido o mesmo em 03/07/2008
JJ. Nessa medida considerando essa data como primeira causa interruptiva da prescrição e sabendo-se que o prazo começo a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida ou seja começou a contar no dia 04/02/2001 é notório que a essa data (03/07/2008) as quantias exequendas já se encontravam prescritas quer as mais antigas quer a mais recente referente ao período de 11/2001
KK. Pelo que o tribunal a quo agora recorrido ao ter decidido como decidiu fez uma correta interpretação da lei, pelo que não assiste razão à recorrente ao alegar que o prazo de prescrição das cotizações/ contribuições apenas se iniciou com a extração da certidão de dívida para a instauração do processo de execução fiscal ou que o mesmo não fez uma correta interpretação do artigo 48 nº 3 da LGT.
LL. Isto porque a extração de certidão de divida não é o momento em que a dívida deveria ser liquidada mas sim trata-se de um ato de cobrança coerciva para a cobrança das quantias em dívida que o devedor originário não liquidou na data em que as mesmas deveriam ser liquidadas, e o incumprimento da obrigação de liquidação para pagamento dos referidos tributos ocorreu no dia 15 do mês seguinte à obrigação do pagamento
MM. Pelo que as dívidas imputadas à recorrida em sede de responsável subsidiária já se encontrava prescritas desde 04/02/2006.

Termina a Recorrida pedindo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
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Os autos foram com vista ao digno Procurador-geral Adjunto nesta instância que apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 439 dos autos – paginação do SITAF).
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Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-
II - Matéria de facto provada em 1.ª instância:
a) Em 03.09.2021, AA remeteu à Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP requerimento relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1....5680 e apenso 1...5745, invocando o seguinte:
“(...) 73. Pelo tudo exposto, o órgão que proferiu o despacho que decidiu a reversão da requerente não encetou as diligências requeridas, nomeadamente a audição da prova testemunhal junta com a defesa o que deveria ter feito, nem tão pouco requereu a audição prévia da requerente antes de notificar a requerente da proposta de reversão, bem como não fundamentou a sua decisão com base em factos concretos, pelo que tal despacho padece de um vício de forma que gera nulidade e que agora se invoca, bem como a anulação de tudo o que foi realizado posteriormente nomeadamente, o cancelamento das hipotecas legais efetuadas em 2016 sobre os imóveis da requerente.
74. Pelo que deverá ser revogado o despacho que decidiu a reversão da requerente por força de tudo o aqui alegado.
(...)
Sem prescindir,
(...)
88. Em suma: sendo as dívidas do ano de Janeiro a Novembro 2000, relativas a prestações devidas à Segurança Social, é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos consagrado na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o qual, devendo ser contado desde 4­2-2011 (início de vigência da Lei), terminaria o seu curso a 4-2-2006.
(...)
96. Neste sentido, resta-nos concluir, que não vindo dada como assente a ocorrência, no período de 5 anos contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável subsidiário pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança das dívidas exequendas, se verificou a prescrição destas dívidas.
97. Pelo que as dívidas imputadas à requerente se encontram prescritas desde 6/02/2006, pelo que todos os actos praticados posteriormente deverão ser anulados.” – cfr. fls. 249 do SITAF.
b) Em 20.09.2021 e por correio electrónico, a Secção de Processo Executivo de ... notificou a mandatária de AA da decisão de indeferimento do requerimento a que se alude em a), com o seguinte teor: “Com referência ao requerimento supra, que mereceu a N/melhor atenção e como é do conhecimento de V.Exa., as questões suscitadas já foram analisadas pelas instâncias judiciais, tendo o TAF de Penafiel, julgado verificada a exceção do erro na forma de processo e a impossibilidade de convolação, absolvendo este OEF da instância. Tal decisão foi confirmada pelo TCA Norte. No que respeita à figura da prescrição, também a mesma foi analisada, tendo sido notificado o mandatário que representava a requerente à data.
Não obstante e no que à matéria respeita feita a análise do pedido se conclui que a dívida é devida e não está prescrita, uma vez que a devedora/requerente foi citada para a dívida, nos termos do nº 3 do artº 192 do CPPT, a 08/10/2010. A referida citação originou uma interrupção da prescrição de efeito duradouro, por força do art.º 49.º, n.º 1 e 4 da Lei Geral tributária e artigo n.º 327 do Código Civil, consequentemente desde a citação que a prescrição se encontra interrompida e não voltará a contar enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo executivo” – cfr. fls. 19 do processo físico.
c) A presente reclamação judicial foi remetida na Secção de Processo Executivo de ... em 30.09.2021, através de expedição de carta registada – cfr. fls. 231 do SITAF.
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Mais se inclui na matéria de facto da sentença recorrida que:
1) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 1....5680 e apenso n.º 1...5745, instaurados por cotizações ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 2000/02 a 2001/11 e contribuições de 2000/02 a 2001/11, no valor total de €48.439,21, a “S..., LDA, Lda. foi citada em 20.06.2005, na pessoa do seu legal representante – cfr. página 66 a 87 de fls. 96 do SITAF.
2) Em 20.06.2008, foi remetida a AA notificação para exercício de audição prévia de reversão em sede dos processos de execução fiscal aludidos em 1) – cfr. pag. 1 de fls. 96 do SITAF.
3) Em 03.07.2008, AA exerceu direito de audição prévia – cfr. pag. 8 de fls. 96 do SITAF.
4) Em 08.10.2010, AA foi citada para o processo de execução fiscal n.º 1....5680 e apenso n.º 1...5745, na qualidade de executada subsidiária no âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1), através de carta registada com aviso de recepção, assinado por BB – cfr. pag. 37 e 38, 44 e 45 de fls. 96 do SITAF.
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No que tange à motivação exarou-se na decisão jurisdicional apelada que:
«O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), bem como o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.»
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III – Questões a decidir.
No presente recurso cabe aferir das questões suscitadas pela Recorrente, nomeadamente no que tange ao erro de julgamento imputado à sentença recorrida no que concerne a decidida prescrição das dívidas exequendas.
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IV – Do direito
O presente recurso vem interposto contra a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se decidiu conceder provimento à presente reclamação intentada contra a decisão proferida pela secção de processos executivos de ..., datada de 20.09.2021, pela qual se decidiu não estarem prescritas as dívidas de contribuições e cotizações referentes aos presentes processos de execução fiscal (c. alínea b) da matéria de facto assente na sentença recorrida).
Na situação ora em apreço, a Recorrida foi chamada aos presentes processos de execução fiscal na qualidade de revertida, apresentando-se aqui a defender a decisão jurisdicional ora sob apreciação, na qual se concluiu pela prescrição das dívidas exequendas. No polo oposto está a Recorrente, que atribui à sentença recorrida um erro de julgamento à sentença apelada no que concerne ao modo como procedeu à contagem do prazo prescricional.
Vejamos então.
Assim, como se refere no acórdão do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, datado de 26.02.2014, proferido no recurso n.º 01481/13 (in www.dgsi.pt):
“[…] Em primeiro lugar cumpre referir, como bem se nota no acórdão fundamento, que doutrinária e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (Neste sentido, e sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social vide , Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pags. 662 e segs., Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social - Natureza de Regime e de Técnicas e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº 12, ed. Almedina, J.J.Teixeira Ribeiro, anotações ao Acórdão de 24 de Janeiro de 1996, revista de Legislação e Jurisprudência, 1 de Junho de 1996, Ano 129º, nº 3863, e Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. I, ed. Rei dos Livros, pag. 322.).
Como refere Casalta Nabais (ob. citada, pag. 663) trata-se de uma acepção que vem sendo admitida um pouco por toda a parte e que, no nosso regime jurídico, tem manifestações importantes traduzidas no seguinte : «1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional ; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal ; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias (v. o art. 1 .º do CPPT e os arts. 1 .º, n.º 1, al. d) e 106.º e 107 .º do RGIT)”
Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado as contribuições para a Segurança Social como impostos, desde a Constituição de 1976, e como tal sujeitas ao princípio da legalidade tributária (cfr., entre outros, os Acórdãos n ºs 183/96 e 621/99, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 23/05/1996 e 23/02/2000).
E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência desta secção, de que destacamos, para além dos arestos citados no acórdão fundamento, os Acórdãos de 16.06.1999, recurso 23889 e de 23.05.2007, recurso 63/07, ambos in www.dgsi.pt.
Temos pois por seguro que, em temos doutrinais e jurisprudenciais, as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades).
[…]
Por norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
Verifica-se nestes casos, como refere Casalta Nabais, (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pag. 664) reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no artº 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt.
Mas nem sempre será assim.
Casos há, como o dos presentes autos, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.
Com efeito o artº 33º do decreto-lei nº 8-B/2002, sob a epígrafe «suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes» dispõe o seguinte:
«1 — Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações.
2 — A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção.»
[…]”

Na verdade enquanto que nas situações de autoliquidação se verifica, por via de regra uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, já na liquidação estamos perante uma verificação constitutiva da existência da obrigação de imposto, cujos efeitos se reportam ao momento da verificação do facto tributário , por via de uma retrodatação de efeitos. (Mas não retroactividade de efeitos -cf., neste sentido, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, pag. 325 ).
Ora dúvidas não há, atento o regime previsto no referido artº 33º do Decreto-lei 8 B/2002, que esta inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem uma verificação constitutiva da existência daquela obrigação contributiva, e assumem, por isso, a natureza de uma verdadeira liquidação.

Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de um acto de liquidação de tributos, está sujeito ao regime de notificação dos actos tributários nos termos do disposto nos artigos 36º nº1 do CPPT e 77º nº6 da L.G.T., devendo ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária.
[…]”
Assim, como resulta do acórdão supra citado, a fonte da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a segurança social pode ser distinta, mais concretamente, pode resultar da própria apresentação das declarações pelo contribuinte (aqui se aproximando da figura da autoliquidação), como pode resultar de uma intervenção oficiosa da Segurança Social, quando seja necessária suprir obrigações incumpridas de um determinado contribuinte.
Deste modo, na sentença recorrida, considerou-se que:
“[…] À data a que as referidas contribuições se reportam, o prazo prescricional das correspondentes dívidas era de 10 anos, nos termos do artigo 53.º n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14.08, prazo esse que se contava, nos termos do artigo 48.º da LGT, a partir da data em que ocorreu o facto tributário, na medida em que as contribuições ao CRSS são consideradas tributos de obrigação única.
Com a entrada em vigor, em 4.02.2001 (Ac. STA de 21/04/2010, Proc. 023/2010), da Lei n.º 17/2000, de 8.08 (artigo 63.º n.º 2), o prazo de prescrição das dívidas passou a ser de cinco anos, o que foi mantido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º, n.º 1) e consta actualmente do artigo 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007 de 16.01 ao estabelecer que “a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Nos presentes autos estão em questão cotizações e contribuições dos períodos de 02/2000 a 11/2001 cobrados em sede do processo de execução fiscal n.º 1....5680 e apenso (cfr. ponto 1) da factualidade assente), assim o prazo de prescrição contar-se-á, a partir do dia 15 do período de 01/2001, em idêntico dia ocorrendo para as dívidas dos períodos de 02/2001 a 11/2001, mas aqui nos meses respeitantes ao seu pagamento.
Isto porque, o prazo de pagamento voluntário das contribuições – ou quotizações – para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nos termos – inicialmente – do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14.06, regime que foi mantido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08.06 (ocorrendo esse prazo de pagamento, entre o dia dez e vinte do mês a que diga respeito, de acordo com o artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, em vigor desde 01.01.2011).
Assim, é notório que é de aplicar o prazo de 5 anos contado desde 4.02.2001 (entrada em vigor da lei n.º 17/2000, de 8.08), por ser o prazo mais favorável, terminando tal prazo em 4.02.2006.
Por outro lado, e no que respeita às causas de interrupção da prescrição, o n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, consagra um regime especial face ao previsto na LGT, pelo que, relativamente às cotizações e contribuições para a Segurança Social, o prazo de prescrição interrompe-se por força de qualquer diligência administrativa que tenha chegado ao conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou a cobrança da dívida.
Todavia, é necessário aferir se, naquele período, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição, tal como definido no n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01. Isto é, se foi realizada uma diligência administrativa, com vista à liquidação ou cobrança da dívida, de que a Oponente tenha tomado conhecimento.
Ora, “diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)” – cfr. Acórdãos do STA de 01.10.2008, proc. n.º 0661/08, e de 15.07.2020, proc. n.º 0534/20.0BEBRG.
Resulta do ponto 1) dos factos provados, que o Exequente citou a devedora originária para a execução em 20.06.2005.
No entanto, como decorre do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, sendo que como decidido pelo Acórdão do STA de 6.10.2021, proc.02408/13.2 “(...) o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, liquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês e não da data em que a certidão de dívida foi extraída”.
Assim, tendo a aqui Reclamante sido citada em 08.10.2010 para as execuções fiscais contra si revertidas (cfr. ponto 4) da factualidade assente), é notório que desde 15.01.2001 (quantia exequenda mais antiga) e 15.11.2002 (quantia exequenda mais recente) já haviam decorrido mais de cinco anos.
Nesta senda, a citação da devedora originária não produziu efeito no decurso do prazo de prescrição das quantias exequendas em sede da revertida, aqui Reclamante. Acresce que, também resultou comprovado que a Reclamante foi notificada para o exercício do direito de audição, tendo exercido o mesmo em 03.07.2008 – cfr. pontos 2) e 3) da factualidade assente.
Assim, apesar de se desconhecer o dia certo em que foi a Reclamante notificada para o exercício do direito de audição, sabe-se que esta apresentou direito de audição em 3.07.2008.
Nesta medida, considerando essa data como a 1ª causa interruptiva da prescrição e sabendo-se que o prazo começou a contar em 4.02.2001, é notório que a essa data as quantias exequendas já se encontravam prescritas.
[…]”
No presente recurso, como já aludimos, a Recorrida surge-nos como revertida nos processos de execução fiscal, aqui se discutindo se foi corretamente aplicada a regra contida no n.º 3 do art.º 48.º da LGT. Assim, como bem se refere na sentença apelada, a referida norma estatui que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” (sublinhado nosso). Ora, nos autos, não se alcança qual o figurino do ato(s) de liquidação aqui em causa (autoliquidação ou liquidação promovida pelos serviços), assim como não se sabe quando aquele(s) terá(ão) ocorrido, o que é determinante para a aplicação da citada norma. Por outro lado, é jurisprudencialmente incontroverso que se a citação do responsável subsidiário for efetuada para além dos cinco anos contados do período em que as contribuições à Segurança Social são devidas, o efeito interruptivo, operado pela citação do devedor originário, não produz efeito em relação àquele 1.
Como resulta da sentença recorrida, o Tribunal de primeira instância considerou que estaríamos perante uma situação equiparável a uma autoliquidação, pelo que as dívidas em causa se teriam vencido no dia 15 do mês subsequente ao que diziam respeito.
Na presente apelação, a Recorrente não nos esclarece em moldes suficientes se os tributos em causa resultam de uma situação equiparável à da autoliquidação ou se os mesmos resultam de um ato dos serviços da Segurança Social, sendo unicamente certo que defende que o ato de extração de certidão de dívida constitui o verdadeiro ato de liquidação, ato este a que se faz referência na parte final do n.º 3 do art.º 48.º da LGT. Ora, independentemente do acerto ou desacerto desta posição2, a verdade é que da matéria factual vertida na sentença recorrida, também não se consegue alcançar qual a origem das dívidas exequendas, ou seja, se as mesmas resultaram de uma liquidação oficiosa notificada ao contribuinte ou se de uma autoliquidação feita pelo devedor originário. Tal incompletude factual, não é passível de ser suprida por esta instância, uma vez que dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do PEF junto eletronicamente, se consegue sequer alcançar as certidões de dívida que estarão na génese dos presentes processos de execução fiscal, estando aquelas aqui em falta. Com efeito, as sobreditas certidões eventualmente conterão a data da sua emissão e, quiçá, outros elementos dos quais se possa extrair qual ou quais as datas consideradas como datas das supostas «liquidações» aqui em causa 3.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPC, terá que ser anulada a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para aí serem realizadas as diligências instrutórias em falta, com a necessária ampliação da matéria de facto no que concerne à origem das dívidas aqui em causa, ou seja, se as mesmas se sustentam em autoliquidações feitas pela devedora originária ou se resultam da mera emissão de certidões de dívida por parte da Exequente (sendo que estas, como vimos, não se encontram juntas aos autos). Deste modo, terão que ser supridos os pontos factuais aqui considerados como deficientemente instruídos, com a consequente recolha da prova documental necessária para corretamente se poder dirimir o presente pleito e assim melhor se poder apreciar a questão da prescrição invocada, matéria, aliás que é do conhecimento oficioso do Tribunal.
Deste modo ficam logicamente prejudicada a análise e decisão das demais questões suscitadas no presente recurso.
-/-
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – Por regra, as contribuições e cotizações para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II – No entanto, caso há em que a liquidação das contribuições e cotizações é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III – Estando em causa, a responsabilidade do revertido pelo pagamento de contribuições e cotizações para a segurança social, aplica-se a regra contida no n.º 3 do art.º 48.º da LGT.
IV – Do n.º 3 do art.º 48.º da LGT resulta que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
V – Para se poder aferir da aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT em relação ao revertido enquanto responsável subsidiário, impõe-se concretamente apurar se as dívidas relativas a contribuições e cotizações resultaram da declaração do contribuinte (situação semelhante a uma autoliquidação) ou se, antes, resultaram de uma liquidação oficiosa por parte dos serviços da segurança social.
-/-
V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão após a aquisição da prova documental necessária, com a necessária ampliação da matéria de facto.
Custas pela Recorrida.

Porto, 03 de novembro de 2022
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova
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Vide, entre outros, os acórdãos deste TCA de 16-03-2017 (processo n.º 01403/14.9BEBRG) e de 30-09-2021 (processo n.º 00566/20.9BEPRT).
2 Sobre esta questão, veja-se, por exemplo, o acórdão do STA de 06.10.2021, proferido no processo n.º 02408/13.2BEPRT (in www.dgsi.pt).
3 Sobre o momento a partir do qual se procederá à contagem dos prazos de prescrição no âmbito das contribuições para a segurança social nas situações equiparáveis à autoliquidação, veja-se, entre outros, o recente acórdão do STA, datado de 06.10.2021, proferido no processo n.º 02408/13.2BEPRT (in www.dgsi.pt).