Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01025/15.7BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2023
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO, PRESSUPOSTOS, CULPA;
ÓNUS DA PROVA, RETENÇÕES NA FONTE, PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES;
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO, NOVAÇÃO, PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS e imposto de selo, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa, na sequência de investimento avultado, atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e de prestações de serviços, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente, como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado as condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

V - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.

VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas provenientes de retenção na fonte de IRS e Imposto de Selo a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.

VII – A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 08/05/2023, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA», com o N.I.F. ...50 e os demais sinais nos autos, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º ...80 e apenso, instaurada originariamente contra a sociedade “[SCom01...] LDA., que mudou a sua designação social para [SCom02...] S.A., com o N.I.P.C. ...80, para cobrança de dívidas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do exercício de 2002, e Imposto do Selo e retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dos exercícios de 2004 e de 2005, no valor global de 17.229,29.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida decidiu extinguir o processo de execução fiscal, dando como provado que o Oponente não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária em face do pagamento das dívidas fiscais no respectivo período de pagamento.
2. No entanto, para alicerçar a sua convicção, baseou-se essencialmente na prova testemunhal, prestada no ano de 2022, sobre factos ocorridos há quase vinte anos.
3. Ora, o que encontramos de comum em todos os testemunhos são afirmações, muito gerais, atinentes ao facto de que a devedora originária terá, efectivamente, feito investimentos avultados e que veio a padecer de grandes dificuldades económicas, mencionando-se ainda, de forma igualmente genérica, a aquisição de maquinaria e um contrato com o Banco 1....
4. Por outro lado, embora tais testemunhas também tenham aludido à mudança de instalações, bem como aos problemas na relação com o “mercado marroquino”, jamais foram especificados valores que permitissem discernir os montantes em apreço, bem como o nexo causal com o facto de os impostos não terem sido pagos nos prazos de pagamento voluntário.
5. Não censuramos as testemunhas pela superficialidade e imprecisão, dado o lapso de tempo decorrido.
6. Porém, consideramos não ser este um meio de prova idóneo, dada a sua pouca consistência, até porque os poucos factos concretos aludidos pelas testemunhas, como a aquisição de maquinaria, poderiam ser perfeitamente demonstrados por prova documental que não se cingisse ao relatório subscrito pela gerência, designadamente os comprovativos de realização dos contratos de aquisição, sendo o Oponente a pessoa adequada e a única que os poderia encaminhar para a presente lide.
7. A douta sentença também justifica a ilisão da presunção de culpa com o facto de o Oponente ter requerido um PEC, mas não existe qualquer nexo causal entre esta circunstância e a ausência de culpa no não pagamento dos impostos.
8. Vários são os casos analisados pela jurisprudência, em que foi requerido um PEC e, em simultâneo, não foi ilidida a presunção de culpa (vide os acórdãos do TCA Sul de 03/08/2018 e de 15/04/2021, proferidos no âmbito dos recursos n.º 1564/15.0BELRA e 614/15.4BELRA).
9. Os requisitos da culpa no caso da reversão não coincidem com os da culpa na insolvência dolosa, ou na situação deficitária dolosa que poderia levar a um PEC, cujos pressupostos são similares ao da insolvência (vide o artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 316/98 de 20/10, alterado pelo Decreto Lei n.º 201/2004, de 18/08, e que corresponde actualmente ao artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 03/08).
10. Para que haja uma insolvência culposa é necessário que a conduta do gerente tenha criado ou agravado a situação de insolvência e que essa conduta seja dolosa ou praticada com culpa grave.
11. No caso da culpa na insuficiência do património para efeitos do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, não é necessária uma culpa grave, basta que o gerente tenha negligenciado o cumprimento das suas obrigações tributárias na gestão da sociedade para se poder concluir que contribuiu para a insuficiência do património da sociedade.
12. Este entendimento é defendido pela jurisprudência que se tem debruçado sobre esta matéria, como é o caso do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/05/2015, proferido no processo n.º 06381/13, bem como do já citado acórdão do n.º 1564/15.0BELRA.
13. Além de tudo isso, estamos, em grande parte perante dívidas de impostos retidos na fonte.
14. Ora, quer o aresto mencionado, quer a generalidade da jurisprudência (vide os acórdãos de 23/11/2017, de 07/12/2017, de 13/12/2018 e de 08/10/2020 proferidos, respetivamente, nos processos n.º 00228/07.2BEBRG, 01364/09.6BEBRG, 01368/09.9BEBRG, 01128/11.7BEBRG e 00655/18.0BEPRT) têm defendido que a ilisão da presunção, no caso do IVA e dos impostos retidos na fonte passa por demonstrar o destino dado aos montantes não entregues ao Estado, o que não foi feito nem pelo Oponente nem pelo tribunal na sua decisão.
15. Ou seja, não basta ao gerente que exercia funções, na data em que deveria ter sido entregue tais tributos, alegar e provar que a empresa atravessava dificuldades económicas, bem como alegar e também provar que se esforçou por ultrapassar tais adversidades.
16. A falta de entrega do IVA e o do imposto retido na fonte tem particular gravidade na medida em que se tratam de quantias que, não sendo entregues nos cofres do Estado e estando na esfera da devedora originária, foram desviadas da sua função legal, em proveito de objectivos alheios à sua finalidade.
17. Posto isto, consideramos que a prova apresentada não é suficiente para afastar a presunção de culpa prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, da LGT.
18. Finalmente, o acto de disposição do imóvel em favor da sociedade devedora não atesta a ausência de culpa do Oponente ao não pagar os impostos devidos, porquanto estamos perante um imóvel que já se encontrava hipotecado para garantir uma dívida anterior, o que pressupõe que o produto da venda do mesmo terá sempre como destino os cofres do Banco 1... independentemente de a doação ter sido feita.
19. Isto posto, entendemos que o Oponente não ilidiu a presunção de culpa prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
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Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo a execução contra o ora Oponente.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Tendo por base o recurso interposto pela Fazenda Pública, afigurou-se que poderia este tribunal vir a conceder provimento ao mesmo.
Acautelando essa possibilidade e de que haveria que fazer apelo ao disposto no artigo 665.º do CPC, que impõe ao Tribunal Central Administrativo proceder à apreciação das questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas pela solução que encontrou para o litígio, se dispuser dos elementos necessários para tal; tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.°, n.º 3 do CPC.
Porém, somente o Recorrido emitiu pronúncia, opondo-se ao conhecimento em substituição, na medida em que, não tendo contra-alegado, vê as suas garantias processuais diminuídas.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte ilegítima na execução fiscal, por ter demonstrado a falta de culpa na inexistência do património e não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“FACTOS PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, julgo provados os seguintes factos:
1) Em 16 de Outubro de 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...80 contra a sociedade “[SCom01...] LDA”, com o N.I.P.C. ...80, por dívidas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e Imposto do Selo, do exercício de 2005 Também por dívidas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do exercício de 2002 – cfr. aditamento realizado nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC., no montante exequendo de Eur. 11.138,71, com data limite de pagamento voluntário em 20 e 29 de Julho de 2005 e 22 de Agosto do mesmo ano (cfr. certidões de dívida juntas com o PEF);
2) Em 21 de Outubro de 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...91 contra a sociedade “[SCom01...] LDA”, com o N.I.P.C. ...80, por dívidas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e Imposto do Selo, do exercício de 2004, no montante exequendo de Eur. 13.255,01, com data limite de pagamento voluntário em 04 de Setembro de 2005 (cfr. certidões de dívida juntas a fls. 479 verso a 482 do PEF);
3) A sociedade devedora originária requereu um Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI, que correu sob o n.º ...6 (cfr. fls. 354 do PEF);
4) Por ofício com a referência 2006/.......41, a Administração Tributária comunicou ao IAPMEI a disponibilidade para participar no PEC em causa, desde que reunidos os seguintes requisitos (cfr. fls. 356 do PEF):
“- Pagamento em regime prestacional, no máximo de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos dos nos 3 e 9 do artº 196º do C.P.P.T., vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte à data da aprovação do PEC;
- A redução dos créditos só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99, de 16/03, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores; - Não haverá lugar à redução de coimas e custas;
- A referida participação em PEC será condicionada à constituição de garantia real sob a forma de hipoteca sobre imóveis e/ou garantia bancária em caso de insuficiência daqueles, nos termos do artº 199º do C.P.P.T., aceitando-se as prestadas por terceiros, se insuficientes as próprias, sendo que a referida suficiência e idoneidade deverá ser aferida em concreto pelo órgão de execução fiscal competente para a tramitação das execuções no prazo de 30 dias a contar da notificação que autorizar as prestações pelo mesmo órgão de execução;
- Previsão da substituição dos administradores responsáveis pela não entrega dos impostos em causa, nos termos do nº 3 do artº 196º do CPPT;
- Demonstração da regularização tributária da requerente, após abertura do procedimento;
- Seja conclusivo o juízo técnico previsto no artº 6º do DL 316/98, de 20/10.”
5) A renúncia dos gerentes da sociedade devedora originária constituía um imperativo para que fosse celebrado com a devedora originária acordo no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação (cfr. fls. 356 do PEF);
6) Em 07 de Fevereiro de 2008 a devedora originária aderiu a um plano de pagamento em prestações Em 07/02/2008 foi remetido pelo Serviço de Finanças ... à devedora originária o ofício que comunicava, na sequência da aprovação do PEC, o plano de pagamento em prestações, que foi recebido em 12/02/2008 – cfr. densificação realizada nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC., no âmbito do PEC, extinto em 25 de Agosto de 2010 devido ao incumprimento da devedora originária (cfr. documentos n. os 3 e 4 junto com a contestação);
7) Em 24 de Janeiro de 2011 a devedora originária foi declarada insolvente por sentença judicial (cfr. Ap. 2/.......7 da certidão permanente junta a fls. 428 do PEF);
8) Em 24 de Fevereiro de 2015 foi encerrado o processo de insolvência por rateio final (cfr. anúncio a fls. 414 do PEF e doc. A junto pelo oponente);
9) Em 14 de Abril de 2015 foi lavrada informação pelos serviços do Serviço de Finanças ... e concluso o processo ao Chefe do Serviço de Finanças, dando-se integralmente por reproduzido o teor da informação (cfr. fls. 68 do PEF), designadamente:
“A executada foi declarada insolvente por sentença proferida no Processo n.° ...5/10.4TBVLC em 24/01/2011. Com a declaração de insolvência foi decretada a apreensão e entrega ao administrador de insolvência de todos os bens da mesma. O encerramento do referido processo foi publicitado no portal Citius (despacho de 24/02/2015). Face ao encerramento da insolvência, pode-se concluir pela inexistência de bens da devedora originária.
A dívida em questão é de IRS/Imposto de Selo respeitante ao período de 06/2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/07/2005, IRS respeitante ao período de 06/2002, cuja data limite de pagamento ocorreu em 29/07/2005, IRS/Imposto de Selo respeitante ao período de 07/2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 22/08/2005, IRS/Imposto de Selo respeitante aos períodos de 08, 10 e 11/2004, cuja data limite de pagamento ocorreu em 05/09/2005, sendo, para efeitos dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, aplicável os artigos 22.º a 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Feita a análise da prescrição verifica-se que a mesma ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como dos eventuais responsáveis subsidiários, pelo que haverá lugar ao procedimento da reversão. Consultados os elementos cadastrais disponíveis, à data em que o imposto deveria ter sido entregue nos cofres do estado, eram gerentes/administradores de direito da executada:
«AA», NIF ...50;
«BB», NIF ...11;
Face aos indícios carreados para os autos, que aqui se dão como reproduzidos, o sócio «AA», acima identificado, exerceu a gerência de facto conforme se indica:
- representante legal da sociedade no envio das declarações anuais (anexo J/AFLOPQn) do ano de 2004, apresentadas em 22/03/2005 e 29/06/2005;
- representante legal da sociedade no envio da declaração modelo 22 de 1RC do exercício de 2004, apresentada em 27/05/2005;
- auferiu, no ano de 2005, rendimentos da categoria A pagos peia devedora originária – direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais;
- na acusação contra si deduzida no Procº ....5/07.01DAVR, está identificado como gerente de facto no ano de 2005;
Relativamente ao sócio «BB», os indícios da gerência de factosão os seguintes:
- auferiu, no ano de 2005, rendimentos da categoria A pagos pela devedora originária – direito constante nos artigos 255.º dou 399.º do Código das Sociedades Comerciais;
- na acusação contra si deduzida no Procº ....5/07.01DAVR, está identificado como gerente de facto no ano de 2005; (…)”
10) Em 29 de Agosto de 2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...80 e apenso, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças ... despacho contendo projecto de reversão do processo de execução fiscal contra, entre outros, o ora oponente (cfr. fls. 68 verso do PEF), cujo teor se dá integralmente por reproduzido, designadamente:
“Projecto de DESPACHO de reversão
Em face do informado constata-se:
a) A inexistência dos bens da devedora originária;
b) Que a dívida em questão é de IRS/Imposto de Selo respeitante ao período de 06/2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20/07/2005, IRS respeitante ao período de 06/2002, cuja data limite de pagamento ocorreu em 29/07/2005, IRS/Imposto de Selo respeitante ao período de 07/2005, cuja data limite de pagamento ocorreu em 22/08/2005, IRS/Imposto de Selo respeitante aos períodos de 08, 10 e 11/2004, cuja data limite de pagamento ocorreu em 05/09/2005, sendo, para efeitos dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, aplicável os artigos 22.º a 24.º da Lei Geral tributária (LGT) e artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
c) A data em que os impostos deveriam ter sido entregues nos cofres do estado, eram gerentes /administradores de direito da executada:
«AA», NIF ...50;
«BB», NIF ...11;
d) Face ao referido na parte final da informação que antecede, exerceram a gerência de facto os sócios «AA» e «BB», supra identificados, pelo que reverto os presentes autos contra os mesmos, nos termos da lei aplicável e supra mencionada.
Notifique-se para efeitos de audição prévia no prazo de 15 dias (por escrito), devendo da mesma constar fotocopia do presente despacho, informação e documentos a que o mesmo faz referência, valor em dívida e a forma de exercer tal direito. (…)”
11) Foi remetido ao oponente, ofício para exercício do direito de audiência prévia, dando-se integralmente por reproduzido o teor do ofício de notificação (cfr. fls. 430-446 do PEF), designadamente:
“OBJECTO E FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 14/04/2015, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V. Ex.ª, na qualidade de Responsável Subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª. O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) discriminado(s) (…)
PROJECTO DE REVERSÃO
Inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários (art.º 23º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT].
IDENTIFICAÇÃO DA DIVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N°. PROCESSO PRINCIPAL: ...80
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 14.706,98 EUR
TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 14.706,98 EUR
Conforme anexo.* (…)”
12) Em data não concretamente apurada, o oponente exerceu o direito de audição prévia, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. fls. 442-451 do PEF), designadamente: (…) [considera-se aqui reproduzida a imagem constante do original da sentença recorrida]
13) Em 28 de Maio de 2015 foi lavrada informação pelos serviços do Serviço de Finanças ... e conclusos os autos ao Chefe daquele Serviço de Finanças, informação cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 452-453 do PEF), designadamente:
“(…) Juntei aos presentes autos a petição respeitante ao exercício do direito de audição do gerente «AA», onde, de forma resumida, alega o seguinte:
- A importância a reverter já foi paga através de prestações liquidadas pela devedora originária no âmbito do PEC, bem como através das importâncias reclamadas e pagas no processo de insolvência n.º ...5/10 4TBVLC
- "por efeito da negociação do PEC e com e contratualização do pagamento das dívidas, inclusive fiscais, se deu uma alteração de situação jurídica de forma que depois de contratualizadas as dividas ora reclamadas estas perderem a ligação ao facto tributário originário. E como resultado disso extinguindo-se por essa via a divida originária e as reservas garantias". cfr. Ponto A-3 da petição,
- o requerente já não ser gerente desde 4 de maio de 2007, por renúncia; - que a partir dessa data deixou de ter qualquer poder na devedora originaria. Nomeadamente poder cumprir as prestações tributárias, de forma parcelar ou em bloco;
- não estar demonstrada a insuficiência de bens da devedora originária e dos responsáveis solidários.
- não estar documentada a citação da devedora originária;
- alega caducidade e prescrição;
- não ter sido por culpa do requerente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das prestações tributárias em divida.
Para os devidos efeitos informo que a projeto de reversão automática n.º ...87 teve por base os seguintes fundamentos:
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, anda que somente de lacto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24º/nº 1/b) da Lei Geral Tributária LGT).
Informo ainda o seguinte
- O processo de execução fiscal (PEF principal) n ° ...80 foi instaurado por divida de IRS e Imposto de Selo respeitante ao período de junho de 2005, no montante de € 4 485,61 (retenções na fonte — guia n.º 00D60209045 submetida pela devedora originária em 2005-07-20, portanto dentro do prazo de entrega do imposto), com data limite de pagamento em 2005-07-20 IRS respeitante ao mês de junho de 2002, no montante de € 3.571,13 (retenção na fonte – guia ...69 submetida pela devedora originária em 2005-07 29, portanto fora do prazo de entrega do imposto), com data limite de pagamento em 2005-08-22, tendo a citação sido efetuada nos termos do disposto no artigo 191º/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e concretizada em 2005-11-17.
O processo de execução fiscal (PEF apenso) nº ...91 foi instaurado por dívida de IRS e Imposto de Selo respeitante ao mês de agosto de 2004, no montante de €4.567,26 retenção na fonte – guia nº ...62 submetida pela devedora originária em 2005-09-05 portanto fora do prazo de entrega do imposto), com data limite de pagamento em 2005-09-05 IRS e imposto de Selo respeitante ao mês de outubro de 2004 no montante de € 3.734,34 (retenção na fonte – guia nº ...60 submetida pela devedora originária em 2005.09.05, portanto fora de prazo de entrega do imposto com data limite de pagamento em 2005-09-05 e ainda IRS e Imposto de Selo respeitante ao mês de Novembro de 2004, no montante de € 4.953,41 (retenção na fonte guia nº ...35 submetida pela devedora originária em 2005.09.05, portanto fora de prazo de entrega do imposto), cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 2006-09-06, tendo a citação sido efetuada nos termos do disposto no artigo 191º/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e concretizada em 2005-11- 17.
- Na sequência da aprovação de PEC/IAPMEI nº. ...6, foram efetuados no processo e através de prestações, pagamento a título de quantia exequenda que € 7.164,43
- O valor em divida e sobre o que incidirá a reversão é no montante de € 17 229,29, valor resultante da diferença entre e quantia exequenda inicial e a quantia exequenda paga através de prestações do PEC (…)
A executada foi declarada insolvente no processo n.º ...5/10.4TBVLC em 2011-01-24
- Na sequência da graduação de créditos realizada no referido processo de insolvência e de acordo com o mapa de rateio definitivo aprovado coube à AT o montante de € 9.799,27, valor que foi aplicado da seguinte forma:
- no PEF nº ...20, € 564,69, sendo € 537,79 de imposto (IRC do ano de 2009) e 26,90 de juros de mora;
- no PEF nº 0191 ...56, € 3.271,97, sendo € 3.176,56 de imposto (IMI do ano de 2009) e € 95,31 juros de mora.
- no PEF nº ...88, € 4.931,29, sendo € 4 566,01 de imposto (IVA da período de 03/2010) e € 365,28 de Juros de mora:
- no PEF n ...50, € 1.031,42 imputado a imposto, sendo € 927.00 a IRS (retenção na fonte) de maio de 2010 e € 104.42 a Imposto de Selo (retenção na fonte) também do mesmo período;
- Nos presentes autos não foi efetuado qualquer pagamento com produto da massa insolvente;
- Os prazos de cobrança voluntária da divida exigível nas presentes execuções terminaram dentro do período de gerência do requerente (cessação de funções de gerência, por renúncia, em 20 de abril de 2007, conforme consta de certidão da matrícula da devedora originária),
- Com a declaração de insolvência da devedora originária foi decretada a apreensão e entrega de todos os bens a administradora cie insolvência. Posteriormente à declaração de insolvência e a pedido da administradora da mesma, através do ofício n.º ...72 de 2011-02-02, foram prestadas diversas informações sobre a devedora originária, entre as quais informação sobre os bens existentes, nomeadamente a existência do artigo rústico n.º ...90 da freguesia ... e artigos urbanos n.º ...95 e ...77 da freguesia ..., bem como dos veículos de matrícula SA-..-.. e ..-..-BR. Se o processo de insolvência foi encerrado por ter sido efetuado o rateio final, julgo ser inútil provar a inexistência de bens da devedora originária, pois parte-se do princípio, e não poderá ser de outra forma, que todos bens foram vendidos pela massa insolvente. De qualquer forma, consultada a base de dados do imposto Municipal sobre Imóveis (IMO constata-se que os prédios acima identificados já não estão inscritos em nome da devedora originária. De igual modo, consultado o histórico de veículos por matrícula constata-se que os veículos acima identificados também já não estão registados em nome da devedora originária. De modo a reforçar o referido, relativamente à inexistência de bens da devedora originária, importa sublinhar que a aplicação informática SIPE, aplicação onde constam todos os ativos penhoráveis, corno por exemplo imóveis, veículos, contas bancárias, etc.... não devolve qualquer informação sobre a existência de ativos pertencentes é executada.
- Quanto à alegada possibilidade da prescrição da divida, não se pode efetuar a contagem do prazo de 8 anos previsto no artigo 48.º/1 da Lei Geral Tributária (LGT) sem considerar os períodos de interrupção e suspensão previstos no artigo 49.º da LGT (e citação com efeito interruptivo e pagamento de prestações legalmente autorizadas/processo de insolvência com efeitos suspensivos), tendo também presente que as causas de interrupção e suspensão da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários (artigo 48.º1/2 da LGT) No presente caso, a Interrupção por via da citação da devedora originária ocorreu no PEF principal em 2005-11-17 e nos PEF apenso na mesma data, tendo-se verificado a suspensão durante a vigência do plano prestacional aprovado no âmbito do PEC, de 2008-02-01, início do plano, a 2010-09-27, exclusão por incumprimento, e durante o decurso do processo de insolvência de 2011-01-24, declaração de insolvência, a 2015-02-24, encerramento do processo.
- O requerente também faz referência ao nº 3 do artigo 48º da LGT e ao facto da interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produzir afeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste ocorrer após o 5º ano posterior ao da liquidação importa referir que o efeito daquele n ° 3 do artigo 45 da LGT é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de ininterrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário.
- No caso de retenção na fonte de IRS não se pode falar em liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem mesmo em autoliquidação. A AT apenas se limitou a executar os montantes que a devedora originária declarou ter retido mas não entregou nos sofres do estado. E assim sendo não há lugar a aplicação do instituto da caducidade a tal situação. O gerente «BB» não apresentou defesa. (…)”
14) Em 28 de Maio de 2015, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças ... determinando o prosseguimento da reversão do processo de execução fiscal contra o ora oponente, dando-se integralmente por reproduzido o seu teor (cfr. fls. 454 do PEF), designadamente:
“Em face dos pressupostos evidenciados no projecto de decisão de reversão n.º ...87, que aqui se dão coma integralmente reproduzidos. importa agora analisar a defesa apresentada pelo gerente «CC», indiciado subsidiariamente responsável pela dívida a que respeitam os presentes autos.
Face ao teor da informação que antecede, nenhuma dúvida restará sobre:
- o valor, em dívida na presente execução (valor a reverter contra os responsáveis subsidiários) resulta da diferença entre a quantia exequenda e os pagamentos efetuados através das prestações no âmbito do PEC, conforme quadro constante da informação supra.
- que é do conhecimento deste SF que o requerente renunciou a gerência da devedora originária em 20 de abril de 2007 (4 de maio, conforme é referido na petição, foi a data da entrega da declaração de alterações que comunicou aos serviços a mudança de gerência), e que, por essa razão, é responsável pelos tributos não pagos não entregues até à renúncia, inclusive os impostos em divida nas presentes execuções cujo prazo de entrega voluntária terminaram, respetivamente, em 2005-07-20, 2005-07-29, 2005-08-22 e 2005-09-05;
- que após a renuncia á gerência o requerente não tem qualquer responsabilidade na gestão da devedora originaria, mas que não o desresponsabiliza pelos tributos não pagos/não entregues ria vigência da sua gerência;
- estar comprovada a inexistência de bens da devedora originária (todos os bens existentes à data da declaração de insolvência foram apreendidos e entregues à massa insolvente, incluindo os penhorados e/ou hipotecadas a favor de Fazenda Nacional;
- a reversão teve por base a inexistência e não a insuficiência de bens;
- que a mesma devedora originária foi citada no PEF principal em 2005-11-17 e nos PEF apenso na mesma dará, factos interruptivos que aproveitam tanto ao devedor originário como aos responsáveis subsidiários, e que, considerando as suspensões ocorridas de 2008-02-01 a 2010-09-27 (vigência do PEC) e de 2011-01.24 a 2015-02-24 (processo de insolvência), a divida não está prescrita, tanto para a devedora originária como para os responsáveis subsidiários,
- não aplicação do instituto da caducidade as situações em que o executado declarou ter efetuado retenção na fonte de IRS/l Selo mas não procedeu à sua entrega nos cofres do estado, Refere ainda o requerente não ter sido por sua responsabilidade que o património da devedora originária se tornou insuficiente para garantia dos créditos tributários. Parece que o requerente entende que e reversão foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Se assim fosse, caberia à Administração Tributária e Aduaneira (AT) o ónus de provar que a insuficiência do património era de responsabilidade dos gerentes. Todavia, atendendo ao facto da reversão ter sido efetuada nos termos da alínea b) do n° 1 do mesmo artigo, ou seja, pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, neste caso, ao gerente provar que não lhe é imputável a falta de pagamento do crédito tributário em dívida.
Assim reverto os presentes autos contra os gerentes «AA» e «BB» que não apresentou defesa, melhor identificados no projeto de decisão de reversão nº ...87 com os fundamentos aí expressos, que se dão aqui como integralmente reproduzidos, e agora melhorados ou corrigidos nos termos do presente despacho.
Proceda-se a citação pessoal dos revertidos, nos termos do artigo 160.º do CPPT para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5 do artigo 23.º da LGT), anexando fotocópia do presente despacho e dos documentos que serviram de suporte ao mesmo, bem como dos demais documentos exigíveis por lei (apenas certidão de dívidas dado que os fundamentos da reversão constantes do projecto de despacho de reversão são os referidos na informação que antecede). (…)”
15) Foi remetido ofício para citação do oponente no processo de execução fiscal n.º ...80, por via postal com o número de registo RD.......75PT, acompanhado de listagem descriminada as rubricas que compõem a quantia exequenda, informação dos serviços e despacho de reversão, e certidões de dívida na origem dos processos de execução fiscal n. os ...80 e ...91, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 472-493 do PEF), designadamente o do ofício de citação:
“(…) OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 17.229,29 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributaria (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima retendo não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196° do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMACÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários (art.º 23º/n.º 2 da LGT): Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]. (…)”
16) O expediente postal de citação foi assinado pelo oponente em data não concretamente apurada Na falta de indicação junto da assinatura, vale a marca do dia no carimbo da estação dos CTT, Correios que devolve o aviso de recepção, que ostenta a data de 02/06/2015 – cfr. alteração efectuada nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. (cfr. fls. 493 do PEF);
17) Em 11 de Novembro de 2015 foi proferido pela Directora Adjunta da Direcção de Finanças ... de indeferimento do pedido de isenção de garantia para suspensão do processo de execução fiscal (cfr. fls. 545-548 do PEF);
18) O oponente apresentou reclamação judicial daquele despacho, que mereceu despacho de rejeição liminar por manifesta improcedência do pedido (cfr. fls. 205-310 do PA da reclamação);
19) A devedora originária foi constituída em 27 de Janeiro de 1978, como sociedade por quotas, sendo o oponente um dos dois sócios da sociedade, obrigando-se com a intervenção de dois gerentes (cfr. certidão permanente junta ao PEF);
20) O ora oponente foi o gerente nominal da sociedade desde a sua constituição até à sua renúncia ao cargo, em 20 de Abril de 2007 (cfr. AP. 2/........20 da certidão permanente junta ao PEF);
21) O oponente foi gerente de facto da sociedade até ao dia 04 de Maio de 2007 (cfr. artigo 14.º da petição de oposição);
22) O ora oponente deixou de ter qualquer participação no capital social da sociedade [SCom01...] pelo menos desde Dezembro de 2007 (cfr. AP. 1/.......27 da certidão permanente junta ao PEF);
23) Em 27 de Dezembro de 2006, conjuntamente com «BB» e esposa, o oponente efectuou a doação de um terreno urbano sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz com o número ...95 e registado na conservatória do Registo Predial ... com o numero ...91, com um valor patrimonial tributável de Eur. 105.625,65, incindindo sobre aquele prédio uma hipoteca voluntária registada a favor da entidade bancária Banco 1... S. A. (cfr. documento n.º 3 junto com a p.i. de oposição);
24) Em 15 de Junho de 2007, a sociedade devedora originária hipotecou um prédio urbano, sito no lugar ..., Freguesia ..., Concelho ..., composto por um pavilhão, destinado a armazéns e actividade industrial, com logradouro, inscrito na respectiva matriz no artigo ...77, descrito na conservatória do Registo Predial ... sob o número ...93, a favor do Serviço de Finanças ..., pessoa colectiva n.º ...84, à Rua ..., ..., em ..., para garantia do pagamento do plano prestacional acordado no âmbito do PEC, no valor de Eur. 217.224,60 (cfr. documento 1A junto com a p.i. de oposição);
25) No plano de negócios apresentado no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Conciliação apresenta pela, então gerência da sociedade devedora originária, consta como fundamentos de apresentação da empresa ao PEC, o seguinte (cfr. documento n.º 4D junto com a p.i.):
“3 Fundamentos pela apresentação da empresa ao PEC A actual situação financeira da empresa deve-se à conjugação de diversos factores que estão enraizados nos fortes investimentos efectuados no decurso dos anos de 2000 e 2001 (aumento da capacidade produtiva e deslocalização da unidade produtiva para a zona industrial do ..., também em ...) de forma a acompanhar o crescimento da empresa. Com planos previsionais de pagamentos dos capitais mutuados para cinco anos cedo a empresa teve que reestruturar o crédito alongando o seu pagamento para 10 anos. Facto que, conjugado com outros, forçou a empresa a ter que abdicar dos incentivos aos quis se tinha candidatado.
Na concretização desse projecto a [SCom01...] investiu numa nova e moderna unidade industrial e em todos os sectores considerados chave para o sucesso, entre outros, área de projecto; área da qualidade; área dos recursos humanos (formação); higiene e segurança; produção e informatização. No entanto, durante a fase de arranque e consolidação do investimento a conjuntura económica adversa; a quebra nas vendas e encomendas efectivas (em face das previsionais) e a laboração abaixo da sua capacidade óptima (impossibilidade de criação de turnos) originou problemas de tesouraria e a de quebra de compromissos nomeadamente nos pagamentos à Segurança Social e ao erário público. Pelo que a empresa aderente está, do ponto de vista técnico-operacional, bem equipada e dimensionada para atingir patamares de produção mais elevados, no entanto este potencial está a ser travados pelos problemas detectados ao nível da estrutura financeira, mas que poderão ser solucionados mediante a reestruturação do passivo de curto e médio prazo para o longo prazo (15 ou 20 anos). Colocando à cabeça destas o crédito hipotecário oferecido pelo Banco 1... e as dívidas, entretanto acumuladas ao sector público estatal (segurança social e finanças) negociada de forma a possibilitar também o seu pagamento no longo prazo.
Ao nível económico a empresa mostra-se viável, estando em fase de reestruturação de processos e métodos de produção. Para atingir ganhos de produtividade a [SCom01...] irá já em Setembro de 2006 laborar com dois turnos e projecta implementar sistemas internos de incentivo à obtenção de níveis de produtividade superiores mediante a utilização mais intensiva dos factores produtivos. (…)”
26) O imóvel hipoteca no âmbito do PEC foi vendido na insolvência da devedora originária, servindo o produto da sua venda para pagar os créditos dos trabalhadores;
27) Cerca do ano de 2001 a sociedade devedora originária efectuou um investimento considerável na ampliação e modernização das suas instalações;
28) Em 2003, a devedora originária estabelece uma parceria comercial com vários clientes em Marrocos, que representam pelo menos 60% da produção da sociedade;
29) A relação com o mercado marroquino originou problemas de tesouraria na devedora originária, com falhas de pagamento por parte dos clientes;
30) O oponente fez ingressar no património da devedora originária entradas de dinheiro das suas contas pessoais, para pagamento de salários aos trabalhadores;
31) O oponente não recebeu algumas remunerações pela actividade por si exercida no desempenho das funções de gerente na empresa [SCom01...];
32) Em 2005, a devedora originária apresentou um resultado líquido negativo (cfr. fls. 24 do documento n.º 4D junto com a petição).
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a boa decisão da causa, não resultou provado:
A) A dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º ...80 já foi paga.
MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados, tudo conforme as normas que regem a repartição do ónus de prova (artigos 362.º e ss. do Código Civil e artigos 24.º e 74.º da Lei Geral Tributária). O Tribunal ancorou a sua convicção também na prova testemunhal produzida no processo n.º 985/15.2BEAVR, onde foram inquiridas as seguintes testemunhas do ora oponente: «DD», administradora judicial, que se identificou como a administradora de insolvência (ao tempo) no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom01...] quando esta já tinha a designação [SCom02...] na altura em que foi nomeada administradora de insolvência da mesma em Janeiro de 2011. Prestou um depoimento coerente, objectivo e aparentemente isento, e, como tal, credível, mostrando ter conhecimento directo dos factos a que depôs, contribuindo, assim, para a formação da convicção do Tribunal no julgamento da matéria de facto. Com relevo para a boa decisão da causa, relatou que, quando foi nomeada administradora de insolvência da devedora originária a empresa já se encontrava “desactivada”, e que nunca teve contacto com os administradores e sócios da empresa, uma vez que “nunca apareceram”; que aquando da insolvência a sociedade era proprietária de três imóveis (dois urbanos e um rústico) e de bastante equipamento, uma parte ainda em fábrica e outra parte que havia sido penhorada e removida, tendo sido tudo vendido no âmbito do processo de insolvência; que a Fazenda Pública recebeu, no rateio final, uma quantia de perto de Eur. 10.000,00; que o imóvel que estava hipotecado a favor da Fazenda Pública correspondia ao pavilhão onde laborava a empresa, pelo o produto da sua venda reverteu para os créditos dos trabalhadores, e que os outros imóveis, um tinha uma hipoteca a favor do Banco 1..., que se pagou dessa verba, e a Fazenda Pública recebeu do remanescente produto das vendas, perto de Eur. 10.000,00. «EE», antigo trabalhador da [SCom01...] enquanto escriturário, relatando que o oponente foi seu patrão desde há 30 anos atrás até 2006/2007.
Com relevância para a boa decisão da causa, relatou que a sociedade inicialmente laborava num espaço pequeno, no centro da vila de ..., e que foi feito um grande investimento para construção de um pavilhão na zona industrial do ..., com aquisição de nova maquinaria, e que esse investimento foi feito com recurso a financiamento junto do Banco 1...; que pouco após a laboração na nova fábrica, a empresa sentiu uma recessão nas vendas, nomeadamente com clientes de Marrocos; que os gerentes começaram a sentir problemas financeiros, e fizeram um acordo com o IAPMEI para regularizar a situação da sociedade; sabe que eram condições do acordo que mudança a gerência da sociedade e a hipoteca de bens para garantia; que acompanhou o ora oponente para levantar dinheiro para pagar salários, e que nunca foi ressarcido desses valores; sabe que a sociedade tinha três imóveis, que era o terreno onde estava o pavilhão, outro ao lado, que era dos dois sócios, e um terceiro terreno rústico. Relatou, ainda, que quando as dívidas surgiram – 2005 – a gerência optou por pagar aos fornecedores e aos trabalhadores, sendo os impostos a última prioridade nos pagamentos. No geral, o depoimento da testemunha foi coerente, excepto no atinente às contribuições financeiras do ora oponente para a sociedade. Justificou a testemunha que acompanhava o ora oponente para levantar dinheiro para pagar salários aos funcionários. Mesmo assumindo que os funcionários auferissem um vencimento equivalente à retribuição mensal mínima garantida, estaríamos a falar sempre de valores nas centenas de euros, provavelmente milhares de euros, se somarmos vários vencimentos. Afigura-se inverosímil que as coisas se passassem dessa forma. A testemunha, aliás, manifestou desconforto relativamente a este tema quer a instâncias do oponente quer a instâncias da Fazenda Pública, pelo que o Tribunal não tomou em consideração o seu depoimento relativamente a esta matéria. «FF», antigo trabalhador da [SCom01...], onde era projectista, até à insolvência, trabalhando sob as ordens do ora oponente durante cerca de 11 anos. Com relevo para a boa decisão da causa, relatou que a [SCom01...] trabalhava com muitos clientes de Marrocos, que representavam um volume de encomendas substancial após o crescimento da empresa, por vezes 60/70% dos moldes em carteira; que foi feito um grande investimento por parte da empresa em novas instalações e nos equipamentos em ano que não soube precisar, mas antes de 2001, matéria relativamente à qual demonstrou ter conhecimento directo. Também relatou que sabia de histórias de os sócios – nomeadamente, o oponente – levantarem dinheiro pessoal para pagar salários, em momentos de maior aperto financeiro da empresa, antes de “passarem” a empresa aos novos administradores, mas não acompanhava estas matérias pessoalmente, nunca foi uma das pessoas que beneficiou (tanto quanto sabe) destes pagamentos, nem acompanhou os sócios nos aludidos levantamentos de dinheiro. A testemunha prestou um depoimento coeso, aparentemente seguro e, como tal, credível, contribuindo para a formação da convicção do Tribunal na tomada de decisão sobre a matéria de facto, na medida dos factos cujo conhecimento revelou ser directo.
«GG», antiga funcionária da [SCom01...] entre Janeiro de 1998 a Junho de 2010, onde exercia funções de escriturária de apoio ao mercado externo e apoio ao cliente. Com relevo para a decisão da matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa, relatou a testemunha que a [SCom01...] mudou de instalações por volta de 2000, para instalações maiores; que aumentou a procura dos seus produtos; que cerca de tês anos após a instalação da empresa nas novas instalações, entraram no mercado de Marrocos, onde as coisas começaram a correr menos bem porque os clientes levantavam dificuldades (alegavam problemas nos moldes, problemas de funcionamento), deixando de pagar os moldes que eram exportados, começando a surgir problemas financeiros; que chegou a acontecer os clientes do mercado marroquino enviarem comprovativos de transferências bancárias que nunca chegaram a se verificar, e que a relação com esse mercado originou problemas de tesouraria; que esta relação com o mercado marroquino durou aproximadamente entre 2003 e 2007/8; e que a gerência era dos senhores «AA» (o ora oponente) e «BB», e que a dada altura mudou para outras pessoas e deu origem à [SCom02...]. Relatou que o oponente também chegou a meter dinheiro próprio para pagar salários, e que chegou a ir a casa dele para lhe entregar dinheiro para esse efeito; e que os sócios fizeram a doação de um terreno para ajudar a pagar as dívidas da sociedade. Esclareceu, ainda, que o adiantamento de dinheiro próprio para pagar salários aconteceu 3 ou 4 vezes. A testemunha manteve um discurso coerente, escorreito, detalhado e espontâneo, informando no imediato quando não se recordava da matéria a que estava a ser questionada, logrando convencer o Tribunal da credibilidade do seu testemunho e do conhecimento directo dos factos que relatou.
O facto 26) resultou provado em virtude do depoimento da testemunha «DD», conforme o relato detalhado que acima descrevemos.
O facto 27) resultou provado por conjugação dos depoimentos das testemunhas ex-trabalhadores da sociedade, coerentes entre si na dimensão da ampliação das instalações e da situação temporal da mudança de instalações.
Os factos 28) e 29) resultaram provado em virtude do depoimento das testemunhas «EE», «FF» e «GG», conforme resumo do relato acima descrito, com ênfase, relativamente aos problemas de tesouraria, nos depoimentos de «EE» e «GG».
O facto identificado em 30) resultou provado em virtude do depoimento das várias testemunhas ex-trabalhadores da sociedade devedora originária, uníssonos sobre a matéria ali contida, independentemente da forma de apreensão do conhecimento daqueles factos, relevando particularmente o depoimento da testemunha «GG», peremptória e assertiva, logrando convencer o tribunal do conhecimento directo que tinha sobre a entrada de património pessoal na empresa por parte do oponente para pagar salários.
O facto contido em 31) resultou provado pela conjugação dos depoimentos das testemunhas com o teor do relatório de rateio final e sentença no âmbito do processo de insolvência, que reforça, igualmente, a prova do facto elencado em 25), onde se consigna no ponto 21 da sentença (cfr. documento A junto pelo oponente):
“21. A insolvente deve a «AA» e «HH», com residência em Av., ..., n°204, ...., ..., a quantia de €37.409,84, correspondente a crédito proveniente de prestações suplementares; mais devendo a quantia de €100.369,70, sendo que €15.121,98 corresponde a remunerações de gerência e €85.247,72 corresponde a suprimentos;”
Não só os depoimentos uníssonos das testemunhas sobre aquele facto lograram convencer o Tribunal, como se verifica que em sede de processo de insolvência o ora oponente também peticionou créditos que demonstrou e viu serem admitidos, entre eles salários correspondentes a remunerações de gerência.
O facto A) não resultou provado uma vez que foi o ora oponente que o alegou, incumbindo-lhe o ónus de prova. A premissa de que parte é de que, quando deixou a gerência da sociedade, a dívida estava a ser paga em prestações, pelo que estaria, pelo menos parcialmente, paga, mas nenhuma prova faz do sobredito. A Fazenda Pública, por seu turno, sustentou que parte da dívida foi efectivamente paga, mas que a devedora originária incumpriu o plano de pagamentos acordado – o que resulta provado – e que a devedora originária foi declarada insolvente, no âmbito da qual o rateio final não cobriu a totalidade dos créditos estatais representados pela Administração Tributária.”
****
Considerando os elementos documentais constantes dos autos e ínsitos no processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adita-se, altera-se e densifica-se os seguintes pontos da decisão da matéria de facto:
1) Em 16 de Outubro de 2005 foi instaurado no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...80 contra a sociedade “[SCom01...] LDA”, com o N.I.P.C. ...80, por dívidas de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), do exercício de 2002, e por dívidas de retenção na fonte de IRS e Imposto do Selo, do exercício de 2005, no montante exequendo de Eur. 11.138,71, sendo Eur. 3.571,13 referente ao período de 2002, com data limite de pagamento voluntário em 20 e 29 de Julho de 2005 e 22 de Agosto do mesmo ano (cfr. certidões de dívida juntas com o PEF, em especial, com referência ao aditamento do período de 2002, vide certidão de dívida de fls. 186 e 187 do processo físico);
6) Em 07/02/2008 foi remetido pelo Serviço de Finanças ... à devedora originária ofício que comunicava, na sequência da aprovação do PEC, o plano de pagamento em prestações, que foi recebido em 12/02/2008 – cfr. fls. 126 e 127 do processo físico;
6-A) Em 25/08/2010 foi remetido pelo Serviço de Finanças ... à sociedade “[SCom02...], S.A.”, sob registo postal, o ofício n.º ...04, sob o assunto “PLANO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO Nº ...6 DE 2007” com o seguinte teor:
«(…) Verificando-se a falta de pagamento sucessivo de três prestações nos planos prestacionais supra identificados, respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho do corrente ano de 2010, fica por este meio notificado(a) para no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, a qual se considera efectuada no 3º dia posterior ao do registo, efectuar o pagamento das prestações incumpridas, sob pena do vencimento das seguintes e, consequentemente, o prosseguimento das execuções, de harmonia com o disposto no artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)» - cfr. fls. 128 e 129 do processo físico;
16) O expediente postal de citação foi assinado pelo oponente em 02/06/2015 – cfr. fls. 216 a 218 do processo físico. Esclarecendo-se que, na falta de indicação da data no local próprio, junto da assinatura, vale a marca do dia no carimbo da estação dos CTT, Correios que devolve o aviso de recepção, que ostenta a data de 02/06/2015.

2. O Direito

De entre as questões que foram decididas no tribunal recorrido, este recurso circunscreve-se à única questão julgada procedente, relativa à falta de culpa pela inexistência de património e pelo não pagamento dos tributos em causa, pelo que a questão que cumpre apreciar, neste primeiro momento, é a de saber se o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, por ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.
Conforme foi julgado por este tribunal, em 13/04/2023, no acórdão que julgou o recurso interposto no âmbito do processo n.º 985/15.2BEAVR, em tudo semelhante aos presentes autos, inclusivamente as partes, avançamos desde já, como melhor veremos adiante, que a alegação do aqui Recorrido, em sede de petição de oposição, se suficiente para demonstrar a falta de culpa pela inexistência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas em abstracto, já não é bastante no sentido de demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento em concreto, atenta a natureza das dívidas ora em cobrança coerciva (retenções na fonte de IRS e imposto de selo).
Nas conclusões 2.ª a 6.ª das alegações do recurso, a Recorrente alerta para a superficialidade, pouca consistência e imprecisão da prova testemunhal, mas não chega a impugnar, especificamente, qualquer facto que conste da decisão da matéria de facto e que tenha resultado apurado com base na valoração da prova testemunhal. Com efeito, a Recorrente parece dissentir da apreciação crítica da prova testemunhal que foi realizada em primeira instância, porém o seu ataque é de tal forma vago que não permite a este Tribunal ad quem a sua reapreciação em sede de erro de julgamento de facto. Salientamos, contudo, que o inconformismo da Recorrente parece localizar-se antes nas ilações que foram retiradas dos factos apurados quanto ao pressuposto da reversão em análise; pelo que nos focaremos nessa apreciação.
Estabilizada a decisão da matéria de facto, vejamos como a sentença motivou a procedência da oposição, após realizar o devido enquadramento jurídico:
“(…) O sustentado pelo oponente, em suma, resume-se à existência de condicionantes exógenas ao regular desempenho das suas funções, que tudo fez para assegurar o regular funcionamento da sociedade, apresentando-a a procedimento extrajudicial de conciliação com vista à sua viabilização, e que se afastou da gerência da sociedade de modo a viabilizar um plano de pagamentos da dívida. Impõe-se ao revertido a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de demonstrar que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à sua actuação, tendo actuado com a diligência devida.
Ora, quanto a esta matéria, consignamos desde já que acompanhamos o raciocínio expendido pelo Tribunal na decisão proferida no âmbito do processo n.º 985/15.2BEAVR.
Resulta provado que cerca do ano de 2001 a sociedade devedora originária efectuou um investimento considerável na ampliação e modernização das suas instalações, e que as dificuldades de tesouraria em virtude de falhas de clientes, que representavam uma percentagem não despicienda do volume de encomendas da sociedade, surgem entre 2003 e 2007/2008, e, embora as dívidas retroajam a 2002, as dívidas exequendas têm por termo de data de pagamento voluntário o ano de 2005.
No ano seguinte, a sociedade, pela mão da gerência (entre os quais, o oponente) propõe-se a um Procedimento Extrajudicial de Conciliação, que abrangeu os créditos tributários, e os gerentes fazem um investimento pessoal avultado, doando à sociedade um prédio com valor patrimonial tributário no montante de Eur. 105.625,65. Também resultou demonstrado que o oponente prescindiu de salários e dos créditos a que esses salários deram origem em sede de PEC, e que investiu dinheiro pessoal (sendo certo que não se demonstrou qual o montante) para liquidar salários dos trabalhadores.
O plano de pagamentos da sociedade no âmbito do PEC acabou por merecer o aval da Autoridade Tributária, autorizando a devedora originária a liquidar os tributos em prestações, com redução do crédito no atinente aos juros de mora vencidos e vincendos, mas com a condição, entre outras, de que a gerência (onde se inclui o oponente) fosse substituída, afastando-se o oponente da gerência da sociedade para viabilizar o plano.
Na óptica do Tribunal, o oponente demonstrou que a devedora originária se encontrava numa situação económica ténue aquando do vencimento das dívidas tributária (2005), apresentando resultados líquidos negativos, fruto de uma relação comercial infrutífera do ponto de vista financeiro, e que encetou comportamentos concretos para viabilizar economicamente a sociedade devedora originária, investindo património próprio para, poucos meses volvidos, abdicar da gerência, já privado do património pessoal investido, para viabilizar a reabilitação da sociedade, por exigência dos credores do PEC, entre eles a Autoridade Tributária.
Como se consignou na decisão proferida no âmbito do processo n.º 985/15.2BEAVR, “não nos parece razoável que se possa exigir do gerente da devedora originária que se afaste da respetiva gerência, como condição de acesso ao PEC, e que simultaneamente, caso aquele acordo não venha a ser cumprido, se venha a exigir do ex-gerente o pagamento de uma dívida que ele, em rigor, tudo fez para solver, tendo inclusivamente renunciado ao cargo, para esse efeito”, raciocínio que acompanhamos integralmente.
Não obstante a censurabilidade que sempre merecerá a falta de pagamento atempada dos tributos, os comportamentos encetados pelo oponente logo após o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida exequenda é o de um gestor que tudo fez para assegurar a solvabilidade da devedora originária, com vista à regularização dos impostos subjacentes aos processos executivos em apreço. As dívidas tributárias em causa são de finais de 2005, tendo o PEC sido solicitado em 2006, aceite pelo IAPMEI por se entender que a situação económica da sociedade devedora originária era difícil, mas susceptível de recuperação [artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20/10, a contrario]. Na pendência daquele processo, e ainda sem a certeza de que seria deferido, o oponente abdicou, ainda, de avultado património pessoal para reforçar o activo da devedora originária. Afastou-se da gerência da sociedade, por exigência dos credores, e não teve qualquer actuação na gestão da sociedade pelo menos desde Abril de 2007, sendo certo que a devedora originária só veio a incumprir o acordado com os credores já em Agosto de 2007, mais de três anos após o seu afastamento da gerência.
Assiste, assim, razão ao oponente quando refere que não teve culpa pela inexistência do património da devedora originária para cumprimento das obrigações tributárias, pelo que é parte ilegítima na execução, devendo a mesma ser extinta em relação a ele.
Face à relação de subsidiariedade dos pedidos formulados, fica prejudicado o conhecimento das demais causas de pedir. (…)”

In casu, estamos perante a reversão de dívidas referentes a retenções na fonte de IRS, de 2002, 2004 e 2005 e de retenções na fonte de imposto de selo, de 2004 e 2005, com datas limite de pagamento de 20 e 29 de Julho e 22 de Agosto de 2005 – cfr. ponto 1 do probatório.
Assim, aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária (LGT), cujo artigo 24.º, n.º 1, dispõe:
«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Sobre o instituto da reversão, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a salientar em inúmeros arestos [entre outros, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/10/2013, tirado no proc.º n.º 0458/13], em consonância com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais que (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT]; (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT].
In casu, a reversão concretizou-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabendo, por isso, ao revertido ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Sendo que, se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder, situação esta a que se arroga a Recorrente.
Efectivamente, a lei onera com a presunção de culpa, na inexistência ou insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais, o gerente da devedora original.
Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de inexistência/insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente).
Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
Contudo, para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador.
O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – artigos 50.º, n.º 1 LGT e 601.º do Código Civil).
E se, porventura, esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados.
Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG.
Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.
Em jeito de sinopse, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no processo n.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável (cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 12/03/2003, in recurso n.º 1209/02, de 11/07/2012, in recurso n.º 824/11, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e ss. e Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).
Objectivamente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT).
Neste contexto, é notória a necessidade de averiguar se os factos apurados, no caso, permitem as conclusões a que chegou o tribunal recorrido. Como veremos, não acompanhamos a extensão das ilações que a sentença recorrida extraiu dos factos levados ao probatório.
Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente, aqui Recorrido, e, mais concretamente, aquela que foi dada como assente pelo Tribunal a quo, podemos concluir, em consonância com o julgado, que o Oponente não terá culpa pela actual situação de inexistência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas e que foi um gestor cuidadoso, mas, por outro lado, os factos não nos permitem concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IRS (retenção na fonte) e Imposto de Selo (retenção na fonte). Ou seja, a prova feita nos autos apenas poderá servir à demonstração da falta de culpa na diminuição do património, mas não se afigura suficiente para demonstrar a falta de culpa do Recorrido pela não entrega das retenções na fonte.
É que, não podemos olvidar, conforme consta do probatório, estarem em causa dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS e de Imposto de Selo.
E, nos impostos retidos na fonte (bem como no caso especial do IVA), a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Efectivamente, as dívidas em causa são, em parte, dívidas de retenção na fonte de IRS, que são rendimento dos próprios trabalhadores e que, tendo sido pagos os respectivos ordenados, então a devedora originária tinha a obrigação de entregar os montantes em dívida correspondentes à retenção na fonte do IRS desses salários pagos.
Ora, da alegação e do probatório, resulta uma clara preocupação do Recorrido em manter a empresa em funcionamento, priorizando o pagamento aos trabalhadores.
Recordamos que as datas limite de pagamento voluntário das dívidas exequendas em apreço se situam todas no ano de 2005 – cfr. pontos 1 e 2 do probatório.
É verdade que, em 2005, a devedora originária apresentou um resultado líquido negativo, conforme resulta do ponto 32 do probatório, contudo, a alegação nos autos não deixa de ser algo equívoca, não permitindo concluir, com a segurança e certeza exigíveis, que a sociedade não tinha fundos necessários para a entrega das retenções na fonte, em Julho, Agosto e Setembro de 2005, no montante de €11.138,71 e de €13.255,01.
A abordagem exposta na petição inicial, e que resultou provada, inculca a ideia de que o Recorrido deu prioridade aos pagamentos a recursos humanos, em detrimento das suas obrigações fiscais, indicando a escolha pela opção de tentar manter a sociedade em funcionamento, tendo em vista conseguir obter receitas – cfr. artigos 18.º, 19.º e 20.º da petição de oposição: “procurou a todo o custo manter a empresa em actividade”.
Neste circunstancialismo, assume particular importância a matéria vertida no ponto 30 do probatório: O oponente fez ingressar no património da devedora originária entradas de dinheiro das suas contas pessoais, para pagamento de salários aos trabalhadores.
Tal demonstra a priorização dos pagamentos das retribuições aos trabalhadores para manter a empresa produtiva, realizando as respectivas retenções na fonte de IRS, revelando, então, uma opção por não entregar esses impostos (IRS e Imposto de selo retidos na fonte) ao Estado, apontando para um efectivo desvio do seu destino legal único, em proveito de eventuais metas ou aplicações alheias à sua finalidade.
Com efeito, tudo indica que, face ao estrangulamento financeiro que vivia, não restava outro caminho que não o de fazer opções no tocante aos compromissos que a empresa podia assegurar.
Aliás, o plano de negócios apresentado no âmbito do PEC [cfr. ponto 25) do probatório] revela que ao nível económico a empresa se mostrava viável, estando em fase de reestruturação de processos e métodos de produção e que para atingir ganhos de produtividade iria, em Setembro de 2006, laborar com dois turnos, projectando implementar sistemas internos de incentivo à obtenção de níveis de produtividade superiores mediante a utilização mais intensiva dos factores produtivos.
Portanto, perante o aperto financeiro e com a crise que se instalou, a principal preocupação passou a ser a de manter a empresa em funcionamento. Tendo o Recorrido alegado, como vimos, que tudo fez para manter a actividade da sociedade e os postos de trabalho, tendo mesmo utilizado o seu património pessoal para o efeito – cfr. ponto 30) da decisão da matéria de facto.
Logo, não é possível outra ilação que não a de que o Recorrido constantemente tomou decisões no sentido de conseguir manter a empresa a laborar e os respectivos postos de trabalho.
Não obstante, conforme resulta da prova, no âmbito do PEC, aprovado em data posterior ao vencimento das obrigações tributárias em cobrança coerciva nos presentes autos, ter efectuado, parcialmente, pagamentos fiscais.
Ao Oponente, ora Recorrido, exigia-se, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia que, para além de uma preocupação, que logrou demonstrar, em sedimentar o investimento ocorrido e as circunstâncias económicas desfavoráveis que lhe sucederam, que determinaram graves dificuldades económicas e financeiras, que confinaram a apresentação da sociedade devedora a PEC, fosse mais longe e apresentasse factos concretos atinentes ao período temporal do vencimento dos impostos em questão, atenta a sua natureza. Em concreto, não foram provados factos que nos permitam concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e Imposto de Selo.
Com efeito, não se mostram provados quaisquer factos que permitam ao tribunal alcançar a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega dos impostos e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação.
Concluímos, pois, não ser suficiente a prova do investimento realizado, a conjuntura económica desfavorável que terá deflagrado em 2005 (prova tida como generalizada, imprópria para o efeito pretendido), nem o acto de apresentação da sociedade a PEC, em meados de 2006, pois surge em momento posterior ao vencimento, em 2005, das obrigações em cobrança, bem como os demais actos pessoais do Oponente ocorridos na sequência do PEC e por imposição deste (renúncia da gerência e doação de imóvel). Trata-se de actos não contemporâneos do timing da não entrega dos impostos em execução ao Estado e, como tal, insusceptíveis de desencadear as ilações que o Tribunal a quo retirou.
É que, neste domínio, relembramos, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrido estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária (de solver atempadamente as suas obrigações tributárias), além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores, apesar do elevado investimento que houve lugar nos anos de 2001 e 2002, o Oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo.
O Recorrido deverá ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos (designadamente, conjuntura económica adversa, quebra nas vendas e nas encomendas efectivas, incumprimento dos clientes no âmbito das relações com o mercado marroquino), tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Queremos com isto significar que, se orientou verbas para outros fins (manter a empresa a laborar com os recursos materiais e humanos), como parece tê-lo realizado, em vez de assegurar todos os seus compromissos fiscais, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor.
Como referimos, o Recorrido tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o Oponente.
Em face do exposto, impõe-se concluir que o Oponente não logrou demonstrar a falta de culpa na ausência de fundos na devedora originária para entrega dos créditos tributários, pelo que a reversão da execução não merece reparo.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso, sendo de conceder provimento ao mesmo e eliminar a parte recorrida da sentença.

Aqui chegados, importará conhecer, em substituição, os restantes fundamentos da oposição, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em face da solução que encontrou para o litígio.
Tendo em vista conhecer em substituição e uma vez que os autos possuem todos os elementos indispensáveis para tal, foram previamente ouvidas as partes. Todavia, como deixámos equacionado supra, o Recorrido opôs-se a tal conhecimento nesta sede, uma vez que, não tendo contra-alegado, as suas garantias processuais sairiam diminuídas.
É nossa convicção que este tribunal deve decidir em substituição as questões não conhecidas em primeira instância e que esse momento de auscultação prévia servirá, precisamente, para as partes pugnarem pela sua razão quanto a essas questões, sempre que não as tenham discutido no âmbito do recurso interposto. As partes já tiveram oportunidade, nos articulados, de tomar posição acerca das questões cujo conhecimento foi julgado prejudicado. Porém, o Recorrido, ao invés de aludir aos prejuízos processuais que advirão desta apreciação no tribunal superior, deveria ter aproveitado para obviar à mencionada diminuição das suas garantias processuais, pronunciando-se acerca das questões ainda não conhecidas.
Constatamos que o tribunal recorrido já analisou quase todas as questões colocadas na oposição judicial e que, com excepção da que procedeu e única que foi objecto de recurso (“culpa” do revertido), a decisão sobre as mesmas já se mostra estabilizada na ordem jurídica, pois que, além do mais, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo – cfr. artigo 635.º, n.º 5 do CPC.
Nesta conformidade, resta conhecer, em substituição, das questões da caducidade e da prescrição das dívidas exequendas, bem como do alegado pagamento da dívida em causa pela devedora originária no âmbito do PEC, assim como a novação das obrigações tributárias atendendo a que passaram a estar contratualizadas no âmbito do PEC.
Começando pela “caducidade”, o Oponente nada alega em sede de petição inicial que sustente tal alusão, limitando-se, a final, em sede de pedido, a solicitar a procedência da excepção da “caducidade”, sendo que apenas existe, na menção ao teor da pronúncia em sede de audição prévia à reversão, a afirmação de que o facto tributário invocado se reporta ao ano de 2005, pelo que o direito da AT de o liquidar perante o presente contribuinte caducou pelo decurso do prazo de quatro anos (cfr. artigo 5.º da oposição); além do mais, como decorre da lei, fundamento de oposição é a falta de notificação no prazo de caducidade.
Quanto à caducidade do direito à liquidação, conforme se pode retirar do Acórdão do STA, de 28/09/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0473/11, pode verificar-se uma de três situações:
a) A liquidação é efectuada após decorrido o prazo de caducidade, sendo por isso, ilegal, por ofensa do artigo 45.º, n.º 1 e 4 da Lei Geral Tributária, podendo o interessado impugnar judicialmente o acto de liquidação quando dele tomar conhecimento, não sendo este um fundamento de oposição que esteja previsto no artigo 204.º do CPPT;
b) A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas só notificada [notificação válida] após o decurso daquele prazo, caso em que, sendo a liquidação ineficaz, poderá ser intentada oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT; ou,
c) A liquidação é efectuada no prazo de caducidade, mas não notificada ao contribuinte [podendo, ainda, vir a ser efectuada, por não ter decorrido o prazo de caducidade (se assim não fosse integraria a situação prevista no artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT)], caso em que a liquidação é ineficaz, podendo ser deduzida oposição à execução fiscal com fundamento no artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT.
In casu, como vimos, o oponente não invoca a falta de notificação da liquidação [fora ou dentro do prazo de caducidade], susceptível de ser aferida em sede de oposição à execução fiscal [à luz do artigo 204.º, n.º 1, alíneas e) e i), do CPPT], situações elencadas em b) e c) acima referidas, antes estando perante a primeira situação supramencionada.
Nesta conformidade, correspondendo à invocação da caducidade do direito à liquidação e contendendo esse fundamento com a legalidade do acto de liquidação, deverá o mesmo ser apreciado em sede de impugnação judicial e não da presente oposição judicial, do qual não é fundamento.
Ainda assim, como o Oponente alude à caducidade do direito da AT de liquidar perante o presente contribuinte (revertido), sempre se impõe o seguinte esclarecimento, transcrevendo-se a norma para melhor compreensão:
Nos termos do preceituado no artigo 45.º da LGT “Caducidade do direito à liquidação”:
“1 – O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
[…]
4 – O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
[…].”
A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida – cfr. Acórdão do STA, de 05/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0178/14.6BEMDL.
Por tudo o exposto, improcede a aludida caducidade.

Prosseguindo na apreciação do invocado pagamento da dívida em causa pela devedora originária no âmbito do PEC, é importante atentar a todos os factos descritos na informação lavrada pelo serviço de finanças e que se mostra reproduzida no ponto 13) da decisão da matéria de facto.
Com efeito, o pagamento da dívida poderá configurar fundamento de oposição, por força do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Todavia, é necessário que o mesmo se reporte às dívidas que estão em cobrança coerciva e que esse pagamento tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal.
No caso concreto, não se mostra preenchida tal condição, desde logo, porque não existe qualquer elemento probatório nos autos que confirme que a dívida exequenda foi paga na totalidade. Efectivamente, apenas resulta provado o pagamento da quantia de €7.164,43 – cfr. pontos 6) e 13) da decisão da matéria de facto.
Por outro lado, também tal montante não foi pago antes da instauração da execução fiscal. O pagamento ocorreu no âmbito do PEC n.º ...6/2006, iniciado e aprovado já na pendência da presente execução – cfr. pontos 1), 2), 3), 4), 6) e 13) do probatório.
Acresce que também não ocorre a novação da dívida exequenda, porquanto esta pressupõe uma nova obrigação em substituição da antiga [novação objectiva, estatuída no artigo 857.º do Código Civil] ou a substituição do credor [novação subjectiva, nos termos do artigo 858.º do Código Civil].
No caso em apreço, quanto à dívida exequenda, não se verificou a substituição do credor, pois continua a ser a Administração Tributária, nem foi constituída uma nova obrigação, com a extinção/substituição da antiga, dado que as obrigações tributárias são as que se mostram identificadas nos pontos 1) e 2) do probatório, assim se mantendo.
Sucedeu que a dívida exequenda inicial era no valor de €24.393,72 [cfr. os pontos 1) e 2) da factualidade apurada] e que, em virtude de pagamentos efectuados no âmbito do PEC n.º ...6/2006, no montante de €7.164,43 [cfr. ponto 13) do probatório], passou a ser de €17.229,29 [resultante da diferença entre o devido e o pago], sendo que foi, precisamente, este último valor [de €17.229,29] que foi exigido ao Oponente, na sequência da sua citação, na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida subsistente [cfr. pontos 15) e 16) da decisão da matéria de facto].
Nesta conformidade, improcedem, também, os presentes fundamentos.
Resta, assim, analisar a alegada prescrição das dívidas exequendas, tendo invocando o Oponente o decurso do prazo previsto no artigo 48.º da LGT, isto é, oito anos; sendo, além disso, de conhecimento oficioso – cfr. artigo 175.º do CPPT.
Estando em causa, nestes autos, dívidas de Imposto de Selo [Retenções na Fonte] referentes a 2004 e 2005 e IRS [Retenções na Fonte] atinentes a 2002, 2004 e 2005 [cfr. pontos 1) e 2) do probatório], aplicar-se-á o regime de prescrição das obrigações tributárias previsto nos artigos 48.º e 49.º da LGT.
Assim, o prazo de prescrição é de 8 anos contados, no caso de impostos sobre o rendimento, quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário [cfr. artigo 48.º, n.º 1, da LGT].
Ora, estando, no caso em apreço, perante Imposto de Selo [Retenções na Fonte] referentes a 2004 e 2005 e IRS [Retenções na Fonte] atinentes a 2002, 2004 e 2005, o prazo de prescrição iniciar-se-á em 01-01-2003 [para as dívidas de 2002], em 01- 01-2005 [para as dívidas de 2004] e em 01-01-2006 [para as dívidas de 2005], pelo que, a inexistir quaisquer causas de interrupção ou suspensão, prescreveria a partir, respectivamente, de 01-01-2011, de 01-01-2013 e de 01-01-2014.
São causas de interrupção do prazo prescricional, à luz do estatuído no artigo 49.º, n.º 1, da LGT, na redacção aplicável: a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Importa referir que a citação da devedora originária não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação [cfr. o artigo 48.º, n.º 3, da LGT], pelo que, tendo as liquidações ocorrido em 2005 (prazo limite para pagamento voluntário) e o Oponente apenas ter sido citado em 2015, impõe-se concluir que a citação da sociedade executada não tem qualquer relevo para o caso dos autos.
Sendo assim, considerando que o Oponente foi citado para os termos da execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário em 02/06/2015 [cfr. ponto 16) da factualidade apurada], portanto, depois dos prazos de oito anos mencionados, a inexistirem outras causas interruptivas ou suspensivas, as dívidas estariam prescritas.
Como veremos, existem, afinal, outras causas relevantes, daí não ser despiciendo recordar que o Oponente, no seu artigo 4.º da petição de oposição, invocou a nulidade da sua citação, pelo que poderia ser pertinente, não obstante o decidido na sentença recorrida a este respeito (e não impugnado), conhecer a validade da citação, a título incidental, para efeitos de valorização em sede de prescrição.
Contudo, importa esclarecer que o Oponente nunca invocou a falta da sua citação, mas somente a nulidade da mesma, contendendo com preterição de formalidades legais que, eventualmente, não terão sido cumpridas, pelo que se coloca a questão ao nível da nulidade da citação e não da falta de citação. Recordamos, por isso, que a nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1504/21.7BELRS.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas a entender que, ainda que se verifique a nulidade da citação, não deixa de haver interrupção do prazo de prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 3 do Código Civil.
Assim sendo, in casu, aplicando-se este preceito legal, torna-se desnecessário averiguar da alegada preterição de formalidades do acto de citação, na medida em que, ainda que se verifique a nulidade da citação, opera o efeito interruptivo do prazo de prescrição pela citação.
Porém, a dívida só não estaria prescrita se, entretanto, tivesse ocorrido uma qualquer causa de suspensão do prazo prescricional.
É que, apesar de não serem oponíveis ao Oponente as causas interruptivas ocorridas na esfera da devedora originária, o mesmo já não se passa em relação às causas suspensivas. Como refere JORGE LOPES DE SOUSA [In “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, Lisboa, Áreas Editora, 2010, p. 118], «a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial.».
In casu, constata-se que o prazo de prescrição se suspendeu em 12/02/2008, em virtude da notificação à sociedade executada da aprovação de um plano de pagamentos [cfr. ponto 6) da matéria assente] tendo, até essa data, decorrido 5 anos, 1 mês e 11 dias [para a dívida de 2002]; 3 anos, 1 mês e 11 dias [para as dívidas de 2004] e 2 anos, 1 mês e 11 dias [para a dívida de 2005].
Tal plano foi sendo cumprido até Abril de 2010, inclusivamente [cfr. ponto 6-A) da factualidade aditada]. Em virtude de não terem sido cumpridas as prestações referentes a Maio, Junho e Julho de 2010 foi a sociedade executada notificada por ofício datado de 25/08/2010, expedido sob registo postal, para que esta procedesse ao pagamento das prestações em falta, sob pena de vencimento das seguintes e, consequentemente, prosseguimento das execuções fiscais [cfr. ponto 6-A) da factualidade aditada]. Considerando que tal ofício foi remetido em 25/08/2010, a devedora originária considera-se notificada a 28/08/2010, terceiro dia posterior ao do registo, pelo que, adicionando o prazo concedido de 30 dias para regularizar a situação, é de concluir que o prazo para o cumprimento do determinado nesse ofício terminou em 28/09/2010. Assim, a partir de 28/09/2010, face ao incumprimento do plano prestacional, retomou a execução fiscal os seus termos e, consequentemente, cessou a suspensão da prescrição, retomando o prazo prescricional o seu cômputo.
Atente-se ao julgamento realizado no Acórdão do STA, de 02/07/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0599/14:
«I - Se o executado não proceder ao pagamento das prestações em falta no prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no nº 1 do artº 200º do Código de Procedimento e Processo Tributário, perde o direito ao pagamento em prestações, ocorrendo o vencimento imediato das seguintes e prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
II - Não decorre do nº 1 referido normativo a necessidade de existência de um despacho de exclusão para fazer cessar o regime do pagamento em prestações uma vez que essa produção de efeitos ocorre automaticamente por força da lei.
III - Cessando o benefício do pagamento em prestações por efeito da lei, na sequência daquela notificação, sem necessidade de qualquer decisão da autoridade administrativa nesse sentido, o despacho que subsequentemente mande prosseguir a execução fiscal constitui mero acto de execução e não um acto administrativo denegatório de quaisquer direitos ou interesses que demande a observância do princípio da participação (art. 60.º da LGT).».
A decisão da matéria de facto dá, ainda, nota, no seu ponto 7), que, em 24 de Janeiro de 2011, a devedora originária foi declarada insolvente.
Contudo, recordamos ser em relação ao Oponente, responsável subsidiário, que estamos a realizar esta análise do prazo prescricional, não havendo notícia nos autos de que também este tenha sido declarado insolvente.
Lembramos, a este respeito, que o Tribunal Constitucional decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 577/2018, de 23/10/2018, processo n.º 418/18.
Assim, a norma constante do artigo 100.º, do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que a mesma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral.
Com efeito, o artigo 100.º, do C.I.R.E., interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.
Tendo, então, retomado o prazo prescricional em 28/09/2010, tal significa que, quando o Oponente foi citado, em 02/06/2015, tinham transcorrido, para a dívida de 2002, 9 anos, 9 meses e 16 dias [5 anos, 1 mês e 11 dias até à suspensão do prazo prescricional em 12/02/2008, acrescido de 4 anos, 8 meses e 5 dias a partir da cessação da suspensão da prescrição em 28/09/2010], para as dívidas de 2004, 7 anos, 9 meses e 16 dias [3 anos, 1 mês e 11 dias até à suspensão do prazo prescricional em 12/02/2008, acrescido de 4 anos, 8 meses e 5 dias a partir da cessação da suspensão da prescrição em 28/09/2010] e para as dívidas de 2005, 6 anos, 9 meses e 16 dias [2 anos, 1 mês e 11 dias até à suspensão do prazo prescricional em 12/02/2008, acrescido de 4 anos, 8 meses e 5 dias a partir da cessação da suspensão da prescrição em 28/09/2010].
Nesta conformidade, conclui-se que a dívida respeitante a 2002 se encontra prescrita, dado não ter sobrevindo, entretanto, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na LGT, visto que a citação do Oponente/revertido, ora Recorrido, somente se verificou em 02/06/2015 – cfr. ponto 16) do probatório.
Aquando da ocorrência deste facto interruptivo, quanto às dívidas de 2004, faltava, ainda, decorrer 2 meses e 14 dias para a prescrição se completar, sendo que no que concerne às dívidas de 2005, faltava, decorrer 1 ano, 2 meses e 14 dias para prescreverem.
Pelo que as dívidas de 2004 e 2005 ainda não se encontravam prescritas à data da citação do Oponente em 02/06/2015.
A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 351/2021, datado de 27/05/2021, reafirmou: “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
Pelo exposto, a citação do Oponente, ocorrida em 02/06/2015, teve a virtualidade de, por um lado, inutilizar o tempo anteriormente decorrido [efeito instantâneo previsto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil] e, por outro, obstar a que novo prazo de prescrição se iniciasse enquanto não transitasse em julgado a decisão que viesse a pôr termo ao processo em que a citação ocorreu, ou seja, ao processo de execução fiscal [efeito duradouro decorrente do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil].
Nesta conformidade, impõe-se concluir pela parcial procedência deste fundamento, ou seja, pela prescrição da dívida de 2002 e pela não prescrição das dívidas dos períodos de 2004 e 2005.
Em suma, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição parcialmente procedente, extinguindo o processo de execução fiscal n.º ...80, na parte respeitante à dívida em cobrança coerciva de retenções na fonte de IRS, referentes a 2002, no montante de €3.571,13.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS e imposto de selo, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa, na sequência de investimento avultado, atravessava dificuldades económicas provocadas por quebra de vendas e de prestações de serviços, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente, como resulta da apresentação da empresa, em data posterior ao vencimento daquelas, a Procedimento Extrajudicial de Conciliação e ter aceitado as condições impostas no âmbito do mesmo de cessação da gerência e doação de imóvel.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
V - A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte, mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.
VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas provenientes de retenção na fonte de IRS e Imposto de Selo a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
VII – A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar, em substituição, a oposição parcialmente procedente, extinguindo o processo de execução fiscal n.º ...80, na parte respeitante à dívida em cobrança coerciva de retenções na fonte de IRS, referentes a 2002, no montante de €3.571,13.

Custas a cargo do Recorrido, nesta instância, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.
Na primeira instância, custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 79,3% a cargo do Oponente e em 20,7% a cargo da Fazenda Pública.



Porto, 23 de Novembro de 2023

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