Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00111/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/14/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | IRS - AJUDAS DE CUSTO – ÓNUS DE PROVA - DÚVIDA |
| Sumário: | 1. Não tendo a A.Fiscal posto em causa que o impugnante prestava serviço à sua entidade patronal (sediada em Portugal) em obras sitas na Alemanha, isto é, que se encontrava deslocado do seu local de trabalho, deslocação que, segundo as regras da experiência comum, implica geralmente despesas, incumbia-lhe a ela demonstrar (ainda que através de factos indiciantes) que o abono diário inscrito nos boletins de itinerário era totalmente independente dessa deslocação e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais da deslocação ao serviço da entidade patronal. 2. A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações, sendo admissível qualquer meio de prova em conformidade com o preceituado no art. 134º do CPT ou nos arts. 72.º da LGT e 115.º do CPPT. 3. O facto de o valor pago a título de ajudas de custo abranger apenas dias úteis e de o boletim do mês de Julho/96 apresentar uma ajuda diária superior aos boletins de Setembro/96 a Fevereiro/97, não releva para descaracterizar a natureza de ajudas de custo, pois que destinando-se estas a compensar o trabalhador por despesas suportadas em favor da entidade patronal por motivo de deslocações ao serviço desta, é normal e comum que a entidade patronal só pague esse abono diário durante os dias úteis; E o facto de o abono diário variar nalguns meses tem de ser encarado, na ausência de outros elementos que apontem em sentido contrário, como um facto conatural e inerente à natureza compensatória desses abonos. 4. Se a A.Fiscal não logra convencer, como lhe competia, que as quantias pagas como “ajudas de custo” não estavam conexionadas com as reconhecidas deslocações do trabalhador ou, ainda, que excediam as despesas normalmente suportadas com tais deslocações, em termos de integrarem o conceito de retribuição, o Tribunal tem de resolver a dúvida contra ela, em harmonia com o disposto no art. 100º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Higino contra os actos de liquidação de IRS respeitante aos anos de 1996 e 1997, dela veio interpor o presente recurso, que rematou com as seguintes conclusões: I. A questão essencial a decidir no presente recurso é apenas a de saber qual a verdadeira natureza das verbas recebidas pelo impugnante, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997, no montante total de 2.932.332$00 e 62.467$00, respectivamente; II. Tendo em conta toda a prova carreada para os autos, a M.ma Juiz a quo deveria ainda considerar provados mais os seguintes factos: 1- Todos os boletins itinerários foram processados informaticamente, não se encontram assinados pelo impugnante e apenas indicam como local da deslocação a Alemanha, mas não referem o local em concreto dessa deslocação, não discriminam o serviço efectuado por conta da entidade patronal e apenas abrangem os dias úteis, com exclusão dos fins-de-semana - fls. 47/59; 2- O boletim de itinerário relativo ao mês de Julho de 1996 apresenta uma ajuda diária de 17.444$00, enquanto os boletins de Setembro/96 a Fevereiro/97 apresentam uma ajuda diária de 15.700$00; III. A M.ma Juiz a quo defende que a AF não demonstrou que o impugnante não carecia de realizar as despesas com alojamento, alimentação e transportes, quando se encontrava deslocado na Alemanha; IV. A demonstração desses factos parece-nos inteiramente irrelevante, pois o que importa é que essas despesas sejam realizadas por conta e ao serviço da entidade patronal. É preciso que essas despesas resultem de deslocações ao serviço da entidade patronal ao abrigo de um contrato de trabalho. Ou seja, não basta trabalhar na Alemanha ao serviço de uma entidade patronal sedeada em Portugal para ter direito a ajudas de custo. V. As ajudas de custo são prestações pecuniárias sem carácter remuneratório, destinando-se a fazer face a despesas suportadas pelos trabalhadores com transportes, alimentação e alojamento quando se encontram deslocados do seu local de trabalho ao serviço da sua entidade patronal, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalho, tal como são definidas no art. 87° da LCT (Decreto-Lei nº 49408 de 24/11/69). As ajudas de custo não integram o conceito de retribuição, definido no art. 82° do mesmo diploma, desde logo por não serem regulares e periódicas e não terem como contrapartida a prestação de trabalho; VI. As ajudas de custo processadas a favor do impugnante encontram-se apenas suportadas em boletins de itinerário processados informaticamente, que não se encontram assinados pelo impugnante e apenas indicam como local da deslocação a Alemanha, mas não referem o local em concreto dessa deslocação, não discriminam o serviço efectuado por conta da entidade patronal e apenas abrangem os dias úteis, com exclusão dos fins-de-semana-fls.47/59. Além disso, o boletim de itinerário relativo ao mês de Julho de 1996 apresenta uma ajuda diária de 17.444$00 (fls.58), enquanto os boletins de Setembro/96 a Fevereiro de 1997 apresentam uma ajuda diária de 15.700$00 (fls.51/55), sem que se perceba qual o fundamento dessa discrepância nem tão-pouco porque houve diminuição da ajuda diária; VII. No caso dos autos, analisando criticamente os factos alegados pelo impugnante, bem como os documentos por este apresentados e os demais elementos de prova juntos pela AF, parece-nos que resulta claramente demonstrado que as verbas recebidas pelo impugnante, a título de ajudas de custo, nos anos de 1996 e 1997, não se destinaram a reembolsá-lo das despesas suportadas com alimentação e alojamento ao serviço da entidade patronal, antes tudo indica que se trata de verdadeiras remunerações provenientes do trabalho prestado na execução do contrato de trabalho; VIII. Por isso, essas verbas integram o conceito de retribuição e devem considerar-se rendimentos do trabalho dependente resultante de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo do contrato de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2° nº 1 al. a) do CIRS; IX. A prova produzida pelo impugnante não é de molde a suscitar sérias dúvidas sobre a existência do facto tributário, justificativas da anulação do acto tributário ao abrigo do artigo 100º nº 1 do CPPT; X. Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não valorizou devidamente toda a prova produzida nos autos, não apreciou correctamente os factos considerados provados e fez errada interpretação das normas legais referidas nestas conclusões. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. A administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IRS nº 4323818020, nº 4323819329, nos montantes de € 3.762,15 e € 460,87, relativas aos anos de 1996 e 1997, respectivamente, com data limite de pagamento em 14.01.2002; 2. Na sequência do procedimento de inspecção tributária à sociedade construtora Penha Longa, Ldª e ECOP - Empresa de Construção e Obras Públicas Arnaldo Oliveira, S.A., apurou que estas empresas tinham efectuado pagamentos a título de ajudas de custo, aos seus trabalhadores, nos exercícios de 1996 e 1997; 3. O impugnante deduziu reclamação graciosa em 16.04.2002, não tendo sido apreciada; 4. O impugnante foi notificado através do oficio da Direcção de Finanças com n° 6004197 do Projecto de Correcções efectuadas nos termos do art. 60° e 69° da Lei Geral Tributária; 5. Da informação elaborada, por técnico da Administração Fiscal, em 28.08.2001, consta que: «(...) Contudo, consideramos que tais verbas referidas nos recibos de vencimentos, são meras remunerações de trabalho dependente -Categoria A- IRS, portanto passíveis de tributação, visto não existirem documentos de suporte que de forma clara e inequívoca, possam provar as deslocações efectuadas durante o ano pelos operários em questão, tais como boletins de itinerário assinados que reflictam os dias que estiveram deslocados, o local da deslocação e o respectivo abono diário total, conforme "conclusão" emitida no relatório, que se transcreve: - Tendo em conta o que atrás de deixou escrito, nomeadamente: - A regulamentação da atribuição das ajudas de custo; - A inexistência de quaisquer regras definidas pela entidade empregadora para atribuição e para cálculo das ajudas de custo que se harmonizem com os montantes efectivamente recebidos; - A inexistência de documentos que comprovem que as importâncias pagas pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" se destinaram a compensar os trabalhadores das despesas com alimentação e o alojamento; - As características dos rendimentos distribuídos pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" que se afastam da natureza de ajuda de custo, ou seja, compensação atribuídas aos trabalhadores por despesas suportados com a alimentação e o alojamento; Concluiu-se que os rendimentos distribuídos pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" não podem ser conceituadas como ajudas de custo, antes sim, configuram como remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo do contrato de trabalho, sendo por isso consideradas como rendimentos dependentes, de acordo com o disposto na alínea a) do número 1 do art. 2° do Código do IRS. (...)» - fls. 26 dos autos; 6. Com relevância para o caso em análise, da referida notificação constava uma informação, datada de 28.08.2001, a qual rezava «(…) - Em resultado da acção inspectiva à empresa "Construtora Penha Longa, Ldª" NIPC- 5022011746, com sede no Marco de Canaveses, pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, constatou-se que durante os exercícios de 1996 e 1997, foram contabilizadas e atribuídas verbas, a título de ajudas de custo, a operários com domicílio fiscal na área da direcção de Finanças de Braga, identificado em documentos anexos, ao abrigo de um contrato de trabalho. Contudo, foram tais verbas referidas nos recibos, consideradas como meras remunerações de trabalho dependente -Categoria AIRS, portanto passíveis de tributação, visto não existirem documentos de suporte que de forma clara e inequívoca, possam provar as deslocações, tais como o boletins de itinerários assinados que reflictam os dias em que estiveram deslocados, o local da deslocação e o respectivo abono diário total, conforme é referido no relatório cuja fotocópia se junta bem como dos respectivos anexos - (...)» - fls. 34 dos autos; 7. O impugnante foi notificado através do ofício da Direcção de Finanças com n° 6005139 das correcções resultantes da acção de inspecção; 8. O impugnante celebrou contrato de trabalho com a “Construtora Penha Longa, Ldª” o qual se manteve entre 24.03.1994 até 24.03.1997 para exercer a actividade profissional, de pedreiro de 1ª; 9. No âmbito deste contrato exerceu funções em vária obras, nomeadamente em Stuttgart, Heidelberg e Berlim; 10. Após cessação do contrato com a Construtora Penha Longa, Ldª, o impugnante celebrou contrato de trabalho com “ECOP-Empresa de Construção e Obras Públicas Arnaldo Oliveira, S.A.”, o qual se manteve até finais de 1997 para exercer a actividade profissional de pedreiro de 1ª 11. No âmbito deste contrato exerceu funções em vária obras nomeadamente em Zublin, Heidelberg e Stuttgart; 12. O impugnante procedia ao pagamento das despesas inerentes, alojamento (por vezes em casa particulares), alimentação e lavagens de roupas; 13. O Boletim de Itinerário era preenchido na empresa, perante informações que eram fornecidas pelo responsável da obra; 14. O impugnante em 1996, auferiu a remuneração base o valor de 785.280$00 e de remunerações acessórias de 2.932.332$00; 15. O impugnante em 1997 auferiu a remuneração base o valor de 1.072.093$00 e de remunerações acessórias de 662.467$00; 16. O impugnante tinha residência, à data da celebração dos contratos de trabalho, no Lugar de Aldeia, Sião, Caixa 107, 4750, 442 Feitos Barcelos; 17. Em 15.04.2002 foi deduzida a presente impugnação. * * * Tal como resulta da materialidade fáctica supra exposta, as liquidações de IRS impugnadas foram efectuadas na sequência da correcção que a Administração Tributária (AT) levou a efeito ao rendimento declarado pelo impugnante relativamente aos anos de 1996 e 1997, assente no entendimento de que as verbas que lhe foram pagas nesses anos pela entidade patronal a título de “ajudas de custo” não tinham essa natureza, constituindo, antes, remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, tributadas como rendimentos do trabalho dependente de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 2º do C.I.R.S.A decisão recorrida julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações impugnadas por ter julgado que elas padeciam de vício de violação de lei por ofensa do art. 100º nº 1 do CPPT, já que a AT não teria efectuado prova bastante de que as quantias abonadas ao impugnante constituíam remunerações do trabalho dependente, subsistindo fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o que teria de ser valorado contra ela por força do referido preceito legal. Tal decisão encontra-se suportada na seguinte motivação: «(…) As ajudas de custo e demais prestações referidas no art. 87° visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalho. Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado a despender, na sequência de deslocações ocasionais para fora do local de trabalho contratualmente estabelecido, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho. Na linha deste entendimento, o art. 2° do C.I.R.S. estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que excedem os limites legais. No caso dos presentes autos, impugnante exerceu a actividade profissional na Alemanha e tinha residência em Portugal. Atenta a natureza, do contrato de trabalho, o impugnante foi obrigado à permanência nesse país. Da prova recolhida pela Administração fiscal não resulta qualquer facto que ponha em causa a efectiva prestação de trabalho, bem como a encargos com alimentação e alojamento do impugnante e o direito do mesmo às ajudas de custo. Compete à Administração fiscal, quando entender que determinada verbas constituem complemento de remuneração e não ajudas de custo, o ónus da prova desse facto, nomeadamente que o trabalhador não carecia de realizar as despesas, que lhe foi fornecido alojamento, transportes e alimentação ou essas despesas foram suportadas pela entidade patronal. Só depois de feita tal demonstração pela administração fiscal, é que o contribuinte compete provar que esses montantes lhe foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal, e que não constituem um elemento integrante da respectiva remuneração Neste sentido é jurisprudência já firmada, pelo STA e pelo do TCA, vejam-se, nomeadamente nos acórdãos nº 361/04, de 13.01.2005; 00115/04, de 3.02.2005 e 00142/04, de 23.09.2004, no Recurso nº 3978/00, em 24.10.00 e em 11.12.01, no Recurso nº 2527/99, in www.dgsi.pt. Neste sentido a jurisprudência do TCA do qual transcrevemos extracto do acórdão do Recurso n° 00145/04 de 24/02/2005, com o qual concordamos e subscrevemos. «E, para o efeito, a A.Fiscal tem o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos pelo impugnante não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque esses abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. Isto porque é à A. Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permite alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. Com efeito, cabendo à A. Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e o conteúdo do facto tributário, ou seja, e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram um reembolso por despesas que o impugnante teve de suportar ao serviço da entidade patronal, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra a A. Fiscal por força do estipulado no art. 100° nº 1 do CPPT - onde se preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”. Ou seja, a A.Fiscal, não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova. E se é verdade que a A.Fiscal tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154, a «factos indiciantes dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade. Do exposto decorre que. para leqitimar a alteração do rendimento declarado. a A.F. tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não e efectuou deslocações. Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as deslocações provocam de forma a convencer que as quantias pagas cobrem largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição. Quanto a este segundo aspecto, da falta de correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas, entendemos que o conceito de ajudas de custo só é desvirtuado se existir uma disparidade relevante, pela demonstração de que as quantias pagas excedem as despesas normais, isto é, excedem a satisfação das necessidades normais que as deslocações implicam. E para se apurar o que se possa entender por despesas normais têm de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador e a gestão habitual que cada trabalhador faz das quantias recebidas, pois só assim se poderá determinar se as importâncias pagas a título de ajudas de custo excedem as respectivas despesas normais e podem, nessa parte, integrar a retribuição.». No caso concreto dos autos, verifica-se que a Administração Fiscal não sustenta de facto a sua decisão, não alega nem prova que as quantias pagas ao impugnante, a título de ajudas de custo, não visavam reembolsá-lo das despesas suportadas com as alimentação e alojamento. A Administração Fiscal alega que as entidades empregadoras, não (...) tinham regulamentação da atribuição das ajudas de custo; a inexistência de quaisquer regras definidas pela entidade empregadora para atribuição e para o cálculo das ajudas de custo que se harmonizem com os montantes efectivamente recebidos; a inexistência de documentos que comprovem que as importâncias pagas pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" se destinaram a compensar os trabalhadores das despesas com alimentação e o alojamento; as características dos rendimentos distribuídos pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" que se afastam da natureza de ajuda de custo, ou seja, compensação atribuídas aos trabalhadores por despesas suportados com a alimentação e o alojamento”. Concluindo tout court que os rendimentos distribuídos pela entidade empregadora a título de "ajudas de custo" não podem ser conceituadas como ajudas de custo, antes sim, configuram como remunerações provenientes de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo do contrato de trabalho, sendo por isso consideradas como rendimentos dependentes, de acordo com o disposto na alínea a) do número 1 do art. 2° do Código do IRS. A Administração fiscal não logrou provar a existência dos pressupostos legais da sua actuação, isto é, que os rendimentos auferidos eram retribuição derivada da prestação de trabalho e não ajudas de custo, bem como o impugnante não teve despesas com alojamento e refeições, que não se deslocou para fora do seu domicílio e que as despesas eram pagas pela entidade patronal. O n° 1 do art. 100º do CPTT determina que sempre que da prova produzida resulte a fundamentada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Face ao exposto julga-se verificada de dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário pelo que as liquidações em causa devem ser anuladas.» Neste recurso, o Ministério Público pretende discutir de novo a questão, mediante apelo a uma argumentação contrária à acolhida na decisão recorrida, a qual merece, todavia, ser inteiramente confirmada quer quanto aos fundamentos factuais e jurídicos quer quanto à decisão, já que fez correcta apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, boa análise dos factos e cuidada interpretação e aplicação da lei, acolhendo, aliás, jurisprudência do Tribunal Central Administrativo sobre a controvertida questão - (no apontado sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos proferidos neste TCAN em 29/09/05, no Rec. nº 00081/02-Porto; em 16/03/06, no Rec. nº 00245/04-Viseu e no Rec. nº 00197/04; em 3/02/05, no Rec. nº 00117/04; em 03/02/05, no Rec. nº 00079/04, em 24/02/05, no Rec. nº 00145/04 e em 7/10/04, no Rec. nº 00133/04). Adiante-se, porém, quanto às irregularidades dos boletins de itinerário que o Recorrente pretende valorar (por virtude de terem sido processados informaticamente, não se encontrarem assinados pelo impugnante, indicarem como local da deslocação a Alemanha sem referir o local concreto dessa deslocação, não discriminarem o serviço efectuado e abrangerem apenas dias úteis, apresentando o boletim relativo ao mês de Julho/96 uma ajuda diária de 17.444$00 enquanto os boletins de Setembro/96 a Fevereiro/97 apresentam uma ajuda diária de 15.700$00), que a lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes ao previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações. Embora a qualificação da natureza das quantias recebidas por um trabalhador por conta de outrem tenha sempre subjacente um problema de prova, não é imprescindível a existência de boletins itinerários para a prova dos factos necessários à qualificação desses abonos como ajudas de custo - neste sentido, vejam-se os Acs. do TCA proferidos em 7/10/03, 13/05/03 e 12/12/03, nos Rec. nºs 466/03, 6910/02 e 898/03, respectivamente, e o Ac. do STA proferido em 15/11/00 no Rec. nº 25.481. Como ficou dito neste acórdão do STA, «Não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado no art. 134º do C.P.T. (e, presentemente, no art. 72.º da L.G.T. e 115.º do C.P.P.T.)». Assim, para que os montantes em causa pudessem ser considerados ajudas de custo não era imprescindível o preenchimento de um boletim itinerário. E se os boletins itinerários não são necessários, não pode extrair-se conclusão alguma das irregularidades detectadas naqueles que foram preenchidos pela entidade patronal do impugnante - como seja o facto de serem processados informaticamente, não se encontrarem assinados pelo impugnante, indicarem como local da deslocação a Alemanha sem referir o local concreto da deslocação nem discriminarem o serviço efectuado. O que verdadeiramente releva no caso vertente é que a AT nunca pôs em causa que o impugnante prestara serviço à sua entidade patronal (sediada em Portugal) em obras sitas na Alemanha, isto é, que se encontrava deslocado do seu local de trabalho (posto que a AT nunca invocou que o local de trabalho contratualmente estipulado fosse no estrangeiro). E, efectivamente, mostra-se provado nos autos que o impugnante celebrou contrato de trabalho com a “Construtora Penha Longa, Ldª”, o qual se manteve entre 24/03/94 até 24/03/97 para exercer a actividade profissional de pedreiro de 1ª, tendo, no âmbito desse contrato, exercido funções em vária obras, nomeadamente em Stuttgart, Heidelberg e Berlim; E que após cessação desse contrato celebrou outro contrato de trabalho com “ECOP - Empresa de Construção e Obras Públicas Arnaldo Oliveira, S.A.”, que se manteve até finais de 1997, para exercer a actividade profissional de pedreiro de 1ª, no âmbito do qual exerceu funções em várias obras, nomeadamente em Zublin, Heidelberg e Stuttgart. Portanto, independentemente de os boletins itinerários não estarem preenchidos tal como se determina para a administração pública, o que releva é que as despesas foram efectuadas ao serviço da entidade patronal e por causa desse serviço, e não vem alegado que excedessem o valor previsto no CIRS para efeitos de tributação em sede deste imposto. Porque as deficiências no preenchimento dos boletins de itinerário apenas poderiam constituir índice da inexistência das deslocações, e estas se encontram comprovadas, tais deficiências não são aptas a objectivar a inexistência de despesas por força das deslocações ou, sequer, a objectivar a falta de correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas. Por fim, saliente-se que o facto de o valor pago a título de ajudas de custo abranger apenas dias úteis e de o boletim do mês de Julho/96 apresentar uma ajuda diária superior aos boletins dos meses de Setembro/96 a Fevereiro/97, não releva para descaracterizar aquela natureza de ajudas de custo. Destinando-se estas a compensar o trabalhador por despesas suportadas em favor da entidade patronal por motivo de deslocações ao serviço desta, é normal e comum que a entidade patronal só pague esse abono diário durante os dias úteis, e já não em férias ou aos fins de semana, dias em que o trabalhador não presta serviço. E o facto de o abono diário variar nalguns meses é até indiciador da existência de correspondência entre as despesas efectuadas e as quantias pagas, tendo de ser encarado, na ausência de outros elementos que apontem em sentido contrário, como um facto conatural e inerente à sua natureza compensatória daqueles abonos. Em conclusão, aceite que estava, pela AT, a efectividade das deslocações, as quais, segundo as regras da experiência comum, implicam geralmente despesas, incumbia-lhe demonstrar (ainda que através de factos indiciantes) que esse abono diário era totalmente independente das deslocações e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais das deslocações ao serviço da entidade patronal. O que não fez, já que não provou, minimamente, a inexistência de despesas normais ou, sequer, que elas fossem largamente inferiores às importâncias pagas para as compensar. Razão por que a impugnação tinha de proceder, como procedeu, com fundamento no facto de a AT não ter logrado convencer, como lhe competia, que as quantias pagas como “ajudas de custo” não estavam conexionadas com as comprovadas deslocações para as obras na Alemanha ou, ainda, que excediam as despesas normalmente suportadas com tais deslocações, em termos de integrarem o conceito de retribuição, tendo a dúvida de ser resolvida pelo tribunal contra ela em harmonia com o disposto no art. 100º nº 1 do CPPT. Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Sem custas. Porto, 14 de Setembro de 2006 Dulce Manuel Neto Valente Torrão Fonseca Carvalho |