Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01594/10.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária Aduaneira (AT) veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a pretensão do Recorrido J., contribuinte nº 179 936 450, na instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, nº 3360200801058428 e aps., contra si revertida pelo Serviço de Finanças (...) na qualidade de responsável subsidiário e instaurada originariamente contra a sociedade "G., LDA", por dívidas de Coimas, IVA e IRC, no valor total de € 344.133,89.
A Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“(…)
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3360200801058428 e aps, por haver considerado que “a Administração fiscal nada alegou e/ou provou em sede de procedimento de reversão, donde se possa extrair que o aqui Oponente exerceu de facto, de forma sistemática ou regular, as funções de gerente da sociedade devedora originária”.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a sentença padece de erro de julgamento de facto.

C. Perscrutados os autos, designadamente a informação que antecede o despacho de reversão, no qual o mesmo se suportou, que consta do probatório a sua alusão (ponto E do probatório), consideramos que AT demonstra atos de administração/gerência praticados pela oponente e confirmados pela própria.

D. Tal como aí se refere, os atos praticados pelo oponente com a aposição da sua “assinatura de alguns documentos da sociedade e de forma a permitir a vinculação da sociedade nesses actos”, bem como o conhecimento demonstrado dos factos ao longo da petição inicial, demonstram que se trata de atos de administração que vinculam a sociedade, pelo que, perante os mesmos, confirmados pelo próprio, impunha-se à AT, sob pena de violação do principio da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, acionar a responsabilidade subsidiária do aqui oponente.

E. Factos esses não considerados pelo Tribunal a quo, que aqui se requer que sejam dados como provados, ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662.º do Código de Processo Civil.
Assim,
F. Tendo a oponente assinado documentos e atuado da forma como o mesmo admite, a vincular a sociedade, pelo funcionamento das regras da experiência, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto a administração da sociedade executada originária, sendo uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efetivação da sua responsabilidade subsidiária.

G. Note-se que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, principal, completa ou hierarquicamente dominante (caso exista algo semelhante a uma hierarquia entre os gerentes), se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspeto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

H. Sendo assim, não podemos concordar que a AT no procedimento de reversão não demonstrou o exercício de facto da administração da executada originária da oponente, quando dos autos consta tal demonstração pelo próprio.

I. O Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve decidir de acordo com as regras da experiência comum e a convicção da gerência de facto tem de ser formada a partir do exame crítico das provas.

J. Se o próprio oponente admite diversos atos que vinculam a sociedade executada originária, considerados como atos de administração de facto na executada originária, não pode o Tribunal, sem mais, apreciar tal prova como inexistente.

K. Existindo então nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efetiva por parte da oponente, têm estes de ser escrutinados e valorados, elegendo-os ou repudiando-os como instrumentais ou não do decidido, não podendo escudar-se a sentença sem mais, em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta.

L. Não obstante, a Fazenda Pública entende que na oposição sub judice foi feita prova nos autos da administração efetiva por parte do oponente no período em que se constituíram e venceram as dívidas.

M. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. (…)”

Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao ao decidir que não se encontrava demonstrado pela Administração Tributária, que o, ora Recorrido, exerceu a gerência efetiva da sociedade devedora originária e, nessa medida, concluiu pela sua ilegitimidade para a execução fiscal.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
III. MATÉRIA DE FACTO APURADA
III-A – Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Contra a sociedade "G., LDA" foi instaurado no SF de Porto 3 o processo de execução fiscal nº 33600200801058428 e aps., pelas seguintes dívidas, cfr. teor e fls. 194 e ss. dos autos (p.f.):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


B) Em 07-10-2009, foi proferido projecto de despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor, que consta de fls. 233 dos autos (p.f.):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


O Oponente exerceu direito de audição prévia, cfr. teor de fls. 257 e ss. dos autos (p.f.), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

C) Na certidão permanente da devedora originária consta a nomeação do Oponente como gerente em 24-02-2005, tendo o mesmo renunciado à gerência em 21-08-2008, cfr. teor de fls. 211 dos autos (p.f.).

D) Em 26-02-2010 foi proferido o seguinte despacho de reversão, que consta de fls. 275 a 277 dos autos (p.f.):

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

F) O Oponente assinou declaração de alterações de actividade em representação da devedora originária em 07-12-2007, cfr. teor de fls. 13 dos autos (p.f.).

G) O Oponente foi citado em 12-03-2010, cfr. teor de fls. 289 dos autos (p.f.).

H) A presente Oposição deu entrada no SF de Porto 3 em 14-04-2010, cfr. teor de fls. 21 dos autos (p.f.).


III-B – Factos não provados

Inexistem, com relevância para a decisão a proferir.
.(…):

3.2. Alteração Oficiosa à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar a alínea E1) à matéria de facto provada, sendo que dos autos consta documento que o habilita:
E1 ) Em 26.02.2010 foi proferido o seguinte despacho pelo Serviço de Finanças (...) “(…) Face às diligências de fls. e estando concretizada a audição do (s) responsável(veis) subsidiário(s) prossiga-se a reversão da execução fiscal contra J. , contribuinte….., na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
(….)
FUNDAMENTO DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidade fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/a) LGT] (…)” (fls.285 dos autos em suporte físico).

3.3. Pretende a Recorrente que seja aditado ao probatório nos termos do art.º 662.º CPC , os atos praticados pelo oponente com a aposição da sua “assinatura de alguns documentos da sociedade e de forma a permitir a vinculação da sociedade nesses actos”, bem como o conhecimento demonstrado dos factos ao longo da petição inicial, mostram que se trata de atos de administração que vinculam a sociedade, pelo que, perante os mesmos, confirmados pelo próprio, impunha-se à AT, sob pena de violação do princípio da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário, acionar a responsabilidade subsidiária do aqui Recorrido/Oponente.
Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pág. 232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder a alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A Recorrente não cumpriu o ónus previsto no art.º 640 do CPC, pelo que não se conhece do recurso nessa parte.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas conclusões, alega erro de julgamento de facto e de direito uma vez que, não se encontrava demonstrado pela Administração Tributária, que o, ora Recorrido, exerceu a gerência efetiva da sociedade devedora originária e, nessa medida, concluiu pela sua ilegitimidade para a execução fiscal.
Vejamos:
Compulsada a matéria de facto dada como provada - alínea E1) - dela decorre que a reversão foi efetuada nos termos do disposto no art.° 24.°, al. a), da LGT.
O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes ao ano de 2008 é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
Prevê o artigo 24.º, da LGT que: “1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a). Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b). Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Assim, n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige, para responsabilização subsidiária, a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
A administração fiscal não beneficia de qualquer presunção.
É jurisprudência pacífica que “(…) presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As
presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.”(cfr. acórdão do STA n.º 0941/10 de 02.03.2011).
Nesta conformidade, não é possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente/administrador pode-se presumir a gerência de facto.
No entanto é possível efetuar tal presunção se o tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de nesse exercício a gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, não há apenas a ter em conta o facto de o revertido ter a qualidade de direito, pois havendo outros elementos que, em concreto, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, as posições assumidas no processo e provas produzidas quer pelo revertido quer pela Fazenda Pública.
Daí que se possa concluir que as presunções influenciam o regime de prova, tal como foi afirmado pelo acórdão proferido no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no recurso n.º 1132/06 de 28.02.2007.
Em síntese, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência.

Como resulta da matéria de facto a reversão foi operada ao abrigo da alínea a) do art.º 24.º da LGT e por isso, competia à Administração Tributária demonstrar a gerência de facto do revertido.
Nesta conformidade na sentença recorrida consta que “(…) Concluindo-se, pois, que não se encontrando demonstrado o exercício efectivo da gerência/administração por parte do Oponente, sempre terá de se considerar procedente a sua alegação, designadamente, a sua ilegitimidade como revertido, resultando prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Como resulta do probatório, foram revertidas contra o Oponente, também dívidas de coimas.
E quanto a estas, com os fundamentos supra expostos, a acção também terá de proceder, atento o disposto no artº 8º do RGIT, quanto à reversão de dívidas de coimas. (…)”
Nesta conformidade, e perante a matéria de facto dada como provada e não impugnada com sucesso, a Recorrente não logrou demonstrar que o Recorrido exercia de facto as funções de gerente.
Concentrando-nos na realidade dos factos, dela decorre que na certidão permanente da devedora originária consta a nomeação do Oponente como gerente em 24.02.2005, tendo o mesmo renunciado à gerência em 21.08.2008.
Resulta da matéria de facto [alínea F)] que o Recorrido assinou a declarações de alterações de atividade em representação da sociedade devedora originária em 07.12.2007.
Não tendo sido provados outros factos relevantes para a verificação da gerência efetiva.
Desempenha funções de administrador/gerente de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando atos que produzem efeitos na esfera jurídica desta.
Os factos supra referidos não são suficientes para provar que o Recorrido exercia de facto a gerência da sociedade, nomeadamente, que as suas decisões vinculavam a executada originária ou que praticava atos que produziam efeitos na esfera jurídica desta.
Em síntese, competindo à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, não tendo logrado fazer, significa que deve contra si ser valorada.
Destarte, os elementos presentes nos autos e do probatório não são suficientes para afirmar a prática de atos de administração efetiva pelo Recorrido, pelo que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
Improcedendo, assim, o recurso.

4.2. Nesta conformidade formulamos as seguintes conclusões:
Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24.º da LGT, compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da administração ou gerência

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.

Porto, 21 de maio de 2020

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes