Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00681/08.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DIREITO
PRAZO
Sumário:I. A prescrição do direito de indemnização necessita de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente;
II. Face ao teor dos artigos 105º nº1 e 288º nº1 alínea a), do CPC, a interpretação da ressalva consagrada no nº2 do artigo 288º, deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica;
III. O reconhecimento do direito, e do correspondente dever indemnizatório, idóneo a interromper a prescrição nos termos do artigo 325º do CC, tem que ser feito de forma que torne inequívoco que o obrigado sabe que existe a obrigação e a reconhece nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, não podendo restar quaisquer dúvidas quanto à sua aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar;
IV. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo;
V. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal;
VI. Quando a actividade perigosa produz danos efectivos, o eventual crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/23/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:A..., S.A. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J… e esposa M…residentes na rua …, Guimarães – interpõem recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 19.10.2009 – que absolveu dos pedidos os réus A… - Auto-Estradas do Norte SA, N… - Construtoras das Auto-Estradas do Norte, M…, Engenharia e Construção SA, E… - Obras e Construções Ld.ª e I… - Companhia de Seguros SA, com base na prescrição do direito que eles pretendiam fazer valer em juízo - a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, sob a forma ordinária, na qual os ora recorrentes pedem ao tribunal que condene solidariamente a A…, a N… e a I…, a pagar-lhes a quantia de 15.000,00€ a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do seu prédio urbano, e derivados da construção e da abertura ao público da A11 [Braga/Guimarães] e da construção da rampa sobre o leito da EN310, e condene solidariamente todos os réus a reparar os danos causados nessa sua habitação, a pagar-lhes os prejuízos que para eles vão decorrer da necessária desocupação da mesma, a liquidar futuramente, bem como a pagar-lhes quantia mínima de 15.000,00€ a título de indemnização pela desvalorização de tal prédio resultante dos danos invocados.
Concluem assim as suas alegações:
1- A prescrição só foi invocada validamente pelas rés E... e I...;
2- As rés A... e N... não invocaram a prescrição, e a ré M... não a invocou validamente;
3- A decisão judicial recorrida, ao absolver os réus do pedido, por se mostrar prescrito o direito dos autores, supriu, de ofício, a prescrição, relativamente às rés A..., N... e M..., o que lhe está vedado pelo disposto nos artigos 303º e 521º do Código Civil;
4- Na selecção dos factos assentes, o tribunal omitiu e ignorou os factos alegados pelos autores nos artigos 14º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º e 52º da petição inicial, que relevam para a qualificação jurídica dos actos ilícitos imputados aos demandados e para a determinação do prazo de prescrição do direito de indemnização;
5- Os actos alegados nos artigos 14º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 50º, 51º e 52º da petição inicial, imputados aos 1º, 2º, 3º e 4º réus, integram o crime de perigo comum, previsto na alínea b) do nº1 do artigo 272º do Código Penal, o qual, quando cometido por negligência, é punível nos termos do nº2, com pena de prisão de um a oito anos;
6- O aludido crime de perigo comum praticado pelos 1º, 2º, 3º e 4º réus só se extingue, por efeito da prescrição do respectivo procedimento criminal, decorridos dez anos sobre a prática do mesmo, como dispõe o artigo 118º nº1 alínea b) do mesmo código;
7- O prazo de prescrição aplicável ao direito de indemnização dos autores é de dez anos, a contar da data em que tiveram conhecimento do direito, porque o facto ilícito constitui crime, para o qual a lei estabelece tal prazo de prescrição - artigo 498º nº3 do Código Civil;
8- O despacho que foi proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que considerou incompetentes as Varas Cíveis de Guimarães e absolveu os réus da instância, não transitou nem poderia ter transitado em julgado nos 30 dias posteriores à data do mesmo – 28.11.2007 – quer porque só foi notificado aos autores, no dia 03.12.2007, quer porque os autores e os réus e o interveniente principal, logo no dia seguinte – 04.12.2007 - apresentaram um requerimento conjunto com pedido de remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 105º do CPC, que é prejudicial e impede o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância dos réus, enquanto não transitar em julgado a decisão que sobre ele for proferida;
9- Aliás, esse despacho é nulo por violação da norma do artigo 288º nº2 do CPC, pois o juiz não podia absolver os réus da instância, por o processo haver de ser remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que devia ter decidido, não só porque tal foi requerido pelas partes, mas também em obediência ao comando das normas do artigo 265º nºs 1 e 2 do mesmo código e do artigo 14º nº1 e 2 do CPTA;
10- Os autores só foram notificados, no dia 25.03.2008, do despacho que indeferiu o requerimento conjunto dito nas conclusões anteriores, e por tal motivo, tanto esse despacho como o despacho que considerou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães em razão da matéria e absolveu os réus da instância só transitaram no dia 04.04.2008;
11- A presente acção deu entrada em tribunal no dia 29.04.2008, ou seja, dentro do prazo de trinta dias a que alude o nº2 do artigo 289º do CPC e, portanto, mantêm-se os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação dos réus, no que concerne à prescrição do direito dos autores;
12- Acresce que a entrada em juízo do dito requerimento conjunto traduz reconhecimento dos direitos dos autores pelos demais signatários do mesmo – artigo 325º nº1 do Código Civil - e exprime, directamente, a intenção dos autores exercerem os respectivos direitos – artigo 323º nº1 do mesmo Código -, e por isso interrompeu, de novo e autonomamente, o prazo da prescrição do direito dos autores, num momento em que ainda durava a interrupção da prescrição decorrente da citação para os termos da acção proposta nas Varas Mistas de Guimarães;
13- Depois de ter dado entrada em juízo o requerimento para remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e até transitar em julgado o despacho que sobre ele foi proferido, os autores nem podiam recorrer do despacho que absolveu os réus da instância, nem podiam ter intentado outra acção, neste tribunal, sob pena de repetirem causa anterior ainda em curso – litispendência – artigo 497º nº1 do CPC;
14- A decisão judicial recorrida não seleccionou os factos e datas mencionados nas conclusões anteriores, e por isso também está ferida da nulidade, por incumprimento do disposto no nº1 do artigo 511º do CPC;
15- A decisão judicial recorrida também está ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 511º nº1 e na alínea b) do nº1 do artigo 668º, ambos do CPC, porque nela foi dado como facto assente, o trânsito em julgado do despacho proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que julgou incompetentes as Varas Cíveis de Guimarães e absolveu os réus da instância, nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo foi proferido, sem que tal tenha sido declarado por decisão judicial anterior, e por se tratar da própria questão submetida ao seu julgamento;
16- Todos os actos e diligências dos aqui autores estão em clara oposição com os fundamentos específicos da prescrição, pois foram por eles praticados durante o período de tempo indicado na lei, com a maior celeridade possível, e no sentido de obstarem ao retardamento excessivo do processo e consequente realização do seu direito;
17- Contrariamente ao que foi decidido, o direito à indemnização não se encontrava prescrito quando os autores intentaram esta acção, seja porque os factos constituem crime, cujo procedimento só prescreve 10 anos após a prática do mesmo, seja porque o requerimento mencionado no nº5 dos factos exprime, inequivocamente, a intenção dos autores exercerem os seus direitos, e o reconhecimento destes, pelos réus, A..., N... e M..., foi apresentado enquanto durava a interrupção da prescrição resultante da primeira citação, e interrompeu de novo e autonomamente a prescrição, seja porque a acção foi intentada dento dos 30 dias após o trânsito em julgado do despacho proferido no processo nº275/04.6TCGMR, que julgou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães e absolveu os réus da instância;
18- A decisão judicial recorrida, ao decidir que o despacho que julgou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães e absolveu os réus da instância transitou em julgado nos trinta dias posteriores à data da sua prolação, e que o direito dos autores já se encontrava prescrito quando intentaram a presente acção, estritamente por fundamentos de natureza jurídica processual, ignorou: a) a data de entrada em juízo e os efeitos jurídicos do citado requerimento conjunto apresentado pelos autores e pelos réus e pela interveniente principal, para remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; b) as normas dos artigos 265º nºs 1 e 2 e 288º nº2 do CPC, e do artigo 14º, nºs 1 e 2 do CPTA; c) a data do trânsito em julgado do despacho que indeferiu tal requerimento; d) os fundamentos específicos do instituto da prescrição; e) e as normas dos artigos 323º, 325º e 326º do Código Civil, ou interpretou tais factos e normas, no sentido de que a entrada em juízo do dito requerimento não interrompeu de novo e autonomamente a prescrição dos direitos dos autores, nem impediu o trânsito em julgado do despacho que absolveu os réus da instância, até ao trânsito em julgado do despacho que sobre ele foi proferido, e por tais motivos está ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados consagrado no artigo 268º nº4 da CRP;
19- A sentença recorrida viola e ou não fez correcta interpretação e aplicação das normas citadas nas conclusões anteriores.
Terminam pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e o prosseguimento da acção ordinária no tribunal a quo.
A I… contra-alegou, concluindo desta forma:
1- A sentença recorrida interpretou correctamente os factos dados como provados, tendo-se pronunciado sobre todos os factos obrigada a conhecer, não tendo feito uma incorrecta interpretação dos artigos 265º e 288º do CPC, 14º do CPTA, 323º, 325º e 326º do CC ou uma incorrecta aplicação do direito;
2- Face aos factos alegados pelos autores, parece indiscutível que o direito daqueles se encontra largamente prescrito de acordo com o nº1 do artigo 498º do CC;
3- Ora, os factos que os autores alegam não constituem qualquer crime;
4- Ora, basta analisar a petição inicial que facilmente se constata que os autores não alegaram os elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime pelo que o prazo de prescrição é de três anos;
5- Nos termos do artigo 677º CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º;
6- A sentença de absolvição da instância do processo 275/04.6TCGMR foi proferida dia 28.11.2007 e tal decisão transitou em julgado passado 10 dias da notificação da dita sentença às partes uma vez que nenhuma delas interpôs recurso dessa mesma sentença;
7- Pelo que dúvidas não restam que quando foi intentada esta acção já há muito que tinham decorrido os 30 dias a que alude o nº2 do artigo 289 do CPC;
8- Aliás, quando os autores e réus apresentaram o requerimento a solicitar a remessa do processo nos termos do nº2 do artigo 105º do CPC tinham perfeito conhecimento que, faltando o consentimento de uma das partes essa remessa não era possível;
9- Pelo que, face à recusa de uma das partes na remessa, nos termos do nº2 do artigo 105º do CPC, e afim de evitar a prescrição, os autores só tinham uma alternativa que era intentar nova acção dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância nos termos do artigo 289º nº2 do CPC, coisa que não fizeram;
10- Assim, é certo e seguro que tendo esta acção dado entrada no tribunal só em 29.04.2008 os autores não podem aproveitar-se do efeito interruptivo da prescrição, resultante da citação efectuada na acção nº275/04.6TCGMR porque já há muito que tinham decorrido os referidos 30 dias.
Termina pedindo o não provimento do recurso, e a manutenção do decidido em primeira instância.
A M… contra-alegou, concluindo assim:
1- A douta sentença recorrida interpretou correctamente os factos dados como provados, tendo-se pronunciado sobre todos os factos que era obrigada a conhecer, não tendo, de forma alguma, feito uma incorrecta interpretação dos artigos 265º e 288º do CPC, 14º do CPTA, 323º, 325º e 326º do CC ou uma incorrecta aplicação do direito;
2- Face aos factos alegados pelos autores, parece indiscutível que o direito daqueles se encontra largamente prescrito de acordo com o disposto no nº1 do artigo 498º do CC;
3- Ora, os factos que os autores alegam não constituem qualquer crime;
4- Ora, basta analisar a petição inicial que facilmente se constata que os autores não alegaram os elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjectivo do crime pelo que o prazo de prescrição é de 3 anos;
5- Nos termos do artigo 677º CPC a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º;
6- A sentença de absolvição da instância do processo 275/04.6TCGMR foi proferida dia 28.11.2007 e tal decisão transitou em julgado passado 10 dias da notificação da dita sentença às partes uma vez que nenhuma delas interpôs recurso dessa mesma sentença;
7- Pelo que, dúvidas não restam que quando foi intentada esta acção já há muito que tinham decorrido os 30 dias a que alude o nº2 do artigo 289 do CPC;
8- Aliás, quando os autores e réus apresentaram o requerimento a solicitar a remessa do processo nos termos do nº2 do artigo 105º do CPC tinham perfeito conhecimento que, faltando o consentimento de uma das partes essa remessa não era possível;
9- Pelo que, face à recusa de uma das partes na remessa do processo nos termos do nº2 do artigo 105º do CPC, e afim de evitar a prescrição, os autores só tinham uma alternativa que era intentar nova acção dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância nos termos do artigo 289º, nº2 do CPC, coisa que não fizeram;
10- Assim, é certo e seguro que tendo esta acção dado entrada no tribunal só em 29.04.2008 os autores não podem aproveitar-se do efeito interruptivo da prescrição, resultante da citação efectuada na acção nº275/04.6TCGMR porque já há muito que tinham decorrido os referidos 30 dias.
Termina pedindo o não provimento do recurso, e a manutenção do decidido em primeira instância.
A A... e N... contra-alegaram, concluindo desta forma:
1- Entre as rés da presente lide existe um litisconsórcio necessário, pois, existe uma única acção com pluralidade de sujeitos;
2- Logo, a invocação da prescrição por dois litisconsortes, sendo que um deles é a seguradora dos demais, aproveita a todos;
3- O despacho proferido nas Varas Mistas de Guimarães que julgou aquele tribunal materialmente incompetente transita em julgado logo que sobre o mesmo não seja possível apresentar recurso ou reclamação;
4- A apresentação nos termos do artigo 105º nº2 do CPC, de requerimento solicitando a remessa dos articulados para o tribunal competente, é independente e autónomo, não impedindo o trânsito em julgado do despacho que julgou o tribunal materialmente competente;
5- A apresentação de tal requerimento, também não estende o prazo de 30 dias previsto no artigo 289º nº2 do CPC, para que os efeitos da proposição da acção primitiva sejam aproveitados na nova acção;
6- A prescrição apenas se interrompe mediante a citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima [directa ou indirectamente] a intenção de uma parte de exercer o seu direito;
7- Donde, a prescrição não se interrompe pela apresentação, nos termos do artigo 105º nº2 do CPC, de requerimento a pedir a remessa dos articulados para o tribunal competente;
8- A apresentação conjunta de requerimento conjunto, nos termos do artigo 105º nº2 do CPC, não implica qualquer reconhecimento das rés, que o subscrevem, do direito do autor;
9- Aliás, destinando-se esse requerimento à instauração de uma nova acção judicial [ainda que com aproveitamento do processado], exprime exactamente o sentido oposto ao reconhecimento de um direito;
10- Para que os autores pudessem ter um prazo prescricional mais longo, nos termos do artigo 498º nº3 do CPC, teriam que ter cumprido o ónus de, na petição inicial, especificar que, em concreto, se encontram preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa;
11- Ora, não tendo os autores, ora recorrentes, feito referência aos elementos essenciais de qualquer crime na petição inicial, e tendo na réplica subsumido os factos a um crime de dano, não cumpriram o ónus a que se encontravam adstritos;
12- Ao tribunal ad quem está vedada a possibilidade de aferir se, no caso concreto, se encontram reunidos os elementos essenciais de um crime de perigo comum, na medida em que esta é matéria nova, nunca antes alegada pelos autores, ora recorrentes;
13- No caso concreto, os autores nunca alegaram qualquer facto que possibilitasse a subsunção dos factos alegadamente praticados pelas rés a crime de perigo comum, designadamente, os factos integradores do elemento subjectivo daquele tipo de crime;
14- O facto da lei processual civil permitir aos autores requererem o aproveitamento dos articulados [em caso de incompetência do tribunal originário], não desobriga os autores de analisar se, no caso, tal possibilidade se mostra idónea à protecção dos seus interesses, designadamente, para efeitos de aproveitamento da interrupção da prescrição;
15- Não há qualquer violação do disposto no artigo 268º nº4 da CRP, porquanto os autores puderam livremente intentar duas acções contra as rés, sendo que o cumprimento das regras da competência material e da prescrição de direito não configura qualquer denegação de justiça.
Terminam pedindo o não provimento do recurso.
Por fim, contra-alegou também a E..., apresentando as seguintes conclusões:
1- A presente acção apenas foi intentada pelos autores em 29.04.08, ou seja, quando estavam já decorridos cerca de 6/7 anos desde a data em que tomaram conhecimento dos alegados danos, bem como do seu alegado direito de indemnização, o que ocorreu ainda no ano de 2001, conforme os próprios autores reconhecem, sendo que em 2002 já teriam conhecimento da pessoa do responsável e extensão integral dos danos;
2- A ora recorrida apenas foi citada para contestar a acção em 8 de Maio de 2008;
3- Assim, no que concerne à posição da ora recorrida, verifica-se que não opera o referido efeito interruptivo da prescrição, mas que a mesma está, à data da citação, completada, pelo que é legítima a sua invocação em sede judicial, por forma a permitir a oposição a quem beneficia do decurso do prazo ao exercício de um direito, nos termos do artigo 304º nº1 do CC;
4- A prescrição é excepção peremptória, que importa a absolvição do pedido, nos termos do artigo 493º nº3 do CPC, razão pela qual nada há a apontar ao aresto recorrido;
5- Também não colhe o argumento relativo à possibilidade de em relação à ora recorrida poderem beneficiar de prazo prescricional mais longo [do que os já mencionados três anos], mediante o recurso às regras aplicáveis à prescrição do procedimento criminal;
6- Conforme bem refere a sentença recorrida a este propósito, para que os recorrentes pudessem beneficiar de um prazo prescricional mais longo era necessário que fosse possível imputar a algum dos réus um crime de dano, pelo que seria imperativo que os recorrentes tivessem alegado, na petição inicial, todos os elementos objectivos e subjectivos de um tipo legal de crime, o que, na realidade, não lograram fazer.
Termina pedindo o não provimento do recurso e a confirmação do decidido pelo tribunal de primeira instância.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São estes os factos considerados provados pela decisão judicial recorrida:
1- Os factos que motivam a presente acção remontam aos anos de 2001 e 2002;
2- Em 2004 os autores intentaram acção nos tribunais comuns, que correu termos nas Varas Mistas de Guimarães sob o nº275/04.6TCGMR;
3- Nos autos referidos em 2 foi proferido, em 28.11.2007, despacho considerando incompetentes as Varas Mistas de Guimarães;
4- Tal despacho foi notificado por ofício do mesmo dia e do mesmo não foi interposto recurso, pelo que transitou nos trinta dias seguintes à data referida em 3;
5- Nos autos referidos em 2, os autores e réus, conjuntamente, apresentaram requerimento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105º nº2 do Código de Processo Civil;
6- Requerimento que foi rejeitado pelo despacho constante dos autos [junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais], notificado àqueles por ofício de 12 de Março de 2008;
7- Os autores intentaram a presente acção no dia 29 de Abril de 2008.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Como se pode constatar, pela consulta dos articulados da acção, os autores responsabilizam as rés pelos danos alegadamente causados na sua habitação pelas obras de construção do lanço de auto-estrada A11/IP9 [Braga/Guimarães] e rampa sobre o leito da EN310, levadas a cabo durante os anos de 2001 e 2002 [a A... é responsabilizada enquanto concessionária do lanço de auto-estrada em causa, a N... enquanto sua empreiteira, a M… e E... enquanto sub-empreiteiras, e a I… enquanto seguradora dos prejuízos decorrentes da execução da empreitada].
Em sede de saneador, o juiz titular do processo, conhecendo de excepção suscitada pelas demandadas M…, E... e I…, julgou prescrito o direito de indemnização que é invocado pelo casal autor e, em conformidade, absolveu dos pedidos as sociedades rés.
Os autores, discordando desta decisão, vêm, como recorrentes, imputar-lhe erro de julgamento sobre a matéria de facto e a matéria de direito, e assacam-lhe, ainda, vício indutor de nulidade. Ao conhecimento desses erros de julgamento e desta nulidade se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. O tribunal a quo para considerar procedente a excepção da prescrição invocada por três das cinco rés, entendeu a mesma como suscitada por todas elas, entendeu que a interrupção da prescrição derivada da citação das rés efectuada na primitiva acção, intentada nas Varas Mistas de Guimarães, não poderia aproveitar aos autores por não terem usado atempadamente do expediente permitido pelo artigo 289º nº2 do CPC, e entendeu, ainda, que os factos articulados por eles não integravam qualquer tipo de crime, nomeadamente o de dano agravado, dotado de prazo de prescrição relevante para o caso.
Segundo os recorrentes, o tribunal erra no seu julgamento de direito, desde logo porque as rés que não suscitaram a excepção da prescrição não podem beneficiar dela, e porque o requerimento que foi feito ao abrigo do artigo 105º nº2 do CPC impediu o trânsito em julgado do despacho de absolvição da instância e interrompeu ainda, e de novo, o prazo de prescrição do direito de indemnização.
Segundo os recorrentes, o tribunal erra no seu julgamento de facto, porque omitiu um conjunto de factos que foram articulados na petição inicial [artigos 14º, 36º a 40º, 43º, 44º, 46º, 48º a 52º] e que integram os elementos típicos do crime de perigo comum [artigo 272º nº1 alínea b), e nº2, do CP], que tem um prazo de prescrição de dez anos [artigo 118º nº1 alínea b) do CP].
Segundo os recorrentes, e por fim, a sentença proferida é nula por violação do artigo 511º nº1 do CPC, e por força do artigo 668º nº1 alínea b) do mesmo diploma, pois deu indevidamente como assente que o despacho de 28.11.07, que considerou incompetentes as Varas Mistas de Guimarães, transitou em julgado nos trinta dias seguintes a essa data.
Por terem como errado e nulo o julgamento do tribunal a quo, os recorrentes pedem que o mesmo seja revogado, e que a acção prossiga na primeira instância, porque o seu direito de indemnização não estará prescrito.
IV. A primeira questão suscitada pelos recorrentes, e que causa estranheza a qualquer um, é, desde logo, a de o tribunal de primeira instância ter estendido às cinco rés, sem explicações, o benefício da procedência da prescrição que apenas por três delas foi invocado.
Efectivamente, constata-se que a excepção da prescrição apenas foi arguida pelas rés E..., M… e I… [note-se que não vemos qualquer razão para não relevar a invocação da excepção da prescrição por parte da M…. Na verdade, não obstante ter sido invocada de forma subsidiária, isso não impede que o tenha sido validamente].
É sabido que, nos termos da lei civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, sendo que esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita [artigo 303º do CC].
A prescrição necessita, portanto, de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente. Trata-se, aliás, da mais saliente distinção, a nível processual, entre o regime da prescrição e o regime da caducidade, pelo menos naquilo que respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes [ver artigo 333º do CC].
Nem se diga, como vêm dizer, em sede de contra-alegações, as recorridas A... e N..., que as cinco rés encabeçam uma relação litisconsorcial necessária, de tal modo que a invocação da prescrição, por uma delas, seria bastante para aproveitar a todas. É que, e sem nos alongarmos a dissecar tal questão, desde logo se constata que a relação material controvertida não tem semelhante natureza. Apesar da pluralidade de rés, são diversas as relações jurídicas que justificam a sua demanda pelos autores, sendo certo que esta demanda, assim conjunta, não se mostra exigida por lei, nem por prévia estipulação das partes, nem é imposta pela própria natureza da relação jurídica [artigo 28º do CPC].
Deste modo, no presente caso, a invocação da prescrição apenas será eficaz relativamente às rés impetrantes, pelo que, ao estender essa eficácia às demais demandadas, o tribunal a quo errou no seu julgamento. Mais, como já entendemos noutro aresto de que fomos relator [AC TCAN de 22.11.07, Rº02121/04.1BEPRT], o tribunal de primeira instância acabou por incorrer num excesso de pronúncia, pois que se pronunciou sobre questão que, não sendo de conhecimento oficioso, também não lhe foi suscitada pelas rés A... e N... [ver artigos 660º nº2, parte final, e 668º nº1 alínea d), ambos do CPC, supletivamente aplicáveis ex vi 1º CPTA].
Tendo presente que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, temos por certo que nada nos impedirá de julgar procedente esta nulidade por excesso de pronúncia, em vez do mero erro de julgamento invocado pelos recorrentes [ver artigo 664º do CPC]. O que fazemos, declarando nula a sentença recorrida na parte em que se pronuncia sobre a prescrição do direito invocado pelos autores face às rés A... e N..., e, com esse fundamento, as absolve dos pedidos.
E, já que estamos a falar de nulidades, é interessante verificar que a nulidade que foi invocada pelos recorrentes a título de falta de especificação de fundamentos [artigo 668º nº1 alínea b) CPC], deverá também ser procedente mas, novamente, a título de excesso de pronúncia [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC].
Para os recorrentes, o tribunal de primeira instância não poderia dar como assente [ponto 4 da matéria de facto dada como provada] que o despacho de 28.11.07 transitou em julgado nos trinta dias seguintes a essa data, porque isso não lho permitia o artigo 511º nº1 e o artigo 668º nº1 alínea b) do CPC. Dando de barato a presença espúria, a este respeito, da alusão feita ao artigo 511º nº1 do CPC [que apenas tem a ver com a elaboração da base instrutória], o certo é que a presença daquela afirmação sobre o trânsito em julgado do despacho no âmbito da matéria de facto provada traduz, mais do que a falta de fundamento, um verdadeiro excesso de pronúncia, pois que o tribunal disse, a nível de facto, mais do que aquilo que deveria ter dito, e excedeu-se ao misturar-lhe uma afirmação de direito.
Também aqui fazemos apelo ao conteúdo do artigo 664º do CPC, a fim de legitimarmos a procedência da invocada nulidade com base na alínea d) [não na alínea b)] do nº1 do artigo 668º do CPC. Acrescentando, todavia, que este excesso constitui, ele próprio, conclusão jurídica que é errada, porque parece supor que o trânsito em julgado se conta da data de prolação da decisão judicial, sendo certo que, nos termos da lei, o seu termo a quo é a data da notificação da decisão, que, no caso, se desconhece [ver artigo 685º nº1 do CPC].
Em conformidade, declaramos nula a sentença recorrida na parte em que integra na matéria de facto provada afirmação sobre o trânsito em julgado do despacho de 28.11.2007 [2ª parte do ponto 4 do provado].
V. Conforme resulta provado, e neste aspecto de modo pacífico, no ano de 2004 os ora recorrentes intentaram acção cível no Tribunal Judicial de Guimarães [nº275/04], sendo que este, mediante despacho de 28.11.2007, se declarou materialmente incompetente e absolveu as rés da instância. Estas rés eram aí, somente, a A... e a M…, a que acresceu a chamada [intervenção principal provocada pela A...] N... [ver a decisão judicial que consta, em cópia, a folhas 41 a 49 destes autos].
Em 04.12.2007, os ora recorrentes, além de outros, requereram nessa acção cível, fazendo-o juntamente com as rés e a interveniente principal, e ao abrigo do artigo 105º nº2 do CPC, que a mesma fosse enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [segundo prescreve aquele artigo 105º nº2 do CPC, se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta].
Em 03.03.2008, foi proferido na dita acção cível, relativamente a esse requerimento conjunto, despacho com o seguinte teor: Atenta a posição manifestada pelas partes no processo, nos termos do disposto no artigo 105º nº2 CPC, não podem os articulados ser aproveitados, pelo que perde sentido a remessa do processo para o tribunal julgado competente por despacho de folhas 1034 e seguintes. Assim sendo, indefere-se a requerida remessa. Notifique [ver cópia de folha 53 destes autos].
Este despacho de indeferimento foi notificado aos recorrentes por ofício datado de 12.03.2008, os quais vieram intentar esta acção em 29.04.2008.
Pretendendo beneficiar do estipulado no artigo 289º nº2 do CPC [este artigo diz, no seu nº1, que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, e o seu nº2 prescreve que sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância], os ora recorrentes alegam que o trânsito em julgado do despacho de 28.11.2007 foi impedido pelo requerimento conjunto apresentado em 04.12.2007, pelo que a absolvição da instância naquele decretada só teria transitado em julgado aquando do trânsito deste último, isto é, dizem, a 04.04.2008. Donde resulta, a seu ver, que esta acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito da absolvição da instância, mantendo-se, destarte, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu.
Acrescentam, ainda, que o despacho judicial de 28.11.2007 é nulo por violar o disposto no artigo 288º nº2 do CPC [estipula que o dever de absolver da instância, nos termos do nº1 desse artigo, cessa quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal], porque o juiz cível não poderia absolver da instância por o processo haver de ser remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, como decorre do artigo 265º nº1 e nº2 do CPC [que consagra o poder de direcção do processo, pelo juiz, e o princípio do inquisitório] e impõe o artigo 14º nº1 e nº2 do CPTA [segundo o nº1 deste artigo, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente, e segundo o seu nº2, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo].
E alegam, finalmente, que o próprio requerimento conjunto, de 04.12.2007, interrompeu, autonomamente, a prescrição do seu direito de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 325º do CC [segundo o nº1 deste normativo, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido, e, diz o nº2, o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam].
Cremos, porém, que este arrazoado jurídico avançado pelos ora recorrentes na mira de manter vivo o seu direito de indemnização ao tempo em que intentaram esta acção administrativa comum, não pode proceder.
Muito resumidamente, expliquemos porquê.
Os artigos 288º e 289º, invocados pelos recorrentes, integram o Capítulo II do Título I [Disposições Gerais] do Livro III [Do Processo] do Código de Processo Civil, sobre a instância.
O artigo 288º enumera os casos de absolvição da instância, e diz, na alínea a) do seu nº1, que um desses casos se verifica quando for julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal. Adverte, porém, o seu nº2, que cessa o disposto no número anterior quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal.
O artigo 289º rege sobre o alcance e efeitos da absolvição da instância. E diz, sobre o alcance, que essa absolvição não obsta a que se proponha nova acção sobre o mesmo objecto, e, sobre os efeitos, que quando essa nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, e quando isso seja possível, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se. Mas adverte que este benefício, concedido ao autor pressuroso, não prejudica o disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos.
Por sua vez, o artigo 105º do CPC, sito na secção da incompetência absoluta, afirma no seu nº1 que a incompetência absoluta do tribunal implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. E acrescenta, no seu nº2, que se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Resulta, assim, que ao conhecer oficiosamente da incompetência absoluta do tribunal comum para julgar a causa, e ao absolver as rés da instância, o julgador cível fez o que lhe competia [artigos 494º alínea a) e 495º do CPC], e cumpriu os ditames dos artigos 105º nº1 e 288º nº1 alínea a) do CPC. Efectivamente, porque decretava a incompetência absoluta do tribunal comum, não se lhe impunha a remessa oficiosa da acção para o tribunal administrativo, pois que essa remessa oficiosa apenas está prevista para os casos de incompetência relativa, e ressalvado, mesmo então, o caso de incompetência que radique em violação de pacto privativo de jurisdição [111º nº3 do CPC], não se lhe impunha o cumprimento, obviamente, do disposto no artigo 14º nº1 e nº2 do CPTA, que apenas se aplica aos tribunais administrativos, se bem que, mesmo segundo esta norma, a remessa entre jurisdições não é oficiosa, e tão pouco o dever de remessa oficiosa lhe emergia do poder de direcção do processo de que era titular, ou do princípio do inquisitório [artigo 265º CPC]. Na verdade, não estava em causa o apuramento de factos de que lhe era lícito conhecer [265º nº3], nem o suprimento de pressuposto processual susceptível de sanação [artigo 265º nº2], nem, tão pouco, o normal prosseguimento da acção no seu tribunal [265º nº1].
O dito artigo 105º nº2 consagra, numa perspectiva economicista, o aproveitamento dos articulados deduzidos no processo do tribunal declarado absolutamente incompetente, se as suas partes estiverem de acordo sobre o aproveitamento, o que significa que terá de haver uma manifestação expressa de vontade de autores e réus no sentido do aproveitamento dessas peças processuais e remessa do processo ao tribunal competente.
Tudo ponderado, cremos que atento o disposto nos ditos artigos 105º nº1 e 288º nº1 alínea a), a interpretação da ressalva consagrada no artigo 288º nº2 do CPC deverá ser efectuada de forma restritiva, no sentido de que esta norma apenas se aplicará aos casos em que o pedido de remessa do processo ao tribunal considerado competente tenha sido formulado antes da decisão de absolvição da instância, o que poderá acontecer, naturalmente, sempre que essa excepção dilatória tenha sido deduzida na contestação, e o pedido de remessa na réplica [artigo 9º nº1 nº2 e nº3 do CC].
Todavia, no presente caso, em que o requerimento conjunto foi apresentado seis dias depois da prolação da decisão de absolvição da instância, não poderia o julgador antecipar a vontade das partes, quer quanto à remessa do processo, quer ao aproveitamento dos articulados. Assim, para além de não competir a este tribunal superior, da jurisdição administrativa, apreciar essa questão, não deixaremos de vincar que se mostra infundada, e até descabida, a nulidade que os recorrentes apontaram ao despacho de 28.11.2007, por ter violado, alegadamente, o disposto no artigo 288º nº2 do CPC.
Face ao que já deixamos dito, e ao que resulta da lei quanto ao trânsito em julgado [artigo 677º do CPC], nada permite supor, sequer, que o prazo para o trânsito em julgado do despacho de 28.11.2007, que absolveu da instância as rés da acção cível, terá sido suspenso, ou impedido, pelo requerimento apresentado em 04.12.2007 em que se pedia a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do artigo 105º nº2 do CPC, argumento este em que os recorrentes alicerçam a fixação da data do trânsito em julgado do despacho de absolvição da instância apenas em 04.04.2008.
Temos, finalmente, no que respeita à análise da série de razões que foram enunciadas, que o requerimento conjunto, de 04.12.2007, não poderá ser considerado como causa de interrupção autónoma da prescrição do direito dos recorrentes, ao abrigo do artigo 325º do CC.
Neste sentido, tem vindo a decidir a nossa jurisprudência que o reconhecimento do direito, e da correspondente obrigação indemnizatória, idóneo a interromper a prescrição nos termos do artigo 325º do CC, tem que ser feito de forma que torne inequívoco que o obrigado sabe que existe a obrigação e a reconhece nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, não podendo, pois, restar quaisquer dúvidas quanto à sua aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar [ver AC TCAN de 30.10.2008, Rº00537/06.8BEVIS; AC TCAN de 13.11.2008, Rº01366/07.7BEBRG; AC STA de 07.03.2006, Rº0889/05; AC STJ de 23.09.1999, Rº99A575; e ainda o AC STJ de 03.04.2008, Rº08B45]. Ora, temos como certo que o assentimento dado pelas rés A... e M…, e pela chamada, a título principal, N..., ao aproveitamento dos articulados da acção cível, e sua remessa ao tribunal administrativo, apenas significa que aceitam a continuação do litígio, nos termos em que está pendente, mas, precisamente porque é um litígio, não significa que reconheçam o direito dos autores à indemnização, nem a correspectiva obrigação, muito menos de forma inequívoca.
Ressuma, portanto, que nem o prazo necessário ao trânsito em julgado da absolvição da instância decretada pelo tribunal comum foi suspenso, ou foi impedido, pelo requerimento conjunto de 04.12.2007, nem este requerimento teve o condão de interromper o decurso do prazo de prescrição do direito dos ora recorrentes.
VI. Dizer isto, não significa resolver toda a questão colocada.
Na verdade, embora tudo aponte para que o prazo de trinta dias previsto no artigo 289º nº2 do CPC não tenha sido cumprido pelos ora recorrentes, enquanto autores da acção administrativa, não é menos certo que esse incumprimento não prejudica o disposto na lei civil sobre a prescrição.
E a lei civil diz que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente [artigo 323º nº1 do CC], que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo [artigo 326º nº1], que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [artigo 327º nº1], mas que, porém, quando se verifique a desistência ou absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o acto interruptivo [artigo 327º nº2 do CC].
Assim, no presente caso, o facto desta acção administrativa ter sido intentada, e as rés nela terem sido citadas, depois de decorridos mais de trinta dias sobre o trânsito em julgado do despacho cível de absolvição da instância, não destrói a interrupção da prescrição que foi provocada pela citação das rés na primeira acção. Porém, o facto dessa primeira acção ter terminado por absolvição da instância, impõe que o novo prazo de prescrição comece a correr logo após a citação nela operada.
Acontece que desconhecemos nestes autos, por completo, qual a data dessa citação, ou seja, desconhecemos qual o termo a quo de contagem do novo prazo prescricional.
Sabemos que a acção cível terá sido intentada no ano de 2004 [ponto 2 do provado], sabemos que em 28.11.2007 foi proferido o despacho de absolvição da instância, mas, sendo certo que entre este despacho e a proposição da acção administrativa medeiam, apenas, escassos 5 meses, mostra-se possível que entre a primeira e a segunda citações não tenha decorrido o prazo prescricional de 3 anos [artigo 498º nº1 do CC]. E tudo isto na hipótese, note-se, de que aquando da primeira citação o direito de indemnização invocado não estivesse prescrito.
Cremos, pois, que relativamente ao prazo regra, de três anos, se mostra indispensável apurar qual a data de citação da ré M… na acção cível [note-se que não referimos a ré A..., e a chamada N..., porque, como já foi dito no ponto IV supra, não invocaram a prescrição do direito dos autores. E note-se, ainda, que a referida data de citação configura facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - ver artigo 514º do CPC ex vi 1º CPTA].
Ao conhecer e proceder a excepção da prescrição relativamente à ré M…, sem lançar mão desse dado factual indispensável, o tribunal de primeira instância errou no seu julgamento de direito.
Importará averiguar, ainda, agora relativamente às actuais rés E... e I…, que tipo de intervenção tiveram, se é que tiveram, no âmbito da acção cível, pois que esse elemento factual não resulta líquido destes autos e é indispensável para a apreciação da prescrição que invocaram [trata-se de factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – ver artigo 514º do CPC ex vi 1º CPTA]. Se nenhuma intervenção tiveram, relevante em termos de interrupção da prescrição, mormente por terem sido citadas, tudo aponta para que, quanto a elas, atenta a data dos factos e da sua citação nesta acção administrativa, deva proceder a prescrição que invocaram.
VII. Mas não é só o prazo regra que os recorrentes entendem aplicável ao seu direito [artigo 498º nº1 do CC]. Defendem, também, que os factos que consubstanciam a causa de pedir desta acção integram um ilícito criminal, que identificaram em primeira instância como crime de dano qualificado [artigos 213º nº2 alínea a) conjugado com artigo 202º alínea b) do CP], e nesta instância, em sede de recurso, como crime de perigo comum [artigo 272º nº1 alínea b), e nº2, do CP]. Em ambos os casos, porém, com prazo prescricional muito mais longo que o prazo regra: 10 anos [ver artigo 118º nº1 alínea b) do CP].
É precisamente este prazo extraordinário de 10 anos que os ora recorrentes vêm reivindicar.
Note-se, a este propósito, que o legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa, apenas exigindo que essa conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo [artigo 498º nº2 do CC].
Tudo se reconduz, assim, a saber se a conduta ilícita invocada como causa do pedido de indemnização, formulado na acção, integra todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, de um tipo legal de crime com prazo de prescrição superior ao de três anos. Ou seja, é necessário saber se o invocado ilícito civil integra, também, um ilícito penal.
E a isto não obsta o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal.
De facto, como tem vindo a sublinhar a nossa jurisprudência, as pessoas colectivas são integradas por pessoas físicas, sendo estas que agem em nome e no interesse das pessoas colectivas. São as pessoas físicas que têm comportamentos, nomeadamente omissões de deveres de diligência, ou condutas negligentes, que podem estar na base da responsabilidade civil das pessoas colectivas.
Evidentemente que a culpa individual não se transfere, atenta a sua natureza psicológica e pessoal, para as pessoas colectivas. Mas, quando se diz que a pessoa colectiva omitiu deveres de cuidado ou teve conduta activa negligente, isso significa que houve pessoas físicas que terão deixado de cumprir o dever que incumbia à pessoa colectiva para evitar consequências como as que estão na origem desta acção.
Parece justificar-se, portanto, que para efeitos de apreciação da prescrição da responsabilidade civil, se atenda, também, à existência de condutas daqueles que integram ou servem a pessoa colectiva, ainda que não sejam individualmente identificados, para averiguar se elas são susceptíveis de constituir ilícito criminal [tivemos em conta, nos últimos 3 parágrafos, a doutrina vertida nos seguintes arestos do STA: AC do STA de 12.04.2000, Rº044060; AC STA de 16.01.2003, Rº046481; AC STA de 19.11.2003, Rº01602/03 e AC STA de 14.01.2004, Rº01035/03].
Feito este exórdio, abonatório da honestidade intelectual do que se segue, voltemos ao nosso caso.
Constatamos que na sentença recorrida foi abordada a questão da causa de pedir invocada pelos autores integrar, ou não, o crime de dano qualificado. E concluiu-se que não. Desta forma: […] Neste caso, os autores pretendem ver imputados aos réus um crime de dano na forma agravada. Ora, tal crime não está previsto na sua forma negligente e, como os autores no seu articulado não descrevem sequer factos que indiciem que os réus [qualquer deles] tenham previsto e querido o resultado dano, não se pode sequer considerar a tese de que agora se pretende prevalecer.
Assim, a aplicação, no caso, do prazo extraordinário de prescrição, derivado da prática de factos integradores de crime de dano qualificado, constitui questão que se encontra definitivamente julgada pelo tribunal a quo, pois não foi questionada neste recurso jurisdicional.
Conformados com este julgamento, os recorrentes aventuraram uma nova alegação, a de que os factos articulados na causa de pedir da acção integram crime de perigo comum sob a forma negligente [diz o artigo 272º nº1 alínea b) do CP que quem provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante a utilização de explosivos, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. E acrescenta o nº2 do mesmo artigo que se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos].
É nesta alegação, feita já em sede de recurso, que eles alicerçam o erro de julgamento de facto apontado à sentença recorrida. A seu ver, os factos que compõem os artigos 14º, 36º a 40º, 43º, 44º, 46º, e 48º a 52º da sua petição inicial, integram os elementos típicos do crime de perigo comum negligente [artigo 272º nº1 alínea b), e nº2, CP], que tem prazo de prescrição de 10 anos [artigo 118º nº1 alínea b) do CP]. Por isso, defendem que a sua presença na matéria assente era indispensável para a boa decisão da excepção peremptória em causa [prescrição].
Convém lembrar, a respeito, o objecto desta acção, o mesmo é dizer, o seu pedido e causa de pedir.
Os ora recorrentes, enquanto autores, demandam as cinco rés responsabilizando-as pelos danos materiais que lhe foram causados pela execução do lanço de estrada A11/IP9 [Braga-Guimarães] e rampa sobre a EN310 de acesso a viaduto de ligação de tráfego, ocorrida nos anos de 2001 e 2002.
Durante essa construção terão sido usadas máquinas e cilindros de grande porte, feitos desaterros e detonações com explosivos, que alegadamente provocaram uma série de danos na casa de habitação dos autores, e noutros pertences. É fundamentalmente a reparação e indemnização destes prejuízos que eles pedem na acção.
Ora, na matéria factual reclamada, dá-se conta precisamente desta realidade, isto é, que as rés [com excepção da seguradora] utilizaram explosivos cujas ondas de choque abalaram a estrutura, paredes e interior da casa dos autores, provocando nela várias fissuras, e projectaram pedras que partiram centenas de telhas, vidros, revestimentos de mármore, portas, janelas, paredes, e objectos que estavam no quintal.
É esta imputação de acção causadora de danos, e enumeração destes últimos, que é feita nos catorze artigos da petição inicial que os recorrentes entendem que deveriam integrar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância, porque, a seu ver, se mostram indispensáveis para decidir a questão da prescrição. E são-no porque, dizem, integram todos os elementos do dito crime de perigo comum.
Sem grandes delongas, que poderiam ser feitas, nomeadamente sobre a necessidade de alegação do tipo subjectivo do invocado crime, e sobre a imputação objectiva das explosões às 4 rés, cremos ser de indeferir o apontado erro de julgamento de facto por uma fundamental razão: é que os factos reclamados não são pertinentes para apreciar a questão da prescrição, porque nunca poderiam integrar o crime de perigo comum.
Como o próprio nome indica, o crime de perigo comum é crime de perigo, protege os bens jurídicos vida, integridade física, e propriedade, de valor elevado, mas protege-os a montante do dano a esses bens. Basta que eles sejam colocados em perigo, pela actividade perigosa, para que o crime possa ocorrer. Mas, quando a actividade perigosa produz danos efectivos, temos que o perigo se consumou no dano, e o crime deixa de ser de perigo comum para ser um crime de resultado, o crime de dano qualificado.
Não fará sentido, assim, pretender ultrapassar a improcedência deste último, em primeira instância, e transitada em julgado, com a alegação de um perigo que necessariamente teria de ser considerado consumido pelos danos invocados.
VIII. Resta concluir.
Na decorrência do que ficou dito no ponto IV supra, deverá ser declarada nula a sentença recorrida, por excesso de pronúncia, quanto ao julgamento e procedência da excepção da prescrição relativamente a quem não a invocou, ou seja, a A... e a N.... O processo terá de continuar contra estas duas rés, caso nada mais obste a tal.
Deverá, também, ser declarada nula, por excesso de pronúncia, dado tratar-se de uma conclusão jurídica que ultrapassa deveras os contornos da factualidade, a parte do ponto 4 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Na decorrência do que ficou dito nos pontos V a VII supra, deverá ainda ser revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição referente às rés M…, E... e I…, com fundamento em insuficiência dos elementos de facto constantes dos autos para a decidir, devendo ser repetido tal julgamento, no tribunal a quo, uma vez habilitado com os dados factuais a que nos referimos no ponto VI supra.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento a este recurso jurisdicional, e, nessa conformidade, declarar nula a sentença recorrida relativamente ao julgamento da prescrição do direito dos autores perante a A... e a N..., e revogar a mesma no restante;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de prosseguirem os seus termos relativamente às rés A... e N..., caso nada mais obste a tal, e ser repetido o julgamento da prescrição quanto às restantes rés, levando em conta todos os elementos factuais indispensáveis para o efeito, uma vez obtidos.
Custas pelas recorridas, em forma solidária, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ [aplicável em face da data da interposição da acção, que é 29.04.2008].
D.N.
Porto, 23.09.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho