Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/11.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/07/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:ENCARGOS FINANCEIROS, ARTIGO 32.º, N.º 2 DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, CIRCULAR N.º 7/2004, DE 30/03, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
Sumário:I - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, mediante transmissão onerosa de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável daquelas sociedades – cfr. artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

II - Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços de IRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. artigos 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M. S.G.P.S, S.A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 26/09/2019, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida por M. S.G.P.S, S.A., pessoa colectiva n.º (...), actual I., S.G.P.S., S.A., com sede no Lugar de (...), (...), contra as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006 e de 2007, no valor de €23.469,89.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, pois não fez uma correta apreciação da prova e da aplicação do disposto no artº 32º nº 2 do EBF.
2) Assim, importa reapreciar desde logo a matéria de facto, e como resulta do relatório de inspeção tributária no ponto III 1.1.3. pág. 7, a inspeção tributária ao analisar a contabilidade da impugnante, foi verificar donde resultavam os custos financeiros e constatou que da análise da demonstração dos resultados, decorre que a empresa tem vindo a suportar custos financeiros que se referem à aquisição das participações sociais.
3) A inspeção tributária especifica a que se referem esses custos, e invoca que alguns desses custos se referem a financiamentos obtidos em resultado de aquisição de capital de outras empresas, e concretiza esses financiamentos, conforme se enuncia no ponto 5 do probatório, página 7 da douta sentença.
4) Quanto ao método utilizado para afetação dos encargos financeiros às participações sociais, é dito no relatório de inspeção tributária que, dada a extrema dificuldade de utilização nesta matéria, de um método de afetação direta, essa imputação foi efetuada com base na fórmula prevista na circular nº 7/2004.
5) A factualidade provada e que consta dos documentos juntos ao PA, que aqui indicamos, permite dar como assente que a inspeção tributária identificou a origem dos encargos financeiros e justificou porque é que não conseguiu fazer uma imputação direta dos encargos financeiros relacionados com a aquisição de participações sociais.
6) Debrucemo-nos agora sobre o entendimento perfilhado no Acórdão do STA do Pleno da Seção do CT de 26/09/2018 proferido no recurso nº 406/18.9BALSB.
7) O referido acórdão começa por reforçar, que do artº 32º nº 2 do EBF resulta não dedutibilidade dos encargos financeiros suportados pelas SGPS, referentes aqueles que estão diretamente conexionados com a aquisição de participações sociais, e que apenas estes não concorrem para a formação do lucro tributável.
8) E de acordo com o Acórdão que está na base da fundamentação da sentença sindicada, o critério a ter em conta para a determinação dos encargos financeiros é o critério da afetação direta.
9) Considera-se que a Administração Tributária tem que identificar a participação social que haja sido adquirida com recurso a financiamento, e o financiamento que tenha originado os encargos financeiros que entendeu corrigir, isto é a Administração Tributária tem que demonstrar não podia fazer uma imputação direta, para poder aplicar o método indireto constante da circular nº 7/2004.
10) Ora, como resulta dos factos que constam do probatório, indicados no corpo destas alegações, a Administração Tributária, identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos que originaram os encargos financeiros que entendeu corrigir, e justificou que recorreu ao método previsto no ponto 7 da circular nº 7/2004, porque não podia fazer uma imputação direta, porque tal apresentava-se extremamente difícil.
11) Pelo que a douta sentença devia ter entendido, que a atuação da AT decorreu de acordo com a lei, tendo a Administração Tributária demonstrado a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
12) A decisão do Meritíssimo Juiz pode e deve ser alterada, considerando-se que a Administração Tributária, identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos que originaram os encargos financeiros que entendeu corrigir, e demonstrou a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, o que implicou a impossibilidade de determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais.
13) A douta sentença recorrida fez uma incorreta apreciação da prova e violou o artigo 32º nº 2 do EBF.
TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença, como é de LEI E JUSTIÇA.”

A Recorrida terminou as suas contra-alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. Nas suas doutas alegações, a Recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, mas não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados e os meios probatórios que impunham decisão diversa.
II. Com isso, deixou de dar cumprimento ao disposto no art. 640.º, n.º 1 do CPC (ex vi art. 281.º do CPPT), o que determina a rejeição do recurso, nos termos dessa mesma disposição.
III. Como fundamento do recurso, a Recorrente limita-se a reiterar que “identificou a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos de originaram os encargos financeiros que entende corrigir”, alegando que tal consta do ponto 5 do probatório, na página 7 da douta sentença (o que, na verdade, não sucedeu).
IV. Ou seja, o “facto” que a Recorrente quer ver dado como provado não constitui matéria factual, mas sim conclusões.
V. Seja como for, neste caso concreto, nem sequer houve encargos com aquisição de participações a considerar, pois os encargos financeiros que a recorrente desconsiderou não resultaram de quaisquer aquisições de novas participações financeiras,
VI. sendo certo que, no exercício de 2007, não houve aquisição de participações sociais, por parte da Impugnante.
VII. Tais encargos destinaram-se unicamente a suprir necessidades financeiras das sociedades participadas pela Impugnante, como é normal e natural numa SGPS.
VIII. Ora, não tendo a Recorrente posto em crise esta matéria de facto, terá o presente recurso que improceder.
IX. Não merece, assim, qualquer censura a douta sentença recorrida, tendo feito acertado julgamento dos factos e correcta aplicação do Direito.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença que anulou a liquidação impugnada, com as legais consequências.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso interposto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por não ter feito uma correcta apreciação da prova, e de direito, ao ter julgado inadmissíveis as correcções que foram efectuadas com referência aos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital indevidamente considerados como custo fiscal no exercício de 2007, no âmbito da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença recorrida foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais. – facto não controvertido.
2. A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção externa, de âmbito parcial, com incidência em IRC, levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Aveiro, a coberto das ordens de serviço n.º OI201000927 e OI201000928, que abrangeram os exercícios de 2006 e 2007. – cfr. fls. 4 do processo administrativo apenso aos autos.
3. Através do ofício n.º 8409130, de 23.09.2010, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório e respetivos anexos bem como para, querendo, exercer o direito de audição. – cfr. fls. 64/65 do processo administrativo apenso.
4. Em 06.10.2010, deu entrada na Direção de Finanças de Aveiro o requerimento de fls. 67/68 do processo administrativo apenso.
5. Em 21.10.2010, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 1/15 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, destacando-se o seguinte:
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”.
6. Na sequência da ação inspetiva, a Administração Tributária emitiu as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2010 8310006750 e 2010 8310006786, relativas aos exercícios de 2006 e 2007 respetivamente, com imposto a pagar no valor global de 23.469,89 €. – cfr. fls. 17/21 dos autos.
7. A Impugnante prestou a garantia bancária simples n.º 2512.004260.193, até ao limite de 30.196,00 €, que tem como beneficiária a Administração Fiscal. – cfr. fls. 187 do suporte físico dos autos.
Mais se provou que:
8. É frequente os trabalhadores e administradores da Impugnante trabalharem além do horário normal de expediente e aos fins-de-semana.
9. Nessas ocasiões os trabalhadores e administradores jantam e almoçam nas imediações da empresa, em Sever do Vouga ou Albergaria.
10. A L, S.A. e a M. , S.A., participadas da Impugnante, têm como cliente na região dos Açores a empresa “A.” de P..M.. – cfr. fls. 97/104 do suporte físico dos autos.
11. Em 04.04.2008 a Impugnante adquiriu quotas representativas de 60% do capital social da sociedade “C, Lda.”. –cfr. contrato de cessão de quotas de fls. 146/151 do suporte físico dos autos.
12. A Cooperativa dos Agricultores dos Concelhos de (...) e (...), CRL e a COPAGRI – Cooperativa Agrícola de (...), CRL são clientes da M. , S.A. - cfr. fls. 153/177 do processo físico dos autos.
13. O Grupo K., com sede em Porto Alegre, Brasil, em 16.06.2009 apresentou à “T.” uma proposta comercial para fornecimento de equipamentos para sistema de armazenagem de cereais. – cfr. fls. 117/138 do suporte físico dos autos.
14. A J., Lda. emitiu à M. , S.A. a fatura de fls. 116 do processo físico dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3.2. Factos não provados:
Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os elencados sob os artigos 39, 41, 42, 43, 45, 46 e 47 da petição inicial.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.
Para a formação da convicção do Tribunal contribuiu ainda o depoimento de R.S.
A não prova da factualidade constante dos artigos 39, 41, 42, 43, 45, 46 e 47 da petição inicial resultou da insuficiência de prova documental e testemunhal produzida a esse respeito.
Com efeito, o depoimento da testemunha A.V. foi valorado com reservas na medida em que, atenta a razão de ciência invocada, o seu conhecimento dos factos decorria, essencialmente, do manuseamento dos documentos que lhe eram apresentados e do que lhe era transmitido pelos órgãos de administração da sociedade.
O depoimento da testemunha C.S. não foi valorado uma vez que apenas foi trabalhar para a Impugnante em 2008, sendo certo que os factos em apreciação dizem respeito aos anos de 2006 e 2007.
Relativamente às viagens a Porto Santo, ao Rio de Janeiro, a Cuba e a Toronto, as testemunhas nada souberam dizer, desconhecendo por completo em que circunstâncias e com que finalidades foram realizadas as mencionadas despesas.
Por outro lado, a junção de uma mera proposta para fornecimento de equipamentos para sistema de armazenagem de cereais datada de junho de 2019, por parte de uma empresa de Porto Alegre, Brasil, não oferece conexão com a viagem realizada em outubro de 2006 ao Rio de Janeiro.
No que respeita à estadia num hotel em Albufeira, o depoimento da testemunha R.T (também beneficiário da referida estadia) revelou-se contraditório com o alegado pela Impugnante em sede de petição inicial. Com efeito, a testemunha enquadrou a estadia numa visita a um cliente designado “A.” para divulgação de produtos enquanto que a Impugnante referiu visar-se um encontro com um responsável de topo da Caixa (…). Por outro lado, a testemunha A.V. disse não ter conhecimento da estadia em causa.
Por último, apesar de resultar que a Impugnante e/ou as suas sociedades participadas têm um cliente na região dos Açores e como clientes cooperativas agrícolas situadas no Norte, não ficou provada a existência de uma relação causal e justificada das despesas suportadas com a viagem aos Açores e com o cruzeiro no Douro com a atividade da sociedade impugnante.”

2. O Direito

A Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, cingindo o seu recurso à parte da decisão que anulou a liquidação respeitante a correcções relativas aos encargos financeiros com a aquisição de participações sociais, no exercício de 2007.
Alega que a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, por não ter feito uma correcta apreciação da prova e da aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A Recorrente questiona, portanto, a apreciação da prova produzida, como se colhe da primeira conclusão das alegações.
Quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. artigo 640.º do CPC - porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 640.º do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Para legitimar o TCA a corrigir a matéria de facto dada como provada na primeira instância, por erro de apreciação das provas, seria necessário que os meios de prova indicados determinassem decisão diversa da que foi proferida.
Nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, as provas estão submetidas à livre apreciação pelo tribunal recorrido, sendo que o princípio da livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifica nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais (artigos 350.º, n.º 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil).
Analisadas as conclusões e alegações de recurso constata-se que a Recorrente não preenche o ónus de impugnação da matéria de facto, que sobre ela recaía, não indicando com exactidão os meios de prova, os documentos ou a falta deles e as passagens concretas da gravação dos depoimentos das testemunhas, que impunham uma decisão da matéria de facto diferente.
A modificação da decisão da matéria de facto, sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente introduzidas, está dependente da iniciativa da Recorrente e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados nas respectivas alegações, que circunscrevem o objecto do recurso.
Não basta à Recorrente invocar que a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por não ter feito uma correcta apreciação da prova.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, quedando-se pela interpretação que a própria faz da prova produzida, mas esta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, com base em erro de julgamento; rejeitando-se, pois, o recurso nesta parte.

A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 2007, resultante de inspecção tributária pela qual a Administração Tributária procedeu a correcções decorrentes da não aceitação, como custo fiscal, dos encargos financeiros com a aquisição de partes de capital, nos termos do artigo 32.º, nº 2 do EBF.
Imputa à sentença recorrida erro de julgamento, na aplicação do disposto neste artigo 32.º, n.º 2 do EBF.
Em síntese, alega que a inspecção tributária especifica que os custos se referem a financiamentos obtidos em resultado de aquisição de capital de outras empresas e que dada a extrema dificuldade de utilização nesta matéria de um método de afectação directa, essa imputação foi efectuada com base na fórmula prevista na Circular n.º 7/2004.
Mais alegou que, observou o decidido no citado acórdão do STA que está na base da fundamentação da sentença sindicada, que considera que o critério a ter em conta na determinação dos encargos financeiros é o critério da afectação directa e que a Administração Tributária tem que demonstrar que não podia fazer uma imputação directa para aplicar o método indirecto constante da Circular n.º 7/2004.
Da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo estribou a sua fundamentação no entendimento firmado pelos tribunais superiores, nomeadamente, na fundamentação do acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do STA, de 29/09/2018, proferido no processo n.º 406/18.9BALSB, «(…) segundo o qual padece de violação de lei o acto de liquidação de IRC efectuado em obediência à orientação constante no ponto 7 da circular n.º 7/2004, de 30 de Março, na medida em que nele se estabelece um método indirecto, presuntivo de afectação dos encargos suportados com a aquisição de participações sociais, sem observância do disposto nos artigos 87.º a 90.º da LGT.»
Se bem interpretamos as alegações e conclusões de recurso, a Recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento, porquanto, na sua perspectiva, a inspecção tributária justificou por que não conseguiu fazer a imputação directa dos encargos financeiros relacionados com a aquisição de participações, isto é, demonstrou os pressupostos para aplicação de métodos indirectos.
No caso dos autos, consta do ponto 5 do probatório, além do mais, a fundamentação da liquidação de IRC do ano de 2007, da qual se extrai que a AT tendo por base os balancetes analíticos e outros elementos recolhidos na empresa, elaborou os cálculos para efeitos de afectação dos encargos financeiros à aquisição das participações sociais através do método indirecto previsto no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, cujo teor transcreveu (cfr. pontos III.1.1.2., III.1.1.3. e III.1.4. do RIT – ponto 5 do probatório).
Ora, tal método não tem qualquer aderência ao disposto no artigo 32.º, n.º 2, do EBF, e sendo tal método subsidiário da avaliação directa, cabe à AT demonstrar a impossibilidade de se aplicar um método directo (artigos 85.º, n.º 1 e 74.º, n.º 3 da LGT).
Dito por outras palavras, caberia à Administração Tributária afastar a presunção de veracidade da declaração de IRC apresentada pela impugnante, aqui Recorrida, e, após, tratar de aferir da possibilidade de efectuar correcções com base em métodos directos.
Lida a fundamentação da correcção, não se vislumbra que tenha sido posta em causa a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante e, como tal, não resulta evidenciado que não fosse possível que as correcções a efectuar não o pudessem ser com base em métodos directos.
Nesta conformidade, não pode este Tribunal acolher a argumentação constante das conclusões 10) e 11) das alegações de recurso, quando se afirma que no caso dos autos a inspecção tributária justificou por que não conseguiu fazer uma imputação directa dos encargos financeiros relacionados com a aquisição de participações sociais.
Na verdade, a justificação foi feita em termos abstractos, pois, correspondente ao que consta do ponto 7 da referida instrução administrativa. Efectivamente, o que vem dito no RIT é o seguinte: «(…) dada a extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afectação directa ou específica e à possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efectuada com base numa fórmula (…)».
Assim se observa que a metodologia utilizada na correcção subjacente à liquidação dos autos foi a mesma que terá sido adoptada nos casos apreciados no citado acórdão do STA.
Efectivamente, de acordo com a norma supra citada do EBF "As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades".
A AT terá verificado que no apuramento do lucro tributável declarado a Recorrida não acresceu o montante dos encargos financeiros suportados com as aquisições de partes de capital, conforme previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Assim, desconsiderou os encargos financeiros como custos, para efeitos fiscais, procedendo à correcção fiscal dos que foram suportados com a aquisição de participações que sejam susceptíveis de virem a beneficiar do regime especial estabelecido no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, baseando-se na Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços de IRC.
Compreende-se, assim, que a sentença recorrida se tenha ancorado no referido Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 26/09/2018, proferido no processo n.º 406/18.9BALSB, no qual se considerou que o método indirecto propugnado pelo ponto 7 daquela Circular para cálculo dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais só deverá ser aplicado pela AT depois de esta demonstrar a inviabilidade da sua determinação directa.
Referindo que o entendimento ali contido era perfeitamente transponível para o caso dos autos, transcreveu vários excertos, de entre eles o seguinte: «(…) Ora, no caso sub judice, no que às sindicadas correções respeita, a AT não questionou que se não verificassem os pressupostos mencionados no art° 23° do CIRC, quanto à dedutibilidade dos custos, antes se limitando a utilizar a fórmula constante da Circular 7/2004 e procedendo, dessa forma, a uma verdadeira utilização de métodos indiretos para determinar o valor dos encargos financeiros que supostamente terão sido suportados com a aquisição de partes de capital, sendo que também não identificou qualquer participação social que haja sido adquirida com recurso a financiamento que tenha originado os encargos financeiros que entendeu corrigir (…)».
Reage a Recorrente dizendo que, contrariamente à situação subjacente ao citado acórdão, a AT identificou, na situação em análise, a participação social que havia sido adquirida com recurso a financiamento e os financiamentos que originaram os encargos financeiros que entendeu corrigir e demonstrou a inviabilidade da determinação directa de tais encargos, apelando ao ponto 5 do probatório, pág. 7 da sentença.
Ora, como bem alerta a Recorrida nas suas contra alegações, o ponto 5 dos factos provados não permite concluir que ali se deu como provada a aquisição da participação social com recurso a financiamento, mas tão-só que foi elaborado o relatório da inspecção tributária, onde constam os fundamentos das correcções realizadas pela AT, destacando-se e transcrevendo-se trechos, que consubstanciam a motivação das correcções que deram origem às liquidações, e que com a questão se relacionam.
De qualquer modo, dando de barato a aquisição de participações sociais no ano em causa e a existência de encargos inerentes, não vislumbramos, como vimos, motivação bastante para adoptar a fórmula constante da referida Circular n.º 7/2004, que traduz uma verdadeira utilização de métodos indirectos.
Concluindo, a Administração Tributária não demonstrou, tal como era seu ónus, a impossibilidade de determinação por métodos directos da matéria colectável, concretamente do quantum dos encargos financeiros a acrescer e, tendo optado pela utilização de método indirecto tinha que provar que se verificava algum ou alguns dos pressupostos legais da sua aplicação, indicados no artigo 87.º da LGT, conforme decorre do disposto no n.º 3, do artigo 74.º da LGT, o que não fez.
Face ao exposto, o acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do STA, de 26/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 406/18.9BALSB, tem clara adequação in casu, atenta a fundamentação da correcção sindicada e transcrita no ponto 5 do probatório.
Aliás, a questão apreciada nos presentes autos tem vindo a ser decidida neste sentido, de forma reiterada e unânime, designadamente por este tribunal – cfr. Acórdão do TCAN, de 24/10/2019, proferido no âmbito do processo n.º 434/11.5BEAVR e, entre outros, os Acórdãos de 07/06/2018, de 25/05/2018, de 07/12/2017 ou de 15/01/2015, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 383/11.7BEPRT, 1120/10.9BEPRT, 990/10.5BEPRT e 946/09.0BEPRT.
Por conseguinte, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na parte recorrida.


Conclusões/Sumário

I - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, mediante transmissão onerosa de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano, e bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável daquelas sociedades – cfr. artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
II - Padece de ilegalidade a correcção efectuada pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de Serviços de IRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. artigos 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.





Porto, 07 de Fevereiro de 2020


Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Conceição Soares