Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/11.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Canelas
Descritores:TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – COORDENADOR – PERÍODOS DE PRORROGAÇÃO – NÃO RENOVAÇÃO
Sumário:I - O DL. n.º 564/99, de 21 de dezembro estabelecia o Estatuto Legal da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica e aplicava-se, entre outros, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde.

II – O exercício das funções de coordenador a que se refere o artigo 11º do Estatuto depende de ato de designação, funções que serão exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável (cfr. artigo 11º nºs 2 e 3 do Estatuto).

III – No caso de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no artigo 11º nº 2 do Estatuto, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado para o exercício das funções de coordenador o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, sendo as respetivas funções exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos (cfr. artigo 82º nºs 1 e 3 do Estatuto).

IV – Se não foi proferido ato de nomeação a que alude o artigo 11º nº 2 do Estatuto a renovação das funções de coordenação não se operava por períodos de quatro anos previstos no artigo 11º nº 3 do Estatuto.

V – Perante a inexistência de ato de nomeação ao abrigo do artigo 11º nº 2 do Estatuto a circunstância de o autor ter vindo a ser remunerado pelos índices correspondentes aos escalões do cargo de Coordenador, não é bastante para que ao abrigo do princípio da boa-fé se enquadre no regime da renovação das funções de coordenação previstas no artigo 11º do Estatuto. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:E.C.A.C.
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

E.C.A.C. (devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, EPEna qual impugnou as deliberações do Conselho de Administração do réu de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) e de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), peticionando a sua anulação, bem como, em resultado dessa anulação, a condenação do réu a repor desde 01/06/2011 a remuneração por ele auferida como Coordenador dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...) e a mantê-la enquanto se encontrar no exercício das mesmas – inconformado com o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 20/10/2014 (fls. 331 SITAF) que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 358 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
a) Ao contrário do que considera a sentença recorrida, o despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) é um acto válido;
b) Ao invés do que estabelece nessa mesma sentença recorrida, este despacho não enferma de nenhuma causa de invalidade, muito menos de nulidade;
c) E também não pode, face ao seu teor, ser qualificado, como se assenta na sentença recorrida, como um mero acto reconhecedor de uma situação de facto;
d) Através desse despacho de 23 de Setembro de 2002, o Recorrente manteve as suas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, para as quais fora designado a 1 de Junho de 1999;
e) A eficácia deste despacho não dependia de uma qualquer formalidade, uma vez que o Recorrente encontrava-se a exercer as funções de Coordenador desde 1 de Junho de 1999;
f) Os efeitos deste despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) produziram-se de imediato, pois o Recorrente passou a ser abonado, desde 31 de Julho de 2002, pelo índice 230 da tabela remuneratória dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
g) Em função desse mesmo despacho, desde 31 de Julho de 2002, essas mesmas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, passaram a ser regidas pelo disposto, em termos de remuneração (índice 230) e de período de duração do exercício do cargo (quatro anos), no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, e não já pelo art.° 82 desse mesmo diploma (acréscimo de 10% sobre o índice 100 e duração de dois anos);
h) Não é legalmente admissível que, no decurso quadrienal de exercício de funções de Coordenador, nos termos do disposto no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, ocorra a cessação dessas mesmas funções;
i) E foi isso que a Recorrida fez, porquanto, erradamente como aliás o reconhece a sentença recorrida, calculou que os períodos de exercício de funções de coordenação pelo Recorrente eram bienais e não quadrienais;
j) Ao contrário do que se estabelece na sentença recorrida, a Recorrida pretendeu criar, na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, um novo cargo, que intitulou de Supervisor, e não apenas alterar a denominação legal do cargo de Coordenador;

O recorrido não contra-alegou.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se ao negar procedência à ação o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no acórdão recorrido:
1. Em 1/7/1988 o A. foi admitido no Hospital Distrital de (...) como técnico de radiologia de 2ª classe em contrato de tarefa, exercendo ininterruptamente estas tarefas até 8/10/1989 – Fls. 67 e 177 do PA;
2. Em 9/10/1989, após concurso externo de ingresso, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico de radiologia de 2ª classe do mapa de pessoal do Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA;
3. Em 16/1/1992, após concurso interno de acesso condicionado, o A. foi promovido à categoria de técnico de 1ª classe de radiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...) – fls. 67 e 177 do PA;
4. Em 19/1/1996, após concurso interno condicionado de acesso, foi promovido à categoria de técnico principal de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA;
5. Por deliberação do Conselho de Administração do ex-Hospital Distrital de (...), o A. foi aí designado coordenador do serviço de radiologia com efeitos a 1/6/1999 – doc 1 da contestação, fls. 41 do PA;
6. Foi-lhe atribuído um acréscimo salarial de 10% - cfr. doc. n.º 2 da contestação, que infra se reproduz parcialmente;
7. Em 8/11/2000, após concurso de acesso, foi promovido à categoria de técnico especialista de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA;
8. Em 20/9/2002 o A. requereu ao R. a sua “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/7/2002 – doc. n.º 2 da contestação;
9. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho do R. datado de 23/9/2002: “Autorizado conforme informação do S. pessoal”;
10. Dá-se aqui por reproduzida aquela informação datada de 23/9/2002, com o seguinte destaque: “Está de acordo com o art.º 11 do Decreto-Lei focado. Passa a auferir vencimento pelo índice 230, do anexo I do referido Decreto. Deixa de receber os 10% que auferia de acréscimo de funções como coordenador de acordo com o art.º 82.º”;
11. Em 17/3/2005, após concurso de acesso limitado, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico especialista de 1ª classe de radiologia, do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA
12. O R., pela deliberação (DEL 13l/CA/11) do seu Conselho de Administração de 5 de Maio de 2011, comunicada ao A. a 11 de Maio de 2011, decidiu “não confirmar” por um novo período quadrienal o A nas suas funções de Coordenação dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...), com efeitos a partir de 1/6/2011, conforme doc. n.º 4 da PI, cujo teor de dá por reproduzido, com o seguinte destaque:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
13. Após conhecer integralmente o teor integral da decisão, o A. foi ouvido em audiência prévia– doc. n.º 7 da PI;
14. Através da sua deliberação 140/CA/11 de 29 de Junho de 2011, o R. entendeu manter a aquela anterior deliberação, com efeitos a 1/6/2011, conforme doc. n.º 5 da PI, que se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

15. Em 24 de Julho de 2001 o A concluiu a licenciatura em Radiologia, na Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra – Fls. 86 do PA;
16. O único acto de que deliberou designar o A. como coordenador do serviço de radiologia do então Hospital Distrital de (...) data de 26/7/1999, com efeitos reportados a 1/6/1999 – cfr. doc. n.º 1 da contestação, 41 do PA, docs n.ºs 4 e 8 da PI, e, à contrário, PA.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
No acórdão recorrido o coletivo de juízes do Tribunal a quo julgou a improcedente a ação.
Decisão que tendo por base a matéria de facto ali dada como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação:
«Discute-se a função de coordenação do A. da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, e do despacho que deliberou “não confirmar a prorrogação dos períodos de 4 anos dos Coordenadores de Técnico de Diagnostico e Terapêutica”, entre os quais o A. se encontrava no então designado Hospital Distrital de (...).
O Estatuto jurídico que rege a relação pública de emprego público do A., que é técnico de radiologia, encontra-se fixado no estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica estabelecido pelo DL 564/99, de 21/12 (doravante Estatuto dos TDT, ou Estatuto) – cfr. art.º 5.º, n.º1, al. n).
Com relevo para o caso dos autos transcrevem-se aqui as seguintes normas:
Art.º 4.º (“Estrutura da carreira”):
n.º 1 A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade,
n.º 2“ As escalas indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. (n.º2).
Art.º Artigo 11.º (“Coordenação”)
“1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las (…);
6 - Os coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do anexo I do presente diploma.(…)
9 - Compete ao coordenador na área de recursos humanos:
a) Contribuir para a definição dos objectivos da sua profissão, em conjunto com a equipa que coordena, em conformidade com os objectivos gerais da instituição;
b) Coordenar as actividades da equipa, de acordo com os objectivos do respectivo serviço;
c) Proceder à distribuição do trabalho;
d) Apoiar tecnicamente as actividades dos profissionais do seu sector, designadamente acolhendo e integrando os técnicos recém-admitidos;
e) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e actividades dos técnicos e de outro pessoal afecto ao respectivo sector, sem prejuízo, neste último caso, das competências das respectivas chefias;
f) Promover reuniões periódicas com os elementos da sua profissão, de modo a identificar problemas, detectar carências e propor soluções adequadas;
g) Elaborar pareceres relacionados com a área de actividade que coordena, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do director do serviço ou outro órgão da respectiva estrutura hierárquica;
h) Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos da estrutura hierárquica da instituição;
i) Participar nos processos de concursos, integrando os júris ou indigitando profissionais para o efeito, bem como na avaliação do desempenho;
j) Propor o plano de férias do pessoal do respectivo sector;
k) Propor os horários de trabalho dos técnicos que coordena, bem como elaborar a escala de serviço e verificar o respectivo cumprimento;
l) Autorizar a troca de turnos;
m) Participar na elaboração do plano de acção do serviço, na previsão de orçamentos e no relatório de exercício;
n) Informar sobre matérias relacionadas com a mobilidade do pessoal técnico, licenças e demais matérias de gestão de idêntica natureza;
o) Proceder ao levantamento e organização estatística do movimento assistencial do sector e orientar a organização de ficheiros, se necessário;
p) Zelar pela correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde no respectivo sector;
q) Participar na acreditação e controlo de qualidade;
r) Identificar necessidades de formação em geral e promover a formação contínua dos profissionais, participar em acções de formação e analisar os resultados da formação, utilizando os adequados indicadores;
s) Colaborar na organização de acções de formação de outro pessoal, se necessário, e incentivar acções de investigação e pesquisa no domínio da respectiva profissão.”
Por sua vez o art.º 82.º do Estatuto, inserido no capítulo VII referente às
“Disposições finais e transitórias” prevê as situações especiais de coordenação.
Tem o seguinte teor: “1 - Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador.
2 - Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a) Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;
b) Posse do curso complementar de Ensino e Administração;//c) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
d) Antiguidade na categoria;
e) Antiguidade na carreira;
f) Antiguidade no serviço ou estabelecimento.
3 - As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados. //
4 - Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira.”

E o art 83.º, que salvaguarda de situações existentes, dispõe que:
Durante o período transitório de dois anos, os técnicos de diagnóstico e terapêutica que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem no exercício de funções de coordenação nos termos da lei mantêm-se no exercício das funções de coordenação previstas no artigo 11.º, sendo remunerados de acordo com o disposto no n.º 6 desse artigo ou no n.º 4 do artigo 82.º, consoante os casos”.

Defende o A. que entre 1/6/1999 e 30/7/2002 exerceu funções de coordenação ao abrigo do disposto no art.º 82.º do Estatuto já que não reunia os requisitos previstos no art.º 11.º, n.º2, designadamente curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal. Mas a partir de 31/7/2002, quando passou a reunir os requisitos exigidos – no caso, licenciatura em Radiologia, que conclui em 24 de Julho de 2001 – alude que passou a exercer as funções de coordenação no âmbito de regime normal, não ao abrigo do disposto no art.º 82.º, mas conforme o art.º 11.º citado.
Neste raciocínio falha uma premissa essencial: independentemente do técnico desempenhar as funções de coordenador de acordo com o art.º 11 ou consoante o art.º 82.º, o certo é que ele terá sempre de ser designado, ou indigitado, por despacho do órgão dirigente máximo do serviço – cfr. respectivamente, art.º 11.º, n.ºs 2 e 3 e art.º82.º, n.ºs 1 e 3.
No primeiro caso, as funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante designação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento; e, no segundo caso, são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante indigitação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento.
Portanto, não se pode entender, tal como implicitamente se deduz da alegação do A., que o exercício de funções se dê por força do silêncio da Administração, como que havendo a produção de acto tácito de recondução nas funções de coordenador. Não é pelo facto de ter havido apenas um acto de indigitação nas funções de coordenação reportado a 1/6/1999, e que o A. as tenha exercido para além dos dois anos que a lei prevê sem qualquer outro acto do R, com o acréscimo de salário que esse exercício lhe conferia, que lhe permite interpretar o acto impugnado como violador do principio da boa fé. Se, por um lado, o A. desempenhou ilegalmente as funções de coordenador desde 1/6/2001 – porque inexistiu qualquer outro acto que o indigitasse para tal - , por outro lado não pode esperar que a Administração tenha sempre o mesmo procedimento passivo, ou omisso, para que se possa falar de violação do principio da boa fé de acordo com o art.º 6-A do CPA. Ou seja, o exercício de um direito por parte da Administração, contrário à práxis até aí existente, não pode configurar violação da confiança porque, precisamente, a actuação administrativa, que aceitava a coordenação por parte do A, era ilícita.
Assim, tanto no caso previsto no art.º 11.º como no do art.º 82.º, é necessário existir um acto administrativo expresso que designe, ou indigite, o funcionário para desempenhar aquelas funções de coordenador do serviço de radiologia – pelo que inexiste qualquer violação do disposto no art.º 11.º, n.º 3 do Estatuto ou do principio da boa fé.
Portanto, o acto, implícito, de indigitação é nulo porque carece em absoluto de forma legal – art.º 122.º, n.º 1 e 133.º, n.º 1 al. f) do CPA;
Em 20/9/2002 o A. requereu ao R. a sua “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro” , com efeitos a 31/7/2002. Sobre esse requerimento recaiu despacho de autorização porque o pedido estava de acordo, segundo o próprio R, com o art.º 11 desse diploma. Nessa conformidade, prevista no próprio despacho, o A. passou a “auferir vencimento pelo índice 230, do anexo I do referido Decreto”
Deixa(ndo) de receber os 10% que auferia de acréscimo de funções como coordenador de acordo com o art.º 82.º”
O índice 239 do anexo I – anexo este que se reporta à tabela a que os art.ºs 4.º, 9.º e 11.º se referem - diz respeito à função de coordenador.
Portanto só podemos interpretar a vontade e a declaração do R. da seguinte forma:
De 1/6/1999 a 30/7/2002 o A. auferiu um acréscimo salarial de 10%porque tinha sido indigitado para o exercício das funções de coordenador na situação especial prevista no art.º 82, designadamente por não deter curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado.
Apesar de nada aludir ao facto, deduz-se que o A. tivesse pedido a “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/7/2002, porque em 24 de Julho de 2001 tinha concluído a licenciatura em Radiologia.
A expressão “detentor das condições exigidas para efeitos de aplicação directa da tabela anexa ao Decreto Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro” que empregou no seu requerimento, apontam nesse sentido.
Por outro lado, quando em 23/9/2002 o R. defere o seu pedido porque ele estava de acordo com o art.º 11 desse diploma, passando a auferir o vencimento 230, do anexo I, quer dizer que, reconhecendo a licenciatura do A., o R. aceitou desde 31/7/2002 as funções de coordenador do A. para efeitos daquele preceito, ou seja com habilitações próprias.
Portanto, sem ter havido qualquer despacho do órgão dirigente máximo do serviço nesse sentido, como o n.º 2 do art.º 11 impunha, o R. limita-se a constatar uma situação de facto, tendo por referência um requerimento e tendo como consequência, a nível remuneratório, o escalão a que correspondia o índice superior mais aproximado ao da categoria detida pelo A. da escala salarial constante do anexo I do diploma, que, no caso, era de técnico especialista de 1ª classe. – cfr. art.º 11.º, n.º 6.
Apesar do ponto de vista lógico jurídico a interpretação da R. estar errada, por confronto do despacho impugnado com o despacho de 23/9/2002 citado (porque se a R. deferiu o pedido, aceitando que o A. desempenhasse as funções de coordenador para efeitos do art.º 11, estas funções teriam de ser exercidas pelo período de quatro anos, e não de dois como indica no despacho impugnado – cfr. art.º11, n.º3), a questão que se coloca perante os factos é saber se apesar do acto, implícito, que reconduziu nas funções de coordenador o A., ser nulo, mesmo assim, se pelo exercício dessas funções passou aquele a possuir o direito inerente a esse exercício, salário incluído.
Vejamos.
Sabe-se que nos termos do art.º 134.º do CPA, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade ( n.º1); que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal ( n.º2); e que, o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito ( n.º3)
De acordo com Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, CPA, anotado e comentado, 5ª edição, Almedina, 2002, em anotação ao preceito citado, a questão reside em averiguar se os chamados agentes putativos - indivíduos que em circunstâncias normais exercem funções administrativas de maneira a serem reputados, em geral, como agentes regulares, apesar de não estarem validamente providos nos respectivos cargos - seriam ou não susceptíveis de adquirir a situação de agentes de direito. De acordo com os AA. citados e a doutrina, e a jurisprudência mesmo antes da entrada em vigor do presente preceito, admite-se tal possibilidade mediante a invocação do instituto da usucapião que, assim, teria relevância no âmbito das relações jurídicas de direito público. Passou, deste modo, a acolher-se que o exercício pacífico, continuo e público de funções durante um longo período de tempo pode dar lugar a uma espécie de usucapião a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face à Administração. Não se trataria de sanar um acto nulo mas sim atribuir efeitos ao tempo decorrido.
Grande parte da Jurisprudência, invocando razões de justiça e o interesse público, entendiam ser de aplicar o prazo de 10 anos – cfr, a título de exemplo, AC. STA, 027112, de 19-10-1989, in www.dgsi.pt.
Chegados aqui, e confrontando o citado art.º 134.º, n.º 3 do CPA, não vemos que razões de equidade ou interesse público possam existir nos presentes autos que imponham a produção de efeitos jurídicos ao acto nulo, pelo menos para o futuro.
Ou seja, não estando aqui em causa os efeitos pretéritos produzidos desde 1/6/2001 (primeiro dia posterior à data em que teria de se dar como consumado o prazo de 2 anos do único acto de designação do A. como coordenador, que ocorreu em 1/6/1999) até à data do acto impugnado, não se perfilam para o futuro outros interesses a ponderar em consequência da equidade ou de aplicação de princípios gerais de direito.
Neste caso, o A. manterá a categoria que tem (técnico especialista de 1ª classe de radiologia), sem, contudo, ter o acréscimo de remuneração que lhe advinha pelo facto de exercer as funções para as quais não foi investido.
De salientar que, apesar de não ter sido invocado pelas partes – designadamente pela R – mas podendo oficiosamente o tribunal declarar a nulidade do acto, ressalvam-se, aqui sim, os efeitos jurídicos referente ao exercício das funções de coordenador do A., designadamente para efeitos salariais, desde 31/5/2001 até à data da produção do acto impugnado.
Ou seja, reconhecendo a R. a coordenação exercida pelo A. durante esses anos, e tendo-a ele efectivamente exercido, veríamos como violador dos princípios da justiça ou da boa-fé porque impor-se-ia um sacrifício infundado ou defraudar-se-ia a confiança suscitada pela actuação da própria Administração, a reposição das verbas que recebeu em virtude de exercer essa função, apesar de não estar indigitado para o efeito – art.ºs 5.º, e 6-A do CPA.
Finalmente o A. alega que por via da deliberação 131/CA/11 são atribuídos ao supervisor as competências para decidir sobre distribuição de trabalho, avaliação dos técnicos, prestação de informação, horário de trabalho, planos de férias e troca de turnos, quando tais competências são expressamente cometidas por lei a um coordenador.
Conclui que o Conselho de Administração do R. ao criar pela sua deliberação o cargo de supervisor e ao lhe atribuir as competências de coordenação praticou um acto nulo porque é estranho às suas atribuições.
Se o R. decidiu atribuir à função de supervisor as competências descritas, defendendo o A. que viola as várias alíneas do n.º 9, do art.º 11.º do DL 564/99, de 21/12, então é porque se interessa mais em defender a legalidade do acto do que o seu interesse directo e pessoal conforme impõe o art.º 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA. Ainda assim, este segmento da deliberação não configura um acto administrativo, porque, precisamente, não visa produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do A. conforme previsto no art.º 120.º do CPA, mas sim na reorganização dos serviços dos três antigos hospitais distritais que, como é óbvio, não deixará de se repercutir indirectamente de quem lá trabalha. Portanto, este segmento da deliberação é inimpugnável conforme previsto nos art.º 120.º e 123.º, n.º1, al e) do CPA e art.º 51.º, n.º 1 do CPTA, o que dá lugar à absolvição do R. da instância – art.º 89.º, n.º1, al. c) e n.º 2 do CPTA.
Mesmo que assim não se entendesse a pretensão do A, fundada na argumentação supra descrita, estaria votada ao insucesso pelos seguintes motivos:
Apesar de no acto final o R. ter confirmado o conteúdo da deliberação anterior (131/CA/11) fundamenta também a decisão de “supervisão” no disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 7.º do anexo II do DL 233/2005, de 29/12.
O Centro Hospitalar do Nordeste. E.P.E sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital de (...) – cfr. art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2005,de 29/12.
A Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E (ULSN) criada pelo DL 67/2011, de 2/6, desde 1 de Julho de 2011, integra o extinto “Centro Hospitalar do Nordeste. E.P.E” e o extinto “Agrupamento de Saúde do Alto Trás-os-Montes I –Nordeste (ACES Nordeste) e sucede em todos os direitos e obrigações das unidades de saúde CHNE e ACES Nordeste – cfr. art.ºs 1.º, 2.º e 18.º.
Fixemo-nos então no DL 233/2005, de 29/12 que criou o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e que integrou, por fusão, o Hospital Distrital de (...), S. A., o Hospital Distrital de (...) e o Hospital Distrital de (...) – art.º 1.º, n.º1, al. c).
O anexo II do referido diploma diz respeito aos Estatutos das entidades públicas empresariais abrangidas pelo diploma (também designados por Hospitais E.P.E) entre os quais se conta o R., que à data era designado Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E.
Para o que interessa aqui referir, o art.º 7.º, n.º 1 al. c) previa o seguinte: “Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial: (…) c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital E. P. E. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação”
Ora, o que o R. veio a modificar foi a designação de coordenador, que passou a ser chamado supervisor, em razão das funções que passou a desempenhar, não só no Hospital Distrital de (...), ( ou, como se depreende do despacho impugnado, em cada um dos outros dois hospitais) como no início sucedeu, mas no Centro Hospitalar que passou a englobar os três antigos Hospitais Distritais de (...), de (...) e de (...).
A função de coordenador técnico de Diagnóstico e Terapêutica do serviço de
radiologia do Hospital de (...) extinguiu-se, (assim como se teriam extinguido as funções correspondentes nos outros dois hospitais, como se deduz do projecto e do despacho impugnado que o confirmou), passando as funções de coordenação, que se mantiveram exactamente iguais e sem ter sido criado qualquer outra função, a ser exercidas por um designado “supervisor”, por especialidade, para todo o Centro Hospitalar que integrou aqueles três hospitais.
Portanto, sem violar o disposto nos art.º 11.º ou 82.º do DL 564/99, de 21/12 o R. exerceu os seus poderes de gestão consoante o previsto no citado art.º 7.º, n.º1, al c) do DL 233/2005, de 29/12 – pelo que o acto não é nulo – cfr, à contrário, art.º 133.º, n.º2, al. b) do CPA.»

Terminando com o seguinte segmento decisório:

«Pelo exposto julga-se a acção improcedente, com excepção do segmento supra identificado do acto impugnado, cuja inimpugnabilidade dá origem à absolvição da R. da instância»

2. Da análise e apreciação do recurso
2.1 Na situação dos autos o autor impugnou nas deliberações do Conselho de Administração do réu de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) e de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), peticionando a sua anulação, bem como, em resultado dessa anulação, a condenação do réu a repor desde 01/06/2011 a remuneração por ele auferida como Coordenador dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...) e a mantê-la enquanto se encontrar no exercício das mesmas, pondo em causa a decisão de não confirmar a prorrogação, com efeitos a 1 de junho de 2011, daquelas funções de Coordenação, que até então desempenhava.
2.2 Cumpre, primeiramente, explicitar que, como ressuma do probatório e o próprio teor daquelas deliberações permite concluir, é que a primeira deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11), não consubstancia a decisão administrativa (final) que não confirmou a prorrogação, com efeitos a 1 de junho de 2011, das funções de Coordenação que o autor desempenhava até então, mas apenas e ainda a decisão projetada relativamente à qual havia que ser ainda assegurada, como foi, a audiência prévia do interessado autor, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), então vigente, constituindo, então, a segunda deliberação, de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), a decisão que não manteve, por prorrogação, o autor nessas funções (vide 12., 13. e 14. do probatório). Decisão que o autor impugnou na ação e pretende ver anulada, como renova no presente recurso.
2.3 Importa também ter presente que em face do que foi alegado pelo recorrente na Petição Inicial da ação, são identificáveis duas ordens ou causas de invalidade assacadas pelo autor a essa decisão.
Uma, a de estrita violação de lei, por violação dos artigos 11º nºs 3 e 5, 29º nº 4 do DL. nº 564/99 sustentando, em suma, que a não decisão de não prorrogação das suas funções de coordenação foi tomada fora dos pressupostos legalmente previstos (vide, designadamente, artigos 28º, 29º 30º, 38º, 39º, 40º, 41º, 47º, 48º, 49º e 50º da PI); outra, a violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A do CPA/91 (vide artigos 51º-66º da PI).
2.4 O acórdão recorrido a todas julgou improcedentes, e o autor, inconformado, reage no presente recurso quanto ao julgamento que foi feito no acórdão recorrido.
2.4 Atentemos, no quadro normativo convocado, com vista a perspetivar se o Tribunal a quo fez, ao decidir como decidiu, uma errada aplicação do direito.
2.5 O DL. n.º 564/99, de 21 de dezembro estabelecia, à data, o Estatuto Legal da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, em que o autor se integra. Regime que se encontra já atualmente substituído pelo DL. n.º 111/2017, de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2.6 O Estatuto Legal da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica aprovado pelo DL. n.º 564/99, aplicava-se, entre outros, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde (cfr. artigo 2º nº 1), e nele procedia-se à definição da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, enquanto corpo especial (cfr. artigo 3º nº 3).
O artigo 5º daquele Estatuto elencava as profissões integradas na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, entre as quais a de técnico de radiologia, como era a situação do autor, cuja respetiva caracterização era assim ali feita: “realização de todos os exames da área da radiologia de diagnóstico médico, programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes” (cfr. artigo 5º nº 1 alínea n)).
A respeito do conteúdo funcional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica artigo o artigo 6º do Estatuto dispunha o seguinte:
“Artigo 6.º
Conteúdo funcional
1 - A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício das funções próprias de cada profissão, devendo aquelas ser exercidas com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica, sem prejuízo da intercomplementaridade ao nível das equipas em que se inserem.
2 - O técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve a sua actividade no âmbito da prestação de cuidados e da gestão, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear, recolher, seleccionar, preparar e aplicar os elementos necessários ao desenvolvimento normal da sua actividade profissional;
b) Recolher os meios e prestar os serviços e cuidados de saúde necessários à prevenção da doença, à manutenção, à defesa e à promoção do bem-estar e qualidade de vida do indivíduo e da comunidade;
c) Prestar cuidados directos de saúde, necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reintegração no respectivo meio social;
d) Preparar o doente para a execução de exames, assegurando a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de diagnóstico, tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia e efectividade daqueles;
e) Assegurar, através de métodos e técnicas apropriados, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do doente, procurando obter a participação esclarecida deste no seu processo de prevenção, cura, reabilitação ou reinserção social;
f) Assegurar, no âmbito da sua actividade, a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde;
g) Assegurar a gestão, aprovisionamento e manutenção dos materiais e equipamentos com que trabalha, participando nas respectivas comissões de análise e escolha;
h) Assegurar a elaboração e a permanente actualização dos ficheiros dos utentes do seu sector, bem como de outros elementos estatísticos, e assegurar o registo de exames e tratamentos efectuados;
i) Integrar júris de concursos;
j) Articular a sua actuação com outros profissionais de saúde, para a prossecução eficaz dos cuidados de saúde;
k) Zelar pela formação contínua, pela gestão técnico-científica e pedagógica dos processos de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional, bem como pela conduta deontológica, tendo em vista a qualidade da prestação dos cuidados de saúde;
l) Avaliar o desempenho dos profissionais da carreira e colaborar na avaliação de outro pessoal do serviço;
m) Desenvolver e ou participar em projectos multidisciplinares de pesquisa e investigação;
n) Assegurar a gestão operacional da profissão no serviço em que está inserido.
3 - O técnico de diagnóstico e terapêutica pode ainda:
a) Integrar órgãos de gestão ou direcção, nos termos da legislação aplicável;
b) Integrar equipas técnicas responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços;
c) Ministrar o ensino das tecnologias da saúde e ou orientar estágios profissionais no âmbito da sua profissão.
4 - O técnico de diagnóstico e terapêutica terá acesso aos dados clínicos e outros relativos aos utentes que lhe forem confiados, necessários ao correcto exercício das suas funções, com sujeição ao sigilo profissional.”

A estrutura da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolvia-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondiam as funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade, cujas escalas indiciárias constavam, então, do Anexo I daquele diploma (cfr. artigo 4º nºs 1 e 2).
Pelo que a respeito do conteúdo funcional dentro de cada uma dessas categorias o artigo 7º do Estatuto determinava o seguinte:
“Artigo 7.º
Funções das categorias
1 - Compete ao técnico de 2.ª classe assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
2 - Compete ao técnico de 1.ª classe, para além das funções previstas para o técnico de 2.ª classe:
a) Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;
b) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos técnicos de 2.ª classe.
3 - Compete ao técnico principal, para além do referido nos números anteriores:
a) Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
b) Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;
c) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
d) Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
e) Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade.
4 - Compete em especial ao técnico especialista, para além do referido nos números anteriores:
a) Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
b) Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
c) Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
d) Coadjuvar o técnico especialista de 1.ª classe em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
e) Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
f) Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
5 - Compete em especial ao técnico especialista de 1.ª classe, para além do referido nos números anteriores:
a) O desenvolvimento de projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;
b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
c) Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
d) Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
6 - No caso de não haver técnicos em todas as categorias da carreira, compete ao técnico de categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto no presente artigo.”

O Estatuto previa, ainda, a criação de lugares de «técnico-diretor», por profissão, nomeados em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do ministro da tutela, sob proposta do órgão máximo do serviço, de entre técnicos especialistas ou técnicos especialistas de 1.ª classe, detentores do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, do curso complementar de Ensino e Administração ou de diploma de estudos pós-graduados em Gestão ou Administração Pública, possuidores do grau de licenciado ou seu equivalente legal (cfr. artigo 8º nºs 1 e 2 e artigo 9º nºs 1 e 2), competindo-lhes:
“a) Participar na definição da política de saúde e promover a humanização dos serviços a prestar, propondo as medidas adequadas à melhoria sistemática dos cuidados de saúde;
b) Promover o controlo de qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a sua optimização;
c) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação dos órgãos dirigentes máximos dos serviços;
d) Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços;
e) Articular a sua actividade com os restantes órgãos de direcção do estabelecimento ou serviço;
f) Supervisionar as funções de coordenação.” (cfr. artigo 8º nº 2)

Assim como previa, ainda, o exercício de «funções de coordenação», estabelecendo-se a tal respeito, no artigo 11º do Estatuto, o seguinte:
Artigo 11.º
Coordenação
1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
4 - Só há lugar ao exercício de funções de coordenação quando existam, pelo menos, quatro técnicos de diagnóstico e terapêutica na respectiva profissão.
5 - Sempre que se verifique que em determinada profissão existem dois ou mais técnicos que satisfaçam os requisitos legais para o exercício das funções de coordenador, a designação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
b) Antiguidade na categoria;
c) Antiguidade na carreira;
d) Antiguidade no serviço ou instituição.
6 - Os coordenadores são remunerados pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao da categoria detida da escala salarial constante do anexo I do presente diploma.
7 - A progressão na escala a que se refere o n.º 6 faz-se por módulos de três anos, não podendo ser reportada a data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.
8 - O tempo de serviço prestado como coordenador releva para todos os efeitos legais como prestado na categoria de origem.
9 - Compete ao coordenador na área de recursos humanos:
a) Contribuir para a definição dos objectivos da sua profissão, em conjunto com a equipa que coordena, em conformidade com os objectivos gerais da instituição;
b) Coordenar as actividades da equipa, de acordo com os objectivos do respectivo serviço;
c) Proceder à distribuição do trabalho;
d) Apoiar tecnicamente as actividades dos profissionais do seu sector, designadamente acolhendo e integrando os técnicos recém-admitidos;
e) Proceder ao planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e actividades dos técnicos e de outro pessoal afecto ao respectivo sector, sem prejuízo, neste último caso, das competências das respectivas chefias;
f) Promover reuniões periódicas com os elementos da sua profissão, de modo a identificar problemas, detectar carências e propor soluções adequadas;
g) Elaborar pareceres relacionados com a área de actividade que coordena, quer por iniciativa própria, quer por solicitação do director do serviço ou outro órgão da respectiva estrutura hierárquica;
h) Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos da estrutura hierárquica da instituição;
i) Participar nos processos de concursos, integrando os júris ou indigitando profissionais para o efeito, bem como na avaliação do desempenho;
j) Propor o plano de férias do pessoal do respectivo sector;
k) Propor os horários de trabalho dos técnicos que coordena, bem como elaborar a escala de serviço e verificar o respectivo cumprimento;
l) Autorizar a troca de turnos;
m) Participar na elaboração do plano de acção do serviço, na previsão de orçamentos e no relatório de exercício;
n) Informar sobre matérias relacionadas com a mobilidade do pessoal técnico, licenças e demais matérias de gestão de idêntica natureza;
o) Proceder ao levantamento e organização estatística do movimento assistencial do sector e orientar a organização de ficheiros, se necessário;
p) Zelar pela correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde no respectivo sector;
q) Participar na acreditação e controlo de qualidade;
r) Identificar necessidades de formação em geral e promover a formação contínua dos profissionais, participar em acções de formação e analisar os resultados da formação, utilizando os adequados indicadores;
s) Colaborar na organização de acções de formação de outro pessoal, se necessário, e incentivar acções de investigação e pesquisa no domínio da respectiva profissão.
10 - Compete ao coordenador na área de recursos materiais:
a) Detectar carências e avaliar os meios materiais já existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
b) Integrar comissões de escolha e recepção de materiais de uso corrente e equipamentos;
c) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
d) Colaborar na organização e planeamento de espaços de trabalho e participar no controlo e segurança nos locais de trabalho e zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço.

E no artigo 82º do Estatuto, o seguinte:
Artigo 82.º
Situações especiais de coordenação
1 - Nos casos de impossibilidade de designação do coordenador de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º, por inexistência de profissionais nas condições nele exigidas, será indigitado o técnico de categoria mais elevada, de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, para o exercício das funções de coordenador.
2 - Sempre que em determinada profissão existam dois ou mais técnicos que possam exercer as funções de coordenador nos termos do número anterior, a indigitação é efectuada com recurso aos seguintes factores, por ordem decrescente:
a) Posse do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração ou seu equivalente legal;
b) Posse do curso complementar de Ensino e Administração;
c) Classificação final obtida no concurso relativo à categoria detida;
d) Antiguidade na categoria;
e) Antiguidade na carreira;
f) Antiguidade no serviço ou estabelecimento.
3 - As funções a que se reporta o presente artigo são exercidas pelo período de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 29.º, e desde que não existam técnicos nas condições previstas no artigo 11.º, ou outros que, nos termos deste artigo, devam ser indigitados.
4 - Ao técnico indigitado para o exercício das funções de coordenador nos termos do presente artigo é atribuído, enquanto no exercício dessas funções, um acréscimo salarial de 10% sobre o valor do índice 100 fixado para a presente carreira.


2.7 Na situação dos autos o autor havia sido nomeado coordenador do serviço de radiologia do então Hospital Distrital de (...), por deliberação de 26/7/1999 do Conselho de Administração, com efeitos reportados a 1/6/1999 (vide 5. e 16. do probatório).
Função que o autor desempenhou ininterruptamente até que pela deliberação de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), do Conselho de Administração do CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE (que integra o antigo Hospital Distrital de (...)) foi decidido não prorrogar o autor naquelas funções, isto com efeitos a 1 de junho de 2011.
2.8 Nessa deliberação, e como do seu teor claramente resulta, foi considerado que tendo o ator sido inicialmente designado como coordenado com efeitos a 1/6/1999, a coordenação que vinha exercendo tinha tido os seguintes períodos temporais, correspondentes a períodos sucessivos de 2 anos:
- 01/06/1999 a 30/05/2001;
- 01/06/2001 a 30/05/2003;
- 01/06/2003 a 30/05/2005;
- 01/06/2005 a 30/05/2007;
- 01/06/2007 a 30/05/2009;
- 01/06/2009 a 30/05/2011.
E nela foi explanada a posição daquele Conselho de Administração, no sentido de que o período de exercício de funções de coordenador do autor terminava efetivamente no final do mês de maio daquele ano de 2011 e não, em 31/07/2014, como aquele havia propugnado em sede de audiência prévia, nos seguintes termos (vide 14. do probatório):
«(….) no facto do período da coordenação, conforme dados do processo individual do colaborar, apenas existir nomeação formal – Deliberação do órgão dirigente máximo do Serviço, pelo Conselho de Administração do ex-Hospital de (…), em 26 de julho de 1999, com efeitos a 01 de Junho de 1999, não existindo nenhum documento formal (deliberação ou extracto de acta), que comprove a nomeação do colaborar como coordenador em 31 de Julho de 2002, não existindo no referido processo legal/documental que comprove a nomeação no ano de 2002

2.9 Atenha-se que, em sede de audiência prévia (cfr. Docs. 6 e 7 juntos com a PI - vide 14. do probatório), o autor havia sustentado, entre o demais, o seguinte:
«(…) venho desde já salientar que o meu atual período quadrienal de exercício de funções como Técnico Coordenador só expira em 31 de Julho de 2014.
Como V. Exa., compulsando o meu processo individual, poderá verificar, no período compreendido entre 1 de Junho de 1999 e 31 de Julho de 2002, encontrava a exercer funções de Coordenação, mas por força do disposto no art. 82º do Decreto-Lei nº 564/99, de 21 de Dezembro. O exercício, transitório, durante esse período das funções de Coordenação tinha um regime remuneratório, o definido no nº 4 desse art. 82º, diverso do aplicado aos Técnicos Coordenadores nomeados ao abrigo do art. 11 desse mesmo diploma (cfr. com o nº 6 do art. 11º), bem como uma duração diferente, no primeiro caso de 2 anos (cfr. nº 3 do art. 82) e no segundo caso de quatro anos (cfr. nº 3 do art. 11º).
Em 31 de Julho de 2002, por ter entretanto reunido as condições exigidas pelo art. 11º do Decreto-Lei nº 564/99, fui nomeado, agora ao abrigo desta disposição normativa e com o estatuto remuneratório deste cargo definido pelo nº 6 desse art. 11º, para exercer as funções de Técnico Coordenador.
Donde, e atendendo ao que dispõe o nº 3 do artigo 11º do DL. nº 564/99, estas minhas atuais funções como Técnico Coordenador são sempre exercidas “por um período de 4 anos, prorrogável…” pelo que só findam em 31 de Julho de 2014. Neste sentido, não vislumbramos que, no decurso de uma novo período de exercício, que se iniciou em 31 de Julho de 2002, possa ser-me comunicada a suspensão das minhas funções e, consequentemente, deixar de ser remunerado pelo escalão correspondente de Técnico Coordenador, antes de vencido, em 31 de Julho de 2014, o atual quadriénio de funções.»

2.10 Mas em momento algum se apurou que tenha existido qualquer outro ato, nem ademais o autor o alegou, pelo qual se tenha procedido à designação do autor como coordenador com efeitos a 31/07/2002.
O que o autor alegou na ação é que passou a ser remunerado pelo índice 230, correspondente ao 1º escalão do cargo de Coordenador, desde 31/07/2002, tendo ascendido ao subsequente 2º escalão do cargo de Coordenador, a que corresponde o índice 240, desde 08/11/2003.
E o que foi apurado no probatório é que o autor requereu em 20/9/2002 a sua “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/07/2002, o que foi autorizado por despacho datado de 23/09/2002, com base na informação de onde consta «Está de acordo com o art.º 11 do Decreto-Lei focado. Passa a auferir vencimento pelo índice 230, do anexo I do referido Decreto. Deixa de receber os 10% que auferia de acréscimo de funções como coordenador de acordo com o art.º 82.º» - (vide 8., 9. e 10 do probatório).
2.11 Ora, se assim é, mostra-se correto o entendimento assim vertido no acórdão recorrido:
De 1/6/1999 a 30/7/2002 o A. auferiu um acréscimo salarial de 10%porque tinha sido indigitado para o exercício das funções de coordenador na situação especial prevista no art.º 82, designadamente por não deter curso complementar de Ensino e Administração, ou do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, com equivalência ao grau de licenciado.
Apesar de nada aludir ao facto, deduz-se que o A. tivesse pedido a “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/7/2002, porque em 24 de Julho de 2001 tinha concluído a licenciatura em Radiologia.
A expressão “detentor das condições exigidas para efeitos de aplicação directa da tabela anexa ao Decreto Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro” que empregou no seu requerimento, apontam nesse sentido.
Por outro lado, quando em 23/9/2002 o R. defere o seu pedido porque ele estava de acordo com o art.º 11 desse diploma, passando a auferir o vencimento 230, do anexo I, quer dizer que, reconhecendo a licenciatura do A., o R. aceitou desde 31/7/2002 as funções de coordenador do A. para efeitos daquele preceito, ou seja com habilitações próprias.
Portanto, sem ter havido qualquer despacho do órgão dirigente máximo do serviço nesse sentido, como o n.º 2 do art.º 11 impunha, o R. limita-se a constatar uma situação de facto, tendo por referência um requerimento e tendo como consequência, a nível remuneratório, o escalão a que correspondia o índice superior mais aproximado ao da categoria detida pelo A. da escala salarial constante do anexo I do diploma, que, no caso, era de técnico especialista de 1ª classe. – cfr. art.º 11.º, n.º 6.».

2.12 Temos, assim, que o autor vinha exercendo, em continuidade, as funções de coordenador para que inicialmente foi nomeado, com efeitos a 01/06/1999, isto sem que qualquer outro ato de designação (nomeação), mormente aquele a que alude o artigo 11º nº 2 do Estatuto da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (DL. n.º 564/99).
2.13 Não podia, como não pode, pois, proceder a tese do autor, no sentido de que as funções de coordenação por ele exercidas o foram, quanto ao período compreendido entre 01/06/1999 e 30/06/2002, ao abrigo do artigo 82º do Estatuto (DL. nº 654/99), e por conseguinte, por períodos sucessivos de 2 anos, e a partir de 31/07/2002 ao abrigo do arrigo 11º do mesmo Estatuto, e por conseguinte, por períodos sucessivos de 4 anos, como por ele propugnado (vide, designadamente, artigos 39º, 40º e 45º da PI e conclusões d), f), g), h) e i) das alegações de recurso).
2.14 Sendo infrutífera e ademais irrelevante para a questão em dissídio nos presente autos, a discussão quanto à legalidade ou ilegalidade do posicionamento do autor no índices remuneratórios correspondentes ao cargo de Coordenador, e bem assim a obrigação da respetiva reposição que lhe foi entretanto ordenada. Essa, aliás, já objeto de distintos processos judiciais, como foi aludido nos articulados da ação (vide Proc. n.º 86/11.2BEMDL e Proc. nº 510/10.1BEMDL que correram termos no TAF de (...))
2.15 O certo é que a tese do autor, no sentido de que a partir de 31/07/2002 passou a exercer as funções de coordenação ao abrigo do abrigo 11º do Estatuto, e por conseguinte, por períodos sucessivos de 4 anos, não pode colher merecimento se não foi proferido o respetivo ato de nomeação a que alude o artigo 11º nº 2 do Estatuto da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (DL. n.º 564/99). Não podendo fazer-se assentar a sua existência com base na circunstância de a partir de 31/7/2002 ter passado a auferir o vencimento pelo índice 230.
2.16 Significando que o ato aqui em causa, que é o que não confirmou a prorrogação, com efeitos a 1 de junho de 2011, das suas funções de Coordenação que vinha exercendo até então, não padece do apontados vício de violação de lei por violação dos artigos 11º nºs 3 e 5, 29º nº 4 do Estatuto da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (DL. n.º 564/99), na medida em que essa decisão de não prorrogação das suas funções de coordenação, não estava sujeita aos pressupostos legais ali previstos, seja por referência ao terminus do período de exercício, seja quanto aos fundamentos de não recondução na função.
2.17 Conclusão a que se chega, assim, independentemente de qualquer juízo de nulidade quanto ao que o Tribunal a quo designou por ato implícito de recondução do autor nas funções de coordenador, que se revela, pois, desnecessário e supérfluo.
2.18 E é assim, e nos termos do exposto, que deve manter-se o julgamento de improcedência da invalidade do ato impugnado com fundamento na invocada violação de lei, não colhendo, o recurso nesta parte.
2.19 O que também sucede quanto à violação do princípio da boa-fé consagrado no artigo 6º-A do CPA/91 que o autor também invocou (vide artigos 51º-66º da PI), julgamento relativamente ao qual, e em concreto, o recorrente, não imputa, aliás, qualquer erro de julgamento. É que perante a inexistência de ato de nomeação ao abrigo do artigo 11º nº 2 do Estatuto do da Carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica (DL. n.º 564/99), a circunstância de o autor ter vindo a ser remunerado pelos índices correspondentes aos escalões do cargo de Coordenador, não é bastante para que ao abrigo do princípio da boa-fé se enquadre no regime da renovação das funções de coordenação previstas no artigo 11º do Estatuto.
2.20 Por último, vejamos as conclusões j) a m) das alegações de recurso.
2.21 O acórdão recorrido afirmou a inimpugnabilidade da Deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) na parte em, constatando-se a existência de diversos colaboradores a exercerem as funções de Coordenador de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, se externou que tais funções deveriam ser exercidas apenas por um supervisor por especialidade, para todo o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, por não visar produzir efeitos jurídicos na situação individual e concreta do autor, repercutindo-se nele apenas indiretamente. E estabeleceu que nesse segmento aquela deliberação é inimpugnável conforme previsto nos artigos 120º e 123º nº 1 alínea e) do CPA e artigo 51º nº 1 do CPTA, dando lugar à absolvição do réu da instância nos termos do artigo 89º nº 1 alínea c) e n º 2 do CPTA, que evocou.
E se bem que se tenha pronunciado quanto à sustentada ilegalidade da deliberação nessa parte (que veio a admitir como válida por não violar o disposto nos artigos 11º ou 82.º do DL 564/99 e o réu ter exercido os seus poderes de gestão consoante o previsto no citado artigo 7º nº1 alínea c) do DL 233/2005, de 29 de dezembro), disse a tal respeito que «…mesmo que assim não se entendesse a pretensão do A, fundada na argumentação supra descrita, estaria votada ao insucesso pelos seguintes motivos:… » (vide pág. 14 do acórdão recorrido).
O Tribunal a quo não tirou, aliás, dessa apreciação (que, lembre-se, foi feita neste contexto), quaisquer consequências, já que no segmento decisório do acórdão estabeleceu precisamente a absolvição do réu da instância quanto à impugnação deliberação nessa parte, com fundamento na respetiva inimpugnabilidade.
2.22 O recorrente sustenta no recurso que ao contrário do considerado no acórdão recorrido tem interesse direto e pessoal em ser reconhecida a invalidade (nulidade) daquela deliberação nessa parte, porque ao criar o que apelida de novo cargo de supervisor para os seus Técnicos de Radiologia essa criação do novo cargo mais não foi do que mero pretexto para reduzir a remuneração do recorrente mantendo-lhe funções, e permitir ao recorrido furtar-se à aplicação das regras estatuídas no nº 5 do artigo 11º do DL. nº 564/99 caso pretendesse designar um único Coordenador para os Técnicos de Radiologia do Centro Hospitalar do Nordeste (vide conclusões l) e m) das alegações de recurso).
2.23 Mas o que sustentou em sede de ação é que a deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) era nula na parte em que através dela foi criado o cargo de «supervisor» com atribuição de competências que a lei expressamente acomete aos coordenadores, e que ao fazê-lo criando por essa sua deliberação esse cargo, que não está previsto em nenhuma norma legal, o Conselho de Administração do réu praticou um ato nulo porque estranho às suas atribuições (vide artigos 67º-74º da PI).
2.24 Ora, o que aquela deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) verte, na parte em causa, é uma intenção de reorganização dos serviços dos três antigos hospitais distritais que integravam agora o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, já que constatando-se a existência de diversos colaboradores a exercerem as funções de Coordenador de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica em cada um dos três hospitais, se externou que tais funções deveriam passar a ser exercidas apenas por um supervisor por especialidade, para todo o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE. E foi nesse contexto, e visando essa finalidade, que o Conselho de Administração do réu se propôs não proceder à prorrogação dos Coordenadores de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, entre eles o autor, procedendo para tanto à sua audiência prévia.
Isto significa que o ato lesivo da esfera jurídica do autor é o ato que não procedeu à sua prorrogação nas funções de Coordenador, ato contido na subsequente Deliberação de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11) (que o autor também impugnou na ação). Constituindo aquela intenção de reorganização dos serviços, destinada a concentrar num técnico (supervisor), por especialidade, para todo o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, as funções de Coordenador de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica que até então estavam acometidas a diversos técnicos em cada um dos três hospitais, um pressuposto e justificação para a não prorrogação dos então Coordenadores de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, entre eles o autor.
2.25 E se assim é tem que manter-se, porque correto, o julgamento de inimpugnabilidade da deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) feito pelo Tribunal a quo com a consequente absolvição do réu da instância, quanto ao pedido de anulação que lhe vinha dirigido na ação.
Não colhendo, assim, também neste aspeto, o recurso.
2.26 Com o que fica concomitantemente prejudicada a apreciação das conclusões j) e k) das alegações de recurso, na medida em que a decidida inimpugnabilidade é obstativa ao conhecimento do mérito da pretensão anulatória que vinha dirigida da deliberação de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) na parte impugnada e conduziu à absolvição do réu da instância nessa parte.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que não exatamente com a mesma fundamentação.

Custas pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 31 de janeiro de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato