Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00646/14.BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA – UNIÃO DE FACTO |
| Sumário: | I- A atribuição de uma pensão de sobrevivência a alguém que vivia em união de facto pressupõe a demonstração que os membros da união de facto viviam em condições análogas dos cônjuges por mais de dois anos à data em que esses efeitos se querem fazer valer. II- Se à data de formulação do pedido de atribuição de pensão de sobrevivência sobrevier um casamento anterior não dissolvido por parte de um dos membros da união de facto, não há lugar à produção de dos efeitos jurídicos da situação de união de facto. III- Caso contrário, isto é, se à data em que se pretende fazer valer o direito à pensão inexistir qualquer casamento anterior, deixar de existir impedimento legal, valendo plenamente a relação de união de facto desde que estejam reunidos os pressupostos legais respectivos, tal como conformados no sobredito ponto I) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * *
I – RELATÓRIO AA..., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 18.10.2021, julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dos pedidos que vêm formulados pela Autora. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.- O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da Sentença proferida nos presentes Autos, que julgou totalmente improcedente a Ação intentada pela Recorrente contra a Recorrida e, consequentemente, absolveu-a "... dos pedidos formulados que vêm formulados pela Autora”. 2.- A Recorrente requereu junto da Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, a atribuição da Pensão de Sobrevivência, em 2013/08/19, na qualidade de esposa e no estado de viúva do Beneficiário daquela, BB... - ver letra F) dos Fundamentos da Sentença. 3.- Sobre o pedido de prestações por morte (Pensão de Sobrevivência), referido no número anterior, recaiu a seguinte ‘informação' da Recorrida: “Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: ▪ Ter casado com o subscritor há menos de um ano e verificar-se a não existência de filhos deste casamento, ainda que nascituros, e a morte não ter resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento - n.° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro, aplicável pelo artigo 6° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro. (...)" - ver letra G) dos Fundamentos da Sentença. 4. - ‘Informação' essa que, com data de 2014/01/14, foi comunicada através de Ofício pela Recorrida à Recorrente - ver letra G) dos Fundamentos da Sentença. 5. - Tendo a Recorrente respondido à Recorrida, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. É verdade que casou “.com o subscritor há menos de um ano.", que não existem filhos deste casamento e que a sua morte não resultou de “... de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento..". 6. - No entanto, “. também é verdade que viveu com o “subscritor", em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, portanto em condições análogas à dos cônjuges, portanto em comunhão de cama e mesa, como se de marido e mulher se tratasse, cerca de três anos antes de terem casado - ver declaração da interessada sob compromisso de honra e declaração emitida pela Junta de Freguesia, documento este que se protesta juntar no prazo de oito dias” - ver letra H) dos Fundamentos da Sentença. 7. - Os Serviços da Recorrida, em 2014/02/20, remeteram à Recorrente um Ofício, em que transmitiram a intenção de indeferimento do pedido formulado, pois: ▪ “Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.° 2 do art.° 2.°A da Lei 7/2001, de 11/05 na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. (...)” - ver letra K) dos Fundamentos da Sentença. 8. - Na sequência da resposta/reclamação da Recorrida ao teor do Ofício, mencionado no número anterior, a Recorrida, em 2014/04/22, elaborou a seguinte informação: “Não obstante a exposição enviada em sede de audiência prévia, não reúne condições nos termos do n.° 2 do art° 2.°-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, uma vez que tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência” - ver letra M) dos Fundamentos da Sentença. 9. - Que, em 2014/04/24, teve o Despacho da Direção da Recorrida “Concordamos”, que, com a informação, citada, através de Ofício de 2014/04/24, foi comunicado à Recorrente - ver letras N) e O) dos Fundamentos da Sentença. 10. - Na sequência do ato administrativo, praticado pela Recorrida, que indeferiu o pedido da Recorrente, negando-lhe o direito à Pensão de Sobrevivência, esta impugnou-o judicialmente (ver Petição Inicial, desta Ação), uma vez que, desde 2010/06/15 até à data da morte do Beneficiário falecido da Recorrida, em 2013/08/07, sempre viveu com este em comunhão de cama, mesa e habitação até à data do respetivo óbito - ver letras I) e J) dos Fundamentos da Sentença. 11. - Preenchendo os requisitos legais para que lhe seja concedida a Pensão de Sobrevivência, pois, apesar de no período de tempo entre 2010/06/15 e 2013/03/22 (data do trânsito em julgado da Sentença de Divórcio) o Beneficiário falecido ser casado, ao invés da posição defendida pela Recorrida e perfilhada na Sentença sob o recurso, esse tempo também conta para a contabilização da vivência em união de facto. 12. - Já que, nesse campo, o que releva para o reconhecimento dos direitos dos unidos de facto sobrevivos, máxime para o reconhecimento/atribuição da Pensão de Sobrevivência é que, no momento da morte (cessação da união de facto) inexista a situação do estado de casado. 13. - Portanto, o período de tempo entre 2010/06/15 até 2013/03/22 tem que ser somado a todo o restante (tempo), que decorreu até à data do óbito, em 2013/08/07. 14. - Sendo certo que o período de vida em união de facto da Recorrente com o Beneficiário falecido, em condições análogas às dos Cônjuges, desde 2010/06/15 até à data da morte daquele (2013/08/07), é que constitui a situação jurídica da união de facto, merecedora da proteção prevista na Lei n.° 7/2001, razão por que, existindo um tempo de vivência em união de facto superior a dois anos, estão verificados os pressupostos de facto para a concessão da Pensão de Sobrevivência, nos termos do artigo 3.°, alínea e, da indicada Lei. 15. - Não havendo, por tudo o que já se alegou, ao contrário do que é propugnado na Sentença sob recurso, na senda da posição assumida pela Recorrida nos seus articulados, qualquer situação, nomeadamente o constante do artigo 2.°, alínea c), da Lei 7/2001, de 11 de maio, que impeça que seja atribuída à Recorrente a Pensão de Sobrevivência. 16. - Pois, repete-se, o que essa disposição legal exige é que, no momento da morte, que põe fim à união de facto, inexista a situação do estado de casado. 17. - O ato administrativo, em causa, também violou o Código do Procedimento Administrativo, pois o conceito de união de facto previsto na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, deve ser interpretado de forma extensiva. 18. - Não atribuir à Recorrente a Pensão de Sobrevivência apenas por motivos formais constitui uma injustiça. 19. - Consubstanciando mesmo uma violação do Direito à Segurança Social, plasmado no artigo 63.°, da Constituição da República Portuguesa, como Direito Fundamental, com caráter universal. 20. - Que consagra o acesso de todos o direito "... a certas prestações que incumbe ao Estado satisfazer ou criar condições para satisfazer”. 21. - Assim sendo, o ato administrativo impugnado foi praticado com violação de Lei por erro na análise dos pressupostos de facto, nomeadamente com a violação do prescrito nos artigos 3.°, n.° 1, alínea e) e 2.°, alínea c), da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, e, ainda, dos princípios do Direito à Segurança Social, previsto no artigo 63.°, da Constituição da República Portuguesa, e da legalidade, da justiça e da razoabilidade, e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, plasmados nos artigos 3.°, 8.° e 4.°, respetivamente, do Código do Procedimento Administrativo. 22. - Razão por que este Venerando Tribunal Central Administrativo ad quem deve alterar/revogar a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, considerando o ato administrativo que indeferiu a Pensão de Sobrevivência à Recorrente nulo (anulando-o), substituindo-a por uma Decisão/Acórdão que julgue a Ação intentada por esta (Recorrente) procedente, por provada, e em consequência, condene a Recorrida nos pedidos formulados na Petição inicial, concedendo-se a Pensão de Sobrevivência, em causa (…)”. * Notificada da interposição do recurso jurisdicional por parte da Recorrente, a Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto nos autos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, e concatenadas as conclusões dos recursos interpostos nos autos, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por “(…) violação do prescrito nos artigos 3.°, n.° 1, alínea e) e 2.°, alínea c), da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, e, ainda, dos princípios do Direito à Segurança Social, previsto no artigo 63.°, da Constituição da República Portuguesa, e da legalidade, da justiça e da razoabilidade, e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, plasmados nos artigos 3.°, 8.° e 4.°, respetivamente, do Código do Procedimento Administrativo (…)”. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida [e aqui sem reparos] foi o seguinte: “(…) A) Em 04.09.1983, BB..., subscritor n.° 680555/00 da Ré, casou com CC... tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20.02.2013, transitada em 22.03.2013 (cfr. documento n.° 8, junto com a petição inicial); B) Em Maio de 2013 foi diagnosticado a este BB... um adenocarcinoma do pulmão (cfr. fls. 53 do processo administrativo); C) Em 10.07.2013, a Autora casou civilmente com o indicado BB... (cfr. documento n.° 8, junto com a petição inicial); D) O qual veio a falecer no dia 7.08.2013 (cfr. documento n.° 8 junto com a petição inicial); E) Deste casamento entre a Autora e BB... não nasceram filhos (cfr. fls. 57 e ss do processo administrativo); F) No dia 19.08.2013, a Autora apresentou junto dos serviços da Ré um requerimento de pensão de sobrevivência, reembolso das despesas de funeral e subsidio por morte, na qualidade de esposa e no estado de viúva de BB..., ao qual juntou a seguinte documentação: - NIB, - fotocópia do cartão de cidadão da Autora e do falecido; - fotocópia do Assento de óbito; - certidão de nascimento de BB... (cfr. fls. 1 e ss, do processo administrativo); G) Com data de 14.01.2014, a Ré remeteu à Autora um oficio, do qual se extrai o seguinte: “Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em principio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: • Ter casado com o subscritor há menos de um ano e verificar-se a não existência de filhos deste casamento, ainda que nascituros, e a morte não ter resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento - n.° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro, aplicável pelo artigo 6° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro (…)”. (cfr. fls. 55 do processo administrativo); H) Em 07.02.2014, a Autora, em resposta ao oficio que antecede, remeteu aos serviços da Ré um requerimento do qual se extrai o seguinte: 1. É verdade que casou “…com o subscritor há menos de um ano...”, que não existem filhos deste casamento e que a sua morte não resultou de “… de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento..”. 2. Porém, também é verdade que viveu com o “subscritor”, em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, portanto em condições análogas à dos cônjuges, portanto em comunhão de cama e mesa, como se de marido e mulher se tratasse, cerca de três anos antes de terem casado - ver declaração da interessada sob compromisso de honra e declaração emitida pela Junta de Freguesia, documento este que se protesta juntar no prazo de oito dias. (...) (cfr. fls. 77 e ss, do processo administrativo); I) Entretanto, a Autora remeteu aos serviços da Ré um documento emitido pela Junta de Freguesia de Beduído e Veiros, datado de 12.02.2014, com o seguinte conteúdo: “DD..., Presidente da Junta de Freguesia de (…), distrito de Aveiro, atesta, ao abrigo do disposto na alínea p) n° 6 do artigo 34 ° da Lei nº 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 5-A/2OO2 de 11 de janeiro, conjugado com o disposto no art.º 34 do Decreto Lei 135/99 de 22 de abril, atesta que, com fundamento em prova testemunhal, cujas as declarações e cópias dos respetivos documentos de identificação se encontram arquivados nesta Junta de Freguesia, que AA... nascida a 23/03/1966, no estado civil de viúva, filha de EE… e de FF…, natural de Avança, portadora do C.C. n.° (…), emitido pela República Portuguesa, válido até 09/12/2014, viveu nesta freguesia, com BB…, na rua (…), desde 13/02/2013 até 07/08/2013-------------------------------- Atesta ainda, conforme declarações das testemunhas inquiridas, que o casal viveu na freguesia de Avança no período compreendido entre 15/06/2010 até 12/02/2013-------- Por ser verdade e para constar, passo o presente atestado, que assino e vai autenticado com o selo branco em uso nesta Junta.---------------------------------------------------------------------" (cfr. fls. 87, do processo administrativo); J) Com este requerimento a Autora juntou uma declaração por si subscrita da qual se extrai o seguinte: “(...) declara, sob compromisso de honra, que, desde meados do mês de junho de 2010 até ao dia 10 de julho de 2013, dia em que se casou civilmente com o seu falecido marido BB..., viveu em união de facto com o mesmo, em comunhão de mesa como se de marido e mulher se tratasse. De 10 de julho de 2013 a 7 de agosto de 2013, data da morte do seu marido, viveu com o mesmo na situação de cônjuge. (...)” (cfr. fls. 77 e ss, do processo administrativo); K) Em 20.02.2014, os serviços da Ré remeteram à Autora um oficio do qual se extrai o seguinte: “Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: • Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.° 2 do art.° 2.°A da Lei 7/2001, de 11/05 na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. (…)” (cfr. fls. 77 e ss, do processo administrativo); L) A Autora apresentou reclamação da decisão que antecede (cfr. fls. 83 verso); M) Em 22.04.2014, os serviços da Ré elaboraram a seguinte informação: “Não obstante a exposição enviada em sede de audiência prévia, não reúne condições nos termos do n.° 2 do art° 2.°-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, uma vez que tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência.” (cfr. fls. 93 verso); N) Em 24.04.2014, com referência à informação que antecede, a Direção da Ré proferiu o seguinte despacho “Concordamos” (cfr. fls. 93 verso); O) Através de oficio datado de 24.04.2014, os serviços da Ré deram conhecimento à Autora da informação e decisão que antecedem (cfr. fls. 95 verso). * III.2- DO DIREITO A Autora intentou a presente ação visando a declaração judicial de ilegalidade do despacho da Coordenadora da Unidade da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de sobrevivência à Autora, bem como condenação da Ré a deferir tal pedido. Alegou, para tanto, que o ato impugnado violava “(…) o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social (artigo 63.º, n.º 1 e n. 3, da CRP) [e o disposto no] artigo 8.º, do DL 322/90, de 18/10 e Lei 7/2001, de 11 de maio (…)”. O T.A.F. de Aveiro, como sabemos, julgou improcedente a presente ação. Fê-lo, sobretudo, por considerar a situação da Autora integrava uma das exceções materiais ou facto impeditivo da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, mormente o previsto na alínea c) do artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio - com as alterações que lhe foram introduzidas através da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto -, traduzida na existência de um casamento não dissolvido por parte de um dos membros da união de facto. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção de que o tempo em que um dos membros da união de facto esteve casado “(…) também conta para a contabilização da vivência em união de facto (…)”, sendo que o releva “(…) para o reconhecimento dos direitos dos unidos de facto sobrevivos, máxime para o reconhecimento/atribuição da Pensão de Sobrevivência é que, no momento da morte (cessação da união de facto) inexista a situação do estado de casado (…)”. E, efectivamente, insurge-se bem. Realmente, como se decidiu no recentíssimo aresto do colendo S.T.A., de 24.04.2022, tirado no processo nº. 02486/19.0BEPRT: “(…) Como se tem destacado, a atribuição de uma pensão de sobrevivência a alguém que vivia em união de facto com de cujus corresponde a uma equiparação de direitos entre esta situação e a situação de casamento. Para que o direito da pessoa que vive em união de facto possa prevalecer é necessário que essa situação – que como o próprio nome indica resulta de factos que têm de ser comprovados (artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001) – se configure, comprovadamente, como análoga à dos cônjuges por mais de dois anos à data em que esses efeitos se querem fazer valer. Porém, impede-se a produção dos efeitos jurídicos da situação de união de facto se nessa data [à data em que se pretendem fazer os referidos efeitos – artigo 2.º, al. c) da Lei n.º 7/2001], existir um casamento não dissolvido sem que tenha sido decretada a separação de pessoas e bens. Se assim não fosse, existiriam dois quadros factuais que preencheriam a previsão legal da atribuição do direito à pensão – o da união de facto que perdurasse há mais de dois anos e o do casamento não dissolvido. Ora, o legislador solucionou expressamente esse “conflito”, fazendo prevalecer nessa hipótese a situação jurídica do casamento não dissolvido (e em que não sobreveio separação judicial de pessoas e bens). Já se à data em que se pretende fazer valer o direito à pensão inexiste qualquer casamento, deixa de existir impedimento, pelo que vale plenamente a relação de união de facto desde que estejam reunidos os pressupostos legais respectivos: que nessa data a mesma se configure, comprovadamente, como análoga à dos cônjuges por mais de dois anos (…)”. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que se à data em que se pretende fazer valer o direito à pensão inexistir qualquer casamento anterior, deixar de existir impedimento legal, valendo plenamente a relação de união de facto quando demonstrada a vivência dos membros da união de facto em condição análogas às dos cônjuges por mais de dois anos à data em que esses efeitos se querem fazer valer. Assente o que se vem de expor, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que dimana do probatório que BB..., subscritor n.° 680555/00 da Ré, casou com CC... tendo este casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20.02.2013, transitada em 22.03.2013. Mais cabe notar que resulta demonstrado que, na data em que BB… faleceu [07.08.2013], ele viveu em união de facto com a Recorrente de 15.06.2010 até 10.07.2013 e desta data [10.07.2013] até a data do seu falecimento na situação de cônjuge da Recorrente. Ou seja, e para o que ora nos interessa, viveu com a Recorrente mais de dois anos em situação em união de facto, tendo dissolvido o seu casamento anterior em 22.03.2013. Assim, à data de 19.08.2013 - data em que a Recorrente apresentou junto dos serviços da Ré o requerimento de atribuição de pensão de sobrevivência -, “(…) inexist[ia] qualquer casamento, deixa[ndo] de existir impedimento, pelo que vale plenamente a relação de união de facto (…)” [cfr. citado aresto]. O que serve para concluir que nada obsta a que Recorrente possa beneficiar da pensão de sobrevivência ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2 e 3.º da Lei n.º 7/2001. Assim deriva, naturalmente, que se impõe conceder provimento ao presente recurso, devendo ser revogado a decisão judicial recorrida e julgada totalmente procedente a presente ação. Ao que se provirá no dispositivo. * * IV – DISPOSITIVO* * Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a ação. Custas a cargo da Recorrida. * * Porto, 23 de junho de 2022,Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |