Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02192/18.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO.
Sumário:
I) – É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JLFC
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

JLFC (Lugar M…, Vila Verde), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, 58, Lisboa), julgada totalmente improcedente.
*
Conclui o recorrente:
1. Com o devido respeito que lhe merece toda e qualquer decisão judicial, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida pela M. Juiz a quo, uma vez que a mesma assentou, essencialmente, no entendimento de que o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado no nº 8 do artigo 2º do RFGS é de caducidade e, portanto, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, fora dos casos em que a lei o determine.
2. Tal entendimento viola, desde logo, o disposto no artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, tal e qual foi decidido pelo recente Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 328/2018, de 31 de maio).
3. O aludido artigo 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao FGS, sem fazer expressa referência que se trata de um prazo prescricional (art.º 298º, nº 2 do CC).
4. Sucede que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/2018, de 31 de maio, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, segundo a qual o prazo de um ano para requerer ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, previsto naquele preceito legal é de caducidade, nos termos do artigo 328.º do Código Civil e, por isso, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
5. Atenta a posição do Tribunal Constitucional impõe-se analisar os factos constantes dos presentes autos, atendendo a esta interpretação, de que o referido prazo de um ano para o trabalhador requerer o pagamento dos créditos ao FGS é suscetível de interrupção ou suspensão.
6. Preceitua o n.º 1, do artigo 337º do Código de Trabalho que o crédito de empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, esta norma é suscetível das interrupções constituídas pela ação laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressupostos da obrigação do FGS.
7. Da matéria provada consta que o contrato de trabalho do ora Recorrente com a sua entidade empregadora cessou em 16.05.2012 (ponto A) da matéria assente). Em 22.03.2012, a sociedade empregadora foi declarada insolvente no processo que correu termos sob o nº 375/12.9TBVVD, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde (ponto B) matéria assente). Em 10.05.2013 foi homologado plano de recuperação da empresa, prevendo o despedimento do ora recorrente (ponto C) da matéria assente). E, em 20.06.2012, o Recorrido requereu ao FGS o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho no montante de €6.623,33.
8. Considerando que o contrato de trabalho cessou 16.05.2012, é por demais evidente, que o Recorrente apresentou o seu requerimento junto ao FGS no prazo de um ano, após a cessação do contrato de trabalho, em 20.6.2012.
9. Assim, é manifesto que o Autor cumpriu com todos os pressupostos que se encontravam na sua esfera de ação, nomeadamente:
- procedeu à reclamação dos seus créditos laborais na ação de insolvência judicialmente reconhecida pelos tribunais (artigo 5º da petição inicial do Autor ora recorrido que deve ser levada à matéria assente, como infra se exporá);
- dirigiu, oportunamente, requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais reconhecidos pela Administradora de Insolvência.
10. Atenta esta realidade fática, no caso «sub judice» importa aferir se, em 20.06.2016, aquando da apresentação de novo requerimento ao FGS, aquele prazo de um ano já havia caducado, ou se pelo contrário, face a todas as vicissitudes do caso em apreço, aquele se suspendeu ou interrompeu.
11. Já que em bom rigor, não pode ser imputado ao Autor qualquer juízo de censura ou reprovação, porquanto à data em que solicitou o pagamento da dívida (20/6/2012), bem como à data em que foi proferido o despacho do projeto de indeferimento (20/11/2013), encontravam-se reunidos os pressupostos para que o FGS procedesse ao pagamento dos créditos.
12. Sucede que, o FGS servindo-se da existência de um plano de pagamento entre a sociedade e o trabalhador ora Recorrente, aprovado em sede de assembleia de credores, negou-lhe o acesso ao recebimento dos créditos reclamados ao FGS, mas tal como o Autor receava, tal plano nunca chegou a ser cumprido.
13. Tendo a dita sociedade SN, Lda sido declarada insolvente por sentença de 12/02/2016, no âmbito da ação de insolvência apresentada em juízo em 12/10/2015, a qual correu termos na 2ª Secção de Comércio de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º 8040/15.9T8VNF.
14. Uma vez mais, o Autor reclamou os seus créditos no âmbito do supramencionado processo, em 20.06.2016, que lhe foram reconhecidos pela senhora Administradora de Insolvência, Dr.ª Dalila Lopes, em 21 de Maio de 2016.
15. Sucede que em 10/01/2017 o Autor recebeu um ofício do fundo de Garantia Salarial indicando como projeto de decisão o indeferimento do seu requerimento com fundamento que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº. 8 do art.º. 2 do Dec. Lei nº. 59/2015, de 21 de abril.
“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
16. No âmbito do exercício do direito de audiência prévia, o Autor, no dia 2017/01/25, enviou missiva ao Fundo de Garantia Salarial, fazendo um enquadramento cronológico de toda a situação.
17. Ora, perante a realidade supra descrita como era agora possível ou até exigível que o Autor apresentasse tal requerimento, a solicitar ao FGS os créditos laborais, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho?
18. É por demais evidente que só a recusa do FGS em proceder ao pagamento dos mesmos perante a mera promessa de pagamento consubstanciado num plano de insolvência inviabilizou essa possibilidade.
19. Sucede, ainda, que no caso «sub judice» a empresa ainda não pagou aos trabalhadores e, mesmo que tal se tivesse verificado, o FGS ter-se-ia limitado a adiantar parte dos créditos, ficando sub-rogado nos direitos dos trabalhadores.
20. Assim, as decisões dos credores das sociedades insolventes não podem constituir um obstáculo ao acionamento do FGS e ao pagamento por parte deste dos créditos laborais reclamados.
21. Pois o facto de haver um plano de insolvência que seja aprovado, que preveja, nomeadamente, o pagamento dos créditos laborais não significa que o mesmo será efetivamente cumprido e, consequentemente, a posição dos trabalhadores fique salvaguardada.
22. Saliente-se que o direito à prestação social paga pelo Fundo de Garantia Salarial é um direito social fundamental com assento no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo incumbência do Estado garantir a sua efectivação, nomeadamente em função das atribuições e competências dos seus órgãos e serviços.
23. A decisão do FGS ofende, assim, o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que determina a sua nulidade, nos termos da al. d), do n.º 2 do artigo 161º do CPA.
24. E ainda os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade bem assim como o dever da proteção da retribuição, com assento nos artigos 13.º, 266º e 59.º, n.º 1, a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
25. Após a declaração de Insolvência da sua entidade patronal, o Autor apresentou dentro do prazo legal os documentos necessários para que pudesse beneficiar do FGS, fundo este criado exatamente para fazer face a tais situações.
26. Pelo que é da mais elementar justiça que o prazo de um ano a partir da cessação do contrato se considere suspenso ou interrompido com o requerimento inicial apresentado pelo Recorrente junto ao FGS, para pagamento dos seus créditos laborais.
27. Pelo que em 20/06/2016, quando o Recorrente solicitou novamente ao FGS o pagamento dos seus créditos laborais, ao abrigo do DL n.º 59/2015, de 21 de abril, tal pedido foi efetuado tempestivamente.
28. E, consequentemente, impõe-se a condenação do FGS, ao pagamento dos créditos reclamados pelo Recorrente.
29. Por sua vez, a matéria de facto constante dos artigos 4º, 5º, 12º, 13º, 14º e 21º da petição inicial deveria ter sido dada como provada com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados
30. Por incorreta, deve ser eliminada a matéria de facto constante das alíneas H) e I).
31. Pelo que se requer a modificação da decisão de facto com a inclusão nos factos provados da matéria constante dos artigos 4º, 5º, 12º, 13º, 14º e 21º da petição inicial e eliminação da matéria dada por provada das alíneas H) e I).
32. Por conseguinte, a douta sentença recorrida encerra, assim, manifesto erro de julgamento (factual e jurídico), sendo de per se ilegal e tremendamente injusta.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, elencados como provados na decisão recorrida:
A) - O contrato de trabalho que o Autor celebrou com a sociedade “SN, Lda”, cessou em 16 de Maio de 2012.
B) - Em 22.03.2012, a sociedade “SN, Lda” foi declarada insolvente no processo que correu termos sob o nº 375/12.9TBVVD, 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde.
C) - Em 10.05.2013, foi homologado plano de recuperação da empresa, prevendo o despedimento do Autor.
D) - Em 20.06.2012, o Autor requereu ao Fundo Garantia Salarial (adiante abreviadamente designado apenas por FGS), o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no montante total de €6.623,33.
G) - Por ofício, datado de 04.12.2013, o Autor foi notificado do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 20 de Novembro de 2013, com o seguinte teor:
“”(…)
- Verifica-se, ao momento, e em fase de análise do requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao FGS serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exacta medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objecto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do artigo 112º do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – nº 1 do art. 762º do Código Civil. (…)”.
H) - Em 10 de Dezembro de 2013, o Autor foi notificado do despacho referido em G).
I) - O Autor não impugnou administrativa ou judicialmente a decisão referida em G).
J) - Em 12.02.2016, a sociedade “SN, Lda” foi declarada insolvente no processo nº 8040/15.9T8VNF, que correu termos na Comarca de Braga, V.N.Famalicão – Instância Central-2ª Secção Comércio-J2, por decisão já transitada em julgado.
K) - Em 20.06.2016, o Autor requereu ao Fundo Garantia Salarial (adiante abreviadamente designado apenas por FGS), o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no montante total de €7.284,47.
L) - Por ofício, datado de 31.01.2017, registado com data de 02.02.2017, o Autor foi notificado do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 10 de Janeiro de 2017, com o seguinte teor:
“”(…) O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº8 do art. 2º do Dec. – Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
(…)”.
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O mérito da apelação
Em nota introdutória o tribunal “a quo” observou que “Considerando que o Autor fez dois pedidos, um de anulação de acto e outro de condenação à prática de acto, ao tribunal incumbe apreciar a presente acção na perspectiva do pedido de condenação do Réu na prática do acto administrativo devido, importando, assim, sindicar a pretensão material do interessado, impondo-se a prática do acto devido, e não propriamente o despacho impugnado, cuja eliminação da ordem jurídica resultará directamente da pronúncia condenatória, se for essa a solução a adoptar no caso em apreço, atento o disposto nos art.s 66º nº2 e 77º nº1, ambos do CPTA.”.
Nessa averiguação acabou por julgar totalmente improcedente a acção.
Guiou-se pela seguinte ordem de razões:
«(…)
Por um lado, conforme resulta do probatório supra, o contrato de trabalho do Autor cessou em 16 de Maio de 2012 e o mesmo requereu, em 20.06.2012, ao Fundo Garantia Salarial, o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Acontece que tal requerimento foi indeferido por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 20 de Novembro de 2013 e notificado ao Autor em 10 de Dezembro de 2013, despacho contra o qual o Autor não reagiu administrativa ou judicialmente, pelo que este despacho se consolidou na ordem jurídica.
Por outro lado, em 20.06.2016, o Autor, na sequência da declaração de insolvência da sociedade supra referida, requereu novamente ao Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos mesmos créditos emergentes de contrato de trabalho constantes do requerimento supra referido e já decidido por decisão consolidada na ordem jurídica.
Ora, encontrando-se já consolidada na ordem jurídica a decisão proferida no requerimento anteriormente apresentado pelo Autor, o Réu apreciou o novo requerimento apresentado ao abrigo da legislação actualmente em vigor.
E nesta nova apreciação concluiu, como só poderia concluir, que, como facilmente se constata, entre a data de cessação do contrato de trabalho e a da apresentação do requerimento para pagamento de créditos salariais decorreu mais do que um ano, o que significa que, no momento em que o Autor dirigiu a sua nova pretensão perante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais, porquanto, como vimos, foram requeridos extemporaneamente.
E porque o requerimento do Autor foi apresentado nos serviços do Réu já depois de 2 de Maio de 2015, encontrava-se obrigatoriamente sujeito ao novo regime do FGS, nos termos conjugados dos art.s 3º nº 1 e 5º do DL nº 59/2015, de 21.04, que aprovaram, respectivamente, as regras em matéria de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor do mesmo diploma legal.
Por fim, diga-se ainda que, no capítulo do decurso do tempo e a sua repercussão na temática dos créditos salariais, há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir á Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, o prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, consubstancia um prazo de caducidade, atento o vertido no art. 282º nº 2 do C.C..
Sendo um prazo de caducidade, a sua suspensão ou interrupção só ocorre “nos casos em que a lei o determine”, conforme dita o art. 328º do C.C., não decorrendo do art. 2º do DL nº 59/2015, de 21.04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade ora em apreço, designadamente as justificações avançadas pelo Autor que não encontram qualquer abrigo legal que as fundamente.
Tudo visto, andou bem o Réu ao proferir o despacho de indeferimento que, assim, se deve manter na ordem jurídica, negando-se procedência à pretensão material do Autor, com a consequente improcedência total da presente acção.
(…)».
São, pois, dois os pilares em que assenta o juízo de improcedência:
- por um lado, “encontrando-se já consolidada na ordem jurídica a decisão proferida no requerimento anteriormente apresentado pelo Autor (…) no momento em que o Autor dirigiu a sua nova pretensão perante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais”;
- por outro, “há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir á Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos (…) não decorrendo do art. 2º do DL nº 59/2015, de 21.04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo”.
Todo o esforço empregue no recurso dirige confronto a este último segmento.
Sem apontar qualquer erro de julgamento ao que em primeiro motiva, e que por si só é razão bastante à conclusão tirada.
Ainda recentemente, em Ac. de 12-04-2019, proc. n.º 19/17.2BEVIS, este TCAN lembrou:
«Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. nº 02214/14.7BEBRG «É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.».
Cfr. Ac. do STA, de 14-01-2015, proc. nº 0973/13:
I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).».
O que aqui sucede.
Sendo que «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» - Acs. RC, de 27-05-2014, proc. nº 1024/12.0T2AVR.C1; de 15-09-2015, proc. nº 6871/14.6T8CBR.C1.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 28 de Junho de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Helena Canelas, em substituição
Ass. Alexandra Alendouro