Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02871/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/16/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA- EXCESSO DE PRONÚNCIA - NULIDADE PROCESSUAL – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I- Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, a decisão judicial que conheceu de causas de invalidade não alegadas no libelo inicial.

II-Todavia, a falta de contraditório no que tange à identificação de causas de invalidade diversas das alegadas no libelo inicial com expressa influência ou interferência na decisão da causa, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão judicial recorrida.
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* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A e Outros
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DO PORTO e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

A., devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa Especial contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, igualmente identificada nos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser a Ré condenada “(…) à pratica do ato devido de exclusão dos concorrentes classificados em 1.° e 2.° lugares (…) ou, se tal assim se não entender, (…) [por forma a ser anulado o] resultado final do concurso com todas as consequências legais, nomeadamente em sede de reordenação dos candidatos segundo os critérios mínimos decorrentes da correta interpretação e aplicação do ECDU, mormente do seu art.° 38.°, e do RUP, conjugados com a aplicação direta dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (…)”.

O T.A.F. de Porto, por Acórdão datado de 28.02.2013, julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo (i) absolvido a Ré do pedido de condenação à prática de ato devido traduzido na exclusão dos concorrentes classificados em primeiro e segundo lugares, mas (ii) anulando a decisão final de ordenação dos candidatos constante do ato impugnado, impondo a “(…) abertura de novo procedimento concursal, com fixação de critérios em conformidade com o dispostos ECDU [artigos 38.° e ss] e no Regulamento da Universidade do Porto, vigente ao tempo, com indicação clara dos pesos a atribuir à avaliação do mérito cientifico e do mérito pedagógico do curriculum vitae e do peso a atribuir ao relatório e bem assim com a fixação de parâmetros de avaliação de cada um daqueles fatores em conformidade com o disposto no RUP, devendo a ponderação que lhe for atribuída ser fixada em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, tudo por forma a que não se repitam as ilegalidades apontadas (…)”.

É deste Acórdão que (i) A., a (ii) Universidade do Porto e os contrainteressados (iii) M. e (iv) P., vem interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS.

Alegando, A. formulou as seguintes conclusões: “(…)

I- Os contrainteressados devem ser excluídos do concurso pelas razões expostas no presente Recurso e referidas pelo Autor no processo recorrido que aqui se dão por reproduzidas. Com esta exclusão a pretensão do Autor é satisfeita.

Não sendo esta a decisão, que quanto a nós é inevitável e a única que repõe a legalidade violada e faz justiça no caso concreto,

II - Impugna-se a decisão do acórdão recorrido na parte que não dá por verificados alguns vícios.

III - Impugna-se da decisão do acórdão recorrido na parte que ordena à Entidade Demandada a abertura de novo procedimento concursal.

Na verdade esta decisão não pode ser aceite por duas ordens de razões:

a) Primeiro, porque não foi pedida nem pelo Autor, nem pela Entidade Demandada, nem pelos contrainteressados. O Tribunal não deve julgar para além do que foi pedido.

b) Segundo, porque o concurso impugnado não deve ser anulado. O que se lhe apontam são vícios que foram cometidos e que podem e devem ser reparados. O concurso em si foi legitimamente aberto e por isso é válido. O ato de abertura do concurso não foi ferido de invalidade. Assim não deve ser anulado.

c) Terceiro, a abertura de novo concurso iria criar uma situação completamente nova, muito provavelmente com novos concorrentes e à luz de lei parcialmente diferente, sendo que os próprios desempenhos dos atuais concorrentes já seriam outros. Já não seria uma solução para os atuais concorrentes e para os vícios cometidos no presente concurso, nem para o procedimento que está sub judice.

d) Quarto, a abertura de um novo concurso, no contexto específico em causa, não poderia realizar-se pois quando o Edital e os seus critérios fossem aprovados já os curricula dos atuais concorrentes seria conhecido, sendo seguro (como está pressuposto no Acórdão Recorrido) que eles iriam concorrer. Assim, não ficaria afastada a possibilidade de os critérios de avaliação serem fixados com conhecimento real dos curricula dos candidatos ou de pelo menos parte deles.

e) Quinto, a abertura de novo concurso para restabelecer a legalidade violada no atual concurso é inconcretizável como forma de restabelecer a legalidade violada no presente concurso que, como foi referido, foi licitamente aberto.

e) Sexto, a abertura de novo concurso seria excessivamente penalizadora para o ora Recorrente que concorreu a um concurso válido, foi a ele legitimamente admitido e até foi nele aprovado. Seria injusto vir a ser prejudicado por ilegalidades de terceiros e que nem dizem respeito a ele (no que toca à exclusão dos contrainteressados).

f) Sétimo, ficando numa situação de candidato único, tem o direito de reclamar a aprovação no concurso por igualdade a todos os seus colegas que, em situação de candidatos admitidos únicos, são automaticamente contratados como professor associado.

Por todas estas razões, pede-se a revogação do Acórdão Recorrido com a manutenção do presente concurso e a reposição da legalidade violada, que passa necessariamente pela exclusão dos contrainteressados.

IV» Vício de forma por falta de fundamentação, com violação do disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil visto que, conforme se expôs no n.° 63»° destas Alegações, o fundamento da decisão nessa parte, embora invocado, não assenta em qualquer facto, norma ou circunstância (…)”.


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Quanto ao seu recurso, concluiu a Universidade do Porto nos seguintes termos: “(…)
A) O acórdão recorrido confunde, salvo o merecido respeito, transparência com imparcialidade.

B) Não há violação da transparência porque o Autor tomou conhecimento de todos os fatores de seleção e da respetiva ponderação antes da apresentação da sua candidatura: mérito da sua obra científica: 50% na classificação final; capacidade de investigação: 30% na classificação final; capacidade de trabalho institucional: 20% na classificação final;

C) Não há violação do princípio da imparcialidade, porquanto a entidade empregadora pública, ora Recorrente, ponderou apenas e só apenas os fatores de seleção publicitados;

D) Nem é a existência de uma grelha classificativa que altera estas conclusões, pois aquela é dispensável, considerando a natureza do procedimento administrativo em questão;

E) Foi precisamente num concurso para provimento de um professor associado do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto, que o Tribunal Central Administrativo do Norte, em 10.05.2005, concluiu isso mesmo no processo 921/03;

F) Portanto, de tudo fica uma lição: a grelha de pontuação não é um elemento essencial do concurso para provimento de professores associados e catedráticos considerando que a avaliação do relatório e do currículo tem de ser global e concreta.

G) Então se assim é, a grelha, neste tipo de procedimentos, representa uma forma de o júri predeterminar a sua fundamentação, nada mais. E a grelha foi construída em coerência e obediência aos fatores de seleção anunciados: mérito da sua obra científica: 50% na classificação final; capacidade de investigação: 30% na classificação final; capacidade de trabalho institucional: 20% na classificação final.

H) Em conclusão, o Acórdão violou o princípio da transparência e o princípio da imparcialidade e interpretou erradamente os artigos 38º e 49, nº. 2 do ECDU (lex temporis).

I) Na fundamentação de facto do acórdão recorrido deram-se como provados, entre outros, os factos constantes das alíneas "Z” e "AA", nestes se atestando a correspondente celebração do contrato de trabalho em funções públicas com um dos interessados. Mas não se seguiu a aplicação da concreta norma jurídica necessária à sua tutela.

J) O código dos Contratos Públicos é competente para regular a emergente da anulação do ato de seleção, pois para isso apontam os elementos teleológico, sistemático e literal da interpretação jurídica;

K) É a norma, que resulta do texto de outras normas do artigo 283º. Nº. .2 e 4, que é aplicável.

L) A norma demanda, assim, que a ponderação se faça públicos/públicos; entre interesses públicos/privados e entre privados/privados e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental de forma a concluir se a anulação do contrato é infundada;

M) Havia que ponderar o interesse publico fixado no artigo 8º., nº.1, alínea a) da Lei nº. 62/2007, de 10 de setembro com o interesse público do artigo 49º, nº. 2 do ECDU (lex temporis) e ainda com o interesse dos contra-interessados no procedimento.

N) Nesta ponderação convergem os interesses públicos e os interesses privados já uma não atendibilidade destes põe em perigo a satisfação daquela estabilidade profissional da Professora em questão, bem como docente graduado em segundo lugar, são essenciais para a realização de ciclos de estudo obtenção de graus académicos. Pelo contrário, a instabilidade daqueles docentes refletir-se-á na sua prestação e esta nos estudantes, beneficiários do realço ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico;

O) Os vícios imputados ao ato concursos não são graves, considerando que a grelha, nos concursos tendentes à seleção de professores associados, é dispensável, devendo a avaliação destes ser realizada em termos globais, tendo em conta a natureza especial do provimento.

P) Em conclusão, o acórdão recorrido errou na determinação da norma aplicável, considerando os factos provados, devendo aplicar o artigo 283º, nº.2 e 4 do CCP (…)”.


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Já quanto ao seu recurso, e após convite ao aperfeiçoamento, a contrainteressada M. rematou nos seguintes termos: “(…)

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido a fls. 649-718 e que, em síntese, decidiu pela procedência parcial da ação interposta pelo A.
2. O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e por violação da alínea d) do nº. 1 do artigo 668º do CPC, pois o Tribunal não se pronunciou sobre factos Z e AA alegados pela Recorrente e considerados provados, pelo que a impugnação do ato sub judice sempre se configura como contendor de direitos já consolidados na ordem jurídica, não sendo admissível a respetiva eliminação como ato consequente dos pedidos apresentados pelo A;

3. Esta necessária ponderação sempre se justifica: i) Porque se impõe a ponderação do princípio da proteção da confiança; ii) Em consequência da ponderação dos princípios da proporcionalidade na atividade administrativa, nas vertentes de necessidade, adequação e proibição do excesso e da justiça; iii) Porque a execução da sentença anulatória segue, quanto à produção de efeitos, o regime da revogação de atos inválidos ou de atos válidos e a lei protege os beneficiários de atos consequentes que resultem dos atos anulados;

4. Acresce ainda que o acórdão é nulo por violação da alínea e) do nº.1 do artigo 668º do CPC ao centrar a sua decisão no facto de entender que os "métodos de seleção" previstos no Edital do Concurso não eram compatíveis com o ECDU ou com o Regulamento da Universidade do Porto e/ou não foram atempadamente divulgados;

5. Desta nulidade decorre a violação do princípio do contraditório e a emergência de uma decisão surpresa, já que nada quanto a esta questão havia sido carreado para a factualidade necessariamente subjacente à decisão de Direito.

6. A douta sentença é ilegal e deve ser revogada, por fazer deficiente interpretação e aplicação do previsto nos artigos 38º. e ss do ECDU à data vigente pois os critérios de seleção e ordenação do concurso legalmente exigidos foram devidamente publicitados pelo Edital nº. 895/2009 - factos provados E) e F) sendo que a mera leitura do Edital faz bem perceber que estão previstos quer os critérios de admissão, quer os métodos de seleção e a definição e pontuação percentual dos fatores de aplicação e, como tal, constituem já elementos, preordenados, pertinentes à fundamentação da decisão final do concurso;

7. É que o Acórdão recorrido labora repetida e duplamente no mesmo erro: erra ao entender não estarem previstos os pesos de ponderação e erra depois - consequencialmente - ao entender que eles são posteriormente fixados;

8. Não assiste razão ao Acórdão, ao entender inexistirem critérios de seriação no edital do concurso, não se podendo o tribunal substituir ao perfil pretendido, desde que cumpridos os indirizzos legais;

9. Não existe confusão - senão a que é feita pelo Tribunal - entre elementos apresentados a concurso (pontos II e III do Edital) com critérios de graduação e seriação (ponto IV do Edital - em especial IV B e IV C3);

10. Resulta quer do ECDU quer do RUP que a ordenação dos candidatos tomará por fundamento a apreciação do mérito científico e pedagógico dos mesmos revelados pelo curriculum vitae e pelo relatório a que aludia o 44g2 do ECDU e nenhuma destas obrigações foram infirmadas pelo procedimento concursal seguido, pelo que falece em absoluto razão ao Acórdão recorrido;

11. As valorações previstas no edital relativamente ao mérito da obra científica, capacidade de investigação e capacidade pedagógica e de trabalho institucional foram preenchidas com base nos elementos trazidos a concurso pelos candidatos,

12. Nem se percebe como pode o Acórdão pretender que exista a obrigatoriedade de uma ponderação quantitativa autónoma para cada um destes pontos, ou - mais gravemente - pretender que não existe ponderação do relatório apresentado, o que resulta absolutamente infirmado pela redação expressa dos pontos IV C.1b) e IV C.2 do Edital;

13. O regime de recrutamento e seleção de pessoal das carreiras de regime especial e dos corpos especiais pode obedecer a um processo de concurso próprio se e desde que o mesmo respeite os princípios e garantias consagrados, isto é, a divulgação atempada do sistema de classificação final, a liberdade de candidatura, a igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, a neutralidade da composição do júri, a aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação, o "direito de recurso", a natural aplicação dos princípios gerais da atividade administrativa decorrentes da CRP e do CPA (e sendo que no caso vertente é o próprio tribunal a quo que afasta a alegada violação de princípios da imparcialidade, proporcionalidade, igualdade e boa fé invocada pelo Autor).

14. Desde que cumpridos tais indirizzos - que resultam dos pontos II, III e IV do Edital -, não pode haver censura jurisdicional porque não há violação do princípio da transparência ao invés do que afirma o Acórdão;

15. A aplicação destes princípios não eliminam o distinto iter quanto aos critérios de seleção, desde que devida e atempadamente divulgados, como o foram; a aludida apreciação global não impede a especificação de critérios de avaliação, e respetiva ponderação quantitativa, como decorre da valoração prevista no ponto IV do edital de concurso;

16. É insindicável a fixação dos critérios desde que cumpridos os requisitos legais referidos, pelo que deve o Acórdão recorrido - na parte em que anula o procedimento concursal - ser revogado por deficiente interpretação do direito e não conformidade da decisão com o direito substantivo aplicável, que se verteu em manifesto erro de julgamento e injustiça da decisão por erro da construção do silogismo judiciário e inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão;

17. O Acórdão recorrido é ainda passível de revogação por incorreta interpretação do direito, ao considerar que a ponderação deveria ter sido fixada em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, já que os critérios legalmente devidos foram fixados atempadamente e em momento anterior ao do conhecimento dos candidatos, porque o foram no momento de publicação do edital;

18. A relevância das grelhas de apreciação de cada candidato deve ser negada porquanto: i) A concretização da grelha feita pelo júri não contradiz e apenas densifica o que resultava já expresso nos pontos IV. B e C.3.e IV.C.4 do Edital do Concurso; ii) O júri aplicou a referida grelha de forma que permite ter total apreensão do respectivo iter de fundamentação.

19. Acórdão refere-se expressamente no facto M a que "nos pareceres elaborados pelos membros do júri juntos à ata da reunião de 15.3.2010 consta a seguinte grelha de avaliação para cada um dos candidatos tendo pois o júri aplicado a grelha de avaliação constante do edital a cada um dos candidatos, para possibilitar a total apreensão do respetivo iter de fundamentação;

20. Não sendo a grelha inovadora, correspondendo ao constante dos pontos IV. B e IV. C.3 do Edital de Concurso, não há razão ao referir a violação do princípio da divulgação atempada dos métodos de seleção, já que nenhuma consideração posterior do Júri infirmou esses critérios previamente fixados no Edital, não sendo suscetível de suscitar dúvidas acerca da APLICAÇÃO DEVIDA do princípio da imparcialidade;

21. A consideração do critério previsto no edital de capacidade de trabalho institucional, ao invés do que surge colocado em crise pelo Acórdão a fls. 702, é absolutamente consentânea com o que resulta das funções a exercer pelos docentes de ensino superior nos termos dos artigos 42 e 59 do ECDU;

22. A exigência de "reconhecimento juscientífico na comunidade universitária", já resultava do ponto IV.C.3 d) do Edital do Concurso (d) A experiência académica e o reconhecimento juscientífico na comunidade universitária) e ponto IV. C.4.;

23. Subsidiariamente, o douto acórdão recorrido está ainda eivado de erro de julgamento de direito por incorreta aplicação do princípio da proporcionalidade e do princípio do aproveitamento dos atos, ao determinar-se a repetição do concurso "tudo por forma a que não se repitam as ilegalidades apontadas";

24. O Acórdão recorrido não ponderou os efeitos da sua decisão, nem a eventual consideração das vertentes da necessidade e da proibição do excesso do princípio da proporcionalidade e do princípio do aproveitamento dos atos para decidir sobre os efeitos da decisão tomada de anulação de todo o iter concursal até no domínio dos atos discricionários;

25. Ainda que merecesse censura por alegada não ponderação dos critérios legalmente devidos e por alegada não divulgação atempada - o que se nega, nos termos explanados supra e tendo em conta ainda a discussão de julgamento de facto que apontou para que alternativa ponderação não alteraria a posição relativa dos candidatos, deveria o Tribunal a quo ter ponderado que a repetição do ato que aqui se anularia conduziria a que se praticasse um novo ato nos termos do qual o A. permaneceria em lugar da lista de classificação final que o manteria afastado do acesso/preenchimento de vaga;

26. A determinação da realização de novo concurso merece ainda ponderação face à proibição genérica que consta da Lei 12-A/2010, e vertida nas Leis nº. 64-B/2011 e 66-B/2012 (artigos 519 e 579 e artigo 58º. que altera artigo 9º. da Lei 12-A/2010) que altera ainda o âmbito de aplicação resultante do artigo 22 da Lei nº. 57/2011, e face à evolução legislativa entretanto operada no ECDU por via de aprovação do Decreto-Lei n.? 205/2009, de 31 de agosto - já alterado pela Lei nº. 8/2010, de 13 de maio - e na forma como hoje se encontra prevista a matéria concursal (…)”.


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Derradeiramente, e quanto ao seu recurso, o contrainteressado P. concluiu [também após convite ao aperfeiçoamento] no seguintes termos: “(…)

A. O Acórdão de que se recorre encontra-se, desde logo, ferido de nulidade, por excesso de pronúncia, tendo em conta o disposto no 668.°, n.° 1, al. d) do CPC (atual artigo 615.°, n.° 1, al. d) do novo CPC), aplicável ex vi artigo 1. ° CPTA;

B. Esta estipulação tem estreita conexão com o artigo 660.°, n.° 2, 2.a parte do CPC (atual artigo 608. °, n.° 2, 2.a parte do novo CPC), de onde decorre a obrigação de o Tribunal apenas apreciar na sentença as questões que lhe são submetidas (ou que sejam de conhecimento oficioso), estipulação, de resto, em consonância com o estabelecido pelo artigo 95.°, n.° 1 do CPTA;

C. Ora, analisada a fundamentação do Acórdão recorrido, verifica o Recorrente que aquele centrou a sua decisão numa alegada violação, por parte dos fatores de avaliação previstos no Edital do Concurso, do ECDU e do Regulamento da Universidade do Porto, muito embora o Autor não tenha imputado ao Edital do concurso em discussão a violação que o Tribunal a quo considerou verificar-se (sendo certo que não estamos sequer perante matéria de conhecimento oficioso);

D. Pelo que o Tribunal a quo violou, ademais, o princípio dispositivo previsto no artigo 264.°, n.° 1 e 2 do CPC (atual artigo 5.° do novo CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;

E. Acresce ainda que a decisão proferida se assume como uma verdadeira “decisão- surpresa”, violando também o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC (o que sempre será inadmissível, conforme posição de JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, e conforme confirmado ainda pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — Acórdão de 25.11.1999, Processo n.° 99B881, e Acórdão de 03.03.2010, proferido no âmbito do Proc. n.° 063/10);

F. Ora, apenas com a prolação do Acórdão recorrido é que foi suscitada a questão da desconformidade dos fatores de avaliação previstos no Edital do Concurso com o estatuído no ECDU e no Regulamento da UP (questão que nem sequer foi carreada para a factualidade analisada nos presentes autos), o que implicou que as partes não tivessem oportunidade de se pronunciar sobre a alegada ilegalidade, esgrimindo argumentos quanto à mesma;

G. Assim sendo, o Tribunal a quo não podia conhecer, como conheceu, desta questão (a qual, aliás, influiu direta e necessariamente na decisão proferida), pelo que o Acórdão recorrido se assume como nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC (atual artigo 615.°, n.° 1, al. d), incorrendo ainda em violação do artigo 95.°, n.° 1 do CPTA e, bem assim, do artigo 660.°, n.° 2, 2.a parte, do artigo 264.°, n.° 1 e 2 e do artigo 3.°, n.° 3, todos do CPC (respetivamente, artigo 608.°, n.° 2, 2.a parte, artigo 5.°, n.° 1 e 2 e artigo 3.°, n.° 3, todos do novo CPC);

H. O Acórdão recorrido padece ainda de erro de julgamento, pelas seguintes razões:

I. (1) Erro na apreciação dos vícios de violação de lei que imputou ao ato impugnado: o Tribunal a quo decidiu a anulação do ato impugnado, devendo a entidade demandada proceder à abertura de novo procedimento concursal — contudo, assumem-se como plenamente legais os critérios definidos no Edital do Concurso aqui em discussão em face do disposto no artigo 38.° do ECDU, na sua versão vigente à data do início do procedimento concursal, bem como no artigo 49.°, n.° 2 do mesmo diploma;

J. Da simples leitura do ponto IV do Edital n.° 895/2009 (cujo conteúdo consta dos pontos E e F da matéria de facto considerada assente) se podem retirar duas conclusões: em primeiro lugar, estão previstos no Edital, de forma clara e expressa, os fatores de avaliação que irão presidir à ordenação dos candidatos; em segundo lugar, os aludidos fatores de avaliação em momento algum contrariam o estipulado pelo ECDU e o Regulamento da UP;

K. O Tribunal parece pretender, desde logo, distinguir os conceitos de finalidade do concurso, que se destina a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica desenvolvida e de elementos/factores a ter em conta para se chegar a conclusões sobre tais aspetos (destinar-se a averiguar é o mesmo que dizer proceder à avaliação de (...) — distinção esta, contudo, absolutamente destituída de fundamento, sendo que o Edital se encontra em conformidade com as normas do ECDU e do Regulamento da UP, já que determina a apreciação dos mesmos itens para efeitos de avaliação dos candidatos - bastando para se alcançar esta conclusão que se proceda à leitura do ponto IV do Edital (em especial, dos itens B e C.1);

L. Para além disso, há uma incidível conexão entre todos os elementos a que se reportam ambos os “conceitos”, na medida em que o que o Edital faz mais não é do que concretizar os parâmetros de avaliação constantes da legislação aplicável in casu.

M. Nestes termos, conclui-se, quanto a esta matéria, o Edital não contraria as estipulações do ECDU e do Regulamento da UP, nos termos das quais se determina que a ordenação dos candidatos tomará em consideração o mérito científico e pedagógico dos mesmos, revelado pelo curriculum vitae e pelo relatório a que se refere o artigo 44.°, n.° 2 do ECDU — critérios estes que de modo literal e expresso constam do aludido Edital — e tudo isto com base na discricionariedade técnica que, nesta matéria, cabe às Universidades na determinação de tais elementos (o que, aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece, a fls. 701);

N. Por outro lado, o Edital permite aos candidatos perceber qual o peso atribuído a cada um dos fatores de avaliação ali mencionados, mais concretamente qual o peso do curriculum vitae e do relatório a que se refere o artigo 44.°, n.° 2 do ECDU — veja-se a ponderação constante do ponto B. do Edital, a qual, aliada à determinação dos (concretos) elementos a ter em consideração na avaliação dos candidatos, atribui ao Edital do concurso a abstração e generalidade suficientes neste tipo de documento, de cariz marcadamente regulamentar, assim se encontrando predefinidos os elementos necessários à fundamentação da avaliação e ordenação dos candidatos;

O. E, em bom rigor, não se poderá esquecer que a avaliação dos candidatos, nos termos determinados no Edital, iria ser efetuada com base nos elementos trazidos a concurso pelos mesmos, procedendo-se, deste modo, a uma ponderação e avaliação global dos vários elementos trazidos para o procedimento concursal;

P. Tal posição tem acolhimento jurisprudencial, concretamente no Ac. do TCA Norte de 13.10.2005, no Proc. 00584/03 (disponível em www.dgsi.pt) e no mesmo sentido, Ac. do STA de 11.09.2008, proferido no âmbito do Proc. n.° 00921/03;

Q. Para além disso, o Tribunal a quo parece esquecer que estamos perante matéria subtraída ao âmbito de sindicância do poder judicial, porquanto caberá, in casu, à Universidade do Porto, enquanto entidade empregadora, determinar os parâmetros a considerar, sendo que, desde que tal determinação se assuma como suficientemente geral e abstrata, para além de ser atempadamente divulgada (o que, como já se viu, foi cumprido no caso em análise), não podendo a mesma ser submetida a censura judicial — cf., neste sentido, Acórdão do STA, datado de 09.02.2000, Rec. 44018, e Acórdão do TCA Norte de 13.10.2005, Proc. 00584/03;

R. Assim sendo, por tudo quanto alegado, verifica-se que o Acórdão recorrido, na parte em que procede à anulação do procedimento concursal, deverá ser revogado, por errada aplicação do Direito (concretamente do artigo 38. °, do artigo 44.°, n.° 1 e 2 e do artigo 49.°, n.° 2, todos do ECDU), incorrendo em claro erro de julgamento;

S. Ademais, decidiu o Tribunal a quo que o júri do concurso violou os princípios da transparência e da imparcialidade (com a elaboração da grelha) — quanto a esta questão diga-se, desde logo, que a conclusão retirada pelo Tribunal a quo se encontra em contradição com o que o mesmo defende, mais adiante no Acórdão recorrido (a fls. 706, 1.° parágrafo), de onde deveria ter também concluído que ficou efectivamente afastada qualquer suspeita de que a grelha elaborada pelo júri pretendeu beneficiar ou prejudicar algum dos candidatos;

T. Para alem disso, os critérios que presidiram à avaliação e ordenação dos candidatos encontravam-se fixados, ab initio, no Edital do Concurso ora em discussão, assim se dando estrito cumprimento à obrigação de divulgação atempada dos mesmos (e em momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos);

U. A verdade é que a grelha elaborada pelo júri do concurso não constitui uma inovação face ao que já constava do Edital, limitando-se, meramente, a densificar os critérios que este já determinava (mais concretamente nos pontos IV.B e C do Edital) - mais não sendo do que um instrumento auxiliar na avaliação e ordenação dos candidatos, sempre tendo por base os itens já definidos no Edital do Concurso, os quais se limita a refletir e fazer concretizar, tudo isto para efeitos de fundamentação da avaliação efetuada;

V. Cf., nesta matéria, Acórdão do STA proferido em 26.01.93 (cf. Apêndice ao Diário da República, de 14.08.1996, Decisões Proferidas pela 1.a Secção (Contencioso Administrativo) durante o 1.° trimestre de 1993, Vol. I„ pág. 322), de onde resulta que nada impedirá que o júri densifique os critérios estabelecidos ab initio - sendo que o júri apenas procurou demonstrar o iter cognoscitivo e valorativo que seguiu na avaliação efetuada;

W. Para além disso, o Tribunal a quo parece ainda esquecer as conclusões a que o próprio chegou a fls. 689, onde conclui que os critérios e ponderações tidas em consideração pelo júri são precisamente os mesmos que já constavam do Edital, assim se demonstrando que nada foi desvirtuado;

X. Uma última nota apenas para nos referirmos ao critério da capacidade de trabalho institucional dos candidatos - a circunstância de o Tribunal a quo ter acabado por concluir que não ficou demonstrado que a grelha elaborada pelo júri pretendeu beneficiar ou prejudicar algum dos candidatos retira qualquer fundamento à suspeita que o Acórdão pretende apontar (em contradição com aquela conclusão) ao critério da capacidade de trabalho institucional;

Y. Por outro lado, fica de igual forma destituída de fundamento tal conclusão, na medida em que, conforme referido no próprio Acórdão recorrido, a fls. 702, o critério da capacidade de trabalho institucional dos candidatos já constava do Edital;

Z. Enfim, o mesmo se diga, para finalizar, quanto à exigência de reconhecimento juscientífico na comunidade universitária, o qual foi dado a conhecer atempadamente aos eventuais candidatos, expressamente previsto nos pontos IV.C.3.d) e IV.C.4 do Edital — concorde-se ou não com o critério, a verdade é que o mesmo foi determinado no Edital, sendo que se trata de uma matéria que caberá no âmbito dos poderes discricionários da Ré, a quem caberá zelar pelo seu funcionamento e pela definição do perfil do professor que pretende recrutar;

AA. Pelo que, por tudo quanto se acaba de explicitar, deverá ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que manda anular o procedimento concursal, por incorrer em erro de julgamento (errando, mais uma vez, na aplicação do Direito);

Subsidiariamente, e caso assim não se entenda:

BB. A decisão de que a Ré deveria proceder à abertura de novo procedimento concursal sempre se assumiria como claramente (2) violadora dos princípios da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos administrativos - desde logo, porque tal decisão estaria em óbvia colisão com os direitos entretanto constituídos a favor do Recorrente (e, bem assim, da candidata Contra- Interessada classificada em primeiro lugar) em virtude de ter celebrado contrato com a Ré em 16.09.2010 (cf. Despacho n.° 11695/2010 (do Reitor da Universidade do Porto), publicado no Diário da República, 2.a série, em 19.07.2010, a fls. 256 do processo físico);

CC. A anulação do procedimento concursal colide com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares (em violação do artigo 5.°, n.° 2 do CPA), implicando também a violação do artigo 2.° da CRP e do artigo 6.°-A do CPA, os quais visam a proteção da confiança e das legítimas expectativas dos particulares — in casu, consubstanciados no direito à celebração do contrato e à manutenção da sua posição como Professor Associado — cf., também suportando esta conclusão, o artigo 173.°, n.° 4 do CPTA (aplicável in casu com as necessárias adaptações);

DD. Ademais, assume-se como manifestamente excessivo obrigar a Ré a proceder à repetição de todo o procedimento concursal, quando o Princípio do Aproveitamento dos Atos Administrativos, aplicado ao nível dos procedimentos concursais, implicará a conservação dos atos que não tenham sido afetados pelos vícios de outros atos do mesmo procedimento, em salvaguarda, aliás, do princípio da proporcionalidade — apenas se repetindo os atos absolutamente necessários à salvaguarda da legalidade e mantendo-se (aproveitando-se) todos os demais atos procedimentais cuja validade não se considerasse afetada (e que não foram alvo de censura pelo Tribunal a quo,

EE. Neste sentido, o Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. 046611, em 07.02.2002, o Acórdão do STA de 11.10.2007, no Proc. 031/07 e o Acórdão do STA de 08.05.1997, Proc. 34.115;

FF. Por fim, o princípio do aproveitamento dos atos terá ainda, in casu, uma outra consequência, se atentarmos que a realização de outra ponderação não iria alterar a ordenação dos candidatos, pelo que o Autor, ora Recorrido, permaneceria em posição relativa que não lhe permitiria obter vaga para Professor Associado - o que resultou da discussão dos factos efetuada em sede de julgamento;

GG. Pelo que sempre se deveria manter o ato administrativo impugnado, dada a inoperância das ilegalidades supostamente verificadas - cf. Acórdão do TCA Norte, proferido em 22.06.2011, no âmbito do Proc. n.° 00462/2000;

HH. Por tudo quanto se acaba de expor, o Acórdão recorrido incorreu ainda em violação dos artigos 5.°, n.° 2 e 6.°-A do CPA, do artigo 2.° da CRP e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade e aproveitamento dos atos administrativos, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a presente ação (…)”.


*

Notificados da interposição do recurso jurisdicional por parte de A., os contrainteressados M. e P. produziram contra-alegações, ambos defendendo a improcedência do pedido de exclusão do ora contrainteressados, e, bem assim, a manutenção do decidido quanto à improcedência dos vícios imputados à decisão judicial recorrida.
*

A. também contra-alegou os recursos apresentados pela Universidade do Porto, M. e P., tendo sustentado a anulação do acórdão recorrido “(…) na parte em que anula o procedimento concursal e alterado na parte que, contra clara e inequívoca imposição do Edital do ECDU, não exclui os contrainteressados do concurso (…)”.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentando a inexistência de qualquer nulidade de sentença.

*

*


O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, e concatenadas as conclusões dos recursos interpostos nos autos, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia; (ii) Nulidade de sentença, por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório; (iii) Erro[s] de julgamento da matéria de direito: (iii.1) Por errada interpretação e aplicação do direito no tocante ao pedido de exclusão dos contrainteressados e aos suscitados vícios de falta de fundamentação e ofensa dos princípios da igualdade, da boa-fé, da justiça, e da proporcionalidade [A.]; (iii.2) Por violação do princípio da transparência e do princípio da imparcialidade e errada interpretação dos artigos 38.° e 49.° n.° 2 do ECDU (lex temporis) e do 283º, nº. 2 e 4 do CCP [Universidade do Porto]; (iii.3) Por errada aplicação do direito, ou, quando assim não se entender, por violação dos artigos 5.°, n.° 2 e 6.°-A do CPA, do artigo 2.° da CRP e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade e aproveitamento dos atos administrativos [P.]; e (iii.4) Por deficiente interpretação e aplicação do direito, ou, quando assim não se entenda, por “(…) incorreta aplicação do princípio da proporcionalidade e do princípio do aproveitamento dos atos, ao determinar-se a repetição do concurso "tudo por forma a que não se repitam as ilegalidades apontadas (…)” [M.].

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.


* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida, sem reparos, foi o seguinte:

“(…)

A) Em 26/05/2009, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto em formação restrita de professores catedráticos e associados deliberou diligenciar a abertura de concurso para três vagas de professor associado, sendo duas delas, preferencialmente, na área de Jurídico-Políticas e uma na área de Jurídico-Económicas - Cfr. ata de fls. 68 e 69 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Por ofício datado de 29/07/2009, a Faculdade de Direito da Universidade de Porto solicitou ao Sr. Reitor da Universidade do Porto a abertura de concurso para três vagas de Professor Associado do Grupo I (Direito), remetendo cópia da Ata do Conselho Científico de 02/07/2009, onde constava a constituição dos júris respetivos, bem como os critérios de avaliação para as diferentes áreas e declaração de aceitação dos membros que compunham os júris - Cfr. fls. 2 a 8 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) Na ata a que se alude no ponto anterior, datada de 02/07/2009 consta o seguinte:

...”o Conselho deliberou depois a abertura de concurso para duas vagas de Professor Associado do Grupo I (Direito), na área correspondente às disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Fundamentais, Direito Internacional Público, Direito Comunitário e Ciência Política...Foram também aprovados os objetivos e critérios a observar nos referidos concursos que constam, respetivamente, dos anexos 1 e 2 à presente ata. De seguida, aprovou-se a constituição dos júris respetivos. Integram o júri do primeiro concurso os Senhores Doutores J., M., G., V. e C.....Acerca da licença sabática requerida pelo Senhor Doutor A., o Conselho sugere a pronúncia prévia da Faculdade de Letras, na qual o requerente exerce funções docentes, e que, por isso, poderá ser eventualmente afetada na sua atividade pelo deferimento do pedido formulado”.

D) Do Anexo I a que se alude no ponto anterior, sob a epígrafe “critérios de avaliação e ordenação dos candidatos em concurso para Professor Associado do Grupo I (Direito) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto” consta o seguinte:


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

E) Através do Edital n° 895/2009, de 11/08/2009, foi aberto concurso documental para o provimento de 2 lugares de Professor Associado do Grupo I (Direito) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto - cfr. fls. 70 e 71 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) No Edital a que se alude no ponto anterior consta o seguinte:
“A Faculdade de Direito da Universidade do Porto abre concurso para 2 vagas de Professor Associado do Grupo I (Direito), devendo os candidatos desenvolver a sua atividade científica e pedagógica preferencialmente nos seguintes domínios: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Fundamentais, Direito Comunitário, Direito Internacional Público, Ciência Política.

B - O concurso destina -se a apreciar o mérito da obra científica dos candidatos e a sua capacidade de investigação, o seu valor pedagógico e a sua capacidade de trabalho institucional.

A estes parâmetros corresponde, respetivamente, uma ponderação de 50 %, 30% e 20 %.

C - Concretizando:

1 - A aprovação e ordenação dos candidatos deve considerar e avaliar:

a) O mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, de cada candidato;

b) O valor científico e pedagógico de um relatório que inclui o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático de alguma das disciplinas a que respeita o concurso a título principal, ou de uma disciplina proposta pelo candidato que se integre na área global demarcada pelas aludidas disciplinas, relatório que pode incidir ainda sobre parte autonomizada de uma disciplina ou sobre uma disciplina autonomizável segundo o plano de estudos da FDUP.

2 - Na apreciação do mérito pedagógico e científico do relatório referido na alínea b) do nº. anterior devem valorar -se o rigor, a qualidade, a atualização, a originalidade e a fundamentação do programa, dos conteúdos e dos métodos de ensino.

3 - Na apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, devem ser ponderados:

a) A qualidade e a inovação das publicações científicas, especialmente as posteriores ao doutoramento;

b) Outros âmbitos de investigação realizados pelo candidato e a sua

diversidade, nomeadamente expressas em comunicações e participações em jornadas ou congressos científicos;

c) A docência e demais atividade pedagógica, devendo atender -se à sua efetividade e qualidade, diversidade de matérias sobre que incidiu, aos métodos empregues, às colaborações com outras universidades e às publicações de caráter pedagógico;

d) A experiência académica e o reconhecimento juscientífico na comunidade universitária;

e) A orientação de dissertações e os projetos coordenados ou dirigidos pelo candidato;

f) A participação em júris de provas académicas;

g) A participação e a possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade.

4 - Atribuir-se-á especial valor ao reconhecimento juscientífico na comunidade universitária, manifestado, designadamente, na participação em júris das áreas em Faculdades de estatuto científico e pedagógico similar ao da faculdade de Direito do Porto.

V - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: Prof. Doutor J. - Reitor da Universidade do Porto.

Vogais:

Prof. Doutor J. – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Prof. Doutor M. - Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Prof. Doutor J. — Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

Prof. Doutor J. - Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

Prof. Doutor L. - Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (…)”;

G) O Quadro de Pessoal Docente da FDUP, em 25/06/2007, na área de Direito, contava com 12 vagas (professores associados) - Cfr. fls. 74 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Por ofício datado de 18/12/2009, foi o Autor notificado pela Universidade do Porto de que no concurso para Professor Associado do Grupo I, Edital n.° 895/2009, foi autorizada a sua admissão ao concurso, bem como da DU M. e Dr. P., por despacho de 16/12/2009 - Cfr. fls. 114 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Por ofício datado de 03/02/2010, os “curricula vitae” e os relatórios a que se refere o n.° 2 do art.° 47° do ECDU, respeitantes aos Srs. Drs. A., M. e P. foram enviados ao júri do concurso composto pelos Ex.mos Srs. Drs. J., M., J., J. e L., júri nomeado por despacho publicado no D.R., II Série, n.° 158, de 17/08/2009- Cfr. fls. 73 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Mais se informava no ofício identificado no ponto antecedente que “de acordo com o n.° 2 do art.° 47° do mesmo Estatuto serão facultados a V. Exa. para exame quaisquer exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos. Mais se informa que se realiza no dia 15/03/2010, às 14h30m, nesta Reitoria (Sala do Conselho), a Ia reunião deste júri, pelo que solicito a V. Exa. para comparecer” - Cfr. fls. 73 do processo físico.
K) A 1ª Reunião do júri, com a constituição estabelecida no Edital de abertura do concurso, teve lugar a 15.3.2010, às 14.30 horas - Cfr. fls. 31 a 57 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Nesta reunião, à qual não compareceu o Prof. Doutor G., foi aprovado um projeto de deliberação, no qual se propunha a seguinte classificação: 1º Dra. M.; 2º Dr. P.; 3º Dr. A. - Cfr. fls. 31 a 57 do processo físico.
M) Nos pareceres elaborados pelos membros do júri juntos à ata da reunião de 15/03/2010 consta a seguinte grelha de avaliação para cada um dos candidatos:
1. Método da obra científica dos candidatos e sua capacidade de investigação - 50 % :
1.1 Mérito científico do curriculum vitae - 50 % dos subcritérios, decomposto da seguinte forma:
1.1.1. Qualidade e inovação das publicações científicas, especialmente as posteriores ao doutoramento;
1.1.2 Outros âmbitos de investigação realizados pelo candidato e sua diversidade, nomeadamente expressos em comunicações e participações em jornadas ou congressos científicos
1.1.3. Experiência Académica e reconhecimento jus-científico na comunidade universitária
1.1.4. Orientação de dissertações e projetos coordenados ou dirigidos pelo candidato
1.1.5 Participação em júris de provas académicas
1.2 Valor cientifico de um relatório que inclui o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático de alguma das disciplinas a que respeita o concurso a título principal, ou de uma disciplina proposta pelo candidato que se integre na área global demarcada pelas aludidas disciplinas, relatório que pode incidir ainda sobre parte autonomizada de uma disciplina ou sobre uma disciplina autonomizável segundo o plano de estudos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto - 50% dos subcritérios
1.2.1. Rigor
1.2.2. Qualidade
1.2.3. Atualizável
1.2.4. Originalidade
1.2.5. Fundamentação
2 Valor pedagógico dos candidatos - 30 % dos critérios
2.1. Valor pedagógico do curriculum vitae - docência e demais atividade pedagógica, devendo atender-se à sua efetividade e qualidade, diversidade de matérias sob que incidiu, aos métodos empregues, às colaborações com Outras Universidades e às publicações de caráter pedagógico - 50% dos subcritérios
2.2. Valor pedagógico do relatório, em particular quanto à fundamentação dos métodos de ensino - 50 % dos subcritérios
3. Capacidade de trabalho institucional, traduzida, nomeadamente, na participação e possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade - 20% dos critérios.
Cfr. fls. 34 a 57 do processo físico.
N) O projeto de decisão a que se alude no ponto L) foi notificado ao Autor por ofício datado de 18/03/2010, para este no prazo de 10 dias se pronunciar nos termos do art.° 100 do CPA - Cfr. fls. 31 do processo físico.
O) Sobre o projeto a que se alude nos pontos anteriores o Autor exerceu o seu direito de audição em 15/04/2010 - Cfr. fls. 58 a 67 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Por ofício datado de 26/07/2010, a Universidade do Porto notificou o Autor de que “na sequência do pedido apresentado em 19/07/2010 e da informação já transmitida a V. Exa. pelo oficio R-9567-2010, cumpre-me informar que os trabalhos entregues pelos candidatos no âmbito da habilitação ao referido concurso não foram remetidos aos membros do júri, nem foram consultados pelos mesmos nesta Reitoria” - Cfr. fls. 72 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Por ofício datado de 21/06/2010, a Universidade do Porto notificou o Autor de que o júri, reunido em 17/06/2010, deliberou converter em definitiva a proposta de decisão aprovada em reunião de 15/03/2010, ficando os candidatos ordenados da seguintes forma: 1º Dra. M.; 2º Dr. P.; 3º Dr. A. - Cfr. fls. 23 a 30 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Contudo, apesar de ter sido mantida a lista de graduação, o júri deliberou alterar a pontuação atribuída ao Autor em dois subitens (item 1.1.1. de 15 para 16 valores; item 2.1. de 14 para 15 valores), tendo-lhe sido atribuída a classificação final de 14,3 - Cfr. fls. 23 a 30 do processo físico.
S) A Contrainteressada M. entregou em suporte digital CD as publicações identificadas na certidão emitida pela Universidade do Porto - Cfr. fls. 116 a 119 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) A Universidade do Porto é regida pelo Regulamento “métodos de seleção dos candidatos a concursos para professor associado e professor catedrático” - Cfr. fls. 127 a 131 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) No ponto A do Regulamento mencionado no ponto anterior prevê-se que nos concursos para professor associado o método de seleção dos candidatos toma em consideração a avaliação curricular (mérito científico, mérito pedagógico) e a apreciação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso” - Cfr. fls. 127 a 131 do processo físico.
V) O plano de disciplinas da Faculdade Direito da Universidade do Porto contém as seguintes disciplinas:
1º Ano: Ciência Política, Direito Constitucional I, Economia Política I, História do Direito I, Introdução ao Direito I, Direito Constitucional II, Direito Internacional Público, Economia Política II, História do Direito II, Introdução ao Direito II;
2º Ano: Direito Administrativo I, Direito Comunitário, Direito Penal I, Finanças Públicas, Teoria Geral do Direito Civil, Direito Administrativo II, Direito Fiscal, Direito Penal II, Direitos Fundamentais, Teoria Geral do Direito Civil II;
3º Ano: Direito das Obrigações I, Direito do Trabalho, Direito Penal III, Direito Processual Civil I, Direitos Reais, Direito das Obrigações II, Direito do Urbanismo e do Ambiente, Direito Económico, Direito Processual Civil II, Direito Processual Penal I;
4º ano: Direito Comercial I, Direito da Família e das Sucessões I, Direito Internacional Privado I, Direito Processual Civil III, Filosofia do Direito e Metodologia do Direito I, Direito Comercial II, Direito da Família e das Sucessões II;
Disciplinas Opção: Contencioso Administrativo e Tributário, Contratos Privados, Contratos Públicos, Direito Processual Penal II - Cfr. fls. 75 e 76 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) O Autor apresentou um pedido de incidente de suspeição, por inimizade grave contra o Prof. J. - Cfr. fls. 165 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) A Contrainteressada M. entregou em 30/12/2009, para efeitos de concurso pata Professor Associado do Grupo I (Direito) 15 exemplares do relatório pedagógico e 2 exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae - Cfr. fls. 253 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y) A Contrainteressada M. entregou em 22/09/2009 para efeitos de concurso pata Professor Associado do Grupo I (Direito) os seguintes documentos:
- requerimento de candidatura
- fotocópia do BI
- certidão de doutoramento
- certidão de tempo de serviço
- declaração dos períodos de equiparação a bolseiro
- termo de aceitação como Professor Auxiliar (nomeação definitiva)
-30 exemplares do curriculum vitae em suporte papel
Cfr. fls. 251 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z) Por despacho de 08/07/2010, foi autorizada a celebração de contrato trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em regime de tenure, como Professora Associada da Faculdade de Direito da UP com a Contrainteressada M. -Cfr. fls. 256 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA) Entre a Universidade do Porto e Contrainteressada M. foi celebrado contrato trabalho em funções públicas - Cfr. fls. 257 e 258 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB) O Contrainteressado P. apresentou o curriculum vitae constante de fls. 284 a 336 do processo físico que aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) O candidato ordenado na segunda posição, P., entregou um Relatório intitulado “Direito das Relações Igreja-Estado: Relatório sobre o Programa, o Conteúdo e os Métodos de Ensino - uma refundação crítica dos estudos sobre Direito, Religião e Sociedade” - Cfr. fls. 75 a 78 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) No curso de mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto é ministrada a cadeira de Direitos Fundamentais, cujo Módulo I corresponde a “Direito, Religião e Sociedade”
EE) Nenhum dos membros do júri pediu para consultar ou consultou os trabalhos entregues pelos candidatos, no âmbito deste concurso, que ficaram depositados para sua consulta, na Reitoria da Universidade do Porto - resposta dada ao ponto 2.° da B.I.;
FF) A grelha de avaliação (pontuação dos itens e subitens) que consta do ponto M) da matéria assente foi concebida e pontuada já depois de conhecida a identidade e os curricula dos candidatos - resposta dada ao ponto 4.° da B.I.;
GG) Ao Autor foi negada a licença sabática por não terem ainda decorrido seis anos a contar do seu doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto - resposta dada aos pontos 13.° e 14.° da B.I.;
HH)... embora goze presentemente, em 2010 - resposta dada ao ponto 15.° da B.I.;
(…)”


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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.
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I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por omissão de pronúncia

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A contrainteressada M. começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alínea d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que “(…) o Tribunal não se pronunciou sobre os factos Z e AA alegados pela Recorrente e considerados provados, pelo que a impugnação do ato sub judice sempre se configura como contendor de direitos já consolidados na ordem jurídica, não sendo admissível a eliminação como ato consequente dos pedidos apresentados pela A (…)”.
Quid iuris?
De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão à contrainteressada M. na arguida nulidade de sentença.
Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95º, nº. 1 do C.P.T.A.

Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”.

Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem].

Por outra banda, tendo o Autor, aqui Recorrente, estribado as pretensões jurisdicionais formuladas nos autos com base no entendimento de que o ato impugnado enferma[va] das causas de invalidade melhor sintetizadas no artigo 91º do libelo inicial, tinha o Tribunal a quo que conhecer destes fundamentos.

Se tinha que dela conhecer, então não há qualquer omissão de pronúncia, pois estes vícios foram, efetivamente, tratados na decisão judicial recorrida.

É certo que o Tribunal a quo não abordou especificamente os argumentos invocados pela contrainteressada M. em sua defesa, mormente no capítulo da “(…) impossibilidade de afetação da posição da ora contrainteressada (…)” – cfr. artigos 158º e seguintes da contestação inserta a fls. 214 e seguintes dos autos [suporte físico].

Porém, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelos intervenientes.

Efetivamente, para os efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas.

Neste caso, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento e, portanto, equacionável em sede de mérito.

O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.

E isso [determinar se o ato impugnado padecia dos vícios elencados no artigo 91º do libelo inicial], efectivamente, sucedeu.

Concludentemente, a sentença recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia [fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], a qual improcede.

*
II- Da nulidade de sentença, por excesso de pronúncia e violação do princípio do contraditório
*
Esta questão decidenda vem suscitada em duas vertentes, como sejam, por um lado, (i) a circunstância invocada pelo Autor, aqui Recorrente, de que não foi peticionada a condenação da Ré na abertura de novo procedimento concursal, e, por outro, (ii) o facto alegado pelos contrainteressados M. e P. do aresto recorrido centrar a sua decisão em causa de invalidade não invocada no libelo inicial, de modo que não podia o Tribunal a quo julgar em tais sentidos, pelo que, ao fazê-lo, incorreu em excesso de pronúncia, bem como em violação do princípio do contraditório, por se consubstanciar a decisão proferida como uma verdadeira decisão-surpresa.
Vejamos, sublinhando, desde já, que duas vertentes da questão decidenda em análise, com o alcance e fundamentação supra explicitados, serão objecto de análise conjunta, por serem indissociáveis entre si.

Assim, tendo em conta a matéria ora versada, importa, antes do mais, sublinhar que, nos termos do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – alínea d), e quando condene em quantidade superior ao em objeto diverso do pedido – alínea e).
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia constitui o reverso da emergente da omissão de pronúncia.
Verifica-se esta, quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ao que sejam “questões”, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704: são “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, não significando “considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito [artigo 511-1] as partes tenham deduzido…”[ página 680].
No mesmo sentido se podendo ver, A. Varela, RLJ, 122,112 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos [cfr-se., por todos, os Ac. de 25.2.1997, no BMJ, 464 – 464 e de 16.1.1996, na CJ STJ, 1996, 1.º, 44 e, em www.dgsi.pt, os de 13.9.2007, processo n.º 07B2113 e de 28.10.2008, processo n.º 08A3005].
Ou seja, no domínio da lei processual civil, só há excesso de pronúncia para estes efeitos, se o tribunal conheceu de (i) pedidos, (ii) causas de pedir ou (iii) exceções de que não podia tomar conhecimento.
Volvendo ao caso concreto, e com reporte para a primeira vertente invocada no âmbito da arguição da nulidade de sentença em análise, temos que, o Autor, aqui Recorrente, por intermédio da presente ação, pretende obter a condenação da Ré “(…) à pratica do ato devido de exclusão dos concorrentes classificados em 1.° e 2.° lugares (…)”.

Subsidiariamente, pretende obter a anulação do “(…) resultado final do concurso com todas as consequências legais, nomeadamente em sede de reordenação dos candidatos segundo os critérios mínimos decorrentes da correta interpretação e aplicação do ECDU, mormente do seu art.° 38.°, e do RUP, conjugados com a aplicação direta dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (…)”.

A partir daqui o tribunal a quo tinha que conhecer do pedido principal e, na improcedência deste, do pedido subsidiário.

Assim, tendo presente o que se acaba de expender, considera-se que o acórdão recorrido não violou as normas processuais citadas, uma vez que o Autor, aqui Recorrente, peticionou [também] a anulação do “(…) resultado final do concurso com todas as consequências legais (…)” [destaque nosso].

Deste modo, é natural que para o Tribunal a quo proceder à apreciação e decisão do pedido subsidiário formulado nos autos, sempre teria, na hipótese de procedência do mesmo, que se debruçar sobre o alcance das consequências legais da anulação da decisão final de ordenação dos candidatos constante do ato impugnado, aliás, tal como expressamente peticionado.

O que foi traduzido no dispositivo fixado no acórdão recorrido com a imposição da “(…) abertura de novo procedimento concursal, com fixação de critérios em conformidade com o dispostos ECDU (artigos 38.° e ss) e no Regulamento da Universidade do Porto, vigente ao tempo, com indicação clara dos pesos a atribuir à avaliação do mérito cientifico e do mérito pedagógico do curriculum vitae e do peso a atribuir ao relatório e bem assim com a fixação de parâmetros de avaliação de cada um daqueles fatores em conformidade com o disposto no RUP, devendo a ponderação que lhe for atribuída ser fixada em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, tudo por forma a que não se repitam as ilegalidades apontadas (…)”.

Ao que não temos nada a objetar em matéria de nulidade de sentença, ademais e especialmente, por excesso de pronúncia.

De facto, esta determinação judicial é perfeitamente subsumível nas consequências emergentes da anulação do ato impugnado.

Na verdade, a mesma limita-se a definir os atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido.

Pelo que, na perspetiva em apreço, resulta cristalino inexistir qualquer excesso de pronúncia geradora da nulidade da decisão judicial recorrida.

E idêntica conclusão é atingível no tocante à supra enunciada segunda vertente da questão decidenda em análise, não obstante, adiantes, desde já, seja perfeitamente detetável a existência de uma patologia na pronúncia emitida pelo Tribunal a quo em matéria dos fundamentos de invalidade associados ao ato impugnado.

Expliquemos pormenorizadamente esta nossa convicção.

O cotejo da realidade processual permite-nos verificar que o Tribunal a quo anulou a decisão impugnada com fundamento em vício de violação de lei, por (i) ofensa do disposto nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU e, bem assim, por (ii) violação dos princípios da imparcialidade e da transparência.

A ponderação de direito na qual se estribou a verificação dos apontados vícios foi, sobretudo, a seguinte:

“(…)

É incontroverso ser obrigatória a divulgação atempada dos métodos de seleção, do sistema de classificação final e ainda dos fatores e critérios de avaliação nos concursos de recrutamento promovidos pelas Universidades Portuguesas ao abrigo do ECDU. Como bem se refere no Ac. do STA, de 11.10.2006, proferido no rec. 639/06 « tudo quanto possa contribuir para a seleção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos», de forma a que seja assegurada a isenção, a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, e a cumprirem-se os princípios plasmados no artigo 266.°, n.°2 da Constituição.

Segundo o disposto no artigo 38.° do ECDU, na versão aplicável aos autos “ Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida».

Por sua vez, estabelece-se no artigo 49.°, n.°2 do ECDU que «No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito cientifico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n. °2 do artigo 44. °».

Outrossim, estabelece-se no Regulamento da Universidade do Porto sobre os Métodos de Seleção dos Candidatos a Concursos para Professor Associado e Professor Catedrático, vigente à data dos factos a que nos reportamos, que:

«O objetivo de um concurso para um lugar de quadro da carreira docente universitária deve ser, essencialmente, o de permitir que a instituição possa recrutar recursos humanos com as competências, nomeadamente científicas e pedagógicas, necessárias ao cumprimento com qualidade da sua missão.

(…)

Para que tal seja possível, o processo de concurso deve assegurar as necessárias condições de transparência e clareza na identificação dos métodos de seleção dos candidatos, assegurando-lhes, por outro lado, uma igualdade de tratamento.

Para dar cumprimento a esta exigência, os editais de abertura dos concursos para professores catedráticos e associados devem passar a incluir também o método de seleção que será utilizado para seriar os candidatos que se apresentarem ao dito concurso, bem como a composição do júri.

Método de Seleção

Nos concursos para provimento de lugares de professor associado e catedrático, a seleção deve ser determinada pelas potencialidades científicas e pedagógicas dos diferentes candidatos, evidenciados nas realizações concretas, na dinâmica e na capacidade de liderança expressas nas peças processuais apresentadas ao concurso.

(...)

O edital de abertura do concurso conterá o método de seleção a utilizar de que se apresenta de seguida uma possível composição.

A. Professor Associado

Nos concursos para Professor Associado o método de seleção dos candidatos

toma em consideração a avaliação curricular e a avaliação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

A. 1 Avaliação Curricular

A avaliação curricular será baseada nos seguintes fiadores de avaliação:

Mérito Científico

Na avaliação do mérito científico dos candidatos serão considerados os seguintes itens:

(...)

Mérito Pedagógico.

Na avaliação do mérito pedagógico dos candidatos serão considerados os seguintes parâmetros:

(...)

A.2 Apreciação de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

(...)

A. 3 Pesos

A cada um dos fatores de avaliação acima indicados deverão ser atribuídos pesos consoante o perfil da(s) pessoa(s) que se pretenda selecionar.

(...)».

A divulgação atempada dos métodos de seleção é, inquestionavelmente, uma exigência constitucional, entendendo-se como tal, a divulgação em momento anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos.

Essa exigência, como é de fácil apreensão, tem como propósito assegurar a transparência no procedimento de recrutamento, ou dito de outro modo, constitui uma forma de garantir que os critérios que virão a ser utilizados para proceder à graduação dos candidatos não são critérios adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.

Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.°, n.° 2, da CRP e 6.° do CP A).

Por outro prisma, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.°, n.° 2, alínea b), 73.°, n.° 2, 74.°, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.°, n.° 1, 81.°, alínea b), e 113.°, n.° 3, alínea b), da CRP].

Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação.

As Universidades, pese embora a autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira de que gozam (cfr. art. 76.°, n.° 2, da CRP), não estão dispensadas do cumprimento dos referidos princípios.

Assim, é irrefutável que a divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final constituem uma exigência legal e que o cumprimento dessa exigência legal impõe a sua publicitação em sede de Aviso de Abertura do concurso.

Conforme se refere no Ac. do TCA do Norte, de 20-12-07, processo 00682/02 “Os critérios de seleção são aqueles fatores que constituem pressupostos de admissibilidade a concurso, cuja não verificação leva à exclusão do respetivo candidato, e que critérios de ordenação são os fatores com base nos quais se deve proceder à classificação ou seriação dos candidatos que foram admitidos.

(...) ao júri cabem-lhe competências verificativas, devendo os critérios de ordenação ser fixados pelo conselho científico e totalmente identificados no próprio edital do concurso.

Foi esta a fórmula eleita pela lei para garantir, além do mais, a transparência e a imparcialidade das decisões classificativas a tomar no concurso, o que significa que os critérios destinados a ordenar os candidatos deviam constar do edital do concurso, não podiam ter sido estabelecidos pelo júri, nem, por motivos óbvios, o podiam ter sido depois de iniciado o prazo de apresentação de candidaturas”.

Na situação dos autos, os critérios de ordenação que foram definidos pelo Conselho Científico, constam do Edital do Concurso (cfr. alínea F dos factos assentes) e são os seguintes: «(C.)

B - O concurso destina -se a apreciar o mérito da obra científica dos candidatos e a sua capacidade de investigação, o seu valor pedagógico e a sua capacidade de trabalho institucional.

A estes parâmetros corresponde, respetivamente, uma ponderação de 50 %, 30 % e 20 %.

C - Concretizando:

1 - A aprovação e ordenação dos candidatos deve considerar e avaliar:

a) O mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, de cada candidato;

b) O valor científico e pedagógico de um relatório que inclui o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático de alguma das disciplinas a que respeita o concurso a título principal, ou de uma disciplina proposta pelo candidato que se integre na área global demarcada pelas aludidas disciplinas, relatório que pode incidir ainda sobre parte autonomizada de uma disciplina ou sobre uma disciplina autonomizável segundo o plano de estudos da FDUP.

2 - Na apreciação do mérito pedagógico e científico do relatório referido na alínea b) do n.° anterior devem valorar -se o rigor, a qualidade, a atualização, a originalidade e a fundamentação do programa, dos conteúdos e dos métodos de ensino.

3 - Na apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, devem ser ponderados:

a) A qualidade e a inovação das publicações científicas, especialmente as posteriores ao doutoramento;

b) Outros âmbitos de investigação realizados pelo candidato e a sua diversidade, nomeadamente expressas em comunicações e participações em jornadas ou congressos científicos;

c) A docência e demais atividade pedagógica, devendo atender -se à sua efetividade e qualidade, diversidade de matérias sobre que incidiu, aos métodos empregues, às colaborações com outras universidades e às publicações de caráter pedagógico;

d) A experiência académica e o reconhecimento juscientífico na comunidade universitária;

e) A orientação de dissertações e os projetos coordenados ou dirigidos pelo candidato;

f) A participação em júris de provas académicas;

g) A participação e a possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade.

4- Atribuir-se-á especial valor ao reconhecimento juscientífico na comunidade universitária, manifestado, designadamente, na participação em júris das áreas em Faculdades de estatuto científico e pedagógico similar ao da faculdade de Direito do Porto.

Analisando o Edital, verificamos que no mesmo se começa por referir, no seu ponto B) que o concurso em causa se destina a apreciar o mérito da obra cientifica dos candidatos e a sua capacidade de investigação, o seu valor pedagógico e a sua capacidade de trabalho institucional, adiantando-se que «a estes parâmetros corresponde, respetivamente, uma ponderação de 50%, 30% e 20%».

Seguidamente, refere-se nesse Edital que - cfr. alínea C do mesmo -, em “Concretização” do que consta no seu ponto B, a aprovação e a ordenação dos candidatos deve considerar e avaliar:

a) O mérito cientifico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato,

b) O valor científico e pedagógico de um relatório.

Ademais, procede-se ainda à indicação dos parâmetros a considerar no âmbito da avaliação do curriculum vitae e do relatório, bem como à indicação de que se atribuirá especial valor ao reconhecimento juscientífico na comunidade universitária, manifestado, designadamente, na participação em júris das áreas das Faculdades de estatuto científico e pedagógico similar ao da Faculdade de Direito do Porto.

Da leitura do Edital uma evidência se nos impõe desde logo retirar, qual seja, a sua pouca clareza e até uma certa confusão na definição dos fatores de avaliação que irão presidir à ordenação dos candidatos., designadamente, quando se efetue a comparação com o que a este propósito de estabelece no ECDU e no Regulamento da Universidade do Ponto, vigente ao tempo do concurso em causa.

Vejamos.

Conforme já tivemos o ensejo de referir resulta do artigo 49. °, n.°2 do ECDU que a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á:

1.° no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos;

2. ° no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.°2 do art.° 44.°.

Por sua vez, no Regulamento do UP refere-se que nos concursos para professor associado o método de seleção toma em consideração a avaliação curricular e a avaliação do dito relatório, referindo-se ainda, que na avaliação curricular se toma em consideração os fatores de avaliação (i)Mérito Cientifico e (ii) Mérito Pedagógico e que no relatório se tomam em consideração aspetos como clareza da sua estrutura, qualidade da exposição etc..., aí se consignando, ainda, que a cada um dos fatores de avaliação deverão ser atribuídos pesos consoante o perfil das pessoas que se pretenda selecionar.

Dito isto, é de questionar se o método de seleção constante do Edital do Concurso está em conformidade com o ECDU e com o Regulamento da UP.

No Edital do Concurso, refere-se que o mesmo «destina-se a apreciar o mérito da obra científica dos candidatos e a sua capacidade de investigação, o seu valor pedagógico e a sua capacidade de trabalho institucional».

Afigura-se-nos, tendo em conta o disposto nos artigos 38. ° e 49.° do ECDU, que a UP não podia ter procedido à fixação do método de avaliação daquela forma.

E que, uma coisa é a finalidade do concurso, que se destina a averiguar o mérito da obra cientifica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica desenvolvida e outra coisa serão os elementos/factores a ter em conta para se chegar a conclusões quanto a tais aspetos. E quanto aos fatores a considerar para se aferir do disposto no artigo 38.° do ECDU, o mesmo é claro ao estipular no seu artigo 49.°, n.°2 que os fatores de avaliação a considerar são o (i) mérito cientifico e pedagógico do curriculum vitae de cada candidato e o valor pedagógico do relatório referido no n.°2 do artigo 44.°.

Do mesmo modo se considera no âmbito do Regulamento da UP, onde claramente se estipula que o método de seleção toma em consideração a avaliação curricular e a avaliação de um relatório, constituindo fatores de avaliação do currículo o mérito cientifico e o mérito pedagógico.

Resulta, quer do ECDU, quer do RUP, que a ordenação dos candidatos tomará por fundamento a apreciação do mérito cientifico e pedagógico dos mesmos, revelado pelo curriculum vitae e pelo relatório a que aludia o art.° 44.°, n.°2 do ECDU.

Na situação vertente, pese embora os candidatos ao concurso em análise, soubessem que o mérito da sua obra científica teria um peso de 50%, que a capacidade de investigação pesaria 30% na avaliação e que a capacidade de trabalho institucional pesaria 20% na classificação final, e que, a avaliação dos referidos aspetos assentaria, além do mais, na consideração do curriculum vitae e do relatório apresentados por cada candidato, a verdade é que desconheciam qual o peso com que o curriculum vitae e o relatório contribuiriam, cada um deles, para a classificação final, ou seja, desconheciam o peso do curriculum vitae e do relatório nessa avaliação, maxime, se um valia mais do que outro, qual o que valia mais e o que valia menos, ou se ambos teriam o mesmo peso, sequer desconheciam o peso atribuído a cada um dos parâmetros constantes do Edital e que iriam ser considerados em sede de avaliação do mérito cientifico e pedagógico revelado quer pelo curriculum vitae, quer pelo relatório.

Na verdade, nenhum candidato a este concurso, perante os elementos indicados no Edital, estava em condições de saber qual o peso atribuído a cada um dos fatores de avaliação aí mencionados, com base nos quais iria fazer-se a ordenação dos candidatos ou seja, com que peso ia ser avaliado o curriculum vitae, bem como o relatório e qual a ponderação a atribuir a cada um dos parâmetros fixados para a avaliação do curriculum e do relatório, posto que, a Entidade Demandada os não indicou de forma explícita.

Dessa forma, deixou-se em aberto a possibilidade de o júri, já depois de conhecidos os candidatos e os seus currículos, bem como o relatório que apresentaram, definir qual a ponderação com que ia avaliar o curriculum e o relatório apresentados pelos candidatos, ou dito de outro modo, deixou ao júri a possibilidade de definir, como sucedeu, que o relatório valesse tanto quanto o curriculum em termos de peso para a ordenação dos candidatos, facto que o A. desconhecia quando se apresentou a concurso, o que, claramente, se nos prefigura constituir uma manifesta violação ao princípio da imparcialidade, pois que não está excluída a possibilidade de ter havido uma conduta parcial.

Ademais desconheciam o peso especial que a Administração iria atribuir ao reconhecimento juscientífico do candidato na comunidade universitária, manifestado, designadamente, na participação em júris das áreas em Faculdades de estatuto científico e pedagógico similar ao da faculdade de Direito do Porto, ao qual deveria ter sido logo, em sede de Edital, atribuída a ponderação que fosse considerada a ajustada à sua finalidade.

Outrossim, entende o Autor que pelo facto do relatório ter passado a valer tanto como todas as publicações e toda a atividade cientifica e pedagógica dos candidatos, mostra-se violado o disposto no artigo 38.° do ECDU, não sendo admissível, em face da letra e do espírito do ECDU e do RUP, uma tal interpretação. Acrescenta que a grelha adotada no presente concurso comete o gravíssimo erro de equiparar em pontuação o relatório a toda a obra cientifica e pedagógica dos candidatos, violando a interpretação do RUP que tem sido pacificamente aplicada em todas as unidades orgânicas da Universidade do Porto, em praxis consonante com o que se passa no resto do país, numa relação que atribui ao ponto A.1 70% da pontuação global [sendo 40% para A.1.a) e 30% para A.1.b)] e atribui 30 % da pontuação global ao ponto A.2, percentagens estas que não são fruto de um livre arbítrio de cada unidade orgânica, mas o resultado de interpretações do ECDU que a generalidade das Universidade e Faculdades têm feito e praticado com a única preocupação de respeitar escrupulosamente os fins impostos pelo art.° 38.°do ECDU.

Antes de mais, relembre-se que o júri procedeu à elaboração da mencionada grelha já depois de conhecer o curriculum e o relatório apresentados por cada um dos candidatos (tal grelha foi elaborada na reunião de 15.03.2010) e tal facto, atento o que já supra relatamos, é bastante para, quanto a nós, inquinar a validade do presente concurso, uma vez que, com tal atuação, o júri do concurso violou os princípios da transparência e da imparcialidade que devem orientar a sua atuação, não se tendo resguardado da possibilidade de, ao assim ter atuado, alimentar, pelo menos, a suspeita de que agiu dessa forma para beneficiar ou prejudicar algum dos candidatos. É que pese embora o júri do concurso tenha procedido à atribuição de igual ponderação, quer à avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, quer ao valor cientifico e pedagógico do relatório, e bem assim, à atribuição de igual ponderação a cada um dos parâmetros que considerou no âmbito desses fatores, fê-lo já depois de conhecer a identidade dos candidatos, bem como os seus currículos e os respetivos relatórios, pelo que a sua atuação se nos afigura violadora do princípio da transparência e do princípio da imparcialidade, tanto quanto é certo existir a possibilidade dessa arquitetura de ponderações ter sido assim projetada para beneficiar uns candidatos em prejuízo de outros.

No que concerne concretamente à questão da atribuição de pesos iguais à avaliação do mérito científico e pedagógico, quer do curriculum vitae, quer do relatório, colhe-se do RUP que os pesos a atribuir a cada um dos aludidos elementos há de resultar do perfil de professor associado que se pretenda recrutar, pelo que, entendemos que, caso a pontuação a atribuir à avaliação do currículo vitae e do relatório constassem já do Edital do Concurso e daí resultasse que a Administração atribuía igual peso a cada um desses elementos, nenhuma objeção se poderia colocar, cabendo tal decisão no âmbito dos poderes discricionários da Universidade, a quem cabe zelar pelo funcionamento da mesma e, por conseguinte, pelo recrutamento de professores associados competentes e aptos a exercerem as suas funções, não se podendo extrair da atribuição de igual ponderação ao curriculum vitae e ao relatório que daí resultava comprometido o desiderato que preside ao recrutamento de professores associados, qual seja o de averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida (art.° 38.° do ECDU) por forma a escolher o melhor candidato aos lugares postos a concurso. Quanto à questão de ser praxis a atribuição, em regra de 70% ao curriculum e 30% ao relatório, tal questão, para alem de não ter sido dada como assente pelo Tribunal, não tem relevância para a situação que nos ocupa, uma vez que, ainda que em outros concursos tivessem sido esses os pesos atribuídos a tais fatores, a Universidade do Porto não se encontra vinculada a essa relação de pesos a atribuir a cada um dos fatores em causa, podendo ajustá-los em função do que entender ser mais adequado ao recrutamento pretendido e, consequentemente, modificar essa relação de pesos entre os referidos fatores.

O Autor aduz ainda que a introdução do item 3.°, contemplado na lógica da grelha com 20% da pontuação global, ou seja, 4 pontos em 20, significando quatro vezes mais que a qualidade e inovação, contribuiu decisivamente para a desproporcionalidade da decisão final e para a violação da igualdade entre os concorrentes.

Alega que tal item refere-se à participação dos candidatos na vida da Faculdade, ou seja, numa área em que o Autor foi, ao longo de vários anos, sistematicamente, impedido de participar na vida institucional da Faculdade, não se encontrando tal item previsto em sede de ECDU nem do RUP.

A este respeito, importa referir que a introdução e a ponderação atribuída a este elemento já constava do Edital do concurso, tendo apenas o júri acrescentado, para além do que constava do edital, que a capacidade de trabalho institucional que iria considerar na sua avaliação, era a traduzida, nomeadamente, na «participação e possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade», o que, quanto a nós, ao ter sido feito já depois de conhecida a identidade dos concorrentes, é de molde a violar o princípio da imparcialidade e da transparência. De facto, não fica excluída a possibilidade da motivação subjacente ao facto de se considerar, sobretudo, neste item, a participação e a possibilidade de participação na vida institucional da própria Faculdade, residir na vontade de beneficiar uns candidatos em detrimentos de outros, veja-se, de beneficiar aqueles que têm tido uma participação na vida institucional da Faculdade em detrimento daquele ou daqueles que, por circunstâncias várias, não tiveram essa participação, tanto quanto é certo que o Júri já conhecia a identidade e os currículos dos candidatos quando estabeleceu aquele parâmetro e, por conseguinte, já sabia ou estava em condições de saber qual de entre eles estaria em melhor posição na avaliação desse parâmetro.

Ademais, importa referir que, quer no ECDU, quer no RUP em nenhum dos seus dispositivos se refere que o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da atividade pedagógica já desenvolvida se fundamenta na avaliação da capacidade de trabalho institucional autonomamente considerada, ou seja, fora do âmbito da avaliação do curriculum vitae e do relatório. Aliás, o art.° 49.°, n.°2 do ECDU é taxativo ao referir que nos concursos para professores associados « a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°».

Por outro lado, considerando o disposto no RUP, também do mesmo resulta que a averiguação do mérito cientifico e pedagógico dos candidatos a professores associados há de resultar da consideração do mérito cientifico e do valor pedagógico, quer do curriculum vitae, quer do relatório apresentados pelos candidatos.

Importa ainda referir que, pese embora se estabeleça no Edital do concurso que a “Capacidade de Trabalho Institucional” constitui, um elemento autónomo a considerar na avaliação dos candidatos, para além da averiguação e da avaliação do mérito da obra cientifica dos candidatos, da sua capacidade de investigação e do seu valor pedagógico, atribuindo-se-lhe um peso de 20% na avaliação final a atribuir, e que na grelha elaborada pelo Júri do concurso se estabeleça, como já supra aludimos, que em relação à “Capacidade de Trabalho Institucional” a mesma é a traduzida nomeadamente, «na participação e possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade”, a verdade é que no próprio Edital, na alínea C, ponto 3.g), considera-se a “ A participação e a possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade” como um parâmetro a considerar na apreciação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae - cfr. alínea F dos factos assentes.

Do exposto resulta existir, além do mais, uma divergência entre o que constava do Edital do Concurso quanto aos parâmetros a considerar na avaliação do mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, onde estava incluído o parâmetro “A participação e a possibilidade de participação na vida institucional da Faculdade” e a grelha elaborado pela Júri, que deixou de considerar tal parâmetro no âmbito da ponderação da avaliação do mérito cientifico e pedagógico do curriculum vitae e passou a considera-lo, no âmbito da ponderação da “ Capacidade de Trabalho Institucional”, o que, uma vez mais, traduz a violação do princípio da imparcialidade e também vício de violação de lei.

Em conclusão, impendia sobre a Universidade do Porto o dever de, em sede de publicação do Edital de Abertura deste concurso, ter procedido à fixação dos critérios e dos fatores de ponderação tal qual os mesmos constavam do artigo 49.°, n.°2 do ECDU e do RUP vigente ao tempo, bem como dos parâmetros de avaliação em sintonia com o estabelecido no RUP, atribuindo o peso a dar ao curriculum vitae e ao relatório e bem assim, qual o peso relativo a dar, quer ao fator referente ao mérito científico, quer ao mérito pedagógico do curriculum vitae, bem como os pesos a atribuir a cada um dos parâmetros a considerar no âmbito da avaliação do currículo e do relatório, o que, conforme se viu, não fez.

A Universidade do Porto afastou-se, a nosso ver, bastante, do caminho que lhe estava determinado pelo ECDU e pelo próprio RUP na fixação dos critérios de avaliação dos candidatos a este concurso para o recrutamento de professores associados e com isso, violou o princípio da legalidade, ofendendo não só o disposto nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU como o disposto no seu próprio Regulamento sobre os métodos de seleção dos candidatos a concursos para professor associado e professor catedrático a que se encontrava vinculada, para além de ter violado os princípios da transparência e da imparcialidade que regem as operações de recrutamento de pessoal para servir a Administração Pública.

Acresce referir que da atualidade apurada e atento o que supra explanamos não vislumbramos que tenham sido violados os princípios da proporcionalidade, igualdade e da boa-fé que devem presidir à atuação dos órgãos da Administração Pública.

Os factos apurados não permitem ao Tribunal concluir que a Universidade do Porto e do Júri deste concurso agiram de má-fé e que ao estabeleceram a grelha de classificação nos termos supra descritos, o fizeram com a intenção de prejudicar o Autor e beneficiar os contrainteressados.

Do mesmo modo, os factos alegados pelo Autor como fundamento para a violação do princípio da igualdade, são factos que, ainda que provados, não teriam qualquer relevância em sede de violação do princípio da igualdade no âmbito deste procedimento concursal, posto que, aqui, está em causa, neste âmbito, aferir quem de entre os candidatos reúne melhores indicadores nos parâmetros a considerar pelo júri, veja-se, a título de exemplo, quem tem ou não trabalho institucional na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, independentemente das razões pelas quais, concretamente, o Autor não tem trabalho institucional na Faculdade de Direito do Porto semelhante aos dos demais candidatos. Haveria violação do princípio da igualdade se, perante os mesmos indicadores quanto aos diversos parâmetros, se constatasse que ao Autor não foram de igual forma valorizados elementos que foram considerados para nos outros candidatos ao concurso. As circunstâncias invocadas pelo Autor relativas ao seu percurso profissional e académico são para efeitos do presente processo res inter alia, não podendo ser invocadas no contexto do procedimento concursal em causa nos autos.

Termos em que se conclui, como já referido, pela improcedência da violação do princípio da igualdade, proporcionalidade e boa-fé.

(…)”.

Do que se vem de transcrever grassa à evidência que o Tribunal julgou verificado os patenteados vícios de violação de lei, por (i) ofensa do disposto nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU, e, bem assim, por (ii) violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, com base na aquisição processual da atuação deficitária da Administração em matéria de “(…) fixação dos critérios e dos fatores de ponderação, tal qual os mesmos constavam do artigo 49.°, n.°2 do ECDU e do RUP vigente ao tempo, bem como dos parâmetros de avaliação em sintonia com o estabelecido no RUP, atribuindo o peso a dar ao curriculum vitae e ao relatório e bem assim, qual o peso relativo a dar, quer ao fator referente ao mérito científico, quer ao mérito pedagógico do curriculum vitae, bem como os pesos a atribuir a cada um dos parâmetros a considerar no âmbito da avaliação do currículo e do relatório (…)”.

Se bem se interpreta o pensamento vazado nas conclusões de recurso, o invocado excesso de pronúncia reside na declarada fixação ilegal dos critérios de avaliação dos candidatos e dos fatores de ponderação em sede de abertura deste concurso, e que se traduziu na objetivação da existência de um vício de violação de lei, por ofensa do disposto nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU, já que, no entender dos contrainteressados identificados nos autos, este vício não terá sido invocado no libelo inicial.

Neste domínio, releva o alegado no artigo 91º do libelo inicial, onde se mostra sintetizada a ilegalidade assacada ao ato impugnado nos seguintes termos:

“(…)

a) Violação de lei, art.° 44.°, n.° 1, do ECDU, em virtude da concorrente Doutora Luísa Neto não ter apresentado dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae;

b) Violação de lei, art.° 44.°, n.° 2, do ECDU, em virtude de ter sido admitido ao concurso o candidato Doutor P., que apresentou um relatório que não incluía “o programa, o conteúdo e os métodos do ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de uma das disciplinas do grupo a que respeita o concurso”, mas de uma disciplina que não existe na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, nem cm qualquer outra Faculdade de Direito do país.

c) Violação de lei, art.° 49.°, n.° 2, do ECDU, cm virtude de o júri ter apreciado o mérito científico e pedagógico dos candidatos sem ter consultado e analisado os trabalhos dos concorrentes referidos nos respetivos curricula e mencionados no artº. 44.°, n.° 1, do ECDU. Foi também violado o n.° A.1. do Regulamento da UP que, nomeadamente, ordena que a avaliação curricular “deve tomar cm consideração a qualidade e a quantidade da produção científica ... expressa pelo número e tipo de publicações...”.

d) Violação dos princípios constitucionais da igualdade c imparcialidade, contidos no art.° 266.°, n.° 2, da Lei Fundamental, em virtude de o júri do concurso ter, na sua pré-decisão de 15.3.2010 (primeira reunião), adotado uma grelha de pontuação da avaliação curricular dos concorrentes numa altura em que já conhecia, há muito, a identidade c o currículo dos concorrentes, visto que o prazo de entrega das candidaturas havia expirado em 28.9.2009;

e) Violação do princípio constitucional da proporcionalidade por erro manifesto de apreciação, com violação dos art.°s 266 °, n.° 2, da CRP e 5.° do CPA, em virtude de o júri ter atribuído pontuação manifestamente desproporcionada nos sub itens discriminados na grelha de classificação, desvirtuando a finalidade legal avaliatória do mérito do currículo científico c pedagógico dos candidatos;

f) Violação de lei, art.° 266. °, n.° 2, da CRP, e art.° 5º do CPA, por quebra do princípio da igualdade, plasmado na praxis concursal da Universidade do Porto segundo a qual todo o candidato admitido a concurso é automaticamente aprovado, desde que haja vagas por preencher. Os princípios estruturantes do Estado de direito da igualdade e da justiça sobrepõe-se ao vício procedimental de não ter sido aberto concurso para preenchimento das vagas existentes e cuja abertura era imperativa por força do art ° 39.°, n.°1 ,do ECDU;

g) Vício de forma, por falta de fundamentação, com violação dos art.°s 124.° e 125.° do CPA, em virtude de a fundamentação aduzida para a ordenação final se mostrar obscura, contraditória e insuficiente, não permitindo seguir o iter cognoscitivo conducente à referida ordenação e inclusivamente não respondendo corretamente às objeções aduzidas pelo autor cm sede de audiência prévia.

h) Vício de forma por preterição de formalidade essencial em virtude de, tendo o júri alterado a sua projetada decisão na sequência da audiência prévia, não ter procedido a nova audiência previa dos concorrentes, em violação do art.° 100° do CPA.

(…)”.

Percorrendo o quadro que vem de enunciar, logo se constata que os vícios imputados à decisão final de ordenação dos candidatos constante do ato impugnado emergem da atuação desenvolvida pelo júri concursal em matéria de apreciação e graduação dos candidatos, que o Recorrente considera violadora do bloco legal aplicável nos termos supra enunciados.

Quer isto tanto significar que a ilegalidade assacada ao ato impugnado situa-se, não em torno da fixação dos critérios e dos fatores de ponderação em sede de abertura de concurso, mas a jusante destas operações materiais.

Assente o que se vem de expor, assoma evidente que a decisão judicial da 1.ª instância, na parte em que declarou a existência de um vício de violação de lei em matéria de fixação dos critérios e dos fatores de ponderação em sede de abertura de concurso, foi para além das causas de invalidade invocadas no libelo inicial.

Isso, porém, não significa que tenha incorrido em excesso de pronúncia.

É que a lei processual administrativa admite expressamente que o Tribunal possa conhecer de vícios não alegados pelas partes contado que seja cumprido o princípio do contraditório mediante a notificação para produção de alegações complementares.

Tal é que o emana grandemente do disposto no artigo 95º, nº. 3 in fine do C.P.T.A.

Daí que a simples circunstância do Tribunal ter conhecido de causas de invalidades não invocadas no libelo inicial não faça inquinar a decisão judicial de nulidade de sentença, por excesso dos limites de pronúncia.

Todavia, o julgamento que se vem supra de efetivar tem direta repercussão no segundo vetor sustentador da questão decidenda em análise, e que se prende, como sabemos, com a violação do princípio do contraditório, o qual constitui, a par do princípio do dispositivo, a trave mestra do direito processual, sem o qual dificilmente as decisões seriam substancialmente justas.

Como decorrência deste princípio, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

Assim, antes de decidir com base em factos ou questões de direito que as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o juiz deve convidá-las a pronunciarem-se sobre tal questão, independentemente da fase do processo em que tal ocorra.

A não observância do dever pelo juiz que se vem de expor, no sentido de ser concedido às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, constitui violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3º, nº. 3 do CPC, incluindo-se tal violação na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º, nº1 do C.P.C., que, na medida que possa influir no exame e decisão da causa, a sua verificação determina a procedência de tal nulidade.

No caso em apreço, não obstante não se tenha afirmado a existência de uma nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, não se pode escamotear a circunstância do tribunal a quo ter decidido sobre causas de invalidade não alegadas na petição inicial sobre as quais impunha-se a audição das partes para alegações complementares no prazo de 10 dias por respeito ao princípio do contraditório, o que não veio a suceder.

De facto, escrutinado os autos, resulta cristalino que não foi dado cumprimento ao disposto na parte final do nº. 3 do artigo 95º do C.P.T.A., ordenando-se a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, virem aos autos procederem a alegações complementares no tocante às causas de invalidades ora identificadas [violação de lei, por ofensa nos artigos 38.° e 49.°, n.°2 do ECDU e violação do princípio da transparência].

Nesta esteira, é de manifesta evidência que existia o dever de contraditório quanto às novas causas de invalidade assumidas no aresto recorrido, o que não verificou nos autos.
Ora, este desvio processual é suscetível de afetar ou poder afetar as partes nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, na medida em que tais causas de invalidades influíram ou interferiram com a decisão que se mostra prolatada nos autos, conclusão inelutável que se extrai da fundamentação de direito e do dispositivo do aresto recorrido.

Nestes termos, o referido desvio processual - na medida em que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa -, face ao disposto no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013, conduzem à anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo o acórdão recorrido.
Consequentemente, deve ser anulado todo o processado praticado na presente ação posterior ao momento em que se verificou a omissão do princípio do contraditório, ademais e especialmente, o aresto recorrido, e determinar a baixa dos mesmos de modo a sanar-se a nulidade processual com o normal prosseguimento da causa, mormente com a prolação do despacho a notificar as partes para produzirem alegações complementares quanto às novas causas de invalidade, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 95º nº.1 do CPTA].

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO aos recurso jurisdicionais interpostos pelos contrainteressados M. e P., e, em consequência, anular todo o processado praticado na presente ação posterior ao momento em que se verificou a omissão do princípio do contraditório, ademais e especialmente, o aresto recorrido, e determinar a baixa dos mesmos de modo a sanar-se a nulidade processual com o normal prosseguimento da causa, mormente com a prolação do despacho a notificar as partes para produzirem alegações complementares quanto às novas causas de invalidade identificadas, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.
*
Custas a cargo do Recorrente.
* *
Porto, 16 de outubro de 2020


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Hélder Vieira