Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01100/20.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/28/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES- REINSCRIÇÃO. |
| Sumário: | 1-Verificando-se que antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.S., residente na Praceta da Raposeira, nº 35, Telhado, Vila Nova de Famalicão, moveu contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo em cumulação com o pedido de condenação à prática de atos legalmente devidos, pedindo, em síntese, que se anule o ato administrativo, proferido pela Diretora do Agrupamento de Escolas (...), que negou a pretensão da Autora de manter a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e se condene as Entidades Demandadas na prática dos atos necessários à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações com efeitos a 17 de abril de 2007. Indicou como contrainteressado o Instituto da Segurança Social, I.P. 1.2. Citada, a Caixa Geral de Aposentações apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação. Alega, em síntese, que desde 01-01-2006 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que sejam abrangidos. Na situação concreta, no ano escolar 2006/2007, a Autora não tinha sequer direito de reinscrição na CGA, uma vez que apenas foi colocada no segundo período desse ano. A CGA apenas pode manter as inscrições dos docentes contratados na sequência de concurso nacional para colocação de professores e que obtenham colocação durante o primeiro período do ano letivo em causa e celebrem contratos anuais a termo certo. 1.3. Citado, o Ministério da Educação apresentou contestação, tendo-se defendido por exceção, invocando a inimpugnabilidade do ato e a intempestividade da ação. Defendeu-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação. 1.4. Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P pugnou também pela improcedência da ação. 1.5. Proferiu-se saneador-sentença em que se fixou o valor da ação em € 30.000,01, julgou-se a exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado irrelevante com fundamento em não estar em causa a anulabilidade de um ato administrativo mas sim a condenação das Entidades Demandadas à prática de ato devido. Julgou-se ainda improcedente a exceção da intempestividade da prática de ato. Conheceu-se do mérito da ação e julgou-se a presente ação procedente, constando do saneador-sentença o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção, por provada, e condeno as Entidades Demandadas nos pedidos Custas pelas Entidades Demandadas. Registe e notifique». 1.6. Inconformado com o assim decidido, o ME interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: «A ¯ O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente ação, determinando a reinscrição/manutenção da Autora na CGA com efeitos a 17-04-2007, integrando-a no regime de proteção social convergente. B ¯ A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. C ¯ A decisão recorrida errou ao decidir pela não verificação das exceções de inimpugnabilidade do ato impugnado e de intempestividade do direito de ação, porquanto tendo a Autora Recorrida começado a efetuar descontos para o regime da segurança social a partir de abril de 2007, só volvidos 14 anos é que veio interpor a presente ação. D ¯ A sentença não fixa os factos aptos a decidir as exceções e os factos sobre os quais se debruça são manifestamente insuficientes, existindo mais factos, devidamente alegados e documentados, pertinentes para a análise e decisão da questão da inimpugnabilidade e da intempestividade e que não foram considerados pelo julgador. E ¯ A A. impugna um ato administrativo inexistente, como aliás, e bem, conclui o Ilustre Tribunal. Mas o Meritíssimo Juiz proferiu despacho saneador-sentença, dispensando a audiência prévia e decidindo ad libitum, convolar uma ação administrativa de impugnação de um ato administrativo, concretamente identificado e determinado no tempo (o que conduziu o aqui R. à invocação da inimpugnabilidade e, consequentemente da intempestividade do ato!), numa ação de reconhecimento de direito, sem que para tanto, no pré-saneador, permitisse aos RR. a devida e necessária pronúncia. F ¯ Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 87.º do CPTA, “as alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado”. G ¯ Atenta a preterição de um elemento essencial do saneador (concretamente do pré-saneador), verifica-se nulidade da sentença, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. H ¯ Paradoxalmente, o Meritíssimo Juiz, quando disseca a matéria atinente à intempestividade, afirma que “a Autora foi notificada do despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas (...) em 12 de Maio de 2020 e que a presente acção foi intentada em 31 de Julho de 2020. [...] Atento o exposto, a exceção de intempestividade da prática de acto processual, formulada pelo Ministério da Educação, não se verifica”. Mas se decidiu convolar uma ação de impugnação de ato administrativo numa ação de reconhecimento de direito (sem disso conceder direito de pronúncia prévia ao R.) e depois, em sede de apreciação de intempestividade, já afirma a efetiva existência do ato administrativo e que, a partir dele, a ação é tempestiva, em que ficamos? I ¯ O ato administrativo que está em causa, e que o tribunal acaba por reconhecer, é senão aqueloutro prolatado em 2007 e que veio a determinar a inscrição da A. na Segurança Social. Apesar disso, referiu na contestação o R. aqui Recorrente que apenas entre 01 de setembro de 1999 e 31 de agosto de 2000 (um ano, como resulta no registo biográfico inserto no PA), exerceu a A. funções no ME no âmbito do estágio integrado no curso que lhe veio a conferir habilitação profissional para a docência. O que significa que entre 01-09-2000 e 16-04-2007 a docente não veio a celebrar qualquer contrato de trabalho em funções públicas com o Ministério da Educação. Pelo que ao celebrar contrato, no ano escolar 2006/2007, logo, já na vigência da Lei n.º 60/2005, foi devidamente inscrita no regime da Segurança Social. J ¯ O Recorrente, atentos os factos e porque habilmente a A. o omitira, requereu que a A. viesse juntar aos autos prova documental relativamente ao(s) vínculo(s) laborais que manteve entre setembro de 2000 e abril de 2007, porquanto não esteve, durante 7 anos, vinculada ao ME, desconhecendo-se que tenha celebrado contrato de provimento ou de trabalho em funções públicas com qualquer outro órgão da administração pública, central, regional ou local, ou que lhe fosse equiparado, suscetível de a habilitar a ser inscrita na CGA. Mas o Tribunal não apenas não se pronunciou quanto ao requerido, como ainda não despendeu o que quer que fosse sobre a matéria, o que constitui nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. K ¯ O Douto Tribunal a quo passou em claro e sem se pronunciar sobre o facto de a Caixa Geral de Aposentações (e não o aqui recorrente), ter negado à Autora a sua reinscrição naquele regime. L ¯ O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o essencial da matéria excecionada, designadamente no que tange ao facto de a contratação da docente implicar uma decisão administrativa na qual se incluem um conjunto de atos administrativos, como sejam a indicação do regime de proteção social para o qual se procederá aos respetivos descontos, bem assim na comunicação que lhe é efetuada. M ¯ Tais factos mostram-se essenciais para aferir das invocadas exceções, porque demonstram, sem margem para qualquer dúvida que a Autora conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a segurança social. N ¯ A sentença recorrida padece, assim, do vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso das exceções invocadas, segundo as suas possíveis soluções, consubstanciando nulidade da sentença, prevista nas alíneas b), c), d) e e) d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. O ¯ Desde abril de 2007 e até à presente data, estão refletidos, nos recibos de vencimento da recorrida, os descontos para a Segurança Social. Não se diga que um recibo de vencimento não é entregue ao trabalhador ou que tal implica, para que seja reconhecido como ato administrativo, uma burocratizada notificação administrativa. P ¯ Os recibos de vencimento constituem verdadeiro ato administrativo, também sujeito a impugnação administrativa e contenciosa, caso se constate a existência de quaisquer desconformidades, pelo que não estão em causa quaisquer operações materiais mecanizadas, mas uma desconformidade administrativa, na ótica da Autora, concretamente apurada, ou uma definição voluntária (da Administração) inovatória da situação jurídica do funcionário abonado e que contraria a sua declaração de vontade, pelo menos a expetativa que até então tinha de continuar a descontar para a CGA. Q ¯ O processamento do vencimento e o desconto efetuado e refletido no recibo de vencimento, bem assim a mudança operada, que em vez da CGA se inscreveu a Autora na Segurança Social, decorreu de prévia decisão administrativa. R ¯ Também nesta parte se verifica a caducidade do direito de ação relativamente a atos de processamento de vencimentos que contenham uma situação inovatória e concretamente determinada. S ¯ A Recorrida foi inscrita na CGA apenas no âmbito do seu estágio profissional, tendo sido docente contratada pelo Ministério da Educação somente a partir de abril de 2007, no ano escolar de 2006/2007, tendo sido inscrita no Regime Geral da Segurança Social. Entre 2000 e 2007, a trabalhadora aqui Recorrida não teve qualquer vínculo com o Recorrente, facto que terá sido determinante para que a Ré CGA tenha negado ao ME, através do agrupamento, a manutenção da inscrição da A. no seu regime de proteção social. T ¯ A A. só a partir de 2007 veio a ser contratada pelo Ministério da Educação, já na plenitude de exercício dos direitos e deveres abrigados no regime geral da Segurança Social, por força daquele diploma legal, pelo que, quer entre 2000 e 2007 quer em muitos dos anos letivos subsequentes, quebrou a sucessibilidade do vínculo laboral jurídico-administrativo, interrompendo-o nos anos letivos em que o contrato não se iniciou no começo do ano escolar ou cessou antes do seu término, como veio a suceder nos anos letivos 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, como resulta do seu registo biográfico. Inexistindo qualquer continuidade do exercício de funções públicas, como preconizado no artigo 11.º da LTFP. U ¯ Em 31-08-2000, por força do término do seu estágio (integrado no curso superior), a Autora cessou a atividade letiva que permitia a sua inscrição na CGA, tendo iniciado a atividade letiva na função pública apenas em abril de 2007, mediante contrato de trabalho regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não podendo deter a qualidade de subscritora da CGA e passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral da Segurança Social. V ¯ Importará ao Ilustre Tribunal ad quem sopesar o princípio da estabilidade jurídica a que devem estar sujeitas as decisões administrativas, como foram as que conduziram à passagem, há anos atrás, da inscrição da A. do regime da CGA para o regime da Segurança Social e, mais ainda, na eventualidade da improcedência do recurso, à execução do julgado. W ¯ O artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 01-01-2006 a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime da segurança social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime da proteção social da função pública. X ¯ Estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras”. Y ¯ Em cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial. De facto, não pela inscrição, mas pela comunicação para efeitos de inscrição. Z ¯ Não é, nem foi, o Ministério da Educação, aqui Recorrente, que escolheu ou decidiu que docentes ou trabalhadores mantinha a descontar para a CGA e quais os que passariam a ser inscritos na Segurança Social, antes cumprindo com as orientações que lhe foram transmitidas e procedendo à comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores e processamentos dos respetivos vencimentos e descontos conforme essas orientações. AA ¯ No caso da Autora, considerou-se que inexistindo vínculo de emprego público anterior que lhe permitia a inscrição/manutenção na CGA, perdeu a qualidade de subscritor e tendo posteriormente celebrado um contrato regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro “não se encontrava abrangida pelo entendimento entre esta Caixa e o Ministério da Educação transmitido às Escolas pelo Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, de 2006-09-29”. BB ¯ A sentença proferida, ao condenar, na esteira do pedido formulado e nos termos em que o fez, não abrange nem aponta o caminho a seguir para a reposição integral que considera devida, matéria que foi suscitada pela Ré Instituto da Segurança Social e que não mereceu qualquer pronúncia por parte do Julgador a quo. CC ¯ Nem o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões invocadas pelo ME na contestação e que reputa de relevantes para a boa decisão do pleito, verificando que há factos com interesse para a decisão da causa que foram aportados ao processo e que não foram considerados. DD ¯ O que, salvo o devido respeito, também configura nulidade da sentença, nos termos do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Termos em que e nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que, nos termos melhor alegados, fará a acostumada Justiça!» 1.7. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo R. ME da douta sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando as Entidades Demandadas nos pedidos; 2.Sem qualquer razão ou fundamento, vem o Recorrente alegar que a douta sentença em crise padece de nulidade; 3.Ora, conforme já acima tivemos a oportunidade de dizer, a douta sentença encontra-se sábia e doutamente elaborada e 4.o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que havia a decidir, pelo que se não verifica nenhuma das nulidades invocadas; 5.Alega o Recorrente ME que os autos integram os contratos celebrados com a Autora, concretamente o celebrado no ano letivo de 2007/2008. Porém, os referidos contratos não se referem ao regime de proteção social aplicável à Autora e nem foram outorgados pela Segurança Social; 6.Quanto à alegação de ter existido interrupção na atividade letiva da Autora, no nosso modesto entendimento, e como muito bem decidiu o douto Tribunal “a quo”, tal interrupção não justifica a não manutenção da inscrição da Autora no regime de proteção social convergente, ou seja, como subscritora da CGA; 7. A Autora nunca foi notificada do ato de recusa ou indeferimento da sua inscrição/manutenção no regime de proteção social convergente (CGA), não tendo assim sido notificada de qualquer ato administrativo que tivesse recusado a sua inscrição/manutenção na CGA. 8. Omite, assim, o recorrente o facto de nunca ter efetuado qualquer notificação da recusa da inscrição da Autora na CGA, ou seja, não faz prova de ter praticado um ato administrativo. 9. Nem o Réu ME, nem a CGA notificaram a Autora da decisão de cancelamento da sua inscrição na CGA, não lhe tendo sido notificados quaisquer atos que tenham determinado o cancelamento da sua inscrição no regime de proteção social convergente (CGA); 10. A pretensão da Autora na presente ação era a manutenção da sua inscrição na CGA e a decisão da sua inscrição na Segurança Social não lhe foi notificada. Desconhecia, assim, a Autora a existência de qualquer decisão administrativa que tivesse recusado, anulado, cancelado o direito à manutenção da sua inscrição no regime de proteção social convergente. 11. Quanto à alegada relevância dos recibos de vencimento para verificação da eventual exceção de caducidade invocada, importa referir o seguinte: 12. Apesar de não relevar para a boa decisão da causa, no modesto entendimento da Autora, o facto é que dos autos não consta a data em que Réu ME deu conhecimento do recibo à Autora, nem se deu conhecimento desse recibo! 13. Acresce que os recibos de vencimento não são atos administrativos. 14. Na verdade, não podemos considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados mensalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. 15. O processamento de vencimento é um ritual quase automático, processado através do sistema informático, tratando-se de verdadeiras operações materiais e não de ato administrativo. 16. A questão a decidir é saber se a recorrida, por ter estado inscrita na CGA, antes de 1 de janeiro de 2006, mantém o direito a essa inscrição. 17. Relembremos a letra da Lei, “O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 estabelece o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.” 18. Assim, concordamos com a sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Proc. nº 496/20.4BEPNF quando conclui: “Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. 19. Desta feita, parece-nos claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica pública. A CGA invoca, também, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação (EA), na medida em que este normativo preceitua que a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda, igualmente, aquele direito à data da investidura. No caso, a CGA entende que tal não se enquadra na situação dos autos, uma vez que à data em que iniciou novas funções, em 01/09/2012, a autora já estava abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, pois, veja-se que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.” 20. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de março de 2014, Proc. nº 889/13-11, decidiu que: “I - Considerando a letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções» e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso «direito de inscrição» ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.” 21. Refere-se ainda no mesmo Acórdão que: “o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei n.º 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que - antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.” 22. No mesmo sentido, cfr. Acórdão TCAN de 2020/02/14, Proc. nº 01771/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. 23. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 é aplicável aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor dessa lei foram titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, como era o caso da aqui Recorrida. 25. Neste sentido, vem ainda o douto Parecer da Provedoria da Justiça, de 2016/05/16, com a referência S-P1J/2016/10131, Proc. Q-8480-14 (UT3). Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exªs, devem ser julgadas não provadas todas as conclusões apresentadas pelo recorrente e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. 1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber: a. se a sentença recorrida é nula nos termos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, decorrente da insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso das exceções invocadas, segundo as suas possíveis soluções. b.se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento decorrente da errada interpretação e aplicação do direito, ao decidir pela não verificação das exceções de inimpugnabilidade do ato impugnado e de intempestividade do direito de ação, porquanto tendo a Autora Recorrida começado a efetuar descontos para o regime da segurança social a partir de abril de 2007, só volvidos 14 anos é que veio interpor a presente ação. * III- FUNDAMENTAÇÃOA. DE FACTO. A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: «1. No ano letivo de 1999/2000, a Autora iniciou funções de docente, beneficiando do regime de proteção social convergente com descontos das contribuições para a CGA (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial). 2. Durante o período de 01/09/1999 a 16/04/2007, a Autora foi subscritora da Caixa Geral de Aposentações (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 3. Em 17 de Abril de 2007, a Autora celebrou com a Escola EB 2, 3 de (...) contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 4. Em 17/04/2007, aquando da sua colocação na Escola EB 2, 3 de (...), a autora passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, tendo perdido a qualidade de subscritora da CGA (por acordo). 5. Em 19/12/2019, a autora, através de requerimento dirigido ao Agrupamento (...), pediu que lhe seja reconhecido o direito à manutenção da inscrição e da qualidade de subscritora da CGA (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 6. O Agrupamento de Escolas (...), por ofício de 12/05/2020, com a referência Of. Nº 170/2020, informou a autora de que teria enviado o seu requerimento para a Direção-Geral da Administração Escolar (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.» ** Ao abrigo da disciplina legal do art.º 662.º, n.º1 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, adita-se aos factos assentes a seguinte matéria que consideramos relevante para a boa decisão da causa:7. A Autora celebrou os seguintes contratos de trabalho a termo resolutivo certo com: a) A Escola EB 2/3 de (…), no ano letivo 2006/2007 (de 17/04/2007 a 31/08/2007); b) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2007/2008 (de 12/09/2007 a 31/08/2008); c) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2008/2009 (de 11/09/2008 a 31/08/2009); d) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2009/2010 (de 29/09/2009 a 13/01/2010); e) O Agrupamento de Escolas (…), também no ano letivo 2009/2010 (de 01/10/2009 a 14/01/2010, estendido a tempo completo até 31/08/2010); f) O Agrupamento de Escolas de (…), no ano letivo 2010/2011 (de 01-09-2010 a 31-08-2011); g) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2011/2012 (de 01-09-2011 a 31-08-2012); h) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2012/2013 (de 11-10-2012 a …); i) O Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2013/2014 (de 03-12-2013 a 31-08-2014); j) O Agrupamento de Escolas de (…), no ano letivo 2014/2015 (de 30-09-2014 a 31-08-2015); k) Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2015/2016 (de 01-09-2015 a 24-08-2016); l) Agrupamento de Escolas de (...), Lisboa, no ano letivo 2016/2017 (de 01-09-2016 a 31-08-2017); m) Agrupamento de Escolas (…), no ano letivo 2017-2018 (de 08-09-2017 a 31-08-2018); 8. A autora celebrou com o Agrupamento de Escolas (…), nos anos letivos 2018/2019 e 2019/2020 (de 01-09 a 31-08 de cada ano) contrato de trabalho não sujeito a termo resolutivo certo. 9. A autora, no ano escolar 2018/2019, passou a integrar o quadro de zona pedagógica 7 (Lisboa e Vale do Tejo), no Agrupamento da (…). 10.Posteriormente, a Autora foi colocada no Agrupamento de Escolas de (...) em mobilidade por doença no ano letivo 2020/2021 e no anterior. 11. Em todos os sucessivos contratos que a A. celebrou com os diferentes Agrupamentos de Escolas, referidos nos pontos supra, manteve os descontos para a Segurança Social. ** III.B. DE DIREITOb.1. Da nulidade da sentença decorrente de enfermar dos vícios previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. 3.2.A Apelante insurge-se contra a decisão recorrida imputando-lhe vício de nulidade nos termos do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. . As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e tal como decorre da análise das diversas alíneas deste preceito, reportam-se a vícios formais da sentença (despacho – n.º 3 do art. 613º -, ou acórdão – n.º 1 do art. 666º) em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em sede de fundamentos – causa de pedir - e/ou de pretensão - pedido), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida. Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. . Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença, acórdão ou despacho, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas jurídicas, e/ou na aplicação destas à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas e institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. . Vejamos. (i)Da nulidade da decisão recorrida com fundamento na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. 3.3. Na contestação que apresentou, o Ministério da Educação suscitou a exceção da inimpugnabilidade do ato questionado pela Autora (apelada) aduzindo que conforme decorre da documentação junta, a Diretora do Agrupamento de Escolas (...) não produziu nenhum ato administrativo uma vez que o ofício que lhe dirigiu em 12/05/2020 se limitou a informá-la que a sua inscrição na Segurança Social se efetuou no dia 17 de abril de 2007, pela Escola E.B. 2/3 de (…), e essa informação não representa a prática de um ato administrativo. Observa que para o caso de se entender que aquela comunicação configura a prática de um ato administrativo, então o mesmo seria meramente confirmativo e de execução do ato administrativo produzido em 2007, o qual a autora se demitiu de contraditar administrativa ou contenciosamente. 3.4. Em sede de réplica, a Autora insistiu que a referida comunicação configura um ato de recusa da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...), emitido no dia 26/11/2020, em resposta ao pedido que lhe dirigiu em 16/11/2020 a requerer a manutenção da sua inscrição na CGA, uma vez que apenas cuidou de remeter esse pedido à Direção Geral da Administração Escolar. 3.5. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo depois de tecer uma série de considerações de direito sobre a noção de ato administrativo recorrível á luz da disciplina inserta no CPTA e no CPA e de referir as situações em que há lugar a deferimento tácito nos termos do artigo 130.º do CPA, concluiu que no caso em análise, considerando a lei aplicável ( Lei n.º 60/2005, de 29/12, Lei n.º 4/2009, de 29/01 e Estatuto da Aposentação) «não existiu qualquer deferimento tácito, tendo em conta o estabelecido no artigo 130.º do CPA», pelo que « o Agrupamento de Escolas (...) não proferiu qualquer ato administrativo, pois o ofício em causa, não emitiu qualquer decisão individual e concreta, na esfera da autora, com efeitos externos e não se verificou a existência de um deferimento tácito». E prosseguindo, conclui que «a pretensão da Autora é a de lhe ser reconhecido o direito à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e, para isso, pede que se condenem as Entidades Demandadas na prática dos atos necessários a tal pretensão, pelo que a Autora pretende a condenação das Entidades Demandadas à prática do ato devido. (…) Neste contexto, na presente ação (…) são irrelevantes os vícios imputados ao ato mencionado pela autora, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato. (..) E sendo assim, a questão de mérito que importa conhecer nos presentes autos é a de saber se a autora tem direito a ser subscritora da CGA, a partir de 17 de abril de 2007, pelo que se considera irrelevante nos presentes autos a verificação da exceção de inimpugnabilidade do ato porque não está em causa a anulabilidade de um ato administrativo mas sim a condenação das Entidades Demandadas à prática de ato devido» 3.6. A respeito deste segmento decisório, o Apelante aquiesce que o Tribunal a quo julgou bem ao considerar que a Autora impugna um ato inexistente. Porém, considera que o Tribunal a quo por sua própria iniciativa convolou uma ação de impugnação de um ato administrativo numa ação de reconhecimento de direito, sem que no pré-saneador tivesse permitido aos RR. a devida e necessária pronúncia, com o que incorreu na nulidade prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. 3.7. Ora, o artigo 615.º, n.º1, alínea e) do CPC determina que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A nulidade da sentença resultante da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido tem o seu fundamento no princípio do dispositivo, que atribuiu às partes a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a ação pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição. 3.8.No caso, salvo o devido respeito, não podemos concordar com posição perfilhada pelo Apelante, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer nulidade processual suscetível de determinar a nulidade da sentença ao decidir que a ação proposta pela autora era uma ação de condenação à prática de ato devido, não se lhe impondo, como pretende o Apelante, que para esse efeito tivesse em sede de pré-saneador determinado o cumprimento do contraditório ou designado a realização de audiência prévia de modo a permitir às partes discutir essa questão. É inequívoco que na p.i. a Autora deduziu pedido de anulação de um ato da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...) que alegadamente lhe negou o direito à sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações assacando-lhe designadamente vício de violação de lei. Porém, como também resulta do pedido formulado, a Autora requereu igualmente a condenação dos RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido proferidos, nomeadamente a prática dos atos e operações necessárias à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social- 17 de abril de 2007. 3.9. Ora, prevê o artigo 66.º, n.º1 do CPTA que «A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado» . Por sua vez, o n.º2 desse preceito estabelece que « Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória». Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ( in Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pag. 481), resulta deste normativo que «o objeto do processo de condenação à prática de ato devido é sempre a pretensão do interessado, pelo que, mesmo quando tenha havido um ato negativo ( seja um ato de recusa de apreciação de requerimento, seja um ato de indeferimento da pretensão do interessado) o processo não se dirige à anulação contenciosa desse ato, mas à condenação da Administração à prática do ato devido.». E acrescentam os referidos autores que «a eliminação da ordem jurídica do eventual ato de indeferimento resulta diretamente da pronúncia condenatória, não sendo, por isso, necessário que o autor deduza um pedido de anulação do ato de indeferimento ou que o juiz anule ou declare nulo esse ato. No mesmo sentido aponta a norma do artigo 71.º, n.º1, que estabelece que, quando chamado a condenar a Administração a praticar um ato devido, “ o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, (…) mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado”. Resulta, pois das disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º2, e 71.º, n.º1, que o objeto da ação de condenação é a posição subjetiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, o que justifica que, mesmo quando a Administração não tenha qualquer resposta ao requerimento do interessado ou se tenha recusado a apreciá-lo por um motivo meramente formal, o tribunal tem de pronunciar-se sobre a questão de fundo, em princípio, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo». (sublinhado nosso). Note-se que nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º4 do CPTA o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição inicial, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de ato devido “ se contra um ato de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação». 3.10. No caso em análise, à luz das considerações expendidas, é irrefragável que a pretensão da Autora é a condenação das Entidades Demandadas à prática dos atos e operações necessárias à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, ou seja, a 17 de abril de 2007, sendo esta a questão de fundo a decidir. Logo, não tem razão o Apelante quando pretende que o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 615.º do CPC ao decidir que no caso se estava perante uma ação de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação impugnatória. Considerando o objeto da ação ( causa de pedir e pedidos formulados) e a disciplina legal inserta nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, não podia o Tribunal a quo decidir de outro modo senão com decidiu, ou seja, que a ação movida é uma ação de condenação à prática de ato devido em que a decisão que se impunha ao Tribunal proferir era tão somente a de saber se assistia ou não à Autora o direito a ser considerada subscritora da CGA com efeitos a partir de 17 de abril de 2007 ( e não se ocorriam as invalidades que a autora imputa a um alegado ato administrativo de recusa da sua pretensão em ser reinscrita na CGA), sem que para tal tivesse que cumprir o contraditório, na medida em que não se está perante nenhuma decisão-surpresa com que as partes não pudessem contar. 3.11.É certo que o artigo 3.º, n.º3 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA determina expressamente que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Outrossim, estabelece-se no artigo 4.º do mesmo CPC que «[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Desta forma, é inquestionável que princípio do contraditório é um princípio estruturante do Código de Processo Civil, com o qual se visa assegurar às partes um tratamento igual obstando a que o Tribunal emita decisões surpresa. Como bem observa LEBRE DE FREITAS (cfr. Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, outubro de 2013, pag. 124): “a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…] com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Assinale-se que na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada” (Ac. STJ 11 de fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1,www.dgsi.pt). Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»” (Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1www.dgsi.pt). Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1,www.dgsi.pt). Com interesse, LOPES DO REGO ( in Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, pag.25) sustenta que «(…)na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” . 3.12. Em síntese, o exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. Conforme bem se aflorou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2019, proferido no processo nº 5774/17.7T8FNC-A.L1, o respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjetivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que lhe especialmente incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante. 3.13. Ora, no caso, a Autora formulou expressamente o competente pedido de condenação das Entidades Demandadas à prática do ato devido, para o que requereu que as mesmas fossem condenadas a proferir os atos jurídicos e a realizar as operações materiais necessárias à manutenção da sua inscrição na CGA com efeitos reportados ao dia 17 de abril de 2007. Como tal, não impendia sobre o Tribunal a quo nenhuma obrigação de em sede de pré-saneador promover qualquer diligência em ordem a considerar o que naturalmente resultava evidente para as partes quando perante o objeto do processo. 3.14.Perante o acabado de expender, só podemos concordar com a decisão recorrida no segmento questionado em que se considerou estar perante uma ação de condenação à prática de ato, e como tal, que o objeto do processo é a pretensão material do interessado e não o alegado ato de recusa, cuja eliminação da ordem jurídica ( a existir esse ato) resulta diretamente da pronúncia condenatória. Termos em que improcede o invocado fundamento de nulidade da decisão recorrida. * (ii) da nulidade da decisão recorrida com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 4.O Apelante impetra também vício de nulidade à decisão impugnada com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC. Faz decorrer tais vícios de nulidade do facto de, pese embora o Tribunal a quo tenha convolado a ação de impugnação de ato administrativo numa ação de reconhecimento de direito, vir depois afirmar no âmbito do conhecimento da exceção da intempestividade da ação suscitada pelo Apelante na contestação, que afinal, tendo a Autora sido «notificada do despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas (...) em 12 de maio de 2020 e que a presente ação foi intentada em 31 de julho de 2020…Atento o exposto, a exceção de intempestividade da prática de ato processual, formulada pelo Ministério da Educação, não se verifica». Ou seja, entende que o Tribunal a quo, ao admitir a existência do ato administrativo para efeitos de julgar a ação como tempestivamente proposta entra em contradição com a afirmação da inexistência de um ato administrativo que declarou a propósito da decisão que proferiu sobre a invocada exceção da inimpugnabilidade. Vejamos. 4.1.O Apelante em sede de contestação invocou que a Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...) não produziu nenhum ato administrativo, que inexiste, mas que a existir, será meramente confirmativo e como tal inimpugnável. Como vimos, o Tribunal a quo decidiu a esse respeito ser irrelevante o conhecimento da referida exceção da inimpugnabilidade desse pretenso ato, por estar em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, podendo ler-se na decisão recorrida que «não existiu qualquer deferimento tácito, tendo em conta o estabelecido no artigo 130.º do CPA», pelo que « o Agrupamento de Escolas (...) não proferiu qualquer ato administrativo, pois o ofício em causa, não emitiu qualquer decisão individual e concreta, na esfera da autora, com efeitos externos e não se verificou a existência de um deferimento tácito». ( sublinhado nosso). 4.2. Ora, partindo da inexistência de ato administrativo que tivesse sido proferido pela Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...), o Apelante invocou, na sua contestação, que apenas subsiste aqueloutro ato administrativo prolatado em 2007 que veio determinar a inscrição da Autora na Segurança Social, alegando que, nem em 2007, nem nos anos que se seguiram a 2007 e até 2019, a autora suscitou qualquer questão relativamente à sua inscrição e ao processamento de descontos para a Segurança Social, mensalmente espelhados nos recibos de vencimento, razão pela qual, se verifica a exceção de caducidade da ação, nos termos dos artigos 58.º e 59.º do CPTA, com as consequências legalmente previstas. 4.3. O Tribunal a quo, fazendo apelo ao disposto no n.º2 do artigo 69.º do CPTA, concluiu que o prazo para a propositura da presente ação era de 3 meses a contar da notificação do despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas (...), o que ocorreu em 12 de maio de 2020, pelo que, tendo a presente ação sido intentada no dia 31 de julho de 2020, e considerando que por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 o prazo em causa se encontrava suspenso, o qual apenas se reiniciou em junho de 2020, a ação foi tempestivamente proposta. 4.4. Isto dito, sublinhe-se que a circunstância de o Tribunal a quo ter decidido que a ação movida pela Autora é uma ação de condenação à prática de ato devido e não uma ação de impugnação, e que, por via disso, o que está em causa é aferir se assiste ou não razão à Autora de obter a condenação das Entidades Demandadas a reconhecerem que a mesma tem o direito a ser reinscrita na CGA com efeitos ao dia 17 de abril de 2007, e de no âmbito da decisão sobre a exceção da inimpugnabilidade do ato questionado, ter julgado irrelevante o seu conhecimento com fundamento em não estar em causa a anulabilidade de um ato administrativo mas sim a condenação das Entidades Demandadas à prática de ato devido não impedia o Tribunal de em sede de apreciação da exceção da intempestividade da ação considerar a notificação do despacho da Senhora Diretora do referido agrupamento como o momento a partir do qual se devia contar o prazo de que a autora dispunha para mover a presente ação de condenação à prática de ato devido. 4.5.Porém, não podemos deixar de ter presente que o Tribunal a quo no momento em que apreciou a exceção da inimpugnabilidade do ato, julgou inexistir um ato administrativo na sobredita comunicação da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...), não se tendo limitado a julgar irrelevante o conhecimento da invocada exceção por se estar perante uma ação de condenação à prática de ato devido. 4.6. As sentenças, tal como qualquer ato de comunicação, são atos jurídicos nem sempre claros, precisos e inequívocos no seu conteúdo, carecendo de ser interpretadas, conforme se prevê no artigo 295.º do CPC. Ora, interpretando esse concreto segmento da decisão recorrida, a que vimos fazendo alusão, à luz do objeto da ação e das normas legais aplicáveis, e partindo do seu teor literal, aquilo que a Senhora Juiz a quo quis afirmar é que no caso concreto, perante o requerimento que a Autora dirigiu às entidades demandadas, a requerer a manutenção da sua inscrição na CGA com efeitos ao dia 17 de abril de 2007, por nessa mesma data ter sido (alegadamente) ilegalmente inscrita no regime da Segurança Social, não foi objeto de uma nova decisão administrativa, expressa ou tácita, por parte da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...) que tivesse alterado o status quo definido pela decisão que determinou a sua inscrição no regime da Segurança Social. E bem. 4.7.Na verdade, o que aconteceu, conforme se colhe dos factos assentes, é que na sequência do requerimento de 18/12/2019 que a Autora dirigiu à Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...), no qual pedia que aquela se dignasse « tomar todas as diligências tendentes a que a requerente mantenha a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I.P.», a mesma a notificou, através do ofício n.º 170/2020, de 12/05/2020, que a inscrição da Autora em 7 de abril de 2007 na Segurança Social não foi da responsabilidade do Agrupamento de Escolas onde a autora se encontra a lecionar desde 01/09/2019 e, bem assim, que não sendo da sua competência alterar uma inscrição « que possivelmente foi efetuada tendo como enquadramento a Lei 60/2005, de 29 de dezembro, o requerimento de V. Ex.ª foi enviado para a Direção-Geral de Administração Escolar, em 19/12/2020». 4.8. Entretanto, na sequência do ofício que a DGAE enviou à Diretora do Agrupamento de Escolas (...) a 14/05/2020, a sugerir o encaminhamento do requerimento da Autora para a CGA, a Diretora do referido Agrupamento de Escolas comunicou à Autora que nesse mesmo dia enviou o seu requerimento para a CGA. 4.9. Refira-se que quer dos autos, quer do PA, não se encontra qualquer documento que comprove ter havido da CGA uma decisão sobre o requerimento da Autora de 18/12/2019 que lhe foi remetido no dia 14/05/2020 pela Diretora do Agrupamento de Escolas onde a Autora então lecionava. 4.10. Ora, perante este quadro factual, o que se extrai do comportamento das Entidades Demandadas é que sobre o requerimento apresentado pela Autora não foi proferida nenhuma decisão dentro do prazo legalmente estabelecido pela entidade competente para decidir a sua pretensão, que no caso, era a Caixa Geral de Aposentações. O Tribunal a quo, como vimos, a propósito do conhecimento da exceção da inimpugnabilidade suscitada, considerou que “ o Agrupamento de Escolas (...) não proferiu qualquer ato administrativo, pois o ofício em causa, não emitiu qualquer decisão individual e concreta, na esfera da autora, com efeitos externos e não se verificou a existência de um deferimento tácito”,. 4.11.Porém, como observa o Apelante, compulsada a decisão recorrida na parte em que o Tribunal se pronunciou sobre a exceção da intempestividade da ação, é bem verdade que nesta sede já senhora juiz a quo configurou a resposta da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...) como um ato administrativo de recusa de apreciação do requerimento apresentado pela Autora. Pode ler-se na decisão recorrida a esse respeito que «Cabe começar por sublinhar que a autora que foi notificada do despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas (...) em 12 de Maio de 2020 e que a presente ação foi intentada em 31 de julho de 2020», para daí concluir que tendo em conta a vigência da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 que suspendeu a contagem dos prazos, a presente ação foi intentada dentro do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º1, al. b) do CPTA. 4.12. Do exposto resulta que a Senhora Juiz a quo incorreu numa contradição entre a fundamentação que expendeu a respeito do conhecimento da exceção da inimpugnabilidade onde sustenta que a Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...) não praticou nenhum ato administrativo e a decisão que profere a respeito do conhecimento da exceção da intempestividade da ação em cuja apreciação conclui ter aquela Senhora Diretora proferido um ato administrativo de recusa de apreciação do requerimento apresentado pela Autora. 4.13. O vício de nulidade a que se reporta a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele para que apontavam os fundamentos. 4.14. Daí que, como invoca o Apelante, não possa senão concluir-se que o Tribunal a quo incorreu num vício gerador de nulidade da sentença nos termos previstos na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, não só porque, no caso, concorde-se ou discorde-se, pese embora tenham sido indicados os fundamentos que justificaram cada uma das decisões proferidas, os fundamentos invocados a respeito da exceção da inimpugnabilidade onde se afirma inexistir ato administrativo estão em contradição com os fundamentos invocados e com a decisão proferida a respeito da exceção da intempestividade da ação onde se conclui que existe ato administrativo. Aqui chegados, se bem que a decisão recorrida na parte em apreciação não se possa considerar enfermar da nulidade decorrente de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, padece efetivamente da nulidade resultante da contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, decorrente de se dar como inexistente a pratica de um ato administrativo em sede de conhecimento da exceção da inimpugnabilidade e como existente esse mesmo ato administrativo, para efeitos co conhecimento da exceção da intempestividade da ação, na mesma sentença. 4.15. Isto posto, nos termos do artigo 149.º, n.º1 do CPTA, « Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito». Assim, verificando-se a apontada nulidade da sentença impõe-se a este Tribunal ad quem que profira a sentença que considere adequada, sem incorre na assinalada nulidade. 4.16.Tendo com consideração tudo quanto se vem expendendo, concordamos com o Apelante quando sustenta não poder vislumbrar-se na resposta elaborada pela Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas D.Dinis ao requerimento apresentado pela Autora para que fosse mantida a sua inscrição como beneficiária da CGA com efeitos desde 17 de abril de 2007, a prática de um ato administrativo, no caso, de recusa de apreciação do requerimento apresentado pela mesma, uma vez que, conforme se colhe da interpretação da referida comunicação, aquela Senhora Diretora limitou-se a informar a Autora em como não era da sua competência decidir a questão posta e que por isso remetera o requerimento à DGAE, que por sua vez, sugeriu a remessa desse requerimento para a CGA, na sequência do que enviou o referido requerimento para aquela entidade. 4.17. Na situação em apreço, o que se constata é que sendo da competência da Caixa Geral de Aposentações decidir sobre os beneficiários com direito de inscrição e, quem mantém ou não esse direito, a decisão a proferir sobre o requerimento da Autora tinha de provir daquela entidade. Porém, pese embora a remessa do requerimento apresentado pela Autora à CGA, a verdade é que a mesma não proferiu decisão sobre o mesmo, mantendo-se totalmente silente. Em regra, a apresentação de um requerimento pelo interessado constitui a Administração no dever de decisão procedimental (princípio da decisão), desde que verificados os respetivos pressupostos. Assim é necessário que o requerimento seja apresentado ao órgão competente para decidir, por um particular que detenha legitimidade para o efeito nos termos do art.º 53.º do CPA (pressupostos subjetivos). Ademais, exige-se a inteligibilidade (art.º 76.º, n.º 3 do CPA), a unidade (art.º 74.º, n.º 2 do CPA) e a tempestividade do pedido, a atualidade do direito que se pretende exercer e que o órgão não haja decidido (art.º 9º, n.º2 do CPA) sobre o mesmo pedido ( formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos) há mais de dois anos contados da apresentação do requerimento ( pressupostos objetivos). 4.18. Ora, conforme se prevê no artigo 67.º, n.º1, alínea a) do CPTA a condenação à prática de ato administrativo devido pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Sendo esta a situação que os factos demonstram, o Autor dispunha do prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato legalmente omitido, donde decorre que não se verifica a exceção da caducidade do direito de ação. 4.19.É certo que o Apelante invocou a caducidade do direito de ação tomando como referência o ato administrativo proferido em 17 de abril de 2007 por via do qual a autora fora inscrita no regime da segurança social. Acontece que, estando-se perante uma ação de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação de impugnação dessa decisão datada de 17 de abril de 2007, o prazo para a propositura desta ação tem de se aferir por referência ao regime estabelecido no artigo 69.º do CPTA e tendo em consideração o comportamento da Administração perante o requerimento que o Autor lhe dirigiu de modo a obter da mesma a prolação do ato administrativo pretendido. 4.20. No caso, não houve efetivamente lugar à emissão de nenhum ato administrativo em resposta ao requerimento dirigido pela Autora à Diretora do Agrupamento de Escolas (...). É que sendo a entidade competente para apreciar a pretensão material que foi formalizada pela Autora, a CGA, para quem foi remetido aquele requerimento e não tendo aquela entidade proferido nenhuma decisão dentro do prazo legal, não pode considerar-se como entendeu o Tribunal a quo que houve um ato administrativo de recusa de apreciação do requerimento em causa por parte da Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas (...), que teve, aliás, a diligência de o remeter para a entidade competente para decidir a pretensão material formulada pela Autora. 4.21.Isto posto, forçoso é concluir que estando-se como se está perante uma ação de condenação à prática de ato devido o que constitui objeto da ação é a pretensão material que o autor pretende ver reconhecida pelo que, perante a inércia da CGA face ao requerimento apresentado pela Autora, o prazo para propositura da ação de condenação à prática de ato devido, nos termos do artigo 69.º, n.º2 do CPTA, é de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido. 4.22.Refira-se que o facto de a Autora ter sido inscrita no regime da Segurança Social por decisão administrativa de 17 de abril de 2007, e de não ter impugnado essa decisão dentro do prazo legal de que dispunha para o efeito que era de três meses, não se prefigurando que essa decisão, para o caso de ser ilegal, constitua um ato nulo, e por conseguinte, estando-se perante um caso decidido, tal circunstância não constitui impedimento a que o interessado possa requerer à Administração a reapreciação dessa decisão, ficando a mesma, por via desse requerimento, obrigada à sua decisão. Como se sabe, o sentido conferido à formação do caso decidido, que é o de permitir a consolidação ou estabilização do ato, não conduzindo à sua convalidação, não assumindo um caráter absoluto. O decurso do prazo de impugnação não torna um ato anulável num ato válido, mas apenas num ato inimpugnável. Daí que, perante uma interpelação do interessado numa nova decisão sobre a situação objeto desse ato consolidado, impenda sobre a administração, o dever de proferir decisão (desde que se verifiquem os respetivos pressuposto, designadamente que tenham decorrido mais de anos contados dessa decisão cuja alteração se pretende). 4.23.Assim sendo, forçoso é concluir que no caso, não ocorre a caducidade do direito de ação uma vez que estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido e não perante uma ação impugnatória do ato de inscrição da autora na Segurança Social datado de 17 de abril de 2007 e desde a data da apresentação do referido requerimento e a data em que a presente ação foi proposta, não tinha ainda decorrido mais de um ano. * (iii) da nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia.5.O Apelante impetra ainda à sentença recorrida vício de nulidade decorrente do facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre vários factos alegados pelo Apelante na contestação, que demonstravam sem dúvida que a Autora sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a Segurança Social desde 2007, nunca tendo reclamado ou oposto qualquer objeção à situação, não se tendo igualmente pronunciado sobre os hiatos temporais sobre os vários contratos celebrados pela autora, padecendo a sentença recorrida do vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso das exceções invocadas. Aduz também que a sentença recorrida não cuidou de fixar os factos aptos a decidir as exceções e os factos sobre os quais se debruça são manifestamente insuficientes, existindo mais factos, devidamente alegados e documentados, pertinentes para a análise e decisão da questão da inimpugnabilidade e da intempestividade e que não foram considerados pelo julgador. Invoca que na contestação requereu que a A. viesse juntar aos autos prova documental relativamente ao(s) vínculo(s) laborais que manteve entre setembro de 2000 e abril de 2007, porquanto não esteve, durante 7 anos, vinculada ao ME, desconhecendo-se que tenha celebrado contrato de provimento ou de trabalho em funções públicas com qualquer outro órgão da administração pública, central, regional ou local, ou que lhe fosse equiparado, suscetível de a habilitar a ser inscrita na CGA, mas que o Tribunal não apenas não se pronunciou quanto ao requerido, como como ainda não despendeu o que quer que fosse sobre a matéria, o que constitui nulidade, nos termos da d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. O Tribunal a quo não se pronuncia sobre o essencial da matéria excecionada, designadamente no que tange ao facto de a contratação da docente implicar uma decisão administrativa na qual se incluem um conjunto de atos administrativos, como sejam a indicação do regime de proteção social para o qual se procederá aos respetivos descontos, bem assim na comunicação que lhe é efetuada, factos que demonstram, sem margem para qualquer dúvida que a Autora conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a segurança social. Vejamos. 5.1. Entre as causas taxativas de nulidade da decisão judicial previstas no art.º 615º, n.º 1, do CPC, contam-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)). Trata-se de nulidades que se relacionam com o disposto no art.º 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso pelo tribunal. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções e contra exceções invocadas pelas mesmas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não tomou conhecimento – o que já consubstancia erro de direito, posto que o tribunal errou ao não conhecer da exceção, apesar desta ser do seu conhecimento oficioso), cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. . Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção ou contra exceção não invocados pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. Enuncie-se que a nulidade da decisão por omissão ou por excesso de pronúncia é uma decorrência do princípio do dispositivo, uma vez que cabendo às partes instaurar a ação e, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema decidendum Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374. , mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida, o conhecimento de questão não submetida pelas mesmas à apreciação e decisão do tribunal e que não seja do conhecimento oficioso (excesso de pronúncia), ou a não apreciação e decisão quanto a todas as questões que estas lhe submeteram e cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado por decisão proferida pelo tribunal quanto a outra questão (omissão de pronúncia), consubstancia violação dos identificados princípios do dispositivo e do contraditório. Note-se que “questões” não se confundem como “razões ou argumentos”, posto que, conforme já advertia Alberto dos Reis Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. , “Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. . Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia. “Questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. . Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. . Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão colocada pelas partes e não quando aprecie a mesma, mas fá-lo de forma sintética e escassamente fundamentada Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. . Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz erroneamente considere que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu, prejudicou a apreciação daquela outra, suscitada pelas partes e em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. Nesse caso, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico é errónea), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. . E também não há nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de uma determinada questão, não suscitada pelas partes, mas que era do seu conhecimento oficioso, porquanto, nesse caso, as partes não colocaram essa concreta questão à apreciação e decisão do tribunal, pelo que, quanto a essa concreta questão, não se verifica o vício da nulidade por omissão de pronúncia, mas o que acontece é que sendo essa questão do conhecimento oficioso do tribunal, ao dela não conhecer, o tribunal errou, incorrendo em erro de direito Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P.S1, in base de dados da DGSI.. 5.2. Partindo destas premissas, afigura-se-nos que a decisão recorrida enferma da nulidade decorrente do vício de omissão de pronuncia. Na verdade, sendo inegável que na contestação apresentada, o Apelante invocou a caducidade do direito de ação com fundamento na questão de o único ato administrativo que considera ter sido praticado datar do dia 17 de abril de 2007, por via do qual a Autora foi inscrita na Segurança Social e que, a partir de então e até ao ano 2019 a Autora não questionou a validade desse ato de inscrição, que o mesmo não podia vir agora pugnar pelo seu direito a manter uma inscrição como beneficiária da CGA com efeitos a essa data, por já se encontrar consolidado aqueloutro ato de inscrição na Segurança Social, concluindo que, por via disso, a ação intentada pela autora era intempestiva, na medida que fora proposta mais de três meses após a sua inscrição como beneficiária da Segurança Social, impendia sobre o Tribunal a quo decidir se considerava intempestiva a ação movida pelo autor com o referido fundamento, o que não fez. 5.3.Como vimos, o Tribunal a quo julgou a exceção da intempestividade improcedente sem se pronunciar sobre o fundamento que o Apelante invocou para alicerçar essa intempestividade, ou seja, sem analisar a questão de saber se datando de abril de 2007 o ato pelo qual a Autora foi inscrita no regime da Segurança Social a Autora podia vir instaurar a presente ação, pondo em causa os efeitos decorrentes desse ato já consolidado na sua esfera jurídica, pelo que se verifica a apontada nulidade da sentença. 5.4.Procedendo a invocada nulidade da decisão proferida sobre a exceção da intempestividade, e decidindo-se em substituição, dir-se-á que na situação vertente, como resulta do que se vem expendendo, não estava em causa a impugnação do ato de inscrição da autora na Segurança Social datado de 17 de abril de 2007, mas a pretensão da Autora de ver as Entidades Demandadas, vulgo, a Caixa Geral de Aposentações, a reinscrever a Autora na CGA, com efeitos a essa data, ou seja, a pretensão da Autora dirigida à Administração para que reapreciasse a sua situação, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência entretanto produzida, designadamente pelo STA, e que por via dessa reapreciação fosse reinscrita na CGA com efeitos à data de 17 de abril de 2007. 5.5.E sendo assim, o referido fundamento em que a Apelante construiu a tese da intempestividade era inidóneo como parâmetro para aferir da tempestividade da ação que o autor moveu, uma vez que não fora essa a decisão proferida pela Administração na sequência do requerimento apresentado pelo Autor. Por tudo quanto vem dito, e decidindo em substituição, impera concluir pela improcedência da invocada exceção da intempestividade da ação com o referido fundamento, julgando-se a presente ação tempestivamente intentada tendo em conta que foi proposta em tribunal dentro do prazo de um ano a contar do fim do prazo de que a CGA dispunha para apreciar a pretensão formulada pelo Autor. ** b.2. Do mérito6. Com a presente ação, a Autora pretende a obter a condenação das Entidades Demandadas nos atos e operações necessárias à sua manutenção como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social- 17 de abril de 2007. 6.2. A 1.ª Instância identificou a questão a decidir como sendo a de saber se a autora, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, uma vez que o vínculo laboral que tinha mantido com o Ministério da Educação cessou no ano letivo de 2001 e o início do novo vínculo com esta Entidade ocorreu já em data posterior à prevista no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006. 6.3. Pode ler-se, a este respeito, na sentença recorrida, a seguinte fundamentação: «A resposta à questão referida passa por saber se o retomar de funções por parte da autora para o Ministério da Educação, em 17.04.2007, deve ser considerado, para efeitos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções, o que passa pela interpretação a dar ao segmento vocabular “inicie funções”, contido no n.º 2 do transcrito art.º 2.º. Dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 que “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.” Conforme resulta do probatório supra, a autora exerceu, ininterruptamente, funções docentes, desde 01 de Setembro de 1999, data em que celebrou contrato com o Ministério da Educação até ao momento de instauração da presente acção, tendo retomado relações laborais com o Ministério da Educação no ano lectivo de 2006/2007; a Autora foi durante o período de 1 de Setembro de 1999 a 17 de Abril de 2007 subscritora da CGA, data em que foi inscrita na Segurança Social. Da leitura do preceito supra transcrito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. E no sentido de ser esta a interpretação correcta já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, Processo n.º 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”. É certo, continua o referido acórdão, que o art.º 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.”. Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” No mesmo sentido supra transcrito, decidiu, recentemente, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu acórdão de 14.2.2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt). A CGA invoca, também, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação (EA), na medida em que este normativo preceitua que a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda, igualmente, aquele direito à data da investidura. No caso, a CGA entende que tal não se enquadra na situação dos autos, uma vez que à data em que iniciou novas funções, em 17/04/2007, a autora já estava abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, pois, veja-se que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim, entendemos que as considerações expendidas no acórdão do STA têm inteiro cabimento na situação agora em apreço. É que, mesmo que se admitisse que a referida particularidade da situação da autora pudesse suscitar algumas dúvidas face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, essas dúvidas depressa seriam desvanecidas perante o teor do n.º 2 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação, pois aí claramente se diz que o antigo subscritor será de novo inscrito, se for admitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no art.º 4.º, o que significa que o facto do subscritor poder ser eliminado, quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, não obsta a que mais tarde possa renovar a sua inscrição na CGA (sublinhado nosso). Considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo artigo 2.º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema. Ora, embora em termos estritamente formais tenha havido quebra do vínculo jurídico, porque a autora teve de celebrar um novo contrato, a verdade é que a mesma não cessou definitivamente o exercício das funções. Acontece que, pelo que ficou dito, a expressão “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada, de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Em suma, a autora, ao ter transitado de uma entidade para outra dentro da Administração pública, a que correspondia direito de inscrição antes de 2006, afirmar que está a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, é uma interpretação que não cabe na letra do preceito, que apenas proíbe a inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem funções, nem na razão de ser do mesmo. Assim, a autora, aquando da assinatura do contrato com a Escola EB 2,3 de (...), nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, tendo devido manter-se a situação como estava, ou seja, a efetuar descontos para a CGA.» 6.4.O Apelante insurge-se contra a decisão assim proferida, começando por invocar que o Tribunal a quo não considerou factos relevantes para a decisão a proferir não obstante terem sido aportados para o processo. Assim, alega que não foi atendido pelo Tribunal a quo que entre o ano de 2000 e 2007 a apelada não manteve qualquer vínculo com o Ministério da Educação, apenas tendo sido docente contratada pelo mesmo somente a partir de 2007. 6.5. Como tal, entre esses anos, bem como em muitos dos anos letivos subsequentes, quebrou a sucessibilidade do vínculo laboral jurídico-administrativo, interrompendo-o nos anos letivos em que o contrato não se iniciou no começo do ano escolar ou cessou antes do seu término, inexistindo qualquer continuidade do exercício de funções públicas. E, bem assim, que a autora interrompeu o vínculo de emprego público que lhe permitia a manutenção do estatuto de subscritora da CGA, existente antes de 2005, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12. Na sua ótica, o direito de inscrição na CGA extinguiu-se no momento em que cessou o seu estágio e nunca deteve vínculo laboral que lhe conferisse a qualidade de subscritora da CGA, pelo que, ainda que a primeira inscrição fosse de considerar tal geraria, no seu término, um hiato temporal larguíssimo, entre 31/08/2000 e 17/04/2007. 6.6. Consta da fundamentação de facto da decisão recorrida a seguinte facticidade: «1. No ano letivo de 1999/2000, a Autora iniciou funções de docente, beneficiando do regime de proteção social convergente com descontos das contribuições para a CGA (cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial). 2. Durante o período de 01/09/1999 a 16/04/2007, a Autora foi subscritora da Caixa Geral de Aposentações (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 3. Em 17 de Abril de 2007, a Autora celebrou com a Escola EB 2, 3 de (...) contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial). 4. Em 17/04/2007, aquando da sua colocação na Escola EB 2, 3 de (…), a autora passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, tendo perdido a qualidade de subscritora da CGA (por acordo). 5. Em 19/12/2019, a autora, através de requerimento dirigido ao Agrupamento (...), pediu que lhe seja reconhecido o direito à manutenção da inscrição e da qualidade de subscritora da CGA (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial). 6. O Agrupamento de Escolas (...), por ofício de 12/05/2020, com a referência Of. Nº 170/2020, informou a autora de que teria enviado o seu requerimento para a Direção-Geral da Administração Escolar (cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial).» 6.7.Uma primeira observação a efetuar é que o Apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada, limitando-se a invocar que outros factos deviam ser considerados como provados. A esse respeito este Tribunal, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, procedeu ao aditamento da matéria atinente aos vários contratos celebrados pela autora após o ano letivo de 2006/2007. 6.8.Segundo o Apelante, a autora em 31-08-2000, por força do término do seu estágio (integrado no curso superior), cessou a atividade letiva que permitia a sua inscrição na CGA, tendo iniciado a atividade letiva na função pública apenas em abril de 2007, mediante contrato de trabalho regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não podendo, como tal, deter a qualidade de subscritora da CGA e passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o Regime Geral da Segurança Social. 6.9.Porém, está definitivamente assente que a Autora durante o período de 01/09/1999 a 16/04/2007, foi subscritora da Caixa Geral de Aposentações (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial) e que em 17 de abril de 2007, celebrou com a Escola EB 2, 3 de (...) contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial), sendo só então que passou a contribuir para o regime geral da Segurança Social, e só então perdeu a qualidade de subscritora da CGA. 6.10.Está também assente que a Autora, nos anos letivos 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, como resulta do seu registo biográfico, celebrou contratos que ou não se iniciaram no começo do ano escolar ou cessaram antes do seu término, pretendendo o apelante que por essa razão houve quebra na sucessibilidade do vínculo laboral jurídico-administrativo, inexistindo qualquer continuidade do exercício de funções públicas, como preconizado no artigo 11.º da LTFP. Vejamos. 6.11. Ora, o artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 01-01-2006 a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime da segurança social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime da proteção social da função pública. Com efeito, dispõe esse preceito, sob a epígrafe “Inscrição”, que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social” . Por sua vez, estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras”. 6.12. Em cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as entidades empregadoras são responsáveis pela comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial. 6.13.No caso da Autora, considerou-se que inexistindo vínculo de emprego público anterior que lhe permitisse a inscrição/manutenção na CGA, perdeu a qualidade de subscritora daquela CGA, e tendo posteriormente celebrado um contrato regulamentado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro “não se encontrava abrangida pelo entendimento entre esta Caixa e o Ministério da Educação transmitido às Escolas pelo Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, de 2006-09-29”. 6.14.A questão que se coloca é a de saber se a autora, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de renovar a sua inscrição na CGA, uma vez que se considerou que inexistia vínculo anterior a 17 de abril de 2007, data em que celebrou contrato de trabalho a termo com o Ministério da Educação, que lhe permitia manter a inscrição na CGA, e o novo vínculo com o ME tinha ocorrido já em data posterior à prevista no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006. A questão está em saber se o início de funções por parte da autora, em 17 de abril de 2007, deve ser considerado para efeitos do disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções. 6.15.Na contestação que apresentou a CGA veio argumentar que relativamente ao pessoal docente, em virtude das especialidades decorrentes do regime de contratação pelo Ministério da Educação, foi definida a orientação de apenas manter a inscrição na CGA os docentes titulares de contratos administrativos de provimento que, sem qualquer interrupção no vínculo com o Ministério da Educação, após 2005, fossem integrados nos quadros ou cujo contrato seja objeto de renovação, bem como os docentes contratados até ao final do primeiro período do ano escolar, desde que tivessem estado vinculados por contrato administrativo de provimento até ao último dia do ano letivo imediatamente anterior. Porém, na situação concreta da Autora, no ano escolar 2006/2007, a mesma não tinha sequer direito de reinscrição na CGA logo nesse ano escolar, pois apenas foi colocada no segundo período desse ano, sendo que a CGA apenas pode manter as inscrições dos docentes contratados na sequência de concurso nacional para colocação de professores e que obtenham colocação durante o primeiro período do ano letivo em causa e celebrem contratos anuais a termo certo. Concluindo que a Autora deixou de reunir as condições definidas na orientação referida para poder manter a sua inscrição como subscritora da CGA. Será assim? 6.16.A primeira questão se coloca é naturalmente a de saber qual o sentido e o alcance com que deve valer o inciso “inicie funções”, contido no n.º 2 do transcrito art.º 2.º, o que nos remete para a necessidade de proceder à sua interpretação. Essa tarefa encontra-se facilitada, uma vez que sobre a interpretação do sentido com que deve entender-se a expressão “inicie funções” o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, processo n.º 0889/13, fixou o seguinte entendimento, que passamos a transcrever: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” (sublinhados nossos). Observa-se ainda neste acórdão, que o art.º 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.” 6.17.Enquanto no caso sobre que versou este acórdão do STA não existiu qualquer hiato temporal (o autor, professor do Instituto Superior de Engenharia do Porto, denunciou o contrato administrativo de provimento que mantinha com o referido Instituto, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2006, e nessa mesma data passou a exercer funções docentes na Universidade da Madeira), na situação vertente verificou-se a existência de alguns hiatos temporais entre a celebração dos vários contratos de trabalho estabelecidos entre a Autora e o Ministério da Educação, conforme resulta dos factos assentes. 6.18. Porém, sobre esta matéria, decidiu já este Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu acórdão de 14.2.2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT, conforme consta do respetivo sumário, que: «I- Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II- Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III- Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação do subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.» (sublinhado nosso). 6.19.Acontece que, no caso, pese embora com a celebração do contrato em 2007 e com a celebração dos posteriores contratos entre a Autora e o ME, tenham existido os alguns hiatos temporais, não pode conceber-se que tenha havido uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.º1 do artigo 22.º do EA, o que só se poderia dar como certo caso a autora não tivesse sido investida noutro cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Conforme resulta provado, a Autora foi subscritora da CGA até ao dia 17 de abril de 2007, data em que celebrou com a Escola E.B. 2/3 de Via Todos um contrato de trabalho a termo resolutivo e em que passou a ser inscrita no regime da Segurança Social e posteriormente ao dia 01.01.2006 voltou a ser investida em cargos a que correspondia o direito de inscrição na CGA. 6.20. Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber-se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro. O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações. Quanto ao caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a Segurança Social, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a CGA, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato. Termos em que improcedem os invocados fundamentos de recurso. ** IV-DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência: (i)declarar nula a sentença recorrida com fundamento em nulidade decorrente de omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão (alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC); (ii) julgar, em substituição, e com a presente fundamentação, improcedentes as exceções da inimpugnabilidade e da intempestividade da ação; (iii) julgar totalmente procedente a presente ação, por provada, condenando-se as Entidades Demandadas nos pedidos formulados. Custas pelos Apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique.* Porto, 28 de janeiro de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa ___________________________________________ i) Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. ii) Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734. iii) Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. iv) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”. v) Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374. vi) Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143. vii) No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. viii) Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. ix) Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. x) Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. xi) Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados. xii) Ac. STJ. de 20/03/2014, Proc. 1052/08.0TVPRT.P.S1, in base de dados da DGSI. |