Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00345/10.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/19/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO; CONCEITO DE PRÉDIO RÚSTICO E DE PRÉDIO URBANO; IMT; LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
Sumário:1 - Conforme é jurisprudência firme do STA, o direito à fundamentação do acto tributário corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, constituindo por parte da AT um dever que está densificado no artigo 77.º da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, no sentido de que a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações.

2 - De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).

3 - De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica.

4 - O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cfr. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa.

5 – Tendo a Sentença recorrida apreciado que nos termos do Relatório da inspecção se tem como seguro que a AT não visou qualificar alguns dos prédios em causa como “terrenos para construção” e os restantes como urbanos “outros”, mas simplesmente requalificar todos eles como “urbanos” (não habitacionais) e enquadrar a sua tributação no disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d) do CIMT, não enferma a mesma de erro de julgamento de facto e/ou de direito.

6 - Se o sujeito passivo, aquando do fornecimento dos elementos a que se refere o artigo 20.º do Código do IMT para efeitos de liquidação do imposto devido pela aquisição onerosa dos terrenos destinados à implantação do Parque Desportivo de …, não prestou todos os esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto, e não podendo os prédios ser havidos como rústicos, se a taxa inicialmente utilizada foi de 5%, por ser reportada à aquisição de prédios rústicos, a consideração posterior por parte da AT de que se tratam a final de prédios urbanos não habitacionais, implica que a taxa aplicável seja de 6,5%, e necessariamente, a liquidação adicional de IMT.
*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


P., S.A., com sede no (...), em …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22 de janeiro de 2015, pela qual julgou improcedente a pretensão por si deduzida contra as liquidações de IMT e juros compensatórios, no valor global de €4.980,95 €, que lhe foram comunicadas através do ofício n.º 2999, de 09/12/2009, relativas à aquisição do prédio n.º 1472 inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (...), e posteriormente tributado como urbano, e que, consequentemente, manteve as liquidações impugnadas.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 193 a 201 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:
1ª.- Ao contrário do doutamente decidido, o acto da AT que determinou a(s) liquidação(ões) adicional(ais) de IMT que se impugnou(aram), está inquinado do vício de falta de fundamentação.
2ª.- Com efeito, o relatório da AT é completamente omisso, não explicitando os factos e/ou razões que a levaram a desclassificar os prédios rústicos adquiridos pela recorrente, e a classificá-los como urbanos.
3ª.- Diversamente do que consta da douta decisão recorrida, a recorrente não descortinou, no relatório da AT, as razões que a levaram a desclassificar e a posteriormente classificar como urbanos os terrenos por si adquiridos.
4ª.- A falta de fundamentação acarreta a nulidade do acto, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir.
5ª.- A douta decisão, ao ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 10 e 14 do probatório, incorreu em erro de julgamento. Aliás,
6ª.- Desconhece a recorrente quais os elementos probatórios em que se louvou a douta decisão recorrida para dar como provada tal factualidade. Sendo certo que
7ª.- Não existe qualquer plano de urbanização aprovado para a área em que se localizam os terrenos adquiridos pela ora impugnante, como resulta do Doc. nº 2 anexo, recentemente emitido pela Câmara Municipal de (...). Sendo que,
8ª.- A necessidade de junção de tal documento decorre do julgamento proferido na 1ª instância (artº. 651º, nº 1, do C.P.C.), documento, esse, que determina, por si só, a alteração da matéria de facto, relativamente ao ponto impugnado.
9ª.- A douta decisão recorrida incorreu em manifesto lapso, ao ter feito consignar que nos terrenos da consignante foi construído o novo Estádio de (...) e outras infraestruturas, dado que os mesmos estão implantados a terrenos pertencentes a outra entidade.
10ª.- A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter dado como provada a factualidade constante do ponto 14 do probatório, pois a recorrente apresentou “reclamação” de cada uma das notificações das avaliações dos terrenos.
11ª.- Deverá, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto constante dos pontos 10 e 14, declarando-se, respetivamente, não existir qualquer plano de urbanização aprovado para os terrenos adquiridos pela impugnante/recorrente, e que esta reclamou de todas as notificações das avaliações realizadas pela A.T..
12ª.- A douta decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei, ao ter considerado que a A.T. não violou a lei, ao ter desclassificado os terrenos rústicos da recorrente, classificando-os como urbanos. Com efeito,
13ª.- Tal desclassificação e subsequente classificação radicaram exclusivamente na circunstância de, em algumas das escrituras de aquisição, ter ficado consignado que os mesmos se destinavam a construção.
14ª.- Porém, ao contrário do decidido, nos referidos terrenos, além de não existir qualquer construção, também não existe qualquer plano de urbanização aprovado que permita o licenciamento ou autorização para construção dos equipamentos, infra-estruturas ou qualquer outro tipo de obras.
15ª.- Para além do P.D.M. de (...), não existe qualquer outro plano de urbanização para a área em que se localizam os terrenos da recorrente e, existindo, apenas o P.D.M. não é possível realizar qualquer tipo de operação de loteamento ou obras de construção ou de urbanização. Aliás,
16ª.- Como consta do teor da Circular nº 1/2000, de 23 de Março, a AT estava vinculada ao que nela se consignava, ou seja: “Os prédios rústicos inscritos nas matrizes respectivas, incluídos posteriormente em zonas urbanizáveis pelos PDM’s, antes da aprovação e entrada em vigor dos respectivos Planos de Pormenor, devem continuar como rústicos, atenta a ineficácia jurídica dos respectivos PDM’s antes da sua regulamentação(negrito e sublinhado nossos).
17ª.- Acresce ainda que, como decorre dos autos, os terrenos da recorrente estavam originariamente inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas e a AT desclassificou-os de rústicos e classificou-os como urbanos apenas pela circunstância, como se referiu supra, de, em algumas escrituras, se ter feito consignar que os mesmos se destinariam a construção. Ora,
18ª.- O art.º 3º do CIMI estabelece uma definição positiva de prédio rústico, assumindo natureza meramente residual a classificação dos restantes prédios (urbanos e mistos – ver art.º 4º a 6º do CIMI).
19ª.- Na classificação de um prédio como rústico relevam duas ordens de critérios: a localização, e o destino económico.
20ª.- Sendo que, no que respeita à localização, a referência relevante centra-se na situação do prédio – dentro, ou fora de aglomerados urbanos –, e no que respeita ao destino económico, o prédio não deve ser classificado como terreno para construção, deve estar afecto ou ter como utilização normal a produção de rendimentos agrícolas, ou, não tendo afectação agrícola, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções meramente acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor.
21ª.- No caso dos prédios referidos nos autos, em parte alguma do probatório consta que os prédios se localizam em qualquer aglomerado urbano; pelo contrário, os referidos prédios estão situados fora de um aglomerado urbano. E,
22ª.- Apesar dos terrenos adquiridos pela impugnante não estarem de momento a ter uma utilização geradora de rendimentos agrícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é decisivo para que os mesmos não possam qualificar-se como “rústicos”. Com efeito,
23ª.- Se a não afectação a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, em princípio, poderia levar à desclassificação dos ditos prédios como rústicos, tal desclassificação é impedida pelo disposto na al. b) do nº 1 do artº. 3º do CIMI, que dispõe que os terrenos situados fora de um aglomerado urbano também são classificados como prédios rústicos desde que, não tendo a afectação indicada na alínea anterior (isto é, desde não tendo afectação geradora de rendimentos agrícolas), não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica ou de reduzido valor.
24ª.- Ora, é exactamente o que ocorre no caso dos autos, dado que nos terrenos não há qualquer construção, não é admissível qualquer tipo de construção, nem existe aprovado qualquer plano de urbanização (ao contrário do que a douta decisão recorrida inculca).
25ª.- Como decorre da interpretação articulada das als. a) e b) do nº 1 do artº. 3º do CIMI, sendo certo que a mera não afectação ou não destinação normal a uma utilização geradora de rendimentos agrícolas não basta para “desclassificar” o prédio como rústico e classificá-lo como urbano, antes se exigindo que, nos casos em que não tenha tal afectação, o prédio não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, é então de concluir que, estando os prédios dos autos classificados como prédios rústicos e não se verificando as circunstâncias referidas na al. b) do nº 1 do artº. 3º do CIMI, não poderá essa classificação ser alterada (para prédios urbanos) pelo simples facto de nos documentos de aquisição se ter consignado que alguns deles se destinariam à construção (como conclui a AT e que mereceu o acolhimento da douta decisão recorrida), não obstante não estarem construídos nem ser possível efectuar qualquer construção nos referidos prédios.
26ª.- Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 3º, 4º, 5º e 6º do CIMI, que deverão ser interpretados nos termos preditos, devendo em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e, consequentemente, ser anulada a liquidação impugnada.


NESTES TERMOS,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A TAMBÉM DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARE ANULADA A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA.
ASSIM DECIDINDO V. Exªs. FARÃO
JUSTIÇA
**

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou Contra alegações.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a Sentença recorrida.
***
Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
**
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, por inadequada valoração da matéria de facto, ao ter decidido que o acto de liquidação de IMT não padecia de vício de forma, por falta de fundamentação [ao considerar que o acto de liquidação do IMT estava devidamente fundamentado], nem de violação de lei, por erro sobre os pressupostos na qualificação do prédio como urbano.
*
III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
1. Impugnante, P., S.A., com sede no (...), (...), é uma empresa detida pelo Município de (...) e entidades particulares para o exercício da atividade de “gestão de instalações desportivas – CAE 93110” e tem por objecto principal a coordenação e gestão das intervenções na área do Parque Desportivo de (...) [cfr. fls. 6 e 25 a 29 e 41 a 44 do PA apenso aos autos];
2. Durante os anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 a aqui Impugnante adquiriu, através de compra, permuta ou via aumento de capital, 517 prédios inscritos na matriz rústica, por cujos factos tributários lhe foi liquidado IMT à taxa de 5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT– cfr. fls. 7 do Relatório e não impugnado;
3. Por escritura pública de 03-04-2008, outorgada no Notário Privativo da Câmara Municipal de (...), registada no Livro/Folhas 165/02, a Impugnante comprou ao Município de (...), o prédio inscrito sob o artigo 1472 da matriz rústica da freguesia de (...), tendo declarado que os prédios são “destinados à implantação do Parque Desportivo de (...)” – Anexo 8 do Relatório a fls. 35 do PA;
4. Os terrenos adquiridos no âmbito do objecto social da Impugnante e as despesas directamente relacionadas com a referida aquisição são contabilizadas na conta “44 – Imobilizado em Curso” - fls. 4 do Relatório de fls. 6 do PA e não impugnado;
5. Em 2006 e 2007 também eram considerados como imobilizado em curso os custos financeiros relacionados com os juros suportados com a aquisição dos terrenos e os custos com o pessoal cuja atividade estava afeta na totalidade a esse setor – cfr. fls. 4 do Relatório de fls. 6 do PA e não impugnado;
6. Com base nas ordens de serviço nº OI200900496 e OI200900497, de 16.02.2009, a administração tributária (AT) procedeu à inspecção da actividade da agora Impugnante, tendo efectuado Relatório datado de 5/7/2009, de onde se extracta o seguinte: “[…] II.3.6. Desenvolvimento do Projecto do empreendimento Parque Desportivo de (...)(1) - A maior parte da informação contida neste ponto é proveniente do DVD desenvolvido pela A.A.P., Lda. para o PDA (gentilmente cedido pelo responsável da empresa no decurso da acção inspectiva) O empreendimento Parque Desportivo de (...) é um ambicioso projecto lúdico-desportivo para a área do novo estádio que foi objecto de uma primeira definição no Plano Director Municipal publicado no Diário da República em 11 de Dezembro de 1995, sendo aí considerada como uma "unidade operativa tendo como objecto (...) a concentração de equipamento desportivo de apoio a todo o concelho". O novo Estádio Municipal de (...), que veio a ser construído para a realização do Euro 2004 e se encontra a ser explorado pela empresa municipal EMA — Estádio Municipal de (...), E.M., faz parte do conceito de Parque Desportivo de (...) que abrange um espaço situado no extremo nascente da cidade de (...) e cobrindo uma área de aproximadamente 250 hectares. O conceito inicial evoluiu no sentido da sua configuração actual que é a de privilegiar, sempre que possível, infra-estruturas ligadas ao lazer e ao turismo, tirando partido da localização única do parque e das potencialidades da cidade de (...) neste aspecto. Criou-se um perfil de investimentos que permitisse atrair parceiros privados mediante a criação de Unidades de Negócio (Pólos):
• Pólo de Golfe
Será constituído por um campo de Golfe, um Hotel (tipo Resort 4 estrelas), um Centro de Conferências, um Club House, e moradias em "ilhas" e abrangerá uma área de cerca de 115 hectares.
• Pólo Central
Ocupará uma área de cerca de 25 hectares e terá os seguintes equipamentos:
- Health Club e Fitness Center
- Piscina Tropical descoberta
- Bowling
- Pista de Gelo
- Complexo de Ténis com 20 campos (4 cobertos)
- Centro de Desportos Radicais
- Campos de Jogos (cobertos e descobertos)
- Área Administrativa e Comercial
- Área de Habitação Unifamiliar composto por 61 moradias
• Pólo da Quinta da Condessa
Este pólo abrangerá uma área de cerca de 20 hectares e será constituído por:
- Centro Hípico
- Clusters de habitações (75 moradias e 51 apartamentos)
- Club House
- Restaurante de luxo
- Instituto do Futuro
- Eco-Museu
• Pólo da Ludo Parque
Farão parte desta área, com aproximadamente 32 hectares, um Fun Park, um Hotel (3 estrelas) e espaço para estacionamento.
A distribuição destes pólos, e a área que ocupam no projecto, poderá ser melhor visualizada na planta que se junta ao presente relatório como Anexo 4, e que foi extraída do dossier especial (...) que faz parte integrante do suplemento da revista Villas e Golfe n° 13 de Dezembro/Janeiro de 2003/2004.
O projecto do Parque Desportivo de (...), com excepção do Pólo do Estádio, foi desenvolvido em 2002 pelo Atelier d'Arquitectura J. A…. É provável que o mesmo venha a sofrer alterações de pormenor, impostas por condicionalismos externos e derivadas da grande dilação de tempo entre a elaboração do projecto e a sua efectiva concretização.
Prevê-se que o primeiro equipamento a ser construído seja o campo de Golfe, relativamente ao qual foi elaborado o estudo de impacte ambiental ainda em 2002. O RECAPE (Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução) do campo de Golfe encontra-se praticamente aprovado.
Trata-se de um documento que serve para atestar que o projecto de execução cumpre os critérios, as condições e as recomendações estabelecidas na declaração de impacte ambiental. III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.1. EM SEDE DE IMT (IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS)
III.1.1. Classificação dos prédios adquiridos
A empresa, desde a sua constituição, tem vindo a adquirir diversos terrenos com o objectivo de implantar o Parque Desportivo de (...) composto, conforme já se referiu no ponto II.3.6., por 4 unidades de negócio - Pólo de Golfe, Pólo Central, Pólo da Quinta da … e Pólo do Ludo Parque. Já se encontram na sua posse a quase totalidade dos terrenos necessários à implementação do projecto.
Durante os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, a P.. adquiriu através de compra, permuta ou via aumento de capital, 517 prédios rústicos destinados à construção do empreendimento que constitui o objecto principal da empresa, tendo sido liquidado imposto à taxa de 5%, conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17º do CIMT.
As aquisições mais significativas foram as seguintes:
• Aquisição, por compra, em 19/12/2006, a A… , NIF e esposa de 26 terrenos inscritos na matriz predial rústica da freguesia de E. por €909.999,99;
• Aquisição, por compra, em 04/09/2007, à sociedade R.C., S.A., NIF (...) de 286 terrenos inscritos na matriz predial rústica das freguesias de E. e (...) por €5.284.286,99;
• Aquisição em 03/04/2008, via aumento de capital, à Câmara Municipal de (...), de 37 prédios rústicos localizados nas freguesias de E. e (...) pelo valor global de €835.290,00.
O artigo 3° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) define prédios rústicos da seguinte forma:
"1. São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar terrenos para construção, nos termos do nº 3 do artigo 6°, desde que:
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3. São ainda prédios rústicos:
a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o nº 1 do artigo 2º."
O articulado começa logo por referir que são prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, pelo que importa aqui transcrever o que é considerado terreno para construção de acordo com o CIMI.
Na altura da ocorrência dos factos, o n.º 3 do artigo 6º do CIMI dispunha que:
"3. Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos."
Com a nova redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009), o conceito passa a ser mais abrangente:
"3. Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas equipamentos públicos." (sublinhado nosso)
A redacção anterior do artigo já era perfeitamente clara quanto ao conceito de terreno para construção. A redacção actual apenas vem acrescentar que basta ter sido admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção para que um terreno passe a ser considerado como terreno para construção. Os terrenos para construção são considerados uma espécie de prédio urbano, conforme se consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º do CIMI.
Ao contrário da definição de prédio rústico que é uma definição positiva, a classificação de prédios urbanos, segundo o CIMI, assume natureza meramente residual (artigos 4° e 6°), isto é, são assim classificados todos os que, de acordo com os critérios constantes do artigo 3º, não devam ser classificados como rústicos. De acordo com o n.º 1 do artigo 6º, os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros.
Tendo já sido referido o que se entende por terrenos para construção e não havendo dúvidas quanto ao que se consideram ser os habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, resta explorar o que se considera por prédios urbanos integrados na espécie "outros". Integram-se nesta classificação os prédios que não tiverem como destino normal a habitação, o comércio a indústria ou os serviços ou cujo licenciamento se destine a outras funções. A título de exemplo, podem referir-se as pedreiras, as saibreiras, os campos de jogos, os campos de golfe, os parques de estacionamento, os parques eólicos e as albufeiras de barragens hidroeléctricas.
Se atendermos às definições de prédios rústicos e urbanos, de acordo com o CIMI, que aqui são transcritas, ao conteúdo do ponto II.3.6., relativamente ao empreendimento que constitui o Parque Desportivo de (...) e aos factos que a seguir passamos a descrever, não nos restam dúvidas de que os terrenos adquiridos pela P.. se enquadram presentemente, e na altura em que foram adquiridos, no conceito de prédios urbanos nas espécies de "terrenos para construção" e "outros":
-> Na escritura de constituição da sociedade em 05/03/2001, cuja cópia se junta como Anexo 5, é referido pelo outorgante A.A.S.M., na altura Presidente da Câmara Municipal de (...), que "...procede à criação da Empresa Pública Municipal denominada P ..., e tem por objecto principal a coordenação e gerência das intervenções no Parque Desportivo de (...), designadamente através da aquisição e venda de bens móveis e imóveis, participações sociais em empresas, prestação de serviços nas áreas de engenharia e arquitectura, realização de auditorias e gestão de empreitadas na zona de intervenção.";
-> O contrato-programa celebrado entre a Câmara Municipal de (...) e a P.. em 18/04/2002, do qual se junta cópia ao presente relatório (Anexo 6), refere na sua cláusula primeira que o contrato tem por objecto o financiamento das aquisições de terrenos nos lugares de (…) e (…), concelho de (...), destinados à implantação dos equipamentos previstos para o Parque Desportivo de (...), bem como a aquisição de estudos e projectos de arquitectura e especialidades relativas aos mesmos.
Para a execução do objecto do contrato a Câmara Municipal de (...) concedeu à P… um subsídio para o ano de 2002, no montante máximo de €1.200.000,00 (O subsídio efectivamente atribuído foi de €850.000,00);
-> Em 2006, foi interposta acção em tribunal pela P.. contra L.S.R.M.D. e J.O.R., que foram quem figuraram como vendedores dos prédios inscritos sob os artigos rústicos n.ºs 4931 e 4677 da freguesia de E. na escritura outorgada em 20/06/2005.
Na cláusula 2ª dos fundamentos apresentados pelo advogado do sujeito passivo na referida acção, de que se junta cópia como Anexo 7, é referido que a autora, "no uso das suas competências e tendo em vista a construção de um complexo desportivo onde se encontra incluído um campo de golfe, adquiriu à ré L., ..."
Face ao exposto, é indiscutível que aquando da compra dos referidos terrenos, bem como dos restantes, por parte do sujeito passivo, era do conhecimento de ambas as partes qual o destino que lhes iria ser dado;
-> No dia 09/08/2007 foi celebrada escritura, nos serviços de Notariado da Câmara Municipal de (...) (junta-se cópia como Anexo 8), entre a Câmara Municipal de (...) e a P.. relativa à compra e venda de prédios destinados ao Parque Desportivo de (...). Pela leitura do documento, constata-se que C.M.S.S., Vice-Presidente da Câmara Municipal de (...) declara que, em nome do Município de (...), vende à P.. doze prédios destinados à implantação do Parque Desportivo de (...). Não obstante o referido documento referir que os terrenos se destinam à construção do Parque Desportivo de (...), os mesmos foram adquiridos como rústicos permanecendo como tal até à presente data;
-> No dia 29/11/2007 foi celebrada escritura de compra e venda, entre os proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo 1334 (primeiro outorgante) e a P., E. M., representada por G. J. T. M. F. (segundo outorgante), cuja cópia se junta como Anexo 9. Nela é expressamente referido o seguinte:
"Disse o segundo outorgante:
Que, em nome da sociedade que representa aceita a venda nos termos exarados, nomeadamente quanto à obrigação que a sua representada tem de afectar o prédio à construção de um campo de golfe."
Apesar de no documento aquisitivo do referido terreno estar expressamente referido que o mesmo se destina a um campo de golfe (classificado, segundo o CIMI como sendo um prédio urbano inserido na categoria de "outros"), o mesmo foi adquirido como rústico permanecendo como tal até à presente data.
-> Conforme se pode constatar pela cópia da escritura pública de aumento de capital, em 03/04/2008, que se junta como Anexo 10, a realização do aumento de capital por parte da Câmara Municipal de (...) foi efectuado mediante a entrega em espécie de terrenos no montante de €1.335.000,00 cuja avaliação foi certificada pela sociedade de Revisores Oficiais de Contas R., P. & S., SROC representada por R.A.M.S.. No ponto relativo ao critério de avaliação dos bens do relatório da avaliação é referido o seguinte:
"O valor atribuído pelo titular dos bens — Município de (...) — que realiza a entrada no aumento de capital, teve em conta a característica específica dos terrenos, a sua localização e a finalidade dos mesmos que segundo o Parque Desportivo de (...), se consubstancia no projecto de construção de equipamentos desportivos e de lazer previstos no Plano de Urbanização, ... " (sublinhado nosso)
-> No dia 20/01/2009, foi entregue pelo próprio sujeito passivo no Serviço de Finanças de (...) – 2, a declaração Mod. 1 de IMI relativamente ao artigo rústico n.º 1472 da freguesia de (...). O referido terreno, com a área de 162.820 m2, havia sido adquirido pela empresa via aumento de capital, em 03/04/2008. Na referida declaração é solicitado o destaque de uma parcela desse artigo, com a área de 32.762 m2, a inscrever como prédio urbano do tipo "outros", com o código 22 ("outros").
Assim, não restam dúvidas de que os terrenos adquiridos pela P.. ao longo dos diversos exercícios se destinam mesmo à concretização do empreendimento descrito no ponto II.3.6., do presente relatório e para o qual já foi elaborado o Regulamento do Plano de Pormenor em Janeiro de 2002. Aliás, a empresa P.. surge precisamente para dar corpo a um projecto que partiu da Câmara Municipal de (...) e do qual se ouviu falar, pela primeira vez, em 1995.
Aliás, não é ao acaso que a firma R.C., S. A. era proprietária de uma grande parte dos terrenos adquiridos pela P.., no valor de mais de cinco milhões de euros. A R.C. concorreu, conjuntamente com o Grupo V., para parceiro privado da P.., em 2005, sendo que os terrenos necessários ao desenvolvimento do projecto do Parque Desportivo de (...) seriam uma forma de realizar a totalidade ou uma parte do capital necessário para entrar na sociedade.
O sujeito passivo, aquando do fornecimento dos elementos, a que se refere o artigo 20º do Código do IMT para efeitos de liquidação do imposto devido pela aquisição onerosa dos terrenos destinados à implantação do Parque Desportivo de (...), não prestou todos os esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto.
Face ao exposto, será efectuada a correcção do imposto liquidado em sede de IMT, aquando da aquisição, por parte do sujeito passivo, dos terrenos para o desenvolvimento do empreendimento Parque Desportivo de (...). A taxa a aplicar sobre a matéria colectável é de 6,5%, correspondente à aquisição de outros prédios urbanos (que não os destinados à habitação) e outras aquisições onerosas de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 17° do Código do IMT.
(…)
III.1.4. Resumo das correcções em sede de IMT
Junta-se ao presente relatório de inspecção, como Anexo 11, uma tabela com a discriminação das correcções em sede de IMT por cada terreno adquirido no decurso de 2005, 2006, 2007 e 2008, com base nos fundamentos constantes dos pontos III.1., III.2. e III.3. (…)” - fls. 7 a 11 do PA;
7. Notificada do projeto das correções aritméticas acima referidas, a Impugnante exerceu o direito de audição, com o seguinte teor:
“(…) Parque Desportivo de (...), S.A., contribuinte nº (…), com o domicilio fiscal no (...), (...), tendo sido notificado através do oficio n.º Oficio nº 8403426, de 14 de Abril de 2009, mas recebido em 16 mesmo mês, de que poderia exercer o direito de audição, a que se reportam os 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar de Procedimentos de Inspecção Tributária, relativamente ao projecto de relatório de inspecção tributária a que foi sujeito e não concordando com as conclusões nele retiradas, vem comunicar a V. Exa. que não se encontram no relatório quaisquer fundamentos que permitam efectuar as correcções constantes no referido projecto de relatório, uma vez que, como foi referido aos Serviços de Inspecção, a interpretação que foi dada aos dispositivos legais que foram aplicados é inadequada.
Assim sendo, e porque se considera que a razão assiste à aqui subscritora, solicita-se a V. Exa. que mande rever, desde já, o projectado relatório nos termos a que acima se faz referência e que conduzirá à não modificação das declarações fiscais oportunamente efectuadas, como, de resto, é de inteira justiça. (...), 29 de Abril de 2009 – fls. 55 e 84 a 86 do PA;
8. A resposta ao direito de audição consta do ponto IX do Relatório – pág. 20 do Relatório a fls. 14-verso do PA;
9. Através do ofício n.º 8404399, de 11.05.2009, da Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de (...), enviado sob registo postal, cujo aviso de receção foi assinado em 15.05.2009, a agora impugnante foi notificada do teor do relatório final acima referido – cfr. fls. 56 a 58 do PA;
10. O empreendimento referido no Relatório e os terrenos que se integram em zona com Plano de Urbanização aprovado encontra-se já parcialmente construído e em utilização, nomeadamente o novo Estádio de (...) e outras estruturas circundantes, utilizado desde o “Euro 2004” - como é notório e do conhecimento público;
11. A AT efectuou liquidação adicional de IMT, relativamente aos prédios em causa, tendo em conta a taxa de 6,5% prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 17º do CIMT – fls. 2-verso e 7 do anexo 11 ao Relatório;
12. Os prédios em causa foram avaliados segundo as regras aplicáveis aos prédios urbanos, nos termos do CIMI, e inscritos nas respectivas matrizes urbanas – acordo e facto de conhecimento oficioso do tribunal.
13. Em 17/02/2009, a AT notificou a Impugnante da avaliação efectuada ao prédio rústico 1472, que havia sido inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5779, da freguesia de (...), cujo valor patrimonial tributário se cifrou em €309.280,00 – cfr fls. 23 dos autos;
14. A avaliação e a inscrição matricial dos prédios em causa não foi objecto de reclamação nem de impugnação – facto não controvertido;
15. Através do ofício nº 2999, de 09/12/2009, do Serviço de Finanças de (...) 2, foi a Impugnante notificada da liquidação adicional do IMT relativo à aquisição do prédiodescrito sob o artigo rústico 1472, da freguesia de (...) – cfr. fls. 22 dos autos;
16. A presente impugnação judicial foi intentada, em 18/03/2010 [cfr. fls. 3 dos autos]

*

III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.

*

III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.”

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 22 de janeiro de 2015, pela qual julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações adicionais, de IMT e juros compensatórios, no valor global de €4.980,95 €, que lhe foram comunicadas através do ofício n.º 2999, de 09/12/2009, relativas à aquisição do prédio n.º … inscrito na matriz predial rústica da freguesia de (...), e posteriormente tributado como urbano, e que, consequentemente, manteve as liquidações impugnadas, e nesse domínio, em suma, julgou não ocorrer a falta de fundamentação da requalificação dos prédios adquiridos como rústicos, como sendo urbanos, assim como do invocado erro quanto aos respectivos pressupostos dessa qualificação.

Alega a Recorrente, para tanto, que a Sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser proferido douto Acórdão onde se julgue procedente a Impugnação judicial em causa, com as legais consequências, isto é, declarando anulada a liquidação impugnada assim como os respectivos juros.

Referiu em suma, que o acto da AT que determinou a liquidação adicional de IMT está inquinado do vício de falta de fundamentação, por nele não terem sido explicitados os factos e/ou razões que a levaram a desclassificar os prédios rústicos adquiridos pela recorrente, e a classificá-los como urbanos, sendo que a falta de fundamentação acarreta a sua invalidade, o que a Sentença recorrida assim não veio a julgar – Cfr. conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª das Alegações de recurso.

A recorrente insurge-se ainda contra a Sentença recorrida na parte respeitante ao julgamento da matéria constante de facto constante dos pontos 10 e 14 do probatório, alegando para tanto desconhecer os elementos probatórios que sustentaram os factos relevados nesses pontos do julgamento de facto, discordando do seu teor, e que não existe qualquer plano de urbanização aprovado para a área em que se localizam os terrenos por si adquiridos, tendo para tanto junto com as suas Alegações de recurso, o doc. n.º 2, e por outro, quanto ao ponto 14 do probatório, refere que ao contrário do decidido, que apresentou “reclamação” de cada uma das notificações das avaliações dos terrenos, tendo nesse conspecto anexado com as Alegações de recurso o doc. n.º 1, documentos estes cuja junção com as alegações de recurso justifica com o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, tendo a final, concluído que a decisão da matéria de facto constante dos referidos pontos 10 e 14 deve ser alterada, no sentido de que não existe qualquer plano de urbanização aprovado para os terrenos por adquiridos [Impugnante, ora Recorrente], e ainda, que reclamou de todas as notificações das avaliações realizadas pela AT – Cfr. conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª das Alegações de recurso.

Sustenta ainda que a Douta decisão recorrida incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, ao ter considerado que a AT não violou a lei, ao ter desclassificado os terrenos rústicos da recorrente, classificando-os como urbanos, por ser claramente insuficiente a alegação por si prosseguida [pela AT] de que os terrenos adquiridos ao longo dos diversos exercícios se destinavam à concretização do empreendimento ‘Parque Desportivo de (...)’, por forma a concluir que os mesmos possam assumir a qualificação de “terrenos para construção”, e que a desclassificação e subsequente classificação efectuadas pela AT radicaram exclusivamente na circunstância de, em algumas das escrituras de aquisição, ter ficado consignado que os mesmos se destinavam a construção, mas que, ao contrário do decidido pela AT, além de não existir qualquer construção nos referidos terrenos, também não existe qualquer plano de urbanização aprovado que permita o licenciamento ou autorização para construção dos equipamentos, infra-estruturas ou qualquer outro tipo de obras, sendo ainda, por outro lado, que para além do PDM de (...), não existe qualquer outro plano de urbanização para a área em que se localizam os terrenos da recorrente, e que existindo apenas o PDM não é possível realizar qualquer tipo de operação de loteamento ou obras de construção ou de urbanização, e assim, que ao decidir de modo diverso, a Sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do CIMI – Cfr. conclusões 10.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 17.ª, 24.ª e 26.ª das Alegações de recurso.

Aqui chegados.

Conforme patenteado sob as conclusões 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesma vem sindicar a ocorrência de erro de julgamento no que é atinente à matéria de facto, com impugnação da matéria de facto levada aos pontos 10 e 14 constantes do probatório.

Nesse conspecto, sustenta que desconhece os elementos probatórios que sustentaram os factos relevados nesses dois pontos do julgamento de facto, discordando do seu teor, tendo anexado com as Alegações de recurso dois documentos, sendo o doc. n.º 2 relativo a uma declaração emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), de onde se extrai, em suma, de que não existe qualquer plano de urbanização aprovado para a área em que se localizam os terrenos por si adquiridos, o que no seu entender é determinante da alteração do ponto 10 do probatório; sendo que quanto ao doc. n.º 1 é o mesmo atinente a prova documental em como apresentou reclamação quanto a cada notificação que recebeu da AT, o que no seu entender é determinante da alteração do ponto 14 do probatório.

Com esta alegação e a junção dos dois referidos documentos, pretende a Recorrente que a decisão da matéria de facto seja alterada no sentido de que, para os seus terrenos não existe qualquer plano de urbanização aprovado, e que tendo sido notificada de cada uma das avaliações efectuadas pela AT, que delas apresentou reclamação.

Neste patamar.

Dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual por via do qual são impugnadas as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, 2014, Almedina, página 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”

Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1, e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto.

Deste modo, e quanto à junção de documentos em sede de recurso jurisdicional, dispõe o artigo 425.º do CPC, que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”, sendo que, por sua vez, o artigo 651.º, n.º 1 do mesmo diploma, determina que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”.


De acordo com o disposto no artigo 108.º, nº 3 do CPPT e no artigo 423.º, n.º 1 do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes [in casu, com a Petição inicial], caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, podendo contudo ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final, sendo que, dada a especialidade do contencioso tributário, a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorre com o termo do prazo para alegações. Assim, decorrido que seja esse momento processual, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior – Cfr. artigo 423.º n.º 3 do CPC.

De todo o modo, sempre a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte apresentante não prove que os não pôde oferecer com o respectivo articulado - Cfr. artigo 423.º, n.º 2 do CPC.

Assim, em sede de recurso, e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só sendo consentida nos casos especiais previstos na lei, mormente, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, e neste conspecto, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva (quando se trate de documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjectiva (quando se trate de documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, página 191.

Conforme assim resulta dos autos, e assim já referimos supra, a ora Recorrente juntou dois documentos com as respectivas Alegações de recurso, que são atinentes, o doc. n.º 1, a uma cópia de uma resposta (datada de 06 de Janeiro de 2011) da ora Recorrente a um ofício da AT, visando o artigo 3265 da freguesia de E., pelo qual a final solicitava a anulação dos efeitos fiscais decorrentes da avaliação desse prédio prosseguida pela AT, e o doc. n.º 2, por sua vez, a uma declaração emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de (...), datada de 16 de Março de 2015, no sentido, em suma, de que para a área onde os terrenos se localizam não existe plano de pormenor ou plano de urbanização em vigor, ou qualquer operação urbanística a decorrer - Cfr. fls. 211 e 212 dos autos em suporte físico.

Ora, a Petição inicial que motivou os presentes autos foi apresentada no TAF de (...) no dia 15 de março de 2010, sendo que nas suas Alegações apresentadas em 27 de março de 2015, a Recorrente sustenta que a apresentação dos documentos se justificou em face do julgamento proferido pelo Tribunal a quo.

Conforme afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, páginas 533-534, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida, sendo que o advérbio “apenas”, a que se reporta o artigo 651.º, n.º 1 do CPC, significa que a junção só é possível num tempo futuro, se a necessidade do documento era imprevisível num tempo passado, ou seja, antes de proferida a decisão na 1.ª instância.

Como também refere Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, página 95, a junção de documentos às Alegações do recurso de apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.

Na situação em apreço nos autos, não se acolhe a justificação apresentada para a junção dos documentos quer porque não se mostra que não fosse expectável o julgamento de facto da sentença, no sentido dos pontos 10 e 14, quer porque o conteúdo dos mesmos se mostra ambíguo e em nada releva para a alteração pretendida.

De maneira que, não se admite a junção dos dois identificados documentos.

Relativamente à impugnação dos concretos pontos 10 e 14 da matéria de facto, o invocado desconhecimento dos elementos de prova atendidos não se insere só no campo do erro de julgamento, mas na falta de fundamentação do julgamento de facto.

Para efeitos de fundamentação dos pontos 10 e 14 do probatório, o Tribunal a quo indicou concretamente, qual o meio probatório que esteve na base do julgamento por si prosseguido, e designadamente, que é do conhecimento público e notório que os terrenos em questão integram a zona aonde está implantado o Estádio de (...) e outras estruturas circundantes, utilizados desde o “Euro 2004”, daí não resultando que estas construções fazem parte de terrenos pertencentes à Recorrente, concretamente, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ….

Por conseguinte, improcede também este segmento do recurso.

Prosseguindo.

No âmbito das 1.ª, 2.º, 3.ª e 4.ª conclusões das sua Alegações de recurso, a Recorrente sustenta a ocorrência de falta de fundamentação.

Em sede da fundamentação do julgamento atinente à inverificação da falta de fundamentação, e com interesse para a decisão a proferir no âmbito deste recurso jurisdicional, para aqui se extrai parte da Sentença recorrida, como segue:

“[…]
A Impugnante alega o acto de liquidação de IMT em causa é ilegal, e, consequentemente, anulável, porque o discurso fundamentador não permite conhecer quais os factos que determinaram a qualificação dos prédios como urbanos na espécie “outros” e, bem assim, quais os prédios qualificados como urbanos na espécie “terrenos para construção” e quais os prédios qualificados como urbanos na espécie de “outros”.

Consta do Relatório (cfr. Ponto 6 do probatório) que, apesar de terem sido adquiridos em momento em que se encontravam inscritos nas respectivas matrizes rústicas e de esta circunstância se ter mantido posteriormente, a AT qualificou os ditos prédios como urbanos pelos motivos que indica.
Essa decisão resultou claramente de um conjunto de circunstâncias que se indicam no discurso fundamentador:
- a natureza e objecto da entidade adquirente não são compatíveis com a continuidade da actividade agrícola;
- os prédios foram adquiridos com a finalidade de serem integrados no Parque Desportivo de (...);
- o preço pago pela aquisição e os outros custos financeiros relativos aos prédios são
contabiliza dos como “imobilizado” (e não como mercadoria);
- alguns dos prédios foram declarados pela própria PDA como sendo prédios urbanos, das espécies “terreno para construção” ou como “outros”, tendo também declarado no título aquisitivo (de pelo menos parte significativa) deles que os destinava à construção do “Parque Desportivo” ;
- o empreendimento urbano em causa integra-se em “Plano de Urbanização” provado e já possui “Regulamento do Plano de Pormenor” desde Janeiro de 2002.

Não discutindo, por ora, se tal fundamentação é materialmente válida afigura-se que a fundamentação formal contida no Relatório da inspecção é suficientemente clara, concisa e congruente para se considerar apta a permitir que qualquer destinatário de normal capacidade, informação e motivação, colocado na concreta circunstância do agora Impugnante, percebesse as razões de facto e de direito que motivaram a decisão em apreciação.

De facto, o acto de liquidação de IMT resultou da alteração da qualificação dos prédios, inicialmente inscritos na matriz como rústicos, e agora avaliados e inscritos como urbanos.

A impugnada tributação consiste, a final, na mera consequência aritmética da aplicação da taxa legal do IMT ao Valor Patrimonial, previamente inscrito na matriz e determinado no procedimento de avaliação.

Ora, a Impugnante conformou-se com o acto de avaliação, onde se determinou o Valor Patrimonial, bem como com o acto de inscrição deste na respectiva matriz, não o reclamando nem impugnando autonomamente, como poderia ter feito legitimamente.

Uma vez estabilizados o acto de avaliação e de inscrição matricial, ambos dependentes da prévia qualificação dada aos prédios, não restava outra alternativa à Fazenda Pública senão proceder à liquidação de IMT tendo como base os elementos inscritos nas matrizes, nomeadamente quanto à natureza e quanto ao valor patrimonial de cada prédio não isento de imposto.

Pelo que, para este efeito, é praticamente irrelevante a distinção entre os prédios urbanos da espécie “terreno para construção” e da espécie “outros”.

Tem-se como seguro, não obstante a referência expressa a esses conceitos legais feita no Relatório, que a AT não visou qualificar alguns do prédios em causa como “terrenos para construção” e os restantes como urbanos “outros”, mas simplesmente requalificar todos eles como “urbanos” (não habitacionais), para, após a respectiva avaliação nos termos dos artigos no artigo 14º, 15º, nº 2 e 38º a 46º do CIMI e inscrição matricial prevista nos artigos 12º, 13º e 91º do mesmo Código, enquadrar a sua tributação no disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 17º do CIMT (e consequentemente, entre outros, nos artigos 112º e 113º do CIMI).

Isso mesmo resulta da fundamentação constante a fls. 11 do Relatório:
«Assim, não restam dúvidas de que os terrenos adquiridos pela P.. ao longo dos diversos exercícios se destinam mesmo à concretização do empreendimento descrito no ponto II.3.6., do presente relatório e para o qual já foi elaborado o Regulamento do Plano de Pormenor em Janeiro de 2002.(…)»

Face ao exposto, será efectuada a correcção do imposto liquidado em sede de IMT, aquando da aquisição, por parte do sujeito passivo, dos terrenos para o desenvolvimento do empreendimento Parque Desportivo de (...).

A taxa a aplicar sobre a matéria colectável é de 6,5%, correspondente à aquisição de outros prédios urbanos (que não os destinados à habitação) e outras aquisições onerosas de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 17° do Código do IMT.

Acresce que, conforme resulta notoriamente dada petição inicial apresentada, que a
Impugnante demonstra conhecer e perceber suficientemente bem os motivos que justificaram as liquidações adicionais de IMT (cfr. já foi apreciado na Impugnação judicial nº 455/11.8BEAVR, com decisão transitada em julgado) e de IMI, mas que continua a discordar (materialmente) da decisão em que estas assentaram, pelo que se conclui que a forma do discurso fundamentador logrou alcançar a sua finalidade.

Improcede, pois, quanto a este ponto, a pretensão da Impugnante.
[…]”

Ora, conforme é jurisprudência firme do STA, o direito à fundamentação do acto tributário corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, constituindo por parte da AT um dever que está densificado no artigo 77.º, da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, no sentido de que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária – Cfr. n.º 1 do referido artigo -, e que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo – Cfr. n.º 2 do referido artigo.

A fundamentação do acto tributário constitui assim uma garantia específica dos contribuintes, e que visa, entre o mais, responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando informá-los do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto praticado, em torno dos seus termos e pressupostos, por forma a permitir-lhes conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, em ordem a permitir-lhes optar entre a aceitação do acto ou a sua impugnação, sendo um conceito relativo que varia em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado [neste sentido cfr., entre outros, o Acórdão do STA, proferido no Processo n.º 407/12, datado de 19 de Novembro de 2014].

Efectivamente, conforme assim também se julgou no Acórdão do STA proferido no recurso n.º 01173/14, datado de 09 de Setembro de 2015, in www.itij.pt, “ […] a falta ou insuficiência de fundamentação do acto, vício de natureza formal (e não substancial), se verifica quando o respectivo acto não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório. Sendo que a falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com o vício decorrente de erro sobre os pressupostos (este ocorre quando, apesar de o autor do acto ter dado a conhecer as razões em que suporta a decisão, tais razões não são, todavia, apropriadas ou suficientes ou demandavam diversa solução).
Este direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, decorria já do art. 1º, nº 1, als. a) e c) do DL nº 256-A/77, de 17/6 e tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268º (Vejam-se a abundante jurisprudência do STA atinente a esta matéria bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», 1993, pp. 936 e Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», 1990, pp. 53 e ss.) - tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e 125º do CPA, no art. 21.º do CPT (em vigor à data dos factos) e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário).
E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» (ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
E caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo: este acto integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Assim, utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (Cfr. Vieira de Andrade –ob. cit. pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02.)”.

Neste patamar.

Depois de cotejado o teor da Sentença recorrida, e sendo evidente a cristalinidade do seu sentido decisório e fundamentação que a antecede, o julgamento operado pelo Tribunal a quo em torno da liquidação adicional de IMT e respectivos juros compensatórios, que teve respaldo na factualidade adveniente da inspecção a que a Recorrente foi submetida e onde lhe foi facultado o exercício do direito ao contraditório – Cfr. pontos 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 15 do probatório -, não é merecedor de nenhuma censura jurídica, porquanto a liquidação de IMT em causa está devidamente fundamentada, com a fundamentação que concretamente lhe foi aportada, e como levado ao probatório, sendo que o que sustenta a Impugnante, ora Recorrente, é que não concordava com as conclusões vertidas no relatório, porque “… não se encontram no relatório quaisquer fundamentos que permitam efectuar as correcções constantes no referido projecto de relatório, que, como foi referido aos Serviços de Inspecção, a interpretação que foi dada aos dispositivos legais que foram aplicados é inadequada.[…]” – Cfr. ponto 7 do probatório -, o que é questão bem diferente, e que cai já no erro de julgamento da matéria de facto, e não no domínio de um vício de forma.

Ou seja, o presente recurso jurisdicional versa sobre liquidações de IMT e respectivos juros compensatórios, tendo a Recorrente apresentado como fundamentos, vícios que imputa ao procedimento de inspecção, mormente, quanto aos termos por que a Administração Tributária requalificou os prédios por si adquiridos como rústicos, como sendo urbanos, isto é, considerou a Impugnante, ora Recorrente que o procedimento é ilegal por vício formal de fundamentação dessa qualificação e erro quanto aos respectivos pressupostos, e desta feita, que assim tendo julgado improcedente a Impugnação judicial da liquidação desses impostos, que o julgamento do Tribunal a quo continua esse erro, por ter prosseguido numa interpretação indevida dos artigos 3.º a 6.º do CIMI, na medida em que nos terrenos em apreço não há qualquer construção, nem está aprovado qualquer tipo de construção, nem neles é admissível qualquer tipo de construção.

De igual modo, por revestir interesse para a decisão a proferir no âmbito deste recurso jurisdicional, em sede da apreciação da fundamentação do julgamento atinente à ocorrência de erro de julgamento nos pressupostos de facto e de direito, para aqui se extrai parte da Sentença recorrida, como segue:
“[…]
Alega a Impugnante que o procedimento é ilegal por erro quanto aos pressupostos da qualificação dos prédios como urbanos, porquanto apesar da intenção de futuramente afectar tais terrenos ao empreendimento do Parque Desportivo de (...), que não nega, a Impugnante sustenta que “não se vislumbra qualquer outra afectação dos terrenos que não a rústica, dado que ainda nada foi construído ou perspectivado construir”, nada obstando “a que os prédios venham a ser novamente vendidos enquanto prédios rústicos ”.

Vejamos se lhe assiste razão.

Para este efeito, os conceitos a aplicar são os que resultam do Código do IMI (nº 2 do artigo 1º do CIMT).

Na verdade, conforme refere a AT, a fls. 8 do Relatório, “Ao contrário da definição de
prédio rústico que é uma definição positiva, a classificação de prédios urbano, segundo o CIMI, assume natureza meramente residual (artigos 4° e 6°), isto é, são assim classificados todos os que, de acordo com os critérios constantes do artigo 3º, não devam ser classificados como rústicos”.

Nos termos do artigo 4º do CIMI, são prédios urbanos todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos. Em rigor, não obstante tal disposição legal, nenhum prédio poderá ser classificado como rústico se dever ser classificado como urbano.

Pelo que esses conceitos se excluem mutuamente, devendo, todavia, começar-se pela busca da materialidade do prédio rústico.

De acordo com o artigo 3º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de
aglomerados urbanos, como é o caso dos prédios em causa nos autos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos ou, na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica.

Da posição das partes resulta que os terrenos em causa não se encontram construídos nem estão a ser concretamente afectos a qualquer utilização geradora de rendimentos agrícolas.

Não se encontrando edificados, fica imediatamente afastada a possibilidade de classificação como prédios urbanos habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

Portanto, importa averiguar em seguida se tais prédios podem ser classificados como urbanos, nomeadamente da espécie “terrenos para construção” ou “outros”.
[…]
Os terrenos em causa não se enquadram no disposto no nº 2 do artigo 3º do CIMI mas sujeitam-se ao Plano de Urbanização aprovado para a zona do empreendimento do Parque Desportivo de (...) e, até como resulta da origem (municipal) e missão da Impugnante, neles encontra-se licenciada a execução das respectivas operações urbanísticas, conforme previsto na planta constante no anexo 4 do Relatório.

Pelo que devem ser considerados como urbanos (do tipo “terreno para construção”) e, concomitantemente, deve afastar-se a qualificação como terrenos rústicos.

Este entendimento não é afastado pelo facto de a AT ter dito (fls. 9 do Relatório) que “Se atendermos às definições de prédios rústicos e urbanos, de acordo com o CIMI, que aqui são transcritas, ao conteúdo do ponto II.3.6., relativamente ao empreendimento que constitui o Parque Desportivo de (...) e factos que a seguir passamos a descrever, não nos restam dúvidas de que os terrenos adquiridos pela P… se enquadram presentemente, e na altura em que foram adquiridos, no conceito de prédios urbanos nas espécies de "terrenos para construção" e "outros":
(…) ”.

Na verdade, o que a AT pretendeu fazer foi apenas qualificar todos os prédios como urbanos, admitindo que alguns deles se possam integrar na espécie “outros” porque verificou (fls. 11 do Relatório) que “No dia 20/01/2009, foi entregue pelo próprio sujeito passivo no Serviço de Finanças de (...) - 2, a declaração Mod. 1 de IMI relativamente ao artigo rústico n.º 1472 da freguesia de (...). O referido terreno, com a área de 162.820 m2, havia sido adquirido pela empresa via aumento de capital, em 03/04/2008. Na referida declaração é solicitado o destaque de uma parcela desse artigo, com a área de 32.762 m2, a inscrever como prédio urbano do tipo "outros", com o código 22 ("outros")”.

De qualquer maneira, para a boa decisão da questão é relativamente indiferente qual a espécie urbana em que se integram os terrenos em causa, na medida em que a exclusão da categoria rústica determina a possibilidade de tributação em IMI, tal como pretende a AT (cfr. alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 112º do CIMI).

Também não procede a alegação de que a AT qualificou todos os prédios como urbanos da espécie “outros”.

Na realidade, não deve confundir-se, como faz a Impugnante (mas não a AT) os prédios urbanos “Outros”, assim classificados nos termos da alínea d) do nº 1 e nº 4 do artigo 6º do CIMI, com os “outros prédios urbanos ”, a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 17º do CIMT.

Esta última norma pretende abranger todos os tipos de prédios urbanos não habitacionais, refere-se a todos os prédios urbanos para além dos habitacionais referidos nas alíneas a) e b) do mesmo dispositivo legal e na alínea a) do nº 1 do artigo 6º do CIMI.

Assim, os “outros prédios urbanos”, a que se aplica a taxa de 6,5%, são os prédios urbanos comerciais, industriais e para serviços, os terrenos para construção e os urbanos “outros”, referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 6º do CIMI. A AT, depois de concluir que os terrenos em causa não são rústicos, e que são urbanos não habitacionais (o que exclui a aplicabilidade da taxa de 5% de IMT prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 17º do CIMT), limitou-se a decidir que os prédios se integram na previsão da alínea d) deste dispositivo legal, 6,5%, aplicável aos “outros prédios urbanos” não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Pelo que, também nesta parte, não ocorre qualquer erro ou contradição.


Não tem razão, portanto, a Impugnante no argumento sob análise.

Consequentemente, improcede o vício invocado.
[…]”

Ora, as questões suscitadas neste recurso jurisdicional [em suma, a falta de fundamentação da liquidação em causa, e também a requalificação empreendida pela Administração Tributária quanto aos terrenos em causa], foram já objecto de diversos Acórdãos proferidos pela Secção Contencioso Tributário deste TCA Norte [designadamente, no Processo n.º 203/17.9BEAVR, datado de 26/09/2019, no Processo n.º 1040/15.0BEAVR, datado de 24/10/2019, no Processo n.º 1073/12.9BEAVR, datado de 10/10/2019, no Processo n.º 717/17.0BEAVR, datado de 10/10/2019, e no Processo n.º 775/14.0BEVAR, datado de 07/11/2019], sendo as partes as mesmas em todos esses Processos apenas deles diferindo quanto aos impostos visados pelas liquidações e respectivas temporalidades, sendo naqueles Processos tratada a liquidação de IMI e neste Processo, a liquidação de IMT.

Efectivamente, na base dessas liquidações está uma acção de fiscalização/inspecção tributária prosseguida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a coberto das Ordens de serviço n.ºs OI200900496 e OI200900497, datadas de 16 de fevereiro de 2009, visando os anos de 2005 a 2008, do que veio a ser elaborado um Relatório com as Conclusões da Inspecção Tributária – Cfr. ponto 6 do probatório.

Por semelhança ao caso em apreço nos autos, e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], aqui acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão datado de 26 de setembro de 2019, proferido no Processo 203/17.9BEAVR [com as adaptações que se mostrem devidas], pelo facto de não vislumbrarmos justificação para nos afastarmos dessa jurisprudência que vem sendo reiteradamente firmada por este TCA Norte, e tanto, porque o que esteve na base desses processos de impugnação e dos respectivos recursos jurisdicionais que a ora Recorrente intentou, é também a invocada falta de fundamentação da liquidação de IMT em causa, e também a qualificação empreendida pela AT quanto ao terreno em causa, o que tudo foi empreendido por reporte ao relatório da inspecção de que a ora Recorrente foi alvo.

Nesse conspecto, para aqui extraímos parte desse Douto Acórdão, como segue:

“[…]
As restantes questões suscitadas em via de recurso são as mesmas que fundamentaram a impugnação e sobre a qual pronunciou-se a sentença, manifestando a Recorrente desta forma o desacordo no resultado a que chegou o “tribunal a quo”.

Como se disse os fundamentos do recurso confundem-se ou fundem-se nos fundamentos da impugnação, não se destacando no recurso o que de verdadeiramente errado incorreu a sentença ao decidir como fez, o que ressalta é que discorda genericamente do que o tribunal a quo decidiu em matéria de qualificação, para efeitos fiscais, dos prédios da Recorrente, mas sem autonomizar os erros em que a sentença incorreu.

4.2.Não obstante, considerando que a questão que separa a Recorrente da sentença é saber se os terrenos entram na definição de prédio rústico ou se, não cabendo no âmbito do prédio rústico, são prédios urbanos, iremos sobre a questão tomar conhecimento.
[…]
Vejamos,

O art. 2.º do CIMI dispõe:

«1. Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.


2. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3.(…)
4.(…)»

Por sua vez, os arts. 3.º, 4.º e 6.º do mesmo CIMI estabelecem o seguinte:

Art. 3.º - Prédios rústicos
«1. São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que: [sublinhado nosso]
a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2. São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
3. São ainda prédios rústicos:

a) os edifícios e construções afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados em terrenos referidos nos números anteriores.
b) As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
4. Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do E. dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.»



Art. 4.º – Prédios urbanos
«Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.» [sublinhado nosso]
Artigo 6.º – Espécies de prédios urbanos
«1. Os prédios urbanos dividem-se em:
a)Habitacionais;
b)Comerciais, industriais ou para serviços;

c)Terrenos para construção;
d)Outros.
2. Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.

3. Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. [sublinhado nosso]
4. Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.»

Ora,
De acordo com o art. 2.º do CIMI o conceito de prédio assenta em três elementos: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência), um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva) e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).

No caso, não se questiona que os terrenos constituam prédios para efeitos fiscais. O que se questiona é que sejam prédios urbanos, nos termos do art. 4.º e da al. c) do n.º 1 do art. 6.º, ambos do CIMI.

Ora, porque o conceito de prédio urbano constante do art. 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico (pois que prédios urbanos são todos os que não devam ser classificados como rústicos) importa, então, em primeiro lugar, averiguar se os prédios dos autos podem, ou não, classificar-se como prédios rústicos.

Tais prédios estavam originariamente inscritos nas respectivas matrizes prediais rústicas e a AT entendeu classificá-los como prédios urbanos, na categoria de “terrenos para construção”, em face da indicação de que os mesmos estão afetos e declarados no título aquisitivo para construção de equipamentos desportivos que, segundo a AT, determina a qualificação de tais prédios como prédios urbanos.

O art. 3.º do CIMI (que corresponde ao art. 3.º do anterior CCAutárquica) estabelece uma definição positiva de prédio rústico, assumindo a classificação dos restantes prédios (em urbanos e mistos – cfr. arts. 4.º a 6.º do CIMI) natureza meramente residual: são assim classificados todos os que, de acordo com os critérios constantes do art. 3.º, não devam ser classificados como rústicos. CIMI anotado de Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, Engifisco, pág.110.

Neste âmbito, veja-se Nuno Sá Gomes, em «Os Conceitos Fiscais de Prédio»Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 54 [também publicado na Ciência e Técnica Fiscal nºs. 101 e 102 – Maio e Junho de 1967], [estudo embora reportando à evolução legislativa que culminou no antigo Código da Contribuição Predial, mantém alguma actualidade], na classificação de um prédio como rústico relevam duas ordens de critérios: a localização e o destino económico, sendo que, no que respeita à localização, a referência relevante se centra na situação do prédio dentro ou fora de aglomerados urbanos e no que respeita ao destino económico o prédio não deve ser classificável como terreno para construção, deve estar afecto ou ter como utilização normal a produção de rendimentos agrícolas [tais como estes são considerados para efeitos de IRS] .

Como se disse, a classificação de um prédio como urbano assume natureza residual (art. 4.º do CIMI): classificar-se-ão como urbanos todos os prédios que não integrem os conceitos de rústico ou misto, constantes dos arts. 3.º e 5.º, respectivamente (a delimitação da categoria de prédios urbanos é, pois, feita por via negativa).

E nos prédios classificados como urbanos compreendem-se diversas espécies, de acordo com o destino económico que lhes é atribuído: habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção, outros [cfr. as diversas alíneas do n.º 1 do art. 6.º do CIMI, tendo sido na espécie «terrenos para construção» que a AT classificou, ao abrigo da al. c) do n.º 1 deste artigo, os prédios aqui questionados].


Centrando na situação dos autos verificamos que se trata, desde logo, de prédios situados fora de um aglomerado urbano (o que é aceite por ambas as partes) e que nem estão afetos nem têm como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como estes rendimentos são considerados para efeitos de IRS (al.a) do n.º 1 do art. 3.º do CIMI), estando tais terrenos na área do novo Estádio de (...) e que foram objeto no Plano Diretor Municipal de integração com vista ao projeto do Parque Desportivo de (...), publicado no Diário da República em 11 de Dezembro de 1995, para concentração nessa zona do Parque Desportivo da Cidade.

A mais disso, a Recorrente foi criada exatamente para realizar e concretizar a implantação nos seus prédios do Parque Desportivo da Cidade, não havendo proibição da entidade competente para tais operações, sendo o licenciamento um requisito de ordem formal, mas não determinante, para a classificação do prédio como urbano Neste sentido o CIMI anotado citado, pág. 116/117..

Ora, sendo esta a fundamentação constante do ato de qualificação como urbano é, então, de concluir que, não há nem falta de fundamentação nem erro nos pressupostos na qualificação dos prédios como urbanos.

Não errou a sentença no julgamento de facto e de direito que fez e, por isso, é de manter na ordem jurídica.

Por conseguinte as conclusões de recurso improcedem.
[…]”

De maneira que, em face ao que deixamos enunciado supra, e acolhendo a fundamentação expendida no Douto Acórdão que acima extraímos, julgamos assim que a Sentença recorrida não errou no julgamento que prosseguiu, não merecendo por isso qualquer censura jurídica, e que, em consequência, é a mesma de manter na ordem jurídica, devendo assim ser negado provimento à pretensão recursiva da Recorrente.

Daí que na improcedência das conclusões das Alegações da Recorrente, nos termos acima expostos, tem de improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
1 - Conforme é jurisprudência firme do STA, o direito à fundamentação do acto tributário corresponde ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, constituindo por parte da AT um dever que está densificado no artigo 77.º da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, no sentido de que a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações.

2 - De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).

3 - De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica.

4 - O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cfr. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa.

5 – Tendo a Sentença recorrida apreciado que nos termos do Relatório da inspecção se tem como seguro que a AT não visou qualificar alguns dos prédios em causa como “terrenos para construção e os restantes como urbanos “outros, mas simplesmente requalificar todos eles como “urbanos (não habitacionais) e enquadrar a sua tributação no disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea d) do CIMT, não enferma a mesma de erro de julgamento de facto e/ou de direito.

6 - Se o sujeito passivo, aquando do fornecimento dos elementos a que se refere o artigo 20.º do Código do IMT para efeitos de liquidação do imposto devido pela aquisição onerosa dos terrenos destinados à implantação do Parque Desportivo de (...), não prestou todos os esclarecimentos indispensáveis à exacta liquidação do imposto, e não podendo os prédios ser havidos como rústicos, se a taxa inicialmente utilizada foi de 5%, por ser reportada à aquisição de prédios rústicos, a consideração posterior por parte da AT de que se tratam a final de prédios urbanos não habitacionais, implica que a taxa aplicável seja de 6,5%, e necessariamente, a liquidação adicional de IMT.

***

IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente P…, S.A., confirmando a Sentença recorrida.

*
Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.

**

Notifique.

*
Porto, 19 de dezembro de 2019.
Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova