Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01757/09.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Canelas
Descritores:N/A
Sumário:N/A
Recorrente:C., LDA.
Recorrido 1:MUNICIPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A (1) C., LDA. e a (2) T., LDA. (ambas devidamente identificada nos autos) autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICIPIO DE (...)na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes – inconformadas com a sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente, dela interpuseram o recurso de apelação (fls. 2451 SITAF).

Por Acórdão de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF) deste TCA Norte foi negado provimento ao recurso, e confirmada a decisão recorrida.

Notificadas as partes, a recorrente C., LDA. veio, por requerimento de 31/05/2019 (de fls. 2842 SITAF) arguir a nulidade parcial daquele acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) e 666 do CPC.
Arguição de nulidade que igualmente faz no recurso de revista que na mesma data interpôs (a fls. 2881 SITAF) para o Supremo Tribunal Administrativo (vide conclusões 1ª a 3ª, e 9ª a 11ª das alegações de recurso).

Este recurso mostra-se tempestivo (atenta a suspensão do prazo – cfr. artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).

O recorrido contra-alegou (fls. 1991 SITAF), pugnando em primeira linha pela não admissão do recurso, à luz dos critérios plasmados no artigo 150º do CPTA, e em segunda linha pela sua improcedência.
*
Da arguida nulidade do acórdão – artigos 666º nº 2 e 617º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

1. No recurso de revista que agora foi interposto do acórdão deste TCA Norte de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF), por nós relatado, para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, a recorrente argui, entre o demais, a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia, nos termos assim vertidos nas respetivas conclusões 1ª a 3ª, e 9ª a 11ª das alegações de recurso, que se passam a transcrever:
«(…)
1. O acórdão do TCAN não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, nomeadamente sobre o entrave sistemático/obstaculização sistemática que a Câmara fez para nada aprovar que fosse da autora.
2. Ou da revanche que o Município exerceu, nada aprovando, por causa do gerente ser a pessoa que escreveu num jornal as ilegalidades da Câmara, tendo o Município processado o gerente, mas que este foi absolvido por tribunais independentes e isentos.
3. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32, 34.
(…)
9. O acórdão é nulo por omissão de pronúncia.
10. Por não se ter pronunciado sobre as conclusões relativas aos obstáculos levantados pelo réu para nada aprovar vindo das autoras/revanche do Município.
11. Como é o caso das conclusões 7 a 11, 18 a 22, 25 a 28, 31, 32, 34.
(…)»

2. Dispõe o seguinte o artigo 615º nº 1 do CPC novo, aplicável à segunda instância ex vi do artigo 666º nº 1 do CPC novo:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”

Sendo que de harmonia com o disposto no artigo 666º nº 1 do CPC novo, aplicável ao contencioso administrativo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “…é aplicável à 2ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”.
Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 615º do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA “…as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Pelo que vindo arguida, no recurso de revista interposto, a nulidade do acórdão recorrido, impõe-se apreciar nos termos dos artigos 666º nº 2 e 617º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
3. A nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto no artigo 608º do CPC novo (correspondente à primeira parte do nº 2 do artigo 660º do CPC antigo) de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”
Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”.
4. O acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17/04/2019 (fls. 2731 ss. SITAF), foi proferido no âmbito do recurso jurisdicional (apelação) interposto por (1) C., LDA. e (2) T., LDA. (ambas autoras na ação administrativa comum em que é réu o MUNICÍPIO DE (…) – na qual peticionaram a condenação deste a pagar à 1ª autora a quantia de 2.125.800,00 € e à 2ªa autora a quantia de 400.000,00€, acrescidas de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e bem assim a pagar à 1ª autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos prejuízos, danos emergentes e lucros cessantes) da sentença de 11/05/2018 (fls. 1737 SITAF) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou a ação totalmente improcedente.
5. No recurso de apelação que foi interposto pelo recorrente para este Tribunal Central Administrativo Norte as recorrentes havia formulado as seguintes conclusões, nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
«1. A Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras porque se locupletou, sem causa e ilicitamente, em áreas de terreno consideradas provadas na sentença e à custa das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99 Euros, sem incluir juros.
2. Falta ainda calcular a perda de chance causada às autoras pelos factos provados n.º 200 a 204.
3. E ainda restantes áreas cedidas atrás mencionadas, honorários a arquitectos/engenheiros e a perda de chance dos factos provados n.º 16 relativamente ao acordo celebrado em 5 de Setembro de 2005 quanto à viabilização construtiva prometida pela Autarquia de diversas áreas de terreno das Autoras em PDM por troca das cedências anteriormente referidas e parcialmente provadas.
4. E isso seria relegado para liquidação de sentença se nos autos não houvesse dados suficientes.
5. A sentença desconsiderou que o acordo de 2005 refere no último parágrafo que «substituirá para todos os efeitos o anteriormente assinado em 31 de Março de 2000», (QUE FOI OMITIDO NA TRANSCRIÇÂO DO PONTO 16).
6. DESSA FORMA TODAS AS AUTORAS SÃO PARTE LEGÍTIMA, tendo o tribunal entrado em contradição entre si ao não receber a intervenção de terceiros.
7. Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo)de 2:30:41 a 2:45:25;
8. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente.
9. Aliás, existe nos autos a carta da Ré, Ofício n.º 229/PAT/FS de 25 do 2 de 2010, portanto, já depois da presente acção judicial ter entrado no TAF de Braga, a folhas 528 e 1052, segundo a qual a Câmara diz que nada faz enquanto a acção estiver no tribunal. E isso até consta como provado no nº 30 da matéria de facto.
10. Tal facto, com outros, prova que a Câmara incumpriu as suas obrigações e fê-lo publicamente, ciente que estava a causar prejuízos, porque queria mais terreno para o cemitério do que aquele que tinha sido acordado, tal como se prova no FACTO PROVADO N.º 189 se refere o seguinte: «Em 11.09.2007, relativamente ao requerimento n.º 1168, foi emitida a seguinte informação (às Autoras): «O presente pedido foi analisado na reunião de coordenação urbanística de 07/09/11 e foi tomada a seguinte decisão: Concordar com a presente proposta à cedência da totalidade da faixa de terreno entre o cemitério e o novo arruamento. Assim, face ao exposto e até serem superadas as objecções acima indicadas, será de indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL 555/99».
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Isto significa que tal posição da Autarquia era de obstar a tudo aquilo que era apresentado pelas Autoras enquanto não fosse cedida uma NOVA parcela do cemitério, pois segundo o FACTO PROVADO n.º 192, a Câmara já tinha autorização para ocupar o terreno cedido desde o acordo, o que o fez, vedando o cemitério, sendo que tal facto pressupõe que a Autarquia pretendia na verdade uma NOVA área para o cemitério para além daquelas que já tinha recebido antes e depois do acordo de 5/09/2005:
11. E a ré nem sequer respondeu à carta que foi junta a folhas n.º 1051 a 1055, na audiência, por requerimento, que diz: “- Carta de 9 de Novembro de 2016 entrada na CMG no dia 10/11/2016 com o registo n.º 58047/16, bem como os dois documentos que a acompanham (ver folhas n.º 1051 a 1055 dos autos), o que prova o seu incumprimento;
12. A Ré, na contestação, aceita a existência da cave subterrânea e que a ocupou com pelo menos 220 m2 (metros quadrados) conforme artigos 19 e 23 da contestação, facto que deve considerar-se provado, pois de acordo com os factos provados n.ºs 41 e 42 terá um valor de, pelo menos, 4749,80€ Euros, sem incluir os restantes 280 m2 que alegam as Autoras nos autos.
13. O tribunal andou a verificar os pormenores dos projectos, que estavam e estão encaixotados, e não foram escrutinados, para tentar provar que as autoras não cumpriram o que a Câmara pedia.
14. Sendo que foi com essa matéria que o tribunal não deu razão às autoras, substituindo-se ao réu.
15. Que nada disso alegou na contestação. BASTA COMPARAR A CONTESTAÇÃO COM A MATÉRIA PROVADA FAVORÁVEL À CÂMARA.
16. Tais factos não podem ser dados como provados, ou seja devem ter resposta negativa ou devem ser dados por não escritos: É o caso dos factos provados números: 67, 69, 70, 71,73,75,81,82, 83, 84, 86, 88, 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102,103,104,106,110, 112,113,114, 118,120,121,123,126, 127, 128, 131, 137, 138, 141, 142, 145, 147,152,153,156, 162,163,173,183, 187,189,192,202, referentes ao processo de loteamento 551/85, ao processo de loteamento 1047/01, ao processo de loteamento n.º 310/04 e referentes ao processo de loteamento n.º 85/07.
17.Porém, o tribunal omitiu os relatórios que as autoras fizeram e juntaram aos autos a folhas 45 a 48 dos autos, como doc 6, com a PI , e ainda mais tarde, maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
18. O Município fez tudo para obstar aos projectos apresentados como se prova por maços de docs de folhas 368 a 681 dos autos.
19. QUE O TRIBUNAL OMITE.
20. QUE PROVAM O CALVÁRIO QUE TIVERAM AS AUTORAS.
21. A Ré não cumpriu nada a que se comprometeu no acordo de 2005.
22. Não viabilizou 40000 m2 de terrenos às autoras em sede de revisão do PDM.
23. Não aprovou nenhum loteamento às autoras.
24. A Câmara originou perda de negócio entre as Autoras e terceiros, no âmbito do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, e cujo proponente era o senhor A., provocando um prejuízo de «perda de chance» às Autoras de 2.250.000,00 (Dois Milhões, Duzentos e Cinquenta Mil Euros). (Proc. Adm. N.º 245/09 folhas 1 a 45)
25. De acordo com o arquitecto V., a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar». NO FICHEIRO AUDIO/GRAVÇÃO SEGUNDO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 14-11-2016, aquele responsável do Departamento de Urbanismo refere que a Câmara de (...) apenas realizou «alguns esforços» em terrenos que sabia que «não podia viabilizar», a partir da (hora/minuto/segundo) 1:32:25:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

26. Conforme carta da Câmara a folhas 528, esta diz que nada faz até desfecho da acção.
27. A ré fez tudo para parar ou impedir a aprovação dos loteamentos conforme docs. nos autos antes e depois da folha 528.(64). Ver folhas 368 a 681.
28. O testemunho de A., proponente do processo n.º 245/09, que se iria desenvolver no mesmo local do processo 89/04, revela que a Câmara não estava disposta a aprovar-lhe fosse o que fosse enquanto o gerente das Autoras não cedesse mais terreno para cemitério. (ver Proc. Admn. N.º 245/09 e depoimentos do mesmo mais adiante na prova testemunhal transcrita) – Disse a testemunha A. na áudio/gravação do PRIMEIRO FICHEIRO: 1757-09-9bebrg audjulg 07-11-2016 a partir da Hora/minuto/segundo - 2:35:49: «Fui à Câmara de (...), pedi uma reunião, com o senhor arquitecto V., na qual ele me atendeu. E fui. Ele o que me respondeu foi isto: «Se o senhor F. não ceder os terrenos para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.» Eu vim embora. Foi só isso e mais nada. Foi o que o senhor arquitecto V. me disse. Se ele não cede o terreno para o cemitério, o senhor não prega lá um prego.” De acordo com a Gravação (hora/minuto/segundo) de 2:30:41 a 2:45:25;
29. Se esta simples acção já leva 9 anos, e com várias reclamações sobre o seu atraso, e apesar disso, como seriam ainda mais morosas as outras acções impugnatórias e quantas seriam?
30. Os tribunais devem julgar para gente normal, de carne e osso, e não para anjos de asas a voar, e no contexto moroso da justiça portuguesa.
31. Foi a ré que não cumpriu a parte dela como atrás se mostra e pela gravação dos depoimentos já transcritos e pelos docs.aqui referidos.
32.O próprio tribunal admite que o Município nada fez para cumprir quando dá por não provado na página 44 da sentença os números 26 e 27.
33. O MUNICÍPIO NADA TENTOU PARA CUMPRIR O ACORDO!
34. Sobre os factos não provados com os nºs 26 e 27, o Tribunal não tirou as conclusões!
36. ALGUNS dos factos que o Tribunal deu como não provados, devem ser dados como provados pelo depoimento de todas as pessoas ouvidas na audiência, pelos documentos então no processo e regras da experiência, e conforme transcrição atrás.
37. DEVE DAR - SE COMO PROVADO QUE:
1. A adega, localizada no subterrâneo do prédio “Sorte do Tapado”, que existia na área envolvente à Igreja Paroquial de S. Torcato, tinha a área de 500 m2, o que segundo o FACTO PROVADO N.º 42 equivale a uma perda de 10.795,00€ Euros.
2. Anteriormente aos Acordos de 2000 e 2005 foi cedido ao Município de Guimarães uma área de 3200 m2 do prédio Sorte do Tapado para o alargamento do cemitério de S. Torcato, o que segundo o FACTO PROVADO N.º 45, equivale a uma perda de 165.056,00€ Euro.
3.Na referida área foram executadas pelo Município de Guimarães diversas ampliações do cemitério, o que se pode aferir pelos registos fotográficos ao longo dos anos.
4. A Casa do A. acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento89/04, o pagamento de € 70.776,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 28.310,40.
5. A Casa do A. acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de loteamento 85/07 e respectivo aditamento, o pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago €27.902,40.
6. A Casa do A. acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 245/09, o
pagamento de € 69.756,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 27.902,40.
7. A Casa do A. acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de informação prévia 134/99, o pagamento de € 28.750,00 a título de honorários e, bem assim, aquando da elaboração dos projetos de especialidades seria pago € 11.500,00.
8. A Casa do A. acordou com o autor dos projetos apresentados no processo de licenciamento n.º 310/04, o pagamento de € 21000,00 a título de honorários.
9. A Casa do A. pagou os honorários referidos nos pontos 4. a 8. Supra, ou seja, pagou o valor de 355.652,80€ Euro.
10. A Casa do A. acordou, ainda, pagar honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
11. A Casa do A. pagou honorários aos autores dos projetos apresentados nos processos urbanísticos 551/85 e 1047/2001.
12. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto F. deslocava-se entre Braga e S. Torcato e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 35 kms em cada sentido.
13. Para a elaboração dos projetos o Arquiteto N. deslocava-se entre Caldas das Taipas e S. Torcato e a Câmara Municipal de (...) e regresso, num percurso de 15 kms em cada sentido.
14. Os arquitetos realizaram 50 viagens de ida e volta, despendendo um total de 100 horas.
15. A Casa do A. acordou com os autores dos projetos, incluindo o Arquiteto F. e o Arquiteto N. o pagamento de despesas de deslocações num total de € 2000,00.
16. A Casa do A. pagou as despesas referidas no ponto anterior.
17. A Casa do A. pagou taxas pela apresentação dos processos urbanísticos 551/85, 134/99, 1047/01, 89/04, 310/04, 85/07 e 245/09.
18. A Casa do A. suportou despesas com a preparação dos terrenos abrangidos pelos processos urbanísticos referidos no ponto anterior.
19. A T. acordou pagar ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 honorários e, bem assim, custos com deslocações e comunicações.
20. A T. pagou honorários ao autor dos projetos apresentados no processo 85/07 e, bem assim, com as despesas
de deslocações e comunicações.
21. A I., Lda. exigiu à T., Lda. o pagamento de indemnização pelo incumprimento do contrato de empreitada.
22. A I., Lda. demandou judicialmente a T. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
23. A T. suportou custas processuais e honorários do mandatário no âmbito do processo judicial referido no ponto anterior.
24. A T. pagou uma indemnização à I., Lda. pelo incumprimento do contrato de empreitada.
25. Foram realizados por outras entidades empreendimentos similares aos projetos apresentados pelas AA..
38. A CASA DO A. e A T. É /ERAM PROPRIETÁRIAS DOS PRÉDIOS.
39. Verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu Município.
40. Que se anda a locupletar-se, sem causa e ilicitamente, à custa das autoras.
41. Foi dado como FACTOS PROVADOS n.º 39 a 55 na sentença que a Câmara Municipal de (...) tem a obrigação de pagar às Autoras áreas de terreno central e dominantes que ocupou e por isso se locupletou, sem causa e ilicitamente, à custa de terrenos das Autoras, num valor global provado de, pelo menos, 681.892,99€ Euro, sem incluir juros.
42. Ao que se soma 175.851,00€ Euro de outras áreas não consideradas no cemitério e adega subterrânea; honorários no valor de 355.652,80€ Euro; viagens do arquitecto no valor de 2.000,00€ Euro, sem incluir juros.
43. A soma das áreas cedidas nos Factos Provados no valor de 681.892,99€ com a soma dos outros valores mencionados no ponto anterior que deveriam ser considerados provados (no valor 533.503,80€ Euro), perfaz-se um valor de, pelo menos, 1.215.396,79€ Euro, sem incluir juros, perda de chance em vários negócios e a perda de 40000 m2 de terrenos que deveriam de ter sido contemplados no PDM com viabilidade de construção e não foram.
44. A Ré/Câmara enriqueceu e as Autoras ficaram pobres porque não receberam as contrapartidas que a Câmara lhes prometeu no âmbito do acordo de 05/09/2005, o que equivale a dizer que foram bem enganadas.
45. E violando o direito de propriedade das autoras, consagrado no artigo 1º do Protocolo nº 1, anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante o direito de propriedade.
46. Mesmo nas obrigações de meios, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor.
47. É ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação.
48. “As obrigações de meio têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa.”
49. Segundo Vaz Serra, o ónus da prova de culpa impende sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”.
50. O Município agiu de má-fé na execução dos contratos.
51. Deve dar-se como provado que a Câmara ocupou 18.000 m2 de terrenos das autoras, como resulta, conjugadamente, dos docs e depoimentos, daí se tirando as consequências no sentido de condenar a autarquia no valor global do pedido.
52. Foram violadas, por errada interpretação e aplicação, as disposições mencionadas na sentença, nomeadamente artigos 799, 564, 566 do CC e artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.
53. Que deveriam ter sido interpretadas/os no sentido das conclusões anteriores.
54. O Município deve ser condenado in totum, conforme consta das petições iniciais.
55. Revogando-se a sentença.»
«1ª – Vem o presente recurso interposto da d. Decisão de fls… que fixou o valor da sanção pecuniária prevista no art. 283º-A, nº 3 do CCP em 25.000,00 €, e, por outro lado, condenou o R. a pagar essa sanção à Autora, por – salvo o devido respeito – se afigurar que a mesma padece de erro de julgamento, por um lado, quanto à interpretação e aplicação que faz da norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP, e por outro e subsidiariamente, quanto à quantificação do montante da sanção.
2ª – Do texto da norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP resulta claro, segundo a terminologia adoptada pelo legislador, está ali em causa uma “sanção” e não de uma “indemnização” ou “compensação”, não cabendo ao intérprete e julgador misturar e confundir essas diferentes realidades, tratando-as como iguais quando o legislador as quis distinguir (vide art. 9º do CC).
3ª - Tal sanção pecuniária tem, portanto, natureza semelhante a uma coima ou a uma multa, e nunca a natureza de indemnização e/ou compensação para qualquer concorrente, nem tal entendimento se pode extrair de qualquer elemento interpretativo da norma.
4ª - Por outro lado, a referida norma não identifica quem é o beneficiário da sanção pecuniária prevista na alínea b) e não determina a quem a mesma deve ser paga.
5ª – Ora, compete ao Tribunal no processo de interpretação e aplicação da Lei, não só atender à letra da lei mas ainda reconstituir a partir dos textos o pensamento jurídico, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, conforme decorre do art. 9º do Código Civil.
6ª - In casu, a norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP foi aprovada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, resultando do preâmbulo desse diploma que este procede à transposição da Directiva nº 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
7ª – Assim, à falta de qualquer outro elemento interpretativo constante do Decreto-Lei nº 131/2010, de 14.12, não pode ser ignorado o considerando (19) do preâmbulo da aludida Directiva nº 2007/66/CE, que dispõe o seguinte: “[…] As sanções alternativas deverão limitar-se à aplicação de sanções pecuniárias, cujo pagamento deverá ser efectuado a uma instância de recurso independente da entidade adjudicante, ou a uma redução do contrato. Compete aos Estados-Membros determinar as modalidades das sanções alternativas e as respectivas regras de aplicação.”
8ª - Outrossim, a parte final do art. 2º-E, nº 2 da aludida Directiva nº 2007/66/CE, ao regular as sanções alternativas a aplicar à entidade adjudicante, estabelece expressamente que: “A concessão de indemnizações não constitui uma sanção adequada para fins do presente número.”
9ª - É, pois, manifesto que a sanção pecuniária em causa não tem a natureza de indemnização e/ou compensação para qualquer pretenso lesado! Tratando-se antes de uma coima/multa a pagar pela entidade adjudicante a uma “instância de recurso independente da entidade adjudicante”, a qual, em princípio, terá competência para apreciar a validade do concurso e que deve ser definida no âmbito de cada Estado-Membro.
10ª - Sendo esta e não outra – necessariamente contrária à lei e ao seu espírito – a interpretação que pode e deve ser feita da norma constante do art. 283º-A, nº 3 do CCP.
11ª – Ora, ao fazer a transposição da aludida Directiva para o ordenamento jurídico nacional, o legislador transpôs a determinação da aplicação das sanções alternativas para a norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP, mas – até ao momento – ainda não procedeu à sua regulamentação que se afigura, neste caso concreto, absolutamente imprescindível e fundamental, desde logo para que seja determinada qual é a entidade a quem deve ser paga a sanção pecuniária fixada.
12ª - O certo é que não pode ser a Autora a beneficiária dessa sanção, sob pena de estarmos perante um verdadeiro direito indemnizatório e, por essa via, se violar a disposição expressa do art. 2º-E, nº 2 in fine, da Directiva nº 2007/66/CE, que é também directa e imediatamente aplicável em Portugal, nos termos do disposto no art. 8º, nº 4 da CRP, o que aqui se invoca.
13ª - Ao condenar o R. a pagar à Autora uma sanção pecuniária fixada nos termos do art. 283º-A, nº 3 do CCP, a decisão recorrida viola o disposto nesse artigo e bem assim, as sobreditas disposições do art. 9º do C. Civil e a parte final do art. 2º-E, nº 2 da aludida Directiva nº 2007/66/CE, conjugada com o considerando (19) do preâmbulo da mesma Directiva comunitária.
14ª - Acresce ainda que, sem que esteja devidamente regulamentada, a norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP que impõe o pagamento de uma sanção pecuniária deve ser considerada uma ‘norma sancionatória em branco’ por se tratar de norma incompleta à qual falta um elemento essencial à sua aplicação ou em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender por inteiro os seus próprios pressupostos de aplicação.
15ª – A norma sancionatória em branco viola o princípio da legalidade previsto no art. 29º da C.R.P., bem como o princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2º da C.R.P., por afectar de forma inaceitável os mínimos de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, através da criação de normas que impõem sanções sem que os respectivos pressupostos de aplicação e execução estejam devidamente tipificados.
16ª - Assim, a norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP deve ser considerada ineficaz por falta de regulamentação que identifique quem é a entidade a quem deve ser paga a sanção aplicada ao R., devendo a mesma ser desaplicada até que entre em vigor a respectiva regulamentação.
17ª – Ou, em alternativa, caso assim se não entenda, deve a norma do art. 283º-A, nº 3 do CCP ser julgada inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, previstos nos arts. 29º e 2º da C.R.P., por se tratar de uma norma sancionatória em branco ou incompleta, que impõe o pagamento de uma sanção a uma entidade não determinada nem determinável nos termos da Lei nacional ou comunitária.
18ª - Em todo o caso, não podendo o Tribunal a quo condenar o R. a pagar essa sanção à Autora, por tal decisão carecer de base legal, violando o princípio da legalidade nos termos supra expostos, e por violar a disposição do art. 2º-E da Directiva nº 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que independentemente da transposição para o ordenamento jurídico nacional tem aplicação em Portugal nos termos do art. 8º, nº 4 da CRP.
19ª - Ao decidir como decidiu, condenado o R. a pagar à Autora a sanção pecuniária fixada nos termos do art. 283º-A, nº 3 do CCP, designadamente para, por meio dela, compensar a Autora pelo afastamento do efeito anulatório dos contratos conforme resulta da fundamentação da d. decisão recorrida, o Tribunal a quo violou as referidas disposições dos arts. 283º-A, nº 3 do CCP; arts. 29º e 2º da C.R.P., art. 2º-E da Directiva nº 2007/66/CE, 9º do Código Civil; e art. 8º, nº 4 da CRP.
20ª - Pelo que se impõe a revogação da d. decisão recorrida, o que aqui se Requer.
21ª - Subsidiariamente, sem prescindir do acima alegado e por mera cautela e dever de patrocínio, ainda se alega e invoca que, com vista à fixação da sanção pecuniária nos termos do art. 283º-A, nº 3 do CCP, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação do R. para informar o preço contratual dos Lotes 1, 2, 3 e 4 individualmente considerados; tendo o R. esclarecido nos autos o seguinte: Lote 1 – 90.000,00 €; Lote 2 – 111.850,00 €; Lote 3 – 7.400,00 € e Lote 4 – 2.240,00 €, o que perfaz um preço global de 211.490,00 €.
22ª - Mais esclareceu o R. que a proposta da A. se limitou aos lotes 2, 3 e 4, pelo que o interesse desta se deve circunscrever ao preço contratual desses lotes, que perfaz o valor global de 121.490,00 €, devendo ser este o valor contratual a atender nos termos do art. 283º-A, nº 3 do CCP.
23ª - Por seu lado, no pressuposto de que a sanção era uma indemnização a que tem direito, a A. veio em sede de contraditório alegar e requerer que o valor da sanção a fixar tivesse como limite mínimo o valor dos lucros que deixou de auferir caso o concurso não padecesse dos vícios identificados, calculados de acordo com a declaração de modelo 22 de IRC do ano de 2016, que juntou aos autos.
24ª – Conforme resulta da análise desse documento, esse lucro é, no máximo, de 7%, e se for calculado tendo em conta o resultado líquido do período, não vai para além de 4,3%.
25ª – Resulta da d. Sentença recorrida que, no caso concreto e face aos pressupostos de facto assentes, a sanção pecuniária destina-se a compensar a A. pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a anulação do concurso lhe teria proporcionado, inexistindo qualquer prejuízo patrimonial a compensar.
26ª – Mais decidiu o Tribunal a quo fixar o montante da sanção em 25.000,00 €, com recurso à equidade.
27ª - Tal valor não se afigura nem equilibrado, nem justo, nem equitativo, quando comparado com o hipotético prejuízo económico que a A. poderia sofrer, isto é, se o prejuízo da A. fosse de natureza económica – que não é – e se se aplicasse o critério do lucro que a A. teria deixado de auferir, o valor em causa seria sempre inferior a 15.000,00 €.
28ª – Mais, a d. Decisão que fixa o valor da sanção em 25.000,00 € carece de fundamento fáctico-jurídico, não estando suficientemente fundamentada em termos que permitam perceber a graduação que o Tribunal a quo faz dos prejuízos que se pretendem compensar com a atribuição dessa sanção, o que é tanto mais relevante por estar aqui em causa um juízo de equidade, e que sempre será causa de nulidade da decisão por manifesta deficiência e ambiguidade da fundamentação, nos termos do art. 615º, nº 1, b) e c) do CPC, vício que aqui expressamente se invoca, devendo tal nulidade ser reconhecida e declarada, revogando-se a d. decisão recorrida e substituindo-a por outra que, devidamente fundamentada, gradue os prejuízos, fixando uma compensação proporcional e equilibrada.
29ª - Não se entendendo assim, sempre se invoca que a d. decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à determinação do quantum da sanção pecuniária por manifesta desproporcionalidade e excesso relativamente às características do caso concreto, aos interesses em presença e aos danos ou prejuízos que, no caso concreto, visa compensar, devendo essa sanção ser reduzida para quantia inferior a 15.000,00 €, já que essa seria a quantia máxima a que poderia corresponder um eventual prejuízo económico para a A. caso se comprovasse que sem os vícios que determinaram a anulação do contrato, seria ela a entidade contratada – o que como é manifesto não é o caso!
30ª - Deve, pois, ser revogada a d. decisão recorrida e substituída por outra que reduza o valor da sanção pecuniária fixada nos termos do art. 283º-A, nº 3 do CCP em quantia sempre inferior a 15.000,00 € (quinze mil euros), e que, a ser fixada por recurso a critérios de equidade, se deveria bastar pelos 5.000,00 € (cinco mil euros)».
O que conduziu a que ali se considerassem ser as seguintes as questões a resolver, nos termos assim expressos no acórdão:
«(…)
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, em termos que deva ser modificado nos termos propugnados pelas recorrentes;
- saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à solução de direito, em termos que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por outra que julgue procedente os pedidos indemnizatórios formulados na ação

6. No acórdão recorrido deste Tribunal Central Administrativo Norte, a respeito dos imputados erros de julgamento da matéria de facto foi dito, entre o demais o seguinte:
« (…)
3.1.7. As recorrentes não especificam os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre aqueles identificados pontos da matéria de facto dados como provados na sentença recorrida. Na verdade, limitam-se a sustentar que o Tribunal a quo andou a verificar os pormenores dos projetos de licenciamento que estavam e estão encaixotados e não foram escrutinados, para demonstrar que as autoras não cumpriram o que a Câmara Municipal pedia, matéria que usou para não dar razão às autoras, substituindo-se ao réu, que nada disso alegou na contestação (vide conclusões 13ª a 15ª das suas alegações de recurso).
3.1.8 Ora, importa ter presente que a factualidade que foi dada como elencada na sentença resultou da instrução e prova levada a cabo pelo Tribunal a quo tendo por base os temas da prova tal como foram fixados no despacho-saneador proferido em sede audiência prévia levada a cabo em 24/03/2014 (ata de fls. 780 SITAF), os quais incluíam as condutas seguidas no âmbito dos identificados procedimentos urbanísticos seja pelos autores, pelo réu ou pelos intervenientes nos acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005. Prova que incluiu todo o acervo documental que foi junto aos autos, incluindo os processos administrativos relativos aos identificados processos de licenciamento, bem como a prova pericial colegial realizada, e respetivos esclarecimentos e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência final de julgamento levada a cabo nas sessões 07/11/2016 e 14/11/2016 (atas de fls. 1191 e fls. 1315 SITAF).
Tudo meios probatórios considerados pela Mmª Juíza a quo na sentença recorrida e aos quais se referiu em sede de motivação do julgamento de facto,
(…)
3.1.9 Ora, se factualidade elencada teve por base os temas da prova tal como foram fixados no despacho-saneador proferido em sede audiência prévia levada a cabo em 24/03/2014 (ata de fls. 780 SITAF), os quais incluíam as condutas seguidas no âmbito dos identificados procedimentos urbanísticos, os quais decorreram da posição contraditória assumida pelas partes nos respetivos articulados, se a prova produzida incluiu todo o acervo documental que foi junto aos autos, incluindo os processos administrativos relativos aos identificados processos de licenciamento, bem como a prova pericial colegial realizada, e respetivos esclarecimentos e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência final de julgamento e se as recorrentes não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversas sobre aqueles identificados pontos da matéria de facto dados como provados na sentença recorrida, quando eles mesmos, em concreto, decorrem dos respetivos processos administrativos instrutores, não existem motivos para modificar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na parte impugnada. Que assim se mantém.
3.1.10 Quanto ao demais, muito embora as recorrentes refiram existirem factos ou meios probatórios que provam que a Câmara Municipal de (...) incumpriu as obrigações por si assumidas nos indicados acordos celebrados em 31/03/2000 e em 05/09/2005 (vide, designadamente, conclusões 7ª a 12ª, 17ª a 21ª, 36ª a 37ª e 51ª das suas alegações de recurso), não impugnam operativamente o julgamento factual feito pelo Tribunal a quo na medida em que não cumprem os ónus a tanto necessários nos termos do já citado artigo 640º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Reconduzindo-se, ademais, a argumentação ali aduzida pelos recorrentes, não a verdadeira impugnação do julgamento factual feito pelo Tribunal a quo mas a imputação de erro de julgamento quanto à solução de direito.
(…)»
7. E o acórdão recorrido debruçou-se, a partir dos seus pontos 3.2.8, sobre o imputado erro de julgamento quanto ao juízo de improcedência do pedido indemnizatório no que tange à 1ª autora CASA DO A, LDA., ora recorrente. Ali tendo sido analisadas, apreciadas e aferidas as questões apontadas pela recorrente quanto a esse segmento da sentença a respeito da improcedência da pretensão indemnizatória formulada na ação, que recorde-se, se fundava em incumprimento contratual do réu MUNICÍPIO.
8. Perante isto, tem que ter-se como seguro que este Tribunal Central Administrativo Norte não incorreu no seu acórdão, objeto do presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo na invocada nulidade por omissão de pronuncia, na exata medida em que não se omitiu de conhecer questão que devesse apreciar ou decidir no recurso de apelação.
Indeferindo-se, assim, a arguida nulidade.
O que se decide.
*
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a arguição de nulidade do acórdão recorrido.
*
Notifique.
D.N.
*
Subam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo em face do Recurso de Revista interposto nos termos do artigo 150º do CPTA.
*

Porto, 15 de julho de 2020


M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato