Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00873/10.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Margarida Reis
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA; DISPENSA TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL;
DL N.º 89/95, DE 6 DE MAIO; INDEFERIMENTO TÁCITO;
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; REQUISITOS;
Sumário:
I. Decorria do disposto do art. 108.º do CPA na redação aplicável que o deferimento tácito se verificava apenas nas situações expressamente previstas na lei, fosse nos termos do disposto no n.º 3 daquela mesma norma, fosse por força de regime especial.

II. Não estando previsto na lei o deferimento tácito dos pedidos de dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, fosse no supracitado n.º 3 do art. 108.º do CPA, fosse no regime aplicável constante no DL n.º 89/95, de 6 de maio, o decurso do tempo apenas permitia à Recorrente presumir a formação do ato de indeferimento tácito, nos termos e para os efeitos do disposto no então art. 109.º do CPA.

III. Atendendo ao objetivo pretendido através da concessão do incentivo, que era o de combater o desemprego, assim procurando promover a contratação de pessoas que pretendessem integrar a vida ativa e de pessoas em situação de “desemprego prolongado”, não havia que relevar as situações descritas pelo Recorrente, de empregados despedidos cujo despedimento apenas se concretizou formalmente em 2007, empregados temporariamente cedidos a outra entidade, e, muito menos, de empregados que se despediram em 2007, mas que em 2006 se encontravam ao seu serviço, ainda que em funções diversas da funcionária relativamente à qual foi requerido o benefício.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
Associação «X», inconformada com a sentença proferida em 2011-12-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a ação que interpôs tendo por objeto o ato de indeferimento do requerimento de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social de trabalhadora ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, vem interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1 - Com o devido respeito, não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do tribunal “a quo”.
2 - Verifica-se uma nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, pois existe um incumprimento por parte do Juiz do Tribunal “a quo” do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660.º do mesmo diploma legal, que é o de resolver todas as questões submetidas à a sua apreciação.
3 - Ora, isso não foi feito na Decisão/Sentença ora recorrida, pois a mesma não se pronuncia sobre a questão levantada pela ora recorrente e constante dos art ºs 21.º a 27.º do requerimento inicial.
4 - E, conforme se alcança destes art.ºs, esta questão prende-se com o facto da ora recorrida não ter apreciado o pedido apresentado pela recorrente junto da mesma dentro do prazo legal, ou seja, trinta dias a contar da apresentação do referido requerimento. Violando assim um dos princípios basilares ao funcionamento da Administração Pública que consiste na subordinação ao princípio da decisão, constante do art.º 9.º do Cód. de Procedimento Administrativo, o qual determina o dever que a Administração tem de se pronunciar sobre os assuntos que diretamente lhe disserem respeito, sendo eu, neste caso, a lei impõe que esse exercício se efetue no prazo de trinta dias.
5 - Pelo que, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 108.º do mesmo dispositivo legal, esta omissão tem como consequência o deferimento tácito do ato administrativo requerido ou do direito que se pretende exercer.
6 - Assim, não tendo na Decisão/Sentença ora recorrida sido proferida decisão sobre esta questão, verifica-se uma situação de nulidade da mesma, e como tal assim deve ser considerada.
7 - De todo o modo, e sem prescindir, não se pode aceitar a Decisão/Sentença do Juiz do Tribunal “a quo”, visto que o sentido que toma da questão que apreciou é absolutamente aligeirado e errado, e, portanto, não conforme ao direito.
8 - Com efeito, baseia-se a Decisão/Sentença ora recorrida na inobservância do disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. c) do Dec-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
9 - Nos termos deste dispositivo legal, para se adquirir o direito à dispensa temporária do pagamento das contribuições para a Segurança Social, é necessário que se verifique que “tenham ao seu serviço um n.º de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior”
10 - O Tribunal “a quo” entendeu que a ora recorrente não demonstrou ter ao seu serviço um n.º de trabalhadores superior ao do último mês do no civil anterior, não existindo criação líquida de emprego, e decidindo assim pela improcedência da acção.
11 - Ora, entende a recorrente que alega factos nos autos pelos quais se infere com segurança ter existido de facto criação líquida de emprego.
12 - Tal resulta com clareza dos factos articulados nos artºs 10.º a 17.º do requerimento inicial.
13 - Dois trabalhadores que figuravam no quadro de pessoal da recorrente («AA» e «BB») em Dezembro de 2006, de facto já aí então não trabalhavam, trabalhando sim em duas Associações que estavam então em processo de constituição, a saber: «Y» e «Z». Tendo passado a integrar os quadros de pessoal destas instituições logo em Janeiro de 2007, por estas já se encontrarem legalmente constituídas, conforme se alcança dos documentos juntos ao processo - vide artºs 10.º a 13.º do requerimento inicial.
14 – Também, outra trabalhadora da recorrente, «CC», embora figurasse em Dezembro de 2006 no quadro de pessoal da recorrente, de facto já aí não trabalhava, não o tendo feito, aliás já durante todo o ano de 2006 - vide art.º 14.º do requerimento inicial.
15 - Além disso, outras duas trabalhadoras da recorrente despediram-se no início do ano de 2007 - vide art.ºs 15.º a 17.º do requerimento inicial. E salienta-se que a trabalhadora em causa nos autos, «DD», foi contratada para exercer funções no DAT (Departamento de Assistência Técnica), o qual tem funções completamente diferentes daquelas que estavam acometidas às trabalhadoras que se despediram.
16 - Em face do supra exposto, é forçoso concluir-se que no caso “sub judice” existiu de facto uma criação líquida de emprego, pelo que,
17 - deveria o Tribunal “a quo” ter sido julgado a acção como procedente e provada e, em consequência, ser anulada a decisão da ora recorrida em indeferir a dispensa temporária de contribuições para a Segurança Social em relação à trabalhadora «DD».
Termina pedindo:
Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida
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A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui requerendo que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
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O Digno Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal foi oportunamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo vindo requerer ou promover.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA.
Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia, e ainda de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta aplicação do direito à situação em apreço.
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II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Da decisão prolatada pela primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
II. Factos:
1. A trabalhadora «DD» foi contratada a 3/9/2007, na qualidade de Técnica Superior - cf. doc. nº 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. A autora em 09.10.2007 requereu à Ré a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social - cf. doc. nº 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Foi proferido despacho, datado de 14/12/2009, da autoria da Directora do Núcleo de Identificação Qualificação, notificado à autora a 1/2/2010, que indeferiu o requerimento de dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. nº 3 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
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O tribunal decidiu a matéria de facto com base o acordo das partes, onde o mesmo foi possível, e na prova documental junta aos autos.
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II.2. Fundamentação de Direito
Alega a Recorrente que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que nela não foi conhecida a questão do alegado deferimento tácito da pretensão que sustentou no requerimento cujo indeferimento expresso é objeto da presente ação (cf. arts. 21.º a 28.º da PI).
Tal como decorre do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, anteriormente art. 668.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, e atendendo a que a supracitada questão corporizou uma das causas de pedir que suscitou na ação e que a mesma não foi apreciada na sentença sob recurso, é manifesto que a referida sentença padece da nulidade que lhe assaca.
Deve por isso tal questão ser conhecida por este Tribunal, em substituição, tal como decorre do disposto no n.º 1 do art. 149.º do CPTA.
Vejamos então.
Alegou a Recorrente na sua petição inicial, em síntese, que se teria formado um ato de deferimento tácito relativamente ao pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições que formulou em 2007, e que foi objeto de indeferimento expresso em 2009.
Sucede que não tem razão, pois como claramente decorria do disposto do art. 108.º do CPA, que invoca, o deferimento tácito verificava-se apenas nas situações expressamente previstas na lei, fosse nos termos do disposto no n.º 3 daquela mesma norma, fosse por força de regime especial.
Ou seja, e dito de outra forma, o regime regra era então, como agora, o de indeferimento tácito, apenas se verificando o deferimento tácito nas situações expressamente previstas na lei, maxime, no n.º 3 do art. 108.º do CPA.
Ora, não estando previsto na lei o deferimento tácito dos pedidos de dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, fosse no supracitado n.º 3 do art. 108.º do CPA, fosse no regime aplicável constante no DL n.º 89/95, de 6 de maio, o decurso do tempo apenas permitia à Recorrente presumir a formação do ato de indeferimento tácito, nos termos e para os efeitos do disposto no então art. 109.º do CPA.
Tanto basta para que se conclua que a Recorrente não tem razão quanto a esta questão.
A Recorrente alega ainda que a sentença sob recurso faz uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do DL 89/95, de 6 de maio, pois no seu entender terá alegado factos que permitem concluir que os requisitos ali previstos para a concessão da dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social se encontravam preenchidos.
Não tem, no entanto, razão.
Se não, vejamos.
Na sua PI a aqui Recorrente alegou que tinha alguns trabalhadores que embora figurassem no seu quadro pessoal em dezembro de 2006, encontrava-se em situações distintas que lhe suscitavam dúvidas de enquadramento em termos de criação líquida de postos de trabalho, sendo esse o caso de dois dos trabalhadores, que embora figurassem no seu quadro de pessoal, efetuando os seus descontos em dezembro de 2006 “tal se devia unicamente ao facto de as entidades jurídicas a que de facto pertenciam, ainda estarem em fase de criação, pelo que, embora estivessem a trabalhar para elas, formalmente continuavam ligados” à Recorrente, tendo este dois trabalhadores passado a integrar os quadros de duas associações criadas pela Recorrente, a «Y» e a «Z», pelo que entendeu que em bom rigor em dezembro de 2006 já não eram seus trabalhadores, “apenas figurando no seu quadro pelas razões já referidas, de as entidades para que de facto trabalhavam, juridicamente ainda não estarem em condições de os poderem acolher, conforme veio a suceder logo em Janeiro de 2007”.
Mais alegou que uma outra trabalhadora, que figurava no seu quadro de pessoal em dezembro de 2006, tinha sido alvo de processo disciplinar, mas como se tratava de uma trabalhadora puérpera e o seu despedimento carecia de um parecer da CITE (Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego), que se veio a revelar negativo, tal originou um processo judicial de despedimento da referida trabalhadora que correu os seus termos em tribunal, tendo apenas terminado em 24 de abril de 2007, motivo pelo qual a referida trabalhadora continuou a constar da relação de pessoal, embora em termos substantivos há muito já não efetuasse qualquer prestação de trabalho, não tendo, em 2006, efetuado qualquer prestação de trabalho.
Alegou, por fim, que duas outros trabalhadoras que figuravam no seu quadro pessoal em dezembro de 2006, despediram-se no início de 2007, e que as mesmas exerciam as suas funções no seu Centro Profissional, sendo que a trabalhadora relativamente à qual foi requerida a dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social em causa foi contratada para exercer funções no DAT (Departamento de Assistência Técnica), que se tratava de um departamento que prestava assistência técnica às empresas associadas, funcionando na sua sede, e nada tendo a ver com a formação profissional.
Conclui que estas situações a levaram a solicitar um esclarecimento por parte da Segurança Social, por entender que o facto as estas trabalhadoras estarem a ser contratadas para reforçar a sua componente técnica, não vinham substituir qualquer dos postos de trabalho referidos, existindo por isso “criação líquida de postos de trabalho, mas atenta a complexidade da organização desta era igualmente complexa a sua demonstração”.
Sucede, no entanto, que do alegado não decorre, como pretende, que estivessem preenchidos os requisitos para a concessão da dispensa temporária de contribuições para a segurança social.
Com efeito, do disposto na supracitada alínea c) do n.º 1 do art. 5.º do DL 89/95, de 6 de maio resultava que as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem adquirem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social desde que, para além de preencherem os requisitos previstos nas alíneas a) e b), tivessem ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificasse no último mês do ano civil anterior.
Ou seja, deveria a aqui Recorrente ter alegado e provado que em 2007 tinha ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que dispunha em dezembro de 2006.
Ora, é a própria Recorrente que alega que em dezembro de 2006 tinha ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao que dispunha em 2007.
De facto, e atendendo ao objetivo pretendido através da concessão do incentivo, que era o de combater o desemprego, assim procurando promover a contratação de pessoas que pretendessem integrar a vida ativa e de pessoas em situação de “desemprego prolongado”, não havia que relevar as situações que refere, de empregados despedidos cujo despedimento apenas se concretizou formalmente em 2007, empregados temporariamente cedidos a outra entidade, e, muito menos, de empregados que se despediram em 2007, mas que em 2006 se encontravam ao seu serviço, ainda que em funções diversas da funcionária relativamente à qual foi requerido o benefício.
Com efeito, não se vê em que medida as situações descritas contribuíram materialmente para a promoção do objetivo tutelado pela lei, não sendo por isso de relevar as mesmas.
Assim sendo, e em face do exposto, deverá a ação ser julgada totalmente improcedente.
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Atento o decaimento da Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso e na 1.ª instância, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Decorria do disposto do art. 108.º do CPA na redação aplicável que o deferimento tácito se verificava apenas nas situações expressamente previstas na lei, fosse nos termos do disposto no n.º 3 daquela mesma norma, fosse por força de regime especial.
II. Não estando previsto na lei o deferimento tácito dos pedidos de dispensa temporária de pagamento de contribuições à segurança social, fosse no supracitado n.º 3 do art. 108.º do CPA, fosse no regime aplicável constante no DL n.º 89/95, de 6 de maio, o decurso do tempo apenas permitia à Recorrente presumir a formação do ato de indeferimento tácito, nos termos e para os efeitos do disposto no então art. 109.º do CPA.
III. Atendendo ao objetivo pretendido através da concessão do incentivo, que era o de combater o desemprego, assim procurando promover a contratação de pessoas que pretendessem integrar a vida ativa e de pessoas em situação de “desemprego prolongado”, não havia que relevar as situações descritas pelo Recorrente, de empregados despedidos cujo despedimento apenas se concretizou formalmente em 2007, empregados temporariamente cedidos a outra entidade, e, muito menos, de empregados que se despediram em 2007, mas que em 2006 se encontravam ao seu serviço, ainda que em funções diversas da funcionária relativamente à qual foi requerido o benefício.
***
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 7 de dezembro de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Paula Moura Teixeira – José Coelho