Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/12.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; RECLAMAÇÃO; REUNIÃO ENTRE AVALIADO E AVALIADOR; FIXAÇÃO DE OBJECTIVOS E COMPETÊNCIAS; ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1 - Os modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro.

2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objectivos e as competências.

3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2].

4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO (...)
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


O MUNICÍPIO (...) veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de abril de 2017, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Recorrido STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local [em representação de M.], tendo consequentemente sido anulado o acto do Presidente da Câmara Municipal datado de 12 de outubro de 2011, pelo qual tinha indeferido a reclamação sobre a avaliação de desempenho apresentada pela trabalhadora M. relativa ao ano de 2010.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 87 a 93 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

I. A sentença omitiu qualquer pronúncia sobre a questão suscitada pelo réu na sua contestação a propósito da intempestividade da reclamação necessária apresentada pela avaliada à avaliação de desempenho, facto que, no entender do recorrente, tem reflexos processuais, pois quando uma reclamação necessária é apresentada após o prazo legal, “tudo o que nela era procedimentalmente determinante se esvaneceu, como seja a constituição do dever de decisão, a suspensão de efeitos do acto e o seu carácter de pressuposto processual (quando se tratar de reclamação necessária), convertendo-se então numa simples manifestação do direito fundamental de petição. (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, anotação ao art. 162º).
II. Muito embora a isso estivesse vinculada por força do que dispõe o artigo 95º, nº 1 do CPTA, a sentença não emitiu qualquer juízo sobre a questão suscitada pelo réu, facto que tem enquadramento nas causas de nulidade da sentença, concretamente no nº 4 do art. 615º do CPC, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos.
III. A decisão do Tribunal a quo, ao considerar que no processo administrativo não vem documentada a reunião realizada entre a avaliadora e avaliada destinada a contratualizar os objectivos e competências a prosseguir por esta em 2010, decorre de uma errónea interpretação e aplicação do direito à matéria factual vertida no ponto 5 dos factos provados.
IV. Com efeito, tendo a avaliadora e a avaliada subscrito em 30/06/2010 uma ficha de avaliação onde constam os objectivos a prosseguir em 2010 e os respectivos indicadores de medida, bem como as competências escolhidas (fls. 9, 10 e 11 do PA), impunha-se concluir que ocorreu a reunião prevista no artigo 48º, conjugado com o número 6 do artigo 36º, e nos artigos 66, 67º, 68, todos do DL 66-B/2007 de 28 de Dezembro.
V. Essa conclusão resulta expressamente da Portaria 1633/2007 de 31 de Dezembro, que foi publicada por força do disposto no art. 87º do DL 66-B/2007, e visou regulamentar todos os procedimentos necessários à aplicação do SIADAP, dispensando outros.
VI. Se se atentar na leitura das instruções dos pontos 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.3. do Anexo VII desta Portaria, apura-se que o legislador manda assinar e datar a ficha de avaliação nos respectivos campos na reunião em que são negociados os parâmetros de avaliação, pelo que só poderá concluir-se que a data e as assinaturas apostas pela avaliadora e avaliada em 30/6/2010 ocorreram na reunião destinado a fixar os objectivos e competências, afigurando-se dispensável e inútil qualquer outro documento (acta ou memorando) destinado a comprovar tal facto.
VII. Ao decidir diversamente, desconsiderando as instruções vertidas naquela Portaria, o tribunal recorrido violou todas as sobreditas normas legais, pelo que se impõe a sua revogação e substituição.
VIII - Embora prolatados no domínio de outra legislação, não perderam actualidade quer o Acórdão do STA proferido em 9/5/2012 no processo 1118/11 quer o Ac. do STA de 28/2/2013 proferido no processo 1202/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, cujas conclusões são adaptáveis à luz da legislação que o caso concreto reclama.

E terminando,

Nestes termos, e sempre com muito douto suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido, fazendo-se a costumada
JUSTIÇA!”
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O Recorrido Sindicato apresentou Contra alegações [Cfr. fls. 100 a 104 dos autos em suporte físico], no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“Conclusões
Em conclusão:
a) A sentença recorrida não padece de nulidade na medida em que o despacho de saneador, de fls 36 dos autos, já decidira a questão levantada nos artigos 1º a 8º da douta contestação, designadamente da intempestividade da reclamação;
b) Com efeito o despacho de saneador de fls 36, ao considerar inexistirem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer, que obstassem à apreciação do mérito da causa, não relevou a questão que levantada nos artigos 1º a 8º da contestação, em concreto da intempestividade da reclamação no procedimento em apreço;
c) Sucedendo que após esta decisão, nenhum aresto no processo se poderia debruçar sobre a mesma questão, ex vi do disposto no nº 2 do artigo 87º do CPTA;
d) Pelo que não é de nulidade de sentença que se trata, errando o Recorrente, com todo respeito, o alvo, incumbindo-lhe, sim, impugnar em sede recurso o referenciado despacho de saneador;
e) De todo o modo, sempre se dirá que o dito despacho de saneador, não cometeu nenhum erro de julgamento, porquanto tal não foi impeditivo de a entidade a quem a reclamação foi dirigida se pronunciar sobre o respectivo mérito, com efeito, a entidade competente para decidir a reclamação não a rejeitou pela sua intempestividade, pelo que essa questão ficou sanada;
f) A questão não podia proceder porquanto foi suprida no procedimento que conduziu ao acto aqui impugnado, nomeadamente, na fase de reclamação;
g) Os órgãos e entidades competentes do Recorrente pronunciaram-se sobre o mérito da reclamação e em última instância da avaliação no seu todo, quando se poderiam ter eximido de o fazer invocando a extemporaneidade da reclamação;
h) Os órgãos e entidades competentes do Recorrente não deixaram de apreciar o mérito da reclamação denegando-lhe provimento lesando, desse modo, os direitos e interesses da Sócia do Recorrido, assim sendo, não pode agora o Recorrente pretender evitar a sindicabilidade do acto que acabou por prolatar;
i) Colhe igualmente aqui, a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/12/1995, proferido no proc. nº 37.407, se refere: «…a câmara municipal poderia rejeitar, nos termos do artº 173º, alínea b), do CPA, o recurso hierárquico directamente interposto da decisão proferida pelo presidente do conselho de administração; mas tendo optado por apreciar o recurso hierárquico, tal decisão tornou-se lesiva e como tal, contenciosamente recorrível …» (negrito do Recorrido) citado por J. da Silva Paixão, J. Aragão Seia e C.A. Fernandes Cadilha, in “Código Administrativo”, actualizado com notas remissivas, 6ª edição, 1998, Almedina Coimbra, pág. 111 ;
j) O legislador, na actual lei do SIADAP, passou a, expressamente, determinar um conjunto de procedimentos que constituem a necessária ordem de trabalhos ou conteúdo da reunião entre avaliador e avaliado;
l) A anterior legislação do SIADAP, não se referia de forma tão específica àquilo que deve ser o conteúdo/ordem de trabalhos da dita reunião como a actual o faz;
m) Ou seja, se o avaliado for absolutamente arredado da participação na fixação dos objectivos e competências segundo as quais será avaliado, em clara violação dos princípios constantes das normas do artigo 267º, da Constituição da República Portuguesa, ainda terá de provar a violação daquilo que se impunha a quem dirige o procedimento;
n) Não se descortinando que não houvesse aqui lugar à mesma finalidade de segurança jurídica, certeza jurídica e transparência, subjacentes à estatuição do nº 4 do artigo 102º, n4, do CPA vigente, preceito reeditado pelo nº 4 do artigo 123º do actual CPA;
o) A tese do Recorrente não pode ter acolhimento sob pena de conduzir a resultados claramente violadores das regras gerais de repartição do ónus da prova e, portanto, desproporcionados e injustos;
p) Pelo que o douto aresto recorrido deverá ser confirmado na íntegra.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se
JUSTIÇA”
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***

Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre a questão da intempestividade da reclamação apresentada, assim como no que é atinente ao julgamento da procedência da pretensão anulatória deduzida pelo Autor [ora Recorrido], por ter decidido que não está demonstrada a realização de reunião entre o avaliador e a avaliada em 2010, ou mesmo que o tivesse sido, que dela [reunião] não foi efectuado registo escrito em acta ou memorando, assacando-lhe erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação dos artigos 48.º, 66.º 67.º, 68.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro, assim como as instruções constantes dos pontos 2.1.3, 2.2.1 e 2.2.3 do Anexo VII desta mesma Portaria.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“2. Fundamentação de facto

Atentos os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA e considerando as posições assumidas pelas partes, considero assentes os seguintes factos suficientes para a decisão da causa:
1
A associada do Autor, pelo ano de 2010, entre 01 de junho e 31 de dezembro de 2010, como até ao presente, tem sido trabalhador do MUNICÍPIO (...), mais precisamente, “Assistente Técnico” - Cf. fs. 8 do P.A anexo aos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem.
2
No período compreendido entre 01/06/2010 e 31/12/2010 a associada do Autor desempenhava, pelo menos, as tarefas de diariamente envelopar a correspondência de acordo com as características do envio, diariamente proceder a numeração de ofícios, arquivo de documentos e seleção das cópias pelos respetivos serviços, arquivar protocolo de correspondência registada e outras tarefas a definir, nos períodos definidos ou outros a estabelecer com taxa de execução diferente – cfr. fls. 9 do PA anexo aos autos.
3
Nesta qualidade a associada do Autor viu ser avaliado o seu desempenho no ano de 2010 – período correspondente a 01/06/2010 a 31/12/2010 - cfr. fls. 11 e 12 do PA anexo aos autos.
4
Foi sua avaliadora a Coordenadora Técnica, sua superiora hierárquica - Cf. Fls. 8 do PA anexo.
5
Em 30/06/2010, a associada do Autor subscreveu, enquanto avaliando, a descrição, na ficha de avaliação, dos objectivos a prosseguir em 2010 e respetivos indicadores de medida, bem como as competências escolhidas – cfr. fls. 9 e 10 do PA anexo aos autos
6
Na ficha de auto-avaliação, a associada do Autor referiu, quanto aos objetivos fixados, ter atingido o objetivo e quanto às competência fixadas, refere “Competência demonstrada” – cfr. fls. 15 a 18 do PA anexo.
7
Em 22/08/2011 o Senhor Presidente da Camara exarou, na última folha da ficha de avaliação, o despacho de homologação da avaliação já aí exarada pela sobredita avaliadora, a qual avaliação consistia nas seguintes notações parcelares e final:
Objectivos 1, 2 e 3: Objetivo atingido, pontuação: 3
Competências (todas): demonstradas, pontuação: 3
- Cfr. fs. 9 a 11 do P.A. anexo aos autos
8
Deste modo o sócio do Autor obteve, da sua avaliadora, a menção final de 3 pontos e de “Desempenho Adequado”.
9
Em 07/09/2011, a associada do Autor deu entrada à reclamação cujo teor a fs. 4 do P.A. aqui se dá como reproduzido.
9
A avaliadora da associada do Autor no período em causa, emitiu o parecer cujo teor a fs. 2/3 do P.A. aqui se dá como reproduzido, no sentido do indeferimento da reclamação.
10
Este parecer foi homologado pelo despacho “Indefiro a reclamação nos termos propostos” do Senhor Presidente da Câmara, emitido em 12/10/2011 – cfr. fls. 3 do PA anexo aos autos.
11
No procedimento administrativo de avaliação do desempenho da associada do Autor em 2010 não foi feito qualquer registo escrito, vg. memorando ou acta, de qualquer encontro entre o A e a sua avaliadora com vista à contratualização dos objectivos e das competências comportamentais a prosseguir em 2010 e tão pouco o foi de quaisquer reparos da hierarquia ou queixas de colegas ou utentes relativamente ao associado do Autor - Cfr. P.A. anexo aos autos

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

A formação da convicção quanto aos factos assentes, com interesse para a decisão da causa, fundou-se essencialmente na análise global dos documentos constantes dos autos - não impugnados - os quais se dão por integralmente reproduzidos - e no confronto das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados. “
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 28 de abril de 2017, que com fundamento na ocorrência de vício de violação de lei [por erro sobre os pressupostos da aplicação do direito, com fundamento em ocorrência de vício procedimental atinente à violação dos artigos 48.º, 67.º e 68.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro], julgou procedente a pretensão deduzida pelo Autor na Petição inicial que motiva os autos, tendo consequentemente anulado o acto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 12 de outubro de 2011, pelo qual havia indeferido a reclamação apresentada pela representada do Autor em sede do procedimento de avaliação do seu desempenho atinente ao ano de 2010.

Conforme assim deflui das Alegações de recurso, o Recorrente Município ancora a sua pretensão recursiva em dois domínios. Num primeiro [Cfr. conclusões I e II das Alegações], sustenta que o Tribunal recorrido omitiu [qualquer] pronúncia sobre a questão que por si havia sido suscitada na Contestação que deduziu a propósito da intempestividade da reclamação apresentada pela avaliada [a representada do ora Recorrido] à avaliação de desempenho, facto que, no seu entender [do Recorrente] tem reflexos processuais, pelo facto de o Tribunal a quo a tanto estar obrigado por força do disposto no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, e que não o tendo feito, que tal tem enquadramento nas causas de nulidade da sentença, como dispõe o artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. E num segundo domínio [Cfr. conclusões III, IV, V, VI e VII das suas Alegações], sustenta o Recorrente, em suma, que o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação do direito convocável em face da matéria de facto dada por provada, ao ter julgado que por não existir registo documental em acta ou memorando de qualquer reunião havida entre a trabalhadora [a representada do ora Recorrido, enquanto avaliada] e a avaliadora, que evidencie uma negociação dos objectivos e competências que iriam ser/foram objecto de avaliação, que o acto [consubstanciado na homologação da avaliação que lhe foi atribuída, e mais concretamente, no indeferimento da reclamação deduzida visando essa avaliação que lhe foi fixada] padece de violação de lei do disposto nos artigos 48.º, 67.º e 68.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pelo facto de, como assim enfatizou, a reunião [entre a avaliada e a avaliadora] para contratualizar os objectivos a prosseguir em 2010 e respectivos indicadores de medida, assim como as competências escolhidas, ocorreu em 30 de junho de 2010, data em que foi assinada a ficha de avaliação.

Cumpre então, para já, apreciar e decidir sobre a invocada nulidade da Sentença, como sustentado sob os pontos I e II das conclusões das Alegações, sendo que para tanto para aqui extraímos o artigo 615.º do CPC, como segue:

Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [sublinhado da nossa autoria] ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” [sublinhado da nossa autoria].

Ora, em face do que assim sustentou o Recorrente e tendo subjacente o normativo extraído supra, estamos perante uma sentença nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, porque tal lhe fora suscitado pelas partes no âmbito dos seus articulados, neste caso pelo Réu, o ora Recorrente Município.

Como assim resulta patenteado nos autos no âmbito da Contestação deduzida pelo Município, ora Recorrente [Cfr. pontos 1.º a 8.º desse articulado], foi nesse âmbito por si alegado que estava inverificado o pressuposto de que dependia a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela avaliada [a representada do Sindicato Autor, ora Recorrido], porque a mesma [a reclamação] tinha sido apresentada [pela avaliada, em sede do procedimento administrativo] fora de tempo, isto é, para além do prazo de 5 dias a que se reporta o artigo 72.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e que a observação desse prazo era “... condição necessária para se abrir a via contenciosa.

No âmbito da instrução dos autos no Tribunal a quo, no dia 08 de junho de 2012 foi prolatado despacho saneador, em que, entre o mais apreciado e decidido, foi julgado que “Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra, desde já, conhecer, e que obstem à apreciação do mérito da causa.

Impunha-se assim ao Tribunal a quo, tendo subjacente o disposto no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, conhecer e decidir todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, concretamente todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções, e ainda aquelas que sejam de conhecimento oficioso, sendo que se não o fizer a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia.

Ora, quanto ao assim julgado pelo Tribunal a quo, nesse íter processual, não pode merecer deste TCAN qualquer censura jurídica. E de resto, também não a mereceu da parte do ora Recorrente, pois que, sendo certo que o objecto do recurso jurisdicional por si deduzido está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA -, o ora Recorrente não recorre da decisão judicial patenteada no despacho saneador, que em suma julgou inexistirem excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer nesse tempo processual.

Não tendo sido interposto recurso do despacho saneador, o mesmo firmou-se na ordem jurídica e não pode agora ser sindicado. Por outro lado, não tendo a dita excepção sido apreciada na Sentença, mas antes no despacho saneador, não pode ocorrer omissão de pronúncia, uma vez que, na Sentença, já não havia lugar à apreciação da matéria de excepção. A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica.

De modo que, por aqui falece a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam os pontos I e II das conclusões das Alegações de recurso, por não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

Cumpre agora apreciar e decidir o invocado erro na interpretação e aplicação do direito convocado em face da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, ao ter julgado que por não existir registo documental em acta ou memorando de qualquer reunião havida entre a trabalhadora [a representada do ora Recorrido, enquanto avaliada] e a avaliadora, que evidencie uma negociação dos objectivos e competências que iriam/foram objecto de avaliação, que o acto [consubstanciado na homologação da avaliação que lhe foi atribuída, e mais concretamente, o indeferimento da reclamação deduzida visando essa avaliação que lhe foi fixada] padece de violação de lei do disposto nos artigos 48.º, 67.º e 68.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Em torno deste fundamento de recurso identificado pelo Recorrente, referiu o mesmo, em suma, que ao ter o Tribunal recorrido julgado que no Processo Administrativo não vem documentada a reunião realizada entre a avaliadora e a avaliada destinada a contratualizar os objectivos e competências a prosseguir por esta última em 2010, que tal advém de uma errónea interpretação e aplicação do direito à matéria factual, mais concretamente, no ponto 5 do probatório, porque em 30 de junho de 2010 foi subscrita por ambas uma ficha de avaliação onde constam os objectivos a prosseguir em 2010 e os respectivos indicadores de medida, bem como as competências escolhidas, e que tendo tal assim acontecido que o Tribunal a quo devia, de forma diversa, ter julgado que efectivamente ocorreu a reunião prevista no artigo 48.º, conjugado com o número 6 do artigo 36.º, e nos artigos 66.º, 67.º, 68.º, todos da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro, e que essa ficha de avaliação traduz o requisito necessário a fazer a prova da existência dessa reunião.

Por seu turno, o Recorrido sustentou [alíneas j) a o) das conclusões das suas Contra-alegações], em suma, que essa reunião pura e simplesmente não ocorreu, e que a avaliada, sua representada, foi arredada da participação na fixação dos objectivos e competências segundo as quais veio a ser avaliada.

No fundo, face ao que se mostra subjacente às conclusões das Alegações de recurso, como sustentado pelo Recorrente, e nas conclusões das Contra alegações do Recorrido, o que se impõe é apreciar e decidir sobre se, para efeitos da contratualização dos parâmetros a que a avaliada [representada do ora Recorrido] foi sujeita em 2010, se para tanto se verificou uma reunião entre a avaliadora e a avaliada, por decorrência necessária da previsão legal daqueles normativos, e se dela foi efectuado registo documental do que nela se passou.

Conforme se extrai da Sentença recorrida, atento o teor da matéria de facto fixada no probatório, e em concreto o vertido no seu ponto 5, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que não existiu/não houve qualquer negociação dos objectivos e das competências, entre a avaliadora e a avaliada, para efeitos da sua avaliação por reporte ao ano de 2010, e neste conspecto, que não foi assim realizada qualquer reunião, e para efeitos da formação da sua convicção nessa matéria, nuclear para esse julgamento, relevou que não consta do Processo Administrativo qualquer acta ou memorando que documente esse acontecimento, e que esse registo escrito tinha legal e necessariamente de existir [cfr. ponto 11 do probatório].

Para efeitos de melhor explicitação do discurso fundamentador da Sentença recorrida, para aqui extraímos parte, como segue:

“[…]
1 - Sobre a alegação de violação dos artigos 66º a 68º da Lei nº 66-B/2007 de 28/12 aplicável ex vi Decreto regulamentar nº 18/2009 de 4 de Setembro.
O Réu pretende que houve negociação dos objectivos e das competências, mas do P.A. resulta exactamente o contrário, pois este não é integrado por qualquer acta ou memorando que tal documente.
Seja como for, da entrevista de negociação, a ter ocorrido, deveria ter sido lavrado o devido registo escrito, vg. um auto, ou um memorando subscrito por ambas as partes. Aliás, também uma eventual recusa do associado do Autor, de assinar a comunicação das competências comportamentais e a alegada recusa de assinar a comunicação da avaliação feita pelo avaliador careciam de estar documentadas no procedimento. Tal é uma imposição legal de forma que tem sede nas noções de procedimento administrativo e de processo administrativo, constantes dos artºs 1º nºs 1 e 2 do CPA. Com efeito, sendo os actos tendentes à fixação dos objectivos e das competências a prosseguir, tal como o são os actos da avaliação, actos inseridos num procedimento administrativo, esses actos, como todos e quaisquer actos procedimentais e mesmo operações materiais integrantes do procedimento devem ser documentados. Ainda mais é assim quando estamos a falar de actos com a virtualidade de influenciar uma decisão final de avaliação de desempenho.
Recorde-se que da reunião entre avaliador e avaliado exigida pelos artigos 66º e 67º da Lei nº 66-B/2007 não haveria testemunha alguma para além do avaliador, por isso mesmo que se trata de uma reunião entre duas pessoas. E assim o trabalhador ficaria entregue ao “veredicto” da única testemunha existente: o avaliador cujos procedimento e juízo aquele pretenderia por sob crítica…
Por outro lado, não pode ser do aqui Autor o ónus de provar que não foram feitos registos escritos de determinados actos ou factos do procedimento, ou de que não houve a fase da contratualização dos objectivos e das competências, quanto mais não seja porque ao Réu, enquanto titular do poder/dever de implementar e organizar o procedimento administrativo, é que é imputável a falta desse registo escrito, de modo que, quanto mais não seja por força da inversão do ónus da prova cominada no artigo 344º nº 2 do CC, é do Réu o ónus de provar que esses actos e factos ocorreram e foram devidamente documentados no procedimento.
[…]
Que sanção, porém, para a omissão desta documentação de actos do procedimento, relevantes para a legalidade da decisão final.
Uma vez que o CPA não o diz expressamente, ao menos em geral, pensamos que a solução metodologicamente adequada seja recorrer ao que dispõe o mesmo CPA para as deliberações de órgãos colegiais não reduzidas a acta, conforme o artº 27º nº 4:
Os actos procedimentais que tiverem sido efectivamente praticados mas dos quais não haja registo no processo “(…) só podem adquirir eficácia” se e desde quando estiver suprida essa falta, mediante a devida documentação.
A ser assim, como se acha que tem de ser, é irrelevante ter ou não ocorrido a reunião de contratualização dos objectivos e das competências. Para decidir conforme a Lei e o Direito é decisiva a prova, que decorre do PA, de que não foi feito qualquer registo escrito do acto procedimental em causa.
A não haver tal registo no processo, tudo se passa como se entrevista alguma tivesse ocorrido, já que o que quer que tenha havido não tem efeitos no procedimento, não releva para a legalidade do acto final do procedimento.
Procede, portanto, a alegação de anulabilidade do acto impugnado, com fundamento em vício procedimental de violação dos artigos 67º e 68º da Lei nº 66-B/2007.
De resto também se mostra violado o artigo 48.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, disposição que estabelece: “O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco.”
E dos autos não resulta, efetivamente que haja sido a associada do Autor a escolher tais competências.
[...]“

Importa referir que a convicção do julgador sobre os factos se forma livremente, com base nos elementos de prova globalmente considerados, com recurso, ainda, às regras da lógica e da experiência comum na análise das provas, sendo que o Tribunal recorrido veio a julgar que pese embora a avaliada tenha subscrito a ficha de avaliação, assim como a avaliadora, em 30 de junho de 2010, que este documento não é por si bastante para efeitos de fazer prova de que houve negociação dos objectivos e das competências, antes a sua imposição unilateral por parte da avaliadora, e que mesmo considerando ter existido uma reunião, que pelo facto de não existir suporte documental dessa reunião, que tudo tem de ser dado como se não tivesse ocorrido.

Mas como assim julgamos, o julgamento tomado pelo Tribunal recorrido, não pode manter-se. Vejamos então porquê e porque pressupostos.

Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos normativos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, como segue:



“Artigo 36.º
Avaliação intercalar
1 - A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º fundamenta -se na avaliação dos parâmetros referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de
discordância, a posição do superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada objectivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não
existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. [sublinhado da nossa autoria]
7 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode estabelecer por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 - Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 - A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 - Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação
máxima de 25 %.
11 - A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
12 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
13 - Por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
Artigo 37.º
Expressão da avaliação final
1 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas
em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; [sublinhado da nossa autoria]
c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
[...]
Artigo 45.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da respectiva unidade orgânica;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função.
Artigo 46.º
Resultados
1 - O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
2 - Os objectivos são, designadamente:
a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
3 - Podem ser fixados objectivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
4 - Anualmente são fixados pelo menos três objectivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
5 - Para os resultados a obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho.
Artigo 47.º
Avaliação dos resultados atingidos
1 - Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis:
a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados » é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objectivos.
3 - Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos
previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
4 - A avaliação dos resultados obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada
do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.
Artigo 48.º
Competências
1 - O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco.
2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 36.º
[...]
Artigo 63.º
Auto-avaliação e avaliação
1 - A auto -avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional. [sublinhado da nossa autoria]
2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho. [sublinhado da nossa autoria]
3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de
Desempenho excelente.
4 - A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.
5 - A auto -avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
[...]
Artigo 66.º
Contratualização dos parâmetros
1 - No início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação. [sublinhado da nossa autoria]
2 - A reunião de negociação referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.
Artigo 67.º
Contratualização de objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratualização de objectivos a atingir efectua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem ser definidos pelo avaliador e avaliado no início do período da avaliação [sublinhado da nossa autoria], prevalecendo, em caso de discordância, a
posição do avaliador;
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efectuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como Desempenho inadequado;
c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
Artigo 68.º
Contratualização de competências
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação de competências a avaliar efectua -se de acordo com as seguintes regras:
a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de adaptação do SIADAP 3;
b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
2 - A selecção das competências a avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP.
[…].”

Conforme assim dispõem os artigos 66.º, 67.º, 68.º e 69.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, para efeitos de ser prosseguida a avaliação de um trabalhador no seio da Administração Púbica [no caso da Administração Local, cfr. Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04 de setembro], devem ser-lhe fixados anualmente os objectivos a atingir assim como as competências, o que se alcança através de reunião entre o trabalhador [o avaliado] e um avaliador, o que tudo é registado numa ficha de avaliação, no âmbito da qual [reunião] se fixam ainda os respectivos indicadores de medida e critérios de superação.

Ora, como resulta do probatório, a Coordenadora Técnica da representada do Recorrido avaliou o desempenho da representada do Recorrido no ano de 2010, no que é atinente ao período de 01 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2010 [Cfr. pontos 1 a 4 do probatório], sendo que no dia 30 de junho de 2010, a representada do Recorrido, enquanto avalianda [isto é, na pendência do procedimento de avaliação] subscreveu a ficha de avaliação onde estavam descritos os objectivos a prosseguir e respectivos indicadores de medida, assim como as competências escolhidas.

Cumpulsada essa ficha, que está elaborada em conformidade com o disposto na Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro, dela se extrai que os objectivos da Unidade Orgânica onde a trabalhadora estava inserida eram em número de 10 [dez], sendo em número de 3 [três] os objectivos descritos, assim como os respectivos parâmetros da avaliação [indicadores de medida e critérios de superação], e em número de 6 [seis] as competências escolhidas, constando encimado nessa ficha, que todos esses referenciais devem ser preenchidos nessa ficha no início do período de avaliação, e o que é atinente à “avaliação” propriamente dita deve ser preenchida no final do período da avaliação [Cfr. fls. 8, 9, 10 e 11 do Processo Administrativo].

Ressalta ainda do Processo Administrativo [Cfr. fls. 15, 16 e 17], que a representada do ora Recorrido, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, efectuou a sua ficha de auto-avaliação, em 01 de março de 2011, que também subscreveu e onde assinalou, em sede do grau de realização dos 3 objectivos fixados, das 6 competências escolhidas demonstradas e do grau de desempenho no seu desempenho global, tendo para o efeito utilizado as escalas de graduação aí patenteadas.

Como também ressalta da ficha de avaliação, a representada do Recorrido Sindicato tomou conhecimento da avaliação que lhe foi atribuída, no dia 06 de maio de 2011, sendo que, tendo o Presidente da Câmara Municipal emitido despacho de homologação dessa avaliação que lhe foi atribuída em 22 de agosto de 2011, foi em 30 de agosto de 2011 que a avaliada tomou conhecimento dessa homologação.

Neste patamar.

O Tribunal recorrido apreciou e decidiu [cfr. ponto 11 do probatório] que não houve negociação dos objectivos e das competências, entre a avaliadora e a avaliada, pelo facto de não existir no Processo Administrativo qualquer acta ou memorando que documente essa ocorrência.

Mas como assim julgamos, não tinha de existir essa acta ou memorando, e como tal, não podia a partir daí o Tribunal a quo extrair uma conclusão, formar a convicção e prosseguir no julgamento por si levado a cabo, no sentido de que não houve reunião entre a avaliada e a avaliadora, e ainda, que mesmo que essa reunião existisse, que face à não inexistência de um registo, de uma acta, que tudo se passaria então como se não tivesse existido reunião ou entrevista alguma.

Conforme dispõe o artigo 48.º, n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, ex vi artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04 de setembro, e em face do que ressalta do cotejo da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro, mormente do seu Anexo VII, o que resulta das fichas de auto-avaliação e de avaliação aí previstas, e das fichas que foram assinadas pela avaliada, representada do Recorrido, é que as mesmas estão em absoluta sintonia [por se tratarem de ficheiros “normalizados”], ou seja, que não foi levado a cabo, ou omitido no âmbito do procedimento administrativo de avaliação, qualquer formalidade que a avaliadora a tanto estivesse obrigada a observar, conjuntamente com a avaliada, mais concretamente, que a reunião/entrevista ocorrida no âmbito e para efeitos da fixação dos objectivos e competências, assim como para efeitos de atribuição da avaliação, que tivesse que esse momento de estar formalizado em documento específico [acta ou memorando] que referenciasse, designadamente, por que termos e pressupostos é que se estabeleceu a reunião onde foram fixados.

Como assim emerge do ponto 2.1.3 [atinente aos “Parâmetros da avaliação”], e dos pontos 2.2.1 e 2.2.3 [atinentes às “Competências”], o legislador apenas impôs que na reunião ocorrida entre um “avaliador” e um “avaliado”, onde são acordados os parâmetros de avaliação (resultados e competências), que os mesmos (intervenientes) devem assinar a respectiva ficha de avaliação nos respectivos campos [de avaliador e avaliado], o que assim se extrai, com facilidade, ter sido levada a cabo na ficha de avaliação.

Importa assinalar que nos termos do disposto no artigo 63.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, sendo obrigatória e concretizando-se através de preenchimento de ficha própria, com carácter preparatório à atribuição da avaliação. É assim que julgamos que a “ficha de auto-avaliação” foi subscrita em 01 de março de 2011 pela avaliada e representada do ora Recorrido Sindicato [cfr. ponto 6 do probatório], visando os objectivos e competências que foram acordadas em 30 de junho de 2010, e onde a mesma referiu que atingiu os objectivos fixados (n.ºs 1,2 e 3), aí firmando uma cruz, assim como as competências escolhidas (n.ºs 1, 2, 5, 10, 11 e 13), e aí tendo firmado cruzes em que em todas elas o seu desempenho foi de “competência demonstrada”, tendo ainda, em sede da identificação dos factores que foram mais influentes no seu desempenho, referido com nota máxima [6], que “Os objectivos a concretizar ao longo do ano foram fixados com clareza

Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte do Douto Acórdão datado de 28 de fevereiro de 2013, proferido pelo STA no Processo n.º 01202/12 [no qual foi reiterada a jurisprudência desse mesmo STA que havia sido fixada pelo Douto Acórdão datado de 09 de maio de 2012, prolatado no Processo n.º 01118/11], a cujo julgamento aderimos sem reservas, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civi], pese embora ter sido reportado a legislação anterior, pois é em tudo aplicável à questão ora em apreço, mormente em torno do dever de existência de registo da reunião entre avaliada e avaliadora:

“[…]
«Ora, não se localiza nos modelos qualquer campo ou rubrica para que expressamente se registe a entrevista no início do período de avaliação (e o mesmo acontece, agora, nos modelos constantes dos anexos à Portaria nº 1633/2007 de 31.12 publicada ao abrigo da Lei nº 66-B/2007, de 28.12).

Isso deve significar, deve concluir que a assinatura de avaliador e avaliado nas fichas correspondentes a esse modelo representam o cumprimento da tramitação a que respeitam.

De outro modo, afinal, haveria de concluir-se da necessidade de outros impressos, para além dos previstos regularmente, ou da necessidade de se acrescentar algo fora dos campos previstos nos impressos seguidores dos modelos.


Ora, mais uma vez, não dispõe a lei, nem dispõe o diploma regulamentar, sobre o modo de registo dessa entrevista inicial. Mas a entrevista insere-se, naturalmente, na tramitação de avaliação. Para a fixação documental dessa tramitação há modelos aprovados por portaria.


Há-de supor-se que esses modelos reflectem adequadamente os passos da tramitação haverá a parte interessada de o manifestar em devido tempo, deixando, por exemplo, de assinar documento donde se possa inferir cumprimento de formalidade exigida e não cumprida.


Afigura-se, por isso, que a melhor conclusão é, na verdade a defendida pelo ora recorrente, de que havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.
E que a demonstração do contrário será já incumbência daquele a quem aproveitará tal demonstração.»


Reiteramos aqui essa jurisprudência. Donde decorre que as instâncias erraram ao negar a existência da entrevista por falta da sua acta (ou de outro instrumento análogo). Inexiste, pois, o vício procedimental que adviria de ter sido omitida a entrevista com o associado do ora recorrido.

[...].“

De modo que, o julgamento empreeendido pelo Tribunal a quo no que é atinente à consideração de que a inexistência de acta da reunião entre avaliada e avaliadora, contende com invalidade determinante da anulabilidade de fase do procedimento de avaliação, por ter considerado que a lei exigia uma concreta espécie de prova (documental) para efeitos de fixar a validade e eficácia, não pode manter-se.
De resto, a alegação prosseguida pelo Autor no âmbito dos pontos 13.º, 14.º e 15.º da petição inicial, de que os objectivos e as competências apenas foram conhecidas pela avaliada no dia 30 de junho de 2010, em nada contendem com o facto de que a sua fixação não tenha ocorrido previamente e por acordo, nesse mesmo dia, tanto mais que, como já expendemos supra, da ficha de avaliação nada consta ressalvado [o que o podia ter sido feito por parte da avaliada], no sentido de que não concordava com o que assinava, mormente, de que se tratava do resultado de imposições por parte da avaliadora, nesse dia 30 de junho de 2010, ou mesmo na data em que tomou conhecimento da homologação da avaliação, e bem assim, nesse permeio, atente-se que também nada consta na sua própria ficha de auto-avaliação.

Por outro lado, ainda, a sindicância jurisdicional da classificação que lhe foi atribuída pela avaliadora e homologada pelo Presidente da Câmara não deixa de enfermar de alguma falta de clareza, já que a classificação que lhe foi atribuída, de “3”, e com a menção qualitativa final de “Desempenho adequado”, mais não é do que o resultado extraído da sua ficha de auto-avaliação, sendo que o alegado sob os pontos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º da Petição, para além de não terem sido objecto da sua explicitação na ficha de auto-avaliação, não podem servir de base para, em Tribunal, pretender alterar uma classificação que lhe foi atribuída em função, especificamente, do que por si foi objecto de registo/sinalização na ficha de auto-avaliação.

Em suma, o Sindicato recorrido alega, mas não prova, que a sua representada “… não teve qualquer hipótese” na escolha das competências comportamentais, nem que os objectivos foram “… fixados unilateralmente sem que […] tivesse qualquer oportunidade de participar na sua fixação.”, sendo que, de resto, o suporte documental constante dos autos, mormente do Processo Administrativo, é demonstrativo precisamente do contrário, pelo que o acto sob impugnação, ao ter indeferido a reclamação apresentada pela representada do Autor que visava a classificação que lhe foi atribuída de “3”, e tendo mantido essa classificação, não viola os normativos identificados pelo ora Recorrido, a saber, os artigos 48.º, n.º 1, 65.º, n.º 3, 67.º e 68.º, n.º 1, todos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

De maneira que, procedem assim nesta parte as conclusões das Alegações do Recorrente, pelo que a sua pretensão recursiva tem assim de proceder.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Avaliação de desempenho; Reclamação; Reunião entre avaliado e avaliador; Fixação de objectivos e competências; Ónus de prova.

1 - Os modelos de fichas de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública foram aprovados pela Portaria n.º 1633/2007, de 31 de dezembro.

2 - A utilização desses modelos exclui a exigência de qualquer registo escrito [mormente de acta ou memorando] da entrevista ou reunião entre avaliador e avaliado levada a cabo no início do procedimento de avaliação, em que são fixados os objectivos e as competências.

3 – Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [cfr. n.º 1], sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita [cfr. n.º 2].

4 - Sem prejuízo de prova em contrário, havendo uma ficha de avaliação normalizada de acordo com a Portaria para que remete o diploma regulamentar, onde se reserva espaço para assinatura, por avaliador e avaliado, na data da fixação dos objectivos, a prova da realização da entrevista que nessa mesma data se faz logra-se, de forma suficiente, com a apresentação da ficha de avaliação, devidamente assinada por ambos os intervenientes.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente MUNICÍPIO (...), e consequentemente, em revogar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido deduzido na Petição inicial, mantendo na ordem jurídica o acto impugnado, datado de 12 de outubro de 2011, da autoria do Presidente da Câmara Municipal (...).
*
Sem custas [por isenção subjectiva do Sindicato Recorrido, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do RCP].
**
Notifique.
*
Porto, 02 de outubro de 2020.

Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira

Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: