Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02080/10.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2015
Relator:Vital Lopes
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS.
TEMPESTIVIDADE.
CONCEITO DE “TRANSMISSÃO DOS BENS PENHORADOS” DO N.º4 DO ART.º240.º, DO CPPT.
Sumário:1. Só é admissível a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até à transmissão dos bens penhorados (art.º240.º, do CPPT).
2. Na venda executiva, através de proposta em carta fechada, discute-se se transmissão da propriedade opera no momento da aceitação da proposta do comprador ou no da adjudicação formalizada em auto ou despacho.
3. Como assim, mostra-se, em qualquer caso, extemporânea a reclamação espontânea se deduzida em data posterior à da adjudicação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:C... e Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

C..., recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação de créditos apresentada no processo de execução fiscal n.º0396200201005693 e apensos, que corre termos no serviço de finanças de Esposende.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.109).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

1 - A reclamação de créditos aqui cm causa deu entrada no Serviço de Finanças de Esposende em 28/03/2007 e não no dia 26/06/2007, como se refere na douta sentença “a quo”.
2 - Muito embora a recorrente, na acção que correu termos sob o 1212/07.1BEBRG, com data de entrada em juízo em 26/07/2007, tenha formulado pedido subsidiário para reclamação do crédito do valor de €80.976,35 (aí identificado sob a alínea e)), tal pedido não foi atendido porque esse crédito já tinha sido reclamado por requerimento dirigido ao Senhor Chefe de Finanças de Esposende em 30/03/2007.
3 - Após consulta dos autos, a recorrente constatou que o Serviço de Finanças de Esposende, em vez de remeter a referida reclamação de créditos de 30/03/2007, conforme lhe havia sido ordenado, remeteu a petição inicial que a recorrente dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 26/07/2007 para anulação da venda.
4 - Logo de imediato, em 27/12/2010, o ilustre mandatário da requerente dirigiu àqueles autos o requerimento que ora se junta como documento n.° 1, anexando a reclamação de créditos apresentada em 28/03/2007, e que mereceu a informação de 6/01/2011, junta sob o documento n.° 2.
5 - Na douta sentença “a quo”, datada de 11/01/2011, a Mma. Juiz apreciou o pedido subsidiário formulado sob a alínea e) na petição inicial apresentada no âmbito dos autos que correram seus termos sob o n.° 1212/07.1BEBRG, e não a reclamação de créditos apresentada por M... junto do Serviço de Finanças de Esposende em 30 de Março de 2007.
6 - Encontra-se junta aos autos certidão do referido requerimento para reclamação de créditos, onde se certificou narrativamente que esse requerimento foi expedido via CTT no dia 28/03/2007.
7 - A certidão junta constitui um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, nos termos do artigo 371º, n.° 1 do Cód. Civil, e que impõe a alteração da douta sentença sob recurso, de modo a que dela passe a constar que a reclamação de créditos foi apresentada no dia 28/03/2007, e não no dia 26/06/2007 como refere.
8 - O artigo 240°, a.° 4 do CPPT dispõe que a reclamação espontânea de créditos pode ser apresentada até à transmissão dos bens penhorados.
9 - No dia 20/03/2007, ao contrário do que refere na douta sentença “a quo”, não se operou a transmissão do imóvel penhorado para o adquirente A... da Silva, nem isso consta dos autos, tendo sido apenas efectuado o depósito do preço.
10 - É o que decorre do auto de abertura e aceitação de propostas (fls. 14 da certidão e 93 dos autos de execução), com data de 20/03/2007, no qual se fez constar, para além do mais, que:
“Declarando-se encerrad(o) o presente auto de abertura de propostas em carta fechada, seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem.” (nosso destaque), o que demonstra que a adjudicação do imóvel não ocorreu naquele dia 20/03/2007.
11 - A adjudicação (transmissão) do imóvel penhorado para o adquirente só se concretizou com a emissão pelo Serviço de Finanças de Esposende do título de adjudicação, o que só ocorreu no dia 5 DE JUNHO DE 2007.
12 - Só nessa data, como expressamente consta do referido título, se deu como verificado o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, o que, nos termos do artigo 900° do CPC, é condição para a adjudicação do bem.
13 - E só na posse desse título de transmissão pôde o adquirente A... reclamar do proprietário ou detentor do imóvel a entrega do bem.
14 - Assim como só a partir dessa data, munido daquele título de adjudicação, pôde o referido A... registar a aquisição do prédio a seu favor.
15 - A expressão “transmissão dos bens penhorados” contida no artigo 240º, n.° 4 do CPPT deve ser interpretada no sentido de que o credor pode reclamar espontaneamente o seu crédito até à data da emissão do respectivo título de adjudicação, pois que, só então, se concretiza a transmissão da propriedade do imóvel para o seu adquirente.
16 - A reclamação de créditos foi, assim, apresentada cm data anterior à transmissão do bem penhorado à ordem destes autos, havendo, pois, que concluir que a mesma foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 240°, n.° 4 do CPPT.
17 - Mas ainda que se considere que a venda já foi efectuada, sempre se dirá que tal circunstância não obsta a que se faça, agora, a verificação e graduação do crédito reclamado.
18 - O credor reclamante M... era titular de uma garantia real (hipoteca voluntária) sobre o imóvel penhorado e vendido (artigo 1…º - freguesia de Forjães), inscrita a seu favor pela inscrição C2 - Ap. 12/180298. para garantia do montante máximo de capital e acessórios de Esc. 8.160.000$00.
19 - A penhora do sobredito imóvel a favor da Fazenda Nacional foi registada pela inscrição F4 - Ap. 4/050429, para segurança da quantia exequenda de €14.066,41.
20 - O direito real de garantia que o credor reclamante M... detinha sobre o imóvel penhorado caducou com a sua transmissão para o adquirente A... da Silva, nos termos do citado artigo 824°, n.° 2 do Cód. Civil.
21 - Caducou... mas não se extinguiu, pois que se transferiu para o produto da venda do bem que estava hipotecado, conforme decorre do n.° 3 do preceito citado.
22 - O referido imóvel foi vendido pelo preço de €59.500,00.
23 - O credor reclamante, não obstante a venda, tem o direito de ser pago pelo produto da venda do referido imóvel, pois que era sobre esse bem que incidia o seu direito real de garantia (cfr. artigo 686°, n.° 1 do Cód. Civil).
24 - Para esse efeito, o seu crédito tem de ser verificado e reconhecido, o que, nesta data, como em 28/03/2007 (quando a reclamação de créditos foi apresentada), continua a ser viável ao abrigo do disposto no citado artigo 824° do Cód. Civil.
25 - O crédito da Fazenda Nacional não goza de privilégio imobiliário (vd. artigo 744° do Cód. Civil, a contrario sensu).
26 - E também não goza da prioridade do registo, em virtude de haver um direito real de garantia (a hipoteca de que era titular o credor reclamante) anteriormente registado sobre o imóvel penhorado, pelo que, no caso, prevalece a garantia primeiramente registada (cfr. artigo 6°, n.° 1 do Cód. do Registo Predial).
27 - Daí que, verificado e reconhecido que seja o crédito reclamado, o mesmo é graduado em 1° lugar, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado e vendido à ordem destes autos.
28 - Ao decidir como decidiu, a douta sentença “a quo” violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 240°, n° 4 do CPPT, nos artigos 824°, n° 1, e 686°, n° 1 do Cód. Civil, e no artigo 6°, n.° 1 do Cód. do Registo Predial
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem julgar totalmente procedente, por provado, o presente recurso, e, na sequência:
a) Revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que admita a reclamação de créditos apresentada junto do Serviço de Finanças de Esposende pelo credor reclamante M... em 28 /03/2007, declarando que a mesma foi apresentada dentro do prazo prescrito pelo artigo 240º, n.° 4 do CPPT;
b) Graduar o crédito aí reclamado em 1° lugar, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado e vendido à ordem destes autos.
Assim decidindo, farão V. Exas. inteira JUSTIÇA!».

A Fazenda Pública e executado, não apresentaram contra-alegações (cf. fls.151 a 154).

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), a única questão que importa conhecer reconduz-se a indagar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente, por extemporaneidade, a reclamação de créditos apresentada.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

O despacho recorrido não alinhou os factos relevantes para a decisão, o que passa a fazer-se nos termos do disposto no n.º1 alínea a), do art.º712.º, do CPC, todos eles documentalmente comprovados, como se indica:

1. Na execução, foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Forjães, concelho de Esposende, sob o art.º1... (cf. auto de penhora a fls.37 do apenso de execução);
2. Foi designado o dia 20/03/2007 para venda do imóvel na modalidade de proposta em carta fechada (cf. ofício a fls.77 e anúncios de venda, a fls.89 do apenso);
3. Naquela data, foi lavrado o “auto de abertura e aceitação de propostas”;
4. Do “auto de abertura e aceitação de propostas”, fez-se constar, nomeadamente, o seguinte: «Declarando-se encerrada o presente auto de abertura de propostas em carta fechada, seguir-se-á a tramitação subsequente com vista à adjudicação do bem (253.º, 254.º e 256.º, CPPT)»;
5. Naquela mesma data de 20/03/2007, o adquirente pagou o preço e satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão; e,
6. Foi lavrado o “auto de adjudicação”, de que se fez constar: «Depois de verificar que foi efectuado o depósito da totalidade do preço, para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais…», «…se lavrou o presente auto…» (cf. fls.95 a 101 do apenso de execução; informação executiva a fls.286 e titulo de adjudicação, a fls.287 do mesmo apenso);
7. Por despacho do Sr. Chefe de Finanças daquela mesma data de 04/06/2007, foi ordenado o processamento do título de adjudicação do bem (cf. fls. 286 do apenso);
8. O título de adjudicação foi emitido em 05/06/2007 (cf. fls.287 do apenso);
9. O requerimento inicial de reclamação de créditos deu entrada no serviço de finanças no dia 30/03/2007 e foi enviado sob registo postal de 28/03/2007 (cf. fls.293 do apenso de execução e 93 e 100 dos autos).

Factos não provados: Com interesse para a decisão a proferir, não há.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Alega a Recorrente, que intervém no apenso de verificação e graduação de créditos em representação do seu marido e tutelado M..., que dirigiu à execução o requerimento inicial em 28/03/2007 e não na data de 26/06/2007, erroneamente considerada na decisão recorrida.

E de facto, compulsados os autos, resulta inequívoco que o requerimento inicial de verificação e graduação de créditos foi dirigido à execução, sob registo postal de 28/03/2007 e ali deu entrada em 30/03/2007, conforme certidão emitida pelo competente serviço de finanças que constitui fls.93 dos autos e os restantes elementos dos autos, já oportunamente indicados no probatório, confirmam.

É pois a data de 28/03/2007, a relevante na determinação da prática daquele acto processual, nos termos do disposto no n.º2 alínea b), do art.º150.º, do CPC, ex vi do art.º246.º, do CPPT.

Mas assente que a reclamação de créditos foi apresentada naquela data de 28/03/2007 – e não em 26/06/2007 como a decisão recorrida erradamente refere – poderá a mesma considerar-se tempestivamente deduzida?

Estabelece o art.º240.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
«1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.

2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado.

3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.

4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados».

Resulta daquele art.º240.º do CPPT e, nomeadamente, das disposições conjugadas dos seus n.ºs 1 e 4, que só é admitida a reclamação de créditos quanto aos titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, até à transmissão dos bens penhorados.

É pois crucial, para aferir da tempestividade da reclamação de créditos, determinar o momento em que se operou a transmissão dos bens.

Sustenta a Recorrente que a transmissão dos bens não ocorreu no dia 20/03/2007, em que foi efectuada a venda, como erradamente o entendeu a decisão recorrida, mas sim em 05/06/2007, com a emissão, pelo serviço de finanças, do título de adjudicação do imóvel (cf. Conclusões 8 a 16 das doutas alegações).

Não tem sido esse o entendimento prevalecente na jurisprudência e na doutrina. Assim,

No Acórdão do STA, de 31/05/2000, proferido no proc.º025030, doutrinou-se que “Na venda em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta”.

Mais recentemente, no Acórdão do TCA Sul, de 03/03/2009, proferido no proc.º02759/08, deixou-se consignado, entre o mais, que “Na venda efectuada em processo de execução fiscal a transmissão da propriedade opera com a aceitação da proposta sendo esse o momento a atender para definir a titularidade do direito de propriedade relevante (…)” e, que “Existindo adjudicação, deve considerar-se que já operou a transmissão dos bens, mormente para efeitos do disposto no art.º240°, n°4 do CPPT até porque a adjudicação só tem lugar após o pagamento integral do preço e cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, sendo estes elementos indiciadores materiais da ocorrência desse facto (art.º900°, n° 1 do CPC)”.

Também na jurisprudência dos tribunais comuns se tem consolidado jurisprudência no sentido de que na venda judicial mediante propostas em carta fechada a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada e vendida opera-se com o despacho de adjudicação a favor do proponente aceite.

Escreveu-se no Acórdão do STJ, de 23/09/2004, proferido no proc.º04B2283, designadamente o seguinte: “Seja qual for, porém, o entendimento sobre a sua natureza jurídica, a venda em execução judicial não deixa de ser uma verdadeira venda, que se concretiza quando convergem as vontades dos outorgantes, ou seja, quando o Estado vendedor, personificado pelo Juiz, aceita a proposta oferecida pelo comprador.
Mas esta aceitação, para produzir os efeitos concretizadores do negócio, tem que ser formalizada por um despacho judicial de adjudicação, o qual só deverá ser proferido depois de se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações inerentes à transmissão, conforme determina o artigo 900.º (do CPC)”.

Na doutrina, refere Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, vol. IV, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, a págs.173: «…deve entender-se que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado».

Como se vê, quer na jurisprudência, quer na doutrina, a controvérsia sobre o momento em que opera a transferência de propriedade não vai além da adjudicação dos bens, defendendo uns que ela se concretiza no momento da aceitação da proposta do comprador e outros no da adjudicação dos bens. Nunca, porém, aquando da emissão dos títulos de transmissão, que só podem ser passados após a adjudicação, como decorre do disposto no art.º900.º, do CPC.

Não sentimos necessidade de entrar nessa controvérsia pois como resulta dos elementos dos autos e do probatório, o “auto de abertura e aceitação de propostas” tem a data de 20/03/2007; nessa mesma data foi efectuado o pagamento do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão (cf. fls.98 a 100 do apenso de execução); e foi lavrado o “auto de adjudicação”.

Conforme consta do título de adjudicação, emitido pelo serviço de finanças em 05/06/2007, é ali certificado que «…A... da Silva (…) adquiriu, através de venda por propostas em carta fechada, realizada em 20.03.2007, o bem abaixo descrito que naquela data lhe foi adjudicado, pelo preço de 59.500,00€, depositado na Tesouraria de Finanças…, em 20.03.2007, tendo ficado isento de imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nos termos do art.º9.º do CIMT e pago o imposto de selo dos artigos 1.º e 3.º da Tabela anexa ao respectivo Código, em 20.03.2007, verificando-se assim o cumprimento do artigo 900.º do Código de Processo Civil».

Diga-se, aliás, que os argumentos que a Recorrente esgrima para sustentar que a transmissão só ocorre com a emissão do título – porque só na posse do título pode o adquirente reclamar a entrega do bem ao proprietário ou detentor e só munido do título de transmissão pode o comprador registar a aquisição a seu favor (cf. Conclusões 13 e 14 das alegações) – não infirmam decisivamente a conclusão de que a transmissão opera, ou no momento da aceitação da proposta do comprador, ou no da adjudicação.

Com efeito, a circunstância de o título adjudicação ser o documento que possibilita ao comprador o exercício de determinados direitos, de ordem processual ou registral, em nada contende com o anterior facto constitutivo da transmissão, assumindo claramente natureza declarativa (cf. art.º900.º, do CPC).

Tudo visto, considerando-se o requerimento inicial de reclamação apresentado em 28/03/2007, foi-o já depois de efectuada a transmissão do bem, quer se entenda que essa transmissão ocorreu no momento da aceitação da proposta do comprador, quer no momento da adjudicação, formalizada em auto.

O que significa que a reclamação espontânea de créditos foi extemporaneamente apresentada, pelo que é de manter na ordem jurídica o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu e por esse fundamento indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação espontânea de créditos.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 15 de Janeiro de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro