Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01102/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRAZO PARA CONTRA-ALEGAR; TERMO INICIAL; NOTIFICAÇÃO; N.º3 DO ARTIGO 144º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; APRESENTAÇÃO DE ARTICULADOS POR CORREIO; SITAF; ARTIGO 19º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS;
ARTIGO 11º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; PORTARIA N.º 642/2004; PORTARIA N.º 114/2008; PORTARIA 1538/2008; PORTARIA 380/2017.
Sumário:
1. A notificação que das suas alegações de recurso ao recorrido não tem a virtualidade de dar início ao prazo para contra-alegar; destina-se apenas a dar conhecimento à parte contrária da prática desse acto.
2. Face ao disposto no n.º3 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o prazo para contra-alegar conta-se a partir da notificação da secretaria do tribunal para esse efeito.
3. A apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado em juízo por advogado, como é o caso, por exemplo, dos magistrados no exercício do patrocínio em causa própria – artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - ou de entes públicos a quem a lei concede a faculdade de se fazerem representar por licenciado em direito, em alternativa ao advogado – artigo 11º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, sob pena de o contrário se traduzir numa interpretação ilegal das Portarias que vieram regulamentar a apresentação de peças processuais pela plataforma eletrónica SITAF (Portaria n.º 642/2004; Portaria n.º 114/2008; Portaria 1538/2008; Portaria 380/2017) por esvaziarem de conteúdo direitos consagrados na Lei, em sentido formal. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MFLR
Recorrido 1:Ministério do Planeamento e Infraestruturas
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:
Indeferir a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MFLR e esposa vieram apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do despacho do Relator de 17.04.2019 que, em conformidade com despacho do Supremo Tribunal Administrativo, julgou tempestiva a apresentação de contra-alegações pelo Recorrido Ministério do Planeamento e Infraestruturas no recurso de revista interposto do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 28.09.2018.
Invocaram para tanto, em síntese, que o despacho reclamado é nulo por obscuridade e contradição; em todo o caso o despacho reclamado, defende, viola as seguintes normas: o disposto nos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos1º, 3º, 14º, 15º 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019; artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil; nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12); no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008; pelo que, terminam os Reclamantes pedindo, devem ser desentranhadas as contra-alegações ou, caso assim não se entenda, devem ser julgadas improcedentes.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I – O despacho ora em apreço, tal como as decisões nele contidas, são nulas, desde logo por violação tão confusa, quanto contraditória, da data em que o Contra Interessado. Ministério do Planeamento e Infraestruturas, apresentou, ilegalmente, as suas contra-alegações, ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
II – O requerimento de interposição das contra-alegações, do Contra Interessado e ora Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, ao recurso de revista – bem como as alegações e conclusões que nele se contêm – é ilegal e, assim, nulo e, como tal, deve ser desentranhado dos autos, ou seja, por o modo de apresentação em juízo não respeitar ou violar o disposto, entre outros, normativos, nos artigos seguintes:
- Artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- Artigos1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I de 19.12.2019.
- Artigo 132º, n.º1, e 144º, n.ºs 1 e 2, do Código e Processo Civil.
- Nos artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º1, alínea b) 4º, n.ºs 1, 2 e 3, 5º, n.ºs 1,3,4 e 13º, todos da Portaria n.º 114/2008, de 06.02 (na redacção da Portaria 1538/2008, de 30.12).
III - Do mesmo modo que viola o disposto no artigo 2º, n.ºs 5 e 6, e 3º, n.º2, da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, caso estivesse em vigor- porquanto foi expressamente revogada pelo artigo 267º da citada Portaria 114/2008 (uma vez que a remessa da peças processuais poer correio eletrónico deixou de ser admitida na “elencagem” do n.º2 do artigo 144º do Código de Processo Civil, en versão em vigor à data.
IV – Por essas razões, aquela douta peça processual ter de ser considerada inexistente, uma vez que nem sequer está demonstrada a impossibilidade de envio pelo sistema informático dos Tribunais, vulgo SITAF.
V – Por consequência, mais se devem considerar as contra-alegações no recurso de revista como não interposta nem admissível, por ilegalmente injustificável, pelo que o indeferimento da possibilidade de o Recorrente em ver apreciado o seu requerimento sobre as contra-alegações no recurso de revista ter sido apresentada por correio eletrónico, que não por via da plataforma eletrónica SITAF, jamais justificaria que, no caso presente, seja dada a possibilidade de o Contra Interessado e Recorrido, Ministério do planeamento e Infra Estruturas, vir a praticar o acto por alguma das formas, então, legalmente inadmissíveis.
VI – Na verdade a decisão reclamada viola, entre outros, os artigos seguintes:
- Artigos 23º e 24º, ambos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos;
- Artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria n.º 380/2017, publicada no Diário da República n.º 242/2017, Série I, de 19.12.2017;
- Artigo 132º e, bem assim, nos n.ºs 1 e 2, do artigo 144º, entre outros, do Código de Processo Civil.
- Artigos 2.7, alínea a), 28º, n.º 1, alínea b), 4º, n.ºs 1, 2 e 3, e 13º todos da Portaria 114/2008, de 06.02 (na redacção dada pela Portaria 1538/2008, de 30.12.
Terminam os Recorrentes pedindo que:
1- Sejam rejeitadas, por ilegais e extemporâneas, as contra-alegações do Ministério do Planeamento e Infraestruturas, interposta do recurso de revista, pelo devem ser desentranhadas.
2- Quando assim não se entenda devem as mesmas ser julgadas improcedentes e não provadas, revogando-se o despacho reclamado, por violação, entre outros, dos artigos 1º, 3º, 14º, 15º, 27º e seguintes, todos da Portaria 380/2017, publicado no Diário da República 242/2017, I Série, de 19.12.2017, ex vi, entre outros, dos artigos 23º e 24º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Os Recorrentes notificaram o Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, das alegações que apresentaram, em recurso de revista, por correio eletrónico de 22.10.2018 – documento 1 junto com as alegações de recurso - a fls. 477-478 do SITAF.
2. Em 16.11.2018 foi expedido pela Secretaria da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal Central Administrativo Norte um ofício, em papel, para notificação do Recorrido, Ministério do Planeamento e Infraestruturas, para, querendo, contra-alegar – fls. 479-480 do SITAF.
3. No dia 19.12.2018, pelas 21h25m, o Ministério do Planeamento e Infraestruturas enviou, por correio eletrónico dirigido para o endereço eletrónico do Tribunal, as suas contra-alegações, às quais foi dada entrada e foram registadas em 20.12.2018 – fls. 488 do SITAF.
Importa agora aditar os seguintes factos com relevo e documentados nos presentes autos:
4. Notificados destas contra-alegações, os Recorrentes vieram apresentar o seguinte requerimento dirigido aos “Exmos. Srs. JUÍZES CONSELHEIROS”:
“Requerer a extemporaneidade das mesmas,
Nos Termos e com os Fundamentos seguintes:
1.° - O supracitado recorrido, Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, escudando-se na incompetência do seu mandatário ou representante, porventura, como forma de dissimular e,
2.° - Assim, de justificar a extemporaneidade dos seus atos, in casa, do seu supra referido articulado,
3.° - Veio aos autos, com falácia, (quiçá, induzida pelo timbre do Ministério da Economia, como, aliás, melhor se alcança do aposto no cabeçalho da mesma peça acabada de referenciar),
4.° - Invocar, excepcionando, a incompetência do Supremo Tribunal Administrativo...,
5.° - Justificando, para tanto, se não a ascendência que indiciou,
6.° - Sempre, a incompetência que de si próprio dá e, reconhecendo, invocou!...
7.° - Tudo isto, como se a Acção Administrativa Especial sub judice, instaurada em 2004, com um valor nunca inferior a quinze mil euros, não tivesse alçada suficiente para justificar a revista recursiva sub judice, interposta pelos, aqui, requerentes....
8.° - E, da qual, jurídica e constitucionalmente, relevam, em termos de procedência, entre outras, as seguintes questões essenciais, conhecidas, aliás, de todos os recorridos, a saber:
- 1.ª - Pese embora o esforço do recorrido - Infraestruturas de Portugal SA, - em minimizar a Indeterminabilidade física do objecto expropriativo, inovando e fixando a área pretensamente expropriada em 23.468 m2..., a mesma, em caso de procedência, não anula a indeterminabilidade de qualquer uma das partes pretensamente não expropriadas:
- Uma, a Nascente e,
- Outra, a Poente !...,
Porquanto, com referência a uma área total, real, em falta, permanecerá, sempre, a Indeterminabilidade do Objecto pretensamente não expropriativo, por aferição do expropriativo:
- Não só em termos de áreas físicas,
- Como, ainda, do seu próprio Fim, ...,
Prescrito, de resto, no PDM de VIANA do CASTELO, atendendo, desde logo, à prevalência e à precedência deste mesmo, por se mostrar em vigor ao tempo da DUP91, (declaração, esta, que, de resto, se mostra invocada pelas entidades pretensamente expropriantes como substrato Legal justificativo da sua pretensa expropriação) que destina, às partes pretensamente não expropriadas, a reserva de Matos de Protecção;
- 2.ª — Ainda e sempre, face à ineficácia de todas e de cada uma das DUP's sub judice que, histórica e sucessivamente, foram invocadas pelo decurso de quase trinta longos anos, particularmente da sub judice baptizada de DUP91, tudo por caducidade ou decurso do prazo legal da sua validade, nos melhores termos por nós já recorridos e que, aqui, uma vez mais, junto de V. Ex.ªs, se dão como integralmente por reproduzidos, para todos os devidos efeitos legais, ou seja, por se ter esgotado e ultrapassado o prazo de um ano, após publicação dos mesmos actos, por força do n.° 2, do art.° 9, na redacção especial e excepcional que, pelo Dec Lei n.° 154/83, de 12 de Abril, foi atribuída ao CExp/76, ex vi legis do n.° 5, do art.° 49, do Dec Lei n.° 845/76,
- 3.ª — Sobretudo, por efeito da referida antecedência e prevalência temporal e legal do PDM de Viana do Castelo, porquanto, mesmo que da falta de uma mera assinatura se tratasse, e não trata, em face da Ilegalidade e ou da Inexistência Jurídica, especialmente da reportada DUP91, a mesma decorre da falta de assinatura ministerial bastante e, in casu, necessariamente (colectiva e) conjunta, por violação grave do teor da al. a), do n.° 1, do art.° 10, na redacção especial e excepcional que, pelo Dec Lei n.° 154/83, de 12 de Abril, foi atribuída ao CExp/76 e,
Assim, da consecutiva violação do direito de propriedade privada e de todos os demais direitos a este inerentes, sobre o prédio sub judice, dos, aqui, requerentes, nos melhores termos definidos pelo regime do direito de propriedade consagrado no artigo 1.º, do Protocolo 1, da CEDH, logo, pelo art.° 17, da mesma da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), bem como pelo artigo 17.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o qual refere que "Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.", ex vi legis dos art.°s 8 e 16, ambos da Constituição da República Portuguesa e,
Ainda, dos n.°s 1 e 2, ambos do art.° 62, e parte final da al. g), do art.° 81, deste mesmo diploma fundamental,
Ou seja, porque, tal acto de Declaração de Utilidade Pública, da parcela identificada 303, não se mostra precedida do necessário parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola, sequer da Delegação Regional do Ministério do ambiente, conforme ordem normativa do legislador (que, para o efeito, não só eliminou o n.° 4, do art.° 10, do CExp/76, como mais deu uma nova redação à al. a), do n.° 1, do seu art.° 10, por via do Dec. Lei n.° 154/83, de 12 de abril, tornando, assim, o ministro competente - supracitado e subentendido conjunto ministerial - como a única entidade exclusiva, improcedendo, pois, qualquer delegação de poderes, o que, a acontecer, sempre se revelaria, a final, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, por força de grave violação do n.° 5, do art.° 112 e 18, n.° 3, ambos da CRep.,
Uma vez que, por efeito da aplicabilidade do PDM de V. do Castelo, (in DR n.° 301, II Série de 31/12/1991, 7.° Suplemento), resulta claramente que a Declaração de Utilidade Pública — DUP91 - da parcela identificada 303, não se mostra precedida do necessário parecer favorável da comissão regional de reserva Agrícola, muito menos da Delegação Regional do Ministério do ambiente, ex vi legis, entre outros, o n.° 3, do art.° 10, na redação dada pelo Dec-Lei n.° 154/83, de 12 de Abril, ao CExp/76
Com efeito, não tendo o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da subentendida parcela "303" sub judice, sido precedido de parecer favorável da comissão regional da RAN e ou da delegação regional da REN, o mesmo, não só é Ilegal, como Nulo.
9.° - Tudo conforme melhor conta demos nas Alegações do nosso recurso de revista sub judice,
10.° - E que, só de per si, determinam, não só a Ilegalidade, como a Inconstitucionalidade da pretensa DUP91, logo, a sua consequente Nulidade;
11.° - Consecutivamente, à face dos mesmos normativos supra aduzidos, a Ilegalidade e Inconstitucionalidade de todos os demais actos administrativos subsequentes e da(quela) necessária "DUP" absolutamente dependentes, como é o caso da expropriação sub judice, que correu seus melhores termos pelo extinto tribunal judicial da comarca de Viana do Castelo, o que acarreta a sua Inutilidade superveniente.
12.° - Acresce, e a justificar a extemporaneidade das contra alegações do supracitado recorrido, ora, requerida, a verdade é que, este, foi notificado das Alegações dos, aqui, requerentes, por correio eletrónico, em 22 de outubro de 2018,
13.° - Logo, terminou em 29 de novembro de 2018, o prazo para, com multa, apresentarem aos autos as suas Contra Alegações e, não o tendo feito, neste prazo devido, as mesmas Alegações mostram-se extemporâneas e,
14.° - Como tal, devem ser mandadas desentranhar dos autos.
O que, junto de V. Ex.ª, com todas as demais consequências legais, se requer;
E, assim, se espera, superior e categoricamente sancionado,
Procedendo-se ao julgamento da revista dos, aqui, requerentes”.
5. Por despacho de 21.01.2019 do Senhor Conselheiro Relator foram os autos mandados baixar a este Tribunal para conhecer da questão da tempestividade das contra-alegações.
6. Foi então proferido o despacho ora reclamado com o seguinte teor, de enquadramento jurídico:
“Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, a notificação que efectuaram ao Recorrido, das suas alegações, não tem a virtualidade de dar início ao prazo para contra-alegar.
Destina-se apenas a dar conhecimento à parte contrária da prática desse acto.
Dispõe o n. º 3 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”.
O prazo para contra-alegar conta-se, portanto, a partir da notificação da secretaria do tribunal para esse efeito.
No caso a notificação para contra-alegar foi remetida pela Secretaria do Tribunal Central Administrativo Norte em 16.11.2018, por ofício em papel, pelo que a notificação se presume feita em 19.11.2018 – artigo 248º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que as contra-alegações, enviadas para o correio eletrónico do Tribunal Central Administrativo Norte em 19.11.2018 foram apresentadas em tempo.
Termos em que se indefere o requerimento dos Recorrentes”.
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III - Enquadramento jurídico.
1. Nulidade do despacho reclamado.
Os Recorrentes exploram um evidente lapso de escrita – como os próprios acabam por reconhecer no ponto 15º das suas alegações – para apontar uma obscuridade e contradição que não existe no despacho reclamado.
Resulta evidente do conjunto dos factos provados que a referência, no enquadramento jurídico, à data de 19.11.2018 como data de apresentação das contra-alegações, se deve a manifesto lapso de escrita, por “erro de simpatia”, pois essa é a data em que se presume feita a notificação ao Contra-Interessado para contra-alegar, face ao facto provado sob o n.º 3 e ao parágrafo anterior do enquadramento jurídico.
Lapso que importa rectificar.
No mais o despacho mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado.
Apreciou a única questão que se lhe impunha apreciar face ao despacho do Supremo Tribunal Administrativo e ao teor do requerimento apresentado pelos ora Reclamantes: o pedido de desentranhamento das contra-alegações por extemporaneidade.
Disse-se no despacho reclamado, com acerto, que o início do prazo se inicia não com a notificação feita pelos Recorrentes das suas alegações de recurso de revista – mas com a notificação pela Secretaria do Tribunal para contra-alegar.
Concluindo-se depois, face aos factos provados, que tendo em conta da data da notificação remetida pela Secretaria do Tribunal, em 16.11.2018, por ofício em papel, e presumindo-se feita em 19.11.2018 – artigo 248º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – as contra-alegações, apresentadas em 19.12.2018 (rectificando-se aqui o evidente lapso de escrita), foram apresentadas em tempo.
A questão da possibilidade de enviar as contra-alegações por correio electrónico ao invés de serem submetidas à plataforma electrónica SITAF não foi questão anteriormente suscitada. O despacho reclamado não tinha de se pronunciar sobre questão não suscitada não cabendo ao Tribunal substituir-se à parte e inventariar todas as questões possíveis de serem suscitadas.
Por outro lado, quanto ao mérito das contra-alegações claramente não estava o Relator obrigado a apreciar como até lhe estava vedado por ser claramente matéria de mérito do recurso de revista, da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Pelo que a decisão reclamada não padece de qualquer obscuridade ou contradição nem de qualquer outra nulidade.
Impondo-se, tão-só rectificar o manifesto lapso de escrita, acima apontado.
2. O mérito de despacho reclamado.
Os Reclamantes vieram invocar no recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que as contra-alegações apresentadas pelo Recorrido não devem ser admitidas porque extemporâneas.
Argumentaram: o Recorrido foi notificado das alegações do recurso de revista, por correio eletrónico, em 22.10.2018; logo, terminou em 29.11.2018 o prazo para, com multa, apresentar nos autos as suas contra-alegações e, não o tendo feito neste prazo devido, as mesmas são extemporâneas pelo que devem ser desentranhadas.
O Recorrido veio pronunciar-se sobre esta questão, nestes termos, em síntese: em 16.11.2018 foi expedida pela Secretaria da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Central Administrativo Norte uma notificação para o Recorrido contra-alegar; a notificação considera-se feita no dia 19.11.2018; o prazo para apresentar as contra-alegações, de 30 dias - artigo 144º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - terminava a 19.12.2018, dia em que foram envidas por e-mail.
Ao contrário do defendido pelos Recorrentes, ora Reclamantes, e tal como decidido no despacho reclamado, a notificação que efectuaram ao Recorrido, das suas alegações, não tem a virtualidade de dar início ao prazo para contra-alegar.
Destina-se apenas a dar conhecimento à parte contrária da prática desse acto.
Dispõe o n. º 3 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias”.
O prazo para contra-alegar conta-se, portanto, a partir da notificação da secretaria do tribunal para esse efeito.
No caso a notificação para contra-alegar foi remetida pela Secretaria do Tribunal Central Administrativo Norte em 16.11.2018, por ofício em papel, pelo que a notificação se presume feita em 19.11.2018 – artigo 248º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que as contra-alegações, enviadas para o correio eletrónico do Tribunal Central Administrativo Norte em 19.12.2018 foram apresentadas em tempo.
Termos em que, tal como se decidiu no despacho reclamado, se impõe indeferir o requerimento dos Recorrentes, ora Reclamantes.
Os Reclamantes vieram suscitar uma questão não antes suscitada e que, por isso, como se disse, não se impunha ao Relator conhecer: a da inadmissibilidade das contra-alegações por terem sido apresentadas por correio eletrónico e não submetidas à plataforma eletrónica “SITAF”.
À cautela conhece-se desta questão apesar de não ter sido objecto, nem dever ter sido, do despacho agora em análise, o despacho reclamado.
Sobre este tema é dito no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário de Almeida e Carlos Cadilha, 4ª edição, 2017, Coimbra, páginas 571-572.:
“Como se observou na nota precedente, numa análise ainda preliminar, o n.º 1 deve ser interpretado em conjugação com os 23.º e 24.º. O primeiro destes dispositivos, referindo-se ao regime aplicável aos actos processuais, manda aplicar subsidiariamente ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados; o segundo contém regras específicas quanto à realização de atos processuais, que, em parte, consomem as correspondentes disposições do CPC. Do disposto no artigo 24, 2 desde logo resulta que a apresentação da petição inicial deve ser efectuada, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados, o que leva a afastar a regra da obrigatoriedade da apresentação por meios eletrónicos que consta do artigo 144.º, n.º 1, do CPC. Correspondentemente, o n.º 5 do artigo 24.º admite a prática de aros processuais através da entrega em suporte de papel, na secretaria judicial, ou por remessa pelo correio, sob registo, ou ainda por envio através de telecópia. A apresentação da petição inicial através de transmissão eletrónica é, nestes termos, meramente facultativa, pelo que o interessado pode, em alternativa, qualquer dos meios indicados no n.º 5 do artigo 24º. Por outro não obstante a preferência revelada pelo legislador pela transmissão eletrónica de dados, a utilização dos meios alternativos encontrar-se-á sempre justificada nas situações previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 144º2 do CPC, isto é, quando não seja obrigatória a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada ou quando se verifique o justo impedimento quanto à prática do acto por meios electrónicos (cfr. notas aos artigos 23.º e 24º). Em qualquer caso, a apresentação da petição por via eletrónica traz algumas vantagens processuais para o demandante: (a) fica dispensada a remessa ao Tribunal, em suporte de papel, da peça processual e dos documentos anexos, bem dos respetivos duplicados e cópias (artigo 24º n.2 (b) a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar (artigo 24º, n.º 3); a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica (artigo 24º, n.º 4). . Estas soluções estão em sintonia com o estabelecido no CPC, que, no caso de transmissão eletrónica, igualmente prevê a dispensa da remessa dos originais ao tribunal (artigo 144.º n.º 2) e impõe à secretaria a obrigação de extrair exemplares da peça processual e dos documentos que a acompanham quando se torne necessário obter duplicado ou cópia (artigos 144º, n.º6 e 148.º), e contempla também a citação do réu por via eletrónica e por iniciativa oficiosa da secretaria, sem necessidade de despacho prévio do juiz (artigos 225.º, n.º 1, alínea a), e 226º, n.º1). Por outro lado, por efeito da remissão feita pelo artigo 23.º para a lei processual civil, são subsidiariamente aplicáveis as disposições dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 144.º do CPC: (a) a apresentação por transmissão eletrónica dos documentos não tem lugar quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros não o permitir; (b) os documentos apresentados por essa via têm a força probatória dos originais; (c) a dispensa da remessa ao tribunal dos originais da peça processual e dos doeu· mentos não prejudica o dever de exibição desses elementos em suporte de papel quando o juiz o determine”.
Posição com a qual se concorda na íntegra.
A apresentação de articulados pela plataforma eletrónica não é obrigatória para quem não tem a obrigação de estar representado em juízo por advogado, o que não é o caso dos Recorrentes, ora Reclamantes, e que apesar de estarem representados pelo Senhor Advogado que apresentou a reclamação, apresentaram esta peça por correio eletrónico.
Como é o caso, por exemplo, dos magistrados no exercício do patrocínio em causa própria – artigo 19º do Estatuto dos Magistrados Judiciais - ou de entes públicos a quem a lei concede a faculdade de se fazerem representar por licenciado em direito, em alternativa ao advogado – artigo 11º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E sendo certo que, pelo menos até ao momento, apenas os advogados podem aceder ao SITAF para apresentarem peças processuais como partes.
Entendimento diferente das invocadas normas das Portarias que vieram regulamentar a apresentação de peças processuais pela plataforma eletrónica SITAF traduziria uma interpretação ilegal das normas citadas pelos Reclamantes por esvaziarem de conteúdo direitos consagrados na Lei, em sentido formal, como sejam o direito de os magistrados se poderem patrocinar a si mesmos em juízo e o direito de os entes públicos escolherem licenciados em Direito para o fazer.
Termos em que, também por este fundamento, improcede a pretensão dos Recorrentes, ora Reclamantes, de serem desentranhadas as contra-alegações do Contra Interessado.
3. O mérito das contra-alegações.
Como acima se adiantou nem o Relator nem este Colectivo se pode pronunciar sobre o mérito das contra-alegações por tal matéria se incluir, claramente, no mérito do recurso de revista, da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Concluindo, impõe-se indeferir a reclamação, sem prejuízo da rectificação do lapso de escrita detectado, e manter o despacho reclamado, também consequentemente na tributação, por o Requerente, ora Reclamante, ter decaído.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA pelo que mantêm a decisão reclamada, retificando o lapso de escrita detectado.
Custas pelos Reclamantes.
Porto, 31.05.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro