Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00512/19.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
ARESTO ARBITRAL;
IVA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
EMP01..., S.A., N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ..., instaurou ação administrativa contra o Município ..., pedindo a sua condenação:
a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade EMP02... foi condenada;
b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos;
c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

A. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 2, proferida no âmbito do processo n.º 512/19.2BEBRG, no qual se julgou totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, se absolveu o Réu do pedido.
B. A sentença é nula, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º1, al. d), e 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, conforme infra se demonstra, pelo que se requer, desde que a douta sentença seja declarada nula.
C. Na sentença proferida foi definido pelo Tribunal a quo, o seguinte objeto da ação: QUESTÕES A DECIDIR: aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais”.
D. Como é consabido, o objeto de uma ação é delineado pelo pedido e causa de pedir, tanto numa perspetiva de delimitação da matéria de facto a considerar pelo Tribunal, bem como no que respeita à correspondência que deve ser observada entre a individualização de um concreto objeto do processo com a fundamentação aduzida pelo Tribunal para conhecimento do mérito da causa.
E. Atenta a causa de pedir, isto é, partindo da responsabilidade do Réu para com a Autora, fixada em sede de ação arbitral transitada em julgado, de indemnização pelos custos suportados, e os pedidos formulados pela Recorrente, o objeto da presente ação prende-se com aferir se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante daquela indemnização fixada pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria, a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral
F. Sucede que, o Tribunal a quo se pronunciou da seguinte forma:
“Resulta, pois, do probatório que, no caso particular das obras a cargo da Autora e em causa nestes autos – Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ... – o preço contratual acordado foi fixado sem IVA, como aliás é a regra – v. artigo 473.° do Código dos Contratos Públicos de acordo com o qual “todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado” – imputando, todavia, ao contrário do que é comum, a liquidação dos valores de IVA pelo adquirente, isto é, a EMP02..., S.A..Portanto, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido – cf. Artigos 2.°, n.° 1, al. a), 26.°, n.° 1, 28.°, n.° 1, al. b) e 35.°, n.° 5, do CIVA – não obstante figurar como adquirente da prestação. (...) Assim sendo, constando das faturas relativas às obras aqui em causa e a cargo da Autora, que o IVA é pelo adquirente, não era a Autora que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas antes a EMP02..., S.A..
Todavia, o que sucedeu foi que, ao contrário do que sucedeu com o Município ..., parceiro no contrato de sociedade, juntamente com outras empresas, a EMP02..., S.A., não liquidou e entregou o respetivo IVA nem cumpriu o plano de pagamentos em prestações, tendo tal pagamento sido feito pela ora Autora que terá assumido essa responsabilidade em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição. (...) In casu de forma voluntária e sem que a isso se encontrasse obrigada, a Autora pagou a parte da dívida fiscal de IVA da EMP02..., S.A., sendo certo que esta última era a responsável por tais dívidas. O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade. (...) A assunção do pagamento da dívida fiscal de IVA pelo Réu, o Município ..., que nem sócio maioritário era, no que tange à parte dessa dívida que era imputável à EMP02..., S.A., para além de não ser exigível, como vimos, além do mais, podia vir a configurar a assunção do pagamento de dívidas fiscais que ultrapassam o montante que competia ao Município ... assumir, enquanto acionista de 49%, situação potencialmente geradora de perda de mandato dos eleitos locais que viessem a assumir esse pagamento – cf. Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto. Deste modo, impõe-se concluir que não oferecendo razão à Autora na pretensão deduzida e que se traduzia na responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais, impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação.
G. O Tribunal a quo desviou-se por completo do ponto nevrálgico dos presentes autos, isto é, a decisão arbitral que determinou a dissolução da EMP02..., S.A., e, consequentemente, condenou o Réu Município a pagar à aqui Recorrente (e restantes Demandantes), a quantia de €8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros) a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluída e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria.
H. Por outras palavras, o que era pedido ao Tribunal – o objeto do litígio – era, pois, a determinação de saber se o valor suportado pela Recorrente correspondia ou corresponde a “custos inerentes às quatro obras que executaram e às outras obras iniciadas”, ou a “suprimentos realizados e não reembolsados” ou a “frustração dos custos suportados em função do seu envolvimento na Parceria” que o Réu estava e está já condenado a pagar à Recorrente por força do seu envolvimento na Parceria, quer enquanto Empreiteira, quer enquanto ....
I. Assim, não competia – por não ser objeto da demanda – ao Tribunal a quo discorrer ou explanar sobre qual a responsabilidade do Município para com a Recorrente, pois que tal responsabilidade já está fixada no aresto arbitral.
J. Isto posto, verifica-se uma omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo fixou erroneamente o objeto da presente ação, desconsiderando, por completo, a causa de pedir e os pedidos formulados pela Recorrente.
K. Sendo que, refira-se de igual modo, existe um clamoroso excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo, na sentença que se sindica, conheceu do regime de IVA alegadamente aplicável in casu com vista a apurar a responsabilidade/incidência subjetiva, quando, em boa verdade, tal não consubstancia o objeto da presente ação, ao que acresce que a presente ação não seria o meio processual adequado para esse efeito, nem tampouco o Tribunal a quo tinha competência para o fazer.
L. Sem prescindir, ainda, entende a Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo viola a autoridade de caso julgado conforme infra se aduz.
M. Ora, decorre da matéria de facto dada como provada no apartado III. da douta sentença que:
“8) Por Acórdão do Tribunal Arbitral de 27 de Março de 2014, foi decidido o seguinte: “19 Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as Partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada;29 Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandadas a quantia de € 8.600,00 (Oito milhões e seiscentos mil euros), a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 39 Julgar improcedente os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização pelas despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria.
(...) 11) A acionista EMP03..., S.A., liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas.
(...) No âmbito das obras realizadas pela Autora – Pavilhão de ... e do Complexo Desportivo de ... – a Autora emitiu as respetivas faturas com IVA a cargo da EMP02..., S.A., o que não sucedeu com a acionista EMP03..., S.A., que liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas [p.31 da sentença]”.
N. Desta feita, foi reconhecido, no aresto arbitral, o direito de a aqui Recorrente ser indemnizada por conta dos custos inerentes às obras por si executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, bem como pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria, nos seguintes termos:
“Este Tribunal entende, por isso, que deve declarar extinta a relação de Parceria constituída entre as Partes e que deve atribuir às Demandantes uma indemnização destinada a ressarci-las, enquanto empreiteiras que prestaram os seus serviços à EMP02..., S.A. pelos custos inerentes às quatro obras que executaram e às outras obras iniciadas.
Embora o risco de financiamento da Parceria corresse por conta das Demandantes, este Tribunal entende que a extinção da Parceria, nas circunstâncias em que ocorreu, não pode ser, sem mais, imputada à incapacidade das Demandantes de obter financiamento, pelo que se afigura justificado atribuir ainda às Demandantes uma indemnização, de montante a fixar segundo critérios de equidade, destinada a ressarci-las, enquanto parceiras na relação de Parceria, pelos suprimentos realizados e não reembolsados e também pela frustração dos custos suportados em função do seu envolvimento na Parceria (destacado nosso).
O. Na falta de melhor critério, sempre deverá considerar-se que o IVA pago pela Recorrente e reclamado nos presentes autos só poderá ser considerado como um custo suportado pela Recorrente inerente à execução dos trabalhos das obras por si executadas, e iniciadas e não concluídas, ou a título de suprimentos (substituindo-se como acionista, à devedora original, que era a EMP02..., S.A.), ou subsidiariamente, como um custo suportado pela Recorrente em função do seu envolvimento na Parceria.
P. Sendo que, ficou patente que também a Demandante EMP03..., S.A., viu ser-lhe reconhecido igual direito de indemnização, tendo aquela Demandante incorporado o custo de IVA que suportou nas obras por si executadas na indemnização peticionada, contrariamente ao que sucedeu com a aqui Recorrente.
Q. Assim, é forçoso concluir que o IVA suportado pela Demandante EMP03..., S.A., foi qualificado pelo Tribunal arbitral como um custo inerente à execução dos trabalhos das obras por si executadas, e iniciadas e não concluídas, ou a título de suprimentos (substituindo-se, como acionista, à devedora original que era a EMP02..., S.A.) ou como um custo suportado pela Autora em função do seu envolvimento na Parceria e, por via disso, foi integrado na indemnização fixada.
R. Sucede, assim, e na linha do que ficou assente na ação arbitral, que a douta sentença que aqui se sindica, ao negar que os custos suportados pela Recorrente relativos a IVA, daquelas mesmas obras por si executadas, integram aquela indemnização, viola a autoridade do caso julgado da ação arbitral, motivo pelo qual deve ser anulada, nos termos do artigo 621.9 do CPC ex vi artigo 1.9 do CPTA, o que desde já se requer.
S. Sem prescindir, a Recorrente considera que existe nulidade da decisão por dispensa de realização de audiência final, por tal ter obstado à produção de prova. Vejamos,
T. Resulta do apartado dos Factos não provados da sentença que:
“- Até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento, foi acordado que a Autora assumiria 51% do valor liquidado de imposto”.
U. Sucede que o Tribunal a quo dispensou a realização de audiência final, convidando as partes para alegar por escrito, por considerar deter os elementos suficientes para conhecimento do mérito da causa.
V. Não obstante, nos presentes autos apenas houve lugar à produção de prova documental, apesar de a aqui Recorrente ter requerido, na sua petição inicial, a produção de prova testemunhal (que foi dispensada).
W. Aqui chegados, não se compreende como poderá o Tribunal a quo ter dispensado a realização de audiência final, designadamente, por considerar que estava munido de todos os elementos suficientes para conhecimento do mérito da causa, sem dar hipótese à aqui Recorrente, nomeadamente, através da produção de prova testemunhal em sede de audiência final, de provar que foi acordado pela Recorrente e de mais Parceiros, de que assumiria a responsabilidade pelo pagamento de 51% do valor liquidado de imposto e o faria até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
X. O direito à produção de prova da Recorrente foi coartado pelo Tribunal a quo, pelo que estando em causa omissão de ato (designadamente, de realização da audiência final), que influi no exame e decisão da causa, deverá ser declarado nulo o ato de dispensa de realização da audiência final (e consequentemente, a douta sentença), nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo os presentes autos baixar para realização de audiência final, o que desde já se requer.
Y. Sem prescindir, é entendimento da Recorrente que a factualidade dada como não provada (“- Até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento, foi acordado que a Autora assumiria 51% do valor liquidado de imposto.”), contende com a matéria de facto dada por assente na douta sentença, por um lado, e com o objeto da presente ação, motivo pelo qual, e no estrito cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, vai expressa e diretamente impugnada, com vista a reverter o seu sentido decisório.
Z. Assim, atendendo a que foi dado por provado que:
AA. - A Recorrente pagou a totalidade das prestações a cargo da EMP02..., S.A., no montante global de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), de acordo com o documento n.º ... junto com a petição inicial;
BB. - O IVA pago diz respeito à Parceria, designadamente à EMP02..., S.A. e é devido por força das obras executadas pela Autora a essa sociedade;
CC. - Era aos parceiros privados que se impunha a obrigação de obter os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade da EMP02... (cfr. Ponto 5 da matéria de facto provada do Acórdão Arbitral – do qual decorre que “5. Foi estipulado no ponto 13.1 do Acordo de Acionistas que os “PRIMEIROS OUTORGANTES envidarão os seus melhores esforços para que a SOCIEDADE obtenha os recursos para a implementação da sua atividade, quer através de recursos próprios, quer através de financiamento e/ou empréstimos, assumindo aquela a respetiva responsabilidade”.)
DD. - O valor pago pela Autora a título de IVA representa precisamente 51% do montante que a sociedade EMP02..., S.A., estava obrigada a liquidar– cfr. documento n.º ..., junto com a petição inicial;
EE. - Os valores de IVA suportados pela Autora não foram considerados na decisão arbitral por terem sido liquidados posteriormente à sua prolação;
FF. - O Réu Município ... está condenado a indemnizar a Autora de todos os custos derivados do seu envolvimento na Parceria estabelecida com o Município ... referente à EMP02..., S.A., designadamente os custo inerente à execução dos trabalhos das obras por si executadas, e iniciadas e não concluídas, ou suportados a título de suprimentos ou como um custo suportado pela Autora em função do seu envolvimento na Parceria,
GG. Sempre se deverá concluir que a Recorrente assumiu 51% do valor liquidado de imposto, em cumprimento de uma obrigação legal (como acionista) e contratual (por força do regime fixado na parceria publico privada), com vista a cumprir com as obrigações a cargo da sociedade EMP02..., S.A. (evitando até o desfecho de reversão fiscal sobre o qual se discorre na douta sentença).
HH. Isto posto, e em observância do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, deverá ser dado como provado que – o que desde já se requer:
II. “- Até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento, a Autora assumiu 51% do valor liquidado de imposto, devido pela EMP02..., S.A..”
JJ. Sem prescindir, é, também, entendimento da Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada no apartado dedicado à matéria de Direito e subsunção dos factos ao Direito, o que desde já se requer.
KK. Isto por que – e tal como decorre da factualidade dada como provada na sentença -, na ação arbitral foi reconhecido o direito à Recorrente de ser ressarcida pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelo facto do seu envolvimento na Parceria.
LL. Da mesma forma, ficou patente que também a Demandante EMP03..., S.A., viu ser-lhe reconhecido igual direito de indemnização, tendo esta última incluído os custos por ela suportados atinentes ao IVA devido pela EMP02..., S.A nas obras que executou.
MM. Aqui chegados, reconhecido, no aresto arbitral, o direito de a aqui Recorrente ser indemnizada, sempre se terá de concluir, em coerência com o que resultou da causa de pedir e fundamentos na presente ação e na ação arbitral, que os custos suportados pela Recorrente relativos ao IVA das obras por si executadas devem acrescer ao montante indemnizatório que lhe foi atribuído, mediante a procedência da presente ação.
NN. Assim, impugna-se expressa e diretamente o objeto/questão a decidir fixado pelo Tribunal a quo, bem como os fundamentos de Direito aduzidos pelo Tribunal a quo no conhecimento do mérito da presente causa, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, nomeadamente:
QUESTÕES A DECIDIR: aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais” (destacado nosso).
“ (...) Resulta, pois, do probatório que, no caso particular das obras a cargo da Autora e em causa nestes autos – Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ... – o preço contratual acordado foi fixado sem IVA, como aliás é a regra – v. artigo 473.° do Código dos Contratos Públicos de acordo com o qual “todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado” – imputando, todavia, ao contrário do que é comum, a liquidação dos valores de IVA pelo adquirente, isto é, a EMP02..., S.A.. Portanto, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido – cf. Artigos 2.°, n.° 1, al. a), 26.°, n.° 1, 28.°, n.° 1, al. b) e 35.°, n.° 5, do CIVA – não obstante figurar como adquirente da prestação.
(...) Assim sendo, constando das faturas relativas às obras aqui em causa e a cargo da Autora, que o IVA é pelo adquirente, não era a Autora que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas antes a EMP02..., S.A..
Todavia, o que sucedeu foi que, ao contrário do que sucedeu com o Município ..., parceiro no contrato de sociedade, juntamente com outras empresas, a EMP02..., S.A., não liquidou e entregou o respetivo IVA nem cumpriu o plano de pagamentos em prestações, tendo tal pagamento sido feito pela ora Autora que terá assumido essa responsabilidade em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição.
(...) In casu de forma voluntária e sem que a isso se encontrasse obrigada, a Autora pagou a parte da dívida fiscal de IVA da EMP02..., S.A., sendo certo que esta última era a responsável por tais dívidas. O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade.
(...) A assunção do pagamento da dívida fiscal de IVA pelo Réu, o Município ..., que nem sócio maioritário era, no que tange à parte dessa dívida que era imputável à EMP02..., S.A., para além de não ser exigível, como vimos, além do mais, podia vir a configurar a assunção do pagamento de dívidas fiscais que ultrapassam o montante que competia ao Município ... assumir, enquanto acionista de 49%, situação potencialmente geradora de perda de mandato dos eleitos locais que viessem a assumir esse pagamento – cf. Artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 27/96, de 1 de agosto.
Deste modo, impõe-se concluir que não oferecendo razão à Autora na pretensão deduzida e que se traduzia na responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais, impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação.”
OO. Estamos perante erro na determinação da questão a decidir e das normas aplicáveis para conhecimento da matéria em causa.
PP. Desta feita, deveria ter sido fixado como questão a decidir, a seguinte – o que desde já se requer:
QUESTÕES A DECIDIR: aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral por conta dos custos inerentes à execução das obras executadas, e obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelo facto do seu envolvimento na Parceria, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais”.
QQ. Ademais, sempre se deverá considerar que a análise e aplicação, ao caso em concreto, do regime de responsabilidade/incidência subjetiva do IVA é desprovida de sentido na presente ação, - pelo que vai aqui expressa e diretamente impugnada - uma vez que para além de não ser o objeto dos presentes autos (o qual, como é consabido, é delineado pelo Autor aquando da propositura da ação), acresce que a ação administrativa não seria o meio processual adequado para aquela tarefa, nem tampouco o Tribunal a quo seria competente para conhecer da questão (seria, naturalmente, um tribunal tributário e não um tribunal administrativo, como in casu).
RR. Nem tampouco se poderá aceitar a afirmação de que “Autora (que) terá assumido essa responsabilidade [de pagamento do IVA devido pela EMP02..., S.A.] em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição”, uma vez que se é certo que a Recorrente assumiu o pagamento do IVA devido pelo EMP02..., S.A., a título voluntário, fê-lo na qualidade de ... envolvida na Parceria que constituía a EMP02..., S.A., pelo que a razão de substituição sempre se reconduziria aí.
SS. E, com a dissolução da EMP02..., S.A., e nessa sequência, tendo sido reconhecido à Recorrente o direito a ser indemnizada pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelo facto do seu envolvimento na Parceria, o custo de IVA suportado pela Recorrente e que era da responsabilidade da EMP02..., S.A., terá de acrescer àquela indemnização.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que certamente suprirão, deverá o presente Recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo que, ao decidir-se assim, farão
JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
a) Na base dos presentes autos está a constituição, em 18 de maio de 2009, por escritura pública, da sociedade EMP02... S.A., da qual eram sócios a Recorrente e demais parceiros privados e bem assim o Recorrido.
b) Numa proporção de 51% e 49% do capital social, respetivamente.
c) Sendo que, no âmbito do desenvolvimento do objeto da referida sociedade foram construídas pela Recorrente as seguintes obras: Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ....
d) Tendo a Recorrente procedido à emissão das respetivas faturas, sendo que o IVA seguiria o regime de liquidação pelo adquirente, ou seja, a EMP02... S.A., ao contrário do que o parceiro privado EMP03... havia feito em relação às obras que levou a cabo.
e) Ocorre que, a sociedade EMP02... S.A., veio a ser dissolvida e liquidada por determinação em sentença do tribunal arbitral, da qual decorreu também a condenação do Recorrido no pagamento de indemnização por conta dos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção de obras executadas.
f) Após, por inspeção da AT foram interpostos processos de execução fiscal contra a referida sociedade em virtude da não liquidação do IVA em relação às obras levadas a cabo pela Recorrente, sendo que, nos referidos processos por despacho ficou firmado que 51% do quantia exequenda seria pago pela Recorrente e demais entidades privadas e 49% pelo Recorrido.
g) Assim, na presente ação sustenta a Recorrente que procedeu, sozinha, ao pagamento dos 51% da dívida, pretendendo agora reaver esse montante através da condenação do Recorrido no pagamento.
h) Tramitado o processo, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Recorrido do pedido.
i) Inconformada, veio a Recorrente interpor recurso alegando: nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por violação da autoridade do caso julgado, por não produção de meio de prova e consequente dispensa de realização de audiência de discussão e julgamento, por erro na apreciação da matéria de facto e erro no julgamento de direito.
j) Quanto ao primeiro dos fundamentos, alega que a sentença do tribunal a quo é nula uma vez que tendo fixado erroneamente o objeto do processo, deixou de se pronunciar sobre questões cuja pronúncia se impunha.
k) O objeto do processo é e sempre foi “(...) aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais.”.
l) Assim o assumiu a própria Recorrente nos articulados e bem assim nas alegações finais.
m) Aliás, o pedido da Recorrente formulado em sede de petição inicial não deixa dúvidas quanto ao objeto da ação, pois que pede a condenação do Recorrido no pagamento do valor correspondente à liquidação adicional do IVA.
n) O que pressupõe, como é consabido, a apreciação dos pressupostos dessa imputação de responsabilidade, o que bem fez o tribunal a quo.
o) Não colhe agora o argumento de que essa responsabilidade do Recorrido já estava assente em sede arbitral pois que, não o poderia estar, uma vez que, por um lado tal questão não foi sequer colocada nessa sede, e por outro, dúvidas nunca se ergueram quanto à responsabilidade da EMP02... S.A. no pagamento, pois que era a adquirente.
p) Daí que seja completamente irrisório que o objeto do processo fosse, como pretende fazer crer a Recorrente, determinar se o valor da liquidação adicional de IVA, cabia ou não na condenação no pagamento de indemnização e demais quantias fixadas em sede arbitral.
q) Pois que se assim fosse, o pedido da Autora deveria ser não que o tribunal condenasse o Recorrido no pagamento, outrossim que declarasse tal integração.
r) E de todo modo sempre se dirá que, caso fosse mesmo esse o objeto do processo, nunca daria origem a uma nova ação pois que se antes se tratava de uma questão de interpretação do sentido e alcance de uma decisão já proferida em sede arbitral.
s) Colocando-se mesmo a questão de saber que interesse em agir seria de afirmar nesse caso com a interposição de uma nova ação.
t) Este raciocínio conduz-nos ainda à impossibilidade de afirmar uma qualquer violação da autoridade de caso julgado.
u) Pois que para isso necessário seria que o aresto arbitral se tivesse pronunciado sobre a responsabilização do Recorrido quanto ao pagamento da liquidação adicional do IVA em causa nos presentes autos, o que não fez.
v) E não fez, como se disse, porque não foi colocada a questão e por sua vez a questão não foi colocada porque o responsável pela liquidação do IVA nunca seria o Recorrido mas sim a EMP02... S.A.
w) Aliás, a conclusão de que os montantes peticionados em ambas as sedes não se sobrepõe e que, por conseguinte, jamais se poderá afirmar que o pedido em sede arbitral consumiu o pedido da presente ação, ficou logo definido em sede de despacho saneador, do qual a Recorrente jamais recorreu.
x) No que concerne à alegada nulidade por indeferimento de meio de prova e dispensa de realização de audiência de julgamento, cabe referir que tal decisão do tribunal a quo ficou assente em sede de despacho saneador proferido em 29/12/2021.
y) Pelo que, entendendo que havia fundamento para recorrer de tal decisão deveria tê-lo feito nos termos dos artigos 644.º n.º 2, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1 e 638.º n.º1 todos do CPCP, por via da remissão do artigo 142.º n.º 5 do CPA, ou seja, recurso com subida em separado e no prazo de 15 dias.
z) Ora, volvido o prazo de 15 dias, que havia terminado no dia 24/01/2022, não apresentou a Recorrente recurso pelo que, à data das alegações de recurso, tal direito estava já manifestamente precludido.
aa) Segue-se a alegação de que tendo o tribunal a quo dado como não provado o facto de ter existido um acordo segundo o qual a Recorrente assumiria o pagamento de 51% do valor de liquidação adicional do IVA até que se definisse definitivamente o responsável, colidiu quer com o objeto do processo quer contendeu com outros factos dados como provados.
bb) Quanto ao primeiro argumento, vale o mais já dito em relação ao imbróglio que a Recorrente incorreu ao tentar subverter, nesta fase de recurso, aquele que é e sempre foi o objeto do recurso; quanto a contender com a matéria de facto dada como provada, tal não se verifica pois que, dar-se como provado que a Recorrente pagou efetivamente o correspondente a 51% da quantia, não significa que se tenha de dar como provado que o fez em virtude da celebração de um acordo que nem sequer logrou provar.
cc) Ademais, entendendo a Recorrente que a sentença jamais poderia ser proferida tendo em conta apenas a prova documental, o que ficou gizado expressamente em sede de despacho saneador, deveria deste ter recorrido, o que não fez, não podendo agora, por esta via, tentar subverter a decisão tomada em sede de despacho saneador, quanto aos meios de prova a produzir nos autos, sob pena de fraude à lei.
dd) Por fim, no que diz respeito ao erro de julgamento de Direito, cumpre referir que tal alegação não é senão conforme à tentativa que a Recorrente leva a cabo no sentido de alterar, em sede de recurso, o objeto do processo. Questão em relação à qual valerá o mais alegado em sede de resposta à alegação de erro no objeto do processo.
ee) Pelo que, quanto à aplicação do Direito aos factos levado a cabo na sentença recorrida, resta dizer que bem andou o tribunal a quo.
ff) Pois que é por demais evidente que o objeto do processo não era senão aferir da responsabilidade do Recorrido na liquidação adicional do IVA que a Recorrente veio, voluntariamente, a suportar.
gg) Pagamento esse que não foi senão claramente voluntário para que evitasse as consequências da dissolução e liquidação da EMP02... S.A., em virtude da opção que tomou e que diz respeito ao regime de liquidação do IVA pelo adquirente.
hh) Assegurando, assim, com o pagamento que não se procedesse à reversão de tal dívida sobre o património do seu próprio sócio e administrador, o que iria acontecer, de acordo com o regime previsto nos artigos 147.º n.º 2 do CSC, 23.º e 24.º da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT.
ii) Destarte não sendo senão uma aplicação correta do Direito e bem assim a realização plena da justiça a afirmação conclusiva de que “O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade.”, é bastante para se determinar que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, o que assim se requer.

TERMOS EM QUE, devem as alegações e conclusões da Recorrente ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
De Facto -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) As Sociedades EMP03..., S.A, EMP01..., S.A., EMP04..., S.A. E EMP05..., S.A. celebraram com o Réu uma parceria, sob a forma de contrato de sociedade, constituída em 18 de maio de 2009, por escritura pública, designada sociedade EMP02..., S.A., com capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros), titulado por 50.000 ações, sendo a Autora e as demais empresas, no seu conjunto, titulares de 51% do capital social e o Réu Município titular de 49% das ações – cf. documento n.º ..., junto com a petição inicial;

2) No âmbito do referido contrato foram executadas as seguintes obras: Edifício de Apoio ao Teatro ...; Complexo Desportivo de ...; Complexo Desportivo de ...; e Pavilhão de ...– cf. documento n.º ..., junto com a petição inicial;

3) O Pavilhão de ... cujo projeto e proposta orçamental foram aprovados, respetivamente, em reunião do Conselho de Administração de 30.11.2009 e 01.07.2010, e da Assembleia Geral de 18.03.2010 e 20.05.2011 foi construído pela Autora, pelo valor de €1.629.865,01, com IVA devido pelo adquirente

4) O Complexo Desportivo de ... – cujo projeto e proposta orçamental foram aprovados, respetivamente, em reunião do Conselho de Administração de 30.11.2009 e 01.07.2010, e da Assembleia Geral de 18.03.2010 e 20.05.2011 – foi construído pela Autora, pelo valor de €2.465.492,28, com IVA devido pelo adquirente.

5) As duas restantes obras (Edifício de Apoio ao Teatro ... e Complexo Desportivo de ...), foram adjudicadas ao parceiro privado EMP03..., pelo montante de € 947.914,99, valor com IVA e 1.052.361,87 valor com IVA;

6) Autora e demais empresas intentaram contra o Réu Município uma ação arbitral, na qual, em suma, peticionaram a resolução do contrato de parceria e a condenação do Réu no pagamento do montante global de €18.389.818,00, discriminado da seguinte forma: - €7.189.847, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos decorrentes da execução dos trabalhos de construção das quatro obras; €181.751, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos decorrentes da execução dos trabalhos de construção das obras iniciadas; €84.411, a título de ressarcimento pelos suprimentos realizados e não reembolsados e respetivos juros de mora vencidos; €25.487, a título de ressarcimento e indemnização por despesas de caráter operacional; €164.350, a título de ressarcimento por custos alegadamente suportados com estudos e projetos; €3.403.471, a título de ressarcimento por custos de estrutura alegadamente dimensionados, e €7.340.501, a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganho.

7) No âmbito da referida acção foi proferido acórdão arbitral, no qual, se deu como provada a seguinte matéria: ―1. Na sequência do concurso público lançado para o efeito, foi celebrada entre as partes uma Parceria, sob a forma de contrato de sociedade, constituída em 18 de Maio de 2009 por escritura pública, pela qual foi constituída a sociedade EMP02..., S.A., com um capital social de € 50.000, titulada por 50.000 ações, sendo as demandantes no seu conjunto titulares de 51% do capital social e o Município Demandando detentor de ações correspondentes ao restante 49% 2. Como forma de contratualizar as obrigações decorrentes do concurso público, foi celebrado entre as Partes um Acordo de Acionistas, de Cooperação Técnica, Económica e Financeira, em 8 de junho de 2009. 3. Nos termos do ponto 2.1., o referido Acordo tinha como objeto: a) A regulação das relações entre as PARTES para a cooperação recíproca e implementação de uma parceria tendo por objetivo a realização e manutenção dos EQUIPAMENTOS; b) Registar as regras fundamentais em que se fundou a vontade das PARTES em constituir a Sociedade; c) Regular as relações societárias entre as PARTES e as relações destas para com a SOCIEDADE, para além do que constará dos estatutos; d) Estabelecer as regras pelas quais a SOCIEDADE deve pautar o seu funcionamento, bem como a sua atividade com vista à consecução dos objetivos da parceria. 4. Nos termos do ponto 2.2. do referido Acordo, as Demandantes designadas como PRIMEIROS CONTRATANTES, assumiram, relativamente à parte técnica dos EQUIPAMENTOS, as seguintes responsabilidades: 1) Planeamento cronológico e execução física dos EQUIPAMENTOS; ii) Integração dos EQUIPAMENTOS nas infraestruturas existentes com vista ao seu pleno funcionamento; iii) Levantamento dos dados e características dos TERRENOS; iv) Elaboração e avaliação dos projetos de concepção e construção, análise e eventuais deficiências, desenvolvimento de soluções e alternativas. E relativamente à parte financeira e económica dos EQUIPAMENTOS, as seguintes responsabilidades: i) Negociação e obtenção dos financiamentos, incluindo a prestação de eventuais garantias; ii) Gestão do financiamento dos EQUIPAMENTOS. 5. Foi estipulado no ponto 13.1 do Acordo de Acionistas que "os PRIMEIROS OUTORGANTES envidarão os seus melhores esforços para que a SOCIEDADE obtenha os recursos para a implementação da sua atividade, quer através de recursos próprios, quer através de financiamento e/ou empréstimos, assumindo aquela a respetiva responsabilidade". 6. Por escritura pública outorgada em 29 de Outubro de 2009, o Demandado constituiu a favor da EMP02..., S.A. o direito de superfície do prédio onde foi edificado o Edifício de Apoio ao Teatro ... por um período de 28 anos, pela quantia de € 103.356,00. Na escritura ficou estabelecido que o preço seria pago pela EMP02..., S.A., "logo que o financiamento bancário que pediu para o efeito seja aprovado".7. Na reunião do Conselho de Administração da EMP02..., S.A., de 30.11.2009, foi deliberado aprovar o projeto das obras do Complexo Desportivo de ..., do Pavilhão de ..., do Complexo Desportivo de ... e do Edifício de Apoio ao Teatro ... e solicitar orçamentos a três empresas para a execução, fiscalização e segurança dessas obras. 8. Na reunião do Conselho de Administração da EMP02... S.A., de 30.11.2009, foi deliberado aprovar a proposta do Presidente do Conselho de Administração no sentido de redefinição das obras a executar na primeira fase da Parceria. 9. Na reunião do Conselho de Administração da EMP02..., S.A., de 18.05.2010, o Presidente do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., informou que o Município poderia celebrar os contratos de arrendamento respeitantes às obras executadas, desde que o pagamento dos direitos de superfície fosse efetuado pela EMP02..., S.A., até à data do pagamento da primeira renda do Município. 10. Na reunião do Conselho de Administração da EMP02..., S.A., de 02.09.2010, as Demandantes informaram que poderiam assumir o financiamento da EMP02..., S.A., desde que esta pagasse juros semelhantes àqueles que seriam devidos ao Banco em caso de financiamento bancário e desde que fossem celebrados com o Município os contratos de arrendamento respeitantes ao Complexo Desportivo de ..., ao Pavilhão de ... e ao Complexo Desportivo de .... 11. Na mesma reunião foi aprovada a minuta dos referidos contratos de arrendamento e foi reconhecido que os orçamentos apresentados para as obras do Pavilhão de ..., do Complexo Desportivo de ... e do Complexo Desportivo de ... apresentavam desvios de 24.82%, 52,4% e 113,83% respetivamente, em relação aos valores apresentados a concurso, mas que esse desvio seria compensado nas quatros empreitadas seguintes. 12. Na reunião da Assembleia Geral da EMP02..., S.A., de 20.05.2011 foi deliberado aprovar os orçamentos da ABB para as obras do Complexo Desportivo de ... e do Pavilhão de ..., ratificar o orçamento da EMP03... para a obra do Complexo Desportivo de ..., ratificar o contrato de arrendamento do Edifício de Apoio ao Teatro ... e suspender o plano de investimento da Parceria. 13. Não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento tendo por objeto qualquer um dos equipamentos indicados como objecto da parceria Público Privada. 14. As Demandantes prestaram suprimentos no valor de € 75.300, tendo sido € 32.650 prestados pela EMP03... e € 42.650 prestados pela ABB.”

8) Por Acórdão do Tribunal Arbitral de 27 de março de 2014, foi decidido o seguinte: “1° Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada; 2° Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandantes a quantia de € 8.600,00, a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 3º Julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização por despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria”.

9) Na referida decisão arbitral relativamente ao “Guião da prova”, o quesito 8 tinha a seguinte formulação:
Tudo somado e ponderado, as Demandantes sofreram danos patrimoniais, emergentes do incumprimento do parceiro Município, referentes a:
a) custos das quatro obras efetivamente concluídas (incluindo o respetivo valor, a revisão de preços, e os juros moratórios vencidos), que ascendem a € 7.189.847;
b) custos com diversas outras obras que as Requerentes iniciaram em devido tempo, com a legítima preocupação de não colocarem, de algum modo, em causa o escrupuloso cumprimento da calendarização definida no âmbito da Parceria (incluindo os respetivos valores faturados, as revisões de preços e os juros moratórios vencidos), que ascendem a € 181 .751;
c) suprimentos realizados e não reembolsados, e respetivos juros de mora vencidos, que ascendem a € 84.41 1;
d) diversas despesas de carácter operacional - tais como impostos, água, eletricidade, entre outros - que as Requerentes suportaram por conta da EMP02..., de modo a (tentarem) evitar a suspensão das suas funções básicas diárias e, bem assim, a incursão em contingências fiscais, que ascendem a € 25.487;
e) custos com estudos e projetos, que ascendem a € 164.350;
f) custos de estrutura, no montante total de € 3.403.471, que os parceiros privados haviam dimensionado de acordo com as carteiras de obras em perspectiva que incluíam, naturalmente, com impacto significativo, as empreitadas adjudicadas pela EMP02..., S.A. -e que tiveram de suportar, uma vez que não os puderam repercutir nas obras previstas no âmbito daquela parceria público-privada, como seria sua expectativa legítima (P.l., 86)?”

10) Ao qual o Tribunal Arbitral deu a seguinte resposta:
“...ficou, em primeiro lugar, provado que as Demandantes, enquanto empreiteiras, realizaram quatro obras no âmbito da Parceria e que essas obras estão concluídas, ou, se o não estão completamente, é por razões não imputáveis às Demandantes (...). Com efeito, o Edifício de Apoio ao Teatro ... foi concluído em abril de 2010 (cfr. acta da reunião do Conselho de Administração da EMP02..., S.A., de 02.12.2010, Doc. n.º ...6 junto com a petição inicial); o Pavilhão de ... foi concluído, só não está licenciado nem a ser utilizado (ver depoimento das testemunhas AA e BB); o Complexo Desportivo de ... foi praticamente concluído e funciona desde 2012, explorado pelo ..., e o que falta está relacionado com dificuldades de licenciamento imputáveis ao Demandado (ver depoimento de parte de CC e depoimento das testemunhas BB e DD); e, no Complexo Desportivo de ..., o edifício está terminado e, segundo explicou a testemunha EE, só não foi colocado o relvado pata que este não se deteriorasse, uma vez que a obra não pode ser recebida pela EMP02..., S.A.. As Demandantes juntaram aos autos faturas respeitantes a essas obras (cfr. Documentos n.ºs ... a ...1, juntos com a contestação). Este Tribunal já se pronunciou sobre as questões suscitadas a respeito destas faturas. E a verdade é que o respetivo valor corresponde ao dos orçamentos que, como vimos (...), bem mais do que meros orçamentos, parecem ter envolvido a assunção, pelas Partes, do preço a pagar pelas obras em causa, sem prejuízo de ulterior acerto de contas nas obras seguintes (...). O referido valor deve ser, por isso, adotado como ponto de referência para a determinação do montante dos custos da realização das quatro obras executadas, embora sem deixar de se reconhecer que as próprias Partes reconheceram que ele era excessivo, pelo que deveria ser compensado em obras subsequentes. Por outro lado, ficou provado que as Demandantes também realizaram pequenas obras referentes a projetos que não avançaram, designadamente a limpeza de terrenos (ver depoimento da testemunha BB). E também ficou provada a realização dos suprimentos, não reembolsados, que não foi contestada pelo Demandado. O Tribunal já não considera que as Demandantes tenham produzido prova que permita sustentar as suas pretensões indemnizatórias referentes às despesas de carácter operacional que alegadamente realizaram por conta da EMP02..., S.A., e aos custos alegadamente suportados com estudos e Projectos e com o redimensionamento da estrutura. (...) Por outro lado, cumpre ter presente que, embora a adjudicação da Parceria tenha fundado legítimas expectativas de ganho na esfera das Demandantes, não se afigura que ela pudesse sustentar a realização de despesas imediatas de redimensionamento, na medida em que, ao contrário do que as Demandantes tinham proposto no concurso, da adjudicação e do subsequente contrato não resultou que todas as obras previstas seriam garantidamente executadas, e de imediato (cfr. referência no estudo da EMP06..., Lda, elaborado por solicitação do júri do concurso e que figura como Anexo III ao relatório do júri, Doc. n....17 junto com a contestação, onde, no interesse do Município, se preconizava, a pp. 1820, que, em processo negocial pós-concutso, este garantisse "a flexibilidade de decisão quanto às obcas a avançar ou a erradicar do plano atual, eventualmente negociando a possibilidade da entrada de novas obras"). Na verdade, o Demandado resguardou a sua posição quanto a esse ponto, de crucial importância, e, em conformidade com isso, muito rapidamente assumiu a opção, com o acordo dos parceiros privados, de apenas avançar para a execução de um conjunto limitado de obras. Ao que acresce que também muito rapidamente parece ter-se tornado clara a existência de dificuldades no desenvolvimento da Parceria, que uma gestão criteriosa imporia que fosse tida em conta na gestão da estrutura das Demandantes. (...) Os factores enunciados impedem, pois, este Tribunal de dar como provado o montante proposto pelas Demandantes quanto aos custos alegadamente associados ao redimensionamento da estrutura. E, etn todo o caso, de acrescentar que a este Tribunal se afiguraria absurdo fixar esses custos, como foi proposto pela testemunha FF, em "7% vezes o valor do que estava previsto realizar e não foi realizado" em todo o conjunto da Parceria, pois, no entender deste Tribunal, é completamente diferente a prática corrente de se imputar cerca de 7%, a título de custos de estrutura, ao valor das obras que são executadas, e pretender-se que, no caso vertente, o mesmo montante de custos deveria set pago às Demandantes, em relação ao vasto conjunto de obras que constituíam o objeto global da Parceria, quando essas obras deveriam ser executadas ao longo de um período muito dilatado de tempo e não foram executadas.(...)”.

11) A acionista EMP03..., S.A., liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas.

12) A Autora emitiu as facturas referentes às obras com IVA a cargo da EMP02..., S.A.;

13) Na sequência de inspeção fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu que a sociedade EMP02..., S.A., estava obrigada a liquidar o IVA das faturas emitidas pela Autora, tendo sido instauradas as seguintes execuções fiscais: - Processo n.º ...70, pelo montante devido de €1.017.113,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €1.280.616,68; - Processo n.º ...51, pelo montante devido de €153.791,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €191.703,65; - Processo n.º ...03, pelo montante devido de €35.823,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €45.592,06.

14) A sociedade EMP02..., S.A., requereu a dispensa de prestação de garantias no âmbito dos referidos processos de execução fiscal.

15) O pedido de dispensa de prestação de garantias no âmbito dos processos de execução fiscal foi indeferido.

16) Em 09 de Dezembro de 2014, a EMP02..., S.A., requereu o pagamento do montante global a pagar nos processos de execução fiscal - € 1.300.876,57, já contabilizados juros e encargos em virtude do pagamento em prestações - em 34 prestações - documento n.º ..., junto com a petição inicial;

17) Por Despacho proferido pelo. Diretor de Finanças ..., em 16 de Dezembro de 2014, notificado à EMP02..., S.A. por ofício nº ...68, de 18/12/2014, foi deferido o pedido de pagamento em 33 prestações apresentado, com base em informação dos serviços da AT de 16/12/2014, do seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



- documento n.º ..., junto com a petição inicial;

18) A EMP02..., S.A. não liquidou o respetivo IVA e o Município ... suportou o custo a seu cargo.

19) A Autora pagou a totalidade das prestações a cargo da EMP02..., S.A., no montante global de € 663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) – documento n.º ... junto com a petição inicial.

20) A última prestação venceu-se em 3 de novembro de 2017 – documento n.º ..., junto com a petição inicial;

21) A EMP02..., S.A. apresentou reclamação graciosa contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios no montante de € 1 196 521,78 – documento junto com a petição inicial;

22) Por ofício nº ...54 de 3 de Novembro de 2017, da AT a EMP02..., S.A., foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado relativo à liquidação adicional de IVA e respetivos juros moratórios, referente aos períodos de 2009 a 2011, no montante global de €1.196.516,78, e por conta das obras realizadas pela Autora - documento n.º ... junto com a petição inicial;

23) Da informação que suporta a decisão de indeferimento da reclamação apresentada consta o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]





(...)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”.

24) A sociedade EMP02..., S.A., foi liquidada administrativamente no dia 20 de março de 2018 – cfr. documento n.º ..., junto com a réplica.
O Tribunal consignou:
Factos não provados:
-Até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento, foi acordado que a Autora assumiria 51% do valor liquidado de imposto.
*
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
De Direito -
É este o discurso fundamentador da decisão recorrida:
A Autora instaurou a presente acção administrativa visando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 663.446,99 a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no acórdão arbitral, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA acrescida da quantia de € 151.567,55 a título de juros moratórios vencidos bem assim como dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento”, que serão devidas a título de liquidação adicional de IVA das facturas emitidas a favor da EMP02..., resultantes de serviços de construção civil executados.
Para tanto, alega a Autora, em síntese, que essas quantias se reportam a IVA devido pelas faturas emitidas no âmbito das empreitadas designadas “Pavilhão de ...” e “Complexo Desportivo de ...” que teve que suportar e que não foram reclamadas e decididas no acórdão do Tribunal arbitral, na medida em que o valor da liquidação adicional de IVA que a Autoridade Tributária e Aduaneira veio a entender ser devido, ocorreu em momento posterior à prolação do acórdão do tribunal arbitral de 27 de março de 2014, no qual foi declarada a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., constituída em 18 de maio de 2009, designada sociedade EMP02..., S.A., com capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros), titulado por 50.000 ações, sendo a Autora e as demais empresas, no seu conjunto, titulares de 51% do capital social e o Réu Município titular de 49% das ações, com a consequente dissolução e liquidação, condenando o ora Réu, segundo critérios de equidade, a pagar às aí Demandantes, EMP03..., S.A, EMP01..., S.A., EMP04..., S.A. E EMP05..., S.A. parceiras no referido contrato de sociedade, a quantia de € 8.600,00 (oito milhões e seiscentos mil euros), a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria, julgando improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização por despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria.
Nesse âmbito, alega a Autora que tendo pago à AT o valor a título de IVA que diz respeito às obras Pavilhão de ... e ao Complexo Desportivo de ... e cuja obrigação era da EMP02..., S.A., é-lhe devido o pagamento dessa quantia, cabendo ao Réu assumir essa responsabilidade.
Posição distinta tem o Réu que sustenta que as decisões da Administração Tributária não constituem qualquer prejuízo, dano ou encargo para a Autora, ou de qualquer forma afectam o seu património, pois que, como a própria Autora reconhece “os pagamentos do IVA em causa eram da exclusiva responsabilidade da sociedade EMP02... e, quando muito, subsidiariamente aos administradores dessa sociedade”. Nunca, porém, em caso algum, aquela seria uma divida da Autora, se a Autora decidiu proceder ao pagamento da dívida da EMP02..., S.A., para evitar a reversão sobre o seu próprio sócio e administrador, para além da ilegalidade dessa decisão, a mesma fica a dever-se a uma livre opção da Autora; Se existiu um qualquer acordo entre a Autora e os demais accionistas (excluindo o Município) do qual resulte qualquer responsabilidade para a Autora, o Réu desconhece em absoluto, desconhecendo, ainda, se foi a Autora quem desembolsou as quantias necessárias para fazer face à divida da EMP02..., S.A., resultante da liquidação adicional de IVA,
Cumpre apreciar e decidir.
Como decorre do probatório, a Autora e a Outros (EMP03..., S.A.; EMP04..., S.A. E EMP05..., S.A) celebraram em 18 de maio de 2009 com o Réu um contrato de sociedade, designada sociedade EMP02..., S.A., sendo a Autora e as demais empresas, no seu conjunto, titulares de 51% do capital social e o Réu Município titular de 49% das ações.
No âmbito do referido contrato a Autora executou as obras referentes ao Pavilhão de ... e ao Complexo Desportivo de ....
Autora e demais empresas intentaram contra o Réu Município uma ação arbitral, na qual, em suma, peticionaram a resolução do contrato de parceria e a condenação do Réu no pagamento do montante global de €18.389.818,00, discriminado da seguinte forma: - €7.189.847, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos decorrentes da execução dos trabalhos de construção das quatro obras; €181.751, a título de ressarcimento e indemnização pelos custos decorrentes da execução dos trabalhos de construção das obras iniciadas; €84.411, a título de ressarcimento pelos suprimentos realizados e não reembolsados e respetivos juros de mora vencidos; €25.487, a título de ressarcimento e indemnização por despesas de caráter operacional; €164.350, a título de ressarcimento por custos alegadamente suportados com estudos e projetos; €3.403.471, a título de ressarcimento por custos de estrutura alegadamente dimensionados, e €7.340.501, a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganho.
Por Acórdão do Tribunal Arbitral de 27 de março de 2014, foi decidido o seguinte: “1º Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada; 2° Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandantes a quantia de € 8.600,00 (oito milhões e seiscentos mil euros), a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 3° Julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização por despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria”.
No âmbito das obras realizadas pela Autora - Pavilhão de ... e do Complexo Desportivo de ... a Autora emitiu as respectivas facturas com IVA a cargo da EMP02..., S.A., o que não sucedeu com a accionista EMP03..., S.A., que liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas.
Na sequência de inspeção fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu que a sociedade EMP02..., S.A., estava obrigada a liquidar o IVA das faturas emitidas pela Autora. A EMP02..., S.A. discordando desse entendimento impugnou administrativamente as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios no montante de € 1 196 521,78 78, impugnação que foi indeferida.
A AT instaurou as seguintes execuções fiscais: - Processo n.º ...70, pelo montante devido de €1.017.113,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €1.280.616,68; - Processo n.º ...51, pelo montante devido de €153.791,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €191.703,65; - Processo n.º ...03, pelo montante devido de €35.823,00, cuja garantia a prestar se cifra nos €45.592,06.
A EMP02..., S.A., requereu o pagamento do montante global a pagar nos processos de execução fiscal - € 1.300.876,57, já contabilizados juros e encargos em virtude do pagamento - em 34 prestações, tendo por despacho proferido Diretor de Finanças ..., de 16 de Dezembro de 2014, sido deferido o pedido de pagamento em 33 prestações, com base em informação dos serviços da AT de 16/12/2014 que propôs (i) o pagamento em 33 prestações mensais de € 39.215.69 pagas proporcionalmente – € 20.000,00 pagos em nome da EMP02... S.A. e € 19 215 69 pagos em nome do Município ...; (ii) a última prestação final no montante de € 6 758,80 e eventuais acréscimos devidos até ao integral pagamentos dos PEFºs.
A EMP02... não liquidou o respetivo IVA e o Município ... suportou a parte do custo a seu cargo, tendo a Autora pago as prestações no montante global de € 663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos).
Resulta, pois, do probatório que, no caso particular das obras a cargo da Autora e em causa nestes autos - Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ... - o preço contratual acordado foi fixado sem IVA, como aliás é a regra – v. artigo 473º do Códigos dos Contratos públicos de acordo com o qual “todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado” – imputando, todavia, ao contrário do que é comum, a liquidação dos valores de IVA pelo adquirente, isto é, a EMP02..., S.A.
Portanto, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido – cf. artigos 2º, nº 1, al. a), 26º, nº 1, 28º, nº 1, al. b) e 35º, nº 5, do CIVA - não obstante figurar como adquirente da prestação.
De resto, “nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o empreiteiro e o dono da obra no sentido de que o preço desta englobe (ou não) o imposto; em abstracto, tal acordo é perfeitamente válido, por não contrariar nenhuma norma de carácter imperativo relativa à forma, à perfeição ou ao objecto da declaração negocial (arts. 219º e ss., 224º e ss. e 280º e ss. do CÇ” - Acórdão do STJ de 23.11.2011, processo nº 127/06.5TBMDA.C1.S1.
Assim sendo, constando das facturas relativas às obras aqui em causa e a cargo da Autora, que o IVA é pelo adquirente, não era a Autora que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas antes a EMP02..., S.A.
Todavia, o que sucedeu foi que, ao contrário do que sucedeu com o Município ..., parceiro no contrato de sociedade, juntamente com outras empresas, a EMP02..., S.A. não liquidou e entregou o respetivo IVA nem cumpriu o plano de pagamento em prestações, tento tal pagamento sido feito pela ora Autora que terá assumido essa responsabilidade em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição.
Ora, o Município ... (titular de 49% do capital), juntamente com a Autora e as empresas EMP03..., S.A. (EMP03...), EMP04..., S.A. e EMP05..., S.A. (titulares em conjunto de 51% do capital), celebraram 18 de maio de 2009, estabeleceram uma parceria sob a forma de contrato de sociedade, designada sociedade EMP02..., S.A., sujeita de direito, dotada de personalidade jurídica e com autonomia patrimonial, isto é, com um património próprio e autónomo face ao património dos seus sócios que assumem responsabilidade tributária subsidiária por meio de reversão do processo de execução fiscal se se verificar, entre o mais, fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus respectivos sucessores – v. artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT.
In casu de forma voluntária e sem que a isso se encontrasse obrigada, a Autora pagou a parte da dívida fiscal de IVA da EMP02... S.A., sendo certo que esta última era a responsável por tais dívidas. O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade.
Note-se que, na ausência de pagamento da dívida fiscal de IVA, operar-se-ia a reversão da execução fiscal contra os respectivos administradores da EMP02..., S.A. - artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º, n.º 2, do CPPT -, estes, na qualidade de responsáveis subsidiários, passariam a responder pessoal e solidariamente entre si pela dívida fiscal cuja execução havia sido originariamente instaurada contra a sociedade. Opera-se, assim, uma modificação subjectiva da instância executiva, em virtude da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, possibilitando assim que, por essa via - a instauração ou redireccionamento da execução contra outro devedor-, se proceda à cobrança, no mesmo processo executivo, das dívidas de impostos, mesmo contra quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo - cf. entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 01017/14. E, sendo desencadeada a efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores da EMP02..., S.A., de que eram sócios o Município ... e as empresas, EMP03..., S.A. (EMP03...), EMP04..., S.A., EMP05..., S.A. e a Autora, através do mecanismo da reversão fiscal, estes tinham, além do mais, a possibilidade de, tal como sucede com o comum dos gerentes, administradores ou directores de uma qualquer pessoa colectiva sediada em Portugal, proceder, a expensas do seu património pessoal, ao pagamento integral ou em prestações da dívida exequenda - artigo 196.º do CPPT-, deduzir oposição à execução fiscal - artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT - ou proceder à impugnação judicial das liquidações - artigo 99.º e seguintes do CPPT.
A assunção do pagamento da dívida fiscal de IVA pelo Réu, o Município ..., que nem sócio maioritário era, no que tange à parte dessa dívida que era imputável à Município ..., S.A., para além de não ser exigível, como vimos, além do mais, podia vir a configurar a assunção do pagamento de dívidas fiscais que ultrapassam o montante que competia ao Município ... assumir, enquanto accionista de 49 %, situação potencialmente geradora de perda de mandato dos eleitos locais que viessem a assumir esse pagamento – cf. artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Deste modo, impõe-se concluir que não oferecendo razão à Autora na pretensão deduzida e que se traduzia na responsabilidade do Réu no pagamento do montante de € 663.446,99, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respectivos juros legais, impõe-se julgar totalmente improcedente a presente acção.
X
É objecto de recurso esta sentença que julgou a acção improcedente.
Na óptica da Recorrente ela padece de nulidades e erros de julgamento - de Facto e de Direito -.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por violação da autoridade de caso julgado -
Alega a Recorrente que “(..) a sentença proferida e de qual se recorre é nula (…)”.
Dizendo que, pese embora em sede de sentença se tenha fixado que o objeto do presente litígio se prende com “(..) aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais.”, na verdade, o objeto da ação, nas palavras da Recorrente, prende-se com:
“aferir se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante da indemnização a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral, designado por se tratar: da indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas; ou pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido; ou demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria;”.
Invocou, por isso, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão de saber se “(...) o IVA suportado pela Autora deve ou não ser também integrado nos valores devidos por esse Município, integrando essa condenação.”
Entendendo agora que, essa era na verdade a questão a decidir nos presentes autos.
Vejamos,

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso concreto não se vislumbra que a sentença padeça de qualquer nulidade.
Com efeito, analisado o presente processo desde a petição inicial e tendo em conta a posição assumida pela Recorrente ao longo dos seus articulados e bem assim nas alegações finais, temos que a Recorrente assenta a sua causa de pedir no contrato de sociedade celebrado em 18 de maio de 2009, que deu origem à sociedade EMP02... S.A. Contrato do qual eram partes a Recorrente e demais sociedades comerciais, titulares de 51% do
capital social, e o Recorrido, titular de 49% do capital social.
Recorde-se também que o peticionado nos presentes autos vem na sequência de, ao abrigo do referido contrato, a Recorrente ter efetuado as seguintes obras: Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ....
Contudo, ao emitir as faturas a Recorrente optou por emitir as mesmas imputando a liquidação dos valores do IVA pelo adquirente, e não como é regra, pelo prestador. Pelo que, na sequência de inspeção, a AT entendeu que a EMP02... S.A., enquanto adquirente, estava obrigada a liquidar o IVA das ditas faturas emitidas pela Recorrente.
Porém, como várias vezes alega a Recorrente nos seus articulados, o tribunal arbitral, por acórdão de 27 de março de 2014, ditou:
“1.º Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada;
(...)”
Dissolução e liquidação que motivaram que a Recorrente lançasse mão da presente ação judicial.
Pois que bem sabia que, sendo a verdadeira responsável pela liquidação do IVA a EMP02... S.A., com a extinção desta, a obrigação de liquidação do IVA à AT passaria a impender sobre os seus anteriores acionistas.
Daí que, este novo e alegado encargo que diz a Recorrente ter surgido após a prolação de acórdão pelo tribunal arbitral, mais não foi do que uma decorrência legal da extinção e liquidação da sociedade EMP02... S.A.. Dissolução e liquidação da sociedade que, frise-se, só ocorreu com a publicação do Acórdão.
Por isso, é que o pedido da Recorrente em sede de petição inicial é inequívoco:
“Ser o Réu condenado no pagamento no montante de 663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade EMP02... foi condenada.”.
E note-se que o valor de 663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), não diz senão respeito a parte da liquidação adicional de IVA. Liquidação essa que, alegadamente, foi levada a cabo pela Recorrente, ao abrigo de um suposto acordo de pagamento em que a Recorrente assumiria 51% do valor total do IVA devido.
Portanto, em face do pedido formulado em sede de petição inicial e acima transcrito, que se prende tão só com a condenação do Recorrido no pagamento daquilo que outrora a Recorrente liquidou, temos que, para aferir desse “direito de regresso”, há que aferir, portanto, dos pressupostos de responsabilidade por parte do Recorrido, enquanto objeto do presente processo.
Outra coisa não fez o Tribunal a quo na sentença proferida.
Portanto, a alegação de que o objeto do processo seria aferir se o valor pago pela Recorrente e que corresponde a parte do IVA integrava a indemnização a que o Recorrido foi condenado em sede de decisão arbitral,
é completamente desprovido, desde logo, perante o pedido expresso da Recorrente.
Aliás, a tentativa de mudança do objeto do processo que a Recorrente está agora a tentar levar a cabo é patente se lidas as alegações finais por esta elaboradas, pois que nas mesmas pode ler-se:
“Decididas que estão todas as demais questões e exceções invocadas pelo Réu que poderiam obstar à apreciação do mérito da causa, impõe-se, agora, ao Tribunal conhecer nos presentes autos o pedido formulado pela Autora, designadamente, saber se assiste à Autora o direito a ser indemnizada por conta dos custos por si suportados com a liquidação adicional de IVA.”.
Perante o que se questiona a Recorrente: afinal estava ou não determinado em sede arbitral a responsabilidade do Recorrido no pagamento?
Bem sabe a Recorrente desde o início do presente processo que tal responsabilidade nunca foi nem poderia ter sido determinada em sede arbitral, pelo que o objeto deste processo não poderia ser senão essa aferição, como acaba por assumir em sede de alegações finais.
Aliás, nem seria sequer razoável que a Recorrente recorresse a juízo apenas para aferir se “se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante da indemnização a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral (...)”.
E terminar com um pedido de condenação do Recorrido no valor correspondente ao que havia pago. Pois que, se o objeto do processo, fosse tão só que o tribunal emitisse um juízo de mérito positivo sobre a integração do alegado custo suportado pela Recorrente na indemnização a que o Recorrido outrora foi condenado, o seu pedido deveria ser não que o tribunal condenasse o Recorrido no pagamento, mas outrossim que declarasse tal integração. E fazendo-o, a condenação do Recorrido constaria já, na tese da Recorrente, da decisão arbitral.
Sucede que, por um lado este não é nem nunca foi o objeto do processo, pois que a responsabilidade do Recorrido em suportar os custos relativos ao IVA outrora alegadamente pago pela Recorrente não foi nunca incluído na sentença arbitral.
De todo o modo sempre se dirá que, se se acolhesse a tese agora trazida pela Recorrente de que o objeto do processo era tão só aferir se o valor adicional de IVA integrava os montantes da condenação proferida em sede arbitral, tal questão não daria origem a um novo processo, antes se prendia com uma questão de interpretação do sentido e alcance de uma decisão já proferida, o que, se por um lado impõe que seja dirimida junto do tribunal que a proferiu, por outro, determina a falta de interesse em agir com a interposição de uma nova ação só com esse intuito.
Pois que se fosse verdade que a sentença arbitral tinha já decidido que os montantes em causa nos presentes autos, integravam já os valores a que em tal processo foi condenado o Recorrido, e tendo em conta o disposto no artigo 42.º/7 da Lei 63/2011 de 14 de dezembro, que dispõe que:
“A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração nos termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.”, significa isto que, para o pagamento coercivo pelo Recorrido do valor que nos presentes autos peticiona, teria já título executivo, pelo que desnecessário seria o recurso à presente ação.
Logo se vê que a narrativa agora elaborada de forma inovadora pela Recorrente quanto ao objeto do processo é ilógica.
Como é sabido, a função do recurso é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Aqui chegados temos que, tendo-se debruçado a sentença do Tribunal a quo na questão de aferir a responsabilidade pelo pagamento da liquidação adicional de IVA, tal não configura, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, qualquer violação da autoridade do caso julgado.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa: “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição da contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.”.
A nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respectivo trânsito em julgado.

No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde, há muito, a doutrina e a jurisprudência vêm atribuindo duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva - “autoridade do caso julgado”- e uma função negativa - “excepção do caso julgado”.

Segundo Castro Mendes, os efeitos de autoridade do caso julgado e a excepção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda (em “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs..

Assim:

A função positiva do caso julgado opera o efeito de “autoridade do caso julgado”, o qual vincula o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga, nos termos consignados nos artigos 205º/2, da Constituição República Portuguesa e 24º/2, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), bem como nos artigos 619º/1, e 621º e seguintes do Código de Processo Civil.

E uma tal vinculação ao resultado da aplicação do direito ao caso concreto que foi realizada por aquele tribunal que proferiu a decisão justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.

A função negativa do caso julgado (traduzida na insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da “excepção dilatória do caso julgado”, nos termos previstos nos artigos 577º/i), 580º e 581º do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objecto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objecto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior.

A este propósito sublinha Teixeira de Sousa: “O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, repitam) o que foi decidido anteriormente (…).” (em “Preclusão e “contrario contraditório”, Cadernos de Direito Privado, nº 41, págs. 24-25).

E, concretizando o âmbito de aplicação de cada um dos assinalados efeitos, acrescenta o mesmo Autor, “a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, págs. 171 e segs.).

Delimitando aqueles dois efeitos, salientam, igualmente, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção” (em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 354).

In casu, para que se pudesse afirmar esta contradição entre julgados proibida pela autoridade do caso julgado, necessário seria que o aresto arbitral se tivesse pronunciado sobre a responsabilização do Recorrido quanto ao pagamento da liquidação adicional do IVA em causa nos presentes autos, o que não fez.
E não o fez, desde logo, porque em tal processo, tal questão não foi sequer colocada.
Note-se que, o valor que vem agora a Recorrente peticionar nunca foi em tal sede peticionado, podendo tê-lo feito se assim o entendesse.
E na verdade não o foi porque, além do mais, tais valores deveriam ser pagos pela EMP02... S.A. enquanto adquirente do serviço e não pelo ora recorrido.
Em suma, se a Recorrente entendesse ser-lhe devido o pagamento do valor adicional de IVA tê-lo-ia peticionado aquando do processo que correu termos no Tribunal Arbitral (e não o peticionou), e, se não o fez foi porque, na verdade, entendeu que não teria direito a ser indemnizada por essas quantias à conta do Recorrido - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Deste modo, porquanto os montantes peticionados em ambas as sedes não se sobrepõem, jamais se poderá afirmar que o pedido em sede arbitral consumiu o pedido da presente ação.
Aliás, isso mesmo ficou já definido em sede de despacho saneador, tendo referido o Tribunal a quo:
“Na verdade, na presente ação a Autora não pretende obter o mesmo efeito jurídico, na medida em que na ação arbitral pediu a condenação ao pagamento dos montantes titulados pelas faturas (em singelo) e na presente pretende o pagamento dos montantes de IVA que acresceram ao valor peticionado na ação arbitral, não havendo assim qualquer sobreposição de pedidos.”. Pelo que, a responsabilidade do Recorrido para com a Autora/Recorrente já se encontra fixada por decisão arbitral transitada em julgado, pois que se tal tivesse ocorrido certamente que a mesma decisão seria nula por excesso de pronúncia, uma vez que tal questão nunca havia sido colocada em tais autos.
Daí que, com o presente processo a Recorrente para se ver ressarcida do valor que alegadamente pagou e no seu entender não era da sua responsabilidade, precisa ainda de uma sentença que determine e fixe com força de caso julgado, o verdadeiro responsável.
Questão que não se dirimiu senão com a sentença recorrida.
Em suma,
Quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia resultante de o Tribunal não ter apreciado questão sobre a qual se devia ter pronunciado e, por outro lado ter conhecido de questão sobre a qual não se podia ter pronunciado, não se vislumbra que lhe assista qualquer razão. É que, a sentença proferida nos presentes autos pronunciou-se sobre todas as questões sobre as quais se devia pronunciar, conhecendo da pretensão que lhe foi trazida pela Autora, apreciando-a no quadro dos factos alegados e provados nos autos, tendo em conta a argumentação jurídica que considerou pertinente para explicitar o seu entendimento, aludindo para o efeito aos institutos jurídicos relevantes, mantendo-se no estrito limite da previsão do artigo 609º/1 do CPC ex vi artº 1º do CPTA.
Da alegada nulidade da sentença por dispensa de realização de audiência de discussão e julgamento -
Refere ainda a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula porquanto foi indeferida a produção de prova testemunhal outrora requerida, o que, nas palavras daquela, “(...) estando em causa omissão de ato (designadamente, de realização da audiência final), que influi no exame e decisão da causa, deverá ser declarado nulo o ato de dispensa de realização da audiência final, e consequentemente, a sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º n.º1 do CPCP ex vi do artigo 1.º do CPTA, devendo os presentes autos baixar para realização de audiência final (...)”.
Não secundamos este entendimento.
É que essa dispensa ocorreu em sede de prolação de despacho saneador, notificado às partes em 4/1/2022 pelo que, tratando-se de decisão interlocutória devia ter sido impugnada em apelação autónoma nos termos dos artigos 142º, nº 5 do CPTA e 644º do CPC.
Não o tendo sido, mostra-se extemporâneo o recurso agora interposto com tal fundamento.
O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece que:
“As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”, sendo que, de acordo com o artigo 644.º do CPC, relativo às apelações autónomas, diz-se que:
“2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(...)
d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
(...)”
Recurso esse que nos termos do artigo 645.º n.º 2 sobe em separado. E, nos termos do artigo 647.º n.º 1, com efeito meramente devolutivo.
Sendo que, em termos de prazo, prevê o artigo 638.º/1 que:
“O prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.”
Ora, a aqui recorrente considera-se notificada do despacho saneador no dia 07 de janeiro de 2022; pelo que, corridos 15 dias, teria até ao dia 24 de janeiro de 2022 para, querendo, se pronunciar sobre a não produção da prova testemunhal e, portanto, a não realização de audiência de discussão e julgamento.
Contudo, como se vê, foi apenas após ter sido proferida a sentença que a Recorrente suscitou a questão.
Questão que, repete-se, é evidentemente intempestiva.
Da impugnação da matéria de facto -
A sentença proferida pelo Tribunal a quo deu como não provado o seguinte facto:
“Até que se decidisse a quem competia a responsabilidade pelo pagamento, foi acordado que a Autora assumiria 51% do valor liquidado de imposto.”
Alega a Recorrente que:
(...) tal factualidade dada como não provada contende com a matéria de facto dada por assente na sentença, por um lado, e com o objeto da presente ação, motivo pelo qual, e no estrito cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º1 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA, vai expressa e diretamente impugnada, com vista a reverter o seu sentido decisório.
Contudo, tal facto dado como não provado não entra em contradição nem com o objeto da causa, já que este, como já se disse é e sempre foi desde o início do processo aferir da responsabilidade do Recorrido no pagamento do valor da liquidação adicional de IVA; e, por outro lado, não contende com a matéria de facto levada ao probatório.
É certo que foi dado como provado que:
“A Autora pagou a totalidade das prestações a cargo da EMP02... S.A., no montante global de € 663.446,99 (...)”.
Mas não se provou que esse pagamento por parte da Recorrente se deu devido à existência de um qualquer acordo com os demais sócios da EMP02... S.A.
Até porque, do despacho do Diretor de Finanças ..., que proferiu na sequência da apresentação de pedido de pagamento prestacional, e que consta dos autos, lê-se apenas que:
“Propõe-se que (...) seja autorizado:
- o pagamento em 33 prestações mensais de 39.215,69 pagas proporcionalmente - 20.000,00 € pagos em nome da requerente EMP02..., S.A., NIF ..., e 19.215,69 €, pagos em nome do Município ..., NIF ...;
- a última prestação final no montante de 6.758,80 €, e eventuais acréscimos devidos até ao integral pagamentos dos PEF’s.”
Portanto, nada se prevê acerca da responsabilização apenas da Recorrente, pelo que, o compromisso de pagamento pela Recorrente que esta alega ter ocorrido, jamais foi provado nos presentes autos.
Desconhecendo-se, pois, a que título - senão meramente voluntário - se deu tal pagamento apenas pela Recorrente.
Ademais, sempre se dirá que sabendo a Recorrente, através do disposto em sede de despacho saneador, que a sentença seria proferida tendo por base a prova documental presente nos autos, e tendo em conta que a prova documental existente, no seu entender, não provaria o referido acordo, deveria ter impugnado tal despacho, o que, repete-se, não fez.
Não podendo agora, por esta via, conseguir subverter a decisão tomada em sede de despacho saneador quanto aos meios de prova a produzir nos autos e bem assim os prazos de impugnação da mesma, sob pena de violação de lei.
Do alegado erro do julgamento de Direito -
Por fim alega a Recorrente que:
(…), reconhecido, no aresto arbitral, o direito da aqui recorrente ser indemnizada, sempre se terá de concluir, em coerência com o que resultou da causa de pedir e fundamentos da presente ação e na ação arbitral, que os custos suportados pela Recorrente relativos ao IVA das obras por si executadas devem integrar (neste caso acrescer a) o montante indemnizatório que lhe foi atribuído, mediante a procedência da presente ação.
E conclui:
“Desta feita, impugna-se expressa e diretamente o objeto/questão a decidir fixado pelo Tribunal a quo, bem como os fundamentos de Direito aduzidos pelo Tribunal a quo no conhecimento do mérito da presente causa, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (...)”
Ora, é evidente que, se vem agora a Recorrente com a narrativa, completamente inovadora face ao alegado em sede de articulados anteriores, de que o seu pedido e causa de pedir, e, portanto, o objeto do processo era outro que não aferir da responsabilidade do Recorrido no pagamento dos valores de liquidação de IVA que aquela assumiu, naturalmente que a subsunção dos factos ao Direito realizada pelo Tribunal a quo não seria congruente com esse novo objeto processual.
Ademais, como é sabido, na fase de recurso, não poderá proceder-se a uma alteração do objeto do processo, tentando assim subverter tudo aquilo que veio sendo dito nos articulados até então e sobretudo o pedido claro que foi formulado: a condenação do Réu no pagamento do valor de liquidação adicional de IVA.
Reitera-se:

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.

Nestes termos, esta nova temática não será enfrentada nesta sede recursiva.
E o que dizer dos pressupostos de responsabilidade do Réu?
Vejamos que, na fase dos articulados e até às alegações finais, a Recorrente sempre manteve a posição de que o que pretendia no presente processo era aferir, tal como fixado em sentença, do seu direito e correspondentemente da responsabilidade do Recorrido no pagamento do montante correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA.
Tanto assim é que o pedido que faz, quer em sede de petição inicial, quer em sede de alegações finais, é de que o Recorrido fosse condenado nesse valor.
Porém, vista a improcedência da ação acaba por, no início das suas alegações de recurso, vir alegar que a sentença teve por base um objeto que não era aquele que na realidade correspondia aos presentes autos.
Dizendo que, afinal:
“(...) o objeto da presente ação prende-se com aferir se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante da indemnização a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral (..)”.
Contudo termina as alegações de recurso gizando que o objeto do processo/questão a decidir é na verdade aferir:
“(...) eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral por conta dos custos inerentes à execução das obras executadas, e obras iniciadas e não concluídas, e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelo facto do seu envolvimento na Parceria, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais”.
O que não é senão exatamente o mesmo objeto que aquele que outrora foi definido em sede de sentença do Tribunal a quo.
Pelo que, é evidente que o objeto do processo não era senão aferir da responsabilidade do Recorrido na liquidação adicional do IVA que a Recorrente veio, (voluntariamente), a suportar.
E se assim é, valem aqui os argumentos de Direito invocados, quer pelo Recorrido em sede de articulados e alegações finais, quer o discurso jurídico levado a cabo pela sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Em suma,
A Recorrente não peticiona senão a condenação do Recorrido no pagamento do valor correspondente à liquidação adicional do IVA, no montante de € 663.446,99 acrescido de juros vencidos e vincendos;
Valor esse que a Recorrente alega ter pago em virtude de acordo, cuja existência não logrou provar, em que ficou incumbida de proceder ao pagamento de parte do valor do IVA até que se decidisse quem seria o responsável pelo pagamento;
Responsável esse que pretende ver definido na presente ação e que identifica como sendo o Recorrido;
Porém, pelo facto de a Recorrente ter pago tal valor jamais pode pretender que venha agora o Recorrido cumprir um “direito de regresso” que na verdade nunca existiu;
E não existiu nem existe porquanto, apesar de a Recorrente ter liquidado tal montante, o mesmo nunca poderia representar qualquer prejuízo, dano ou encargo no seu património; pois que, sendo as faturas emitidas com o regime de IVA pelo adquirente, o responsável por tal pagamento sempre seria a EMP02... S.A., na qualidade de adquirente;
Tanto assim é que, no despacho da AT que defere o pagamento prestacional ficou bem assente que todo o valor seria pago pela EMP02... S.A.;
Pois que se definido ficou que 49% do valor seria pago pelos representantes do município e 51% pelos acionistas privados, e sendo o município e os acionistas privados os sócios da EMP02... S.A., o mesmo é dizer que no referido despacho ficou assente que o pagamento do valor da liquidação adicional de IVA seria da inteira e única responsabilidade da EMP02... S.A;
Portanto, o pagamento apenas pela aqui Recorrente deu-se de forma completamente voluntária e por esse facto jamais poderá querer responsabilizar o Recorrido;
Na verdade, o pagamento voluntário pela aqui Recorrente não decorreu de qualquer acordo nesse sentido com os demais parceiros privados, antes representou uma forma de evitar a reversão de tal dívida sobre o património do seu próprio sócio e administrador;
É que, recorde-se, a sentença arbitral determinou a dissolução e liquidação da EMP02... S.A.;
E de acordo com o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais:
“As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do numero anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios (...)”;
Portanto, a alegação de que houve um acordo que previa o pagamento pela Recorrente até que se aferisse o responsável e bem assim a interposição da presente ação, são tentativas evidentes de corrigir o lapso em que incorreu, não só ao não reclamar tal pagamento para que ficasse abrangido pela condenação arbitral, como, outrossim, ao perceber que teria de assumir um valor de imposto por ter optado por este mecanismo de liquidação do IVA;
Pois que, ao invés dos demais acionistas, a Recorrente preferiu receber somente as quantias líquidas a que teria direito; olvidou, contudo, a consequência da extinção e liquidação da sociedade EMP02... S.A., nas obrigações tributárias que podiam impender sobre esta;
Daí que, este novo alegado encargo não poderá deixar de ser considerado como uma decorrência legal da extinção e liquidação da sociedade EMP02... S.A., alheia ao âmbito condenatório da decisão arbitral e, por isso, da exclusiva responsabilidade da Recorrente (e eventualmente dos demais acionistas).
Destarte, bem andou o Tribunal a quo quando referiu que: “…, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido - cf. artigos 2°, n° 1, al. a), 26°, n° 1, 28°, n° 1, al. b) e 35°, n° 5, do CIVA - não obstante figurar como adquirente da prestação.”. Acabando por concluir, por esse facto, que não era a Recorrente que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas tão só a EMP02... S.A.. E apercebendo-se o Tribunal a quo de que o pagamento efetuado pela Recorrente ocorreu tão só para evitar o regime da reversão fiscal contra os respetivos administradores da entidades privadas e sócias da EMP02... S.A., ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT, acabou por concluir, e bem, que, quanto às consequências das opções tomadas pela Recorrente - diga-se, livrar-se de um ónus com a adoção do regime do IVA pelo adquirente, ao contrário de todos os demais parceiros privados e posteriormente ter procedido ao pagamento voluntário para evitar a reversão fiscal -, só esta pode ser responsabilizada.
Não podendo agora pretender que o Recorrido pague tal montante, pois que: “O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade”.
Improcedem, pois, as Conclusões da peça processual da Apelante.
DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 21/4/2023
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro