Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02380/21.5BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 05/25/2023 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Ana Patrocínio |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO; FACTOS SUSPENSIVOS E INTERRUPTIVOS; |
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Sumário: | I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal – cfr. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a) do RGIMOS. II - Está expressamente prevista a suspensão do processo contraordenacional no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida. III – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-ordeIII – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-orde ão – cfr. artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGIMOS.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «X, S.A.», pessoa colectiva n.º ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26/09/2022, que julgou improcedente o presente Recurso de Contra-ordenação, contra as decisões de fixação de coima do Chefe do Serviço de Finanças ..., proferidas nos Processos de Contraordenação n.º ...53 (2380/21.5BEBRG) e outros apensos – n.º ...60, n.º ...61, n.º ...70, n.º ...78, n.º ...45 (2381/21.3BEBRG, 2382/21.1BEBRG, 2383/21.0BEBRG, 2384/21.8BEBRG e 2393/21.7BEBRG), por falta de pagamento de Taxa de Portagem, prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida pelo TAF de Braga, no âmbito do processo n.º 2380/21.5BEBRG, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima, proferidas nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45, que aplicaram à recorrente coimas cujo somatório ascende à quantia € 110.598,44, ao que acrescem € 459,00 a título de custas, pela prática de diversas infrações, previstas e punidas pelos artigos 5.º, n.º 2 e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30.06. 2. Salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” padece de erro de julgamento em matéria de direito, porquanto à data em que foi proferida a presente sentença, já há muito que os procedimentos contraordenacionais em apreço (a saber n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45) se encontravam prescritos - o que sempre deveria ter sido declarado pelo douto tribunal, impondo-se o devido arquivamento dos referidos autos. 3. Para conhecer o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, é de fazer apelo ao disposto no artigo 33.º do RGIT, nos termos do qual o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 4. Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT conclui-se que quando a infração depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos. 5. “A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável depende do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor” sendo que para tal a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 2008, Áreas Editora, pág. 320). 6. In casu, a coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem correspondente ao percurso efetivamente realizado pelo infrator, pelo que o prazo de prescrição é reduzido (cfr. art. 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006) a quatro anos (vide nesse sentido douto Acórdão do TCA do Norte, datado de 04.04.2019, proferido nos autos nº 00096/18.9BECBR.) contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tal como decorre dos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT. 7. Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 28.º do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável in casu por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade". O que significa que, se não se verificar qualquer causa de suspensão, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre sempre desde que sobre a data da prática dos factos tenham decorrido 6 anos. 8. Assim, importa analisar se in casu se verificou a interrupção ou suspensão da prescrição nos processos de contraordenação em apreço. Antes de mais, diga-se que a interrupção da prescrição tem por efeito a inutilização do tempo que já decorreu desde que se iniciou a contagem do referido prazo. Por outro lado, a consequência da suspensão é que o tempo decorrido antes da causa interruptiva fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, a contagem do prazo de prescrição logo que desapareça a causa que deu lugar à interrupção. 9. Desta forma, a interrupção anula todo o prazo prescricional que já havia decorrido, implicando novo início de contagem (vide artigo 121.º, nº 2 do Cód. Penal) e a suspensão da prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se verificar (mantiver) a causa que a determinou. 10. O artigo 33.º, n.º 3 do RGIT, refere que o prazo de prescrição se interrompe e se suspende nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo ainda uma regra especial no que à suspensão diz respeito, determinando que esta também se verifica nos casos a que se reportam os artigos 42.° nº 2 , 47.° e 74.°, todos do RGIT e, ainda, “no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. Para além disso, também o artigo 27-A.º, n.º 1 do RGCO elenca situações em que se verifica a suspensão da prescrição do processo de contraordenação. 11. Sucede que, no caso em apreço, não se verifica qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo de prescrição. 12. Também não se verifica nenhuma das situações a que aludem os artigos 42.°, 47.° e 74.°, todos do RGIT, nem do artigo 27.º- A do RGCO. 13. Mais, não se pode considerar que se verifica a suspensão/interrupção do processo de contraordenação até ao trânsito em julgado da decisão sobre a oposição deduzida à execução fiscal, visto que esse facto apenas “consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14, disponível in www.dgsi.pt. 14. Assim, “a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt. 15. Ademais, “A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir qualquer causa de suspensão da prescrição, na medida em que não consta do elenco das causas de suspensão da coima previstas no art. 30.º do DL n.º 433/82, de 27 de Out.” – cfr. o doutamente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 15/02/2017, processo n.º 0650/14m, disponível in www.dgsi.pt. Neste sentido, veja-se ainda o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 05-03-2015, processo n.º 08294/14, disponível in www.dgsi.pt. 16. Pelo exposto, não se verifica, in casu, qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição dos processos de contraordenação em apreço. 17. Nos termos do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda que se verificasse qualquer causa de suspensão, esta não poderia ultrapassar os 6 meses, sendo este o seu limite máximo. Razão pela qual, se verifica a prescrição do processo de contraordenação sempre que desde a data da prática do facto tenham decorrido 6 anos e 6 meses! 18. Isto posto, no processo de contraordenação n.º ...53, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre os dias 2/10/2014 e 30/10/2014; 19. No processo de contraordenação n.º ...60, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 1/06/2014 e 27/06/2014; 20. No processo de contraordenação n.º ...61, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014; 21. No processo de contraordenação n.º ...70, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 1/12/2014 e 31/12/2014; 22. No processo de contraordenação n.º ...78, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem no período temporal compreendido entre 2/06/2014 e 27/06/2014; 23. No processo de contraordenação n.º ...45, é imputado à Recorrente o facto de não ter efetuado o pagamento de várias taxas de portagem entre 2/10/2014 e 31/10/2014. 24. As referidas infrações constituem infrações omissivas que se consideram praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respetivo dever tributário (cfr. art. 5.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a data das infrações corresponderá aos dias em que foi(ram) transposta(s) a(s) barreira(s) de portagem sem o correspondente pagamento da(s) taxa(s) de portagem devida(s). 25. Desde a data das passagens a que se alude nos processos de contraordenação n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45 até à data em que foi proferida a sentença que ora se contesta (ou seja, dia 26/09/2022), decorreram já mais de 6 anos e meio, concretamente, 7 anos e 10 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, 7 anos e 8 meses, 8 anos e 2 meses, 7 anos e 10 meses, respetivamente. 26. Quer isto dizer que todos os referidos autos de contraordenação deveriam ter sido declarados prescritos, pela douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos termos do que assim se prevê no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, aplicável por remissão do artigo 33.º, n.º 3 do RGIT (ex vi artigo 18º da Lei nº 25/2006 de 30.06). 27. A este respeito já se pronunciou este STA, em douto acórdão datado de 17.12.2019, proferido nos autos n.º 0451/13.0BELRS, nos seguintes termos: “A unidade do sistema jurídico, que constitui o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil e que decorre do princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, não permite descortinar razão para que o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias seja subtraído à regra geral consagrada no n.º 3 do art. 121.º do CP e no n.º 3 do art. 28.º do RGCO. II - A regra do n.º 3 do art. 28.º do RGCO aplica-se ao procedimento contra-ordenacional tributário directamente, por força do n.º 3 do art. 33.º do RGIT, ou, pelo menos, subsidiariamente, ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT.” (….). 28. Pelo exposto, outra não poderá ser a conclusão senão a de que, à data da prolação da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, já há muito que os procedimentos contraordenacionais n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45 se encontravam prescritos, o que deveria ter sido declarado por aquele douto tribunal. 29. A douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento quanto ao direito, ao não ter declarado a prescrição dos procedimentos contraordenacionais n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45, merecendo censura ou reparo. 30. Por conseguinte, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra decisão onde se declare a prescrição desses procedimentos, impondo-se a absolvição da Recorrente, com as respetivas consequências legais. 31. Atento tudo o quanto supra se deixou exposto, a douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 2, 7.º e 18.º todos da Lei n.º 25/2006, de 30/06; nos artigos 5.º, n.º 2, 33.º, 42.º, 47.º, 61.º, 74.º e 77.º todos do RGIT, dos artigos 35.º da LGT, e dos artigos 27-A.º e 28.º, n.ºs 1 e 3 do RGCO. 32. A Recorrente apresentou em 16.08.2022, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Comércio, uma petição inicial com vista à elaboração de um Processo Especial de Revitalização (PER), dando origem ao processo n.º ....9/22.5T8VCT. 33. O referido Processo Especial de Revitalização encontra-se ainda a correr os seus termos, não tendo, na presente data, sido declarado extinto/findo. 34. Neste sentido, a Recorrente está isenta de proceder ao pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais, visto que tem sido entendimento seguido pela jurisprudência que a expressão “em processo”, constante do referido artigo engloba a fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização e também o período do seu cumprimento de acordo com os prazos homologados. TERMOS EM QUE, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta decisão, que deve ser substituída por outra que declare a prescrição dos procedimentos contraordenacionais n.ºs ...53, ...60, ...61, ...70, ...78, ...45, anulando, consequentemente as coimas aí aplicadas à Recorrente, com as demais consequências legais. Assim decidindo farão V. Exas. a sã e já costumeira, JUSTIÇA! » **** Os restantes intervenientes processuais não apresentaram resposta. **** O Ministério Público junto deste Tribunal remeteu para a pronúncia emitida pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo. **** Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá a única questão colocada pela Recorrente, contendente com a prescrição do procedimento contra-ordenacional, que foi julgada improcedente pelo tribunal recorrido. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “II.1 – De facto Com relevância para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos: 1. Em 12.05.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...53, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por cento e cinquenta e sete infrações ocorridas entre 02.10.2014 e 30.10.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501127 SITAF processo principal – cfr. auto de notícia] 2. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501127 e 006501129 SITAF processo principal – cfr. despacho] 3. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501127 e 006501129 SITAF processo principal – cfr. despacho] 4. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 25.10.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 28.974,80, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas as cento e cinquenta e sete infrações, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501129 e 006501133 SITAF processo principal – cfr. decisão de fixação de coima, informação SF] 5. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501133 SITAF processo principal – informação SF] 6. Em 12.05.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...60, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por cento e trinta infrações ocorridas entre 01.06.2014 e 27.06.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501188 processo 2381/21 SITAF – cfr. auto de notícia] 7. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501188 e 006501191 processo 2381/21 SITAF – cfr. despacho] 8. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501127 e 006501191 processo 2381/21 SITAF – cfr. despacho] 9. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 25.10.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 9148,44, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas as cento e trinta infrações, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501129 e 006501191 processo 2381/21 SITAF – cfr. decisão de fixação de coima, informação SF] 10. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501191 processo 2381/21 SITAF – informação SF] 11. Em 18.01.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...61, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por duzentas e sete infrações ocorridas entre 01.12.2014 e 31.12.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501266 processo 2382/21 SITAF – cfr. auto de noticia] 12. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501266 e 006501270 processo 2382/21 SITAF – cfr. despacho] 13. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501266 e 006501270 processo 2382/21 SITAF – cfr. despacho] 14. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 24.09.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 13.641,56, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas duzentas e sete infrações, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501266, 006501270 e 006501275 processo 2382/21 SITAF – cfr. decisão de fixação de coima e informação do SF] 15. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501270 e 006501275 processo 2382/21 SITAF – informação SF] 16. Em 18.01.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...70, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por cento e cinquenta infrações ocorridas entre 01.12.2014 e 31.12.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501323 processo 2383/21 SITAF – cfr. auto de notícia] 17. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501323 e 006501330 processo 2383/21 SITAF – cfr. despacho] 18. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501323 e 006501330 processo 2383/21 SITAF – cfr. despacho] 19. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 25.10.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 22.247,06, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas cento e cinquenta, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501323 e 006501330, 006501332 e 006501333 processo 2383/21 SITAF – cfr. decisão de fixação de coima e informação do SF] 20. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501330, 006501332 e 006501333 processo 2383/21 SITAF – informação SF] 21. Em 13.03.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...78, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por cento e treze infrações ocorridas entre 02.06.2014 e 27.06.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501376 processo 2384/21 SITAF – cfr. auto de noticia] 22. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501376 e 006501330 processo 2384/21 SITAF – cfr. despacho] 23. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501323 e 006501330 processo 2384/21 SITAF – cfr. despacho] 24. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 25.10.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 18.742,09, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas cento e treze, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501376 e 006501380 e 006501382 processo 2384/21 SITAF – cfr. decisão de fixação de coima e informação do SF] 25. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501376 e 006501380 e 006501382 processo 2384/21 SITAF – informação SF] 26. Em 17.03.2017, foi instaurado contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º ...45, por falta de pagamento de taxa de portagem, com base no auto de notícia n.º ...17, levantado contra a mesma, por violação do disposto no art.º 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30.06, infração prevista e punida pelo art.º 7.º do mesmo diploma legal, por duzentas e setenta e uma infrações ocorridas entre 02.10.2014 e 31.10.2014, que especifica para cada dia e matrícula, cada uma das passagens por data e hora da infração, local, via concessionada, entrada e saída, matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa de portagem não paga correspondente e a identificação do autuante, data e local da verificação da infração. [cfr. documentos 006501408 e 006501411 processo 2393/21 SITAF– cfr. auto de noticia] 27. Em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa no mesmo processo de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão do processo de contraordenação até ao transito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. [cfr. documentos 006501408, 006501411 e 006501413 processo 2393/21 SITAF – cfr. despacho] 28. Em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com transito em julgado em 09.04.2021. [cfr. documentos 006501408, 006501411 e 006501413 processo 2393/21 SITAF – cfr. despacho] 29. Em 15.11.2021 a Recorrente foi notificada da decisão de fixação da coima de 25.10.2021, proferida no âmbito do mesmo processo de contraordenação de fixação de coima, no valor único total de € 17.844,49, acrescida de custas no valor de € 76,50, que integra na descrição sumária dos factos a indicação, para cada uma das passagens da data e hora da infração, o local, a via concessionada, entrada e saída, a matrícula, marca e modelo da viatura e o montante da taxa não paga, e a fixação das coimas concretas, por infração, com indicação do número da infração correspondente, data, normas infringidas e normas punitivas e, ainda, a indicação também por número da infração, para todas duzentas e setenta e uma, dos elementos que contribuíram para a corresponde fixação, nos seguintes termos: “(…) Actos de ocultação Não Benefício económico 0,00 Frequência da prática Frequente Negligência Simples Obrigação de não cometer a infração Não Situação Económica e Financeira Baixa Tempo decorrido (…) > 6 meses (…)” [cfr. documento 006501408, 006501411 e 006501413 e 006501415 processo 2393/21 SITAF – cfr. decisão de fixação de coima e informação do SF] 30. Em 29.11.2021 foi apresentado recurso da referida decisão. [cfr. documento 006501408, 006501411 e 006501413 e 006501415 processo 2393/21 SITAF – informação SF] ** Não existem outros factos, provados ou não provados, com relevo para a decisão. ** Motivação A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no conjunto da prova documental junta aos autos e referida em cada uma das alíneas dos factos provados, designadamente, no Auto de Notícia e decisão de aplicação de coima e, ainda, nos documentos juntos ao Recurso pelo Recorrente, em conjugação com a sua alegação.” * 2. O Direito Considerando a globalidade da decisão recorrida, verificamos que a Recorrente somente se insurge contra o julgamento realizado quanto à questão da alegada prescrição do procedimento contraordenacional. O tribunal recorrido considerou não se verificar a prescrição do procedimento invocada pela Recorrente, em conclusão, atendendo à suspensão da contagem do prazo de prescrição, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGIMOS, entre 05.07.2017 e 22.09.2021, à interrupção decorrente da notificação da decisão de fixação da decisão de aplicação de coima de 25.10.2021 e à suspensão de seis meses, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGIMOS. Coligido o pertinente enquadramento legal e verificado o conteúdo das alegações do recurso, observamos que a Recorrente acompanha, genericamente, o enquadramento jurídico vertido na decisão recorrida, que ora secundamos, divergindo, apenas, quanto aos identificados factos interruptivos e suspensivos – cfr. conclusões 11.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e 16.ª das alegações, considerando que no caso em apreço não se verifica qualquer causa de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição. De facto, foi aplicado, correctamente, o disposto no artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), conforme consta das alegações do recurso. Ficando, portanto, assente que, estando em causa a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT ex vi artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, por, nestes casos, a coima a fixar depender em absoluto do valor da taxa de portagem, cumprindo aplicar o prazo de 4 anos, de acordo com os artigos 45.º, n.º 1 e 4 da Lei Geral Tributária, a contar do facto gerador da obrigação tributária, que é a data da utilização que gera a obrigação de pagamento da taxa de portagem. O tribunal recorrido fundamentou, ainda, juridicamente a sua decisão ante o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT, que remete para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contraordenacional previstas no RGIT. Portanto, conforme alertado na conclusão 10.ª das alegações do recurso, o tribunal recorrido teve em conta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RGIT: 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. E é neste enquadramento que a decisão recorrida chama à colação o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGIMOS, atento o largo período de tempo já decorrido, nos termos do qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, como, igualmente sugere a Recorrente na sua conclusão 7.ª. Vejamos como a decisão “a quo” relevou o tempo de suspensão: “(…) No conspecto de facto resultante dos factos assentes e de direito acima exposto, impera concluir que, o prazo de prescrição do procedimento não ocorreu, em relação a todos os processos de contraordenação, ...53, ...60, ...61, ...70 e ...78, a que vem deduzido o Recurso. Pois, as infrações tiveram lugar entre as seguintes datas: 02.10.2014 e 30.10.2014, 01.06.2014 e 27.06.2014, 01.12.2014 e 31.12.2014, 01.12.2014 e 31.12.2014, 02.06.2014 e 27.06.2014 e 02.10.2014 e 31.10.2014. E, conforme os pontos 2,3, 7, 8, 12,13, 17, 18, 22, 23 e 27, 28 dos factos provados, em 05.07.2017, na sequência de apresentação de defesa nos mesmos processos de contraordenação foi proferido despacho que determinou a suspensão dos processos de contraordenação, ao abrigo do disposto no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT, até ao trânsito em julgado da decisão sobre a Oposição deduzida à execução fiscal ...50 e aps., em que se encontravam em causa as taxas de portagem a que respeitam as infrações. E, em 22.09.2021, na sequência de informação, foi determinado o prosseguimento dos mesmos autos de contraordenação, dado que o processo de Oposição à execução de cuja pendência decorreu a suspensão, que recebeu o n.º 943/17.2BEBRG, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 09.04.2021. Tendo, em 15.11.2021 a Recorrente sido notificada da decisão de fixação de coima proferida em 25.10.2021 em todos os identificados processos, conforme os pontos 4, 9, 14, 19, 24 e 29 dos factos provados e, em 29.11.2021 sido apresentado recurso da mesma decisão, conforme os pontos 5, 10. 15, 20, 25 e 30 dos factos provados. Pelo que, não havendo dúvidas de que “o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se, nos termos estabelecidos na lei geral” [cfr. artigo 33.º, n.º 3 RGIT] e que esta estabelece, na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A RGCO que a prescrição se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que “o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”. Estabelecendo, por sua vez, o artigo 55.º, n.º 4 do RGIT, que “se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida”. Atendendo à suspensão da contagem do prazo de prescrição, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A RGCO, entre 05.07.2017 e 22.09.2021, à interrupção decorrente da notificação da decisão de fixação da decisão de aplicação de coima de 25.10.2021 e à suspensão de seis meses, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º-A RGCO, não se verifica a prescrição do procedimento invocada pela Recorrente. (…)” A verdade é que não vislumbramos qualquer erro no julgamento assim realizado. Com efeito, é nossa convicção verificar-se o motivo de suspensão previsto no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a) do RGIMOS, estando expressamente prevista a suspensão do processo contraordenacional no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT, que estabelece o seguinte: “4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.” Não podemos olvidar ter sido ao abrigo deste preceito que os processos de contra-ordenação estiveram expressamente suspensos entre 05/07/2017 e 22/09/2021. Este período de suspensão é absolutamente decisivo, sendo que, quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT, a Recorrente nada obstaculiza no seu recurso. Como resulta do probatório, durante o ano de 2017, foram todos os processos de contra-ordenação em apreço instaurados e aí apresentada defesa, quando ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de quatro anos contado desde as respectivas infracções, tendo sido logo suspensos em 05/07/2017 ao abrigo da citada norma ínsita no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT. É notório que, mesmo enquadrando a situação no disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGIMOS, os procedimentos contraordenacionais não estão prescritos, por se ter que ressalvar o tempo de suspensão. Conjugando o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do RGIMOS (qualquer notificação interrompe a prescrição – notificação em 15/11/2021 da decisão de aplicação de coima) com o definido no artigo 27.º-A do RGIMOS (todas as suspensões ocorridas), verifica-se que não decorreu o prazo previsto no artigo 33.º, n.º 2 do RGIT. A grande maioria das conclusões das alegações do recurso não encerram qualquer ataque à decisão recorrida, limitando-se a explanar as mesmas soluções que já constam da decisão “a quo”, não estando em discussão, nomeadamente, a aplicabilidade do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do RGIMOS, pelo que o vertido nas conclusões 26.º e 27.º é inócuo para o julgamento do recurso, tal como a matéria constante das restantes conclusões, como vimos. Importa, por isso, unicamente atentar na jurisprudência aventada nas conclusões 13.ª a 15.ª, tal como havíamos introduzido inicialmente. Salientamos que essa jurisprudência indicada pela Recorrente tem na sua base de julgamento a prescrição da coima e não a prescrição do procedimento contraordenacional, sendo este último que nos ocupa. Nesta conformidade, alertamos não ser aplicável o disposto nos artigos 30.º e 30-A do RGIMOS, pois tal aplicabilidade pressupõe o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão condenatória em coima (cfr. artigo 29.º, n.º 2 do RGIMOS). Ora, é bom de ver que as decisões de aplicação de coimas ainda estão em discussão nos presentes autos, pelo que não poderiam ser objecto do processo de execução fiscal a que se alude no probatório. Esse processo executivo não se destinou à cobrança coerciva das coimas em litígio nos presentes processos de contra-ordenação, tendo-se, antes, destinado a executar as dívidas de portagens subjacentes às respectivas infracções. Portanto, reiteramos que os artigos 30.º e 30.º-A do RGIMOS não têm aplicação in casu por não estar em causa a execução das coimas. Na data da instauração do processo de execução fiscal (...17) ainda não havia decisões de aplicação de coima, que somente vieram a ocorrer em Setembro e Outubro de 2021, respectivamente, e notificadas em 15/11/2021. Assim, o argumentário da Recorrente no sentido de não se verificarem quaisquer causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento não pode proceder, falecendo as alegações vertidas nas conclusões 11.ª e 16.ª, bem como improcedem as conclusões 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª e, com estas, todas as restantes. Nestes termos, urge negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. A Recorrente solicitou a isenção de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais. Nas alegações do seu recurso afirmou que o Plano Especial de Revitalização ainda estaria a correr termos, declarando juntar um documento comprovativo, identificado como documento n.º 1. Porém, nenhum documento se mostra anexo às alegações do recurso. Sem prejuízo de a parte ainda vir comprovar a sua isenção, por ora será condenada nas respectivas custas que se fixam a final. Conclusões/Sumário I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal – cfr. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a) do RGIMOS. II - Está expressamente prevista a suspensão do processo contraordenacional no artigo 55.º, n.º 4 do RGIT - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida. III – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-ordeIII – Os artigos 29.º, 30.º e 30.º-A do RGIMOS regulam a prescrição da coima e não do procedimento de contra-orde ão – cfr. artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGIMOS. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, dado não se encontrar comprovado, documentalmente, o invocado na conclusão 33.ª das alegações do recurso – cfr. artigo 513.º do Código de Processo Penal ex vi artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 25 de Maio de 2023 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares |