Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00822/13.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA DE INTERESSADOS – APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I- Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia.

II- Não sendo possível asseverar que, perante a falta de ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, resulta inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração.

III- Não se mostra fundamentado o ato de classificação final contendo apenas menções quantitativas desacompanhadas de qualquer discurso justificativo da motivação subjacente à atribuição de tais notações.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F.
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE AVEIRO e Outro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
F., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por si intentada contra a UNIVERSIDADE DE AVEIRO, também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
III.I - Da falta de fundamentação
1) Tal como entendeu o Tribunal a quo, o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, na medida em que, nos seus pareceres individuais, os membros do Júri não fundamentaram em concreto as pontuações atribuídas, indicando que elementos dos curricula dos candidatos foram valorados;
III.II - Da falta de audiência prévia
2) O Tribunal a quo entendeu que o ato impugnado não estava viciado devido ao alegado vício de falta de audiência prévia porquanto entendeu que o Júri apenas tinha que se pronunciar sobre questões novas suscitadas em sede de audiência prévia;
3) Em sede de audiência prévia, para além da alegação da falta de fundamentação e da violação do princípio da igualdade, o Autor alegou erros na apreciação dos curricula dos candidatos;
4) Nomeadamente, tal como o fez mais tarde nos artigos 31° e seguintes da petição inicial, o Autor alegou factos específicos que punham em causa a apreciação do critério de classificação relativo à produção científica.
5) Entre outras questões, o Autor referiu que não compreendia porque a sua classificação era inferior à candidata seriada em primeiro lugar quando apresentava quase o triplo dos artigos em revistas SCI e cinco vezes mais citações;
6) Questões estas que não foram apreciadas pelo Júri, porquanto este limitou-se a dizer que aplicou os critérios do Edital sem nunca referir que critérios foram concretamente usados;
7) Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, as questões suscitadas eram novas, porquanto nunca haviam sido tratadas no procedimento administrativo e exigiam uma pronúncia concreta por parte do Júri de forma a que o Autor tomasse conhecimento dos fundamentos de tal decisão;
8) Isto porque, a audiência prévia deve consubstanciar uma audição, o que obriga a Administração, na conformação da decisão final, a pronunciar-se sobre os erros de apreciação e vícios de procedimento apontados pelos interessados;
9) Neste sentido, a falta de pronúncia do Júri sobre estas questões constitui um vício de procedimento que, nos termos do art. 135° do CPA, acarreta a anulabilidade do ato impugnado;
10) Assim, ao não verificar o vício decorrente da falta de audiência prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 8o, 100° e seguintes do CPA (na versão anterior à data da prática dos factos) e o art. 267°, n° 5 da CRP;

III.III - Do aproveitamento do ato impugnado

11) O Tribunal a quo entendeu que deveria proceder ao aproveitamento do ato impugnado, mesmo apesar da verificação da nulidade por falta de fundamentação, porquanto entendeu que o Autor não alegou factos que demonstrassem erros de apreciação das candidaturas por parte do Júri;
12) Ora, tal como se passará a demonstrar, tal entendimento enferma de dois erros de apreciação;
13) Primeiro, não é verdade que o Autor não tenha demonstrado erros grosseiros na apreciação das candidaturas, porquanto em sede de audiência prévia e nos artigos 31° e seguintes da petição inicial, o Autor alegou factos específicos que punham em causa a apreciação do critério de classificação relativo à produção científica alegando factos que impunham a alteração da qualificação quanto a este ponto;
14) Nesta medida verifica-se que o Autor apontou erros, de forma também limitada pela falta de fundamentação, no âmbito do único critério que pressupunha uma apreciação parcialmente quantitativa;
15) Por outro lado, exigindo o concurso, nos termos dos art. 38° e 50°, n° 6 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 205/2009) e do próprio Edital n° 887/2012, uma apreciação qualitativa dos curricula;
16) No entanto, tal como verificou o Tribunal a quo, tendo sido apenas apresentada uma tabela classificativa, constata-se que não havia qualquer juízo técnico e discricionário por parte dos elementos do Júri que o Autor pudesse impugnar;
17) Isto porque, não podia, em sede de audiência prévia ou da presente impugnação, pôr em causa tal juízo se não tem conhecimento das premissas e do desenvolvimento do mesmo;
18) Pelo que também não podia, de acordo com o pensamento do Júri, demonstrar que o seu curriculum era melhor que os demais;
19) Desta forma, verifica-se que, mesmo que se considerasse que o Autor não alegou erros na apreciação dos curricula, o que apenas hipoteticamente se admite, tal falta de alegação resultava apenas do vício do procedimento provocado pelo Júri, pelo que nunca o mesmo poderia prejudicar o Autor;
20) Assim, ao determinar o aproveitamento do ato, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 135° e 136°, n° 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos);
21) Em segundo lugar, verifica-se que, independentemente da alegação de factos que demonstrem erros de apreciação, o ato impugnado nos autos não é suscetível de aproveitamento;
22) Isto porque, o ato impugnado é um ato discricionário;
23) Ora, tal como entende grande parte da doutrina e da jurisprudência, nunca poderá haver aproveitamento de atos discricionários ou de atos viciados com o vício de falta de fundamentação;
24) Mas mesmo que não se adote este entendimento, verifica-se que apenas será admissível o aproveitamento dos atos quando fique demonstrado que com a correção do vício, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada;
25) Isto porque, tendo em conta as conclusões anteriores, havendo efectivamente audiência prévia, nunca poderia o Tribunal a quo estar seguro que, sendo apreciadas as questões suscitadas pelo Autor em sede de audiência prévia, a Administração não tomaria outra decisão que não aquela aqui impugnada;
26) Por outro lado, mesmo considerando que não há qualquer falta de audiência prévia, o que apenas hipoteticamente se admite, no caso em apreço não é certo que, renovado o ato administrativo sindicado, com a reapreciação da questão e a ponderação da respetiva fundamentação, a Administração não possa tomar uma decisão diferente;
27) Isto porque, perante uma fundamentação concreta do ato impugnado, teria o Autor a oportunidade (que reclamou em sede de audiência prévia) de se pronunciar sobre a apreciação dos elementos concretos das candidaturas feita pelos membros do Júri, quer na audiência prévia, quer na presente impugnação, e com tal pronúncia alterar a decisão final;
28) Por outro lado, perante a fundamentação concreta dos elementos do Júri, poderiam os seus membros, em sede de votação final, alterar o seu voto;
29) Nesta medida, nunca esteve o Tribunal a quo em condições de garantir que se houvesse uma correta fundamentação do ato que o desfecho seria semelhante e que a ilegalidade verificada é irrelevante;
30) Nesta medida, ao decidir pelo aproveitamento do ato administrativo o Tribunal a quo violou o disposto no art. 135° e 136°, n° 2 do CPA (na versão em vigor à data dos factos) (…)”.
*
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações - as quais integram, a título subsidiário, um pedido de ampliação do objeto do recurso - que rematou da seguinte forma:
“(…)

A - DA ALEGADA FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

1. Ao contrário do que o Recorrente sustenta, bem andou a douta Sentença Recorrida ao negar provimento à sua pretensão de invalidação do ato impugnado por alegada falta de audiência prévia, porquanto no caso sub judicio esta fase procedimental devidamente se cumpriu, de facto e de direito;
2. Que se cumpriu no plano dos factos é asserção incontestada e que integra a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal - aliás o Recurso a que aqui se responde foi circunscrito pelo Recorrente à matéria de direito resultando isso também patente da posição assumida nos Autos pelo Recorrente, que corrobora ter sido ouvido pelo Júri, e ter-se pronunciado, nessa sede da audiência prévia;
3. Que tal "momento" procedimental se cumpriu material/substancialmente decorre desde logo da reação do Júri à pronúncia do então Interessado e ora Recorrente, reação essa que integra a fundamentação do ato impugnado e da qual se extrai ter o mesmo Júri, enquanto decisor da ordenação final dos Candidatos, ponderado devidamente a argumentação então expendida nessa sede, conquanto não a tendo relevado em termos de conteúdo decisório final por entender não ser disso caso;
4. Não resultando imperativo, nenhuma regra ou princípio legal o impondo, como o Recorrente pretende, mas que a M.ma Juiz a quo improcedeu, que o Júri se pronunciasse a propósito mais desenvolvidamente do que o fez, porquanto também nenhuma novidade havia sido acrescentada, nessa pronúncia em audiência prévia, que como tal requeresse ponderação explícita por parte do mesmo Júri;
5. Aliás, a própria natureza de questão nova, ou não, que determinou a Decisão judicial denegatória desse fundamento recursivo por parte do Recorrente é matéria de facto que ficou consolidada em 1ª instância por não ter sido objeto de recurso, ou seja constitui caso julgado;
6. E que, sem conceder, mesmo que em sede de audiência prévia o Interessado tivesse carreado alguma "novidade" que devesse ser tomada em conta, tal não implicaria que o Júri rebatesse ponto por ponto toda a sua argumentação, mas apenas que tivesse refletido, na tomada de posição sobre essa pronúncia, o resultado da sua ponderação global, atesta-o doutrina e jurisprudência profusamente citada nos Autos pela Entidade Pública Demandada ora Recorrida;
7. Por isso que nenhuma ilegalidade foi cometida em sede de audiência prévia, nem falta desta, nem qualquer vício procedimental que pudesse conduzir à anulabilidade do ato nos termos do artigo 135.9 do CPA, na versão invocada pelo Recorrente;

B - DA SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO ACTO IMPUGNADO

8. Sobre os pretensos "erros de apreciação das candidaturas" que o Recorrente insiste em invocar, aplaude-se a Sentença quando liminarmente recusou a existência do vício correspondente, de erro de facto nos pressupostos do ato impugnado, desde logo porquanto a alegação de tais erros não foi minimamente substanciada na Petição Inicial, como não o poderia processualmente vir ex novo a ser, e também o não foi, agora no Recurso Jurisdicional;
9. A M.ma Juíza a quo bem andou, pois, em assim o julgar, ao consignar a propósito deste alegado vício que «Apesar do A. ter alegado que (...) não concretizou nenhum facto nesse sentido, ficando desse modo prejudicada a sua apreciação», sendo manifesto que não basta alegar a existência de um vício, havendo que aduzir os factos concretos em que tal alegação se funda e, além disso, comprovar a respetiva verificação, o que o A. e ora Recorrente em nenhum momento fez;
10. Mas ainda que, sem conceder, se considerasse substanciação mínima a matéria aduzida pelo Recorrente a propósito da pontuação que, enquanto Candidato, obteve no critério "produção científica", item em que sustenta ter havido erro de avaliação, a ora Recorrida, por cautela de patrocínio, tal infirmou já na Contestação, o que aqui reitera pedindo vénia para aí remeter;

C - DO APROVEITAMENTO DO ACTO IMPUGNADO
11. Tendo concluído pela insuficiente fundamentação do ato impugnado, por isso que geradora da sua anulabilidade, a Sentença recorrida nem por isso decretou a anulação do mesmo ato, por ter considerado dever ser ele mantido na ordem jurídica, por apelo e aplicação do princípio de direito administrativo conhecido como "princípio do aproveitamento do ato";
12. O Recorrido defende, porém, que no caso tal aproveitamento não tem cabimento, por considerar que o princípio se deve apenas aplicar a situações de vinculação legal ou de "redução da discricionariedade a zero", sustentando ainda a sua não aplicabilidade perante falta de fundamentação do ato;
13. Embora não se conformando com a Decisão Judicial recorrida no que concerne ao concreto aspeto da insuficiência da fundamentação do ato impugnado - por isso que de seguida vindo requerer a ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário - a ora Recorrida concorda inteiramente com a bondade do Julgado quanto ao aproveitamento do ato, no caso de, sem conceder, merecer procedência a verificação do vício na fundamentação do ato;
14. E a ora Recorrida acompanha integralmente o bem fundado do Julgado nessa parte, pois que, ao contrário do que o Recorrente defende, o princípio em causa é/tem vindo a ser doutrinal e jurisprudencialmente aplicável/aplicado independentemente da natureza vinculada ou discricionária dos poderes exercidos pelo autor do ato, ou do caráter de vício formal ou substancial do vício que o inquine, ou seja a inoperância da causa invalidante, seja por razões formais seja por vícios formais, verifica-se sempre que seja possível concluir-se que mesmo sem essa causa o ato teria sido produzido com o mesmo sentido e conteúdo dispositivo;
15. Atualmente, isso mesmo encontra positivação inequívoca no artigo 163.2/5 do novo Código do Procedimento Administrativo, que deve considerar-se norma substantiva e não meramente procedimental, por isso, aliás, se traduzindo agora a sua aplicação num verdadeiro dever e não numa mera faculdade do Julgador;
16. A M.ma Juíza a quo, porque tendo dado como assente que da matéria constante dos Autos se extraía com toda a segurança que o Recorrente não deixaria de ficar colocado na quarta e última posição, na seriação dos Candidatos, qual viesse a ser a fundamentação superveniente, caso fosse decretada com esse fundamento a anulação do ato, aplicou consonantemente a consequência jurídica da inoperância dos vícios ou o aproveitamento do ato, ou seja negou relevância anulatória à falta de fundamentação que considerou verificar-se;
17. Para o que contribuiu, em seu douto entendimento, o facto de nenhum erro grosseiro ter sido detetado, nem sequer apontado ao ato, na medida em que, diz-se aqui, se trata da chamada reserva da Administração, discricionariedade técnica ou justiça administrativa, ou seja se está perante apreciações e valorações que a lei comete em exclusivo ao poder administrativo, cujas decisões, nessa área, só podem ser sindicadas nos momentos vinculados e ou quando se verifique patente, grosseria, palmar anomalia na identificação dos pressupostos do ato ou na subsunção dos factos aos critérios predefinidos, o que manifesta mente no caso não se verifica, nem sequer vinha alegado, como bem decidiu a M.ma Juíza;
18. E bem andou, na verdade, porquanto, como também sustenta a aqui Recorrida, assente a inviabilidade de uma putativa inversão de posições, mesmo quanto ao concreto e único aspeto em que a valorização continha uma auto-vinculação quantitativa mente sindicável, insofismável parece, que, no caso sub judicio, o aproveitamento do ato impugnado resulta inarredável perante a patente constatação de que ao mesmo resultado decisório se chegaria posto que a fundamentação tivesse sido mais exaustiva do que aquela que foi Julgada insuficiente.

ENQUANTO REQUERENTE DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO,
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
D - DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO
19. A douta Sentença recorrida julgou insuficiente e por isso que indevidamente fundamentado o ato impugnado, conquanto, como antes se diz, não tendo daí extraído a consequência da invalidade do mesmo, por "sobreposição" do princípio do aproveitamento do ato. A Entidade Pública Demandada, aqui Recorrida, não se conformando com a Decisão quanto a esse concreto fundamento, requer, nos termos processualmente adequados, a ampliação do âmbito do recurso, para o caso, que todavia não crê venha a verificar-se, de o Venerando Tribunal ad quem vir a desconsiderar o efeito do aproveitamento, do que resultaria, a não ser impugnado jurisdicionalmente este fundamento (e daí, então, como tal subsistente), o decretamento da anulação do ato por falta de fundamentação como julgado em 1ª Instância;
20. Ao contrário do que a M.ma Juíza a quo decidiu, e salvaguardado o máximo respeito, a Entidade Pública Demandada considera que o ato impugnado preenche, com respeito à sua fundamentação, não só os requisitos exigíveis quanto à respetiva clareza e congruência, mas também a suficiência (mais que) mínima que, todavia, foi julgado não possuir;
21. Na verdade, sabendo-se que, nas doutas palavras da Sentença recorrida, «A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do ato. Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do "itinerário cognoscitivo e valorativo" seguido para a tornada de decisão», não compreende a Recorrida como isso se não verifica no caso, em que o Autor e ora Recorrente bem apreendeu a razão de decidir ou seja, os motivos por que foi seriado em quarto e último lugar no concurso a que se candidatou;
22. Isso porquanto os termos de referência do mesmo Concurso, designadamente a verdadeira "exaustividade" do Edital de abertura quanto aos parâmetros avaliativos a seguir pelo Júri e respetivos pesos relativos, o facto de ter apresentado os seus dados e merecimentos curriculares de acordo com esses mesmos termos e de tudo ter sido minuciosamente vertido/convertido em pontuações nas grelhas de avaliação emitidas individualmente pelos membros do Júri e em relação a cada Candidato;
23. E tendo o preenchimento dessas grelhas sido acompanhado/complementado por Pareceres individualizados dos mesmos Membros do Júri, tudo (grelhas, pareceres e atas das reuniões do Júri) com um cariz verdadeiramente "autoexplicativo" e de densidade mais do que suficiente para permitir que cada um dos destinatários pudesse apreender o como e o quanto da sua classificação relativa;
24. Ainda assim, porém, a Sentença concluiu a tal propósito que «Embora a classificação dos candidatos tenha sido efetuada com base nos critérios e parâmetros constantes do Edital, os membros do Júri não fundamentaram, em concreto, as pontuações atribuídas»;
25. A Recorrida sustenta que, salvo o melhor respeito, a Sentença errou nessa parte, erro de julgamento esse que pretende seja sindicado pelo Venerando Tribunal Superior, na exata medida em que não seria no caso exigível maior densificação da fundamentação, como aduziu e encontra pleno reflexo na Jurisprudência profusamente também citada e com afloração máxima no Acórdão do STA de Uniformização nº. 2/2014; 
26. Sustentando, em suma, a aqui Recorrida que o Recorrente perfeitamente apreendeu a razão de decidir subjacente à seriação final, por isso que devendo considerar-se o ato impugnado suficiente/devidamente fundamentado.
(…)”.
*
De igual modo, a Contra-interessada A. contra-alegou, formulando também um pedido de ampliação do objeto do recurso, nos seguintes termos:
“(…)
1 - Nos arts. 14.° e 15.° da sua p.i., o Recorrente sustentou que o ato impugnado seria ilegal, porquanto, e no que por ora releva, existiriam (sic) diversos vícios ao nível da aplicação dos critérios de seriação dos candidatos, enfermando ademais a avaliação dos curricula dos candidatos de diversos erros de apreciação, os quais se revelaram decisivos na elaboração da decisão final.
2 - Contudo, no que toca a tais alegados vícios de fundo, e como bem salienta a decisão judicial em apreço, em momento algum o Recorrente adiantou ou concretizou, sequer minimamente (nem mesmo agora), os motivos que subjazem a estas genéricas asserções, assim mesmo insuscetíveis de serem apreciadas - cfr. sobreditos arts. 14º e 15º da p.i. e sentença recorrida a fls. 20 e ss.
3 - E sibi imputet.
4- O que é o mesmo que dizer que o (duplo) erro de julgamento assacado a este respeito improcede manifestamente.
*****

5- Prosseguindo, temos que, na ótica do Recorrente, o direito de audiência prévia que lhe assiste foi postergado, porquanto a argumentação que deduziu ao abrigo daquele direito (consubstanciada ora numa alegada falta de fundamentação, ora numa existência de erro de apreciação, com a consequente violação do princípio da igualdade, ilegalidades, todas elas, reportadas ao parâmetro C 11) não foi sopesada.
6 - Acontece que o que se sabe a este respeito, posto que tal até está escrito e certificado, é que o júri, reunido com o fito de apreciar a pronúncia tecida e após prévia reflexão, entendeu que, pelas razões que enumerou de seguida, não existia nenhum dos vícios invocados pelo Candidato - cfr. ata nº. 23/2013 a que alude o doc. nº. 4junto à p.i. pelo Recorrente, mas que dele não consta, e que entretece o pa. a fls....
7 - Concretamente, porque, se por um lado ele considerava que tudo estava devidamente motivado nas minuciosas grelhas de que se serviu e individualmente preencheu, por outro, os motivos de discordância que aquele Recorrente teceu (cingidos que foram ao item C 11) inclusivamente corroboravam a justeza da pontuação que lhe fora atribuída, aliás unanimemente a mais elevada e que, assim mesmo, nunca redundaria numa alteração à seriação proposta - cfr. sobredita ata n.° 23/2013.
8 - Logo, é óbvio e inequívoco que, ao contrário do que o Recorrente mistificatoriamente persiste em inculcar, a pronúncia que teceu (insuscetível de, como se acabou de ver, modificar o seu posicionamento) foi ponderada, sim.
9 - E, aliás e que se saiba, a invocação de (no caso, pretensa) desconsideração de matéria aduzida em sede de audiência prévia nem sequer consubstancia um vício da audiência - cfr., expressa e literalmente neste sentido, Pedro Machete, que foi quem mais se dedicou ao tema, A Audiência Prévia dos Interessados no Procedimento Administrativo, Lisboa, 1995, Universidade Católica Editora, p. 526.
10 - Numa frase, o erro de julgamento arguido pelo Recorrente a este respeito falece forçosamente, ou, se se preferir e pela positiva, bem andou a sentença recorrida quando, em último termo, decidiu não ter sido cometida qualquer ilegalidade a este respeito.
*****

11 - Resta-nos, pois, enfrentar a última das questões despoletadas: justamente, indagar se o ato impugnado, que se entendeu não estar suficientemente fundamentado (realidade distinta daquela que o Recorrente erroneamente refere), deve então ser objecto de aproveitamento.
12 - A sentença recorrida, já o vimos introdutoriamente, decidiu que sim, visto que todos e cada um dos membros do júri, quer na ponderação que prévia e individualmente encetaram, quer posterior e colegialmente, foram unânimes em graduar o Recorrente em último lugar e, portanto, numa objetiva situação de desvantagem relativamente aos demais oponentes, situação que, aliás, mantiveram e continuam a manter - cfr. fls. 16,18 e 21 da decisão judicial.
13 - Mais tendo relevado, para o efeito, a circunstância de o Recorrente conhecer os divulgados parâmetros avaliativos, o seu peso concreto e os seus resultados, tendo inclusivamente tido oportunidade de consultar as candidaturas dos demais candidatos, que tudo espelham (a avaliação era curricular), sem que, contudo, deles tenha extraído qualquer consequência/utilidade prático-concreta para a sua esfera, antes se escudando na insuficiência da fundamentação, que, ainda assim, existia e era cognoscível e, portanto, passível de ser ponderada.
14 - E, de facto, a verdade é que não vemos razões para nos afastarmos deste segmento decisório (no pressuposto, note-se, de que o mesmo decidiu corretamente que o ato padece de insuficiência de fundamentação, pressuposto relativamente ao qual, diga-se, temos sérias dúvidas sobre o seu acerto, cfr. infra).
15 - Aliás, e concordantemente, não só o Recorrente reagiu contra o critério C11 na sua audiência prévia (reação que, porém, nunca esboçou em juízo), como, a entender aquele que, de facto, a situação em que estava prostrado podia e devia ser alterada, impondo-se o seu provimento, então, dados para o efeito não lhe faltavam: pensamos aqui, por exemplo, no parecer da Prof. Doutora M. (docente da FEUC) e, portanto, na dupla justificação que aduziu, seriando o Recorrente em último lugar, cfr. autos a fls....
16 - Contudo, por razões que só o próprio conhece, não o atacou, mormente procurando demonstrar o seu desacerto e consequentes repercussões de vantagem em termos de ordenação final.
17 - E, se somarmos ao que se vem de alegar, a) o facto de as percentagens relativas prévia e individualmente atribuídas ao Recorrente convergirem substancialmente, b) mais a circunstância de a tentativa ensaiada (se bem que apenas na audiência prévia e não em juízo, repete-se) de demonstrar a suposta falha do ato relativamente ao critério C 11 ser vã (o júri atribuiu-lhe a pontuação mais elevada, nada havendo, pois, a alterar e assim se mantendo a projetada seriação), c) aliada ao facto de em causa não se revelarem especiais dificuldades na fixação dos pressupostos de facto em que se move o ato,
18 - temos, pois, que efectivamente tudo aponta, e com segurança, para que, em sede de eventual renovação do ato, o mesmo não viesse a introduzir qualquer alteração substancial, ademais suscetível de redundar em favor daquele Recorrente e, por conseguinte, no seu provimento - nem, aliás e também aqui, o Recorrente sequer tal alega,
19 - E: ...”o juiz não deve anular um ato não fundamentado sempre que os fins que levaram à imposição do dever respectivo se tenham cumprido. Tendo em conta a plurifuncionalidade do dever de fundamentação, havemos de reconhecer que não será frequente a efetivação dessa hipótese: será necessário que, apesar da não enunciação expressa de razões suficientes, se possa concluir com segurança que o autor do ato ponderou a solução a adotar; (...) A identificação dos fundamentos será possível, por exemplo, quando constar claramente de atos do procedimento (propostas ou pareceres, exames ou relatórios) unânimes - ou até da adução posterior de fundamentos convincente, embora não convalidante - quando se corresponda a requerimento fundamentado ou quando seja evidente para o senso (comum) do homem médio (...) - cfr. Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Coimbra, Almedina, 1991, pp. 321 e n. 77.
20 - Recorrente que, por fim, parece não ter presente que:
i) a aplicação do princípio do aproveitamento (como até refere a tort) se não cinge exclusivamente a atos estritamente vinculados (aliás, nenhum ato é puramente vinculado ou puramente discricionário) - cfr. Afonso Queiró, Anotação ao Acórdão de 10 de novembro de 1983 in RLJ, Ano ii, 1984-89, pp, 148-149); Acórdão do STA de 07.02.2002 (processo n." 046611) e Acórdão do TCA-N de 06.22.2011 (processo n.° 00462/2000);
ii) o desvalor em que se traduz o vício de forma em apreço (ou até de uma hipotética afronta ao art. 100. ° do CPA) corresponde, no caso vertente, à anulabilidade e não à nulidade (reservada que está, como se sabe, para atos de cariz sancionatório, cfr. Vieira de Andrade, ob. cit. pp. 292 e 335, n. 97 e Pedro Machete, ob. cit., p. 527);
iii) o erro nos pressupostos que inovatoriamente é assacado (sec. II.III) não pode ser agora conhecido (ele nunca foi anteriormente invocado nos autos) e, fosse como fosse (que não é), estaria votado ao insucesso (o Recorrente, já se o disse, teve a pontuação mais elevada neste critério, nunca podendo ver, em legalidade, a se nação projetada ser modificada e com vantagem para a sua esfera).
21 - Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto - afinal de contas, “a mais elementar regra de economia impõe que um ato administrativo não seja anulado só porque violou um preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão efetiva, real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado.” (cfr. Barbosa de Melo apud Pedro Machete, A Audiência..., cit.,, p. 525).
*****

Da ampliação do objecto do recurso
22 - Precavendo a possibilidade de o recurso do Autor, ora Recorrente, obter provimento nas questões versadas e que se vêm de debater - no que não se concede, mas que, por cautela de patrocínio, se não pode deixar de considerar - a Contra-interessada amplia o âmbito do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 636.° do CPC (anterior art. 684°-A, nº. 1), ao vício de forma por insuficiência de fundamentação, julgado que foi procedente. Nesta conformidade:
23 - O Recorrente queixa-se que (sic) da análise dos vários pareceres dos membros do júri verifica-se que a maioria não procedeu a uma correta fundamentação da sua decisão, pois não descrevem o processo de tomada de decisão, não quantificam a apreciação dos curricula, não referem nem avaliam os elementos concretos destes e recorrem a conceitos genéricos e juízos conclusivos para formular a sua decisão - cfr. art. 23.° da p.i.
24 - Mas, quanto a nós, sem razão:
- o júri descreveu o procedimento inerente à decisão projetada, sim, não fora o mesmo até estar escrito (cfr. ata nº 13/2013 constante do pa. A fls.
- o júri quantificou comparativamente a apreciação dos currículos, sim: fê-lo nas grelhas que individualmente preencheu e que entretecem cada um dos pareceres formulados, exprimindo-a, a final, numa equação, de resto tal como determinado quer no art. 50º do ECDU, quer nos pontos 7.5, 8.1 e 8.2 do edital que publicitou a abertura do concurso - cfr. pa. a fls....;
- o júri avaliou elementos concretos dos currículos dos candidatos, sim, tanto mais que o modelo avaliativo era o curricular - precisamente aqueles que cristalinamente se exigia no edital (C11) publicações de livros, revistas, artigos, C12) participações em projetos científicos, … e que descreve nas grelhas por referência à denominação que aí lhes é dada, elementos concretíssimos estes que, aliás, todos os candidatos, Recorrente incluído, tiveram que carrear e organizar curricularmente sob pena de exclusão;
- o júri, finalmente, não recorreu a conceitos genéricos e juízos conclusivos, desconhecendo-se, aliás, em que se baseia o Recorrente para assim genericamente concluir.
25 - E, convém ter presente, é de suficiência de que devemos cuidar - contudo, o que parece suceder é que se tem ínsita a ideia de que o júri deveria era ter descrito passo a passo o que fez ou teve em mente a cada minuto, quando simplesmente não é isso que a lei exige (cfr. arts. 124.° e 125.° do CPA e art., 50º do ECDU).
26 - Na verdade, a lei “exige apenas uma exposição sucinta dos fundamentos”, bastando-se “a fundamentação contextuai com os elementos necessários à expressão clara das razões do ato, não tendo de reportar, por princípio, todos os factos considerados, todas as reflexões feitas ou todas as vicissitudes ocorridas durante uma deliberação decisória. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. Aliás, é convicção generalizada que uma fundamentação sintética, sendo mais elaborada, indicia normalmente uma reflexão mais profunda.” - cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 240, n. 22.
27 - Ora, neste enquadramento, que é o devido, temos que, compulsadas as detalhadas grelhas mobilizadas individualmente por cada um dos membros do júri à luz do vastíssimo rol de critérios e subcritérios fixados, fácil é constatar que o Recorrente, que até é da área, sabe que critérios foram usados, que factos (ou elementos) curriculares foram (obrigatoriamente) considerados na avaliação e que aspetos de mais valia/demeritórios à luz daqueles critérios estão comparativamente em causa (a avaliação era curricular, recorde-se, e o Recorrente poderia ter consultado os respetivos currículos).
28 - Por isso, aliás, tendo reagido procedimentalmente contra o critério C 11, único em que se distanciou dos demais oponentes, atuação que abandonou em juízo ao alcandorar a sua argumentação numa pretensa dificuldade de entendimento, olvidando. porém e adicionalmente, que a mesma, a existir e para ser decisiva, teria que assentar na impossibilidade de identificar as razões determinantes do ato ou, pelo menos, o seu núcleo significativo (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 236) - coisa que não é, de todo, o caso.
29 - Por isso também, acrescida e decisivamente, nem sequer tendo pedido o seu provimento na vaga sujeita a concurso.
30 - Dito de outro modo, porque as grelhas previamente elaboradas em que se arvoram os pareceres (elementos que não podem ser desligados, ao contrário do que em erro se pressupôs, tendo inclusivamente todos e cada um dos membros para elas remetido - cfr. a propósito, o art. 50.° do ECDU, observado que foi) são suficientemente densas, nenhum vício de forma se verifica.
31 - Razão pela qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
32 - Só, aliás, um grande e recente exemplo extraído do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.2014, proferido que foi no âmbito do processo n.° 01790/03: ... n ponderação das propostas apresentadas mim concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação reciproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspetos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA - onde se filia o acórdão fundamento - vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que. no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado.
(…)”.
*
*
O Recorrente F. respondeu ao pedido de ampliação do objeto do recurso formulado pela Contra-interessada A., defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência do vício de falta de fundamentação.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando o seu efeito e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a determinar:
(i) Quanto ao recurso interposto por F., se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por (i.1) violação do disposto no artigo 8º, 100 e seguintes do CPA e 267º, nº. 5 da CRP; por (i.2) ofensa do preceituado nos artigos 135º e 136º do CPA;
(ii) Quanto à ampliação de recurso pretendida nos autos, se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por contravenção do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:
“(…)
Face à questão que atrás se elegeu e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PI.), que se dá aqui por integralmente reproduzido, considero relevante a seguinte matéria de facto:

A) Em 15/10/2012, foi publicado no Diário da República, 2a série, n° 199, o Edital n° 887/2012, relativo a um concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, para o Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, cujo conteúdo dou aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 0137/0139 do PA).
B) Em 19/02/2013, pelas 10.00 horas, realizou-se a primeira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 9/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «...Ao concurso, apresentaram-se os candidatos Doutores A., C., F. e M.. Iniciou-se a reunião pela apreciação das candidaturas, tendo em vista a aprovação dos candidatos em mérito absoluto, tendo deliberado por unanimidade admitir todos os candidatos..» (cf. consta do PA).
C) Em 4/04/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a segunda reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 13/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:
“(…)
A sessão prosseguiu tendo em vista a avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação e os respetivos pesos, consignados no ponto 6.5 do edital de abertura do concurso, procedendo-se à ordenação dos mesmos, tendo resultado o seguinte posicionamento:
1° Doutora A.
2° Doutor C.
3° Doutora M.
4° Doutor F.
A fundamentação da ordenação agora referida sustenta-se nos documentos em anexo, cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos e que se consideram parte integrante da presente ata para todos os efeitos legais.
A seriação dos candidatos assume a natureza de pré-decisão a submeter a audiência prévia dos interessados ...” (cf. consta do PA).
D) Em 5/04/2013, os candidatos foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia escrita da deliberação do Júri tomada na reunião de 4/04/2013 e que ordenou os candidatos (cf. consta do PA).
E) O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia (cf. consta do PA).
F) Em 26/06/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a terceira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 23/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:
“(…)
A sessão prosseguiu tendo em vista a apreciação da pronúncia formulada em sede de audiência prévia pelo candidato Doutor F., a qual consta de documento anexo ao processo e se dá aqui por inteiramente reproduzida...
O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos (…)” (cf. consta do PA).
G) Em 5/07/2013, foi homologada a lista unitária de ordenação final dos candidatos nos seguintes termos:
«1° Doutora A.
2° Doutor C.
3° Doutora M.
4° Doutor F..» (cf. consta do PA) (...)”.
*
Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
*
H) É o seguinte o teor integral da pronúncia emitida pelo Recorrente em sede de audiência prévia:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


I) É o seguinte o teor integral da ata nº. 23/2013 relativa à terceira reunião do júri concursal:
”(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
*
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso interposto por F..
*
I- Do imputado erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos 8º, 100 e seguintes do CPA e 267º, nº. 5 da CRP
*
Esta questão está veiculada nas conclusões 2) a 10) do recurso do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na alegação de que o Tribunal a quo erro ao desconsiderar a verificação do invocado vício de preterição de audiência prévia de interessados, dado que, em sede de audiência prévia, para além da falta de fundamentação, o Recorrente invocou erros na apreciação dos curricula dos candidatos, o que não mereceu qualquer pronúncia por parte do júri concursal, o que constitui um vício de procedimento determinante da anulabilidade do ato impugnado.
Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito que, neste particular conspecto, ficou vertida na decisão judicial recorrida:
“(…)
Da alegada falta de audiência prévia
Alega o A. que o direito de audiência prévia para ser efetivo obriga a Administração, na conformação da decisão final, a pronunciar-se sobre os erros de apreciação e vícios de procedimento apontados pelos interessados, não tendo tal sido feito no caso concreto, o júri não apreciou, nem se pronunciou em concreto em relação a nenhum dos vícios apontados pelo A., nem referiu qualquer motivo justificativo para não o fazer.
Para a EPD., não tendo sido aportada em sede de audiência prévia matéria nova pelo A., nada tinha o decisor a considerar ex novo, o decisor não era obrigado a autonomizar uma resposta a cada questão suscitada pelo A., muito menos a rebater ponto por ponto o que viesse a ser aduzido em audiência prévia.
Vejamos.
Na esteira do decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 08/05/2015, no Processo 00634/09.8BEVIS, em que foi Relatora a Exma. Senhora Desembargadora Helena Ribeiro, que, com a devida vénia, passo a citar o seu sumário:
«I- O direito de audiência prévia, consagrado nos artigos 100.° e ss. do CPA e no artigo 267.°, n.° 5 da CRP impõe à Administração a obrigação de criar as condições fáticas necessárias à garantia de uma efetiva audição dos destinatários de decisão administrativa desfavorável aos seus interesses.
II- Tendo o interessado, na resposta apresentada em sede de audiência prévia, requerido a inquirição de testemunhas, impendia sobre a Administração o dever legal de, entendendo ser desnecessária essa diligência, proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou.
II- A preterição dessa formalidade, não tem qualquer consequência invalidante da decisão final proferida no procedimento, se por apelo à teoria do aproveitamento dos atos administrativos se concluir, com toda a segurança, que a realização da diligência instrutória requerida não teria qualquer aptidão para abalar os fundamentos em que assenta a decisão final.
IV- Em tais casos, impõe-se preservar o ato administrativo em detrimento do cumprimento de um preceito de forma.».
Em concreto, na situação dos autos, os candidatos foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia (alínea D) do probatório), o A. emitiu pronúncia (alínea E) do probatório) e o júri do concurso reuniu e apreciou a mesma, nos termos da ata n° 23/2013 (alínea F) do probatório).
Em sede de audiência prévia, sinteticamente, o A. invocou a falta de fundamentação do projeto de ordenação dos candidatos, colocando em causa a classificação que lhe foi atribuída no critério relativo à produção científica por comparação com a pontuação atribuída à candidata ordenada em primeiro lugar.
O júri, na ata 23/2013 referiu, nomeadamente, que «... O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos.».
Os candidatos foram notificados para o exercício do direito de audiência prévia e a não pronúncia expressa do júri quanto a todos os fundamentos invocados pelo A., não constitui um vício invalidante do ato impugnado com base no vício invocado.
Apenas as questões novas obrigavam o júri a pronunciar-se expressamente sobre as mesmas.
Pelo exposto, improcede o vício de falta de audiência prévia.
(…)”.

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e escrutinada a factualidade coligida no probatório, adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter.
Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que resulta do probatório – cfr. alíneas d), e) h) e i) - que a proposta de deliberação foi notificada antes da prolação da mesma, tendo sido concedido prazo ao Recorrente para se pronunciar sobre a mesma.
Emerge ainda que, na sequência da notificação do projeto de deliberação, o Recorrente exerceu o seu direito de audiência prévia, tendo invocado, para tanto, que o projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos enfermava dos vícios de falta de fundamentação e de violação dos princípios da igualdade e do mérito.
Mais dimana que a associação ao projeto de decisão das causas de invalidade que se vem supra de referir vem substanciada no entendimento, aqui sintetizado, do Recorrente que, sendo a produção científica deste claramente superior à produzida pela candidata graduada em 1º lugar, sempre não conseguia perceber (i) a pontuação que lhe foi atribuída no item C11, relativo à produção científica, em face da pontuação que foi atribuída à candidata graduada em 1º lugar; (ii) o motivo que levou o 5º jurado a entender no critério C11 aquilo que separa a produção do dois candidatos é apenas de 5%, e ainda (iii) o motivo porque dois jurados [1º e 3] lhe tenham atribuído neste critério um valor inferior a 100%.
Assente esta realidade, assoma como evidente que o Recorrente, para além de invocar a falta de fundamentação do projeto de decisão, sob a capa da violação dos princípios da igualdade e do mérito, vem atravessar a ideia da errada valoração de candidaturas pelo júri do concurso.
Ora, o princípio da audiência prévia não se esgota no exercício do direito à mera intervenção procedimental, antes exige (i) que seja dada oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão com o fito de eventualmente aportar argumentos que invertam ou alterem o sentido decisório e que (ii) em resultado da mesma sejam devidamente ponderada toda a motivação suscetível de vir a exercer influência, na decisão a proferir, sob pena da audiência prévia ficar despida de objeto e de objetivo.
Assim, e com reporte para o caso em análise, impunha-se à Administração o cuidado de emitir pronúncia sobre os invocados aspetos de (i) falta de fundamentação e (ii) violação dos princípios da igualdade e do mérito, aferida na vertente na errada de candidaturas pelo júri do concurso.
Ora, quanto as estas causas de invalidades no seu todo, não sentimos hesitação em assumir que o júri não ponderou todos os argumentos apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia, tal como se lhe impunha.
De facto, tal qual dimana do probatório coligido nos autos, o júri reuniu para apreciar a pronúncia apresentada pelo Recorrente, tendo deliberado denegar provimento à mesma com base no duplo entendimento de que:
(i) A ordenação de todos os Candidatos, da qual resultou o posicionamento do Recorrente foi operada com base na aplicação das respetivas regras e metodologia de votação também constantes do referido edital e na votação para o efeito efetuada por cada um dos membros do Júri, sendo, por isso, improcedente a argumentação que foi desenvolvida pelo Recorrente em sede de audiência prévia, que, aliás, até demonstra que todos os membros do Júri, no critério que é referido pelo Candidato, lhe atribuíram mais pontuação;
(ii) O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos. Ou seja, o júri explicitou todas as vertentes que ancoram a sua deliberação.
Cremos que tais argumentos e considerações, que basearam e/ou sustentaram o ato impugnado nos autos, não conferem à atuação do júri uma consistência suficiente para considerar que existiu cumprimento efetivo do dever de audiência prévia.
De facto, do que se acaba de descrever, é possível, desde logo, concluir-se que a defesa do Recorrente foi ponderada e levada em devida consideração pelo júri do concurso apenas na vertente da falta de fundamentação, ficando em falta o rebate da questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas, o que constitui só por si violação dos princípios da participação e do contraditório, determinante da anulação do ato proferido [artigo 135° do CPA].
E não se argumente que o júri concursal não tinha a obrigação de rebater todos os argumentos aduzidos em sede de resposta de audiência prévia, pois que não se deve confundir questões com os argumentos usados em defesa destas.
Ocorre preterição de audiência prévia quando a Administração não se pronuncia sobre essas questões suscetíveis de influírem no sentido da decisão final, não estando a Administração vinculada a apreciar todos os argumentos utilizados pelo interessado em defesa das mesmas.
No caso presente, a questão aduzida em torno da errada valoração das candidaturas é suscetível de influir no sentido da decisão final, pelo que se impunha que a Administração tomasse posição quanto a mesma.
Tem-se, portanto, por assente que resulta adquirida a indevida atuação do Réu em matéria de participação dos interessados no processo de tomada de decisões pela Administração.
Todavia, não se pode encerrar a questão sem considerar o princípio de aproveitamento do ato administrativo.
Neste domínio, afigura-se não ser possível asseverar que, perante a falta de ponderação da constelação argumentativa aduzida pelo Recorrente em sede de errada valoração das candidaturas, a classificação obtida pelo Recorrente, cumprida que se mostre aquela ponderação, será necessariamente a mesma, o que faz resultar aqui inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração.
Concludentemente, procedem as conclusões 2) a 10) do recurso supra transcritas, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais argumentos pelo Recorrente aduzidos no domínio do erro de julgamento de direito [artigo 608º nº.2 do CPC].
*
*
Da ampliação do objeto de Recurso - erro de julgamento de direito, por contravenção do disposto nos artigos 124º e 125º do C.P.A.
*
Sob as conclusões 19º a 26º e 22º a 32º do recurso supra transcritas cuidam o Recorrido e a Contra-interessada indicada nos autos, respetivamente, de colocar em crise o julgamento feito pelo tribunal “a quo” sobre o suscitado vício de falta de fundamentação.
Mas sem razão.
Na verdade, o ato homologatório teve por base a proposta [apresentada pelo júri do concurso] de ordenação final dos candidatos constante da ata [e respectivas justificações de voto e quadros anexos] relativa à reunião de 26.06.2013 [terceira reunião].
Neste sentido, entendemos que a entidade decidente aceitou a proposta de graduação final, assim, absorvendo o respectivo conteúdo e fundamentação, desse modo, a convertendo em decisão própria.
A avaliação concursal pode ser um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, não podendo, no entanto, deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, por forma a apurar da sua justiça.
É suposto que o júri estabeleça previamente os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa, de molde a que o ato de classificação reflita as operações efetuadas em seu cumprimento, determinando que a classificação se mostre devidamente fundamentada.
Não se mostra possível recorrer a um eventual e hipotético juízo indutivo do júri, importando antes concretizar objetivamente por que razão é atribuída uma classificação ou menção qualitativa e não qualquer outra.
Como se entendeu no aresto deste T.C.A.N., tirado no processo nº. 134/12.9BEAVR, datado de 06.11.2014:
“(…)
As operações têm de ser precisamente as inversas, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objetividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido, no caso, pelo júri.
(…)”.
Perante este quadro de referência, e tendo em conta as grelhas classificativas em que o júri se sustentou para a avaliação das propostas em questão, só podemos concluir que, no caso em apreço, o ato impugnado não satisfaz o dever de fundamentação dos atos administrativos.
De facto, escrutinadas as grelhas classificativas que integram a fundamentação do ato impugnado, assoma evidente que as mesmas não se encontram suficientemente detalhadas, havendo apenas menções quantitativas desacompanhadas de qualquer discurso justificativo da motivação subjacente à atribuição de tais notações.
Neste domínio, não se ignora a existência das justificações de voto elaboradas pelos membros do júri com vista a dar conhecimento ao iter cognoscitivo e valorativo seguido por estes.
Todavia, estes pareceres mais não são do que uma mera reprodução das ponderações definidas no ponto VI do Edital, nada inovando no que tange à motivação subjacente à ponderação e atribuição das apontadas notas.
De facto, pouco ou nada acrescentam no que tange à real motivação das notações originariamente atribuídas aos candidatos.
E a exigência de tal referência motivacional surge ainda mais como imperiosa em face da pronúncia emitida pelo Recorrente em sede de resposta em audiência prévia de interessados, reveladora, como se viu supra, da arguição do vício de errada valoração das candidaturas pelo júri concursal.
Assim sendo, é para nós insofismável que não resulta apreensível, por qualquer destinatário médio, as razões que conduziram o recorrido à atribuição das específicas pontuações, o que equivale por dizer que o ato não se encontra devidamente fundamentado.
O que serve para concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal em quo mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser:
(i) concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, assim se revogando a decisão judicial recorrida exclusivamente no segmento decisório atinente à apreciação do vício de preterição de audiência prévia de interessados, e, em consequência, julgar procedente a ação, anulando o ato impugnado.
(ii) negado provimento à ampliação do objeto do recurso apresentada pelo Recorrido e Contra-interessada indicada nos autos.
Ao que se provirá no dispositivo.
* *
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, assim se revogando a decisão judicial recorrida exclusivamente no segmento decisório atinente à apreciação do vício de preterição de audiência prévia de interessados, e, em consequência, julgar procedente a ação, anulando o ato impugnado.
(ii) NEGAR PROVIMENTO à ampliação do objeto do recurso apresentada pelo Recorrido e Contra-interessada indicada nos autos.
*
As custas de parte devidas na presente instância recursiva são devidas pelo Recorrido e Contra-interessada.
*
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 02 de outubro de 2020


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro